PARECER nº: |
MPTC/12234/2012 |
PROCESSO nº: |
LCC 11/00592714 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Administração |
RESPONSÁVEL: |
Milton Martini |
ASSUNTO: |
Dispensa de Licitação n. 49/2011 e Contrato n.
26/2011 - fornecimento, implantação e suporte técnico local de sistema para
automação da Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina -
DIOESC |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se
os autos de análise da Dispensa de Licitação nº 49/2011 e Contrato nº 26/2011,
confeccionada pela Secretaria de Estado da Administração, para a contratação de
empresa especializada no fornecimento, implantação e suporte técnico local de
sistema de automação para a Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina –
IOESC.
A
Secretaria da Administração justificou a contratação emergencial em razão da
determinação de sustação, por essa Corte de Contas, do Processo Licitatório
(Pregão Presencial nº 09/2011) que reproduzia o mesmo objeto constante da
Dispensa de Licitação.
Alegou,
ainda, que a interrupção dos serviços acarretaria sérios prejuízos à Imprensa
Oficial do Estado, inviabilizando a emissão de nota fiscal eletrônica.
Exigência contida no Ajuste SINIEEF 07/05 e no Protocolo ICMS 42/2009.
Importante
destacar que a sustação do processo licitatório deflagrado pela SEA decorreu de
Representação interposta pela Empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S
Ltda., alegando irregularidades na confecção do edital.
Argumentou
que o instrumento convocatório não previu a possibilidade de impugnação;
afiançou incorreções quanto à previsão de sanção e penalidades via Decreto; a
comprovação de vínculo profissional; exigência de detalhada e específica
qualificação técnica e a incorreta escolha da modalidade licitatória.
No
exame preliminar dos autos, o Conselheiro Relator Herneus de Nadal acolheu o
arrazoado delineado na peça inaugural, aduzindo que razão assiste à
Representante no que tange ao emprego inadequado da modalidade licitatória e a
exigência de vínculo empregatício ou societário de profissionais como requisito
relativo à qualificação técnica.
Nesse
sentido, decidiu conhecer da Representação. Determinou que a SEA procedesse à
sustação do processo licitatório e a posterior apresentação de justificativas.
A
Secretaria de Estado da Administração, atendendo determinação da Corte de
Contas, sustou o processo licitatório.
Porém,
em concomitância ao trâmite do procedimento instaurado pela Corte de Contas -
vigente ainda a determinação de sustação do processo licitatório - a SEA
contratou os serviços descritos no instrumento convocatório por Dispensa de Licitação.
A
Corte de Contas, analisando o mérito da Representação, julgou regular o
processo licitatório (Pregão Presencial nº 09/2011). Por oportuno, de posse do Decisum, a Secretaria de Estado da
Administração revogou a Dispensa de Licitação e o Contrato Emergencial.
2.
ANÁLISE
Ao Tribunal de Contas, por intermédio da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, coube a análise normativa e
documental da contratação emergencial – Dispensa de Licitação nº 49/2011.
- Caracterização da situação emergencial
para a contratação por intermédio de Dispensa de Licitação
A
instrução argumenta que as justificativas albergadas pela Secretaria de Estado
da Administração para caracterizar a situação emergencial – inviabilidade de
aguardar o transcurso normal da lide; urgência na implantação do sistema de
automação da Diretoria da Imprensa Oficial e nota fiscal eletrônica, e; término
dos insumos para produção dos impressos da DIOESC – não pode prosperar, pelos
fundamentos abaixo delineados:
a)
Urgência
na implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): anota que a NF-e foi instituída
pelo Ajuste SINIEF 07/2005, estabelecendo prazo até julho de 2012 para sua
implantação (incluídos os prazos de prorrogação). Cita que o Estado
disponibiliza programa gratuito para atender tal necessidade.
Que
a contratação emergencial deve limitar-se à exata medida suficiente para
afastar o dano. Ao descompasso, registra que serviços contratados
emergencialmente estavam todos previstos no Pregão Presencial nº 09/2011.
b)
Urgência
provocada pelo término de insumos para a produção dos impressos da DIOESC: restou configurada a potencialidade
de dano, pois à época dos fatos, o Diário Oficial do Estado vinha sendo
publicado normalmente. Sendo assim, não prevalece tal argumento.
-
Atendimento aos incisos II e III do art.
26 da Lei nº 8.666/93.
O
Corpo Técnico assevera que a Secretaria de Estado da Administração não
justificou as razões e condições técnicas para a contratação emergencial da
Empresa Knoware Tecnologia Ltda. (vencedora do certame – Pregão Presencial nº
09/2011).
Outrossim,
que não constam dos autos - DL nº
49/2011 - o projeto básico, acompanhado de orçamento detalhado que permitisse
caracterizar o serviço e apurar os custos
Registra
que o valor da contratação emergencial é similar ao efetivado no Pregão
Presencial nº 09/2011, ou seja, R$ 1.984.500,00 (um milhão, novecentos e
oitenta e quatro mil e quinhentos reais).
Que
foram efetuados pagamentos, ao tempo do contrato emergencial, no valor
aproximado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
De
tal sorte, a Instrução considera evidente o risco de lesão ao erário, ao passo
que não foram juntados aos autos, planilhas detalhadas dos serviços e os
valores decorrentes de tais encargos.
- Descumprimento de determinação de
sustação do certame proferido no processo ELC 11/00197173.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações ressalta que a recomendação
de sustação de processo licitatório decorre de fundada ameaça à lesão ao erário
ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de
mérito.
Portanto,
sendo determinante a deliberação de mérito acerca da matéria, a SEA se utilizou
de subterfúgio – contratação emergencial – para dar continuidade ao seu
intento, sem aguardar manifestação derradeira da Corte de Contas.
Dessa
forma, considerando os apontamentos delineados no Relatório de Instrução DLC nº
777/2011, o Corpo Técnico sugere à Audiência dos Senhores Milton Martini –
Secretário de Estado da Administração; Nelson Castello Branco Nappi Junior – Secretário Adjunto, e; Felipe Wildi
Varela - Consultor Jurídico, para
apresentação de alegações de defesa.
Cabe
registrar que o Conselheiro Relator Herneus de Nadal, no exame dos autos,
exarou Despacho GACHJN/073/2012, ponderando inoportuno o requerimento de
Audiência.
Enfatiza
que as razões elencadas pela Secretaria de Estado da Administração, que
ensejaram a contratação emergencial, preencheram os requisitos normativos
estatuídos na Lei de Licitações e Contratos.
Cita
que o contrato emergencial foi substituído pelo contrato definitivo após
análise e julgamento regular do processo licitatório pela Corte de Contas, não
caracterizando prejuízo ao erário.
Que
não se vislumbram circunstâncias que ensejem reanálise dos autos ou qualquer
questionamento complementar acerca da escolha do fornecedor e o valor ajustado,
vez que o Tribunal Pleno considerou regular a proposta de preço contratada,
sendo a menor apresentada no Pregão Presencial.
Dos
elementos constantes da peça processual em apreço, este Órgão Ministerial
coteja as seguintes ponderações:
A dispensa por emergência tem lugar quando a situação
que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes
para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade.
Nesse sentido, ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral:
A emergência é, a nosso ver,
caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso
concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama
solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e
formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo
relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou,
ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades
específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a
solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência. (AMARAL, Antônio Carlos Cintra do.
Dispensa de Licitação por emergência. Revista Diálogo Jurídico,
Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n° 6, setembro, 2001.
Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 15 out.
2009.)
Assim,
este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo
necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida
indispensável para evitar danos irreparáveis.
Pondere-se,
neste caso, que dos fatos trazidos aos autos, é notório que o processo
licitatório para a contratação dos serviços estava em fase conclusiva, e
qualquer imprevisto nessa fase processual, por si só, demandaria a contratação
emergencial com o objetivo de evitar-se a descontinuidade dos serviços.
Ademais, mesmo que
Secretaria de Estado da Administração não tenha justificado explicitamente as
razões e condições técnicas para a contratação emergencial e utilizando-se dos
parâmetros do processo licitatório em trâmite, é inconteste que tais valores
estão e são os praticados no mercado, não tendo que requerer outras
justificativas.
Não se pode olvidar
que o Processo Licitatório foi avalizado pela Corte de Contas.
E
caso a demora no procedimento normal puder ocasionar prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras ou serviços, públicos ou particulares, não restam
dúvidas que deve-se proceder à dispensa por emergência, pois o interesse
público em questão conduz necessariamente nesse sentido.
Ou
seja, por motivos de ordem econômica e social, se ficar caracterizada a
emergência e todos os outros requisitos estabelecidos nesse dispositivo, pouco
importa que a mesma decorra da inércia do agente da administração ou não. “Caracterizada
a tipificação legal, não pode a sociedade ser duplamente penalizada pela
incompetência de servidores públicos ou agentes políticos: dispensa-se a
licitação em qualquer caso”. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades,
dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica,
2000).
Nesse
diapasão, o TCU emitiu emblemática decisão, mudando sua tradicional jurisprudência
quanto as contratações emergenciais.
O
Plenário daquela Corte assentou que:
“A situação prevista no art. 24,
IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do
imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo
cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente
caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares”.”
(Acórdão n.º 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan
Aguiar, 04.05.2011)
Para
o Ministro Relator Ubiratan
Aguiar, a contratação emergencial ocorreria “em função da essencialidade do
serviço ou bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam
imperativa a imediata contratação”. Assim, “na análise de contratações
emergenciais não se deve buscar a causa da emergência, mas os efeitos advindos
de sua não realização”.
Resta
claro nesse entendimento que o interesse público se sobrepõe aos motivos
determinastes à contratação emergencial.
3. CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR
a instrução do Conselheiro Relator Herneus de Nadal.
Florianópolis, em 17 de agosto de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas