PARECER  nº:

MPTC/509/2011

PROCESSO nº:

TCE-07/00538399    

ORIGEM     :

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial - Auditoria in loco de atos de pessoal - Exercício de 2006

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de auditoria in loco realizada no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A - CIASC, no que se refere a atos de pessoal, alcançando o exercício de 2006.

Os trabalhos foram planejados e executados por auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, resultando no Processo nº APE-07/00538399.

Foram identificados como responsáveis os Srs. Fábio Carpes da Costa e Marcos Antônio da Silva, titulares do Órgão no período auditado.

Auditores da DCE constataram irregularidades e propuseram a conversão do processo em tomada de contas especial, com a citação dos responsáveis (fls. 272/295).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou as providências sugeridas (fls. 296/298).

Foram apresentadas justificativas (fls. 305/328).

Por fim, os auditores do Tribunal sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.

 

2 - MÉRITO

Foram pagas vantagens a diretores da Companhia, a título de terço constitucional de férias e salários em dobro do mês de dezembro, sem aprovação em assembleia geral extraordinária (art. 152, caput, da Lei nº 6.404/76 - Lei das S.A.[1]

Sobre o assunto, eis a orientação contida no Prejulgado nº 1756 desse Tribunal, cujos excertos transcrevo:

 

1. Aos diretores de sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de Sociedades Anônimas. (Grifo meu)

 

Os pagamentos sob análise não foram autorizados em Assembleia Geral, como exige a Lei de Sociedades Anônimas.

Saliente-se que a Assembleia Geral ocorrida em 20-4-2009 não tem o condão de convalidar atos ocorridos no exercício de 2006 (fl. 327).

Assim, deve o erário ser ressarcido nas quantias correspondentes ao pagamento de vantagens a diretores da Companhia, a título de férias e salário em dobro do mês de dezembro.

No que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários, implementado em 2004, auditores da DAE asseveraram, inicialmente, que um mesmo cargo englobou empregados com diferentes escolaridades, classificados em níveis distintos, conforme a formação escolar (fl. 211); e que, em decorrência disso, há possibilidade de o empregado progredir dentro de seu cargo sem a exigência de aprovação em concurso público (fl. 213).

Ou seja, a classificação dos empregados não considerou a escolaridade e os cargos ocupados quando da admissão dos empregados, mas sim a escolaridade quando da implementação do plano (fl. 213).

Além disso, inexistiu definição de quantitativo de empregos (fl. 214).

Nessa direção, posteriormente, auditores da DCE asseveraram a necessidade de determinações ao gestor da Companhia (fls. 295/296): - seja estabelecido o quantitativo de vagas para cada cargo, independente de seu preenchimento; - rever a remuneração de cada cargo e seus níveis de acordo com o grau de escolaridade; - reverter os empregados enquadrados para os cargos em que foram investidos por ocasião de suas admissões; - adequar os salários às funções desempenhadas originalmente.

O responsável limitou-se a afirmar que o plano de cargos e salários foi aprovado pelo Conselho de Política Financeira (fls. 316/320).

Por fim, em sucinta análise, auditores da DCE entenderam pela permanência da restrição, sugerindo determinação ao gestor do CIASC que, após competente estudo, elabore plano de cargos e salários fixando a necessidade de pessoal, explicitando o quantitativo de cada cargo, e as escolaridades exigidas (fls. 342/344).

Veja-se que essa proposta de determinação é de teor menos abrangente que a constante de fls. 295/296.

O fato é que, em auditoria promovida pelo Tribunal, se constatou: a) inexistência de previsão de número de empregos públicos; b) reenquadramento de servidores, em decorrência do plano de cargos e salários de 2004, em cargos com exigência de escolaridade distinta daquela para os cargos em que foram admitidos.

Em casos como esses, os conselheiros do Tribunal têm decidido por considerar irregulares atos de transposição de pessoal, em vista do desrespeito à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição); bem como por determinar ao gestor a adoção de medidas visando à anulação de todos os atos de enquadramento irregulares, informando ao Tribunal as medidas adotadas.

Nessa direção, excerto do voto condutor da decisão proferida no processo nº RLA-07/00626689, da lavra da Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken:

 

Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo público efetivo, é possível apenas através de concurso público (art. 37, inciso II).

 

Assim a regularização de empregado em desvio de função não poderia ter sido resolvida com a sua ascensão funcional direta, com base na implantação do novo quadro. Para que os servidores passassem a ocupar cargo de nível diverso daquele em que estavam enquadrados, deveriam ter se submetido ao competente concurso público.

(...)

Diante dos fatos expostos, entendo que assiste razão ao Órgão Técnico quando considera irregulares os atos de enquadramento dos servidores (...), diante da evidente afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, bem como aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear a ascensão às funções públicas.

 

Assim, conforme precedente jurisprudencial da Corte de Contas, as ascensões funcionais decorrentes do plano de cargos e salários de 2004 devem ser consideradas irregulares, determinando-se ao gestor do CIASC a adoção de medidas visando à anulação de todos os atos de enquadramento irregulares, caso isso ainda não tenha ocorrido.

No que concerne ao número de empregos do CIASC, cabe à Assembleia Legislativa, mediante iniciativa do Governador, dispor sobre criação, transformação e extinção de empregos públicos (interpretação emanada do art. 39, VII, c/c art. 50, § 2º, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina).[2]

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de IRREGULARIDADE de CONTAS, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;

. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Fábio Carpes da Costa, ex-Diretor-Presidente do CIASC, no valor de R$ 4.440,72, em face do pagamento irregular de benefício concedido à Diretoria a título de férias, diante da inexistência de fixação em ata de assembleia extraordinária, conforme previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76;

. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Marcos Antônio da Silva, ex-Diretor-Presidente do CIASC, no valor de R$ 6.466,93, em face do pagamento irregular de benefício concedido à Diretoria a título de salários em dobro do mês de dezembro, diante da inexistência de fixação em ata de assembleia extraordinária, conforme previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76;

. DETERMINAÇÃO ao gestor do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC que, no prazo de 180 dias, adote medidas visando à anulação de todos os atos de enquadramento de empregados em cargos com exigência de escolaridade distinta daquela para os cargos em que foram admitidos, decorrentes do plano de cargos e salários de 2004, respeitando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e informando a este Tribunal as medidas adotadas.

Florianópolis, 16 de agosto de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador

 

mb



[1] R$ 4.440,72 pagos pelo Sr. Fábio Carpes da Costa (fl. 222) e R$ 6.466,93 pagos pelo Sr. Marcos Antônio da Silva (fl. 223).

[2] Quanto à iniciativa de lei pelo Governador, o STF vem decidindo que as empresas estatais prestadoras de serviço público — embora formalmente criadas sob a roupagem de empresa pública ou de sociedade de economia mista -, têm natureza jurídica de autarquia.