Parecer no:

 

MPTC/12.308/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00456531

 

 

 

Interessados:

 

Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas EspecialAuditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2008.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina determinou a realização de Auditoria no Município de Dionísio Cerqueira/SC, com objetivo de verificar os Registros Contábeis e Execução Orçamentária Fundamental, referentes ao exercício de 2008.

O Tribunal Pleno do TCE/SC, em Sessão datada de 28-09-2011, exarou a Decisão TCE/SC nº 2.758/2011, publicada no DOTC-e nº 845, de 13-10-2011 - Processo RLA 09/00456531, determinando (fls.427-428):

 

[...]

 

6.1 – CONVERTER o presente processo emTomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4965/2009, acolhidas com as considerações e fundamentos do Relator:

 

6.2Determinar a citação da Sra. SALETE TEREZINHA GNOATTO GONÇALVESPrefeita Municipal de Dionísio Cerqueira de 2005 a 2008, CPF n. 220.190.149-04, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações defesa:

 

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.2.1.1. Ausência de documentação comprobatória da prestação de contas referente ao repasse de recursos a título de auxílio financeiro para o CEBEM – Centro de Bem Estar do Menor, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desacordo com o previsto no art. 44 da Resolução n. TC-16/94 e na Lei (municipal) 3.868/2008 (subitem 2.1 do Relatório DMU);

 

6.2.1.2. Ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação de despesas no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (subitem 2.3 do Relatório DMU).

 

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.2.1. Existência de Dívida Ativa no valor de R$ 499.348,79 prescrita durante a sua gestão, pela inscriçãomais de 5 (cinco) anos sem a tomada de providências para a sua cobrança, em desconformidade com o disposto no inciso III do art. 30 e no caput do art. 70, da Constituição Federal;  

 

6.2.2.2. Classificação imprópria de despesas no valor de R$ 16.909,00 em programas de Ensino Fundamental, em desacordo com o art.70 da Lei n. 9.394/96 (subitem 2.2 do Relatório DMU);

 

6.2.2.3. Registros dos bens permanentes sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos dos arts. 94 da Lei n. 4.320/64 e 87 da Resolução n. TC-16/94 (subitem 3.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Determinar a citação do Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES atual Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira e nos exercícios de 1997 e 2004, CPF n. 210.760.730-34, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, acerca da existência de Dívida Ativa no valor de R$ 771.290,32, prescrita durante a sua gestão, pela inscriçãomais de 5 (cinco) anos sem a tomada de providência para a sua cobrança, em desconformidade com o disposto no inciso III do art. 30 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4965/2009, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao controle interno do Município de Dionísio Cerqueira.

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls. 429-431) endereçados a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves – ex-Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; Sr. Altair Cardoso Ritter, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; e ao Responsável pelo Controle Interno do Município de Dionísio Cerqueira/SC.

Os Avisos de Recebimentos retornaram devidamente assinados pelos destinatários.

A Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou (fl. 433) que o prazo decorreu sem que houvesse o encaminhamento de defesa.

O Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira/SC encaminhou as justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 433-459) e os documentos de fls. 460-478.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 653/2012 (fls. 481-489), sugerindo ao egrégio Tribunal Pleno:

 

“1 - JULGAR IRREGULARES: com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar a responsável, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Prefeita no período de 2005 a 2008, CPF 220.190.149-04, com endereço à Rua Leoberto Leal, 600, Centro, CEP 89950-000, Dionísio Cerqueira, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da  publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres públicos do municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica  desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1 – Ausência de documentação comprobatória da prestação de contas, referente ao repasse de recursos, a título de auxílio financeiro para o Cebem Centro do Bem Estar do Menor, no montante de R4 5.500,00, em desacordo com o previsto no artigo 44 da Resolução TC 16/94 e Lei Municipal 3.868/2008 (item 1.1);

 

1.2 – Ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação de despesas no valor de R$ 43.800,00, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64. (Item 1.2);

 

6.2 – APLICAR multas à Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves Prefeita no período de 2005 a 2008, CPF 220.190.149-04, com endereço à Rua Leoberto Leal, 600, Centro CEP 89950-000 Dionísio Cerqueira,  conforme previsto no artigo 69 e 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – Existência de Dívida Ativa no valor de R$ 499.348,79, prescrita durante a sua gestão, pela inscriçãomais de 5 (cinco) anos sem a tomada de providências para a sua cobrança, em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 30 e artigo 70 da Magna Carta (item 1.3);

 

2.2 – Classificação imprópria de despesas no valor de R$ 16.909,00, em programas de Ensino Fundamental, em desacordo com o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (subitem 2.2 do Relatório DMU), (item 1.4);

 

2.3 – Registros dos bens permanentes, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 1.5);

 

3 – APLICAR multa ao Sr. Altair Cardoso Rittes Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, no período de 1997 a 2004, CPF 210.760.730-34, residente à Avenida Sete de Setembro, 529 – apto 3, Centro, 89.950-000, Dionísio Cerqueira, conforme previsto no artigo 69 e 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.1 – Dívida Ativa no valor de R$ 771.290,32, prescrita, pela inscriçãomais de 5 (cinco) anos sem a tomada de providências para a sua cobrança, em descumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 e artigo 70 da Magna Carta (item 2.1);

 

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 653/2012 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves – ex-Prefeita Municipal e Sr. Altair Cardoso Ritter – Prefeito Municipal.”

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 25, III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da responsabilidade da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves

Da ausência de documentação comprobatória da prestação de contasrepasse ao CEBEM – R$ 5.500,00

A Decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno, apontou a ausência de documentação comprobatória da prestação de contas de repasse de recursos a título de auxílio financeiro para o CEBEM – Centro de Bem Estar do Menor, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em flagrante desrespeito à Resolução TCE nº 16/94 (artigo 44) e à Lei Municipal nº 3.868/2008.

A ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, embora devidamente citada (fl. 429-v), deixou fluir o prazo concedido para encaminhamento de defesa, sem apresentar-se ao processo.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU diante da ausência de manifestação da Gestora Responsável, manteve o apontamento de irregularidade, quanto à ausência de documentação comprobatória da prestação de contas de recursos repassados a título de auxílio financeiro para o CEBEM – Centro do Bem Estar do Menor, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desacordo com as determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44) e à Lei Municipal nº 3.868/2008 (artigos 6º e 7º).

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44) determina:

 

Artigo 44 – As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamento, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

 

I – Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados;

 

II – Notas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando tratar-se de unidade da Administração pública;

 

III – Documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.);

 

IV – Referências aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipação de recursos na forma de Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou de Transferências a títulos de Auxílios e Contribuições, neste último caso quando a unidade beneficiária for sujeita às normas pertinentes à licitação;

 

V – Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;

 

VI – Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária;

 

VII – Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;

 

VIII – Declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;

 

IX – Declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.

 

Parágrafo único – No caso de antecipações de recursos, a prestação de contas da primeira parcela deverá conter, além dos elementos indicados anteriormente, referências do Termo de Delegação de Recursos e Encargos, Acordo, Ajuste ou Convênio e de seus respectivos aditivos.

 

A Lei Municipal nº 3.868/2008 (artigo 6º e 7º) prescreve:

Art. 6º. A entidade se responsabilizará em efetuar a prestação de contas num prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do crédito em conta, sob pena de responsabilidade civil de seus gestores;

 

Parágrafo único. É vedada a transferência de novo recurso sem a prestação de contas do recurso recebido anteriormente.

 

Art. 7º. A Prestação de Contas será apresentada ao Executivo Municipal, sem uma via, dentro do prazo previsto, instruída dos seguintes documentos:

 

a) Ofício de encaminhamento e protocolo;

 

b) Balancete formato TC – 16/96;

 

c) Extrato bancário e conciliação de contas;

 

d) Fotocópia dos documentos das despesas;

 

e) Fotocópia dos cheques emitidos; e

 

§ 1º. As cópias e documentos anexos da prestação de contas, deverão estar legíveis e rubricadas e assinados pelos gestores da entidade.

 

§ 2º. Aos ordenadores cabe aplicar regularmente os recursos, comprovando-os devidamente na prestação de contas.

 

Correta, portanto, a conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte - DMU. A ausência da documentação comprobatória da prestação de contas referente a recursos repassados a título de auxílio financeiro ao Centro do Bem Estar do Menor – CEBEM, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), realmente caracteriza afronta à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44) e à Lei Municipal nº 3.868/2008 (artigos 6º e 7º). Em casos semelhantes a Corte decidiu:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 1100355852

557

10.215,00

28.5.12

Sabrina Nunes Iocken

omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 1100351350

555

10.000,00

28.5.12

Sabrina Nunes Iocken

ausência da prestação de contas dos valores recebidos

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0800759249

452

10.000,00

30.4.12

Wilson Rogério Wan-Dall

ausência de documentação comprobatório de despesa original

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 1100372196

33612

15.000,00

28.3.12

Salomão Ribas Junior

omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

TCE 0800070151

30212

2.000,00

21.3.12

Herneus de Nadal

omissão no dever de prestar contas

 

Da ausência de comprovação da efetiva liquidação de despesa – R$ 43.800,00

A Decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno, que determinou fosse averiguada a ausência de comprovação da efetiva liquidação de despesa, no montante de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), conduta esta que caracterizaria afronta às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

A ex-Prefeita do Município de Dionísio Cerqueira/SC, Sra.  Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, devidamente citada, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de argumentos e justificativas de defesa.

Em razão ao não encaminhamento de justificativas defensivas, a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

As despesas realizadas (Notas de Empenhos de fl. 404), que demonstram gastos no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), sem a devida comprovação da liquidação das despesas, efetivamente evidenciam o desrespeito ao que determina à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

Em casos semelhantes o Tribunal decidiu:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Administração da Prefeitura Municipal de Ibirama

PCA 0900643137

608

32.886,39

11.6.12

Gerson dos Santos Sicca

caracterizando ausência de liquidação da despesa, em desacordo com o consignada

SECRETARIA DE ESTADO DA ORGANIZAÇÃO DO LAZER

TCE 0600401065

170411

12.000,00

19.9.11

Julio Garcia

ausência de documentos hábeis para comprovação dos gastos

CM DE MASSARANDUBA

TCE 0700312072

55511

1.200,00

13.6.11

Julio Garcia

despesas sem a devida liquidação (ausência de documentos que comprovem a efetiva realização de despesas), em desconformidade com a Lei n. 4.320/64, arts. 62 e 63

PM DE PENHA

TCE 0900334347

38611

8.400,00

16.5.11

Cléber Muniz Gavi

gastos com contratação de prestação de serviços para realização de palestras de consultoria e assessoria para os professores da rede pública municipal, sem comprovação da liquidação das despesas

 

Da existência de Dívida Ativa prescrita no valor de R$ 499.348,79

A Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, apontou a existência de Dívida Ativa prescrita na gestão da Prefeita, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, sem que fossem tomadas providências à sua cobrança, no montante de R$ 499.348,79 (quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), A conduta omissiva caracterizaria, segundo a decisão preliminar da Corte, flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 70).

A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, ex-Prefeita do Município de Dionísio Cerqueira/SC, devidamente citada, permaneceu silente.

 A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, diante da ausência de defesa por parte da ex-Gestora Responsável, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

A conclusão apresentada pela Diretoria Técnica da Corte - DMU, não merece qualquer reparo.

A existência de Dívida Ativa no valor de R$ 499.348,79 (quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), que prescreveu na gestão da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, com mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem tomadas providências para a sua cobrança, efetivamente, caracteriza o desrespeito ao que determina a Constituição Federal (artigos 30, inciso III e 70).

Acórdão n. 1728/2005

 

Processo n. TCE - 03/07302601

 

Tomada de Contas Especial - Irregularidades praticadas no exercício de 2003 - Conversão do Processo n. ARC-03/07302601

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Praia Grande, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício 2003.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao art. 30, III, da Constituição Federal c/c os arts. 124, 129, 130, 133, 193 e 194 da Lei n. 642/93 (Código Tributário Municipal) e 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívida Ativa - competência 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal de receita, em desacordo com o art. 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);

 

[...]. Grifei

 

 

 

Da classificação imprópria de despesas, em programas de Ensino Fundamental – R$ 16.909,00

A Decisão exarada pelo Tribunal Pleno – TCE/SC, apontou a classificação imprópria de despesas no valor de R$ 16.909,00 (dezesseis mil novecentos e nove reais), em programas de Ensino Fundamental, pelo Município de Dionísio Cerqueira, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70).

A ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, devidamente citada, deixou fluir in albis o prazo concedido à apresentação de alegações defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte – DMU, em razão da ausência de defesa por parte da ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

A classificação imprópria de despesas em programas de Ensino Fundamental, no montante de R$ 16.909,00 (dezesseis mil e novecentos e nove reais), conforme demonstrado às fls. 402-403, com aquisição de materiais, serviços, contratações, etc., caracteriza flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 9.394/93 (artigo 70).

A Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70) determina:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

A conclusão apresentada pela Diretoria Técnica da Corte - DMU, não merece nenhum reparo.

A classificação imprópria de despesas em Programas de Ensino Fundamental restou confirmada, diante das Notas de Empenhos listadas (fl. 403), que descrevem em seus históricos atividades não afetas aos Programas de Ensino Fundamental, no montante de R$ 16.909,00 (dezesseis mil e novecentos e nove reais). decidiu a Corte:

Acórdão n. 0160/2008

 

Processo n. ARC - 07/00014055

 

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2006

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lauro Müller, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2006, para considerar irregular a classificação imprópria de despesas.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Nestor Sprícigo - Prefeito Municipal de Lauro Müller, CPF n. 436.890.009-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. Despesas diversas, no montante de R$ 65.471,61, classificadas impropriamente no programa do Ensino Fundamental - subfunção 361, em desacordo com o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. Despesas com merenda escolar, no montante de R$ 18.137,50, classificadas impropriamente no Ensino Fundamental - subfunção 361, em desacordo com os arts. 208, inciso VII, e 212, § 4°, da Constituição Federal c/c com o art. 71, inciso IV, da Lei n. 9.394/96 (item 1.2 do Relatório DMU);

 

6.2.3. Despesas com pessoal que prestam serviços em Departamentos diversos, como Biblioteca/Casa da Cultura e Esporte Amador, na ordem de R$ 15.937,75, impropriamente classificadas no Ensino Fundamental - subfunção 361, em desacordo ao art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.3 do Relatório DMU);

 

6.2.4. Despesas com débitos consolidados (INSS e FGTS), referentes a exercícios anteriores, no montante de R$ 87.440,73, pagos no exercício em exame e classificados no Ensino Fundamental - subfunção 361, sem amparo no art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.4 do Relatório DMU);

 

6.2.5. Despesas com amortização de dívidas contraídas junto a Celesc e COHAB/SC, na ordem de R$ 53.002,37, classificadas no Ensino Fundamental - subfunção 361, sem amparo no art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.5 do Relatório DMU);

 

6.2.6. Despesas diversas, no montante de R$ 7.106,34, classificadas impropriamente no programa do Ensino Infantil - subfunção 365, em desacordo com o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 1.7 do Relatório DMU).

 

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lauro Müller, especialmente ao responsável pelo sistema de controle interno, que adote providências no sentido de prevenir a classificação de despesas impróprias no programa de ensino fundamental e infantil, em cumprimento ao disposto nos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/96 e na Portaria MOG n. 42/99 (item 1.9 do Relatório n. DMU - fl. 200).

 

[...]. Grifei

 

Dos registros dos bens permanentes sem a indicação dos elementos necessários

O Tribunal Pleno, em Decisão exarada às fls. 427-428, determinou fosse averiguada a irregularidade, em relação aos registros dos bens permanente do Município, sem a indicação necessária à efetiva caracterização de cada um, bem como dos agentes responsáveis pela guarda e administração, em conformidade com o determinado na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94) e na Resolução TCE/Sc nº 16/94 (artigo 87).

 A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Prefeita Municipal, citada regularmente, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de justificativas e esclarecimentos defensivos.

A Diretoria Técnica da Corte – DMU, em razão da ausência do encaminhamento de argumentos e justificativas defensiva pela ex-Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira/SC, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

Os registros dos bens permanentes do Município, não apresentam a indicação dos elementos necessários à caracterização de cada um, não apontam qual agente é responsável pela guarda e administração, descumprindo, assim, às determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94) prescreve:

 

Art. 94. Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87) determina:

 

Art. 87. Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela guarda e a administração.

Correta a conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte - DMU.

A ausência de registros dos bens permanentes, sem a indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um, com a indicação do agente responsável pela guarda e administração, evidencia a afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

O Tribunal de Contas – TCE/SC ao julgar questão assemelhada, decidiu:

Decisão de 01/06/2005

Processo nº PCA 04/01784207

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS.

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS, e condenar à Responsável – Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da EPCT/CRICIUMATRANS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.2. Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves - qualificada anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da empresa e de termos de responsabilidade dos bens pertencentes à empresa, além de utilização de bens de terceiros sem existir documento que ampare tal cessão, em descumprimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.6 do Relatório DCE)

 

[...]. Grifei

Da responsabilidade do Sr. Altair Cardoso Rittes

Da existência de Dívida Ativa prescrita no valor de R$ 771.290,32

A Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, apontou a existência de Dívida Ativa prescrita na gestão do Prefeito Municipal, Sr. Altair Cardoso Rittes, sem que fossem tomadas providências à sua cobrança, no montante de R$ 771.290,32 (setecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), em flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 70).

O Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito do Município de Dionísio Cerqueira/SC., devidamente citado, encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 434-459):

[...]

 

Com referência a esta única restrição processual remanescente do Processo nº RLA-09/00456531, que culminou na Decisão nº 2758/011, exarada pelo EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, temos a enfatizar em primeiro momento que a TCE tem todas as condições de verificar detalhadamente cada processo de executivo fiscal no site do Poder Judiciário de Santa Catarina comprovando de que esta administração tem sim se preocupada incansavelmente com a cobrança da dívida ativa deste Ente Federado.

 

A título de ilustração de nossas alegações de defesa buscando ratificar a veracidade dos fatos em comento, passamos a destacar as execuções fiscais extraídas do site do Poder Judiciário. Vejamos:

 

[...]

 

NOTAS:

 

Preceitua o Código Tributário Municipal, Lei nº 4.090/2010:

 

Art. 51. Fica autorizada a baixa por cancelamento da Dívida Ativa Municipal, em conformidade com o disposto a seguir:

 

I – cujo valor para a cobrança judicial, implique em maior custo e risco do que seu produto, tendo como limite máximo do crédito em 05 (cinco) URMS, por contribuinte;

 

Tendo em vista o Art. 51 da Lei Municipal nº 4.090/2010, que prevê o maior custo nas execuções inferiores a 5 URMs, os créditos tributários municipais não são ajuizados ano a ano, no intuito de evitar execuções inferiores ao que dispõe o artigo supra mencionado, porém, são levados a juízo antes do período prescricional de 5 anos, conforme relação acima elencada.

 

Outrossim, ratificando esta questão mister se faz informar que está orientação persiste como orientação do poder judiciário, não em Dionísio Cerqueira como no estado inteiro.

 

Departamento de Tributos Municipais

 

Realmente é de se comentar que existem valores menores os quais não foram encaminhados ao Poder Judiciário para cobrança, mas tem como justificativa a própria orientação da legislação local e do Poder Judiciário neste sentido, pois, o custo processual da movimentação da Justiça nesses executivos fiscais está aquém do crédito tributário, afrontando diretamente ao princípio da economicidade prevista na Carta Constitucional e sob alegação da própria Justiça quando ao princípio da razoabilidade e da movimentação da máquina judiciário pelo ínfimo.

 

Assim, leciona o Código Tributário Municipal, Lei nº 4.090:

 

Art. 51. Fica autorizada a baixa por cancelamento da Dívida Ativa Municipal, em conformidade com o disposto a seguir:

 

I – cujo valor para a cobrança judicial, implique em maior custo e risco do que seu produto, tendo como limite máximo do crédito em 05 (cinco) URMS, por contribuinte;

 

CARTA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

 

Portanto, como visto para se encaminhar um processo de executivo fiscal ao Poder Judiciário o processo terá que ser superior ao valor previsto no Art. 21, I, da Lei Municipal nº 4.090-Código Tributário Municipal, como também, seguir a recomendação Judicial, fato este aplicado igualmente pela União, Estados e Distrito Federal.

 

Desta feita, neste caso específico não temos alternativa a não ser deixar o contribuinte inscrito na Dívida Ativa acumulando os valores para que some a importância indicada e consigamos formalizar o processo dentro da orientação da norma jurídica e da própria Justiça.

 

Outra situação é que embora prescrita a Dívida Ativa do contribuinte não realizamos a baixa deste crédito por entendermos de que uma hora dessas o Contribuinte poderá precisar de alguma certidão negativa ou qualquer outra situação do Município e nós consigamos negociar e cobrar os valores que embora de pequena importância, mas que somados as outras arrecadações certamente se avolumam e consigamos reverter em serviço público.

 

Como tivemos a oportunidade de verificar nossa Administração sempre teve imensa responsabilidade no cuido da Dívida Ativa de Contribuintes, mas que, no entanto, devemos também observar as questões peculiares locais e da própria legislação, pois, ficou amplamente comprovado com dos executivos fiscais em andamento.

 

Se falando em peculiaridade queremos abrir um parêntese nesta questão, pois o que muitas vezes atrasou a cobrança da Dívida Ativa pelo Município que na esfera administrativa bem como na judicial, foi por questões óbvias de ordem e justiça, pois fomos muitas vezes penalizados com catástrofes fortes que VOSSAS EXCELÊNCIAS são testemunhas oculares e inquestionáveis.

 

Lembrando VOSSAS EXCELÊNCIAS quanto aos fatos comentados, passamos a descrever os atos e as épocas das catástrofes, inclusive, muitas delas prorrogadas dado à continuidade da desgraceira toda e da urgência que requeria a situação caótica em que vivíamos avalizadas pela própria orientação da Defesa Civil do Estado. Vejamos:

 

DECRETO       DATA             NOMENCLATURA

3451                  2001                Situação de emergência

3513                  2001                Situação de emergência

3533                  2002                Situação de emergência

3783                  2003                Situação de emergência

3806                  2004                Situação de emergência    

4247                  2009                Situação de emergência

4282                  2009                Situação de emergência

4351                  2009                Situação de emergência

4446                  2010                Situação de emergência

4512                  2010                Situação de emergência

 

Outrossim, ratificamos nossas alegações temos a enfatizar neste tópico de que somos um Município essencialmente agrícola, com uma vasta extensão territorial, por sinal o maior de todos da microrregião da AMEOSC, onde os índices de pobreza são altíssimos até mesmo fomos enquadrados pelo Governo Federal como situação de extrema miséria, o que muitas vezes dificulta as ações administrativas em todos os ângulos.

 

Como acabamos de justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS temos somente a confirmar de que estamos austeros em nossas ações administrativas e muitas vezes temos até mesmo nos aconselhado não somente com nossos Assessores mas também dado a precariedade em que vivemos muitas vezes com o próprio Juiz da Comarca de Dionísio Cerqueira, o qual tem nos ajudado em muitas batalhas.

 

Certos do cumprimento fiel e cabal desta questão temos à consciência tranquila de um dever bem cumprido a altura das necessidades de nossa Comunidade, levando-se em consideração os percalços enfrentados por esta Administração.

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR.

 

Encerrando nossas justificativas, gostaríamos de cumprimentar aos SENHORES MEMBROS DESSA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DE NOSSO ESTADO, pelo brilhante trabalho desenvolvido no sentido pedagógico mais do que fiscalizador, visando aprimorar os administradores públicos em benefícios da boa e regular aplicação dos recursos públicos em prol de suas comunidades.

 

Isto vem de fato, demonstrar o verdadeiro espírito da eficiência de nossos Tribunais, por excelência o de Santa Catarina, onde busca através de seus ensinamentos à luz da legislação vigente, garantir no contexto econômico, político, social e administrativo, a legalidade, a moralidade e a finalidade da coisa pública, prevalecendo este espírito tanto nos âmbitos do Governo do Estado como dos Municípios Catarinenses. É realmente um privilégio termos uma Corte deste quilate. É inquestionável.

 

Estas foram as nossas justificativas apresentadas a VOSSA SENHORIA, onde procuramos responder a cada restrição levantada com o grau máximo de austeridade, buscando dar a maior clareza possível ao assunto até esgotá-lo de forma eficaz, objetivando esclarecer em definitivo os fatos, com o intuito de obter por questão de ordem e de justiça, parecer favorável a aprovação das Contas deste Ente Federado.

 

Requeremos antecipadamente ao nosso ILUSTRE DIRETOR GERAL DA D.M.U., que ao analisar o presente processo de cumprimento diligencial, constate a necessidade na remessa de novos elementos e/ou documentos, visando justificar melhor nossos esclarecimentos prestados à essa respeitável Corte de Contas, prontamente atenderemos, buscando dar o cumprimento eficiente e cabal ao processo em justificação, pois, ficou plenamente comprovado no deslinde da questão processual de que em hipótese alguma má , desvios ou até mesmo, prejuízos ao Erário Público Municipal.

 

Na oportunidade, apresentamos nossos votos de real estima e distinta consideração.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, diante dos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, Sr. Altair Cardoso Rittes, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

O montante da Dívida Ativa inscrita há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido tomadas providências para a sua cobrança, mesmo considerando as adversidades ocorridas no Município, não pode ser justificado senão pela omissão do gestor. Resta caracterizado o descumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigos 30, inciso III e 70).

A conclusão apresentada pela Diretoria Técnica da Corte - DMU, não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pelo retorno dos autos à instrução técnica para que se apure, consoante média estatística da região em se localiza o Município de Dionísio Cerqueira, o índice de recuperação de ativos inscritos em Dívida Ativa, para imputar o débito correspondente a este índice, incidindo sobre os montantes de R$ 499.348,79 e R$ 771.290,32, respectivamente, à senhora Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves e ao senhor Altair Cardoso Rittes, em razão da omissão caracterizada nestes autos;

2) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria no momento oportuno, para fins de sua manifestação de mérito.

Florianópolis, 20 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas