Parecer
no:
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MPTC/12.276/2012
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Processo
nº:
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TCE 10/00003121
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Origem:
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Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
relativo à NE nº 4147/000, de
21-06-2006, no valor de R$ 2.000,00,
repassados à Associação de Moradores
do Parque Residencial Floresta – São
José/SC.
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Trata-se de tomada
de contas especial
de recursos repassados pela Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina – ALESC à Associação de
Moradores do Parque Residencial Floresta, do Município
de São José/SC, referente
à Nota de Empenho
nº 4147, de 21-06-2006, Item 33504302,
no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Foram anexados os documentos
de fls. 02-33.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE (Relatório n° 270/2010 (fls. 34-36), concluiu
por sugerir:
“Conforme o exposto
sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. Pedro Jerônimo
Vieira, Presidente à época
da Associação de Moradores Parque Residencial Floresta,
portador do CPF nº 179.844.169-15 e CI
n. 260.144, residente na Rua Walfrides
W. Martins, n. 217 – apto. 32 – Bairro: Floresta
– São José – SC, CEP 88.113-650 para apresentação de defesa, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a
respeito da irregularidade
constante do presente
Relatório, passível
de imputação de débito,
prevista na Lei
Orgânica deste Tribunal,
no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais),
face a ausência
de prestação de contas,
relativa à nota
de empenho 4147/000, de 21/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, em
dissonância com
artigo 8º da Lei
Estadual nº 5.867/81, aplicável à espécie
por força
do disposto na Resolução
Legislativa nº 030/98, conforme item
2.1 deste relatório.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 37), determinado a citação, nos termos do Relatório
DCE.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, encaminhou Ofício (fl.
39), endereçado ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira, ex-Presidente da Associação de Moradores do Parque
Residencial Floresta, São José/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 40) retornou com
a informação da Empresa
Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT, com
a indicação “mudou-se”.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE encaminhou novo Ofício
(fl. 41), endereçado ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira (novo
endereço: Rua
Francisco Belmiro, 473, casa – Capoeiras – Florianópolis/SC – CEP nº 88.0070-550).
A DCE (fl. 41 – parte inferior da página)
certificou a entrega do Ofício ao Interessado, em
09-11-2010.
O Sr. Pedro Jerônimo Vieira, Presidente
da Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta
do Município de São
José/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl. 41) e o documento de fl. 43.
A Diretoria Técnica
da Corte emitiu Relatório
nº 018/2012 (fls. 46-48), concluindo por
sugerir:
“ANTE O EXPOSTO, sugere-se:
3.1 JULGAR
IRREGULARES com
ressalva, com fundamento
no art. 18, II, c/c o art. 20, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que
trata da nota
de empenho nº 4147/000, de 21/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, Credor
Associação dos Moradores do Parque Residencial Floresta,
no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais),
e dar quitação
plena ao Responsável,
de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
3.2 RECOMENDAR à Associação de Moradores do Parque
Residencial Floresta, que atente quanto:
3.2.1 Ao encaminhamento da prestação de contas
dentro do prazo
estabelecido pelo art. 8º da Lei
nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual),
aplicável à espécie por
força do disposto
na Resolução Legislativa
nº 030, de 20 de outubro de 1998
(estadual), item 2.1 do presente
relatório;
3.3 DAR
CIÊNCIA da decisão
ao Senhor Pedro Jerônimo Vieira, Presidente, à época do repasse dos recursos
subvencionados, da Associação de
Moradores do Parque Floresta
e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da
ausência da prestação
de contas de recursos
repassados
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
concluiu que os recursos
foram repassados à Associação de
Moradores do Parque Residencial Floresta do Município
de São José/SC, em
21-06-2006 (fl. 13), através da Nota de Empenho
nº 4147/000, item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
sendo que não
foi realizada a prestação de contas, em flagrante desrespeito
à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I).
O
ex-Presidente da Associação de Moradores
do Parque Residencial Floresta do Município
de São José/SC., Sr. Pedro Jerônimo
Vieira encaminhou o comprovante (Guia de Recolhimento –
DARE/SC – fl. 43), referente ao recolhimento da importância
de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais),
em data
de 30-11-2010.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
reanalisando o apontamento de irregularidade, diante
da comprovação do recolhimento
aos cofres públicos
da importância de R$ 3.060,00 (três mil e
sessenta reais), pelo
Sr. Pedro Jerônimo Vieira, ex-Presidente da Associação
de Moradores Parque Residencial Floresta do Município
de São José/SC, concluiu por reconhecer restar sanado o apontamento
de irregularidade.
Os recursos
foram repassados à Associação de
Moradores do Parque Residencial Floresta, em
21-06-2006 (fl. 13), através da Nota de Empenho
nº 4147/000, item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
sendo que o recolhimento
aos cofres públicos
da importância atualizada do repasse (R$ 3.060,00 - três
mil e sessenta reais),
conforme faz prova
o comprovante DARE/SC (fl. 43), sana o apontamento de irregularidade.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
regularidade, com
ressalvas, com fundamento
no artigo 18, II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas
pertinentes à presente
tomada de contas especial, que
trata de irregularidades
constatadas na prestação de contas referente
à Nota de Empenho
nº 4147/000, de 21/06/2006, item
33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
pertinente a recursos
repassados pela Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina – ALESC à Associação de Moradores do Parque
Residencial Floresta do Município de São
José/SC., em razão
das seguintes irregularidades:
1.1) não prestação
de contas de recursos
antecipados, em razão
ao descumprimento da Lei Estadual nº
5.867/81 (artigo 8º).
2) dar quitação do valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais),
à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta
do Município de São
José/SC, em razão
da comprovação da devolução
dos valores (DARE/SC – fl. 43).
3) recomendar à Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC, para que
adote providências visando cumprir a legislação
e regulamentos:
3.1) orientando
as Associações e/ou
Entidades beneficiadas com recursos públicos, que preste contas no
prazo legal,
conforme o disposto
na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);
3.2) orientando as
Associações e/ou
Entidades beneficiadas com recursos públicos, que
encaminhe a prestação de contas com documentos originais,
em conformidade
com o previsto
na Resolução TCE/SC nº (artigos 46 parágrafo único).
4) pela ciência da Decisão
ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira,
ex-Presidente da Associação de Moradores
do Parque Residencial Floresta do Município
de São José/SC, a Associação de Moradores do Parque
Residencial Floresta do Município de São
José/SC e à Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina - ALESC.
Florianópolis, 17 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas