Parecer no: |
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MPTC/12.156/2012 |
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Processo nº: |
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RLA 11/00189740 |
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Origem: |
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Fundo Municipal de Saúde de Balneário Piçarras |
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Assunto: |
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Auditoria ordinária no Município de Balneário Piçarras referente à
regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com
abrangência ao exercício 2010. |
A Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU emitiu Relatório de Auditoria (fls. 361-384), sugerindo que fosse procedida
audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da
Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas,
sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:
6.1 DETERMINAR à
Diretoria do Controle de Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29,
§ 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal de Saúde e
Bem Estar Social e Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Balneário Piçarras, no
exercício de 2010, CPF 604.940.699-53, residente à Rua Antônio Agnelo Santana,
618, Centro, Balneário Piçarras/SC, CEP: 88.380-000; para, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento desta:
6.1.1 – Apresentar justificativas relativamente à
restrição abaixo especificada passível de cominação de multa capitulada no art.
70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.1.1.1 – realização de despesas, no montante de R$
26.966,09, que não se enquadram como ações e serviços públicos de Saúde,
contrariando disposto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADTC, art. 18 da Lei nº
8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1.1
deste Relatório).
6.2 – Determinar
à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 1.369/2011 a responsável, Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal de Saúde e
Bem Estar Social de Balneário Piçarras no exercício de 2010.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 388),
determinando as audiências dos Responsáveis, para que apresentassem
justificativas acerca das restrições apontadas.
A audiência foi cumprida, conforme se
constata às fls. 380-393, com justificativas protocoladas pela Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel, Secretária Municipal de Saúde e Bem
Estar Social, e pela Sra. Fabiane Engelmann Quintino, contabilista do Fundo
Municipal de Saúde.
À luz dos esclarecimentos e documentos
apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório de Reinstrução nº 473/2012 às fls. 840/868, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado no Município de Balneário
Piçarras para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:
1-
CONSIDERAR REGULARES,
fundamentado
no art. 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados pelo
Fundo Municipal de Saúde, tocante às despesas incorridas durante o exercício de
2010 para fins de apuração do limite mínimo constitucional nas ações e serviços
públicos de saúde, bem como à constituição e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde relativamente ao período auditado, dando quitação à Sra.
Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal da Saúde e Bem Estar
Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2-
DAR CIÊNCIA da decisão com
remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a responsável Sra. Rita
de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal da Saúde e Bem Estar Social e
ao interessado Sr. Umberto Luiz Teixeira, atual Prefeito Municipal de Balneário
Piçarras.
É
o relatório.
A fiscalização contábil,
1. Da finalidade do Fundo Municipal
de Saúde
O
Fundo Municipal de Saúde é um instrumento de gestão de recursos que estão
vinculados à Secretaria de Saúde do município para o cumprimento de seus
programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias.
O
repasse de recursos para ações e serviços públicos de Saúde tem como base legal
o art. 198 da Constituição Federal que dispõe:
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(...)
III - no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
(...)
Esses recursos mínimos estão
estipulados no art. 77 do ADCT da Constituição Federal, que através da EC n.
29/2000 fixaram-se em 15% do produto da arrecadação dos impostos constantes nos
arts. 156, e dos recursos tratados no art. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e §
3º da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho
Nacional de Saúde (CONAS), na Resolução 322, elucidou o entendimento da Emenda
Constitucional 29 aos gestores da Saúde:
Quinta
Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29,
consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com
pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três
esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da
Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas finalísticos
e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos
seguintes critérios:
I – sejam destinadas às ações e serviços
de acesso universal, igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com
objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;
III – sejam de responsabilidade
específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a
outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos,
ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.
§
Único – Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos
respectivos Fundos de Saúde, nos termos do Art. 77, § 3º do ADCT.
A Lei 8.142/90 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde, tornou obrigatória a criação de um Fundo de Saúde
pelos Municípios, Estados e União. Por meio do Fundo de Saúde é possível dar à
saúde um tratamento especial no âmbito da administração dos recursos públicos.
2. Do exame da folha de pagamento
No
exercício de 2010, o Município de Balneário Piçarras contou com oito Unidades
de Saúde, cujas ações e serviços são decentralizadas, sendo realizadas por meio
do Fundo Municipal de Saúde.
Sobre
a folha de pagamento dos servidores ligados à Secretaria de Saúde do município,
consta no Relatório Técnico (fls. 849):
A equipe de auditoria solicitou cópia da folha de pagamento dos
servidores da saúde, que foi fornecida em arquivo eletrônico, onde foram
aplicados os testes de auditoria.
O exame consistiu na confrontação das informações registradas na folha
de pagamento com a situação encontrada in
loco, referentes aos profissionais lotados nas unidades de saúde e na Sede
da Secretaria de Saúde, por meio de entrevistas e inspeção física, considerando
a amostragem aleatória adotada pela equipe de auditoria.
Também foi objeto de análise a correspondência entre a despesa mensal
com a folha de pagamento e o valor informado pelo sistema e-Sfinge.
Do exame realizado não foram encontradas irregularidades.
Cabe ressaltar, que os recursos do Fundo Municipal de
Saúde podem ser destinados também às despesas referentes ao pagamento dos
vencimentos dos servidores ativos da área da saúde do Município nos termos da Resolução
nº 322 do CONAS:
Quinta
Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e
de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos
artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90,
relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos,
que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: (grifou-se)
Dessa forma, acompanho a Instrução Técnica no sentido
de considerar as despesas regulares e aptas a compor o mínimo necessário
destinado à área da saúde do município.
3. Das despesas com promoção da
saúde e prevenção de doenças através de práticas de atividade física
No
tocante às despesas com promoção da saúde e prevenção de doenças, por meio da
análise das notas de empenho, listou-se (fls. 849/850):
a)
Serviço de manutenção preventiva e corretiva nas academias da terceira
idade;
b)
Contratação, através de processo licitatório, de associação desportiva
para disponibilização de profissionais para realização de atividades físicas
nas academias de terceira idade;
c)
Aquisição de bens móveis (Micro System) para uso dos professores nas
academias da terceira idade; e
d)
Aquisição de uniformes de ginástica.
De
acordo com o relatório, tais despesas destinaram-se à manutenção das ações de
epidemiologia e controle de doenças.
Segundo o
Corpo Técnico:
O exame in loco identificou
que as despesas em destaque foram executadas com a finalidade de atender a
ações específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, com ênfase na
integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de
Doenças e Agravos Não Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família,
tendo como objetivo de reduzir vulnerabilidades, riscos e fatores determinantes
e condicionantes, relacionados às morbimortalidades preveníveis através da
prática de atividades físicas, promovendo melhor de qualidade de vida à
população (fls. 166-247).
Considerando que o programa em destaque está inserido no rol de ações de
saúde prevista na Política Nacional de Promoção da Saúde do Ministério da
Saúde, com recursos do Fundo Nacional de Saúde, a Equipe de Auditoria entendeu
que as despesas em destaque são pertinentes às ações com saúde, devendo compor
a base de cálculo para apuração do percentual de gasto mínimo com serviços de
saúde previsto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT.
Por se tratarem de despesas condizentes com a
finalidade do Fundo Municipal de Saúde, acompanho o entendimento técnico no
sentido de considerá-las regulares e aptas a compor o percentual mínimo
previsto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 da ADCT.
4. Das despesas com a aquisição
de bens para as unidades de saúde
Através de análise documental
buscou-se verificar se os bens móveis adquiridos para as Unidades de Saúde do
Municípios foram liquidados e se os mesmos condiziam com a documentação
auditada, que apresentaram um gasto no valor de R$ 110.121,00.
Sobre
o assunto, aponta o Corpo Técnico:
Do exame empreendido, consistente em inspeção física e análise
documental, não foram constatadas divergência entre os bens entregues nas
unidades de saúde e os especificados nos documentos fiscais, bem como não foram
evidenciados falta ou desvio dos bens móveis selecionados na amostragem, exceto
quanto a um aparelho de TV LCD de 32 polegadas, da marca H Buster, no valor de
R$ 1.498, 00, constante da Nota de Empenho nº 633/10, referente à Nota Fiscal
nº 0583 de 15/09/2010, emitida pela empresa Bagatoli Com. de Móveis Ltda. (fl.
261). De acordo com a Sra. Rita de Cássia, Secretária Municipal de Saúde, o
referido bem foi furtado da unidade de saúde durante o final de semana.
Para comprovar a alegação de furto, foi solicitada cópia do Boletim de
Ocorrência, o que foi providenciada e juntada aos autos à folha 284, bem como o
registro contábil da baixa do bem do patrimônio da Prefeitura Municipal (fl.
287).
Como já apontado, os recursos do Fundo Municipal de
Saúde devem ser destinados ao custeio das despesas referentes a ações e serviços públicos de saúde.
A aquisição de mobiliário para atender às
estruturas do município ligadas à saúde, bem como a manutenção e realização das
benfeitorias realizadas fazem parte do estabelecimento da estrutura necessária
para atender à demanda de cada município. Destarte, pode-se destinar o Fundo
Municipal de Saúde para o pagamento de tais despesas.
Frise-se que os programas de cunho
administrativo ligados à saúde também são acolhidos pelo Fundo Municipal de
Saúde, conforme Resolução 322 do CONAS.
Quanto à alegação de furto do aparelho de
TV da Secretaria de Saúde, observou-se que a mesma restou-se demonstrada por
meio do Boletim de Ocorrência (fls. 284) e da respectiva baixa do bem nos
registros contábeis do município.
Por não haver qualquer outra divergência
entre os bens entregues nas unidades e os descritos nas Notas de Empenho,
acompanho o Corpo Técnico, considerando regulares as despesas custeadas pelo Fundo
Municipal de Saúde, no que diz respeito à aquisição de bens para as Unidades de
Saúde.
5. Das despesas com a manutenção
dos veículos vinculados aos serviços e ações da saúde pública
Na
auditoria, realizou-se a inspeção física dos veículos em confronto com a
seguinte documentação (fl. 851):
a)
relação da frota de veículos pertencentes à Secretaria
Municipal de Saúde, vinculados aos serviços e ações de saúde no exercício de
2010, com indicação do ano, modelo, a marca e a placa do veículo;
b)
relação de veículos por centro de custo, conforme
registrado nos sistemas informatizados da Prefeitura, fornecida pela
contabilidade;
c) notas de empenho, documentos comprobatórios da despesa do controle de
combustíveis, comprovantes de pagamento dos gastos com a manutenção dos
veículos a serviço das ações de saúde no exercício de 2010.
Após a análise da documentação apresentada e da inspeção, manifestou-se
o Corpo Técnico:
As aquisições de combustíveis, mediante licitação na
modalidade pregão, foram realizadas com base no Contrato nº 002/2010, de
29/01/2010, com a empresa Transporte Ávila para fornecimento de óleo diesel
comum e do Contrato nº 003/2010, de 04/02/2010, com a empresa Colpani &
Colpani Ltda. (Posto Leão Branco), para fornecimento de gasolina comum.
(...)
O controle dos veículos da Secretaria da Saúde e Bem
Estar do Município de Balneário Piçarras é realizado com base no que dispõe a
Instrução Normativa nº CGM-002/2009, de 2901/2009, que estabelece procedimentos
para controle de frotas nos Poderes Executivo e Legislativo do Município (fls.
22-28)
O fornecimento de combustíveis, materiais, peças de
reposição e a realização de serviços é objeto de registro individual por
veículo no documento denominado Relatório Mensal de Custos de
Veículos/Equipamentos Rodoviários (fl. 26) onde se deve registrar a
identificação do veículo, do motorista, a quilometragem e horário de
abastecimento, aplicação de material ou serviço de assinatura do responsável.
Da mesma forma, o uso dos veículos é objeto de
registro diário e individual no documento intitulado Roteiro de Utilização (fl.
27), onde deve constar informações sobre a identificação do veículo, do
motorista, data, destino e serviço em que foi utilizado o veículo, a
quilometragem, horário inicial e final de utilização, nome e assinatura do
motorista e do responsável.
Nos documentos inspecionados in loco com vistas à verificação do efetivo controle da frota da
Secretaria de Saúde, constatou-se que este é efetuado de modo satisfatório
mediante preenchimento dos documentos previstos na Instrução Normativa nº
CGM-02/2009, consistentes no Relatório Mensal de Custos de
Veículos/Equipamentos Rodoviários e no Roteiro de Utilização (fls. 294/360).
Da análise dos documentos apresentados, constataram-se as
irregularidades que serão abordadas a seguir.
5.1. Da realização de despesas,
no montante de R$ 26.966,09, que não se enquadram como ações e serviços
públicos de Saúde, contrariando disposto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT,
art. 18 da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de
Saúde
Pelos
registros, constatou-se que dos veículos contidos na relação apresentada pela
Secretaria de Saúde e Bem Estar Social (fl. 35), quatro não faziam parte da
frota que presta serviços vinculados a ações de saúde.
Verificou-se
que o veículo VW/Gol 1.0, placa MDX 2752, era utilizado pela assistência
social; o veículo VW/Gol, placa MCT 4723 estava identificado como da Secretaria
de Planejamento e Meio Ambiente; o veículo GM/Prisma, placa MHE 7751, estava
identificado como da CASAN; e, por fim, o veículo GM/Prisma, placa MHP 2354,
apesar de ter o custeio relacionado com a Secretaria de Saúde, não constava
como pertencente à frota da mesma.
Ocorre
que as despesas relacionadas a esses veículos foram empenhadas na função saúde,
ou seja, foram consideradas gastos com ações de serviços públicos de saúde, o
que estaria constituindo o percentual mínimo de aplicação na saúde de maneira
irregular.
Concluiu
a Instrução Técnica:
Assim, considerando a situação encontrada, esta equipe de auditoria concluiu
por excluir do percentual de recursos mínimos que devem ser aplicados em ações
e serviços públicos de saúde, o gasto com a manutenção dos referidos veículos,
adotando para tanto os relatórios mensais de custos de veículos e roteiro de
utilização, que evidenciam despesas da ordem de R$ 26.966,09. (...)
Nas
justificativas, manifestou-se o responsável:
Ocorre que, houve um grande equívoco no momento de fornecer a relação de
veículos pertencentes a frota da Secretaria Municipal de Saúde, por parte da
Secretaria e/ou pelo departamento de Controle de Frotas, uma vez que o veículo Gol placa MDX 2752 foi transferido para
o Conselho Tutelar em 2009. No nosso Controle de Frotas não foi alterado o nome
do centro de custo de “Programa de Saúde Bucal” para “Conselho Tutelar”, sendo
apresentado, portanto, informações controversas. Como se pode observar os
empenhos com manutenção desse veículo (ANEXO 01) foram realizados na dotação de
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para utilização do Conselho Tutelar, conforme Processo Licitatório nº
008/2010-PE de 04/02/2010 e notas fiscais em anexo. Com relação ao veículo Gol placa MTC 4723 ocorreu a mesma situação do veículo anterior. No nosso
Controle de Frotas não foi alterado o nome do centro de custo de “programa de
Atenção Básica” para “Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente”, conforme
transferência em 11/03/2009 através do ofício nº 75/09 (ANEXO 2).
O veículo Prisma placa MHE 7751,
identificado como CASAN, teve suas despesas com manutenção empenhadas na
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e,
novamente, a designação do centro de custo no Controle de Frotas como “Média e
Alta Complexidade” estava incorreta (ANEXO 3).
O veículo Prisma placa MHP 2354
foi adquirido em 11/03/2010 de Marambaia Veículos, conforme nota fiscal nº
12647, através da dotação de Manutenção das Ações do Programa Nacional HIV/AIDS
e Outras DST, nos termos do Processo Licitatório nº 01/2010 de 09/02/2010. No
primeiro emplacamento consta a consulta consolidada de veículo emitida pelo
site do Detran/SC, com placa MHN 5634, cujo Renavam é 198996403. Porém o
processo de emplacamento no Detran/SC foi cancelado e aberto novo processo,
gerando portanto, nova placa: MHP 2354, conforme consulta anual emitida através
do site do Detran/SC em anexo. Afirmamos, enfim, que este veículo pertence à
frota da Secretaria de Saúde, sendo empenhado na função saúde todas as despesas
com manutenção do referido veículo, conforme documentos em anexo (ANEXO 4).
Ante as justificativas, o que se percebe é que, com
exceção do veículo Prisma, placa MHP 2354, os veículos não foram utilizados
para ações e serviços públicos de saúde.
A questão é que justamente por terem sido custeados
por outros órgãos que não a Secretaria de Saúde não há motivos para incluir
tais despesas no percentual mínimo de 15% destinados a ações e serviços de
saúde.
Se o veículo Gol de placa MDX 2752 foi custeado pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; se o Gol de placa MCT
4723 pertence à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; e se o Prisma de
placa MHE 7751 foi custeado pelo Fundo Municipal de Saneamento Ambiental não há
sentido em se manter tais valores no cálculo do Fundo Municipal de Saúde.
Visto que o custo do veículo Prima, placa MHP 2354,
foi de R$ 11.494,76, de fato utilizado pela Secretaria de Saúde do município,
extrai-se essa quantia do montante de R$ 26.966,09, totalizando o valor de R$
15.471,33.
Destarte, por não terem sido destinados a ações e
serviços de saúde, nem custeados pelo Fundo Municipal de Saúde, manifesto-me
pela desconsideração do valor de R$ 15.471,33 no cálculo do percentual mínimo.
6. Da atuação do Conselho
Municipal de Saúde
Sobre
o ponto em questão, apontou o Relatório Técnico:
Com o objetivo de avaliar se o Conselho Municipal de Saúde encontra-se
regularmente constituído e em efetivo funcionamento, foram solicitadas cópias
do ato de instrução do Conselho, do Regimento Interno, das atas lavradas no
exercício de 2010, bem como do parecer do Conselho sobre a aplicação pelo
Município de Balneário Piçarras dos recursos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
Do exame procedido nos referidos documentos e mais o que se obteve de
informações em entrevista com a Sra. Rita de Cássia, Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, a Equipe de Auditoria concluiu que o Conselho Municipal de
Saúde de Balneário Piçarras encontra-se constituído e em efetivo exercício,
atendendo adequadamente os pressupostos da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro
de 2003.
Ressalva-se o fato de que nos meses de agosto e setembro de 2010 não
houve a reunião ordinária do Conselho em razão da falta de quórum.
Cabe destacar como resultado da atuação do Conselho de
Saúde as Deliberações de nº 01 a 13 (fls. 138-151), onde se evidencia a
aprovação dos relatórios contábeis, relatório de atividade da gestão anterior,
de projetos de reforma e ampliação de unidades de saúde, aquisição de
equipamentos e mobiliário, aquisição de ambulância, implantação de núcleo de
atenção à família (NASF), aprova as prioridades, objetivos, metas e indicadores
de monitoramento e avaliação do pacto pela saúde (biênio 2010/2011), entre
outras.
De acordo com a Resolução nº
333/2003 do CONAS, Conselhos Municipais
de Saúde são órgãos permanentes e
deliberativos com representantes do Governo, dos prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros.
Assim, de acordo
com o conteúdo das deliberações (fls.138/151) observa-se que o Conselho
Municipal de Saúde do Município de Balneário Piçarras cumpre adequadamente com
suas prerrogativas.
No entanto, há
uma inobservância à Resolução 333/2003 no que diz respeito à constituição do
Conselho Municipal de Saúde. Sobre esse ponto versa a resolução:
Terceira Diretriz: A participação da sociedade
organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância
privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos
econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição
paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.
O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de
trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo
o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
II - Mantendo ainda o que propôs a
Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª
Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a)
50% de entidades de usuários;
b)
25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (grifou-se)
Dessa forma, há que se observar a
proporção entre os membros do Conselho, proporção essa que se encontra de
maneira equivocada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de
Balneário Piçarras (fl. 132):
Art. 3º De acordo com as alterações
previstas na Lei 015/97, art. 3º da Lei 1074/91, o Conselho Municipal de Saúde
é presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo composto por um titular e
um suplente:
1.
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde
2.
02 (dois) representantes dos
profissionais de Saúde
3.
01 (um) representante dos prestadores
de serviços de Saúde
4.
01 (um) representante de Associação
dos Aposentados
5. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais
Por ser composto
por seis membros, se observada a resolução, dever-se-iam constituir o Conselho,
pelo menos 3 (três) representantes dos usuários, ou seja, 50% dos
representantes. Na estrutura apresentada no Regimento Interno essa
representação é feita pela Associação dos Aposentados e pelo Sindicado dos
Trabalhadores, correspondendo apenas a 2 (dois) representantes.
Para as outras
categorias, também se observa que há 2 (dois) representantes de cada uma: 2
(dois) profissionais de saúde que contemplam os trabalhadores da saúde posto no
inciso II, alínea “b”, Terceira Diretriz do Regimento Interno; e 2 (dois)
profissionais do governo e prestadores de serviço, que contemplam o inciso II,
alínea “c”, Terceira Diretriz do Regimento Interno supracitado.
O que está
estabelecida é, portanto, uma proporção de 1/3 para cada categoria,
contrariando, assim, a Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
Destarte,
considero irregular a composição do Conselho
Municipal de Saúde de Balneário Piçarras, sugerindo aplicação de multa ao
Responsável pela inobservância da Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de
Saúde.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1)
pelo conhecimento do Relatório de Auditoria
realizada nas despesas do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Piçarras,
referentes ao período de janeiro de
2010 a maio de 2011, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da
Lei Complementar nº 202/2000;
2)
em considerar regulares, fundamentado no art.
36, as despesas incorridas durante o
exercício de 2010 pelo Fundo Municipal de Saúde para fins de apuração do limite
mínimo constitucional nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 36, §2º, “a” da Lei
Complementar n.º 202/2000, no seguintes pontos:
2.1)
despesas com a folha de pagamento;
2.2)
despesas com promoção da saúde
e prevenção de doenças através de práticas de atividade física; e
2.3)
despesas com a aquisição de
bens para as unidades de saúde
3)
em considerar irregulares os seguintes atos
praticados:
3.1) despesas com a manutenção dos
veículos vinculados aos serviços e ações da saúde pública, em razão da
inclusão no cálculo do percentual mínimo, o valor de R$ 15.471,33, que não foi
destinado a ações e serviços de saúde e nem custeado pelo Fundo Municipal de
Saúde;
3.2) a constituição do Conselho Municipal de Saúde de Balneário
Piçarras.
4)
pela aplicação de multas a Sra. Rita
de Cássia Teixeira Rangel, Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social e
Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Balneário Piçarras, nos termos do art. 70,
II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em
virtude das irregularidades supracitadas;
5)
pela determinação
para que não se empenhem despesas que não se destinem a gastos com a Saúde
e não tenham relação com o rol contemplado na Quinta Diretriz da Resolução n.º 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
6)
pela determinação
para que se promova a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, de
acordo com a proporção determinada na Terceira Diretriz, Resolução n.º 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde,
fazendo prova ao Tribunal de Contas das medidas adotadas no prazo de 60
(sessenta) dias.
7)
pela comunicação do
acórdão, relatório e voto ao Responsável.
Florianópolis, 13 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg