Parecer no:

 

MPTC/12.220/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 10/00793262

 

 

 

Origem:

 

Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria Ordinária - sobre Controle Patrimonial na COMCAP.

 

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Auditoria (fls.116/169), sugerindo que fosse procedida audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

 

4.1 Determinar a audiência dos Senhores:

 

4.1.1 – RONALDO BRITO FREIRE, CPF 464.514.209-72 (Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010) domiciliado à Rua das Magnólias, 117, Bairro Monte Verde, Florianópolis/SC – CEP 88032-550 e WILSON ROBERTO CANCIAN LOPES, CPF 398.706.939-20 (Presidente da COMCAP no período de 10/05/2010 a 31/12/2010) domiciliado à Rua Eurico Gaspar Dutra, 1180, Apto. 302, Bairro Estreito, Florianópolis/SC – CEP 88075-100, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas neste relatório:

 

4.1.1.1 – Passível de Aplicação de Multas:

 

4.1.1.1.1 – Irregularidades verificadas em terrenos localizados no bairro de Canasvieiras, mas precisamente os das Ruas Vasco de Oliveira Gondim, Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos Eucaliptos, Desembargador Murilo Coimbra, Manoel Marcellos Moura, Dr. João de Oliveira, Jorge Mussi e Afonso Cardoso da Vega. Todos esses terrenos estão completamente abandonados pela Companhia, permanecendo sujos, com vegetação alta e não há demarcação e identificação de cada um deles. Também não existem placas indicando que tais imóveis são de propriedade da COMCAP, conforme comprovaram as visitas in loco e mostradas por meio de fotografias. Procedimento esse que desrespeita os arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 e afronta o art. 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, combinado com o art. 70, III e VI da Lei Complementa nº 202/2000, ante o descumprimento de recomendação antes emanada por esta Corte de Contas. Caracteriza-se também como ausência de controle e manutenção desses bens imóveis e inexistência de procedimentos de checagem periódica e sistemática e de termos de responsabilidade assinados, em desacordo com a Resolução CFC 732/92, NBC T 4, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87 (item 2.1.1 deste relatório);

 

4.1.1.1.2 Falta de gestão e controle de Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, Cachoeira do Bom Jesus – área de 12.400,00 m². Nesse local foi construída a Escola Municipal Luiz Candido da Luz, mas não há documentação que fundamente o uso pelo Poder Público Municipal. De acordo com informações obtidas junto ao setor de patrimônio da COMCAP, a estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da escola, mas não foi formalizado nenhum Termo de Permissão de Uso. Na visita realizada, constatou-se que a outra parte do terreno, não cedida pela COMCAP, também havia sido ocupada pela escola para construção da quadra de esportes e de uma área de lazer. Infringe a Companhia os arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.1 deste relatório);

4.1.1.1.3 Má gestão e ausência de controle na administração de Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões – área de 911,23 m². Esse imóvel se encontra abandonado, sem placa de identificação e tomado pela vegetação. Nesse local funcionava a antiga sede da Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.2 deste relatório);

4.1.1.1.4 Descaso total com o Terreno da Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico – área 693,25m². O terreno fica localizado junto ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de Florianópolis e São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O chefe do setor de patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o responsável pela construção da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo de cessão e não possui placa de identificação. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.3 deste relatório);

4.1.1.1.5 Irregularidade verificada na administração do Terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de 11.494,33 m². Esse terreno é ocupado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, por meio de um Termo de Permissão de Uso firmado em 16 de novembro de 2006 (fls 109/115) com a COMCAP. Foi construída uma praça e cedido um espaço a um restaurante (FEDOCA). O item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a permitente poderia destinar parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde que a permissionária fosse comunicada, o que não aconteceu. Infringiu, desse modo o item 9, do Termo de Permissão de Uso, de 16 de novembro de 2006 e o art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.4 deste relatório);

4.1.1.1.6 Utilização de veículos muito antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção preventiva devida. Tais veículos precisam ser trocados, pois também apresentam condições de risco, podendo causar acidentes. Infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.2 deste relatório).

4.2 Recomendar à COMCAP:

4.2.1 Que efetue a separação segura entre os trabalhadores e os equipamentos/ferramentas nos veículos que transportam os trabalhadores, nas conformidades que dispõe a cláusula quinquagésima quarta, parágrafo quarto, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP –, conforme apontado no item 2.3.1, deste Relatório;

4.2.2 Que equipe, corretamente, todos os veículos de coleta com iluminação da concha e alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista, conforme dispõe a cláusula quinquagésima terceira, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP (itens 2.3.2 e 2.3.3 deste Relatório);

4.2.3 Que siga as orientações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, em especial o seu art. 230, inciso XXII, bem como a Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em especial o seu art. 1º, inciso I, item 12 (item 2.3.4 deste Relatório).;

4.2.4 Que adquira novos caminhões coletores de lixos, preferencialmente os de coleta seletiva, bem como ônibus e automóveis, a fim de substituir, gradativamente, os veículos das décadas de 70 e 80, e os da década de 90 com problemas, bem como realize manutenções preventivas nos seus veículos, com ênfase nos caminhões de coleta de lixo em morro, a fim dar maior segurança aos que utilizam esses veículos e a população que convive com tais meios de transporte, conforme o art. 6º da Constituição Federal/1988, no que se refere ao direito à segurança (Item 2.2.1 deste Relatório);

4.2.5 Elabore um estudo sobre a viabilidade de incluir-se na atividade de seleção e venda dos lixos reciclados, conforme o Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988 (item 2.2.4)

O Relator emitiu Despacho (flS. 172-173), determinando as audiências dos Responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

A audiência foi cumprida com justificativas protocoladas pelo Sr. Ronaldo Brito Freire (fls. 181-206), Diretor Presidente da COMCAP de 01/03/2009 a 10/05/2010; bem como Sr. Wilson Roberto Cancian Lopes, Diretor Presidente da COMCAP de 10/05/2010 a 31/12/2010.

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório de Reinstrução nº 00661/2011 às fls. 246/263, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado sobre Controle Patrimonial da COMCAP para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:

3.1 Aplicar ao Ex-Diretor Presidente da COMCAP, Sr. RONALDO BRITO FREIRE, CPF 464.514.209-72 (Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010) domiciliado à Rua das Magnólias, 117, Bairro Monte Verde, Florianópolis/SC – CEP 88032-550 e ao atual Diretor Presidente Sr. WILSON ROBERTO CANCIAN LOPES, CPF 398.706.939-20 (Presidente da COMCAP no período de 10/05/2010 a 31/12/2010) domiciliado à Rua Eurico Gaspar Dutra, 1180, Apto. 302, Bairro Estreito, Florianópolis/SC – CEP 88075-100, a multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:

 

3.1.1 de Responsabilidade dos Srs. RONALDO BRITO FREIRE e WILSON ROBERTO CANCIAN LOPES:

 

3.1.1.1 - Irregularidades verificadas em terrenos localizados no bairro de Canasvieiras, mas precisamente os das Ruas Vasco de Oliveira Gondim, Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos Eucaliptos, Desembargador Murilo Coimbra, Manoel Marcellos Moura, Dr. João de Oliveira, Jorge Mussi e Afonso Cardoso da Vega. Todos esses terrenos estão completamente abandonados pela Companhia, permanecendo sujos, com vegetação alta e não há demarcação e identificação de cada um deles. Também não existem placas indicando que tais imóveis são de propriedade da COMCAP, conforme comprovaram as visitas in loco e mostradas por meio de fotografias. Procedimento esse que desrespeita os arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 e afronta o art. 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, combinado com o art. 70, III e VI da Lei Complementa nº 202/2000, ante o descumprimento de recomendação antes emanada por esta Corte de Contas. (item 2.1.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.1 do presente Relatório)

 

3.1.1.2 - Falta de gestão e controle em parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, Cachoeira do Bom Jesus. De acordo com o Termo de Permissão de Uso assinado em favor do Poder Municipal, a estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da escola. Na visita realizada, constatou-se que a outra parte do terreno, não cedida pela COMCAP, também havia sido ocupada pela escola para construção da quadra de esportes e de uma área de lazer. Infringe a Companhia os arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.2 do presente Relatório);

3.1.1.3 - Má gestão e ausência de controle na administração de Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões – área de 911,23 m². Esse imóvel se encontra abandonado, sem placa de identificação e tomado pela vegetação. Nesse local funcionava a antiga sede da Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.2 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.3 do presente Relatório);

3.1.1.4 - Descaso total com o Terreno da Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico – área 693,25m². O terreno fica localizado junto ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de Florianópolis e São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O chefe do setor de patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o responsável pela construção da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo de cessão e não possui placa de identificação. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.3 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.4 do presente Relatório);

3.1.1.5 -  Irregularidade verificada na administração do Terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de 11.494,33 m². Esse terreno é ocupado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, por meio de um Termo de Permissão de Uso firmado em 16 de novembro de 2006 (fls 109/115) com a COMCAP. Foi construída uma praça e cedido um espaço a um restaurante (FEDOCA). O item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a permitente poderia destinar parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde que a permissionária fosse comunicada, o que não aconteceu. Infringiu, desse modo o item 9, do Termo de Permissão de Uso, de 16 de novembro de 2006 e o art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.5 do presente Relatório);

3.1.1.6 - Utilização de veículos muito antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção preventiva devida. Tais veículos precisam ser trocados, pois também apresentam condições de risco, podendo causar acidentes. Infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.2 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.6 do presente Relatório);

3.2. Recomendar ao atual Gestor da COMCAP:

3.2.1 - Que efetue a separação segura entre os trabalhadores e os equipamentos/ferramentas nos veículos que transportam os trabalhadores, nas conformidades que dispõe a cláusula quinquagésima quarta, parágrafo quarto, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP (item 2.3.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.1 do presente Relatório);

3.2.2 - Que equipe, corretamente, todos os veículos de coleta com iluminação da concha e alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista, conforme dispõe a cláusula quinquagésima terceira, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP (item 2.3.2 e 2.3.3 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.3 - Que siga as orientações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, em especial o seu art. 230, inciso XXII, bem como a Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em especial o seu art. 1º, inciso I, item 12 (item 2.3.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.3 do presente Relatório);

3.2.4 - Que adquira novos caminhões coletores de lixos, preferencialmente os de coleta seletiva, bem como ônibus e automóveis, a fim de substituir, gradativamente, os veículos das décadas de 70 e 80, e os da década de 90 com problemas, bem como realize manutenções preventivas nos seus veículos, com ênfase nos caminhões de coleta de lixo em morro, a fim dar maior segurança aos que utilizam esses veículos e a população que convive com tais meios de transporte, conforme o princípio da eficiência, art. 37 da CF/88, (item 2.2.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.4 do presente Relatório);

3.2.5 - Elabore um estudo sobre a viabilidade de incluir-se na atividade de seleção e venda dos lixos reciclados, conforme o Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988 (item 2.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.5 do presente Relatório);

3.3. Determinar ao atual Gestor da COMCAP:

3.3.1 – Que seja regularizado o título de propriedade do terreno localizado na Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico, nas conformidades dos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.3 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.4 do presente Relatório);

3.3.2 – Que tome as providências necessárias referente às invasões e também com relação ao Termo de Permissão de Uso, do terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de 11.494,33 m², devendo o atual Gestor providenciar à regularização do citado imóvel, de acordo com arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.5 do presente Relatório);

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

      

1. Os terrenos pertencentes à COMCAP

 

Acerca dos terrenos cujas escrituras estão em nome da COMCAP, apontou o Corpo Técnico às fls. 120/121:

De acordo com o levantamento efetuado pela Empresa Bonin, foram identificados 99 (noventa e nove) terrenos com escrituras em nome da COMCAP, sendo que estão todos penhorados em razão da dívida com o INSS. Desses 99 (noventa e nove), 90 (noventa) estão localizados no bairro de Canasvieiras – Florianópolis/SC. Quase todos esses terrenos já foram visitados por técnicos do TCE em auditorias anteriores, conforme constam nos Processos PCA 03/03286083, PCA 04/01783820, PCA 05/01037926 e PCA 06/00244709.

Em todas essas inspeções, os técnicos do TCE constataram a má gestão da COMCAP na administração dos seus terrenos, onde foram identificados diversos problemas relacionados à manutenção, formalização e controle, registros e localização dos bens imóveis. (grifou-se)

Na auditoria, foram visitados 20 terrenos. Procurou-se avaliar a utilização do terreno (por ela própria ou por terceiros); em caso de utilização por terceiros, a existência termo de cessão; a realização benfeitorias; se o terreno possui identificação; se há visitação periódica por parte da COMCAP; se há manutenção por parte da empresa; se existe vigilância; entre outros.

1.1.      Terrenos localizados em Canasvieiras

Sobre tais terrenos, manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução (fl.121):

Foram visitados 12 (doze) terrenos no bairro de Canasvieiras. Os imóveis são especificados pelo número da quadra e do lote (ex: quadra 02, lote 520) e são todos bem valorizados. No entanto, a maioria deles está em completo abandono, sem identificação, sem vigilância, sem manutenção e com mata adentro. [...] (grifou-se)

Após as justificativas dos Responsáveis, a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 252):

As defesas dos Responsáveis informam que o terreno localizado à Rua Vasco de Oliveira Gondin com a Rua Des. Murilo Coimbra, serve de Base Operacional do Norte da Ilha, é composta de refeitório, vestiários, escritórios e recepção de materiais inertes, bem como descanso intra/jornada, não podendo ser considerado abandono, visto que recebe diariamente pessoal da empresa, com manutenção frequente [...].

Em que pese a equipe de auditoria ter informado que o local está praticamente abandonado, as fotos apresentadas pelos Responsáveis comprovam a existência de refeitórios, vestiários, etc. e com manutenção que pode realmente ser realizada de forma periódica.

No entanto, além do abandono ao local, foi apontado pela equipe de auditoria que o imóvel serve apenas como local de descanso para alguns empregados da COMCAP, fato incontroverso, vez que os Responsáveis confirmaram tal informação.

Desta forma, permanece o apontamento, no que pertine a ausência de serventia econômica do imóvel, vez que serve, apenas, de local de descanso para alguns empregados da Companhia.

No que se refere aos demais imóveis (Ruas Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos Eucaliptos, Desembargador Murilo Coimbra, Manoel Marcellos Moura, Dr. João de Oliveira, Jorge Mussi e Afonso Cardoso da Veja) os Responsáveis limitaram-se a informar que serão tomadas providências visando à limpeza, demarcação, cerca e placas, confirmando, portanto, as informações prestadas pela equipe auditora.

Por isso, o Corpo Técnico manteve a restrição apontada inicialmente na Instrução, considerando irregular no que se refere a falta de zelo com o patrimônio público a má conservação dos terrenos apontados.

Sobre o assunto, versa o art. 10, X da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (grifou-se)

É evidente a negligência em relação à conservação do patrimônio público. Além disso, há a inobservância do princípio da eficiência da Administração Pública. Sobre o assunto, aponta Di Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, pra lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.[1]

Tal princípio não é contemplado na medida em que o gestor não aproveita da melhor maneira os terrenos pertencentes à empresa. A não utilização dos terrenos e o abandono refletido na falta de limpeza e na ausência demarcação por meio de cerca e placas demonstram a contrariedade legal e constitucional dos atos praticados.

A COMCAP, Companhia Melhoramentos da Capital, é uma empresa de economia mista, responsável pela coleta de resíduos sólidos e pela limpeza pública de Florianópolis. Por esse motivo, também deve observar o disposto na Lei 6.404/76, que dispõe:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Assim, não é razoável a inexistência de manutenção dos terrenos pertencentes a empresa, tampouco a ausência de placas nos mesmos, apontando que os bens fazem parte do patrimônio público e estão no nome da empresa.

Por isso, acompanho o entendimento técnico no sentido de responsabilizar os gestores, Sr. Ronaldo Brito Freire E Sr.Wilson Roberto Cancian Lopes, pelas irregularidades verificadas em terrenos localizados no bairro de Canasvieiras, pois os mesmos encontram-se abandonados e não identificados, contrariando, assim, o art. 10, X da Lei 8.429/92, o art. 153, da Lei 6.404/76 e o art. 37 da Constituição Federal.

 

1.2.          Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, Cachoeira do Bom Jesus

 

Sobre o ponto, manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução (fls.128/129):

Nesse local foi construída a Escola Municipal Luiz Candido da Luz, mas não há documentação que fundamente o uso pelo Poder Público Municipal. De acordo com informações obtidas junto ao setor de patrimônio da COMCAP, a estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da escola, mas não foi formalizado nenhum Termo de Permissão de Uso.

Na visita realizada, constatou-se que a outra parte do terreno, não cedida pela COMCAP, também havia sido ocupada pela escola para construção da quadra de esportes e de uma área de lazer. Deve a COMCAP regularizar a situação através da formalização de termo de cessão de uso. [...]

Após as justificativas dos Responsáveis, a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 253):

Os Responsáveis alegam em suas defesas junto às fls. 194, que foi providenciado um termo de permissão de uso por tempo indeterminado e que a Permissionária, a Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, optou pelo prazo indeterminado em ação de que as benfeitorias construídas no local do imóvel, transferem-se à Permitente, em caso de encerramento da atividade.

Como podemos verificar, junto às fls. 223/230, foi juntado o Termo de permissão de uso por tempo indeterminado e que a permissão de uso por tempo indeterminado e gratuito à título precário entre as partes: Companhia Melhoramentos da Captal – COMCAP e Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, datado em 16/11/2006.

Nesse passo, considera-se sanada a restrição quanto à ausência de documentação que formalize a utilização do imóvel pelo Poder Público.

No que se refere a outra parte do terreno, verificou-se junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a demanda judicial autuada sob o nº 023.06.000390-4 foi proposta pela COMCAP contra Oclândio Pinho Siqueira e encontra-se em fase de perícia.

Ora, o fato de tal área estar sendo demandada juridicamente não autoriza a Municipalidade a construir uma quadra de esportes e uma área de lazer.

Tendo em vista que tal área não foi objeto do Termo de Permissão de uso, não poderia estar sendo utilizada pela Escola.

 

O Corpo Técnico manteve a restrição somente em relação à falha de gestão e controle de parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, ante a ausência de documentação que autorize o uso do imóvel e construção da quadra de esportes e área de lazer.

Aqui também se observa negligência por parte da COMCAP na gestão de tal terreno, uma vez que a escola promoveu construção irregular em sua propriedade sem que a mesma tenha sequer conhecimento. Prova disso é demanda judicial citada na fl. 253.

Equivocou-se o Corpo Técnico ao apontar que tal Ação Judicial é de autoria da COMCAP. Na realidade, a empresa figura como Ré de tal demanda, que possui como autores o Sr. Oclândio Pinho Siqueira e a Sra. Jarmila Trneckova Siqueira.  Observa-se, ainda, que a decisão em Primeiro Grau não foi favorável à empresa:

Isso posto, Na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCLÂNDIO PINHO SIQUEIRA e JARMILA TRNECKOVA SIQUEIRA, na presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada contra COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP, para MANUTENIR os Autores na posse do imóvel sub iudice, COMINAR a pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de nova turbação, AUTORIZAR a desfazimento de qualquer obra edificada pela Ré no terreno e, por fim, para CONDENAR a Ré ao pagamento dos danos referentes aos materiais perdidos com a turbação concretizada, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação. Custas e honorários advocatícios pela Ré, os quais, com supedâneo nos 3 e 4 do art. 20 do CPC, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I. (grifou-se)

 

O fato é que, ainda que a construção tenha se dado de maneira irregular, ante a ausência do Termo de Permissão de uso da área para a Escola, a COMCAP não agiu a tempo de evitar uma demanda judicial justamente por não administrar corretamente o uso de seus terrenos.

Assim, reporta-se novamente ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76 supracitado e, ainda, ao artigo 154 da mesma Lei que dispõe:

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (grifou-se)

Destarte, acompanho o entendimento técnico no sentido de considerar irregular a gestão e controle de parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, pela ausência de documentação que autorize o uso do imóvel e construção da quadra de esportes e área de lazer, nos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n.º 6.404/76.

 

 

1.3.             Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões

 

Sobre o terreno, apontou a Instrução Técnica (fl. 130):

Esse imóvel se encontra abandonado, sem placa de identificação e tomado pela vegetação. Nesse local funcionava a antiga sede da Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Mais um terreno da COMCAP mal administrado e sem nenhum controle exercido.[...]

Após a análise das alegações de defesa, manifestou-se o Corpo Técnico (fls. 254):

Os responsáveis, em resposta (fls. 195 e 216), alegam que a área necessita de: limpeza, cerca com arame e colocação de placa de identificação de propriedade. Providência que será atendida conforme cronograma.

Também quanto ao presente item os Responsáveis limitaram-se a confirmar as informações da equipe de auditoria, bem como esclarecer que serão tomadas providências em relação a limpeza e colocação de cerca, arame e placa de propriedade.

Mais uma vez, constata-se a prática reiterada da má gestão da COMCAP com relação aos terrenos de sua propriedade, inobservando os artigos 153 e 154 da Lei n.º 6.404/76 supracitados.

Por isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregulares a má gestão e ausência de controle na administração do Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões, contrariando o disposto na Lei n.º 6.404/76.

 

1.4.             Terreno da Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico 

Sobre tais terrenos, manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução (fl.131):

O terreno fica localizado junto ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de Florianópolis e São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O chefe do setor de patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o responsável pela construção da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo de cessão. O imóvel não possui placa de identificação. [...]

Após as justificativas dos Responsáveis, a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 254):

Os responsáveis não informaram quem construiu tal praça, mas alegam que este terreno não tem matrícula e nem registro de imóvel, porém existe o lançamento contábil e inscrição imobiliária. Disseram que será colocado neste terreno uma placa indicando a propriedade da COMCAP, e em parte do local será construído um pequeno módulo de varrição.

Podemos constatar que o terreno acima citado tem uma situação muito crítica, haja vista que não foi legalizado pela COMCAP, inexistindo até mesmo o registro de compra do imóvel.

Ademais, não foi apresentado pelos Responsáveis nenhum documento que autorize a construção de praça naquele local.

Como visto, apesar de constar nos registros da COMCAP, o terreno em questão sequer foi regularizado perante o Registro de Imóveis competente. Além disso, como em outros terrenos, não há nenhuma identificação do terreno por parte da empresa.

Mais uma vez, resta clara a falta de cuidado para com o bem público por parte da COMCAP, visto que a mesma desconhece, até mesmo, a realização de obras de benfeitorias em seu patrimônio.

Dessa forma, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a administração do Terreno localizado na Rua Eduardo Dias, bairro Jardim Atlântico, ante o descaso total com o mesmo, contrariando o disposto nos artigos 153 e 154 da Lei n.º 6.404/76.

 

1.5.             Terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros

 

Sobre o terreno, manifestou-se a Instrução Técnica (fl. 132):

Esse terreno é ocupado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, por meio de um Termo de Permissão de Uso firmado em 16 de novembro de 2006 (fls 109/115) com a COMCAP. [...]

Ressalta-se que os equipamentos de lazer e serviços ali instalados, bem como as benfeitorias edificadas (construção de alvenaria onde funciona o bar e restaurante, a casa de máquinas, almoxarifado e demais construções existentes na área), já se encontravam no terreno antes dele ser administrado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, conforme mostra o Termo de Permissão de Uso em anexo (fls 109/115).

Quanto à cessão do espaço ao restaurante FEDOCA, o chefe setor de Patrimônio da COMCAP não soube responder o questionamento. No entanto, o item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a permitente pode destinar parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde que a permissionária seja comunicada, o que não aconteceu. Deve a estatal regularizar tal situação com a permitente.

Após as justificativas apontou-se (fl. 255):

Só que, a COMCAP desconhece tal irregularidade, desta forma fica evidenciado que houve uma invasão do terreno onde funciona o mencionado restaurante.

A Empresa deverá tomar providências no sentido de evitar que tais invasões ocorram, pois perderá a Companhia mais uma gleba de terras de seu patrimônio, tudo isso demonstra falta de zelo pelo patrimônio público por parte dos administradores responsáveis e os designados para tal função, nas conformidades dos artigos 153 e 154, da Lei 6.404/76.

Nesse ponto, observa-se que há regularidade quanto à permissão do uso do espaço à associação de moradores, no entanto, quanto uso do espaço pelo restaurante, extrai-se do Termo de Cessão de Uso (fl.113):

III – DA ADMINISTRAÇÃO

9. Em decorrência da cessão e transferência do direito de uso à PERMISSIONÁRIA, através do presente instrumento, caberá à mesma, a administração da área, podendo a PERMITENTE promover alterações neste Termo de Permissão quanto a destinar parte da área ao uso de outros, devendo a PERMISSIONÁRIA ser comunicada.

Os fatos demonstram que a empresa não fiscaliza o cumprimento do Termo de Permissão de uso celebrado entre a Companhia e a Associação de Moradores da Praia do Meio, olvidando seu dever de zelo para com o patrimônio público.

Então, acompanho a auditoria técnica em considerar irregular a administração do terreno localizado na Rua Des. Pedro Silva, bairro Coqueiros, visto a contrariedade ao pactuado e a falta de fiscalização do Termo de Cessão de Uso, e do art. 153 da Lei 6.404/76.

 

 

2.  O não cumprimento das determinações anteriores realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

 

A decisão do processo PCA 06/00244709, mencionado pelo corpo técnico (fl.120), determinou a tomada de providências pela COMCAP, visando à adoção de procedimentos administrativos e gerenciais no sentido de atenuar a ocorrência de constantes prejuízos em atenção ao disposto no art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76.

Ocorre que os gestores da COMCAP não acolheram a determinação desta Corte de Contas. Sobre o Assunto, versa a Lei Complementar n.º 202/2000:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

III – não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

[...]

VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;

Assim, os atos reiterados sobre a gestão inadequada de bens imóveis de propriedade da COMCAP apontam uma contrariedade às determinações desta Corte de Contas, configurando irregularidade passível de multa nos termos do art. 70, III e VI da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

 

 

 

 

3.  A utilização de veículos muito antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção preventiva devida

 

Sobre a frota de veículos pertencentes à COMCAP, apontou o Relatório de Instrução (fl. 140):

Constatou-se, na auditoria realizada, as seguintes ocorrências relativas à frota de veículos da COMCAP:

- Necessidade de aquisição de caminhões de coleta de lixo, de ônibus e de automóveis;

- Utilização de veículos muito antigos;

- Ausência de manutenção preventiva;

- Utilização, praticamente ininterrupta, de veículos de coleta de lixo.

A COMCAP, por possuir um número limitado de caminhões de coleta de lixo convencional, vem utilizando esses veículos de forma praticamente ininterrupta, e se vê obrigada a utilizar de caminhões muito antigos para dar vazão à demanda de serviços. Os veículos de coleta de lixo convencional trabalham das 7horas até as 1h e 30minutos do dia seguinte, com tolerância até 3h30min.

Dessa forma, as suas manutenções preventivas ficam prejudicadas, eis que os mesmos não podem ficar parados por necessitarem ser utilizados. Outra constatação é da necessidade de contratação de mais mecânicos, a fim de atender a demanda de serviços existentes.

Os caminhões de coleta de lixo que trabalham nos morros da cidade, muito embora tenham seu horário das 7h às 22h, também não são alvos de manutenção preventiva, ocasionada pelo número reduzido de caminhões e pelo quantitativo de mecânicos.

 

Aponta o relatório, ainda, que alguns veículos da frota são das décadas de 70 e 80 e apesar de possuírem boa aparência externa, são muitos os problemas resultantes do desgaste pelo uso.

Por isso, aponta o relatório (fl. 142):

[...] motoristas e passageiros se vêem apreensivos, tendo que utilizar veículos que já não são seguros, bem como a própria população, que convive com a presença desses veículos, ferindo-se o art. 6º da Constituição Federal/1988, no que se refere ao direito à segurança.

Outra constatação é que, por serem veículos antigos, causa uma maior poluição do ar, o que não se coaduna com a obrigação de um órgão estatal em preservar o meio ambiente.

Os veículos da frota fabricados na década de 90 também apresentam condições de risco, podendo causar acidentes. (fl. 147)

O relatório aponta também um acidente ocorrido com um caminhão da COMCAP (fls. 149/153) por problemas no freio. O acidente ocorreu na Servidão Marciano João da Silveira, no Bairro Costeira do Pirajubaé, que se trata de via com declive acentuado. Na ocasião, o motorista sofreu fraturas na coluna.

Após as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, manifestou-se o Corpo Técnico da Instrução (fls. 256/257):

Em resposta os Responsáveis, admitem que a Companhia utiliza e dispõe de veículos muito antigos e desgastados para a coleta de lixo como também para o transporte de trabalhadores. E que durante a temporada, no período de novembro a março, a produção dos resíduos sólidos se duplica e consequentemente a utilização dos veículos também. Disseram, ainda, que a companhia providenciou perícia de todos os veículos coletores de lixo, e que brevemente será implantado um programa de manutenção preventiva, bem como que a direção da companhia pretende renovar a frota dos veículos antigos.

Diante das alegações dos responsáveis, podemos verificar que a renovação da frota é urgente e necessária, pois só com a renovação da frota a empresa poderá atingir um patamar de excelência em seus serviços prestados.

Para atingir tal meta é necessário ter:

- Funcionários capacitados e bem treinados para exercer as funções;

- Equipamentos modernos adequados, para o funcionamento dos serviços;

- Veículos novos, ou num bom estado de conservação e adequados para a finalidade de cada serviço, principalmente estar adequado para a coleta de cada tipo de resíduo. (grifou-se)

 

Além dos riscos a que estão expostos os funcionários da COMCAP pela falta de manutenção dos veículos, a população acaba como potencial vítima de acidentes, à medida que os caminhões são colocados em circulação.

Agrava a situação o fato da empresa ter firmado compromisso no Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 37/52) sobre a renovação da frota de veículos:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS

A Empresa se compromete em continuar a renovação da frota, com padronização dos equipamentos: caminhões coletores de resíduos, ônibus para transporte dos trabalhadores, equipamentos de uso da capina, oficina (ferramentas e equipamentos), área administrativa (mobiliário adequado ergonomicamente para os trabalhadores). (grifou-se)

Isso gerou nos trabalhadores uma expectativa de melhoria das condições de trabalho, frustrada pelo não cumprimento do pactuado.

Tal descumprimento imotivado do Acordo firmado entre os trabalhadores e a Companhia Melhoramentos da Capital por parte desta, violam os princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade e da supremacia de interesse público.

Além disso, resta não satisfeito o dever de cuidado que o administrador deve ter, como observa o art. 153 da Lei 6.404/76[2].

Destarte, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a utilização de veículos muito antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção preventiva devida, em contrariedade ao art. 153 da Lei 6.404/76 e à Cláusula 33 do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2009/2001. Além disso, manifesto-me em determinar a troca de tais veículos, pois também apresentam condições de risco podendo causar acidentes.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pelo conhecimento do Relatório de Auditoria realizada sobre Controle Patrimonial na COMCAP, nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;

2)              em considerar irregulares, por desrespeitarem o disposto no art. 10, X da Lei 8.429/92, o art. 153 e 154, da Lei 6.404/76 e o art. 37 da Constituição Federal, os seguintes atos praticados:

2.1)         má gestão dos terrenos pertencentes à Companhia Melhoramentos da Capital; e

2.2)         ausência de manutenção e renovação da frota dos veículos utilizados pela empresa.

3)              pela aplicação de multas ao Sr. Ronaldo Brito Freire, Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010; e ao Sr. Wilson Roberto Cancian Lopes, Presidente da COMCAP no período de 10/05/2010 a 31/12/2010, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades supracitadas e do descumprimento de determinações anteriores realizadas por esta Corte de Contas, conforme o art. 70, III e VI da Lei Complementar n. 202/2000;

4)              em determinar à COMCAP:

4.1)         a substituição gradual da frota de veículos de coleta de lixo e de transporte de trabalhadores, visto o risco a que os mesmos e a população em geral estão sujeitos com a frota atual;

4.2)         a regularização do título de propriedade do terreno localizado na Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico, atendendo aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76; e

4.3)         a regularização do terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros e a fiscalização do Termo de Permissão de Uso do local, também em cumprimento ao disposto nos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76.

5)              em recomendar à COMCAP:

5.1)         o cumprimento total do pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, mas, atentando especialmente:

5.1.1)      à separação segura entre os trabalhadores e os equipamentos/ferramentas nos veículos que transportam os trabalhadores (Cláusula quinquagésima quarta do Acordo Coletivo); e

5.1.2)     em equipar todos os veículos de coleta com iluminação da concha e alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista (cláusula quinquagésima terceira, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo).

6)              pela comunicação do acórdão, relatório e voto aos Responsáveis.

Florianópolis, 15 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 84.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.