PARECER nº: |
MPTC/509/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE-07/00538399 |
ORIGEM : |
Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial - Auditoria in
loco de atos de pessoal - Exercício de 2006 |
1
- RELATÓRIO
Cuida-se de
auditoria in loco realizada no Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A - CIASC, no que se
refere a atos de pessoal, alcançando o exercício de 2006.
Os
trabalhos foram planejados e executados por auditores da Diretoria de Controle
da Administração Estadual, resultando no Processo nº APE-07/00538399.
Foram
identificados como responsáveis os Srs. Fábio Carpes da Costa e Marcos Antônio
da Silva, titulares do Órgão no período auditado.
Auditores da
DCE constataram irregularidades e propuseram a conversão do processo em tomada
de contas especial, com a citação dos responsáveis (fls. 272/295).
O Exmo.
Conselheiro Relator determinou as providências sugeridas (fls. 296/298).
Foram apresentadas
justificativas (fls. 305/328).
Por fim, os
auditores do Tribunal sugeriram decisão de irregularidade das contas, com
imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.
2 - MÉRITO
Foram pagas
vantagens a diretores da Companhia, a título de terço constitucional de férias e
salários em dobro do mês de dezembro, sem aprovação em assembleia geral
extraordinária (art. 152, caput, da
Lei nº 6.404/76 - Lei das S.A.[1]
Sobre o
assunto, eis a orientação contida no Prejulgado nº 1756 desse Tribunal, cujos
excertos transcrevo:
1. Aos diretores
de sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral,
poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer
parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos
lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas
referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória,
horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O
período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos
termos da Lei de Sociedades Anônimas. (Grifo meu)
Os
pagamentos sob análise não foram autorizados em Assembleia Geral, como exige a
Lei de Sociedades Anônimas.
Saliente-se
que a Assembleia Geral ocorrida em 20-4-2009 não tem o condão de convalidar
atos ocorridos no exercício de 2006 (fl. 327).
Assim,
deve o erário ser ressarcido nas quantias correspondentes ao pagamento de
vantagens a diretores da Companhia, a título de férias e salário em dobro do
mês de dezembro.
No que
diz respeito ao Plano de Cargos e Salários, implementado em 2004, auditores da
DAE asseveraram, inicialmente, que um mesmo cargo englobou empregados com
diferentes escolaridades, classificados em níveis distintos, conforme a
formação escolar (fl. 211); e que, em decorrência disso, há possibilidade de o
empregado progredir dentro de seu cargo sem a exigência de aprovação em
concurso público (fl. 213).
Ou seja, a
classificação dos empregados não considerou a escolaridade e os cargos ocupados
quando da admissão dos empregados, mas sim a escolaridade quando da
implementação do plano (fl. 213).
Além
disso, inexistiu definição de quantitativo de empregos (fl. 214).
Nessa
direção, posteriormente, auditores da DCE asseveraram a necessidade de
determinações ao gestor da Companhia (fls. 295/296): - seja estabelecido o
quantitativo de vagas para cada cargo, independente de seu preenchimento; -
rever a remuneração de cada cargo e seus níveis de acordo com o grau de
escolaridade; - reverter os empregados enquadrados para os cargos em que foram
investidos por ocasião de suas admissões; - adequar os salários às funções
desempenhadas originalmente.
O
responsável limitou-se a afirmar que o plano de cargos e salários foi aprovado
pelo Conselho de Política Financeira (fls. 316/320).
Por fim,
em sucinta análise, auditores da DCE entenderam pela permanência da restrição,
sugerindo determinação ao gestor do CIASC que, após competente estudo, elabore plano
de cargos e salários fixando a necessidade de pessoal, explicitando o
quantitativo de cada cargo, e as escolaridades exigidas (fls. 342/344).
Veja-se
que essa proposta de determinação é de teor menos abrangente que a constante de
fls. 295/296.
O fato é que, em
auditoria promovida pelo Tribunal, se constatou: a) inexistência de previsão de
número de empregos públicos; b) reenquadramento de servidores, em decorrência
do plano de cargos e salários de 2004, em cargos com exigência de escolaridade
distinta daquela para os cargos em que foram admitidos.
Em casos como esses,
os conselheiros do Tribunal têm decidido por considerar irregulares atos de
transposição de pessoal, em vista do desrespeito à regra do concurso público (art.
37, II, da Constituição); bem como por determinar ao gestor a adoção de medidas visando à anulação de todos os atos
de enquadramento irregulares, informando ao Tribunal as medidas adotadas.
Nessa direção,
excerto do voto condutor da decisão proferida no processo nº RLA-07/00626689, da lavra da Conselheira Substituta Sabrina Nunes
Iocken:
Desde o advento da Constituição Federal de 1988
a investidura em cargo público efetivo, é possível apenas através de concurso
público (art. 37, inciso II).
Assim a regularização de empregado em desvio de
função não poderia ter sido resolvida com a sua ascensão funcional direta, com
base na implantação do novo quadro. Para que os servidores passassem a ocupar
cargo de nível diverso daquele em que estavam enquadrados, deveriam ter se
submetido ao competente concurso público.
(...)
Diante dos fatos expostos, entendo que assiste
razão ao Órgão Técnico quando considera irregulares os atos de enquadramento
dos servidores (...), diante da evidente afronta ao disposto no artigo 37,
inciso II, da Constituição, bem como aos princípios constitucionais da
igualdade, da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear a ascensão às
funções públicas.
Assim, conforme
precedente jurisprudencial da Corte de Contas, as ascensões funcionais
decorrentes do plano de cargos e salários de 2004 devem ser consideradas
irregulares, determinando-se ao gestor do CIASC a adoção de medidas visando à anulação de todos os atos
de enquadramento irregulares, caso isso ainda não tenha ocorrido.
No que concerne ao
número de empregos do CIASC, cabe à Assembleia Legislativa, mediante iniciativa
do Governador, dispor sobre criação, transformação e extinção de empregos
públicos (interpretação emanada do art. 39, VII, c/c art. 50, § 2º, II, da
Constituição do Estado de Santa Catarina).[2]
3 -
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção
das seguintes providências:
- DECISÃO de IRREGULARIDADE de CONTAS, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;
. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Fábio Carpes da Costa, ex-Diretor-Presidente
do CIASC, no valor de R$ 4.440,72, em face do
pagamento irregular de benefício concedido à Diretoria a título de férias,
diante da inexistência de fixação em ata de assembleia extraordinária, conforme
previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76;
. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Marcos Antônio
da Silva, ex-Diretor-Presidente do CIASC, no valor de R$ 6.466,93, em face do pagamento irregular de
benefício concedido à Diretoria a título de salários em dobro do mês de
dezembro, diante da inexistência de fixação em ata de assembleia
extraordinária, conforme previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76;
. DETERMINAÇÃO ao gestor do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC que, no prazo
de 180 dias, adote medidas visando à anulação de todos os atos de enquadramento
de empregados em cargos com exigência de escolaridade distinta daquela para os
cargos em que foram admitidos, decorrentes do plano de cargos e salários de
2004, respeitando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e
informando a este Tribunal as medidas adotadas.
Florianópolis, 16 de
agosto de 2012.
Procurador
mb
[1] R$ 4.440,72 pagos
pelo Sr. Fábio Carpes da Costa (fl. 222) e R$
6.466,93 pagos pelo Sr. Marcos Antônio da Silva (fl. 223).
[2] Quanto à iniciativa de lei
pelo Governador, o STF vem decidindo que as empresas estatais prestadoras de
serviço público — embora formalmente criadas sob a roupagem de empresa pública
ou de sociedade de economia mista -, têm natureza jurídica de autarquia.