Parecer no: |
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MPTC/12.220/2012 |
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Processo nº: |
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RLA 10/00793262 |
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Origem: |
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Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP |
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Assunto: |
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Auditoria Ordinária - sobre Controle Patrimonial na COMCAP. |
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu Relatório de Auditoria (fls.116/169), sugerindo que fosse
procedida audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto no art.
29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades
apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:
4.1 Determinar a audiência dos Senhores:
4.1.1 – RONALDO BRITO FREIRE, CPF 464.514.209-72
(Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010) domiciliado à Rua
das Magnólias, 117, Bairro Monte Verde, Florianópolis/SC – CEP 88032-550 e
WILSON ROBERTO CANCIAN LOPES, CPF 398.706.939-20 (Presidente da COMCAP no
período de 10/05/2010 a 31/12/2010) domiciliado à Rua Eurico Gaspar Dutra,
1180, Apto. 302, Bairro Estreito, Florianópolis/SC – CEP 88075-100, nos termos
do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial
do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas neste
relatório:
4.1.1.1 – Passível de Aplicação de Multas:
4.1.1.1.1 – Irregularidades verificadas em terrenos
localizados no bairro de Canasvieiras, mas precisamente os das Ruas Vasco de
Oliveira Gondim, Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos Eucaliptos, Desembargador
Murilo Coimbra, Manoel Marcellos Moura, Dr. João de Oliveira, Jorge Mussi e
Afonso Cardoso da Vega. Todos esses terrenos estão completamente abandonados
pela Companhia, permanecendo sujos, com vegetação alta e não há demarcação e
identificação de cada um deles. Também não existem placas indicando que tais
imóveis são de propriedade da COMCAP, conforme comprovaram as visitas in loco e
mostradas por meio de fotografias. Procedimento esse que desrespeita os arts.
153, 154, caput, da Lei 6.404/76 e afronta o art. 10, da Lei Federal nº
8.429/1992, combinado com o art. 70, III e VI da Lei Complementa nº 202/2000,
ante o descumprimento de recomendação antes emanada por esta Corte de Contas.
Caracteriza-se também como ausência de controle e manutenção desses bens
imóveis e inexistência de procedimentos de checagem periódica e sistemática e
de termos de responsabilidade assinados, em desacordo com a Resolução CFC
732/92, NBC T 4, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87 (item 2.1.1 deste
relatório);
4.1.1.1.2 Falta de gestão e controle de
Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, Cachoeira do Bom Jesus – área de
12.400,00 m². Nesse local foi construída a Escola Municipal Luiz Candido da
Luz, mas não há documentação que fundamente o uso pelo Poder Público Municipal.
De acordo com informações obtidas junto ao setor de patrimônio da COMCAP, a
estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da escola, mas não
foi formalizado nenhum Termo de Permissão de Uso. Na visita realizada,
constatou-se que a outra parte do terreno, não cedida pela COMCAP, também havia
sido ocupada pela escola para construção da quadra de esportes e de uma área de
lazer. Infringe a Companhia os arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76
(item 2.1.2.1 deste relatório);
4.1.1.1.3 Má gestão e ausência de controle na
administração de Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões –
área de 911,23 m². Esse imóvel se encontra abandonado, sem placa de
identificação e tomado pela vegetação. Nesse local funcionava a antiga sede da
Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput,
da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.2 deste relatório);
4.1.1.1.4 Descaso total com o Terreno da Rua
Eduardo Dias, Jardim Atlântico – área 693,25m². O terreno fica localizado junto
ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de Florianópolis e
São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O chefe do setor de
patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o responsável pela construção
da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo de cessão e não possui placa
de identificação. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76
(item 2.1.2.3 deste relatório);
4.1.1.1.5 Irregularidade verificada na
administração do Terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de 11.494,33
m². Esse terreno é ocupado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, por
meio de um Termo de Permissão de Uso firmado em 16 de novembro de 2006 (fls
109/115) com a COMCAP. Foi construída uma praça e cedido um espaço a um
restaurante (FEDOCA). O item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a
permitente poderia destinar parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde
que a permissionária fosse comunicada, o que não aconteceu. Infringiu, desse modo
o item 9, do Termo de Permissão de Uso, de 16 de novembro de 2006 e o art. 153
da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.4 deste relatório);
4.1.1.1.6 Utilização de veículos muito
antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção
preventiva devida. Tais veículos precisam ser trocados, pois também apresentam
condições de risco, podendo causar acidentes. Infringe o art. 153 da Lei
6.404/76 (item 2.2 deste relatório).
4.2 Recomendar à COMCAP:
4.2.1 Que efetue a separação segura entre os
trabalhadores e os equipamentos/ferramentas nos veículos que transportam os
trabalhadores, nas conformidades que dispõe a cláusula quinquagésima quarta,
parágrafo quarto, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado entre o
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis –
SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP –, conforme
apontado no item 2.3.1, deste Relatório;
4.2.2 Que equipe, corretamente, todos os
veículos de coleta com iluminação da concha e alarme de emergência para
comunicação dos garis com o motorista, conforme dispõe a cláusula quinquagésima
terceira, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, firmado
entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis
– SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP (itens 2.3.2 e
2.3.3 deste Relatório);
4.2.3 Que siga as orientações trazidas no
Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, em especial o seu art. 230, inciso XXII,
bem como a Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em
especial o seu art. 1º, inciso I, item 12 (item 2.3.4 deste Relatório).;
4.2.4 Que adquira novos caminhões coletores
de lixos, preferencialmente os de coleta seletiva, bem como ônibus e
automóveis, a fim de substituir, gradativamente, os veículos das décadas de 70
e 80, e os da década de 90 com problemas, bem como realize manutenções
preventivas nos seus veículos, com ênfase nos caminhões de coleta de lixo em
morro, a fim dar maior segurança aos que utilizam esses veículos e a população
que convive com tais meios de transporte, conforme o art. 6º da Constituição
Federal/1988, no que se refere ao direito à segurança (Item 2.2.1 deste
Relatório);
4.2.5 Elabore um estudo sobre a viabilidade
de incluir-se na atividade de seleção e venda dos lixos reciclados, conforme o
Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição
Federal/1988 (item 2.2.4)
O Relator emitiu Despacho (flS. 172-173),
determinando as audiências dos Responsáveis, para que apresentassem
justificativas acerca das restrições apontadas.
A
audiência foi cumprida com justificativas protocoladas pelo Sr. Ronaldo Brito Freire (fls. 181-206), Diretor
Presidente da COMCAP de 01/03/2009 a 10/05/2010; bem como Sr. Wilson
Roberto Cancian Lopes, Diretor Presidente
da COMCAP de 10/05/2010 a 31/12/2010.
À luz dos esclarecimentos e documentos
apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório de Reinstrução nº 00661/2011 às fls. 246/263, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado
sobre Controle Patrimonial da COMCAP
para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:
3.1 Aplicar ao Ex-Diretor Presidente da COMCAP, Sr. RONALDO
BRITO FREIRE, CPF 464.514.209-72
(Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010) domiciliado à Rua
das Magnólias, 117, Bairro Monte Verde, Florianópolis/SC – CEP 88032-550 e ao
atual Diretor Presidente Sr. WILSON
ROBERTO CANCIAN LOPES, CPF 398.706.939-20 (Presidente da COMCAP no período
de 10/05/2010 a 31/12/2010) domiciliado à Rua Eurico Gaspar Dutra, 1180, Apto.
302, Bairro Estreito, Florianópolis/SC – CEP 88075-100, a multa prevista no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades
abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas –
DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº. 202/2000:
3.1.1 de Responsabilidade dos Srs. RONALDO
BRITO FREIRE e WILSON ROBERTO CANCIAN LOPES:
3.1.1.1 - Irregularidades
verificadas em terrenos localizados no bairro de Canasvieiras, mas precisamente
os das Ruas Vasco de Oliveira Gondim, Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos
Eucaliptos, Desembargador Murilo Coimbra, Manoel Marcellos Moura, Dr. João de
Oliveira, Jorge Mussi e Afonso Cardoso da Vega. Todos esses terrenos estão
completamente abandonados pela Companhia, permanecendo sujos, com vegetação
alta e não há demarcação e identificação de cada um deles. Também não existem
placas indicando que tais imóveis são de propriedade da COMCAP, conforme
comprovaram as visitas in loco e mostradas por meio de fotografias.
Procedimento esse que desrespeita os arts. 153, 154, caput, da Lei
6.404/76 e afronta o art. 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, combinado com o
art. 70, III e VI da Lei Complementa nº 202/2000, ante o descumprimento de
recomendação antes emanada por esta Corte de Contas. (item 2.1.1 do relatório
nº 022/2011 e item 2.1.2.1 do presente Relatório)
3.1.1.2 - Falta de gestão e
controle em parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, Cachoeira do
Bom Jesus. De acordo com o Termo de Permissão de Uso assinado em favor do Poder
Municipal, a estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da
escola. Na visita realizada, constatou-se que a outra parte do terreno, não
cedida pela COMCAP, também havia sido ocupada pela escola para construção da
quadra de esportes e de uma área de lazer. Infringe a Companhia os arts. 153,
154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.1 do relatório nº 022/2011 e
item 2.1.2.2 do presente Relatório);
3.1.1.3
- Má
gestão e ausência de controle na administração de Terreno localizado na Rua
Aldo Alves, bairro Saco dos Limões – área de 911,23 m². Esse imóvel se encontra
abandonado, sem placa de identificação e tomado pela vegetação. Nesse local
funcionava a antiga sede da Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Desrespeito aos
arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.2 do relatório nº
022/2011 e item 2.1.2.3 do presente Relatório);
3.1.1.4 - Descaso total com
o Terreno da Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico – área 693,25m². O terreno fica
localizado junto ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de
Florianópolis e São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O
chefe do setor de patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o
responsável pela construção da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo
de cessão e não possui placa de identificação. Desrespeito aos arts. 153, 154, caput,
da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.3 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.4 do presente
Relatório);
3.1.1.5 - Irregularidade verificada na administração do
Terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de 11.494,33 m². Esse terreno
é ocupado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, por meio de um Termo
de Permissão de Uso firmado em 16 de novembro de 2006 (fls 109/115) com a
COMCAP. Foi construída uma praça e cedido um espaço a um restaurante (FEDOCA).
O item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a permitente poderia destinar
parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde que a permissionária fosse
comunicada, o que não aconteceu. Infringiu, desse modo o item 9, do Termo de
Permissão de Uso, de 16 de novembro de 2006 e o art. 153 da Lei 6.404/76 (item
2.1.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.5 do presente Relatório);
3.1.1.6 - Utilização de
veículos muito antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta,
sem manutenção preventiva devida. Tais veículos precisam ser trocados, pois
também apresentam condições de risco, podendo causar acidentes. Infringe o art.
153 da Lei 6.404/76 (item 2.2 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.6 do
presente Relatório);
3.2. Recomendar ao atual
Gestor da COMCAP:
3.2.1 - Que efetue a
separação segura entre os trabalhadores e os equipamentos/ferramentas nos
veículos que transportam os trabalhadores, nas conformidades que dispõe a
cláusula quinquagésima quarta, parágrafo quarto, do Acordo Coletivo de Trabalho
2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos da
Capital – COMCAP (item 2.3.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.1 do presente
Relatório);
3.2.2 - Que equipe,
corretamente, todos os veículos de coleta com iluminação da concha e alarme de
emergência para comunicação dos garis com o motorista, conforme dispõe a
cláusula quinquagésima terceira, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo de
Trabalho 2009/2011, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos
da Capital – COMCAP (item 2.3.2 e 2.3.3 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.2
do presente Relatório);
3.2.3 - Que siga as
orientações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, em especial o
seu art. 230, inciso XXII, bem como a Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, em especial o seu art. 1º, inciso I, item 12 (item 2.3.4
do relatório nº 022/2011 e item 2.2.3 do presente Relatório);
3.2.4 - Que adquira novos
caminhões coletores de lixos, preferencialmente os de coleta seletiva, bem como
ônibus e automóveis, a fim de substituir, gradativamente, os veículos das
décadas de 70 e 80, e os da década de 90 com problemas, bem como realize
manutenções preventivas nos seus veículos, com ênfase nos caminhões de coleta de
lixo em morro, a fim dar maior segurança aos que utilizam esses veículos e a
população que convive com tais meios de transporte, conforme o princípio da
eficiência, art. 37 da CF/88, (item 2.2.1 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.4
do presente Relatório);
3.2.5 - Elabore um estudo
sobre a viabilidade de incluir-se na atividade de seleção e venda dos lixos
reciclados, conforme o Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988
(item 2.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.2.5 do presente Relatório);
3.3. Determinar ao atual
Gestor da COMCAP:
3.3.1 – Que seja regularizado
o título de propriedade do terreno localizado na Rua Eduardo Dias, Jardim
Atlântico, nas conformidades dos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.3 do relatório nº 022/2011 e
item 2.1.2.4 do presente Relatório);
3.3.2 – Que tome as
providências necessárias referente às invasões e também com relação ao Termo de
Permissão de Uso, do terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros – área de
11.494,33 m², devendo o atual Gestor providenciar à regularização do citado
imóvel, de acordo com arts. 153, 154, caput,
da Lei 6.404/76 (item 2.1.2.4 do relatório nº 022/2011 e item 2.1.2.5 do
presente Relatório);
É
o relatório.
A fiscalização contábil,
1. Os terrenos pertencentes à COMCAP
Acerca
dos terrenos cujas escrituras estão em nome da COMCAP, apontou o Corpo Técnico
às fls. 120/121:
De
acordo com o levantamento efetuado pela Empresa Bonin, foram identificados 99
(noventa e nove) terrenos com escrituras em nome da COMCAP, sendo que estão
todos penhorados em razão da dívida com o INSS. Desses 99 (noventa e nove), 90
(noventa) estão localizados no bairro de Canasvieiras – Florianópolis/SC. Quase todos esses terrenos já foram
visitados por técnicos do TCE em auditorias anteriores, conforme constam nos
Processos PCA 03/03286083, PCA 04/01783820, PCA 05/01037926 e PCA 06/00244709.
Em todas essas inspeções, os técnicos do TCE
constataram a má gestão da COMCAP na administração dos seus terrenos, onde
foram identificados diversos problemas relacionados à manutenção, formalização
e controle, registros e localização dos bens imóveis. (grifou-se)
Na auditoria, foram visitados 20
terrenos. Procurou-se avaliar a utilização do terreno (por ela própria ou por
terceiros); em caso de utilização por terceiros, a existência termo de cessão;
a realização benfeitorias; se o terreno possui identificação; se há visitação
periódica por parte da COMCAP; se há manutenção por parte da empresa; se existe
vigilância; entre outros.
1.1.
Terrenos
localizados em Canasvieiras
Sobre tais terrenos, manifestou-se o
Corpo Técnico na Instrução (fl.121):
Foram visitados 12 (doze) terrenos no bairro
de Canasvieiras. Os imóveis são especificados pelo número da quadra e do lote
(ex: quadra 02, lote 520) e são todos bem valorizados. No entanto, a maioria deles está em completo abandono,
sem identificação, sem vigilância, sem manutenção e com mata adentro. [...]
(grifou-se)
Após as justificativas dos Responsáveis,
a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 252):
As defesas dos Responsáveis informam que o
terreno localizado à Rua Vasco de Oliveira Gondin com a Rua Des. Murilo
Coimbra, serve de Base Operacional do Norte da Ilha, é composta de refeitório,
vestiários, escritórios e recepção de materiais inertes, bem como descanso
intra/jornada, não podendo ser considerado abandono, visto que recebe
diariamente pessoal da empresa, com manutenção frequente [...].
Em que pese a equipe de auditoria ter
informado que o local está praticamente abandonado, as fotos apresentadas pelos
Responsáveis comprovam a existência de refeitórios, vestiários, etc. e com
manutenção que pode realmente ser realizada de forma periódica.
No entanto, além do abandono ao local, foi
apontado pela equipe de auditoria que o imóvel serve apenas como local de
descanso para alguns empregados da COMCAP, fato incontroverso, vez que os
Responsáveis confirmaram tal informação.
Desta forma, permanece o apontamento, no que
pertine a ausência de serventia econômica do imóvel, vez que serve, apenas, de
local de descanso para alguns empregados da Companhia.
No que se refere aos demais imóveis (Ruas
Kalifa, Dr. João de Oliveira, dos Eucaliptos, Desembargador Murilo Coimbra,
Manoel Marcellos Moura, Dr. João de Oliveira, Jorge Mussi e Afonso Cardoso da
Veja) os Responsáveis limitaram-se a informar que serão tomadas providências
visando à limpeza, demarcação, cerca e placas, confirmando, portanto, as
informações prestadas pela equipe auditora.
Por isso, o Corpo Técnico manteve a restrição
apontada inicialmente na Instrução, considerando irregular no que se refere a
falta de zelo com o patrimônio público a má conservação dos terrenos apontados.
Sobre o assunto, versa o art. 10, X da Lei
8.429/92:
Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir
negligentemente
na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (grifou-se)
É evidente a negligência em relação à
conservação do patrimônio público. Além disso, há a inobservância do princípio
da eficiência da Administração Pública. Sobre o assunto, aponta Di Pietro:
O princípio da eficiência apresenta, na
realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do
qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, pra lograr os
melhores resultados; e em relação ao modo
de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o
mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço
público.[1]
Tal princípio não é contemplado na
medida em que o gestor não aproveita da melhor maneira os terrenos pertencentes
à empresa. A não utilização dos terrenos e o abandono refletido na falta de
limpeza e na ausência demarcação por meio de cerca e placas demonstram a
contrariedade legal e constitucional dos atos praticados.
A COMCAP, Companhia
Melhoramentos da Capital, é uma empresa de economia mista,
responsável pela coleta de resíduos sólidos e pela limpeza pública de
Florianópolis. Por esse motivo, também deve observar o disposto na Lei
6.404/76, que dispõe:
Art. 153. O administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Assim, não é razoável a inexistência de
manutenção dos terrenos pertencentes a empresa, tampouco a ausência de placas
nos mesmos, apontando que os bens fazem parte do patrimônio público e estão no
nome da empresa.
Por isso, acompanho o entendimento técnico no
sentido de responsabilizar os gestores, Sr. Ronaldo Brito Freire E Sr.Wilson
Roberto Cancian Lopes, pelas irregularidades verificadas em terrenos
localizados no bairro de Canasvieiras, pois os mesmos encontram-se abandonados
e não identificados, contrariando, assim, o art. 10, X da Lei 8.429/92, o art.
153, da Lei 6.404/76 e o art. 37 da Constituição Federal.
1.2.
Terreno localizado na Vargem do Bom
Jesus, Cachoeira do Bom Jesus
Sobre o ponto,
manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução (fls.128/129):
Nesse local foi construída a Escola Municipal
Luiz Candido da Luz, mas não há documentação que fundamente o uso pelo Poder Público
Municipal. De acordo com informações obtidas junto ao setor de patrimônio da
COMCAP, a estatal cedeu apenas uma parte do terreno para construção da escola,
mas não foi formalizado nenhum Termo de Permissão de Uso.
Na visita realizada, constatou-se que a outra
parte do terreno, não cedida pela COMCAP, também havia sido ocupada pela escola
para construção da quadra de esportes e de uma área de lazer. Deve a COMCAP
regularizar a situação através da formalização de termo de cessão de uso. [...]
Após as justificativas dos Responsáveis,
a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 253):
Os Responsáveis
alegam em suas defesas junto às fls. 194, que foi providenciado um termo de
permissão de uso por tempo indeterminado e que a Permissionária, a Secretaria
Municipal de Educação de Florianópolis, optou pelo prazo indeterminado em ação
de que as benfeitorias construídas no local do imóvel, transferem-se à
Permitente, em caso de encerramento da atividade.
Como podemos
verificar, junto às fls. 223/230, foi juntado o Termo de permissão de uso por
tempo indeterminado e que a permissão de uso por tempo indeterminado e gratuito
à título precário entre as partes: Companhia Melhoramentos da Captal – COMCAP e
Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, datado em 16/11/2006.
Nesse passo,
considera-se sanada a restrição quanto à ausência de documentação que formalize
a utilização do imóvel pelo Poder Público.
No que se refere a
outra parte do terreno, verificou-se junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que a demanda judicial autuada sob o nº 023.06.000390-4 foi proposta
pela COMCAP contra Oclândio Pinho Siqueira e encontra-se em fase de perícia.
Ora, o fato de tal
área estar sendo demandada juridicamente não autoriza a Municipalidade a construir
uma quadra de esportes e uma área de lazer.
Tendo em vista que
tal área não foi objeto do Termo de Permissão de uso, não poderia estar sendo
utilizada pela Escola.
O
Corpo Técnico manteve a restrição somente em relação à falha de gestão e
controle de parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, ante a ausência
de documentação que autorize o uso do imóvel e construção da quadra de esportes
e área de lazer.
Aqui
também se observa negligência por parte da COMCAP na gestão de tal terreno, uma
vez que a escola promoveu construção irregular em sua propriedade sem que a
mesma tenha sequer conhecimento. Prova disso é demanda judicial citada na fl.
253.
Equivocou-se o Corpo Técnico ao apontar que
tal Ação Judicial é de autoria da COMCAP. Na realidade, a empresa figura como
Ré de tal demanda, que possui como autores o Sr. Oclândio Pinho Siqueira e a Sra. Jarmila Trneckova Siqueira. Observa-se, ainda, que a decisão em Primeiro
Grau não foi favorável à empresa:
Isso posto, Na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, confirmando a tutela liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por OCLÂNDIO PINHO SIQUEIRA e JARMILA TRNECKOVA SIQUEIRA, na presente AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS, ajuizada contra COMPANHIA
MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP, para
MANUTENIR os Autores na posse do imóvel sub iudice, COMINAR a pena diária
de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de nova turbação, AUTORIZAR a desfazimento
de qualquer obra edificada pela Ré no terreno e, por fim, para CONDENAR a Ré ao
pagamento dos danos referentes aos materiais perdidos com a turbação
concretizada, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Outrossim, com
fulcro no mesmo dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado
na contestação. Custas e honorários advocatícios pela Ré, os quais, com
supedâneo nos 3 e 4 do art. 20 do CPC, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P. R. I. (grifou-se)
O fato é que, ainda que a construção tenha se dado
de maneira irregular, ante a ausência do Termo de Permissão de uso da área para
a Escola, a COMCAP não agiu a tempo de evitar uma demanda judicial justamente
por não administrar corretamente o uso de seus terrenos.
Assim, reporta-se novamente ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76
supracitado e, ainda, ao artigo 154 da mesma Lei que dispõe:
Art. 154. O administrador deve exercer as
atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa. (grifou-se)
Destarte,
acompanho o entendimento técnico no sentido de considerar irregular a gestão e
controle de parte do Terreno localizado na Vargem do Bom Jesus, pela ausência
de documentação que autorize o uso do imóvel e construção da quadra de esportes
e área de lazer, nos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n.º 6.404/76.
1.3.
Terreno localizado na Rua Aldo Alves,
bairro Saco dos Limões
Sobre
o terreno, apontou a Instrução Técnica (fl. 130):
Esse imóvel se encontra abandonado, sem placa
de identificação e tomado pela vegetação. Nesse local funcionava a antiga sede
da Sociedade Carnavalesca Limoeiro. Mais um terreno da COMCAP mal administrado
e sem nenhum controle exercido.[...]
Após
a análise das alegações de defesa, manifestou-se o Corpo Técnico (fls. 254):
Os responsáveis, em resposta (fls. 195 e
216), alegam que a área necessita de: limpeza, cerca com arame e colocação de
placa de identificação de propriedade. Providência que será atendida conforme
cronograma.
Também quanto ao presente item os
Responsáveis limitaram-se a confirmar as informações da equipe de auditoria,
bem como esclarecer que serão tomadas providências em relação a limpeza e
colocação de cerca, arame e placa de propriedade.
Mais uma vez, constata-se a prática
reiterada da má gestão da COMCAP com relação aos terrenos de sua propriedade,
inobservando os artigos 153 e 154 da Lei n.º 6.404/76 supracitados.
Por
isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregulares a má gestão e
ausência de controle na administração do Terreno localizado na Rua Aldo Alves, bairro Saco dos Limões,
contrariando o disposto na Lei n.º 6.404/76.
1.4.
Terreno da Rua Eduardo Dias, Jardim
Atlântico
Sobre tais terrenos, manifestou-se o
Corpo Técnico na Instrução (fl.131):
O terreno fica
localizado junto ao Canal Buchele ou Canal Jabur, na divisa dos Municípios de
Florianópolis e São José. Foi construída uma praça nas suas dependências. O
chefe do setor de patrimônio da COMCAP não soube responder quem foi o
responsável pela construção da praça, já que o terreno não tem nenhum de termo
de cessão. O imóvel não possui placa de identificação. [...]
Após as justificativas dos Responsáveis,
a Instrução Técnica analisou as alegações de defesa (fls. 254):
Os responsáveis não informaram quem construiu
tal praça, mas alegam que este terreno não tem matrícula e nem registro de
imóvel, porém existe o lançamento contábil e inscrição imobiliária. Disseram
que será colocado neste terreno uma placa indicando a propriedade da COMCAP, e
em parte do local será construído um pequeno módulo de varrição.
Podemos constatar que o terreno acima citado
tem uma situação muito crítica, haja vista que não foi legalizado pela COMCAP,
inexistindo até mesmo o registro de compra do imóvel.
Ademais, não foi
apresentado pelos Responsáveis nenhum documento que autorize a construção de
praça naquele local.
Como visto, apesar de constar nos registros
da COMCAP, o terreno em questão sequer foi regularizado perante o Registro de
Imóveis competente. Além disso, como em outros terrenos, não há nenhuma
identificação do terreno por parte da empresa.
Mais uma vez, resta clara a falta de cuidado
para com o bem público por parte da COMCAP, visto que a mesma desconhece, até
mesmo, a realização de obras de benfeitorias em seu patrimônio.
Dessa
forma, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a administração
do Terreno localizado na Rua Eduardo
Dias, bairro Jardim Atlântico, ante o descaso total com o mesmo, contrariando o
disposto nos artigos 153 e 154 da Lei n.º 6.404/76.
1.5.
Terreno da Rua Des. Pedro Silva,
Coqueiros
Sobre o terreno, manifestou-se a Instrução
Técnica (fl. 132):
Esse terreno é ocupado pela Associação dos
Moradores da Praia do Meio, por meio de um Termo de Permissão de Uso firmado em
16 de novembro de 2006 (fls 109/115) com a COMCAP. [...]
Ressalta-se que os equipamentos de lazer e
serviços ali instalados, bem como as benfeitorias edificadas (construção de
alvenaria onde funciona o bar e restaurante, a casa de máquinas, almoxarifado e
demais construções existentes na área), já se encontravam no terreno antes dele
ser administrado pela Associação dos Moradores da Praia do Meio, conforme
mostra o Termo de Permissão de Uso em anexo (fls 109/115).
Quanto à cessão do espaço ao restaurante
FEDOCA, o chefe setor de Patrimônio da COMCAP não soube responder o
questionamento. No entanto, o item 9 do mesmo Termo de Permissão ressalta que a
permitente pode destinar parte da área do terreno ao uso de terceiros, desde
que a permissionária seja comunicada, o que não aconteceu. Deve a estatal
regularizar tal situação com a permitente.
Após
as justificativas apontou-se (fl. 255):
Só que, a COMCAP desconhece tal
irregularidade, desta forma fica evidenciado que houve uma invasão do terreno
onde funciona o mencionado restaurante.
A Empresa deverá
tomar providências no sentido de evitar que tais invasões ocorram, pois perderá
a Companhia mais uma gleba de terras de seu patrimônio, tudo isso demonstra
falta de zelo pelo patrimônio público por parte dos administradores
responsáveis e os designados para tal função, nas conformidades dos artigos 153
e 154, da Lei 6.404/76.
Nesse ponto, observa-se que há regularidade
quanto à permissão do uso do espaço à associação de moradores, no entanto,
quanto uso do espaço pelo restaurante, extrai-se do Termo de Cessão de Uso
(fl.113):
III – DA
ADMINISTRAÇÃO
9.
Em decorrência da cessão e transferência do direito de uso à PERMISSIONÁRIA,
através do presente instrumento, caberá à mesma, a administração da área,
podendo a PERMITENTE promover alterações neste Termo de Permissão quanto a
destinar parte da área ao uso de outros, devendo a PERMISSIONÁRIA ser
comunicada.
Os fatos demonstram que a empresa não
fiscaliza o cumprimento do Termo de Permissão de uso celebrado entre a
Companhia e a Associação de Moradores da Praia do Meio, olvidando seu dever de
zelo para com o patrimônio público.
Então, acompanho a auditoria técnica em
considerar irregular a administração do terreno localizado na Rua Des. Pedro
Silva, bairro Coqueiros, visto a contrariedade ao pactuado e a falta de
fiscalização do Termo de Cessão de Uso, e do art. 153 da Lei 6.404/76.
2. O não cumprimento das determinações
anteriores realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
A
decisão do processo PCA 06/00244709, mencionado pelo corpo técnico (fl.120),
determinou a tomada de providências pela COMCAP, visando à adoção de
procedimentos administrativos e gerenciais no sentido de atenuar a ocorrência
de constantes prejuízos em atenção ao disposto no art. 153 da Lei (federal) n.
6.404/76.
Ocorre
que os gestores da COMCAP não acolheram a determinação desta Corte de Contas.
Sobre o Assunto, versa a Lei Complementar n.º 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de
até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
III – não-atendimento, no prazo fixado, à
diligência ou recomendação do Tribunal;
[...]
VI - reincidência no descumprimento de
decisão do Tribunal;
Assim, os atos reiterados sobre a
gestão
inadequada de bens imóveis de propriedade da COMCAP apontam uma contrariedade
às determinações desta Corte de Contas, configurando irregularidade passível de
multa nos termos do art. 70, III e VI da Lei Complementar n. 202/2000.
3. A utilização de veículos muito antigos e
de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção preventiva
devida
Sobre a frota de veículos pertencentes à
COMCAP, apontou o Relatório de Instrução (fl. 140):
Constatou-se, na
auditoria realizada, as seguintes ocorrências relativas à frota de veículos da
COMCAP:
- Necessidade de
aquisição de caminhões de coleta de lixo, de ônibus e de automóveis;
- Utilização de
veículos muito antigos;
- Ausência de
manutenção preventiva;
- Utilização,
praticamente ininterrupta, de veículos de coleta de lixo.
A COMCAP, por possuir
um número limitado de caminhões de coleta de lixo convencional, vem utilizando
esses veículos de forma praticamente ininterrupta, e se vê obrigada a utilizar
de caminhões muito antigos para dar vazão à demanda de serviços. Os veículos de
coleta de lixo convencional trabalham das 7horas até as 1h e 30minutos do dia
seguinte, com tolerância até 3h30min.
Dessa forma, as suas
manutenções preventivas ficam prejudicadas, eis que os mesmos não podem ficar
parados por necessitarem ser utilizados. Outra constatação é da necessidade de
contratação de mais mecânicos, a fim de atender a demanda de serviços
existentes.
Os caminhões de
coleta de lixo que trabalham nos morros da cidade, muito embora tenham seu
horário das 7h às 22h, também não são alvos de manutenção preventiva,
ocasionada pelo número reduzido de caminhões e pelo quantitativo de mecânicos.
Aponta
o relatório, ainda, que alguns veículos da frota são das décadas de 70 e 80 e
apesar de possuírem boa aparência externa, são muitos os problemas resultantes
do desgaste pelo uso.
Por isso, aponta o relatório (fl. 142):
[...] motoristas e passageiros se vêem apreensivos,
tendo que utilizar veículos que já não são seguros, bem como a própria
população, que convive com a presença desses veículos, ferindo-se o art. 6º da
Constituição Federal/1988, no que se refere ao direito à segurança.
Outra
constatação é que, por serem veículos antigos, causa uma maior poluição do ar,
o que não se coaduna com a obrigação de um órgão estatal em preservar o meio
ambiente.
Os veículos da frota fabricados na década de 90 também
apresentam condições de risco, podendo causar acidentes. (fl. 147)
O relatório aponta também
um acidente ocorrido com um caminhão da COMCAP (fls. 149/153) por problemas no
freio. O acidente ocorreu na Servidão Marciano João da Silveira, no Bairro Costeira
do Pirajubaé, que se trata de via com declive acentuado. Na ocasião, o
motorista sofreu fraturas na coluna.
Após as alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis, manifestou-se o Corpo Técnico da
Instrução (fls. 256/257):
Em resposta os Responsáveis, admitem que a Companhia utiliza e dispõe de veículos muito antigos e
desgastados para a coleta de lixo como também para o transporte de
trabalhadores. E que durante a temporada, no período de novembro a março, a
produção dos resíduos sólidos se duplica e consequentemente a utilização dos
veículos também. Disseram, ainda, que a companhia providenciou perícia de todos
os veículos coletores de lixo, e que brevemente será implantado um programa de
manutenção preventiva, bem como que a direção da companhia pretende renovar a
frota dos veículos antigos.
Diante das alegações dos responsáveis, podemos
verificar que a renovação da frota é urgente e necessária, pois só com a
renovação da frota a empresa poderá atingir um patamar de excelência em seus
serviços prestados.
Para atingir tal meta é necessário ter:
- Funcionários capacitados e bem treinados para
exercer as funções;
- Equipamentos modernos adequados, para o
funcionamento dos serviços;
- Veículos novos, ou num bom estado de conservação e
adequados para a finalidade de cada serviço, principalmente estar adequado para
a coleta de cada tipo de resíduo. (grifou-se)
Além dos riscos a que
estão expostos os funcionários da COMCAP pela falta de manutenção dos veículos,
a população acaba como potencial vítima de acidentes, à medida que os caminhões
são colocados em circulação.
Agrava a situação o fato
da empresa ter firmado compromisso no Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 37/52)
sobre a renovação da frota de veículos:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RENOVAÇÃO DA FROTA E
EQUIPAMENTOS
A
Empresa se compromete em continuar a renovação
da frota, com padronização dos equipamentos: caminhões coletores de
resíduos, ônibus para transporte dos trabalhadores, equipamentos de uso da
capina, oficina (ferramentas e equipamentos), área administrativa (mobiliário
adequado ergonomicamente para os trabalhadores). (grifou-se)
Isso gerou nos trabalhadores uma expectativa de melhoria das
condições de trabalho, frustrada pelo não cumprimento do pactuado.
Tal descumprimento
imotivado do Acordo firmado entre os trabalhadores e a Companhia Melhoramentos
da Capital por parte desta, violam os princípios da lealdade, da boa-fé, da
moralidade e da supremacia de interesse público.
Além disso, resta não
satisfeito o dever de cuidado que o administrador deve ter, como observa o art.
153 da Lei 6.404/76[2].
Destarte, acompanho o
entendimento técnico em considerar irregular a utilização de veículos muito
antigos e de veículos de coleta de lixo de forma ininterrupta, sem manutenção
preventiva devida, em contrariedade ao art. 153 da Lei 6.404/76 e à Cláusula 33
do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2009/2001. Além disso, manifesto-me em
determinar a troca de tais veículos, pois também apresentam condições de risco
podendo causar acidentes.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1)
pelo conhecimento
do Relatório de Auditoria realizada sobre Controle Patrimonial na COMCAP, nos termos
do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;
2)
em considerar irregulares, por desrespeitarem o disposto no art. 10, X da Lei 8.429/92, o art.
153 e 154,
da Lei 6.404/76 e o art. 37 da Constituição Federal, os seguintes atos praticados:
2.1)
má gestão dos terrenos pertencentes à Companhia
Melhoramentos da Capital; e
2.2)
ausência de manutenção e renovação da frota dos
veículos utilizados pela empresa.
3)
pela aplicação de multas ao Sr. Ronaldo Brito Freire,
Presidente da COMCAP no período de 01/03/2009 a 10/05/2010; e ao Sr. Wilson Roberto
Cancian Lopes, Presidente da COMCAP no período de 10/05/2010 a 31/12/2010, nos termos do art. 70,
II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em
virtude das irregularidades supracitadas e do descumprimento de determinações anteriores
realizadas por esta Corte de Contas, conforme o art. 70, III e VI da Lei Complementar
n. 202/2000;
4)
em determinar à
COMCAP:
4.1)
a substituição gradual da frota de veículos de coleta
de lixo e de transporte de trabalhadores, visto o risco a que os mesmos e a
população em geral estão sujeitos com a frota atual;
4.2)
a regularização do título de propriedade do terreno
localizado na
Rua Eduardo Dias, Jardim Atlântico, atendendo aos arts. 153, 154, caput, da Lei 6.404/76; e
4.3)
a regularização
do
terreno da Rua Des. Pedro Silva, Coqueiros e a fiscalização do Termo de Permissão de Uso do local, também em
cumprimento ao disposto nos arts. 153, 154, caput,
da Lei 6.404/76.
5)
em recomendar à
COMCAP:
5.1)
o cumprimento total do pactuado no Acordo Coletivo de
Trabalho 2009/2011 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM – e a Companhia de Melhoramentos
da Capital – COMCAP, mas, atentando especialmente:
5.1.1) à separação segura entre os trabalhadores e os
equipamentos/ferramentas nos veículos que transportam os trabalhadores (Cláusula quinquagésima quarta do Acordo
Coletivo); e
5.1.2) em equipar todos os veículos de
coleta com iluminação da concha e alarme de emergência para comunicação dos
garis com o motorista (cláusula quinquagésima terceira, parágrafo terceiro, do Acordo
Coletivo).
6)
pela comunicação do
acórdão, relatório e voto aos Responsáveis.
Florianópolis, 15 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg