Parecer
no:
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MPTC/12.231/2012
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Processo
nº:
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TCE 09/00499931
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Origem:
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Fundo
de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
relativo à NE nº 2151, de 15-09-2005,
no valor de R$ 45.000,00, repassados à
Associação de Agricultores
do Município de José Boiteux/SC.
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Trata-se de tomada
de contas especial
de recursos repassados pela Secretaria
de Estado da Fazenda
– Fundo de Desenvolvimento
Social à Associação
de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, referente à Nota de Empenho
nº 2151, de 15-09-2005, Item 33504399,
no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Foram anexados os documentos
de fls. 02-93.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE, emitiu Relatório n° 336/2009 (fls. 94-100),
concluiu por sugerir:
“3 CONCLUSÃO
Ante o exposto,
sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. Mário Fusinato, CPF
249.217.349-68, Presidente, à época, da Associação
de Agricultores de José Boiteux, residente na Rua
09 de Dezembro, s/nº, Bairro Centro,
José Boiteux/SC, CEP 89.145-000, para apresentação
de defesa, em
observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a
respeito da irregularidade
constante do presente
relatório, conforme
segue:
3.1.1 Passíveis de imputação de débito
nos valores
seguintes, e aplicação
de multa proporcional:
3.1.1.1 R$ 16.370,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais),
face a pagamento
de despesas anteriores
ao repasse do recurso,
contrariando o contido no art. 8º da Lei
nº 5.867/81 e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme
identificado no item 2.1.3 do presente relatório,
fls. 96.
3.1.1.2 R$ 3.772,00 (três mil,
setecentos e setenta e dois reais)
devido à ausência
da relação dos beneficiados, não comprovando a boa e regular
aplicação dos recursos
recebidos, contrariando o art. 52, incisos
II e III, da RTC nº 16/94 (item 2.1.2,
fl. 96).
3.1.2 Passíveis de aplicação de multa prevista na Lei
Complementar nº 202/00 e no Regimento
Interno desta Corte
de Contas, face:
3.1.2.1 ao encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo,
contrariando o art. 8º da Lei nº
5.867/81, e o art. 52 da Resolução
TC-16/94, conforme apontado no item 2.1.1 do presente relatório, fls. 95/96.
3.1.2.2 à ausência
de movimentação em
conta bancária,
através de cheques
nominais e individualizados por credor,
contrariando o art. 47 da Resolução nº
TC–16/94, conforme apontado no item 2.1.4 do presente relatório, fls. 98/99.
3.2 Seja dado
conhecimento à Associação
de Agricultores de José Boiteux, CNPJ
00.653.579/0001-91, estabelecida na Rua
16 de junho, 13, Centro,
José Boiteux/SC, CEP 88.145-000, na pessoa de seu atual
representante legal, para,
querendo, se manifestar sobre
os fatos passíveis
de imputação de débito
constantes deste relatório,
em razão
da vedação de a entidade receber
novos recursos,
nos termos
do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
O Conselheiro Relator Herneus de Nadal emitiu Despacho
(fl. 101) no sentido de arguir o impedimento, em
razão de sua
atuação na condição
de relator do Projeto
de Lei Governamental
que criou o FUNDOSOCIAL, com suporte no Regimento Interno
do TCE/SC (artigo 308) e no Código de Processo Civil (artigo
135, parágrafo único).
O Conselheiro Relator César Filomeno Fontes
elaborou Despacho (fl. 102),
determinando fosse realizada a citação
do Sr. Mário Fusinato, Presidente à época, da Associação
de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, nos termos do Relatório
DCE.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE/SC encaminhou Ofício (fl.
103), endereçado ao Sr. Mário Fusinato, Presidente
à época, da Associação
de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 104) retornou devidamente
assinado pelo Destinatário.
A Diretoria Técnica
– Chefe/Setor de Expediente certificou o decurso
do prazo concedido ao Sr. Mário
Fusinato, Presidente à época,
da Associação de Agricultores
do Município de José Boiteux/SC, sem o encaminhamento de justificativas
e argumentos de defesa.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE emitiu Relatório nº
106/2012 (fls. 106-111), concluindo por sugerir:
“3 CONCLUSÃO
Ante o exposto,
sugere-se:
3.1 Julgar irregulares
com imputação
de débito, na forma do no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar
nº 202/00, as contas de recursos transferidos para
a Associação de Agricultores
do Município de José Boiteux, referente à Nota
de Empenho nº 2151/000, de 15/09/2005,
no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
3.2 Dar
quitação ao responsável
da parcela de R$ 24.858,00 (vinte e quatro mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme
os pareceres emitidos nos autos.
3.3 Condenar o responsável,
Sr. Mário Fusinato, CPF 249.217.349-68, Presidente
da Associação de Agricultores
do Município de José Boiteux, residente
na Rua 09 de Dezembro,
s/nº. Bairro Centro,
José Boiteux, CEP 89.145-000, ao recolhimento das quantias a seguir
especificadas, relativas ao montante irregular da nota
de empenho citada acima,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico
do TCE – DOTC-e, para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
do valor do débito
ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº
202/00), calculados a partir de 20/09/2005, sem o que fica,
desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº
202/00), conforme segue:
3.3.1 R$ 16.370,00 (dezesseis mil,
trezentos e setenta reais), face ao pagamento de despesas anteriores
ao repasse do recurso,
contrariando o contido no art. 8º da Lei
nº 5.867/81 e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme
identificado no item 2.1.3 do Relatório de Instrução
DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fls. 96 a 98.
3.3.2 R$
3.772,00 (três mil,
setecentos e setenta e dois reais)
devido à ausência
da relação dos beneficiados, não comprovando a boa e regular
aplicação dos recursos
recebidos, contrariando o art. 52, incisos
II e III, da TC nº 16/94, conforme
identificado no item 2.1.2 do Relatório de Instrução
DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fl. 96.
3.4 Aplicar ao Sr. Mário Fusinato, já qualificado, multa
proporcional ao dano constante do item
3.3 desta Conclusão, prevista no artigo
68 da Lei Complementar
nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
para que adote
providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00).
3.5 Aplicar
ao Sr. Mário Fusinato, já qualificado, multa prevista
no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar
nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face:
3.5.1 ao encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo,
contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81,
e o art. 52 da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item
2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 336/2009, fls. 95 e
96.
3.5.2 à ausência
de movimentação em
conta bancária,
através de cheques
nominais e individualizados por credor,
contrariando o art. 47 da Resolução nº
TC–16/94, conforme apontado no item 2.1.4 do Relatório
de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº
336/2009, fls. 98 e 99.
3.6 Declarar a Associação
de Agricultores de José Boiteux e o Sr.
Mário Fusinato, impedidos de receber novos recursos
do Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea
“c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.7. Dar ciência
da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam à Associação
de Agricultores de José Boiteux, ao Sr.
Mário Fusinato e ao Fundo de Desenvolvimento Social.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da
realização de pagamentos
de despesas contraídas anteriores ao repasse
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
concluiu que os pagamentos
das despesas no valor
de R$ 16.370,00 (dezesseis mil e
trezentos e setenta reais), ocorreram em data anterior ao repasse
dos recursos à Associação
de Agricultores de José Boiteux, em flagrante desrespeito à Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Lei Complementar Estadual
nº 284/05 (artigo 140, parágrafo
1º).
O Sr. Mário
Fusinato, ex-Presidente da Associação de
Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, embora devidamente citado (fl. 103), deixou fluir
o prazo concedido sem
encaminhar suas
alegações defensivas.
O repasse dos recursos
ocorreu em 20-09-2005, sendo que as despesas
com consertos
de veículos (fls. 50-55) se referem a gastos realizados nos
exercícios de 2001 e 2002.
A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) determina:
Art. 8º. As instituições
contempladas com subvenção
são obrigadas a apresentar
à Secretaria da Fazenda,
através da repartição
a que pertence
o crédito, a correspondente
prestação de contas,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas
nunca excedendo ao último
dia do exercício.
A Lei Complementar Estadual
nº 284/05 (artigo 140, parágrafo
1º) prevê:
Art. 140. Prestará contas
qualquer pessoa
física ou
jurídica, público
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em
nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
§ 1º. Quem quer que
utilize dinheiro público,
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Em relação à realização de despesas
recursos com
despesas realizadas anteriormente
ao empenhamento do repasse à Associação de Agricultores
de José Boiteux, caracteriza despesa fora do período de vigência do acordo,
conforme entendimentos
do Tribunal de Contas
do Estado:
Prejulgados nº
0613
1. É regular
e legítimo que
entidade de direito
privado comprove a aplicação
de recursos financeiros recebidos a título de subvenções
sociais, também com
documentos (recibos,
notas fiscais,
folha de pagamento,
guia de encargos
sociais e de tributos,
entre outros),
cuja data
de emissão seja anterior
a do recebimento dos valores
conveniados, mas coincidente com o período de vigência do acordo
e desde que
posterior à extração
da nota de empenho
respectiva. Na hipótese
da associação civil
ter desembolsado antecipadamente dinheiro
seu para realizar gastos
vinculados ao convênio (constatada a
precedente emissão da nota de empenho
pelo órgão ou entidade pública), o uso
dos comprovantes destas despesas, no processo regular de prestação
de contas, permitirá a consequente devolução aos cofres
da associação dos valores
que lhe
pertencem; deverá, porém, ficar
claramente evidenciado a que dispêndios
se refere cada valor
transposto da conta bancária
vinculada ao convênio para
a conta própria
da associação.
2. Quando da aplicação de recursos, recebidos a título
de subvenções sociais,
pode a associação civil
conveniada pagar, através
de um só
cheque nominal,
despesas relativas a diversas notas fiscais
emitidas por uma mesma
empresa comercial.
As notas fiscais
de mesmo credor,
cujos valores
integram o montante de despesas a ser pago com apenas um só cheque nominal, deverão ser
adequadamente identificadas.
3.
A
oposição de declaração
formal, datada
e assinada por pessoa
competente, no documento
comprobatório da despesa
a que se refere o art. 44, inc. VII, da
Res. nº TC-16/94, tem por fim confirmar o controle de que
realmente se efetivou o recebimento do material comprado, ou
a prestação do serviço
contratado, e que alguém
assumiu a função de assim
verificar e reconhecer,
respondendo pelo ato;
não é exigido o uso
da palavra "certifico" como única forma de ser atestado
o recebimento do objeto contratual;
importa que fique expresso,
de forma indubitável,
ter sido aceito o material
ou o serviço,
independentemente das expressões usadas. Grifei
Em outro Prejulgado, o Tribunal
de Contas reafirma o entendimento de que
as despesas devem ser
realizadas em data
posterior a celebração
do convênio:
Prejulgados 1577
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades
da aplicação dos recursos
transferidos pelo Poder Público à entidade
privada, a título
de subvenção social,
e à respectiva prestação
de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo
para aceitação das despesas correspondentes,
realizadas pela entidade
beneficiária, as quais
devem ser posteriores
à data da assinatura
do respectivo instrumento
e anteriores à data
final de duração,
salvo casos
excepcionais autorizados pela legislação
ou normas
regulamentares expedidas pelo
Chefe do Poder Executivo, e desde
que as despesas
estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos
foram transferidos.
2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos
financeiros recebidos a título de subvenções sociais,
por meio
de comprovantes (notas
fiscais, recibos,
folha de pagamento,
guia de encargos
sociais e de tributos,
entre outros)
de despesas realizadas pela entidade
de direito privado
beneficiária, cuja
data de emissão
seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração
do ajuste com
o ente público
(convênio ou
instrumento congênere)
e anterior ao seu
término. No âmbito
da Administração Pública
direta e indireta
do Estado, é vedada a inclusão
de cláusula em
convênio que
permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do
art. 9º do Decreto nº 307/03. Grifei
Em
apreciação sobre a questão,
o Tribunal de Contas
– TCE/SC emitiu decisão firmando o entendimento:
Decisão nº 2173/2005
Processo nº CON - 05/00811288
[...]
O TRIBUNAL PLENO, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1°, XV, da Lei Complementar
n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por
preencher os requisitos
e formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento
Interno desta Corte
de Contas, remeter
ao Consulente cópia
do Parecer COG n. 337/2004 – contido no Processo n. CON-04/05148380 – e da Decisão
n. 2954/2004, que reza os seguintes termos:
"6.2.1. É
recomendável que ao estabelecer
as condições relativas às finalidades da aplicação
dos recursos transferidos pelo
Poder Público
a entidade privada
a título de subvenção
social e a respectiva
prestação de contas,
o instrumento do acordo
discipline o prazo para
aceitação das despesas
correspondentes realizadas pela entidade beneficiária, as quais
devem ser posteriores
à data da assinatura
do respectivo instrumento
e anteriores à data
final de duração,
salvo casos
excepcionais autorizados pela legislação
ou normas
regulamentares expedidas pelo
Chefe do Poder Executivo, e desde
que as despesas
estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos
foram transferidos;
[...]. Grifei
Processo nº REC-10/00184088
Recurso de Reconsideração contra decisão
exarada no Processo n. SPC-06/00313956 - Solicitação
de Prestação de Contas
de Recursos Antecipados referente à NE n. 1478, de 14/09/2004, no valor de R$ 40.000,00, repassados ao Caxias Futebol Clube, de Joinville
[...]
Acórdão nº 1526/2011
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art.
77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão
nº 0109/2010, exarado na Sessão Ordinária de 10/03/2010, nos
autos do Processo
nº SPC-06/00313956, e no mérito dar--lhe
provimento parcial
para:
6.1.1. modificar
o item 6.1 da decisão
recorrida, que passa
a ter a seguinte
redação:
“6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes
à Nota de Empenho
n. 1478, de 14/09/2004, P/A 7158, item
33504399, fonte 00, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados ao Caxias
Futebol Clube,
de Joinville.
6.1.1. Dar
quitação ao Responsável
da parcela de R$ 15.691,00 (quinze mil, seiscentos e noventa e um
reais);
6.1.2. Condenar o Sr. Vilson Alves - Presidente
do Caxias Esporte
Clube em
2004, CPF n. 065.830.409-72, ao pagamento da quantia de R$ 24.309,00 (vinte e quatro
mil, trezentos e nove
reais), conforme
detalhamento a seguir,
relativa à parte
irregular da nota
de empenho citada acima,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
a este Tribunal
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir de 20/09/2004 até a data do recolhimento, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal:
6.1.2.1. R$ 23.409,00
(vinte e três mil
quatrocentos e nove reais),
pertinente a despesas
comprovadas por documentos
inidôneos, contrariando o art. 49 c/c os
arts. 50, 52, II e III, da Resolução n.
TC-16/94 e 4º da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00 (item 3.3.1 do Relatório DCE);
6.1.2.2. R$ 900,00
(novecentos reais), concernente a recursos
aplicados fora do período
regulamentar, contrariando o art. 60 da Lei (federal)
n. 4.320/64 c/c os arts. 8º da Lei
(estadual) n. 5.867/81 e 31, 49 e 52, I, da Resolução
n. TC-16/94 (item 3.3.2 do Relatório DCE);
[...]. Grifei
Os recursos repassados à Associação de Agricultores de José Boiteux/SC, ocorreu em 20-09-2005. As despesas
adimplidas com os recursos
repassados referem-se à Ordem de Serviços anteriores
a data do repasse,
conforme demonstra a tabela abaixo:
Ordem de Serviço
|
Data
|
Valor (R$)
|
Valor Atualizado
(R$)
|
0067
|
30-11-2001
|
2.091,00
|
3.690,00
|
0068
|
21-12-2001
|
1.581,00
|
2.790,00
|
0069
|
05-01-2002
|
2.363,00
|
4.170,00
|
0070
|
20-02-2002
|
980,00
|
1.715,00
|
0071
|
01-03-2002
|
819,00
|
1.365,00
|
0072
|
19-03-2002
|
1.496,00
|
2.640,00
|
Não há dúvida
de que as despesas
referem-se a despesas pretéritas, que ocorreram nos
exercícios de 2001 e 2002, o que é vedado pela
Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e pela
Lei Complementar
Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE S.C. – AGESC
|
SPC 0600525465
|
73808
|
1.000,00
|
12.05.08
|
César F. Fontes
|
existência de documentos comprobatórios
das despesas com
datas anteriores
ao repasse dos recursos
|
Da
ausência da relação
dos agricultores beneficiados – curso de motivação (R$ 3.772,00)
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
apontou
que a entidade
beneficiada – Associação de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, não apresentou a relação dos agricultores
participantes do curso de motivação, desrespeitando as determinações
prevista na Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 52, incisos
II e III) e da Lei Complementar
Estadual nº 284/05 (artigo
140,
parágrafo 1º).
O
ex-Presidente da Associação de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, Sr. Mário Fusinato, devidamente
citado, deixou fluir o prazo
sem apresentar
defesa.
A Lei Complementar Estadual
nº 284/05 (artigo 140) determina:
Art. 140. Prestará contas
qualquer pessoa
física ou
jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em
nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
§ 1º - Quem quer que
utilize dinheiro público,
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
52, incisos II e III) determina:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como
não prestadas as contas,
entre outras situações
possíveis, quando:
[...]
II - Com documentação incompleta;
e
III - A documentação
apresentada não oferecer
condições à comprovação
da boa e regular aplicação
dos dinheiros públicos.
A ausência da relação
dos agricultores participantes do curso de motivação é fundamental
à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos
repassados à Associação.
Assim, resta caracterizando o desrespeito
às determinações preconizadas na Lei Complementar Estadual
nº 248/05 (artigo 140, parágrafo
1º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos
II e III). Em casos
semelhantes a Corte
impôs sanção pecuniária
a constatações desta espécie:
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
|
SPC 04/01685497
|
0980/06
|
400,00
|
15.05.06
|
Salomão Ribas Junior
|
Ausência da relação
dos beneficiados – Art. 49 da Res. TC 16/94
|
Da ausência
de movimentação em
conta bancária
(cheques nominais
e individualizada por credor)
A
Diretoria Técnica
da Corte - DCE, apontou que
os recursos repassados à Associação de Agricultores
do Município de José Boiteux/SC, não foram movimentados
em conta bancária individualizada e vinculada, restando
evidenciado o descumprimento à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 47).
O
Gestor da Associação de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, Sr. Mário Fusinato, devidamente
citado, deixou de encaminhar esclarecimentos e justificativas de defesa.
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
47), prescreve:
Art. 47. É obrigatório o depósito
bancário dos recursos
antecipados em conta
individualizada e vinculada, movimentada
por cheques
nominais e individualizados por credor.
O Tribunal de Contas
do Estado, em
apreciação sobre a questão,
decidiu:
Acordão nº 1548/2007
Processo n. SPC - 06/00559360
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados - NE n.
002/2005.
[...]
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à prestação
de contas de recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado
da Fazenda à Sociedade
Recreativa, Cultural e Samba Embaixada
Copa Lord, de Florianópolis.
Considerando que o Sr. Júlio dos Santos
Neto foi devidamente
citado, conforme consta na f. 151 dos presentes autos;
Considerando que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 189/2007.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A
7158, item 335043, fonte
0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais).
6.2. Aplicar
ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente
da Sociedade Recreativa,
Cultural e Samba Embaixada
Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas
com documentos
irregulares, consoante
dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução
n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à movimentação incorreta
da conta bancária,
em desconformidade com
o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52,
II e III, da Resolução n. TC-16/94
(item 2.2 do Relatório
DCE);
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo
atraso na remessa da prestação de contas,
em desacordo
com o previsto
no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório
DCE).
[...]. Grifei
Acórdão nº 0834/2006
Processo n. SPC - 05/04019201
Solicitação de Prestação
de Contas de Recursos
Antecipados - NE n. 1628, de 2003.
[...]
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à prestação
de contas de recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Centro
de Tradições Fronteira
da Querência, de Concórdia,
em 2003.
Considerando que
o Sérgio Domingos Radin foi devidamente citado, conforme
consta nas fs. 50 e 51 dos presentes autos;
Considerando que
não houve manifestação
à citação, subsistindo irregularidade apontada pelo
Órgão Instrutivo,
constante do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 26/2006;
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 1628, de 28/10/2003, P/A
4769, item 33504300, fonte
00, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6.2. Aplicar
ao Sr. Sérgio Domingos
Radin - Presidente do Centro de Tradições
Fronteira da Querência,
de Concórdia, em
2003, CPF n. 195.012.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em
face da movimentação
incorreta da conta
bancária, contrariando o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item
2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
[...]. Grifei
Assim, resta configurada a violação
às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47). O Tribunal de Contas
tem se pronunciado pela imposição de multa
em casos
semelhantes:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
DATA
|
RELATORIO
|
OBJETO
DA PENALIDADE
|
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
|
SPC0600559360
|
1548/07
|
20/08/07
|
400,00
|
Moacir Bertoli
|
Movimentação
incorreta da conta
bancária.
|
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
|
SPC
0600159183
|
46011
|
800,00
|
30.5.11
|
Salomão Ribas
Júnior
|
não
utilização de cheques
nominais individualizados por credor
|
Do
encaminhamento da prestação de contas de recursos
antecipados fora do prazo
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
concluiu que os recursos
foram repassados à Associação de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC, em 20-09-2005, através da Nota
de Empenho nº 2151/000, item 33504399, P/A 0039, Fonte
0040, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta
e cinco mil
reais), sendo que
a prestação de contas
somente foi protocolada na Secretaria
de Estado da Fazenda/SEF,
em 19-12-2005. Tal
fato caracteriza o descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso
I).
A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) determina:
Art. 8º. As instituições contempladas com
subvenções são
obrigadas a apresentar à Secretaria
da Fazenda, através
da repartição a que
pertence o crédito,
a correspondente prestação
de contas, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento, mas nunca
excedente ao último
dia do exercício. Grifei
A Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I) prescreve:
Art. 52.
A autoridade administrativa considerará como
não prestadas as contas,
entre outras situações
possíveis, quando:
I – não apresentadas
no prazo regulamentar.
Assim, resta
configurado o atraso na prestação de contas
de recursos repassados a título
de subvenção social
à Associação de Agricultores do Município
de José Boiteux/SC e o descumprimento das determinações
preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
52, inciso II). Em
casos semelhantes
a Corte determinou a imposição
de sanção pecuniária:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
DECISÃO
|
FUNDOSOCIAL
|
TCE 0900381183
|
21312
|
500,00
|
5.3.12
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
apresentação
da prestação de contas
dos recursos fora
do prazo legal
|
Fundo Estadual de Incentivo
à Cultura – FUNDOCULTURAL
|
TCE 0800241908
|
21812
|
400,00
|
5.3.12
|
Julio Garcia
|
apresentação
de prestação de contas
fora do prazo
legal
|
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800761650
|
40311
|
500,00
|
18.5.11
|
Sabrina Nunes Iocken
|
prestação
de contas fora
do prazo legal
|
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800756061
|
49211
|
400,00
|
01.6.11
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
não
observância do prazo
legal para apresentação da prestação
de contas de recursos
antecipados
|
FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO
AO TURISMO – FUNTURISMO
|
PCR 0800457749
|
12712
|
500,00
|
22.02.12
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
apresentação
de prestação de contas
fora do prazo
|
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
– FES
|
SPC 0600533808
|
50611
|
600,00
|
01.6.11
|
Sabrina Nunes Iocken
|
apresentação
da prestação de contas
à Secretaria de Estado
da Saúde com
atraso de 09 meses e 24 dias
|
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões
do Relatório técnico
no DCE/0106/2012.
Florianópolis, 15 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas