Parecer no:

 

MPTC/12.276/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 10/00003121

 

 

 

Origem:

 

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativo à NE nº 4147/000, de 21-06-2006, no valor de R$ 2.000,00, repassados à Associação de Moradores do Parque Residencial FlorestaSão José/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial de recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta, do Município de São José/SC, referente à Nota de Empenho nº 4147, de 21-06-2006, Item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Foram anexados os documentos de fls. 02-33.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE (Relatório n° 270/2010 (fls. 34-36), concluiu por sugerir:

Conforme o exposto sugere-se:

 

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Pedro Jerônimo Vieira, Presidente à época da Associação de Moradores Parque Residencial Floresta, portador do CPF nº 179.844.169-15 e CI n. 260.144, residente na Rua Walfrides W. Martins, n. 217 – apto. 32 – Bairro: FlorestaSão José – SC, CEP 88.113-650 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, passível de imputação de débito, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a ausência de prestação de contas, relativa à nota de empenho 4147/000, de 21/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, em dissonância com artigo 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.

 

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 37), determinado a citação, nos termos do Relatório DCE.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, encaminhou Ofício (fl. 39), endereçado ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira, ex-Presidente da Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta, São José/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 40) retornou com a informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com a indicação “mudou-se”.

A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE encaminhou novo Ofício (fl. 41), endereçado ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira (novo endereço: Rua Francisco Belmiro, 473, casaCapoeiras – Florianópolis/SC – CEP nº 88.0070-550).

A DCE (fl. 41 – parte inferior da página) certificou a entrega do Ofício ao Interessado, em 09-11-2010.

O Sr. Pedro Jerônimo Vieira, Presidente da Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 41) e o documento de fl. 43.

A Diretoria Técnica da Corte emitiu Relatório nº 018/2012 (fls. 46-48), concluindo por sugerir:

ANTE O EXPOSTO, sugere-se:

 

3.1 JULGAR IRREGULARES com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho nº 4147/000, de 21/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, Credor Associação dos Moradores do Parque Residencial Floresta, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2 RECOMENDAR à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta, que atente quanto:

 

3.2.1 Ao encaminhamento da prestação de contas dentro do prazo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual), item 2.1 do presente relatório;

 

3.3 DAR CIÊNCIA da decisão ao Senhor Pedro Jerônimo Vieira, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da Associação de Moradores do Parque Floresta e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

Da ausência da prestação de contas de recursos repassados

A Diretoria Técnica da Corte de Contas concluiu que os recursos foram repassados à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC, em 21-06-2006 (fl. 13), através da Nota de Empenho nº 4147/000, item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que não foi realizada a prestação de contas, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I).

O ex-Presidente da Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC., Sr. Pedro Jerônimo Vieira encaminhou o comprovante (Guia de Recolhimento – DARE/SC – fl. 43), referente ao recolhimento da importância de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), em data de 30-11-2010.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reanalisando o apontamento de irregularidade, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos da importância de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), pelo Sr. Pedro Jerônimo Vieira, ex-Presidente da Associação de Moradores Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC, concluiu por reconhecer restar sanado o apontamento de irregularidade.

 Os recursos foram repassados à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta, em 21-06-2006 (fl. 13), através da Nota de Empenho nº 4147/000, item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o recolhimento aos cofres públicos da importância atualizada do repasse (R$ 3.060,00 - três mil e sessenta reais), conforme faz prova o comprovante DARE/SC (fl. 43), sana o apontamento de irregularidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela regularidade, com ressalvas, com fundamento no artigo 18, II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 4147/000, de 21/06/2006, item 33504302, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC., em razão das seguintes irregularidades:

1.1) não prestação de contas de recursos antecipados, em razão ao descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).

2) dar quitação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC, em razão da comprovação da devolução dos valores (DARE/SC – fl. 43).

3) recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos:

3.1) orientando as Associações e/ou Entidades beneficiadas com recursos públicos, que preste contas no prazo legal, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

3.2) orientando as Associações e/ou Entidades beneficiadas com recursos públicos, que encaminhe a prestação de contas com documentos originais, em conformidade com o previsto na Resolução TCE/SC nº (artigos 46 parágrafo único).

4) pela ciência da Decisão ao Sr. Pedro Jerônimo Vieira, ex-Presidente da Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC, a Associação de Moradores do Parque Residencial Floresta do Município de São José/SC e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.

                          Florianópolis, 17 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas