Parecer no:

 

MPTC/12.156/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 11/00189740

 

 

 

Origem:

 

Fundo Municipal de Saúde de Balneário Piçarras

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria ordinária no Município de Balneário Piçarras referente à regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício 2010.

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu Relatório de Auditoria (fls. 361-384), sugerindo que fosse procedida audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

 

6.1 DETERMINAR à Diretoria do Controle de Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social e Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Balneário Piçarras, no exercício de 2010, CPF 604.940.699-53, residente à Rua Antônio Agnelo Santana, 618, Centro, Balneário Piçarras/SC, CEP: 88.380-000; para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.1.1.1 – realização de despesas, no montante de R$ 26.966,09, que não se enquadram como ações e serviços públicos de Saúde, contrariando disposto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADTC, art. 18 da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1.1 deste Relatório).

 

6.2 – Determinar à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 1.369/2011 a responsável, Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social de Balneário Piçarras no exercício de 2010.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 388), determinando as audiências dos Responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

A audiência foi cumprida, conforme se constata às fls. 380-393, com justificativas protocoladas pela Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel, Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social, e pela Sra. Fabiane Engelmann Quintino, contabilista do Fundo Municipal de Saúde.

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório de Reinstrução nº 473/2012 às fls. 840/868, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado no Município de Balneário Piçarras para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:

 

1-    CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados pelo Fundo Municipal de Saúde, tocante às despesas incorridas durante o exercício de 2010 para fins de apuração do limite mínimo constitucional nas ações e serviços públicos de saúde, bem como à constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde relativamente ao período auditado, dando quitação à Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal da Saúde e Bem Estar Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2-    DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a responsável Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel – Secretária Municipal da Saúde e Bem Estar Social e ao interessado Sr. Umberto Luiz Teixeira, atual Prefeito Municipal de Balneário Piçarras.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

      

1. Da finalidade do Fundo Municipal de Saúde

 

O Fundo Municipal de Saúde é um instrumento de gestão de recursos que estão vinculados à Secretaria de Saúde do município para o cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias.

O repasse de recursos para ações e serviços públicos de Saúde tem como base legal o art. 198 da Constituição Federal que dispõe:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

 

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

 

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: 

(...)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

(...)

 

Esses recursos mínimos estão estipulados no art. 77 do ADCT da Constituição Federal, que através da EC n. 29/2000 fixaram-se em 15% do produto da arrecadação dos impostos constantes nos arts. 156, e dos recursos tratados no art. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal.

Além disso, o Conselho Nacional de Saúde (CONAS), na Resolução 322, elucidou o entendimento da Emenda Constitucional 29 aos gestores da Saúde:

Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;

II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;

III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.

§ Único – Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do Art. 77, § 3º do ADCT.

A Lei 8.142/90 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, tornou obrigatória a criação de um Fundo de Saúde pelos Municípios, Estados e União. Por meio do Fundo de Saúde é possível dar à saúde um tratamento especial no âmbito da administração dos recursos públicos.

 

 

 

2. Do exame da folha de pagamento

 

No exercício de 2010, o Município de Balneário Piçarras contou com oito Unidades de Saúde, cujas ações e serviços são decentralizadas, sendo realizadas por meio do Fundo Municipal de Saúde.

Sobre a folha de pagamento dos servidores ligados à Secretaria de Saúde do município, consta no Relatório Técnico (fls. 849):

A equipe de auditoria solicitou cópia da folha de pagamento dos servidores da saúde, que foi fornecida em arquivo eletrônico, onde foram aplicados os testes de auditoria.

O exame consistiu na confrontação das informações registradas na folha de pagamento com a situação encontrada in loco, referentes aos profissionais lotados nas unidades de saúde e na Sede da Secretaria de Saúde, por meio de entrevistas e inspeção física, considerando a amostragem aleatória adotada pela equipe de auditoria.

Também foi objeto de análise a correspondência entre a despesa mensal com a folha de pagamento e o valor informado pelo sistema e-Sfinge.

Do exame realizado não foram encontradas irregularidades.

 

Cabe ressaltar, que os recursos do Fundo Municipal de Saúde podem ser destinados também às despesas referentes ao pagamento dos vencimentos dos servidores ativos da área da saúde do Município nos termos da Resolução nº 322 do CONAS:

Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: (grifou-se)

Dessa forma, acompanho a Instrução Técnica no sentido de considerar as despesas regulares e aptas a compor o mínimo necessário destinado à área da saúde do município.

 

3. Das despesas com promoção da saúde e prevenção de doenças através de práticas de atividade física

 

No tocante às despesas com promoção da saúde e prevenção de doenças, por meio da análise das notas de empenho, listou-se (fls. 849/850):

a)              Serviço de manutenção preventiva e corretiva nas academias da terceira idade;

b)              Contratação, através de processo licitatório, de associação desportiva para disponibilização de profissionais para realização de atividades físicas nas academias de terceira idade;

c)              Aquisição de bens móveis (Micro System) para uso dos professores nas academias da terceira idade; e

d)              Aquisição de uniformes de ginástica.                                                

                          De acordo com o relatório, tais despesas destinaram-se à manutenção das ações de epidemiologia e controle de doenças.

                       Segundo o Corpo Técnico:

O exame in loco identificou que as despesas em destaque foram executadas com a finalidade de atender a ações específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, com ênfase na integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família, tendo como objetivo de reduzir vulnerabilidades, riscos e fatores determinantes e condicionantes, relacionados às morbimortalidades preveníveis através da prática de atividades físicas, promovendo melhor de qualidade de vida à população (fls. 166-247).

Considerando que o programa em destaque está inserido no rol de ações de saúde prevista na Política Nacional de Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, com recursos do Fundo Nacional de Saúde, a Equipe de Auditoria entendeu que as despesas em destaque são pertinentes às ações com saúde, devendo compor a base de cálculo para apuração do percentual de gasto mínimo com serviços de saúde previsto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT.

 

Por se tratarem de despesas condizentes com a finalidade do Fundo Municipal de Saúde, acompanho o entendimento técnico no sentido de considerá-las regulares e aptas a compor o percentual mínimo previsto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 da ADCT.

 

4. Das despesas com a aquisição de bens para as unidades de saúde

 

                            Através de análise documental buscou-se verificar se os bens móveis adquiridos para as Unidades de Saúde do Municípios foram liquidados e se os mesmos condiziam com a documentação auditada, que apresentaram um gasto no valor de R$ 110.121,00.

                          Sobre o assunto, aponta o Corpo Técnico:

Do exame empreendido, consistente em inspeção física e análise documental, não foram constatadas divergência entre os bens entregues nas unidades de saúde e os especificados nos documentos fiscais, bem como não foram evidenciados falta ou desvio dos bens móveis selecionados na amostragem, exceto quanto a um aparelho de TV LCD de 32 polegadas, da marca H Buster, no valor de R$ 1.498, 00, constante da Nota de Empenho nº 633/10, referente à Nota Fiscal nº 0583 de 15/09/2010, emitida pela empresa Bagatoli Com. de Móveis Ltda. (fl. 261). De acordo com a Sra. Rita de Cássia, Secretária Municipal de Saúde, o referido bem foi furtado da unidade de saúde durante o final de semana.

Para comprovar a alegação de furto, foi solicitada cópia do Boletim de Ocorrência, o que foi providenciada e juntada aos autos à folha 284, bem como o registro contábil da baixa do bem do patrimônio da Prefeitura Municipal (fl. 287).

Como já apontado, os recursos do Fundo Municipal de Saúde devem ser destinados ao custeio das despesas referentes a ações e serviços públicos de saúde.

A aquisição de mobiliário para atender às estruturas do município ligadas à saúde, bem como a manutenção e realização das benfeitorias realizadas fazem parte do estabelecimento da estrutura necessária para atender à demanda de cada município. Destarte, pode-se destinar o Fundo Municipal de Saúde para o pagamento de tais despesas.

Frise-se que os programas de cunho administrativo ligados à saúde também são acolhidos pelo Fundo Municipal de Saúde, conforme Resolução 322 do CONAS.

Quanto à alegação de furto do aparelho de TV da Secretaria de Saúde, observou-se que a mesma restou-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 284) e da respectiva baixa do bem nos registros contábeis do município.

Por não haver qualquer outra divergência entre os bens entregues nas unidades e os descritos nas Notas de Empenho, acompanho o Corpo Técnico, considerando regulares as despesas custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, no que diz respeito à aquisição de bens para as Unidades de Saúde.

 

 

5. Das despesas com a manutenção dos veículos vinculados aos serviços e ações da saúde pública

 

Na auditoria, realizou-se a inspeção física dos veículos em confronto com a seguinte documentação (fl. 851):

a)    relação da frota de veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, vinculados aos serviços e ações de saúde no exercício de 2010, com indicação do ano, modelo, a marca e a placa do veículo;

b)    relação de veículos por centro de custo, conforme registrado nos sistemas informatizados da Prefeitura, fornecida pela contabilidade;

c)    notas de empenho, documentos comprobatórios da despesa do controle de combustíveis, comprovantes de pagamento dos gastos com a manutenção dos veículos a serviço das ações de saúde no exercício de 2010.

Após a análise da documentação apresentada e da inspeção, manifestou-se o Corpo Técnico:

As aquisições de combustíveis, mediante licitação na modalidade pregão, foram realizadas com base no Contrato nº 002/2010, de 29/01/2010, com a empresa Transporte Ávila para fornecimento de óleo diesel comum e do Contrato nº 003/2010, de 04/02/2010, com a empresa Colpani & Colpani Ltda. (Posto Leão Branco), para fornecimento de gasolina comum.

(...)

O controle dos veículos da Secretaria da Saúde e Bem Estar do Município de Balneário Piçarras é realizado com base no que dispõe a Instrução Normativa nº CGM-002/2009, de 2901/2009, que estabelece procedimentos para controle de frotas nos Poderes Executivo e Legislativo do Município (fls. 22-28)

O fornecimento de combustíveis, materiais, peças de reposição e a realização de serviços é objeto de registro individual por veículo no documento denominado Relatório Mensal de Custos de Veículos/Equipamentos Rodoviários (fl. 26) onde se deve registrar a identificação do veículo, do motorista, a quilometragem e horário de abastecimento, aplicação de material ou serviço de assinatura do responsável.

Da mesma forma, o uso dos veículos é objeto de registro diário e individual no documento intitulado Roteiro de Utilização (fl. 27), onde deve constar informações sobre a identificação do veículo, do motorista, data, destino e serviço em que foi utilizado o veículo, a quilometragem, horário inicial e final de utilização, nome e assinatura do motorista e do responsável.

Nos documentos inspecionados in loco com vistas à verificação do efetivo controle da frota da Secretaria de Saúde, constatou-se que este é efetuado de modo satisfatório mediante preenchimento dos documentos previstos na Instrução Normativa nº CGM-02/2009, consistentes no Relatório Mensal de Custos de Veículos/Equipamentos Rodoviários e no Roteiro de Utilização (fls. 294/360).

Da análise dos documentos apresentados, constataram-se as irregularidades que serão abordadas a seguir.

 

 

 

5.1. Da realização de despesas, no montante de R$ 26.966,09, que não se enquadram como ações e serviços públicos de Saúde, contrariando disposto no art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 18 da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde

 

Pelos registros, constatou-se que dos veículos contidos na relação apresentada pela Secretaria de Saúde e Bem Estar Social (fl. 35), quatro não faziam parte da frota que presta serviços vinculados a ações de saúde.

Verificou-se que o veículo VW/Gol 1.0, placa MDX 2752, era utilizado pela assistência social; o veículo VW/Gol, placa MCT 4723 estava identificado como da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; o veículo GM/Prisma, placa MHE 7751, estava identificado como da CASAN; e, por fim, o veículo GM/Prisma, placa MHP 2354, apesar de ter o custeio relacionado com a Secretaria de Saúde, não constava como pertencente à frota da mesma.

Ocorre que as despesas relacionadas a esses veículos foram empenhadas na função saúde, ou seja, foram consideradas gastos com ações de serviços públicos de saúde, o que estaria constituindo o percentual mínimo de aplicação na saúde de maneira irregular.

Concluiu a Instrução Técnica:

Assim, considerando a situação encontrada, esta equipe de auditoria concluiu por excluir do percentual de recursos mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde, o gasto com a manutenção dos referidos veículos, adotando para tanto os relatórios mensais de custos de veículos e roteiro de utilização, que evidenciam despesas da ordem de R$ 26.966,09. (...)

 

 

 

Nas justificativas, manifestou-se o responsável:

Ocorre que, houve um grande equívoco no momento de fornecer a relação de veículos pertencentes a frota da Secretaria Municipal de Saúde, por parte da Secretaria e/ou pelo departamento de Controle de Frotas, uma vez que o veículo Gol placa MDX 2752 foi transferido para o Conselho Tutelar em 2009. No nosso Controle de Frotas não foi alterado o nome do centro de custo de “Programa de Saúde Bucal” para “Conselho Tutelar”, sendo apresentado, portanto, informações controversas. Como se pode observar os empenhos com manutenção desse veículo (ANEXO 01) foram realizados na dotação de Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para utilização do Conselho Tutelar, conforme Processo Licitatório nº 008/2010-PE de 04/02/2010 e notas fiscais em anexo. Com relação ao veículo Gol placa MTC 4723 ocorreu a mesma situação do veículo anterior. No nosso Controle de Frotas não foi alterado o nome do centro de custo de “programa de Atenção Básica” para “Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente”, conforme transferência em 11/03/2009 através do ofício nº 75/09 (ANEXO 2).

O veículo Prisma placa MHE 7751, identificado como CASAN, teve suas despesas com manutenção empenhadas na Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e, novamente, a designação do centro de custo no Controle de Frotas como “Média e Alta Complexidade” estava incorreta (ANEXO 3).

O veículo Prisma placa MHP 2354 foi adquirido em 11/03/2010 de Marambaia Veículos, conforme nota fiscal nº 12647, através da dotação de Manutenção das Ações do Programa Nacional HIV/AIDS e Outras DST, nos termos do Processo Licitatório nº 01/2010 de 09/02/2010. No primeiro emplacamento consta a consulta consolidada de veículo emitida pelo site do Detran/SC, com placa MHN 5634, cujo Renavam é 198996403. Porém o processo de emplacamento no Detran/SC foi cancelado e aberto novo processo, gerando portanto, nova placa: MHP 2354, conforme consulta anual emitida através do site do Detran/SC em anexo. Afirmamos, enfim, que este veículo pertence à frota da Secretaria de Saúde, sendo empenhado na função saúde todas as despesas com manutenção do referido veículo, conforme documentos em anexo (ANEXO 4).

Ante as justificativas, o que se percebe é que, com exceção do veículo Prisma, placa MHP 2354, os veículos não foram utilizados para ações e serviços públicos de saúde.

A questão é que justamente por terem sido custeados por outros órgãos que não a Secretaria de Saúde não há motivos para incluir tais despesas no percentual mínimo de 15% destinados a ações e serviços de saúde.

Se o veículo Gol de placa MDX 2752 foi custeado pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; se o Gol de placa MCT 4723 pertence à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; e se o Prisma de placa MHE 7751 foi custeado pelo Fundo Municipal de Saneamento Ambiental não há sentido em se manter tais valores no cálculo do Fundo Municipal de Saúde.

Visto que o custo do veículo Prima, placa MHP 2354, foi de R$ 11.494,76, de fato utilizado pela Secretaria de Saúde do município, extrai-se essa quantia do montante de R$ 26.966,09, totalizando o valor de R$ 15.471,33.

Destarte, por não terem sido destinados a ações e serviços de saúde, nem custeados pelo Fundo Municipal de Saúde, manifesto-me pela desconsideração do valor de R$ 15.471,33 no cálculo do percentual mínimo.

 

6. Da atuação do Conselho Municipal de Saúde

                         

                          Sobre o ponto em questão, apontou o Relatório Técnico:

Com o objetivo de avaliar se o Conselho Municipal de Saúde encontra-se regularmente constituído e em efetivo funcionamento, foram solicitadas cópias do ato de instrução do Conselho, do Regimento Interno, das atas lavradas no exercício de 2010, bem como do parecer do Conselho sobre a aplicação pelo Município de Balneário Piçarras dos recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Do exame procedido nos referidos documentos e mais o que se obteve de informações em entrevista com a Sra. Rita de Cássia, Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a Equipe de Auditoria concluiu que o Conselho Municipal de Saúde de Balneário Piçarras encontra-se constituído e em efetivo exercício, atendendo adequadamente os pressupostos da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003.

Ressalva-se o fato de que nos meses de agosto e setembro de 2010 não houve a reunião ordinária do Conselho em razão da falta de quórum.

Cabe destacar como resultado da atuação do Conselho de Saúde as Deliberações de nº 01 a 13 (fls. 138-151), onde se evidencia a aprovação dos relatórios contábeis, relatório de atividade da gestão anterior, de projetos de reforma e ampliação de unidades de saúde, aquisição de equipamentos e mobiliário, aquisição de ambulância, implantação de núcleo de atenção à família (NASF), aprova as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do pacto pela saúde (biênio 2010/2011), entre outras.

De acordo com a Resolução nº 333/2003 do CONAS, Conselhos Municipais de Saúde são órgãos permanentes e deliberativos com representantes do Governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros.

Assim, de acordo com o conteúdo das deliberações (fls.138/151) observa-se que o Conselho Municipal de Saúde do Município de Balneário Piçarras cumpre adequadamente com suas prerrogativas.

No entanto, há uma inobservância à Resolução 333/2003 no que diz respeito à constituição do Conselho Municipal de Saúde. Sobre esse ponto versa a resolução:

Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.

II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

 

a) 50% de entidades de usuários;

b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;

c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (grifou-se)

Dessa forma, há que se observar a proporção entre os membros do Conselho, proporção essa que se encontra de maneira equivocada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Balneário Piçarras (fl. 132):

Art. 3º De acordo com as alterações previstas na Lei 015/97, art. 3º da Lei 1074/91, o Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo composto por um titular e um suplente:

1.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

2.         02 (dois) representantes dos profissionais de Saúde

3.         01 (um) representante dos prestadores de serviços de Saúde

4.         01 (um) representante de Associação dos Aposentados

5.   01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

Por ser composto por seis membros, se observada a resolução, dever-se-iam constituir o Conselho, pelo menos 3 (três) representantes dos usuários, ou seja, 50% dos representantes. Na estrutura apresentada no Regimento Interno essa representação é feita pela Associação dos Aposentados e pelo Sindicado dos Trabalhadores, correspondendo apenas a 2 (dois) representantes.

Para as outras categorias, também se observa que há 2 (dois) representantes de cada uma: 2 (dois) profissionais de saúde que contemplam os trabalhadores da saúde posto no inciso II, alínea “b”, Terceira Diretriz do Regimento Interno; e 2 (dois) profissionais do governo e prestadores de serviço, que contemplam o inciso II, alínea “c”, Terceira Diretriz do Regimento Interno supracitado.

O que está estabelecida é, portanto, uma proporção de 1/3 para cada categoria, contrariando, assim, a Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

Destarte, considero irregular a composição do Conselho Municipal de Saúde de Balneário Piçarras, sugerindo aplicação de multa ao Responsável pela inobservância da Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pelo conhecimento do Relatório de Auditoria realizada nas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Piçarras, referentes ao período de janeiro de 2010 a maio de 2011, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;

2)              em considerar regulares, fundamentado no art. 36,  as despesas incorridas durante o exercício de 2010 pelo Fundo Municipal de Saúde para fins de apuração do limite mínimo constitucional nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, no seguintes pontos:

2.1)         despesas com a folha de pagamento;

2.2)         despesas com promoção da saúde e prevenção de doenças através de práticas de atividade física; e

2.3)         despesas com a aquisição de bens para as unidades de saúde

3)              em considerar irregulares os seguintes atos praticados:

3.1) despesas com a manutenção dos veículos vinculados aos serviços e ações da saúde pública, em razão da inclusão no cálculo do percentual mínimo, o valor de R$ 15.471,33, que não foi destinado a ações e serviços de saúde e nem custeado pelo Fundo Municipal de Saúde;

3.2)    a constituição  do Conselho Municipal de Saúde de Balneário Piçarras.

4)              pela aplicação de multas a Sra. Rita de Cássia Teixeira Rangel, Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social e Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Balneário Piçarras, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades supracitadas;

5)              pela determinação para que não se empenhem despesas que não se destinem a gastos com a Saúde e não tenham relação com o rol contemplado na Quinta Diretriz da Resolução n.º 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

6)              pela determinação para que se promova a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a proporção determinada na Terceira Diretriz, Resolução n.º 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde, fazendo prova ao Tribunal de Contas das medidas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias.

7)              pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável.

Florianópolis, 13 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas