Parecer no:

 

MPTC/12.231/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00499931

 

 

 

Origem:

 

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativo à NE nº 2151, de 15-09-2005, no valor de R$ 45.000,00, repassados à Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial de recursos repassados pela Secretaria de Estado da FazendaFundo de Desenvolvimento Social à Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, referente à Nota de Empenho nº 2151, de 15-09-2005, Item 33504399, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Foram anexados os documentos de fls. 02-93.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, emitiu Relatório n° 336/2009 (fls. 94-100), concluiu por sugerir:

3 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Mário Fusinato, CPF 249.217.349-68, Presidente, à época, da Associação de Agricultores de José Boiteux,  residente na Rua 09 de Dezembro, s/nº, Bairro Centro, José Boiteux/SC, CEP 89.145-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:

 

3.1.1 Passíveis de imputação de débito nos valores seguintes, e aplicação de multa proporcional:

 

3.1.1.1 R$ 16.370,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais), face a pagamento de despesas anteriores ao repasse do recurso, contrariando o contido no art. 8º da Lei nº 5.867/81 e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme identificado no item 2.1.3 do presente relatório, fls. 96.

 

3.1.1.2 R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e setenta e dois reais) devido à ausência da relação dos beneficiados, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, contrariando o art. 52, incisos II e III, da RTC nº 16/94 (item 2.1.2, fl. 96).

 

3.1.2 Passíveis de aplicação de multa prevista na Lei Complementar nº 202/00 e no Regimento Interno desta Corte de Contas, face:

 

3.1.2.1 ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81, e o art. 52 da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item 2.1.1 do presente relatório, fls. 95/96.

3.1.2.2 à ausência de movimentação em conta bancária, através de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC–16/94, conforme apontado no item 2.1.4 do presente relatório, fls. 98/99.

 

3.2 Seja dado conhecimento à Associação de Agricultores de José Boiteux, CNPJ 00.653.579/0001-91, estabelecida na Rua 16 de junho, 13, Centro, José Boiteux/SC, CEP 88.145-000, na pessoa de seu atual representante legal, para, querendo, se manifestar sobre os fatos passíveis de imputação de débito constantes deste relatório, em razão da vedação de a entidade receber novos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

 

O Conselheiro Relator Herneus de Nadal emitiu Despacho (fl. 101) no sentido de arguir o impedimento, em razão de sua atuação na condição de relator do Projeto de Lei Governamental que criou o FUNDOSOCIAL, com suporte no Regimento Interno do TCE/SC (artigo 308) e no Código de Processo Civil (artigo 135, parágrafo único).

O Conselheiro Relator César Filomeno Fontes elaborou Despacho (fl. 102), determinando fosse realizada a citação do Sr. Mário Fusinato, Presidente à época, da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, nos termos do Relatório DCE.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE/SC encaminhou Ofício (fl. 103), endereçado ao Sr. Mário Fusinato, Presidente à época, da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 104) retornou devidamente assinado pelo Destinatário.

A Diretoria TécnicaChefe/Setor de Expediente certificou o decurso do prazo concedido ao Sr. Mário Fusinato, Presidente à época, da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, sem o encaminhamento de justificativas e argumentos de defesa.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Relatório nº 106/2012 (fls. 106-111), concluindo por sugerir:

3 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação de Agricultores do Município de José Boiteux, referente à Nota de Empenho nº 2151/000, de 15/09/2005, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

 

3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 24.858,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

3.3 Condenar o responsável, Sr. Mário Fusinato, CPF 249.217.349-68, Presidente da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux, residente na Rua 09 de Dezembro, s/nº. Bairro Centro, José Boiteux, CEP 89.145-000, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 20/09/2005, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

 

3.3.1 R$ 16.370,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais), face ao pagamento de despesas anteriores ao repasse do recurso, contrariando o contido no art. 8º da Lei nº 5.867/81 e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme identificado no item 2.1.3 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fls. 96 a 98.

 

3.3.2 R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e setenta e dois reais) devido à ausência da relação dos beneficiados, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, contrariando o art. 52, incisos II e III, da TC nº 16/94, conforme identificado no item 2.1.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fl. 96.

 

3.4 Aplicar ao Sr. Mário Fusinato, qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.3 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

 

3.5 Aplicar ao Sr. Mário Fusinato, qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

3.5.1 ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81, e o art. 52 da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fls. 95 e 96.

 

3.5.2 à ausência de movimentação em conta bancária, através de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC–16/94, conforme apontado no item 2.1.4 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fls. 98 e 99.

 

3.6 Declarar a Associação de Agricultores de José Boiteux e o Sr. Mário Fusinato, impedidos de receber novos recursos do Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3.7. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação de Agricultores de José Boiteux, ao Sr. Mário Fusinato e ao Fundo de Desenvolvimento Social.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da realização de pagamentos de despesas contraídas anteriores ao repasse

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu que os pagamentos das despesas no valor de R$ 16.370,00 (dezesseis mil e trezentos e setenta reais), ocorreram em data anterior ao repasse dos recursos à Associação de Agricultores de José Boiteux, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).

O Sr. Mário Fusinato, ex-Presidente da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, embora devidamente citado (fl. 103), deixou fluir o prazo concedido sem encaminhar suas alegações defensivas.

O repasse dos recursos ocorreu em 20-09-2005, sendo que as despesas com consertos de veículos (fls. 50-55) se referem a gastos realizados nos exercícios de 2001 e 2002.

A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) determina:

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenção são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

 

A Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º) prevê:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, público ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 1º. Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

 

Em relação à realização de despesas recursos com despesas realizadas anteriormente ao empenhamento do repasse à Associação de Agricultores de José Boiteux, caracteriza despesa fora do período de vigência do acordo, conforme entendimentos do Tribunal de Contas do Estado:

Prejulgados nº 0613

 

1. É regular e legítimo que entidade de direito privado comprove a aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, também com documentos (recibos, notas fiscais, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros), cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores conveniados, mas coincidente com o período de vigência do acordo e desde que posterior à extração da nota de empenho respectiva. Na hipótese da associação civil ter desembolsado antecipadamente dinheiro seu para realizar gastos vinculados ao convênio (constatada a precedente emissão da nota de empenho pelo órgão ou entidade pública), o uso dos comprovantes destas despesas, no processo regular de prestação de contas, permitirá a consequente devolução aos cofres da associação dos valores que lhe pertencem; deverá, porém, ficar claramente evidenciado a que dispêndios se refere cada valor transposto da conta bancária vinculada ao convênio para a conta própria da associação.

 

2. Quando da aplicação de recursos, recebidos a título de subvenções sociais, pode a associação civil conveniada pagar, através de um cheque nominal, despesas relativas a diversas notas fiscais emitidas por uma mesma empresa comercial. As notas fiscais de mesmo credor, cujos valores integram o montante de despesas a ser pago com apenas um cheque nominal, deverão ser adequadamente identificadas.

 

3. A oposição de declaração formal, datada e assinada por pessoa competente, no documento comprobatório da despesa a que se refere o art. 44, inc. VII, da Res. nº TC-16/94, tem por fim confirmar o controle de que realmente se efetivou o recebimento do material comprado, ou a prestação do serviço contratado, e que alguém assumiu a função de assim verificar e reconhecer, respondendo pelo ato; não é exigido o uso da palavra "certifico" como única forma de ser atestado o recebimento do objeto contratual; importa que fique expresso, de forma indubitável, ter sido aceito o material ou o serviço, independentemente das expressões usadas. Grifei

                             

Em outro Prejulgado, o Tribunal de Contas reafirma o entendimento de que as despesas devem ser realizadas em data posterior a celebração do convênio:

Prejulgados 1577

 

1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.

 

2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado beneficiária, cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 307/03. Grifei

 

Em apreciação sobre a questão, o Tribunal de Contas – TCE/SC emitiu decisão firmando o entendimento:

Decisão nº 2173/2005

 

Processo nº CON - 05/00811288

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n. 337/2004 – contido no Processo n. CON-04/05148380 – e da Decisão n. 2954/2004, que reza os seguintes termos:

 

"6.2.1. É recomendável que ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público a entidade privada a título de subvenção social e a respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos;

 

[...]. Grifei

 

 

Processo nº REC-10/00184088

 

Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. SPC-06/00313956 - Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à NE n. 1478, de 14/09/2004, no valor de R$ 40.000,00, repassados ao Caxias Futebol Clube, de Joinville

 

[...]

 

Acórdão nº 1526/2011

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0109/2010, exarado na Sessão Ordinária de 10/03/2010, nos autos do Processo nº SPC-06/00313956, e no mérito dar--lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1478, de 14/09/2004, P/A 7158, item 33504399, fonte 00, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados ao Caxias Futebol Clube, de Joinville.

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 15.691,00 (quinze mil, seiscentos e noventa e um reais);

 

6.1.2. Condenar o Sr. Vilson Alves - Presidente do Caxias Esporte Clube em 2004, CPF n. 065.830.409-72, ao pagamento da quantia de R$ 24.309,00 (vinte e quatro mil, trezentos e nove reais), conforme detalhamento a seguir, relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 20/09/2004 até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal:

 

6.1.2.1. R$ 23.409,00 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais), pertinente a despesas comprovadas por documentos inidôneos, contrariando o art. 49 c/c os arts. 50, 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 3.3.1 do Relatório DCE);

 

6.1.2.2. R$ 900,00 (novecentos reais), concernente a recursos aplicados fora do período regulamentar, contrariando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c os arts. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 31, 49 e 52, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.3.2 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

 

Os recursos repassados à Associação de Agricultores de José Boiteux/SC, ocorreu em 20-09-2005. As despesas adimplidas com os recursos repassados referem-se à Ordem de Serviços anteriores a data do repasse, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

Ordem de Serviço

Data

Valor (R$)

Valor Atualizado (R$)

0067

30-11-2001

2.091,00

3.690,00

0068

21-12-2001

1.581,00

2.790,00

0069

05-01-2002

2.363,00

4.170,00

0070

20-02-2002

980,00

1.715,00

0071

01-03-2002

819,00

1.365,00

0072

19-03-2002

1.496,00

2.640,00

 

Nãodúvida de que as despesas referem-se a despesas pretéritas, que ocorreram nos exercícios de 2001 e 2002, o que é vedado pela Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e pela Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE S.C. – AGESC

SPC 0600525465

73808

1.000,00

12.05.08

César F. Fontes

existência de documentos comprobatórios das despesas com datas anteriores ao repasse dos recursos

 

Da ausência da relação dos agricultores beneficiados – curso de motivação (R$ 3.772,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, apontou que a entidade beneficiada – Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, não apresentou a relação dos agricultores participantes do curso de motivação, desrespeitando as determinações prevista na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, incisos II e III) e da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo).

O ex-Presidente da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, Sr. Mário Fusinato, devidamente citado, deixou fluir o prazo sem apresentar defesa.

A Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140) determina:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 1º - Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos II e III) determina:

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

[...]

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

A ausência da relação dos agricultores participantes do curso de motivação é fundamental à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Associação.

Assim, resta caracterizando o desrespeito às determinações preconizadas na Lei Complementar Estadual nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos II e III). Em casos semelhantes a Corte impôs sanção pecuniária a constatações desta espécie:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC 04/01685497

0980/06

400,00

15.05.06

Salomão Ribas Junior

Ausência da relação dos beneficiados – Art. 49 da Res. TC 16/94

 

Da ausência de movimentação em conta bancária (cheques nominais e individualizada por credor)

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, apontou que os recursos repassados à Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, restando evidenciado o descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47).

O Gestor da Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, Sr. Mário Fusinato, devidamente citado, deixou de encaminhar esclarecimentos e justificativas de defesa.

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 47), prescreve:

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

O Tribunal de Contas do Estado, em apreciação sobre a questão, decidiu:

Acordão nº 1548/2007

 

Processo n. SPC - 06/00559360

 

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 002/2005.

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis.

 

Considerando que o Sr. Júlio dos Santos Neto foi devidamente citado, conforme consta na f. 151 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 189/2007.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE).

 

[...]. Grifei

 

 

 

 

Acórdão nº 0834/2006

 

Processo n. SPC - 05/04019201

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 1628, de 2003.

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Centro de Tradições Fronteira da Querência, de Concórdia, em 2003.

 

Considerando que o Sérgio Domingos Radin foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 50 e 51 dos presentes autos;

 

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 26/2006;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1628, de 28/10/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio Domingos Radin - Presidente do Centro de Tradições Fronteira da Querência, de Concórdia, em 2003, CPF n. 195.012.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da movimentação incorreta da conta bancária, contrariando o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

[...]. Grifei

 

Assim, resta configurada a violação às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47). O Tribunal de Contas tem se pronunciado pela imposição de multa em casos semelhantes:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

DATA

RELATORIO

OBJETO DA PENALIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC0600559360

1548/07

20/08/07

400,00

Moacir Bertoli

Movimentação incorreta da conta bancária.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC 0600159183

46011

800,00

30.5.11

Salomão Ribas Júnior

não utilização de cheques nominais individualizados por credor

 

Do encaminhamento da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu que os recursos foram repassados à Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC, em 20-09-2005, através da Nota de Empenho nº 2151/000, item 33504399, P/A 0039, Fonte 0040, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que a prestação de contas somente foi protocolada na Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em 19-12-2005. Tal fato caracteriza o descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I).

A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) determina:

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedente ao último dia do exercício. Grifei

 

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I) prescreve:

 

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

 

I – não apresentadas no prazo regulamentar.

 

Assim, resta configurado o atraso na prestação de contas de recursos repassados a título de subvenção social  à Associação de Agricultores do Município de José Boiteux/SC e o descumprimento das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso II). Em casos semelhantes a Corte determinou a imposição de sanção pecuniária:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

FUNDOSOCIAL

TCE 0900381183

21312

500,00

5.3.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação da prestação de contas dos recursos fora do prazo legal

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNDOCULTURAL

TCE 0800241908

21812

400,00

5.3.12

Julio Garcia

apresentação de prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800761650

40311

500,00

18.5.11

Sabrina Nunes Iocken

prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800756061

49211

400,00

01.6.11

Wilson Rogério Wan-Dall

não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados

FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO – FUNTURISMO

PCR 0800457749

12712

500,00

22.02.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação de prestação de contas fora do prazo

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES

SPC 0600533808

50611

600,00

01.6.11

Sabrina Nunes Iocken

apresentação da prestação de contas à Secretaria de Estado da Saúde com atraso de 09 meses e 24 dias

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório técnico no DCE/0106/2012.

                          Florianópolis, 15 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas