PARECER
nº: |
MPTC/12415/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 09/00017880 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Paulo Lopes |
INTERESSADO: |
José Antônio Rogério – Presidente da Câmara
no exercício de 2008. |
ASSUNTO: |
Referente ao exercício de 2008. |
Discorrem os autos sobre a Prestação de
Contas de Administrador da Câmara Municipal de Paulo Lopes, no exercício de 2008,
que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº. 202/2000, bem
como, nos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99, encaminhou informações e
registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Posteriormente a análise da matéria pelos
técnicos do Tribunal de Contas, houve a citação do responsável, Sr. José
Antônio Rogério, pelo Ofício nº. 14.916/2011, para que este apresentasse as
suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas na conclusão do
Relatório nº. 782/2011 conforme determinação do Conselheiro Relator em seu
despacho, de fl. 52.
Ato contínuo, em 25/07/2012, o Conselheiro
Relator, julgando necessário solicitar o pronunciamento dos demais vereadores,
determinou que os mesmos fossem citados.
Após
as devidas citações, os responsáveis encaminharam justificativas constantes às
fls. 67 a 503, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
o relatório de Reinstrução nº. 881/2012, que concluiu no sentido de que possa o
Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares com débito as presentes contas,
aplicando multas ao responsável.
Em
23 de agosto de 2012 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público
Especial para competente manifestação.
2. DO MÉRITO
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 09 da Lei Complementar nº.
202/2000, bem como, aos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99).
Em relação à irregularidade apontada passível
de débito, foi detectada pela Instrução a realização de despesas com
recebimento de verba indenizatória em virtude de convocação para sessão
extraordinária, no valor total de R$ 3.746,25, (R$ 416,25 – Vereador Presidente
e R$ 3.300,00 – demais vereadores) em desacordo ao art. 57, § 7º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 50, de
14/02/2006.
Os responsáveis alegam que no tocante ao
pagamento de verba indenizatória pela participação em sessão extraordinária,
que este estaria embasado na inexistência de previsão constitucional para a
observância do princípio da simetria dos demais níveis.
Porém a Emenda Constitucional nº 50,
publicada em 15/02/2006, obrigou os demais níveis da República a replicar em
seus ordenamentos a vedação constitucional. E como o dispositivo constitucional
vedativo dispensava regulamentação posterior, nenhum ente federativo pode
alegar desconhecimento ou falta de entendimento sobre a matéria para acatamento
dos seus dispositivos.
De acordo com esse entendimento este Tribunal
de Contas já se manifestou em seu prejulgado de nº 1868:
1.
Em
razão do princípio da simetria, entendido como aquele que identifica as normas
da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante as
Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo
federativo brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º da Constituição Federal, com
redação da Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006, também devem ser observados
pelos Municípios.
2.
A
partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional nº
50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba
indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para sessão
extraordinária.
Ante os fatos
supracitados, evidencia-se a que vedação de pagamento em razão de convocação
para sessão extraordinária deve ser estendida ao Poder Legislativo Municipal,
motivo pelo qual, mantém-se a restrição.
Em relação às
irregularidades passíveis de multa, elencadas nos itens 2.1 e 2.2 do Relatório
Nº 881/2012, entendo não merecerem reparos, haja vista o pertinente Relatório
elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, razão pela qual,
concluo pela manutenção das citadas multas.
3.
DA CONCLUSÃO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a
presente Prestação de Contas, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, conclui por sugerir que o eminente
relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno por:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1
- COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na
forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo
relacionados as pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial ( artigo 46, II,
da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1
– de responsabilidade de cada um dos Srs.
José Antônio Rogério, Aldo Laurentino, João dos Passos Custódia, Luciano Manoel
Silvano, Maury Laudelino Raupp, Oziel Evaldo Silva, Robson Luis Bittencourt
Liberato, Luciana Espindula, Nadir Carlos Rodrigues, o débito R$ 416,25, totalizando o montante de R$ 3.746,25, em afronta ao Art. 57, ª
7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50
de 14/06/2006.
2
– APLICAR ao Sr. José Antônio Rogério já qualificado nos autos, multa conforme previsto no Art.69 da Lei Complementar nº
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1
- Ausência de realização de processo
licitatório objetivando a contratação de telefonia celular, totalizando
despesas no montante de R$ 11.777,79, em desacordo com o disposto no Art. 37,
XXI, da Constituição Federal e Art. 2º da Lei Nº 8.666/93.
2.2 –
Pagamento de Verba indenizatória em razão de convocação para sessões
extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 3.745,25, em afronta
ao Art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50 de 14/02/2006.
3
– RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e
Contratos.
4
– DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do relatório
de Reinstrução nº 881/2012 e do voto que o fundamentam ao responsável, Sr. José
Antônio Rogério – Presidente da Câmara no exercício de 2008 e ao Srs.
Vereadores em 2008, Aldo Laurentino, João dos Passos Custódia, Luciano Manoel
Silvano, Maury Laudelino Raupp, Oziel Evaldo Silva, Robson Luis Bittencourt
Liberato, Luciana Espindula, e Nadir Carlos Rodrigues, bem como ao interessado.
Florianópolis, 23 de agosto de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em
exercício.
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
LFC