Parecer no: |
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MPTC/12.245/2012 |
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LCC 09/00491957 |
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Prefeitura Municipal de Barra Velha |
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Processo Licitatório
de Concorrência Pública nº 018/2005 e respectivo contrato nº 036/2005 –
Concessão de Serviços de Coleta. |
Trata-se de
A
“3.1. Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º
da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Valter
Marino Zimmermann – Prefeito do Município de Barra Velha, para apresentação
de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório,
sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu
Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1. Considerações
acerca da inobservância das regras e princípios norteadores da Lei n. 11.445/07
– ausência do Plano de Saneamento Básico (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Ausência de
publicação de ato prévio ao edital de licitação justificando a outorga de
concessão, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei nº 8987/95 (item 2.2 do
presente Relatório);
3.1.3 Cobrança pelo
fornecimento do edital, em desacordo com o § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93
(item 2.3 do presente Relatório);
3.1.4. Exigência de
atestado fornecido somente por membros da comissão, em desacordo com o art. 30,
inc. III e § 6º da Lei 8.666/93, bem como ao princípio da competitividade,
garantido pelo art. 3º, § 1º, I da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);
3.1.5. Limitação da forma
de destinação dos resíduos sólidos a aterro sanitário, em violação ao princípio
da atualidade dos serviços públicos delegados, insculpido nos §§ 1º e 2º do
art. 6º da Lei nº. 8987/95 e ao princípio da ampla competição na licitação
pública, previsto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do
presente Relatório);
3.1.6. Exigência
concomitante de capital social mínimo integralizado e Garantia de Execução,
contrariando o § 2º do art. 31 da Lei mº 8.666/93 e o violando o princípio da
competitividade, garantido pelo art. 3º, § 1º, I da Lei n. 8.666/93 (item 2.6
do presente Relatório);
3.1.7. Exigência da entrega
da garantia da proposta em data anterior a da abertura do certame, o que
contraria a ordem dos procedimentos estabelecidos pelo art. 43, inc. I da Lei
n. 8.666/93, prejudicando o caráter impessoal que deve reger o certame (item
2.7 do presente Relatório);
3.1.8. Valor excessivo da
taxa anual de coleta de lixo em comparação a outros municípios (item 2.8 do presente
Relatório);
3.1.9. Ilegalidade no item
3.11 do instrumento convocatório, que prevê que a tarifa pública será fixada
pela Concessionária, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei nº 8987/95 (item
2.10 do presente Relatório);
3.1.10. Previsão contratual
de transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente, em
violação ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.987/95 (item 2.10 do presente
Relatório);
3.1.11. Ausência de
determinação dos bens reversíveis após a extinção da concessão, em afronta ao
art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.12. Vigência contratual
incompatível com a natureza e condições da concessão do serviço público, em
afronta ao art. 37, XXI, da CF (item 2.12 do presente Relatório);
3.1.13. Ausência de
critérios claros e adequados para a prorrogação contratual, em afronta ao art.
23, inc. XII, da Lei nº 8.987/95 (item 2.13 do presente Relatório);”
O Conselheiro Relator se mostrou, no verso da fl. 110,
de acordo com a realização das audiências.
À fl. 712 o Diretor da DLC enviou Ofício determinando
a audiência do responsável para a apresentação das justificativas a respeito
das restrições apontadas no Relatório DLC 61/2010.
Após o recebimento da intimação via AR (fls. 713), o
responsável não realizou nenhum tipo de manifestação. Por isso, o Corpo Técnico
manteve as restrições constantes no Relatório de Instrução.
Diante da conclusão do Relatório de Instrução DCL
580/2010, o relator acolheu a manifestação deste Procurador, determinando a
audiência da empresa contratada após a licitação (fls. 747).
A empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.,
representada pelo Sr. Adalberto da Silva apresentou as justificativas
constantes nas fls.751/762.
Através do Relatório de Reinstrução nº DLC – 130/2012,
às fls. 785 a 797, a Diretoria Técnica reanalisou o feito em exame, após as
justificativas, e concluiu:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da
análise do Processo Licitatório Concorrência Pública nº 18/2005 e respectivo
contrato nº 036/2005, lançado pela Prefeitura Municipal de Barra Velha,
encaminhada a este Tribunal por meio documental, para CONSIDERÁ-LOS
IRREGULARES, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos examinados diante das
seguintes irregularidades evidenciadas:
3.1.1.
Em face da ausência de publicação de
ato prévio ao edital de licitação justificando a outorga de concessão, em
afronta ao disposto no art. 5° da Lei n°. 8987/95 (item 3.1.2 da conclusão e
2.2 do Relatório nº 61/2010);
3.1.2.
Em face da cobrança pelo fornecimento
do edital, em desacordo com o § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93 (item 3.1.3 da
conclusão e 2.3 do Relatório nº 61/2010);
3.1.3.
Em face à exigência de atestado
fornecido somente por membros da comissão, em desacordo com o art. 30, inc. III
e § 6º da Lei 8.666/93, bem como ao princípio da competitividade, garantido
pelo art. 3º, § 1º, I da Lei n. 8.666/93 (item 3.1.4 da conclusão e 2.4 do
Relatório nº 61/2010);
3.1.4.
Em face à limitação da forma de destinação
dos resíduos sólidos à aterro sanitário, em violação ao princípio da atualidade
dos serviços públicos delegados, insculpido nos §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei
n°. 8987/95 e ao princípio da ampla competição na licitação pública, previsto
no art. 3°, § 1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item 3.15 da conclusão e 2.5 do
Relatório nº 61/2010);
3.1.5.
Em face à exigência concomitante de
capital social mínimo integralizado e Garantia de Execução, contrariando o § 2º
do art. 31 da Lei n°. 8.666/93 e o violando o princípio da competitividade,
garantido pelo art. 3º, § 1º, I da Lei n. 8.666/93 (item 3.1.6 da conclusão e
2.6 do Relatório nº 61/2010);
3.1.6.
Em face à exigência da entrega da
garantia da proposta em data anterior a da abertura do certame, o que contraria
a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, inc. I da Lei n. 8.666/93,
prejudicando o caráter impessoal que deve reger o certame (item 3.1.7 da
conclusão e 2.7 do Relatório nº 61/2010);
3.1.7.
Em face da ilegalidade do item 1.3.1
do instrumento convocatório, que prevê que a tarifa pública será fixada pela
Concessionária, em afronta ao disposto no art. 9° da Lei n°. 8987/95 (item
3.1.9 da conclusão e 2.9 do Relatório nº 61/2010, item 2.2 do presente
Relatório);
3.1.8.
Em face da previsão contratual de
transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente, em violação
ao disposto no art. 27 da Lei n°. 8987/95 (item 3.1.10 da conclusão e 2.10 do
Relatório nº 61/2010);
3.1.9.
Em face à ausência de determinação
dos bens reversíveis após a extinção da concessão, em afronta ao art. 35, §1°,
da Lei n°. 8987/95 (item 3.1.11 da conclusão e 2.11 do Relatório nº 61/2010,
item 2.3 do presente Relatório);
3.1.10.
Em face da vigência contratual
incompatível com a natureza e condições da concessão do serviço público, em
afronta ao art. 37, XXI, da CF (item 3.1.12 da conclusão e 2.12 do Relatório nº
61/2010);
3.1.11.
Em face à ausência de critérios
claros e adequados para a prorrogação contratual, em afronta ao art. 23, inc.
XII, da Lei n°. 8987/95 (item 3.1.13 da conclusão e 2.13 do Relatório nº
61/2010, item 2.4 do presente Relatório);
3.1.12.
Descumprimento à determinação deste
Tribunal, em função da não apresentação das justificativas e remessa do fluxo
de caixa (item 2.1 do presente relatório e 2.8 do Relatório nº 61/2010);
3.2. Aplicar multa ao Sr. Valter Marino Zimmermann, gestor
apontado como responsável, com fundamento no art. 70, incisos II e VII, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, incisos II e
VII do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em
face das restrições acima relacionadas (itens da conclusão do presente
relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Barra Velha na
pessoa do Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, que promova a
ANULAÇÃO do processo licitatório - Concorrência Pública nº 018/2005 e
respectivo Contrato nº 036/2005, da Prefeitura Municipal de Barra Velha, no que
se refere às irregularidade evidenciadas, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e;
3.4. RECOMENDAR, que a Unidade observe as regras e
princípios norteadores da Lei n. 11.445/07, em especial no que se refere ao
Plano de Saneamento Básico (item 3.1.1 da conclusão e 2.1 do Relatório nº
61/2010)
3.5. Dar ciência da Decisão do Tribunal Pleno à Prefeitura
Municipal de Barra Velha, ao seu Controle Interno e à Assessoria Jurídica; à
Sr. Sueli Katia Nheme de Azevedo, na condição de interessada (REP 07/00019286);
e à Câmara Municipal de Barra Velha.
É o
A fiscalização contábil,
1)
Ausência de Plano de Saneamento
Básico
Aponta o
Corpo Técnico, na instrução, que os serviços contidos no Edital ora analisado
são regulados pela Lei 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico. Nela são estabelecidos os critérios de validade para os
contratos de prestação de serviço público de saneamento básico.
Um
desses requisitos de validade é a apresentação do Plano de Saneamento Básico,
que não foi realizada pelo Município de Barra Velha. A Instrução destaca que o
contrato foi celebrado em 2005, antes da vigência Lei, motivo pelo qual não
caracteriza a irregularidade.
Dispõe o
artigo 11, I da Lei 11.445/07:
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência
de plano de saneamento básico;
II - a existência de
estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico;
III - a existência de
normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes
desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização
prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso
de concessão, e sobre a minuta do contrato. (grifou-se)
Ante
a não manifestação do responsável, acompanho o entendimento técnico em
recomendar que em uma nova licitação ou eventual prorrogação do contrato atual
sejam observas os requisitos de validade dispostos no artigo 11 de Lei
11.445/07, sob pena de irregularidade do contrato.
2)
Ausência de publicação de ato prévio
ao edital de licitação, justificando a outorga da concessão
Sobre esse ponto, destaca
a Instrução Técnica que não foi publicado o ato justificando a outorga dos
serviços antes da publicação do Edital de licitação em questão, contrariando,
assim, o conteúdo
da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos.
Dispõe o artigo 5º da lei
supracitada:
Art. 5o
O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Uma vez que não houve
justificativa para a não realização do procedimento e que os documentos obtidos
não foram capazes de sanar a restrição, acompanho o entendimento técnico em
considerar irregular omissão na publicação de ato prévio ao edital de licitação
justificando a outorga da concessão, contrariando o disposto no artigo 5º da
Lei 8.987/95.
3)
Cobrança abusiva pelo fornecimento do
edital
Extrai-se do Relatório de
Instrução que o Município cobrou o valor de R$ 500,00 para o fornecimento do
Edital n.º 18/05. Além da publicação do aviso de licitação no jornal A Notícia
de 07/06/05 (fls. 665), há recibos do pagamento pelas empresas Sotec Soluções
Tecnológicas, Cavo Serviços e Meio Ambiente, Engepasa Ambiental Ltda., Recicle
Catarinense de Resíduos e Proactiva Ambiental Brasil (fls. 544, 549, 558, 565 e
567, respectivamente).
Sobre o assunto, dispõe a
Lei 8.666/93:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de
que trata este artigo, prévio
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo
os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados ao
valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
(grifou-se)
E ensina Marçal Justen Filho:
O § 5º
decorre da vedação a proibições indiretas à participação na licitação. Como
visto, o direito de licitar é um direito abstrato, ainda que condicionado. As
condições do direito de licitar são diretamente vinculadas à condição de
sujeito concorrente ao objeto licitado. Por isso, são inconstitucionais os
constrangimentos indiretos e oblíquos à participação na licitação que não
apresentem qualquer utilidade à participação no certame.[1]
Como não houve por parte
da Unidade e do gestor qualquer comprovação do efetivo custo da reprodução gráfica
da documentação, não se entende razoável o valor cobrado para o fornecimento do
Edital.
Destarte, acompanho o
entendimento técnico em considerar irregular a cobrança pelo fornecimento do
edital, sem a comprovação efetiva do custo do material, em desacordo com o § 5º
do art. 32 da Lei 8.666/93.
4)
Exigência de atestado fornecido
somente por membros da comissão
O Corpo Técnico questiona
a exigência da apresentação de Atestado de Vistoria Técnica como requisito de
habilitação, emitido pela Administração Pública após Visita Técnica a ser
realizada em local e hora determinados. Sobre isso aponta (fls. 689/690):
Sobre o
tema em análise, é preciso perquirir acerca da legalidade da imposição de
agendamento de visita técnica em data única e em conjunto com o órgão
licitante, uma vez que o presente certame tem por objeto a prestação de
serviços públicos, e todas as informações pertinentes a sua prestação devem ser
delineadas no próprio instrumento convocatório. Ademais, a assunção das
responsabilidades do contratado como conhecedor das informações necessárias à
formulação da proposta e conhecimento do local onde o serviço deve ser prestado
pode ser suprida por uma declaração da empresa licitante, que consigne seu
conhecimento acerca do local, bem como dos demais aspectos que possam influir
direta ou indiretamente quando da execução. [...]
Nota-se
que a ausência de justificativa para a exigência de apresentação de Atestado de
Vistoria Técnica como requisito para habilitação técnica compromete a exigência
edilícia, notadamente nos termos do presente edital, quando há condicionantes
para o fornecimento do Atestado, bem como limitação dos dias de visita ao local
dos serviços.
Nesse sentido, considerando que esta visita técnica
objetiva suprir informações não fornecidas no edital de licitação e que esta
visita pode ser substituída por declaração fornecida pela própria empresa
licitante, entende-se que tal exigência edilícia afronta o princípio da
competição [...].
Sobre a qualificação técnica, dispõe
a Lei 8.666/93, art. 30, III:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
A
doutrina jurídica mostra que o conteúdo e
a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto da licitação.
Ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública estará delimitando
a qualificação técnica que deverão apresentar os eventuais interessados em
participar da licitação.[2]
Não houve, no entanto, justificativa
para tal exigência como requisito para a habilitação. Além disso, a limitação
do local e horário para a visita técnica compromete de fato o processo
licitatório, violando o princípio da competição contido no artigo 3º da Lei de
Licitações:
Art. 3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
De acordo com Justen Filho (2005), o
tratamento igualitário é assegurado aos interessados que apresentarem condições
necessárias para contratar a Administração Pública. A vitória de um deles
dependerá de seus próprios méritos. Não se discute a intenção de beneficiar um
ou mais concorrentes.[3]
Deve-se, então, preservar o caráter competitivo do processo licitatório,
eximindo-o de qualquer mecanismo que possa limitar tal característica.
Dessa forma, manifesto-me
de acordo com o entendimento técnico, considerando irregular a exigência de
Atestado de Vistoria Técnica como requisito para habilitação uma vez que viola
o disposto no art. 3º, §1º, I, e art. 30, III da Lei 8.666/93.
5)
Limitação da forma de destinação dos
resíduos sólidos a aterro sanitário
De acordo com o Relatório
de Instrução, entende o Corpo Técnico (fls. 691/692):
O Edital
de Concorrência Pública n.º 018/05 prevê em seu item 4.9 um rol de documentos
complementares, dentre os quais se destacam os contidos no subitem 4.9.5, que
determina a necessidade de comprovação de propriedade de aterro sanitário
[...].
Ademais,
o item 4.10.4 do instrumento convocatório exige como requisito para habilitação
a apresentação de licença ambiental de operação desse aterro sanitário [...].
[...] os
editais que visam à contratação do serviço de coleta, transporte e destinação
de resíduos sólidos não devem limitar a destinação destes unicamente a aterros
sanitários, pois, desta forma, estará vedando qualquer destino oriundo de nova
tecnologia ambientalmente aceita. [...]
Vale
ressaltar, nesse ponto, que o serviço público delegado à concessionária deve
ser prestado de forma adequada, o que implica dizer que deve ser prestado de
acordo com a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, sempre
buscando a melhoria e a expansão do serviço. [...]
Limitar
a destinação dos resíduos sólidos tão-somente a aterro sanitário, além de estar
em descompasso com o princípio da atualidade, também prejudica a ampla
competição entre as empresas interessadas no serviço [...].
As exigências quanto à comprovação de
propriedade de aterro sanitário e a limitação de destinação dos resíduos
sólidos, afrontam ao disposto no art. 3º, §1º, I da Lei de Licitações, já que
estabelece distinções impertinentes:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(grifou-se)
Além disso, a destinação somente a
aterros sanitários não é a mais adequada, visto que se observado o Plano
Nacional de Resíduos Sólidos o gerenciamento de resíduos deve ser pautado por
elevados padrões de proteção ambiental e sustentabilidade. O aterro sanitário é
o que possui menor custo, mas hoje não dão deve ser visto como prioridade em
face da questão ambiental. Deve haver a possibilidade de outras destinações aos
rejeitos, não se limitando apenas a aterros sanitários.
É importante que o tema seja
observado em futuras licitações com o mesmo objeto, uma vez que a preservação
ambiental também é dever da Administração Pública. De acordo com a Associação
Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos – Abetre:
A partir de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz um
conjunto muito abrangente de diretrizes, que cobrem todos os aspectos
necessários à desejada transformação desse cenário. Vai à origem do problema, criando diversas medidas que resultarão no
maior aproveitamento dos resíduos e na redução dos rejeitos, e, embora
ainda timidamente, abre a possibilidade de um plano nacional para a
descontaminação de áreas órfãs contaminadas. Foca-se no futuro, mas não deixa
para trás os passivos ambientais do passado.
Trata-se
de um novo cenário, que abre inúmeras oportunidades para novos empreendimentos
em todas as etapas do gerenciamento de resíduos sólidos: limpeza
urbana, logística reversa, triagem e reciclagem, recuperação de resíduos,
desenvolvimento de novas aplicações para materiais reciclados, aproveitamento
energético, transporte, etc., além de estruturas administrativas para
planejamento e controle. (grifou-se)[4]
Por fim, há afronta ao princípio da
atualidade contido no artigo 6º, §2º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre as
concessões, onde determina que o serviço deve ser prestado adequadamente,
observada a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Destarte, diante da ausência de justificativa
para o feito, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a
limitação da forma de destinação dos resíduos sólidos a aterro sanitário, em
desacordo com o §2° do art. 6° da Lei n°. 8.987/95 e com o art. 3°, § 1°, inc.
I, da Lei n°. 8.666/93.
6)
Exigência concomitante de capital
social mínimo integralizado e garantia de proposta
Extrai-se do Relatório
Técnico (fls. 693/694):
O item
4.7.3 do edital de Concorrência Pública n.º 018/05 dispõe que a empresa
licitante deve comprovar que possui capital social mínimo de R$ 1.400.000,00
plenamente legalizado como requisito para habilitação financeira [...].
Já o
item 4.4 do instrumento convocatório prevê como documento para habilitação o
recolhimento de garantia para licitar, cujas características estão previstas no
item 15.1 do mesmo edital [...].
No entanto, a Lei
8.666/93 dispõe que tais exigências são alternativas e não cumulativas como
consta no Edital em questão:
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
2o A Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no
§ 1o do
art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado. (grifou-se)
Ainda, sobre o tema,
ensina Marçal Justen Filho:
A
redação do §2º comporta interpretação bastante razoável, em que as três
alternativas ali indicadas seriam consideradas como equivalente. Isso significa
que o particular poderia comprovar sua capacitação econômico-financeira por uma
de três vias. [...]
Essa
interpretação redunda na atribuição ao particular da possibilidade de comprovar
o preenchimento desses requisitos por uma das três vias, à sua escolha.[5]
Assim, tal exigência
excessiva pode comprometer o caráter competitivo do processo nos termos do artigo
3º, §1º, I da Lei 8.666/93.
Por isso, acompanho o
entendimento técnico em considerar irregular a exigência concomitante de
capital social mínimo integralizado e garantia de proposta, uma vez que, de
acordo com a Lei, são alternativos, afrontando, assim, o artigo 31, §2º e
artigo 3º, §1º, I da Lei 8.666/93.
7)
Exigência da entrega da garantia da
proposta em data anterior a da abertura do certame
De acordo com a Instrução
Técnica (fls. 696/697):
O item
15.1 prevê que a empresa proponente deve recolher a garantia no valor de R$
555.000,00 até o 3º dia útil anterior à data de entrega dos envelopes.
A garantia faz parte da
qualificação econômico-financeira prevista no artigo 31, III da Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A qualificação
econômico-financeira, por sua vez, é requisito para a habilitação da proponente
no procedimento licitatório. A obrigatoriedade é dada pelo artigo 27, III da
Lei de Licitações:
Art. 27. Para a habilitação
nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e
trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
Assim, a garantia faz
parte do rol de documentos necessários à habilitação, devendo estar junto deles
no envelope entregue à licitante, como dispõe o artigo 43, I, da Lei 8.666/93.[6]
A entrega da garantia em data distinta do envelope compromete o processo uma
vez que não condiz com o procedimento legal.
Acompanho, então, o
entendimento técnico em considerar irregular a exigência da entrega da garantia
da proposta em data anterior a da abertura do certame, contrariando o art. 43,
inc. I da Lei n. 8.666/93, visto que a garantia é requisito para habilitação.
8)
Valor excessivo da taxa anual de
coleta de lixo em comparação a outros municípios
Sobre o assunto,
manifestou-se o Corpo Técnico na instrução (fls. 697):
Denota-se
que, de fato, os valores praticados em Barra Velha são mais altos que os de
municípios próximos, cujo serviço é prestado pela mesma empresa.
Infere-se,
ainda, que o critério de julgamento de propostas do Edital de Concorrência Pública
n.º 18/2005 é o de “menor valor de taxa/tarifa/mês por unidade habitacional”
(fls. 600). No entanto, o Contrato nº 36/2005, às folhas 12/22, firmado entre a
Prefeitura e a empresa concessinária sequer faz menção a esse valor.
Apontou o responsável na
justificativa apresentada (fls. 757):
Nenhuma razão assiste no que tange ao aponte firmado
neste item, devendo-se relevar o fator comparativo invocado no relatório, posto
que o mesmo baseia-se, única e exclusivamente no cotejo direto do valor da
tarifa, desconsiderando por completo que os municípios paradigmas possuem
extensão territorial diferenciada, topografias totalmente desiguais, densidade
demográfica variada, concentração populacional distinta vez que umas se
encontram em plano mais verticalizado e outra no plano horizontal, carecendo de
um conjunto específico de equipamentos e veículos quantidade de mão de obra
específica, e ainda, pavimentação ou não dos ruamentos, inclusive vicinais,
razão pela qual a citada metodologia é alcançada pela inanidade.
Apesar da errônea informação tarifária às fls. 697,
cabe, verbi gratia, esclarecer que os preços praticados mensalmente pela
Recicle na cidade de Barra Velha é menor do que os que se pratica nas cidades
de Araquari [R$20,28]; Guabiruba [R$ 16,58]; Navegantes [R$17,42]; Balneário
Piçarras [R$ 17,16]; Brusque [R$ 16,44], conforme documentação em anexo para
fins comparativos.
Apenas para arrematar de vez a regular simetria dos
padrões monetários da tarifa da coleta de lixo praticados pela Recicle, para
fins ad comparandum, se junta cópia da ―Fatura da Tarifa‖ de Balneário
Camboriú – emitida pela Coneville, no valor mensal de R$ 24,25 –
município este com extensão territorial reduzida e com características
geográficas topograficamente verticalizada, e com edificações também em
vertical, com acessos lineares adequados e concentrados para a realização da
prestação dos serviços sem maiores incidentes, com total pavimentação de suas
avenidas e ruamentos vicinais.
Tem razão a empresa
concessionária quanto à comparação equivocada da tarifa em ralação aos outros
municípios onde a empresa atual. Tal cálculo envolve muito fatores e considera
a peculiaridade de cada município.
No entanto, ante a não
manifestação sobre o ponto por parte do gestor e da Unidade, não há justificativa
para o valor da taxa cobrada pela coleta de lixo no Município de Barra Velha.
Além disso, não foi apresentado o fluxo de caixa com as variáveis componentes
do cálculo da tarifa, como determinado às folhas 698.
Destarte, acompanho o
entendimento técnico ao modificar a restrição, caracterizando a irregularidade
pelo descumprimento de determinação deste Tribunal, uma vez que não houve
apresentação das justificativas sobre o valor da taxa anual de coleta de lixo,
nem remessa do fluxo de caixa, sendo passível, então, a aplicação de multa ao
responsável, nos termos do artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar nº
202/00.
9)
A fixação da tarifa pública pela
concessionária
Sobre esse ponto,
manifestou-se a Instrução Técnica (fls. 698):
O item 1.3.1 do Edital relativo à Concorrência Pública
nº. 018/05 prevê que o preço público a ser cobrado dos usuários de serviço
público de coleta de resíduos sólidos deve ser estabelecido pela empresa
concessionária e homologado pelo Poder Concedente, nesses termos:
1.3.1 – A tarifa relativa aos serviços referidos na
alínea “c” do item 1.2.1, caberá em todos os casos, desde o início da
contratação, ao gerador dos resíduos mediante imposição de preço público
estabelecido pela Concessionária e homologado pelo Poder Concedente, com seu
devido monitoramento.
[...]
De acordo com a norma jurídica [...] o preço público
deve ser fixado de acordo com a proposta sagrada vencedora no certame
licitatório. Com efeito, o valor da tarifa pública decorre da engenharia
econômico-financeira da concessão.
No caso em tela, sagrou-se vencedora da Concorrência
Pública n.º 018/05 a empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., cuja
proposta de preços para o valor da tarifa por Unidade Habitacional, relativo à
coleta regular, transporte, transbordo e descarga de resíduos domiciliares
sólidos, comerciais com características de doméstico e outros compactáveis, em
aterro sanitário devidamente licenciado e aprovado pelo Município de Barra
Velha, com periodicidade média de 08 coletas/mês, foi de R$ 8,45.
Nota-se que o valor da tarifa pública em R$ 8,45,
fixada após adjudicado o objeto do certame à empresa Recicle Catarinense de
Resíduos Ltda., não pode mais ser modificado unilateralmente por qualquer das
partes, sob pena de afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato n.º 036/05, salvo nas hipóteses legalmente previstas, tais como de
revisão ou reajuste tarifário.
Justificou-se a concessionária (fls. 154):
Obrigação de cumprimento exigível e exclusiva por
parte do Poder Público Licitante – Inimputável ao particular, cabendo, todavia,
o esclarecimento de que ora Defendentes, aludem primeiramente que no presente
caso [coleta de lixo] de taxa não se trata e que, o valor da tarifa anual
praticado até o momento, corresponde exatamente ao valor da proposta vencedora
do certame, devidamente homologado pelo Poder Concedente [conforme dispõe o
item 10.5 do Edital], com modificação atuarial anual com base no índice de
Correção Monetária IGPDI [item 12.5 do Edital].
Sobre a política tarifária,
dispõe a Lei 8987/95:
Art. 9o A
tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta
Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua
cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos
de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda,
a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após
a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do
contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. (grifou-se)
Ocorre que a empresa
alega que a tarifa cobrada está de acordo com a proposta vencedora da
licitação, no entanto, não apresenta qualquer comprovação do alegado, motivo
pelo qual não se pode extinguir a restrição.
A fixação do valor da tarifa
deverá ser realizada em conformidade com contrato, não havendo mais como ser
alterado e/ou modificado unilateralmente por qualquer das partes, o que
caracteriza afrontar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato. Somente nas hipóteses legalmente previstas (revisão ou reajuste), em
conformidade com o previsto na Lei nº 8.987/95 (artigo 9º e seus parágrafos)
poder-se-á promover a alteração deste valor.
Assim, por delegar
ilegalmente a fixação da tarifa para a Concessionária, nos termos do item 1.3.1
do Edital n.º 018/05, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular
tal previsão, por ir de encontro ao disposto no art. 9° da Lei n°. 8.987/95.
10)
Previsão contratual de transferência
da concessão sem prévia anuência do poder concedente
Sobre esse ponto,
manifestaram-se os auditores técnicos (fls. 700):
A
cláusula décima segunda do Contrato de Concessão n.º 036/05 prevê hipóteses de
transferência da concessão, das subcontratações e da decisão contratual. O item
12.4 permite a transferência da concessão ou do controle acionário, nesses
termos (fls. 19):
12.4.
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste edital, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar a cessão
total ou parcial do objeto licitado, bem como a fusão ou incorporação com
terceiros, independentemente da anuência
do PODER CONCEDENTE.
No mesmo
sentido dispõe o item 20.4 do edital relativo à Concorrência Pública n.º
018/05.
(grifou-se)
Não houve justificativa
sobre esse ponto por parte dos responsáveis.
De acordo com o artigo 27
da Lei 8.987/95, a transferência de concessão ou do controle societário
da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão,
resultando, assim, na extinção do contrato nos termos do artigo 35, I da mesma
Lei.
Além
disso, deve-se observar o disposto no artigo 26 do referido diploma:
Art. 26.
É admitida a subconcessão, nos
termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará
todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da
subconcessão.
(grifou-se)
Destarte,
o legislador autoriza a subconcessão desde que sejam observados os preceitos
legais, quais sejam: a) previsão contratual (contrato de concessão); b)
autorização do poder concedente; c) ser
precedida de licitação pública e, d) transferência total ou parcial dos
direitos e obrigações.
Não
pode, então, a Administração Pública suprimir tais regras como ocorreu no Edital
do Município de Barra Velha, eximindo o Poder Público de anuir à subconcessão.
Por
isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a previsão contratual de transferência
da concessão sem prévia anuência do poder concedente, ante a não observância ao
disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.987/95
11)
Ausência de determinação dos bens
reversíveis após a extinção da concessão
Sobre o assunto, aponta o
Corpo Técnico na Instrução (fls. 702):
No caso
em tela, a possibilidade de repasse dos investimentos realizados e bens
adquiridos pela empresa concessionária durante a vigência de Contrato de
Concessão n.º 036/05 está prevista em sua Cláusula nona, especificamente nos
itens 9.2 e 9.3, [...]
De
acordo com a Cláusula nona do contrato referido, conclui-se que se trata de
concessão de serviço público que permite a transferência dos investimentos
realizados e bens adquiridos. Ademais, o item 9.3 qualifica essa reversão
onerosa, uma vez que condiciona a transferência à indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis.
[...]
Ocorre
que nem o edital de Concorrência Pública
n.º 018/05 nem o Contrato de Concessão n.º 36/05 especificam quais são
os investimentos necessários à realização do serviço concedido. Também não
existe previsão contratual de quais bens a empresa contratada disponibiliza
para a prestação dos serviços, tampouco laudo de avaliação e entrega. Essa
omissão do poder concedente compromete a eficácia da Cláusula nona do referido
contrato, já que impede a determinação de quais bens permanecerão com a empresa
concessionária e quais serão transferidos ao poder concedente ao término da
concessão. Nesse último caso, considerando-se que se trata de reversão na
modalidade onerosa, a omissão do poder concedente prejudica a definição do quantum da indenização devida no caso de
transferência.
Resta
prejudicada, também, a avaliação pelo poder concedente sobre possível pedido de
prorrogação contratual pela concessionária. [...]
Nesse
caso, em havendo indeterminação dos investimentos e bens necessários para a
prestação do serviço público concedido e omissão do poder concedente na
definição de quais bens serão transferidos ao poder concedente e quais bens
permanecerão com a concessionária, há impossibilidade de análise de eventual pedido
de prorrogação contratual.
Na audiência,
manifestou-se a concessionária (fls. 759):
Obrigação
de cumprimento exigível e exclusiva por parte do Poder Público Licitante –
Inimputável ao particular, mas, o entendimento constante de fls. 703 é
equivocado, haja vista que o item 4.9.3 do Edital discrimina expressamente
quais são os equipamentos mínimos necessários para o início da prestação dos
serviços [rol descritivo constante do item 4.9.3.1. e, além disso, o item
17.2.4. expressamente indica o que deve ser considerado como bens dessa
natureza.
Se isto
não bastasse, observa-se no corpo da Cláusula 17, disposições estabelecendo que
outros bens podem ser considerados com a referida natureza, e tudo o mais que
for necessário por parte do Poder Público para dar continuidade serviçal no
caso da caducidade ou recisão, cumuladas com a necessidade do repasse [item
17.2.1.] mediante prévia avaliação [item 17.2.2.], culminando com a indenização
[item 17.3].
Cumpre
ainda esclarecer, sob o ponto de vista da Concessionária, que tais previsões
somente são possíveis numa dimensão strictu
sensu em vista que ao longo da vigência contratual, incorporam-se uma série
de bens, equipamentos e tecnologias em razão do crescimento populacional e
maior produção de resíduos, detritos e lixo de toda ordem.
Sobre os
bens reversíveis na extinção do contrato, dispõe a Lei 8.987/95:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento
ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
São bens reversíveis “aqueles bens vinculados "extremamente" necessários
à prestação do serviço público e que por força dos princípios da continuidade,
regularidade e atualidade da prestação do serviço público deverão reverter
(serão transferidos) ao poder concedente para que a prestação do serviço não
sofra uma solução de continuidade”.[7]
A cláusula sobre bens
reversíveis é cláusula essencial nos contratos de concessão, nos termos do
artigo 23, da Lei 8.987/95, e compõe o contrato em questão nos itens 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, 9.2.3.1 e 9.3 (fls. 17). Não há, no entanto, especificação dos
bens necessários à prestação do serviço.
Por permanecer a omissão
injustificada, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular
ausência de delimitação dos bens reversíveis quando da extinção da concessão,
caracterizando previsão em desacordo com o artigo 35, §1º da Lei Federal nº
8.987/95.
12)
Vigência contratual incompatível com
a natureza e condições da concessão do serviço público
Sobre o ponto,
manifesta-se a Instrução Técnica (fls. 704/705):
[...] a Cláusula sétima do Contrato n.º 036/05
estabelece normas sobre o prazo contratual, cuja redação segue abaixo (fls.
16):
7.1 Fica fixado o prazo de vigência da presente
Concessão para 25 (vinte e cinco) anos, a ser iniciado a partir de 01 de
janeiro de 2006 ou da data de emissão da respectiva Ordem de Serviço, podendo
este prazo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme a
legislação vigente, a critério do PODER CONCEDENTE, por no máximo até duas
prorrogações, nas
mesmas condições estabelecidas nesse Contrato.
[...]
Não há fixação de prazo para
os contratos de concessão de serviços públicos na legislação. No entanto, é
vedada a assinatura de contrato por prazo indeterminado, conforme expressamente
prescreve o artigo 57, §3º da Lei Federal nº 8.666/93.
O prazo estabelecido no
Contrato de concessão deve assegurar ao concessionário o ressarcimento do
capital investido, sem onerar excessivamente os usuários mediante a cobrança de
tarifa pública. Ocorre que, no caso do contrato em questão, o prazo não se faz
razoável uma vez que fora fixado com a possibilidade de 02 (duas) prorrogações,
ou seja, 75 (setenta e cinco) anos.
Por isso, acompanho o
entendimento técnico ante a irregularidade da vigência do contrato. A fixação
do prazo da concessão deve estar devidamente justificada, com o intuito de
permitir além da remuneração dos investimentos promovidos pela concessionária a
amortização dos mesmos, sem, contudo, converter-se em uma camisa de força para
a Administração.
13)
Ausência de critérios claros e
adequados para a prorrogação contratual
Sobre os critérios para a
prorrogação contratual, apontou o Corpo Técnico (fls. 706/708):
Não
obstante a falta de compatibilidade entre prazo contratual e objeto contratado,
haja vista ser 25 anos um prazo excessivo para as condições da presente
concessão, nota-se existir a possibilidade de prorrogação por mais 50 anos,
desde que requerido pela empresa concessionária e decidido pelo Poder
Concedente. Frisa-se, por oportuno, que eventual ato de prorrogação processual
invariavelmente deverá ser motivado, em consonância com o princípio da
motivação dos atos administrativos.
Com
efeito, dispõe o item 2.12 do Edital de Concorrência Pública n.º 018/05 que “o
prazo de vigência da prestação de serviços concedidos, objeto desta Licitação,
será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado, para fins de
amortização de investimentos realizados pela empresa vencedora que vier a ser
contratada” (fls. 592).
Ocorre
que, nos autos em tela, não foi possível localizar quaisquer elementos que
possibilitem eventual prorrogação com fundamento em amortização de
investimentos. De fato, não há menção a investimentos na descrição tanto do
objeto licitado (fls. 590) quanto do objeto contratado (fls. 12/13), tampouco
clareza na descrição do objeto básico (fls. 631/636). Ademais, dentre as
obrigações contratuais da empresa concessionária, não foi possível visualizar
deveres específicos de investimento (fls. 13/14).
Ademais,
ressalta-se que a presente a presente concessão admite reversão de bens
adquiridos pela concessionária quando do advento do termo contratual, porém tal
reversão é de natureza onerosa, ou seja, exige-se indenização das parcelas dos
investimentos vinculados aos bens reversíveis, não há como subsistir como
justificativa para a prorrogação contratual a necessidade de amortização dos
investimentos, conforme previsto no item 2.12 do edital de Concorrência Pública
n.º 018/05.
Vale
frisar, por oportuno, que qualquer prorrogação de contrato de concessão deve
sempre respeitar o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado entre
as partes, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei n.º 8.666/93. Ocorre que, no
caso em tela, há indeterminação dos investimentos e bens necessários para a
prestação do serviço público concedido e omissão do poder concedente na
definição de quais bens serão transferidos ao poder concedente e quais bens
permanecerão com a concessionária, fatos estes que prejudicam a análise de eventual
pedido de prorrogação contratual.
Justificou-se o responsável (fls.
760):
Obrigação
de cumprimento exigível e exclusiva por parte do Poder Público Licitante –
inimputável ao particular. Entendem os Defendentes, que o item 7.1 e 7.2 do
Contrato de Licitação, encontram-se totalmente conformados com as disposições
do artigo 23, inciso XII, da Lei supra citada, tendo em vista que o objetivo do
provimento legal é no sentido de vetar disposição abstrata e simplesmente
aleatória de poder ser o contratado administrativo prorrogado, sem dizer o
período, quantidade de vezes, competência para solicitação e o lapso para o
exercício da prerrogativa , condições estas plenamente atendidas tanto pelo
Edital de nº 018/2005, quanto pelo Contrato de Concessão de nº 036/2005.
A prorrogação do contrato de
concessão deverá levar em consideração o equilíbrio econômico-financeiro, nos
termos artigo 65, II, “d” da Lei nº
8.666/93.
No caso ora analisado, não há clareza na determinação dos
investimentos e bens necessários à prestação do serviço público concedido,
caracterizando omissão do Poder Concedente em relação à definição de quais bens
serão transferidos e quais permanecerão com a concessionária, o que
efetivamente prejudica a apreciação do pedido de prorrogação do contrato de
concessão.
Destarte, acompanho o
entendimento técnico em considerar irregular a ausência de critérios claros e
adequados para a prorrogação contratual, em desacordo com o artigo 23, XII da
Lei Federal nº 8.987/95[8],
uma vez que houve omissão do Município, em relação aos bens que serão
transferidos e aqueles que permanecerão com a empresa concessionária, não sendo
possível estabelecer os investimentos realizados pela concessionária.
14. Da sustação/anulação do
Os
Nestas
Poderá
1) pelo conhecimento
do Relatório de Análise da Concorrência Pública n.º 018/2005 e do Contrato
n.º 036/2005 realizados pelo Município de Barra Velha, para nos termos do art.
36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;
2) Pela irregularidade da Concorrência Pública nº 018/2005 e o Contrato nº
036/2005, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36,
parágrafo 2º, alínea “a”), em razão das seguintes irregularidades:
2.1) ausência de publicação
de ato prévio ao edital de licitação justificando a outorga da concessão,
contrariando o art. 5º da Lei Federal nº. 8.987/95;
2.2) ausência de
justificativa plausível para o valor cobrado a título de fornecimento do
edital, em desrespeito ao art. 32, §5º da Lei Federal nº 8.666/93;
2.3) exigência de Atestado
de Vistoria Técnica como requisito para habilitação uma vez que viola o
disposto no art. 3º, §1º, I, e art. 30, III da Lei 8.666/93;
2.4) limitação da forma de
destinação dos resíduos sólidos a aterro sanitário, em descumprimento ao artigo
6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/95 e ao artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.666/93;
2.5) exigência concomitante
de capital social mínimo integralizado e garantia da proposta, afronta ao
artigo 31, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93;
2.6) exigência da entrega da
garantia da proposta em data anterior a abertura do certame, violando o artigo
43, I da Lei Federal nº 8.666/93;
2.7) valor de cobrança da
taxa anual de coleta de lixo, visto que não há justificativas sobre o cálculo
do mesmo;
2.8) fixação da tarifa
pública pela concessionária, em descumprimento à Lei Federal nº 8.987/95
(artigo 9º, parágrafos 1º e 4º);
2.9) previsão contratual de
transferência da concessão sem a prévia anuência do poder concedente, em
flagrante desrespeito ao artigo 9º e seus parágrafos, da Lei nº 8.987/95;
2.10) ausência da previsão
dos bens reversíveis após a extinção da concessão, afrontando o artigo 35, § 1º
da Lei Federal nº 8.987/95;
2.11) prazo de vigência da
concessão, sem justificativas, afrontando o art. 37, XXI da Constituição
Federal e o art. 23, I da Lei nº 8.666/93; e
2.12) ausência de critérios
claros à prorrogação da concessão, em flagrante desrespeito ao art. 23, XII da
Lei nº 8.987/95.
3) Pela aplicação de multa ao Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito
Municipal de Barra Velha, em razão das irregularidades apontadas, com
fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, incisos I a III) c/c à
Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, incisos I a III).
4) Determinar, nos termos do caput
do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que o Sr. Valter Marino
Zimmermann, promova a ANULAÇÃO da
Concorrência Pública nº 018/2005, promovida pelo Município de Barra Velha, e
aplique o disposto no caput e § 2º do
art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, com efeitos sobre o respectivo Contrato nº
036/2005 decorrente (fls. 12/22), firmado entre o Município de Barra Velha e a
empresa Recicle Catarinense de Resíduos LTDA., a partir da publicação do
Acórdão.
5) Pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável e à Câmara
de Vereadores do Município de Barra Velha.
Florianópolis, 16 de
agosto de 2012.
Procurador do
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e Contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 358.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e Contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 322.
[3] JUSTEN FILHO, 2005, p. 63.
[4] DEL BEL, Diógenes; SALGOSA, Ademar. A IMPORTÂNCIA DA INFRAESTRUTURA DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: política nacional de resíduos sólidos acelera oportunidades de mercado. Revista SANEAS. Ano XII, nº 43, 2012. p. 18 Acesso em: jul/2012: <http://www.aesabesp.org.br/arquivos/saneas/saneas43.pdf>
[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e Contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 350.
[6] Art. 43. A licitação será
processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
[7] PESSOA, Leonardo Ribeiro. As diversas origens dos bens vinculados à prestação dos serviços públicos e os seus regimes jurídicos. Acesso em jul. 2012. http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos#ixzz208y3Z0WT
[8] Art. 23. São
cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
XII - às condições para prorrogação do contrato;