Parecer
no:
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MPTC/12.308/2012
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Processo
nº:
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TCE 09/00456531
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Interessados:
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Prefeitura
Municipal de Dionísio Cerqueira/SC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
– Auditoria sobre
Registros Contábeis e Execução Orçamentária,
com abrangência ao exercício de 2008.
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O Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina determinou a realização de Auditoria no Município
de Dionísio Cerqueira/SC, com objetivo de verificar os Registros Contábeis e Execução
Orçamentária Fundamental,
referentes ao exercício
de 2008.
O Tribunal Pleno
do TCE/SC, em Sessão
datada de 28-09-2011, exarou a Decisão TCE/SC nº 2.758/2011, publicada no DOTC-e nº
845, de 13-10-2011 - Processo RLA 09/00456531,
determinando (fls.427-428):
[...]
6.1 – CONVERTER o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar
n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes
do Relatório DMU n. 4965/2009, acolhidas
com as considerações
e fundamentos do Relator:
6.2 – Determinar a citação da Sra. SALETE TEREZINHA GNOATTO GONÇALVES
– Prefeita Municipal de Dionísio
Cerqueira de 2005 a
2008, CPF n. 220.190.149-04, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar n. 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar
alegações defesa:
6.2.1. acerca
das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação
de débito e/ou
aplicação de multa
prevista nos
arts. 68 e 70 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.2.1.1. Ausência
de documentação comprobatória
da prestação de contas
referente ao repasse
de recursos a título
de auxílio financeiro
para o CEBEM – Centro
de Bem Estar do Menor, no montante
de R$ 5.500,00 (cinco
mil e quinhentos reais),
em desacordo
com o previsto
no art. 44 da Resolução n. TC-16/94 e na
Lei (municipal) 3.868/2008 (subitem 2.1
do Relatório DMU);
6.2.1.2. Ausência de comprovação
acerca da efetiva
liquidação de despesas
no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três
mil e oitocentos reais),
em desacordo
com o disposto
nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (subitem 2.3 do Relatório
DMU).
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação
de multas, com
fundamento nos
arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. Existência
de Dívida Ativa
no valor de R$ 499.348,79 prescrita durante a sua gestão, pela inscrição há mais
de 5 (cinco) anos
sem a tomada
de providências para
a sua cobrança,
em desconformidade com
o disposto no inciso
III do art. 30 e no caput
do art. 70, da Constituição Federal;
6.2.2.2. Classificação imprópria
de despesas no valor
de R$ 16.909,00 em programas
de Ensino Fundamental,
em desacordo
com o art.70 da Lei
n. 9.394/96 (subitem 2.2 do Relatório
DMU);
6.2.2.3. Registros dos bens permanentes
sem a indicação
dos elementos necessários
para a perfeita
caracterização de cada
um, bem como dos agentes
responsáveis pela
sua guarda
e administração, em
desacordo com
os preceitos dos arts. 94 da Lei n. 4.320/64 e 87 da Resolução
n. TC-16/94 (subitem 3.1 do Relatório
DMU).
6.3. Determinar a citação do
Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES – atual Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira e nos exercícios
de 1997 e 2004, CPF n. 210.760.730-34, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa, acerca
da existência de Dívida
Ativa no valor
de R$ 771.290,32, prescrita durante a sua gestão, pela inscrição
há mais de 5 (cinco)
anos sem
a tomada de providência
para a sua cobrança, em
desconformidade com o disposto no inciso
III do art. 30 e no caput
do art. 70 da Constituição Federal, ensejadora de imputação
de multa, com
fundamento nos
arts. 69 e 70 da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.4. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 4965/2009, aos Responsáveis nominados no item
3 desta deliberação e ao controle interno
do Município de Dionísio Cerqueira.
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls.
429-431) endereçados a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves – ex-Prefeito
Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; Sr. Altair Cardoso Ritter, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; e ao Responsável pelo Controle Interno
do Município de Dionísio Cerqueira/SC.
Os Avisos de
Recebimentos retornaram devidamente
assinados pelos destinatários.
A Divisão
de Controle de Prazos
– DICO certificou (fl. 433) que o prazo decorreu sem
que houvesse o encaminhamento de defesa.
O Sr. Altair Cardoso
Rittes, Prefeito Municipal de Dionísio
Cerqueira/SC encaminhou as justificativas
e esclarecimentos defensivos (fls.
433-459) e os documentos de fls.
460-478.
A
Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 653/2012 (fls. 481-489), sugerindo ao egrégio Tribunal
Pleno:
“1 - JULGAR IRREGULARES: com débito,
na forma do artigo
18, inciso III, alínea
“c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas
referentes à presente
Tomada de Contas
Especial e condenar
a responsável, Sra. Salete Terezinha
Gnoatto Gonçalves, Prefeita no período de 2005
a 2008, CPF 220.190.149-04, com
endereço à Rua
Leoberto Leal, 600, Centro,
CEP 89950-000, Dionísio Cerqueira, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
do débito aos cofres
públicos do municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data
do recolhimento sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
1.1 – Ausência de documentação
comprobatória da prestação
de contas, referente
ao repasse de recursos,
a título de auxílio
financeiro para
o Cebem Centro do Bem
Estar do Menor,
no montante de R4 5.500,00, em desacordo com o previsto no artigo 44 da Resolução
TC 16/94 e Lei Municipal 3.868/2008 (item 1.1);
1.2 – Ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação de despesas
no valor de R$ 43.800,00, em desacordo com o disposto nos artigos 62
e 63 da Lei 4.320/64. (Item 1.2);
6.2 – APLICAR multas à Sra. Salete
Terezinha Gnoatto Gonçalves – Prefeita no período de 2005 a 2008, CPF
220.190.149-04, com endereço
à Rua Leoberto Leal,
600, Centro CEP 89950-000 Dionísio
Cerqueira, conforme
previsto no artigo
69 e 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, pelo cometimento
da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – Existência de Dívida
Ativa no valor
de R$ 499.348,79, prescrita durante a sua gestão, pela inscrição
há mais de 5 (cinco)
anos sem
a tomada de providências
para a sua cobrança, em
desconformidade com o disposto no inciso
III do artigo 30 e artigo
70 da Magna Carta
(item 1.3);
2.2 – Classificação imprópria de despesas
no valor de R$ 16.909,00, em programas de
Ensino Fundamental,
em desacordo
com o art. 70 da Lei
Federal nº 9.394/96 (subitem 2.2 do Relatório DMU), (item
1.4);
2.3 – Registros dos bens
permanentes, sem
a indicação dos elementos
necessários para
a perfeita caracterização
de cada um,
bem como dos agentes responsáveis
pela sua
guarda e administração,
em desacordo
com os preceitos
do artigo 94 da Lei
Federal nº 4.320/64 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item
1.5);
3 – APLICAR multa ao Sr. Altair Cardoso
Rittes – Prefeito
Municipal de Dionísio Cerqueira, no período de 1997 a 2004, CPF
210.760.730-34, residente à Avenida Sete de Setembro,
529 – apto 3, Centro,
89.950-000, Dionísio Cerqueira, conforme
previsto no artigo
69 e 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, pelo cometimento
da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
3.1 – Dívida Ativa no
valor de R$ 771.290,32, prescrita, pela inscrição
há mais de 5 (cinco)
anos sem
a tomada de providências
para a sua cobrança, em
descumprimento ao disposto no inciso III do artigo
30 e artigo 70 da Magna
Carta (item
2.1);
4 – DAR CIÊNCIA da decisão com
remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução nº 653/2012 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis
Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves –
ex-Prefeita Municipal e Sr. Altair Cardoso Ritter – Prefeito
Municipal.”
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso
II, da Constituição Estadual, artigo 25, III da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução
TC 6/2001).
Da responsabilidade
da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves
Da ausência de documentação comprobatória
da prestação de contas
– repasse ao CEBEM – R$ 5.500,00
A Decisão
exarada pelo Egrégio
Tribunal Pleno,
apontou a ausência de documentação comprobatória
da prestação de contas
de repasse de recursos
a título de auxílio
financeiro para
o CEBEM – Centro de Bem
Estar do Menor,
no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), em
flagrante desrespeito
à Resolução TCE nº 16/94 (artigo 44) e à Lei
Municipal nº 3.868/2008.
A ex-Prefeita Municipal
de Dionísio Cerqueira, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, embora devidamente
citada (fl. 429-v), deixou fluir o prazo concedido para
encaminhamento de defesa, sem apresentar-se ao processo.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas - DMU diante
da ausência de manifestação
da Gestora Responsável, manteve o apontamento de irregularidade,
quanto à ausência
de documentação comprobatória
da prestação de contas
de recursos repassados a título de auxílio
financeiro para
o CEBEM – Centro do Bem
Estar do Menor,
no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), em
desacordo com
as determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
44) e à Lei Municipal nº 3.868/2008 (artigos 6º e 7º).
A Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 44) determina:
Artigo 44 – As prestações de contas
de recursos antecipados a título de adiantamento,
subvenções, auxílios,
contribuições e delegação
de recursos e encargos,
inclusive Convênios,
Acordos e Ajustes,
ficarão em poder
e guarda do sistema
de Controle Interno
da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser
compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela
do recurso antecipado a serem
encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo
que for determinado,
contendo os seguintes documentos:
I – Balancete
de Prestação de Contas
de Recursos Antecipados;
II – Notas
de empenho e ordens
de pagamento emitidas, quando
tratar-se de unidade da Administração pública;
III – Documento
comprobatório das despesas
realizadas (notas fiscais,
recibo, folhas
de pagamento, roteiros
de viagem, ordens
de tráfego, bilhetes
de passagem, guias
de recolhimento de encargos
sociais e de tributos,
faturas, duplicatas,
etc.);
IV – Referências
aos processos licitatórios ou justificativas
de dispensa ou
de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipação
de recursos na forma
de Adiantamentos, de Delegações de Recursos
e Encargos ou
de Transferências a títulos
de Auxílios e Contribuições,
neste último caso
quando a unidade
beneficiária for sujeita
às normas pertinentes
à licitação;
V – Extratos bancários da conta especial, com a
movimentação completa do período;
VI – Guia de recolhimento de saldo
não aplicado, se for o caso, acompanhado
da nota de estorno
da despesa ou
do comprovante de ingresso
na Receita Orçamentária;
VII – Declaração
do responsável, no documento
comprobatório da despesa,
certificando que o material
foi recebido ou o serviço
prestado, e que está conforme as especificações
nele consignadas;
VIII
– Declaração do responsável,
quando se tratar
de obra, dos serviços
executados, com sucinta
caracterização das etapas
efetuadas e, no caso de sua conclusão,
acompanhada do respectivo termo
de recebimento;
IX – Declaração
passada pelo ordenador da despesa que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.
Parágrafo único
– No caso de antecipações
de recursos, a prestação
de contas da primeira
parcela deverá conter,
além dos elementos
indicados anteriormente, referências do Termo
de Delegação de Recursos
e Encargos, Acordo,
Ajuste ou
Convênio e de seus
respectivos aditivos.
A Lei
Municipal nº 3.868/2008 (artigo 6º e 7º)
prescreve:
Art. 6º. A entidade
se responsabilizará em efetuar
a prestação de contas
num prazo de 30 dias,
a contar da data
do recebimento do crédito em conta, sob pena de responsabilidade civil
de seus gestores;
Parágrafo único.
É vedada a transferência de novo recurso sem a prestação
de contas do recurso
já recebido anteriormente.
Art. 7º. A Prestação
de Contas será apresentada ao Executivo Municipal, sem
uma via, dentro
do prazo previsto,
instruída dos seguintes documentos:
a) Ofício de
encaminhamento e protocolo;
b) Balancete formato TC – 16/96;
c) Extrato bancário e conciliação
de contas;
d) Fotocópia
dos documentos das despesas;
e) Fotocópia
dos cheques emitidos; e
§ 1º. As cópias
e documentos anexos
da prestação de contas,
deverão estar legíveis
e rubricadas e assinados pelos gestores
da entidade.
§ 2º. Aos ordenadores cabe aplicar
regularmente os recursos,
comprovando-os devidamente na prestação de contas.
Correta, portanto, a conclusão
elaborada pela Diretoria
Técnica da Corte
- DMU. A ausência da documentação comprobatória
da prestação de contas
referente a recursos
repassados a título de auxílio financeiro
ao Centro do Bem
Estar do Menor
– CEBEM, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), realmente
caracteriza afronta à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 44) e à Lei Municipal nº 3.868/2008 (artigos
6º e 7º). Em casos
semelhantes a Corte
decidiu:
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 1100355852
|
557
|
10.215,00
|
28.5.12
|
Sabrina Nunes Iocken
|
omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 1100351350
|
555
|
10.000,00
|
28.5.12
|
Sabrina Nunes Iocken
|
ausência da prestação
de contas dos valores
recebidos
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800759249
|
452
|
10.000,00
|
30.4.12
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
ausência de documentação
comprobatório de despesa
original
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 1100372196
|
33612
|
15.000,00
|
28.3.12
|
Salomão Ribas
Junior
|
omissão no dever de prestar contas dos
valores recebidos
|
Assembléia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina
|
TCE 0800070151
|
30212
|
2.000,00
|
21.3.12
|
Herneus de Nadal
|
omissão no dever de prestar contas
|
Da ausência de comprovação da efetiva liquidação de despesa – R$ 43.800,00
A Decisão exarada pelo Egrégio Tribunal
Pleno, que
determinou fosse averiguada a ausência
de comprovação da efetiva
liquidação de despesa, no
montante de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e
oitocentos reais), conduta
esta que caracterizaria afronta
às determinações previstas na Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 62 e 63).
A ex-Prefeita
do Município de Dionísio Cerqueira/SC,
Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves,
devidamente citada, deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de argumentos
e justificativas de defesa.
Em razão ao não encaminhamento de justificativas
defensivas, a Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
As despesas realizadas (Notas
de Empenhos de fl. 404), que demonstram gastos
no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e
oitocentos reais), sem
a devida comprovação
da liquidação das despesas,
efetivamente evidenciam o desrespeito ao que
determina à Lei Federal
nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).
Em casos semelhantes o Tribunal
decidiu:
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Administração da Prefeitura
Municipal de Ibirama
|
PCA 0900643137
|
608
|
32.886,39
|
11.6.12
|
Gerson dos Santos
Sicca
|
caracterizando ausência
de liquidação da despesa,
em desacordo
com o consignada
|
SECRETARIA DE ESTADO DA ORGANIZAÇÃO DO LAZER
|
TCE 0600401065
|
170411
|
12.000,00
|
19.9.11
|
Julio Garcia
|
ausência de documentos
hábeis para comprovação
dos gastos
|
CM DE MASSARANDUBA
|
TCE 0700312072
|
55511
|
1.200,00
|
13.6.11
|
Julio Garcia
|
despesas sem a devida liquidação (ausência de documentos
que comprovem a efetiva
realização de despesas),
em desconformidade com a Lei n.
4.320/64, arts. 62 e 63
|
PM DE PENHA
|
TCE 0900334347
|
38611
|
8.400,00
|
16.5.11
|
Cléber Muniz Gavi
|
gastos com contratação de prestação
de serviços para
realização de palestras
de consultoria e assessoria para os professores
da rede pública
municipal, sem comprovação
da liquidação das despesas
|
Da existência de Dívida
Ativa prescrita no valor
de R$ 499.348,79
A Decisão
exarada pelo Tribunal
de Contas do Estado
– TCE/SC, apontou a existência de Dívida Ativa
prescrita na gestão da Prefeita, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, sem que fossem tomadas providências
à sua cobrança,
no montante de R$ 499.348,79
(quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito
reais e setenta e nove
centavos), A conduta
omissiva caracterizaria, segundo a decisão
preliminar da Corte,
flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição
Federal (artigo
70).
A Sra. Salete Terezinha
Gnoatto Gonçalves, ex-Prefeita do Município
de Dionísio Cerqueira/SC, devidamente
citada, permaneceu silente.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, diante
da ausência de defesa
por parte
da ex-Gestora Responsável, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
A conclusão apresentada pela
Diretoria Técnica
da Corte - DMU, não
merece qualquer reparo.
A existência de Dívida
Ativa no valor
de R$ 499.348,79 (quatrocentos e noventa e nove
mil, trezentos e quarenta e oito reais e
setenta e nove centavos),
que prescreveu na gestão
da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, com
mais de 05 (cinco)
anos, sem
que fossem tomadas
providências para
a sua cobrança,
efetivamente, caracteriza o desrespeito ao que
determina a Constituição Federal (artigos
30, inciso III e 70).
Acórdão
n. 1728/2005
Processo
n. TCE - 03/07302601
Tomada de Contas Especial - Irregularidades
praticadas no exercício de 2003 - Conversão do Processo n. ARC-03/07302601
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito,
na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente
Tomada de Contas
Especial, que
trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Praia Grande,
com abrangência sobre
registros contábeis e execução orçamentária,
referentes ao exercício
2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu
Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande,
CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face da ausência
de providências para
cobrança, administrativa
e judicial, de Dívida
Ativa dos exercícios
de 1998 a
2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao
art. 30, III, da Constituição Federal c/c os arts. 124, 129, 130, 133, 193 e
194 da Lei n. 642/93 (Código Tributário
Municipal) e 11 da Lei Complementar
Federal n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório
DMU);
6.2.2. R$
400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência
de providências para
responsabilização das gestões anteriores
que causaram a prescrição
de Dívida Ativa
- competência 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal
de receita, em
desacordo com
o art. 11 da Lei Complementar
Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III,
da Constituição Federal
(item 1.2 do Relatório
DMU);
[...].
Grifei
Da
classificação imprópria de despesas, em programas de Ensino
Fundamental – R$ 16.909,00
A Decisão exarada pelo Tribunal Pleno – TCE/SC, apontou a classificação imprópria de despesas
no valor de R$ 16.909,00 (dezesseis mil novecentos e nove
reais), em
programas de Ensino
Fundamental, pelo
Município de Dionísio Cerqueira, em flagrante desrespeito à Lei
Federal nº 9.394/96 (artigo 70).
A ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira, Sra.
Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, devidamente
citada, deixou fluir in albis o prazo concedido à
apresentação de alegações
defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte – DMU, em razão da ausência de defesa
por parte
da ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira, concluiu por
manter o apontamento
de irregularidade.
A classificação imprópria
de despesas em
programas de Ensino
Fundamental, no montante
de R$ 16.909,00 (dezesseis mil e
novecentos e nove reais),
conforme demonstrado às fls. 402-403, com aquisição de materiais, serviços,
contratações, etc., caracteriza flagrante descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal
nº 9.394/93 (artigo 70).
A Lei Federal nº 9.394/96 (artigo
70) determina:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso
e manutenção de bens
e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos
e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino;
V - realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo
a alunos de escolas
públicas e privadas;
VII - amortização e custeio
de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto
nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
A conclusão apresentada pela
Diretoria Técnica
da Corte - DMU, não
merece nenhum reparo.
A
classificação imprópria de despesas em Programas de Ensino
Fundamental restou confirmada, diante das Notas
de Empenhos listadas (fl. 403), que descrevem em
seus históricos
atividades não
afetas aos Programas de Ensino Fundamental,
no montante de R$ 16.909,00 (dezesseis mil e novecentos e nove
reais). Já
decidiu a Corte:
Acórdão n. 0160/2008
Processo n. ARC - 07/00014055
Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária - Exercício
de 2006
[...]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório
da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lauro Müller, com abrangência sobre
registros contábeis e execução orçamentária
relativos ao exercício
de 2006, para considerar irregular a classificação imprópria
de despesas.
6.2.
Aplicar ao Sr. Nestor Sprícigo - Prefeito Municipal de Lauro Müller, CPF n.
436.890.009-04, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face das restrições abaixo
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado da multa
cominada, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1.
Despesas diversas, no montante
de R$ 65.471,61, classificadas impropriamente no programa
do Ensino Fundamental
- subfunção 361, em desacordo
com o art. 70 da Lei
n. 9.394/96 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2.
Despesas com
merenda escolar,
no montante de R$ 18.137,50,
classificadas impropriamente no Ensino Fundamental - subfunção 361, em
desacordo com
os arts. 208, inciso VII, e 212, § 4°,
da Constituição Federal
c/c com o art. 71, inciso
IV, da Lei n. 9.394/96 (item 1.2 do Relatório
DMU);
6.2.3.
Despesas com
pessoal que
prestam serviços em
Departamentos diversos,
como Biblioteca/Casa da Cultura
e Esporte Amador,
na ordem de R$ 15.937,75, impropriamente
classificadas no Ensino Fundamental - subfunção 361, em
desacordo ao art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item
1.3 do Relatório DMU);
6.2.4.
Despesas com
débitos consolidados (INSS e FGTS), referentes a exercícios
anteriores, no montante
de R$ 87.440,73, pagos no exercício em exame e classificados
no Ensino Fundamental
- subfunção 361, sem amparo no art. 70 da Lei
n. 9.394/96 (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5.
Despesas com
amortização de dívidas contraídas junto a Celesc e COHAB/SC, na ordem
de R$ 53.002,37, classificadas no Ensino
Fundamental - subfunção 361, sem amparo no
art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.5 do Relatório
DMU);
6.2.6.
Despesas diversas, no montante
de R$ 7.106,34, classificadas impropriamente no programa
do Ensino Infantil
- subfunção 365, em desacordo
com o art. 70 da Lei
n. 9.394/96 (item 1.7 do Relatório DMU).
6.3.
Recomendar à Prefeitura
Municipal de Lauro Müller, especialmente
ao responsável pelo
sistema de controle
interno, que
adote providências no sentido de prevenir a classificação
de despesas impróprias no programa de ensino
fundamental e infantil,
em cumprimento
ao disposto nos
arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/96 e na Portaria MOG n. 42/99 (item
1.9 do Relatório n. DMU - fl. 200).
[...].
Grifei
Dos registros dos bens
permanentes sem
a indicação dos elementos
necessários
O Tribunal
Pleno, em
Decisão exarada às fls. 427-428,
determinou fosse averiguada a irregularidade,
em relação
aos registros dos bens
permanente do Município,
sem a indicação
necessária à efetiva
caracterização de cada
um, bem como dos agentes
responsáveis pela
guarda e administração,
em conformidade
com o determinado
na Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 94) e na Resolução TCE/Sc nº 16/94 (artigo
87).
A
Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Prefeita
Municipal, citada regularmente, deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de justificativas
e esclarecimentos defensivos.
A Diretoria Técnica da Corte – DMU, em razão da ausência do encaminhamento de argumentos
e justificativas defensiva
pela ex-Prefeita Municipal de Dionísio
Cerqueira/SC, concluiu por manter o apontamento
de irregularidade.
Os registros dos bens permanentes
do Município, não
apresentam a indicação dos elementos necessários
à caracterização de cada um, não apontam qual
agente é responsável
pela guarda
e administração, descumprindo, assim, às determinações
preconizadas na Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 94) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
87).
A
Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 94) prescreve:
Art. 94. Haverá registro analíticos
de todos os bens
de caráter permanente,
com indicação
dos elementos necessários
para a perfeita
caracterização de cada
um deles e dos agentes
responsáveis pela
sua guarda
e administração.
A
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87) determina:
Art. 87. Os bens
de caráter permanente
terão registros analíticos,
com indicação
dos elementos necessários
para a perfeita
identificação de cada
um deles e dos agentes
responsáveis pela
guarda e a administração.
Correta a conclusão elaborada pela
Diretoria Técnica
da Corte - DMU.
A ausência de registros dos bens
permanentes, sem
a indicação dos elementos
necessários à perfeita
caracterização de cada
um, com
a indicação do agente
responsável pela
guarda e administração,
evidencia a afronta à Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 94) e à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).
O Tribunal de Contas – TCE/SC ao julgar questão assemelhada, decidiu:
Decisão de 01/06/2005
Processo nº PCA
04/01784207
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à Prestação
de Contas do Exercício
de 2003 da Empresa Pública
de Trânsito e Transporte
de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS.
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:6.1.
Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes
a atos de gestão
da Empresa Pública
de Trânsito e Transporte
de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS,
e condenar à Responsável
– Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente daquela entidade em
2003, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
da EPCT/CRICIUMATRANS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos,
ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
[...]
6.2. Aplicar
à Sra. Natália Martins Gonçalves - qualificada anteriormente,
com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.6. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face
da ausência de relação
atualizada e completa dos bens
de uso da empresa
e de termos de responsabilidade
dos bens pertencentes à empresa,
além de utilização
de bens de terceiros
sem existir documento que
ampare tal cessão,
em descumprimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item
2.6 do Relatório DCE)
[...]. Grifei
Da responsabilidade do Sr. Altair Cardoso Rittes
Da existência de Dívida
Ativa prescrita no valor
de R$ 771.290,32
A Decisão
exarada pelo Tribunal
de Contas do Estado
– TCE/SC, apontou a existência de Dívida Ativa
prescrita na gestão do Prefeito Municipal, Sr. Altair Cardoso Rittes, sem que fossem tomadas providências
à sua cobrança,
no montante de R$ 771.290,32 (setecentos
e setenta e um mil,
duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), em flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
70).
O Sr. Altair Cardoso Rittes,
Prefeito do Município
de Dionísio Cerqueira/SC., devidamente
citado, encaminhou justificativas e
esclarecimentos defensivos (fls.
434-459):
[...]
Com referência a esta única
restrição processual remanescente
do Processo nº RLA-09/00456531, que
culminou na Decisão nº 2758/011, exarada
pelo EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO,
temos a enfatizar em
primeiro momento
que a TCE tem todas as condições de verificar
detalhadamente cada processo
de executivo fiscal
no site do Poder
Judiciário de Santa
Catarina comprovando de que esta administração tem sim
se preocupada incansavelmente com a cobrança da dívida
ativa deste Ente
Federado.
A título
de ilustração de nossas alegações de defesa
buscando ratificar a veracidade dos fatos em
comento, passamos a destacar as execuções
fiscais extraídas do site do Poder Judiciário. Vejamos:
[...]
NOTAS:
Preceitua o Código
Tributário Municipal, Lei nº 4.090/2010:
Art. 51. Fica autorizada a baixa por cancelamento da Dívida
Ativa Municipal, em
conformidade com
o disposto a seguir:
I – cujo
valor para a cobrança judicial,
implique em maior
custo e risco
do que seu
produto, tendo como
limite máximo
do crédito em
05 (cinco) URMS, por
contribuinte;
Tendo em
vista o Art. 51 da Lei
Municipal nº 4.090/2010, que prevê o maior custo nas
execuções inferiores
a 5 URMs, os créditos tributários municipais não
são ajuizados
ano a ano,
no intuito de evitar
execuções inferiores
ao que dispõe o artigo
supra mencionado, porém, são levados a juízo antes do período prescricional de 5 anos,
conforme relação
acima elencada.
Outrossim,
ratificando esta questão mister
se faz informar que
está orientação persiste como orientação
do poder judiciário,
não só
em Dionísio Cerqueira como no estado inteiro.
Departamento de Tributos
Municipais
Realmente é de se comentar que existem valores menores
os quais não
foram encaminhados ao Poder Judiciário
para cobrança,
mas tem como
justificativa a própria
orientação da legislação
local e do Poder
Judiciário neste sentido,
pois, o custo
processual da movimentação da Justiça
nesses executivos fiscais
está aquém do crédito
tributário, afrontando diretamente ao princípio
da economicidade prevista na Carta Constitucional
e sob alegação
da própria Justiça
quando ao princípio
da razoabilidade e da movimentação da máquina judiciário
pelo ínfimo.
Assim, leciona
o Código Tributário
Municipal, Lei nº 4.090:
Art. 51. Fica autorizada a baixa por cancelamento da Dívida
Ativa Municipal, em
conformidade com
o disposto a seguir:
I – cujo
valor para a cobrança judicial,
implique em maior
custo e risco
do que seu
produto, tendo como
limite máximo
do crédito em
05 (cinco) URMS, por
contribuinte;
CARTA CONSTITUCIONAL:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação
dada pela
Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98).
Portanto, como visto para se encaminhar um processo de executivo fiscal
ao Poder Judiciário
o processo terá que
ser superior
ao valor previsto
no Art. 21, I, da Lei Municipal nº
4.090-Código Tributário Municipal, como também, seguir a recomendação
Judicial, fato
este aplicado igualmente
pela União, Estados e Distrito
Federal.
Desta feita,
neste caso específico
não temos alternativa
a não ser deixar o contribuinte
inscrito na Dívida Ativa
acumulando os valores para
que some a importância
indicada e consigamos formalizar o processo
dentro da orientação
da norma jurídica
e da própria Justiça.
Outra situação é que embora prescrita a Dívida
Ativa do contribuinte
não realizamos a baixa
deste crédito por
entendermos de que uma hora dessas o Contribuinte
poderá precisar de alguma certidão
negativa ou
qualquer outra
situação do Município
e nós consigamos negociar
e cobrar os valores
que embora
de pequena importância,
mas que
somados as outras arrecadações certamente
se avolumam e consigamos reverter em serviço público.
Como tivemos
a oportunidade de verificar
nossa Administração
sempre teve imensa
responsabilidade no cuido da Dívida Ativa de
Contribuintes, mas que,
no entanto, devemos também
observar as questões
peculiares locais
e da própria legislação,
pois, ficou amplamente
comprovado com dos executivos
fiscais em
andamento.
Se falando em
peculiaridade queremos abrir
um parêntese
nesta questão, pois o que muitas vezes
atrasou a cobrança da Dívida Ativa pelo Município que na esfera administrativa bem como na judicial,
foi por questões
óbvias de ordem e justiça,
pois fomos muitas vezes
penalizados com catástrofes
fortes que
VOSSAS EXCELÊNCIAS são
testemunhas oculares
e inquestionáveis.
Lembrando VOSSAS EXCELÊNCIAS quanto
aos fatos comentados, passamos a descrever os atos e
as épocas das catástrofes,
inclusive, muitas delas prorrogadas dado à continuidade da desgraceira
toda e da urgência
que requeria a situação
caótica em
que vivíamos avalizadas pela própria orientação da Defesa
Civil do Estado.
Vejamos:
DECRETO DATA NOMENCLATURA
3451 2001 Situação de emergência
3513 2001 Situação de emergência
3533 2002 Situação de emergência
3783 2003 Situação de emergência
3806 2004 Situação de emergência
4247 2009 Situação de emergência
4282 2009 Situação de emergência
4351 2009 Situação de emergência
4446 2010 Situação de emergência
4512 2010 Situação de emergência
Outrossim,
ratificamos nossas alegações temos a enfatizar neste tópico
de que somos um
Município essencialmente
agrícola, com
uma vasta extensão
territorial, por
sinal o maior
de todos da microrregião
da AMEOSC, onde os índices
de pobreza são
altíssimos até mesmo
fomos enquadrados pelo Governo
Federal como
situação de extrema
miséria, o que
muitas vezes dificulta as ações administrativas em
todos os ângulos.
Como acabamos
de justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS
temos somente a confirmar
de que estamos austeros
em nossas ações
administrativas e muitas vezes temos até mesmo nos aconselhado não
somente com nossos Assessores
mas também
dado a precariedade
em que
vivemos muitas vezes com o próprio Juiz da Comarca
de Dionísio Cerqueira, o qual tem nos ajudado em
muitas batalhas.
Certos do cumprimento fiel e cabal desta questão temos à consciência tranquila de um
dever bem cumprido a altura das necessidades
de nossa Comunidade,
levando-se em consideração
os percalços enfrentados por esta Administração.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR.
Encerrando nossas justificativas, gostaríamos de cumprimentar
aos SENHORES MEMBROS
DESSA EGRÉGIA CORTE
DE CONTAS DE NOSSO
ESTADO, pelo
brilhante trabalho desenvolvido no sentido
pedagógico mais
do que fiscalizador, visando aprimorar os administradores
públicos em
benefícios da boa e regular
aplicação dos recursos
públicos em
prol de suas
comunidades.
Isto vem de fato, demonstrar o verdadeiro espírito
da eficiência de nossos
Tribunais, por
excelência o de Santa
Catarina, onde busca
através de seus
ensinamentos à luz
da legislação vigente, garantir
no contexto econômico,
político, social
e administrativo, a legalidade,
a moralidade e a finalidade
da coisa pública,
prevalecendo este espírito
tanto nos
âmbitos do Governo
do Estado como
dos Municípios Catarinenses.
É realmente um
privilégio termos
uma Corte deste quilate.
É inquestionável.
Estas foram as nossas justificativas apresentadas a VOSSA SENHORIA,
onde procuramos responder
a cada restrição
levantada com o grau
máximo de austeridade,
buscando dar a maior
clareza possível
ao assunto até
esgotá-lo de forma eficaz,
objetivando esclarecer em
definitivo os fatos,
com o intuito
de obter por questão de ordem e de
justiça, parecer
favorável a aprovação
das Contas deste Ente
Federado.
Requeremos antecipadamente ao nosso ILUSTRE DIRETOR GERAL
DA D.M.U., que ao analisar
o presente processo de cumprimento diligencial, constate a necessidade
na remessa de novos elementos
e/ou documentos,
visando justificar melhor
nossos esclarecimentos prestados à essa respeitável Corte de Contas, prontamente
atenderemos, buscando dar o cumprimento
eficiente e cabal
ao processo em
justificação, pois,
ficou plenamente comprovado no deslinde
da questão processual de que
em hipótese
alguma má fé, desvios
ou até
mesmo, prejuízos
ao Erário Público
Municipal.
Na oportunidade,
apresentamos nossos votos
de real estima
e distinta consideração.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, diante dos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo
Prefeito Municipal de Dionísio
Cerqueira, Sr. Altair Cardoso Rittes, concluiu por
manter o apontamento
de irregularidade.
O montante da Dívida
Ativa inscrita há mais
de 05 (cinco) anos,
sem que
tenham sido tomadas providências
para a sua cobrança, mesmo
considerando as adversidades ocorridas
no Município, não
pode ser justificado senão
pela omissão
do gestor. Resta caracterizado
o descumprimento às determinações
preconizadas na Constituição Federal (artigos
30, inciso III e 70).
A conclusão apresentada pela
Diretoria Técnica
da Corte - DMU, não
merece qualquer reparo.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com amparo
na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se:
1) pelo retorno
dos autos à instrução
técnica para que se apure, consoante
média estatística
da região em
se localiza o Município de Dionísio
Cerqueira, o índice de recuperação de ativos
inscritos em Dívida
Ativa, para imputar o débito correspondente a este
índice, incidindo sobre
os montantes de R$ 499.348,79 e R$
771.290,32, respectivamente, à senhora Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves e ao senhor Altair Cardoso Rittes, em
razão da omissão
caracterizada nestes autos;
2) pelo retorno
dos autos a esta Procuradoria
no momento oportuno,
para fins de sua manifestação
de mérito.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas