Parecer no:

 

MPTC/12.406/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 10/00152208

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Mafra

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Zênio José Reynaud, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 24-02-2010 (Acórdão 0060/2010 – Processo TCE-9480108/95).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-25. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 26-40. Aduz em sua defesa que:

Processo Nº TCE-TC 9480108/95

Recurso

Eméritos Conselheiros Julgadores

Preliminar

Urge esclarecer que não houve manifestação de minha parte quando o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, pois havia mudado de endereço passando a residir no município de Itajaí/SC.

Aconteceu que, não sendo encontrado pelo carteiro, fui intimado por Edital. Infelizmente eu não fique sabendo do Edital publicado no Diário Oficial de Santa Catarina, perdendo a oportunidade de me manifestar nos autos.

Por outro lado, desconhecia as fases do processo, e me deparei com o Acórdão contra o qual recorro, sendo-me entregue através do correio em meu endereço na cidade de Itajaí/SC, no local que moro desde a minha mudança para aquele município onde resido a mais de seis anos.

Em princípio, agradeço o envio da cópia do referido Acórdão, mas questiono por que não fique sabendo do processo Tomada de Contas Especial. Como agora o Tribunal de Contas enviou para o meu endereço correto e não o utilizou naquele momento, quando perdi a oportunidade de me manifestar?

E mais, como posso trazer aos autos provas de minha inocência, se todo o documental da CONDEMA está em local incerto. Todo o documental e computadores da CONDEMA havia sido requisitado pela Receita Estadual e, ao que parece, pelo Ministério Público de Santa Catarina. Não sei onde está e pouco tempo tenho para buscar dados que provem minha inocência, pois o prazo para o recurso é exíguo.

Portanto Senhores Conselheiros, peço que avaliem meus argumentos, ainda que tardios, pois tal é imprescindível para a persecução da justiça.

Razões do Recurso

A – Item 6.1.1.1. Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 570,00 – Tópico relacionado ao Item II-4.1 do Voto do Relator e 6.2.1.1.2 da Decisão nº 3196/2007.

Alega-se que não houve a comprovação por parte do recorrente da participação em três eventos.

Toda a documentação apresentada serviu para comprovar a participação de outros funcionários, entretanto, não serviu para comprovar a participação do Diretor-Presidente da Condema sob a alegação de divergências entre o horário de abastecimento do veículo e as datas previstas para partida e retorno da viagem. Entendo que, uma vez que a justificativa serve para os demais funcionários (fls. 1243), por qual motivo não serviria para o Diretor-Presidente?

Cabe argumentar que o item II-4.1 traz uma tabela onde estão registrados os destinos, horário de saída e chegada e horário de abastecimento do veículo.

Aparentemente, se a autorização de viagem contém a data de chegada 20h, não poderia o veículo ser abastecido em Mafra às 18h05min do mesmo dia.

Contudo, é necessário chamar a atenção para um aspecto importante para a persecução da justiça:

A Autorização de Viagem deve conter hora de saída e de chegada. É neste ponto que reside a questão contraditória, pois quando do preenchimento da dita Autorização de Viagem, o horário de partida e chegada são estimados. Contudo, se por ventura a atividade esperada no município de destino vier a encerrar antes do previsto, o veículo não pode retornar ao município de origem, pois estaria divergente com a autorização de viagem? Deveria o veículo e seus ocupantesfazer hora” a fim de retornar apenas no horário estabelecido na autorização de viagem?

O veículo foi abastecido quando do retorno a Mafra, no momento em que este retorno se deu. A divergência entre os horários, é em virtude do retorno antecipado por força do encerramento das atividades previstas.

Não houve nenhum ato lesivo neste caso e pensar de forma diferente é distorcer a realidade, pois, insisto, o preenchimento da Autorização de Viagem prevê de forma estimada o horário de partida e, principalmente, o de chegada.

Observa-se ainda que em uma das autorizações a viagem iniciada em 20/07/99 – 8h, tinha previsão de encerrar em 21/07/99 – 23h30min, contudo tal não aconteceu e o carro retornou a Mafra na manhã do dia 21/07/1999, o que é perfeitamente legal.

Imaginar que o Diretor-Presidente da Condema, teria criado autorizações de viagem falsas apenas para receber diárias é desvirtuar os fatos, uma vez que, então, porque o carro seria abastecido justamente nos dias das viagens? Das três viagens? Em horário compatível com o retorno das viagens.

Cabe ainda argumentar que, se tais documentos – Autorização de Viagem – tivessem sido preenchidos a posteriori, como quiseram alegar, então por que haveria tal discrepância, que retornar a cidade de Mafra após viagem, às 18 ou às 20 horas não interferiria no valor da diária a receber. O mesmo pode ser dito em relação a viagens com mais de dois dias de previsão.

Foram inclusive apresentados documentos comprovando a participação nos eventos.

Aqui cabe lembrar que:

O ônus da prova dos fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas).

Ora, senhores, os aspectos levantados sobre o horário de abastecimento do veículo não são capazes de garantir que não houve a participação do recorrente nos eventos citados, portanto:

(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualifica-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo.

Assim, a melhor decisão será afastar esta restrição, pois: “Inverter-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor.”

B – Item 6.1.1.2. Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 740,00 – Tópico está relacionado ao Item II-4.2 do Voto do Relator e 6.2.1.1.3 da Decisão nº 3196/2007.

Quanto ao recebimento de duas diárias, no mesmo dia, alegamos erro no preenchimento das autorizações de viagem.

Nãoprovas de que houve recebimento ilegal de diárias. Apenas existe um documento preenchido errado, em relação a data da viagem. Importante observar inclusive que os horários de retorno são diferentes.

Faltou a atenção por parte do Diretor Geral da Condema, em observar o preenchimento das referidas autorizações, que não eram por ele preenchidas, apenas assinadas. Mas foi isso. O ônus de provar o delito é de quem? Basta acusar?

trouxemos no item anterior dados sobre o ônus da prova. O mesmo é pertinente neste tópico uma vez que dois são os entendimentos possíveis em relação às citadas autorizações de viagem fls. 418 e 420 dos autos:

1º pode-se entender que houve erro de datilografia quando foi preenchido a autorização de viagem (fls. 420 dos autos), onde a pessoa que preencheu colocou a data de partida e chegada respectivamente 20 e 21 de maio de 1999. Ocorre que esta viagem aconteceu nos dias 25 e 26 de maio de 1999. Vale observar que os horários de saída e chegada eram diferentes, bem como a data de preenchimento.

2º pode-se entender que foi um artifício para o Diretor-Presidente da Condema receber por uma viagem a mais.

Claro que o segundo entendimento é muito simplista, pois se houvesse interesse do Diretor-Presidente da Condema em receber diárias a mais do que teria direito não teria por que colocar duas datas iguais. Além disso, se entendem os senhores que o Diretor-Presidente da Condema recebeu diárias em duplicidade, por qual motivo teria que devolver ambas, sendo que apenas uma seria recebida a mais?

E prova o alegado os seguintes pagamentos encontrados na folha 945 dos autos onde está o livro caixa da Condema onde encontramos relativo ao dia 20/05/1999:

20/05/99 – outros pagamentos do dia tarifa estacionamento 9,00

21/05/99 – outros pagamentos do dia tarifa de estacionamento – 13.00.

O que comprova a viagem do dia 20/05/99.

E para o dia 26/05/99 encontramos o que segue:

26/05/99 – pagamentos do dia diárias a zenio – 370,00

26/05/99 – pagamentos do dia diárias a zenio – 370,00

Nãoregistro de pagamentos de diárias após o dia 17 de maio de 1999 até o dia 31 de maio de 1999, a não ser os dois especificados acima, que são relativos às duas autorizações de viagem ora questionadas pelo TC-SC, das quais uma tem erro de preenchimento no dia de partida e chegada.

Apelamos senhores para o bom senso que deve estar presente em todo ato de julgamento. Não faz sentido manter esta restrição uma vez que se trata apenas de erro de preenchimento de documento.

Mais uma vez, qualquer entendimento divergente coloca a justiça de lado e evidencia a condenação por presunção de culpa, fenômeno que deve ser afastado de qualquer julgamento.

C – Item 6.1.1.3. Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 2.465,00 – Tópico está relacionado ao Item II-4.3 do Voto do Relator e 6.2.1.1.4 da Decisão nº 3196/2007

Mais uma vez nos deparamos com a inversão do ônus da prova. Não compete ao Diretor-Presidente da Condema provar que estava nos eventos. Ele participou, e isto é fato.

O princípio da prova é inverso, tendo em vista que competente acusação provar que o servidor público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção de inocência.

Essa presunção de inocência poderá ser elidida com a devida prova (constatação) de que houve falta disciplinar, pois in dubio pro reo.

Até o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre situação similar:

Nenhuma acusação pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, nº 5).

Porém, ainda que não seja necessário a comprovação do Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente, da participação nos eventos citados, acrescentamos em anexo a cópia dos certificados de participação em mais dois eventos relacionados na tabela da fl. 1247 dos autos, quais sejam:

1. Curso: Emenda Constitucional nº 19 (Reforma Administrativa), Emenda Constitucional nº 20 (Reforma Previdenciária). Expositor; Prof. Dr. Marcio Commarosano. A Remuneração dos Agentes Políticos no Âmbito Municipal. Expositor: Prof. João Jampaulo Júnior – IBEL – Instituto Brasileiro de Estudos LegislativosPlenário Rodolfo Jablonski – 11 e 12 de março de 1999, Rio Negrinho/SC – Certificado (cópia em anexo).

2. V Seminário Catarinense de Desenvolvimento RegionalFórum Catarinense de Desenvolvimento – 5, 6, 7 de outubro de 1999, Florianópolis/SC – Certificado (cópia em anexo).

Quanto a condução da Miss Mafra e acompanhante ao concurso estadual – Eleição da Miss Santa Catarina, isto estava abrangido pelas atividades previstas no Estatuto da Condema, dentro do aspecto social e cultural.

Vale ressaltar que eventos de tal magnitude têm o condão de divulgar o município participante, o que é importante do ponto de vista econômico.

Recentemente, uma jovem de Mafra participou de um concurso nacional de modelos, promovido pela Rede Globo. Esta menina, 2ª colocada nacional, foi homenageada pela Câmara de Vereadores e pela Prefeitura, com direito a lembranças e cobertura jornalística cujo custo foi arcado por estes entes.

Se a candidata mafrense fosse classificada no concurso estadual e nacional, teria propiciado ampla divulgação do município, atraindo olhares até de possíveis investidores. Infelizmente tal não aconteceu. Não podemos deixar eventual preconceito contra este tipo de concurso, ofuscar sua relativa importância. E mesmo, em comparação, muitas prefeituras patrocinam transporte e alimentação par atletas participarem de atividades desportivas em outros municípios. Isto é também interesse social e ou cultural? Senhores, nãoum rol taxativo do que pode ser enquadrado como atividade cultural e do que pode ser considerado atividade social. Portanto não cabe a condenação combatida.

Entendimento contrário ao afastamento da restrição deve ser apoiado na revisão dos valores.

Mas, restou evidente que também neste tópico,, apoiado na presunção de inocência e nas provas carreadas aos autos, deve ser afastada a restrição. Isto porque, a “presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas.”

Finalmente, ainda pende esclarecer que as despesas com Cursos e as consequentes diárias foram justificadas através do formulário adotado pela Condema. Tais justificativas foram aceitas pelo Conselho de Administração da Condema. Portanto inexiste dano ao erário da Condema a ser ressarcido.

D – Item 6.1.1.4 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 2.000,00 – Tópico está relacionado ao Item II-6 do Voto do Relator e 6.2.1.1.6 da Decisão nº 3196/2007

Quanto a contratação de uma pessoa especializada em Recursos Humanos para elaborar o Plano de Cargos e Salários da Condema, nãoilegalidade nisso. Tal serviço foi prestado, pois a Condema havia montado projeto para estacionamento rotativo a ser implementado no ano de 2000. Para isso havia necessidade de fazer concurso e, para tanto, se fazia necessário o estabelecimento de cargos e salários. Para isso foi contratado o Administrador Sérgio Ayres Filho, profissional competente, responsável por igual trabalho na Conurb – Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville/SC.

Mas restou que não havia prova do trabalho elaborado.

Como não havia prova se o documento foi elaborado e entregue? Existia cópia impressa e também digital. Com certeza deveria existir uma cópia digital nos computadores da Condema, mas como comprovar isso? Onde estão estas máquinas? E onde foi parar a cópia impressa? Quando eu fui destituído do cargo de Diretor-Presidente da Condema, em 14 de dezembro de 1999, este documento estava na sede da Condema.

Quando das inspeções do TC-SC, de 3 a 19 de abril de 2000, os próprios técnicos declararam que, vide fl. 67 dos autos:

“- Solicitação de documentos afetos a Condema, os quais, inicialmente, não estiveram disponibilizados, em razão de inspeção deflagrada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ato de sua divisão de fiscalização, que apreendeu, em parte, os originais e forneceu ao responsável pela empresa cópias autenticadas; - outros documentos foram entregues pela entidade fiscalizadora estadual ao Ministério Público, que deflagrou ações penais contra o Diretor-Presidente da estatal municipal, sendo, também, o autor de um dos processos de denúncia ora analisados;”

Senhores Conselheiros, o documento em questão existe, ou pelo menos existiu, quando de minha gestão na Condema. Jamais imaginei que teria de fazer cópias particulares dos documentos da Condema para me defender de processos.

Como posso trazer aos autos um documento do qual não possuo cópia e nemtempo hábil para tentar contato com o referido administrador Sergio Ayres Filho, contato este que poderia ter sido feito pelos Técnicos do Tribunal de Contas, o que teria, na época, encerrado tais questionamentos.

Fazendo uma analogia simplória, se os técnicos do TC-SC houvessem encontrado uma nota fiscal de serviço de limpezacorte de grama – iriam exigir uma comprovação do corte da grama. Como fazer essa comprovação 8 meses depois, no dia da inspeção dos Técnicos do TC-SC? Como posso ser eu responsável por apresentar um documento elaborado e entregue a Condema em julho de 1999, e que não foi apresentado aos técnicos do TC-SC, em abril de 2000, quatro meses após minha saída da Condema? Por acaso, tive a oportunidade de acompanhar todos os atos de fiscalização dos Técnicos do TC-SC? Não. Não tive a oportunidade de, ao longo do levantamento de dados, esclarecer os pontos contraditórios.

Diante do apresentado, pleiteia-se pelo afastamento da restrição, ou, que seja oportunizado prazo para tentar contato com o Sr. Sergio Ayres Filho a fim de tentar obter cópia dos documentos produzidos por este a pedido da Condema.

E – Item 6.1.1.5 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R% 552,00 – Tópico está relacionado ao Item II-7.8 do Voto do Relator e 6.2.1.1.7 da Decisão nº 3196/2007

A mera alegação de que não foi comprovado que a pessoa prestou o serviço de digitação é prova suficiente para condenar o Diretor Geral da Condema, no entendimento deste Tribunal. Contudo não foi ouvida a versão da funcionária que prestou o serviço, e nem se está cogitando que esta devesse devolver o valor auferido. Os técnicos que fizeram o levantamento de dados da Condema não buscaram conferir as informações com a referida funiconária que fez inclusive parte do quadro de funcionários da Condema no ano de 1999. Entretanto os técnicos foram precisos a identificar o ordenador da despesa – o Diretor Administrativo-Financeiro Nilson Matoso. Como então caberia ao Diretor-Presidente demonstrar com provas que o ordenador seria o sr. Nilson Matoso, uma vez que os próprios técnicos do TC-SC haviam identificado isto.

No relatório nº 1.186/2008 a culpa do Diretor Administrativo-Financeiro é elidida. O Diretor Administrativo-Financeiro não teria nenhuma responsabilidade por tal pagamento? O serviço foi prestado, e inúmeros arquivos de texto estão presentes (ou estavam) nos computadores da Condema. Muito material havia sido impresso. Não tiveram os técnicos o mínimo cuidado de observar o conteúdo dos discos rígidos dos computadores. O serviço prestado foi de digitação e não de datilografia.

Mas, e agora? Como poderemos provar o alegado se os computadores da Condema foram recolhidos. E mais, diante do interregno de tempo, entre os fatos – 1999 – e o presente, será que tais informações ainda poderão ser colhidas dos referidos computadores, os quais, importante frisar, não sei onde estão, sob a tutela de quem. Como poderia ter trazido documentos aos autos, sobre fatos de 1999 se, na época dos trabalhos do TC-SC, não estava na Condema.

F – Item 6.1.1.6 – Do Acórdão nº 0060/2010 – R$ 108.031,70 – Tópico está relacionado ao Item II-9-2.2 do Voto do Relator e 6.2.1.1.9 da Decisão nº 3196/2007

O presente tópico faz referência ao item II.9.2 – Da renúncia irregular de receitas em decorrência da inexistência de cobrança da pedra brita extraída das jazidas do município (item 6.2.1.1.9 da Decisão nº 3.196/07).

Então rogo aos eméritos julgadores que acompanhem o que apresento a seguir com especial atenção, pois muito será esclarecido apenas com a paciente análise dos dados coletados pelo próprio TC.

Contudo se faz necessária uma digressão para trazer alguns dados da geologia do município de Mafra. Tais dados servem apenas para corroborar com a sábia decisão de considerar o valor comercial do metro cúbico de pedra explorado em Mafra, no preço de R$ 2,29. Pois o valor mencionado pelos técnicos do TC, e pelo Secretário Municipal Valdir Ruthes se trata do valor para o metro cúbico de brita para concretagem e asfalto. Tipo de rocha não encontrado em Mafra conforme dados geológicos e estatísticos mencionados.

Revendo os termos técnicos utilizados neste processo, encontramos:

§ Pedra BritaTermos que designam os materiais de construção originários de pedra e os agregados naturais, para fim de engenharia civil.

§ PedraMatéria mineral dura e sólida, da natureza das rochas.

§ Pedra Britada (Brita) – Material proveniente do britamento de pedra, de dimensão nominal máxima inferior a 100 mm e de dimensão nominal mínima igual ou superior a 4,8 mm.

§ Brita Corrida (Bica Corrida) – Conjunto de pedra britada, pedrisco e pó-de-pedra, sem graduação definida, obtido diretamente do britador, sem separação por peneiração.

§ Jazida mineralocorrência anormal de minerais constituindo um depósito natural que existe concentrado em certos pontos da superfície do globo terrestre.. Consideram-se assim todas as substâncias minerais de origem natural, mesmo as de origem orgânica, como carvão, petróleo, calcário, etc.

§ Cascalhotermo popular usado como sinônimo de seixos.

§ Saibromaterial devido à decomposição in situ do granito ou do gnaisse, com a partida dos silicatos aluminosos hidratados (argila) que são levados pelas águas do lençol de escoamento superficial.

A brita é pedra destinada principalmente a concretagem. É produzida com a britagem (fratura mecânica) de rochas magmáticas intrusivas (granitos, dioritos, ...) ou extrusivas (basaltos, diabásios, ...) ou ainda magmáticas metamorfizadas (gnaises, ...). Todas, rochas de grande dureza e estabilidade química.

O município de Mafra, não possui em seu território nenhuma afloração destes tipos rochosos que possa ser explorado economicamente. A formação geológica aflorante no município não possibilita encontrar tais formações rochosas. A região de Mafra é caracterizada por formações sedimentares deltoides e glaciares. Tais formações são chamadas popularmente de cascalho, e são constituídas por varvitos, ritmitos, tilitos, siltitos, e raramente de calcáreos dolomíticos.

Tal pode ser comprovado pelo mapa geológico de Santa Catarina, onde é descrito para o município a presença de formações sedimentares do Grupo Itararé, composto pelas formações Campo do Tenente, Mafra e Rio do Sul. A formação Mafra, predominante no município é caracterizada por arenitos, diamictitos, conglomerados, ritmitos, argilitos, varvitos.

E no relatório do DNPM – Projeto Balanço Mineral do Estado de Santa Catarina – encontramos a produção de pedras britadas no Estado de Santa Catarina, sendo que ali não se encontra o município de Mafra, pelo simples motivo que nãopedreiras de rochas servíveis para tal mister. Portanto, as jazidas minerais exploradas no município com a finalidade de obtenção de pedra, se reduzem a utilidade única de encascalhamento de vias urbanas e rurais não pavimentadas. O saibro ou cascalho, pode ter dureza maior ou menor, e ser mais ou menos sensível à infiltração de água. Daí resulta a necessidade de, eventualmente, britar tais rochas para reduzir seu tamanho facilitando sua utilização e diminuindo a necessidade de mão-de-obra dos quebradores de pedra, servidores municipais com esta árdua função, e o tempo para sua utilização.

Posto isto, agora, poderemos nos aprofundar na análise dos dados utilizados para o estabelecimento da restrição ora combatida.

Iniciamos a defesa com a contestação ao afirmado no item II.9.2.2 – análise das manifestações dos responsáveis neste tópico. No terceiro parágrafo assim consta in verbis:

“No ano de 1997, a responsabilidade era exclusivamente da Prefeitura Municipal de Mafra, ao passo que no ano seguinte, por ocasião da constituição da Condema em 27 de fevereiro de 1998 (fls. 538), a exploração das jazidas foi transferida para esta, de acordo com o disposto no artigo 2º, ‘e’, da Lei nº 2.225/1997 (fls. 532).”

Então, para melhor esclarecer a imprecisão da interpretação deste Tribunal, trazemos a transcrição dos referidos artigos. Primeiramente a Lei Municipal nº 2225, de 10 de dezembro de 1997:

Artigo 2º - A Companhia de Desenvolvimento de Mafra – Condema – terá as seguintes atividades: (...)

e) Exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

Agora trazemos o artigo do Estatuto da Condema que foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 2431/98:

Capítulo II – Finalidade e Competência

Artigo 4º - A Sociedade tem por objetivo a realização das seguintes atividades de caráter econômico, social, turístico, e de desenvolvimento ligadas aos interesses do Município.

(...)

e) realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

A exegese dos referidos artigos e incisos é bastante simples: - a exploração de jazidas minerais era atividade prevista dentre as finalidades da Condema. Isso é inegável! Porém não rezam os citados artigos sobre uma eventual transferência de pedreiras exploradas pela Prefeitura do Município de Mafra para a Condema.

Realmente a Condema explorou atividades relativas à extração de pedras no ano de 1999, apenas no ano de 1999, após legalizar-se perante o INPM e conseguir a colaboração de pessoal especializado cedido pela Prefeitura do Município de Mafra.

O município de Mafra, durante o ano de 1997 adquiriu pedra para o empedramento de vias municipais diretamente da empresa Sismom Ltda. Tal informação foi trazida aos autos e está em tabela constante da folha 1269. Ali são referidas as notas nº 747 _ 03/03/97 (fls. 563), 754 – 02/05/97 (fls. 567), 778 – 04/08/97 (fls. 595). A tabela da folha 1269 não traz o valor por metro cúbico praticado pela fornecedora Sismom Ltda. Importante observar que a Sismom Ltda. atuou junto à Prefeitura do Município de Mafra de duas maneiras: explodindo pedreiras (desmonte de rochas) e vendendo pedras.

Tal pode ser comprovado pelas notas fiscais preenchidas pela Sismom e que constam dos autosfolhas, 563, 567, 595, 591, 574, 583, 577, 587, 570, 597. Todas estas notas fiscais são emitidas contra a Prefeitura do Município de Mafra. Não se tratava de serviço contratado pela Condema. Interessante observar que nas notas de nº 857, 868, 874, 879, o valor em metro cúbico é exato e idêntico nas quatro notas o que demonstra se tratar de fornecimento de rocha e não de desmonte de rochas em pedreira.

E em 1998 continuou a ser adquirida pedra pela Prefeitura de Mafra diretamente da Sismom Ltda, conforme as notas apresentadas pela empresa, de números 823, 857, 868, 874, 879. Tais notas estão listadas na tabela constante da folha 1269 dos autos inclusive são direcionadas à Prefeitura do Município de Mafra, sendo esta responsável pelo pagamento.

Não foi a Condema que extraiu tais pedras das pedreiras, nem foi a Condema que comercializou este montante de pedras com a empresa Simom Ltda. A mera existência da Condema não pode ser considerada como prova de que o fornecimento de pedras para a Prefeitura tenha partido da Condema, uma vez que não há nenhuma prova adicional de tal fato, no ano referido.

Apenas no ano de 1999, as atividades de exploração de pedreiras foi iniciada pela Condema, quando foi feito o desmonte (explosão de pedreira) em três pedreiras diferentes.

Prova o alegado, o fato de apenas em 1999 a Condema ter explorado pedreiras, pois foi neste ano que foram feitos os contratos de aluguel com José Schafacheck e Geraldo K. Schroeder que possuíam em suas propriedades jazidas de pedras que foram exploradas pela Condema.

Para isto foram feitos cursos, e os servidores designados a trabalhar nas pedreiras atuaram fazendo os furos na rocha com a perfuratriz (com compressor) citada nos autos, para que “fosse dado o fogo” no jargão das pessoas do ramo. Esta tarefadar o foto – é a atividade de colocar os explosivos e detoná-los com segurança e maior aproveitamento. Apenas pessoas autorizadas pelo Exército podem fazer isso. Então foi contratado pela Condema o serviço da Sismon Ltda.., para fazer as detonações, empresa que atuava nesta tarefa para a Prefeitura do Município de Mafra.

Como se trata de uma atividade técnica e especializada, o serviço é cobrado com base no volume de rocha derrubado do paredão rochoso da pedreira. A Sismon Ltda. fez oito atividades de desmonte, cobrando para este serviço conforme a quantidade de pedra no chão e a dificuldade da tarefa. Os desmontes aconteceram nas pedreiras: Bela Vista; São Lourenço; Pedra Branca.

As notas da Sismon Ltda. de nº 902, 903, 905, 909, 923, 944, 950, 956 comprovam o alegado.

no ano de 2000, a Sismon Ltda. fez venda de pedras para a Prefeitura de Mafra, conforme as notas fiscais de nº 971 e 985. Estas notas novamente tinham como responsável pelo pagamento a Prefeitura do Município de Mafra.

Qual o valor das notas fornecidas pela Sismon Ltda. para a Prefeitura de Mafra (anos 1997, 1998 e 2000) e para a Condema (ano de 1999)?

Observa-se que na tabela da folha 1269 o valor do metro cúbico de pedra foi estabelecido em R$ 10,15. Este é o valor que foi fornecido pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos. Entretanto está outra imprecisão gerada pela divergência de objetos. O que foi valorado pelo Secretário Municipal é a brita utilizada em construções, na concretagem e na base de pavimentações asfáslticas.

Valor diferente daquele obtido pelo metro cúbico de cascalho ou saibro como é popularmente denominado o tipo de rocha explorado e comercializado pela Condema em 1999. Este tipo de rocha, que não tem outra finalidade senão empedramento de ruas e estradas não pavimentadas, não é tão valorizado, sendo comercializado pela Condema ao valor de R$ 2,29 o metro cúbico.

Acreditando estar definitivamente esclarecido a questão do preço da rocha obtida nas pedreiras exploradas pela Condema em 1999, quando realmente fez tal atividade, se faz necessário estabelecer que não houve renúncia de receitas. O que aconteceu e esta evidente é que a Prefeitura do Município de Mafra utilizou a pedra fornecida pela Condema no ano de 1999.

As notas fiscais da Sismon Ltda. que foram preenchidas e pagas pela Condema, não fazem referência à quantidade de rocha desmontada da pedreira. Estas notas nº 902, 903, 905, 909, 923, 944, 950 e 956 tratam apenas de desmonte de rochas. (em anexo).

Portanto não deveriam estas notas servirem como referência para calcular o volume de pedra extraído das pedreiras no ano de 1999.

Observo ainda que a tabela da folha 1269 faz menção aos valores de pedra retirados das pedreiras em 1999, bem como nos anos de 1997, 1998 e 2000.

Como foi obtido o valor de pedras retiradas das pedreiras em 1999? Foi multiplicado os valores cobrados pela Sismon Ltda. pelos desmontes nas três pedreiras que foram exploradas pela Condema, pelo valor estimado do metro cúbico fornecido pelo Secretário da Prefeitura e que foi demonstrado, excessivo por não se tratar do tipo de pedra objeto deste processo. Vejamos:

 

NOTA FISCAL DA SISMON LTDA.

VALOR EM REAIS

/ R$ 2,30 O METRO CÚBICO

X R$ 10,15 O METRO CÚBICO

Nota Fiscal 902 de 26/03/1999

R$ 1.750,00

760,83 m3

R$ 7.722,72 (7.723,14)

Nota Fiscal 903 de 30/03/1999

R$ 2.329,40

1.012,78 m3

R$ 10.279,71 (10.279,92)

Nota Fiscal 905 de 09/04/1999

R$ 2.541,90

1.105,17 m3

R$ 11.217,47 (11.217,78)

Nota Fiscal 909 de 26/05/1999

R$ 1.190,16

517,46 m3

R$ 5.252,21 (5.252,63)

Nota Fiscal 923 de 19/07/1999

R$ 2.732,00

1.187,82 m3

R$ 12.056,37 (12.057,19)

Nota Fiscal 944 de 05/11/1999

R$ 2.295,00

997,82 m3

R$ 10.127,87 (10.128,69)

Nota Fiscal 950 de 03/12/1999

R$ 2.709,00

1.177,82 m3

R$ 11.945,87 (11.955,69)

Nota Fiscal 956 de 11/12/1999

R$ 2.987,00

1.298,69 m3

R$ 13.181,80 (13.181,81)

Total

R$ 18.534,46

8.058,42 m3

R$ 81.784,02 (81.796,82)

 

A tabela acima demonstra que o volume estimado de rochas exploradas pela Condema foi de 8.058,42 m3. Este volume foi objetivo através da divisão dos valores das notas da Sismon Ltda. pelo valor de R$ 2,30 o metro cúbico de rocha. O valor obtido foi considerado pelos técnicos do TC-SC como o volume de rocha explorado pela Condema, ao valor de R$ 10,15 o metro cúbico. E sobre este cálculo, deveria prestar contas o Diretor-Presidente da Condema, na opinião dos técnicos do TC-SC.

Primeiro, frisamos que o valor das notas da empresa Sismon Ltda. não indica com exatidão o volume de pedra obtido nas pedreiras, apenas o custo do desmonte.

Compulsando os autos encontra-se a tabela constante da folha 115 dos autos onde se encontra um relatório da quantidade de pedra em metros cúbicos que foram repassados a munícipes que pagavam o transporte da pedra até a localidade que necessitada, a fim de empedrar vias rurais para o transporte da safra do município. Isto acontecia com a autorização da Prefeitura do Município de Mafra e tais autorizações faziam parte da documentação da Condema recolhida e de paradeiro desconhecido.

Estas cargas de pedra ficaram de ser pagas pela Prefeitura do Município de Mafra, que não dispondo de caminhões para fazer a distribuição, contava com a iniciativa da comunidade. Neste período foi retirado das pedreiras exploradas pela Condema um total de 540 m3 de pedra, que não foram pagas e mais 224,67 m3 que foram cobrados conforme tabelas na folha 115 dos autos.

Em 1999 foi destinado a Prefeitura do Município de Mafra grande quantidade de pedra. Contudo, a nota fiscal foi emitida em 03/09/1999.

Em verdade, antes até do término da entrega das pedras à Prefeitura e incluindo as cargas que foram retiradas por munícipes, com autorização da Prefeitura do Município de Mafra, sem cobrança.

No período até 03/09/1999, segundo o cálculo do TC-SC foram obtidos 4.584,20 m3 de pedras, do qual uma pequena parcela foi comercializado com munícipes: 224,67 m3.

Coube então até a data de 03/09/1999 à prefeitura 4.359,63 m3 que somado com o estimado pelo TC-SC para o período após 03/09/1999 (3.474,50 m3) soma um montante de: 7.834,13 m3. Acontece que este montante não chegou a ser entregue à prefeitura que, inclusive, não pagou por ele, pois como sócia majoritária da Condema, pretendia-se que houvesse a compensação entre valores devidos pela Condema à Prefeitura e desta à Condema. Não pude acompanhar o final destas negociações, pois sai da Condema em 14/12/1999.

Observei nos autos uma nota fiscal emitida em final de 1999 para um volume de pedras aproximadamente de 8 mil metros cúbicos. Creio que foi uma forma de encerrar a questão contábil do volume de pedra fornecido à prefeitura pela Condema.

Concluindo:

· Não pode ser atribuída a Condema a comercialização de pedra fornecida diretamente à Prefeitura do Município de Mafra nos anos de 1997, 1998, 2000 pela Sismom Ltda.;

· Não houve a passagem de pedreiras da prefeitura para a Condema;

· A Condema alugou pedreiras;

· O Estatuto e a Lei Municipal de criação da Condema apenas previam a exploração de jazidas minerais;

· A Condema explorou pedreiras apenas em 1999, quando a Sismom Ltda. fazia apenas o desmonte da rocha;

· A Condema forneceu, no ano de 1999, pedra à Prefeitura do Município de Mafra, que foi retirada das pedreiras por particulares para uso público, nos meses de março até junho de 1999, quando finalmente a prefeitura viabilizou transporte próprio;

· A Condema comercializou pedra diretamente a particulares, em pequena quantidade, no ano de 1999.

· A Condema não é responsável pela destinação da pedra adquirida pela Prefeitura do Município de Mafra.

Diante de todo o exposto nãocomo permanecer a restrição em relação à renúncia de receitas relativas a exploração de pedreiras pela Condema. Esta é a decisão justa.

Caso os doutos Conselheiros, não aceitem prosperar a justificativa acima, insisto, nãojustificativa para exigir mais que a cobrança de 540 m3 que foi o retirado por particulares (ainda que com a autorização da Prefeitura do Município de Mafra).

G – Item 6.1.1.7 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 55,00 – Tópico está relacionado ao Item II-19 do Voto do Relator e 6.2.1.1.11 da Decisão nº 3196/2007

Ainda que tal falha tenha acontecido, esta não deve recair apenas ao Diretor-Presidente, pois a alínea X do art. 35 do Estatuto da Condema, há a seguinte previsão:

Art. 35 – Ao Diretor-Presidente, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membro da Diretoria compete:

X – Ordenar despesas e juntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros da empresa, podendo tais faculdades serem delegadas a outro Diretor ou a procuradores.

Portanto pleiteio apenas dividir tal responsabilidade com o Diretor Administrativo-Financeiro do período em que tal irregularidade aconteceu. No acórdão não encontrei referência ao período em que falha aconteceu, portanto não sei dizer se o Diretor Administrativo-Financeiro era o Sr. Paulo Heyse (1198) ou o Sr. Nilson Matoso (1999). É injusto condenar exclusivamente eu, por algo que está dentro da responsabilidade dividida conforme demonstra o estatuto da Condema.

Assim peço que seja revista a condenação neste item a fim dividi-la com o Diretor Administrativo-Financeiro.

H – Item 6.1.1.8 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 16.839,72 – Tópico está relacionado ao item II-30 do Voto do Relator e 6.2.1.1.13 da Decisão nº 3196/2007

Durante o ano de 1998 os pagamentos efetuados pelos permissionários instalados no Terminal Rodoviário de Mafra, continuou sendo efetuado diretamente em conta bancária da Prefeitura do Município de Mafra, como ocorria em anos anteriores.

Revendo a legislação relativa encontramos que:

A Lei Municipal nº 2225/97 que autoriza o Poder Executivo a criar uma sociedade de economia mista por ações, em seu artigo 2º estabelece que a Condema terá as seguintes atividades como objetivo:

(...) d) Administração do Terminal Rodoviário do Município:

Conferindo o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Mafra – Condema, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2431/98 encontramos que:

Art. 4 – A Sociedade tem por objetivo a realização das seguintes atividades de caráter econômico, social, turístico, e de desenvolvimento ligadas aos interesses do município:

A – a exploração direta ou indireta de obra e serviços públicos que lhe forem cometidos pelos poderes competentes;

Senhores Conselheiros, chamamos a atenção para uma discrepância de interpretação entre a Lei nº 2225/97 e o Estatuto da Condema aprovado por Decreto Municipal em 1998.

A Lei nº 2225/97 tinha o condão de autorizar o Poder Executivo a criar uma sociedade de economia Mista por Ações, que teria por finalidade entre outras coisas, a administração do Terminal Rodoviário Municipal. E a sociedade foi criada em 10 de fevereiro de 1998, e tem seu Estatuto aprovado. Ocorre que neste fica determinado que a finalidade da Sociedade é, entre outras: a exploração direta ou indireta de obra e serviços públicos que lhe forem cometidos pelos poderes competentes.

Então chamamos a atenção para o fato de que no ano de 1998 naõ houve nenhum ato por parte da Prefeitura do Município de Mafra dando conta de que a administração do referido Terminal Rodoviário Municipal estaria sob a direção da Condema.

Tal se deu apenas no ano de 1999, quando efetivamente a Condema passou a administrar o referido Terminal.

Portanto não cabe nenhum ressarcimento ao erário municipal, uma vez que ainda competia à Prefeitura Municipal de Mafra a administração do Terminal.

A prova de que a Prefeitura ainda recebia as tarifas relativas ao Terminal é dada pela transferência de recursos por parte da Prefeitura para a Condema no ano de 1998 como se observa no livro caixa nº 1.

A própria Condema não tinha servidores em número necessário para administrar o Terminal Rodoviário, pois em seu primeiro ano de existência tinha apenas designado o seu Diretor-Presidente (ora recorrente) e o Diretor Administrativo-Financeiro – Paulo Heyse. Esta afirmativa pode ser comprovada através do quadro nº 1 – despesas efetuadas, nas folhas 74 e 75 dos autos.

A Condema assumiu gradativamente a administração do Terminal Rodoviário Municipal, sendo que os permissionários continuaram a tratar diretamente com a Prefeitura do Município de Mafra por todo o ano de 1998.

Em relação à ausência de recolhimento da tarifa de embarque por parte da empresa Reunidas, foi realmente observado pela Direção da Condema ao longo de 1998, quando aquela foi instada a regularizar seus pagamentos. Tal aconteceu a partir da 2ª quinzena de 1998, quando a Condema teve acesso a toda a documentação de funcionamento do referido Terminal Rodoviário, inclusive os contratos com os permissionários.

O prazo prescricional da dívida da Reunidas não havia vencido até ser o Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente, destituído de seu cargo. Portanto ainda havia possibilidade de cobrança, até por aquele que me substituiu e não fez a cobrança judicial. Cabe então a responsabilidade solidária em relação àquele que assumiu a Condema em 15 de dezembro de 1999 e não cobrou a empresa Reunidas. Ora, com o encerramento da Condema, esta tem sua estrutura re-inserida dentro da Prefeitura do Município de Mafra, que também, ainda poderia cobrar a empresa Reunidas.

Em verdade houveram negociações com a Reunidas que normalizou o pagamento e iniciamos negociações para o ressarcimento do valor faltante, a fim de evitar uma ação judicial que traria despesas e perda de tempo. Ora, como poderei provar o alegado, se nãoacesso aos documentos relativos, que estavam nos arquivos da Condema e em seus computadores. Friso ainda que, neste período, atuavam pela Condema apenas o recorrente e o Diretor Administrativo-Financeiro Paulo Heyse.

Portanto, diante do exposto requer seja afastada a restrição.

I – Item 6.1.2 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 4.582,00 – Tópico está relacionado ao item II-30 do Voto do Relator e 6.2.1.1.13 da Decisão nº 3196/2007

O Conselheiro relator reconheceu que no período anterior a 01/03/1998 a Condema não era responsável pelo Terminal Rodoviário Municipal de Mafra, cabendo tal responsabilidade à Prefeitura do Município de Mafra. Ainda que a Condema tenha assumido a administração do Terminal Rodoviário Municipal em meados de junho de 1998, lhe é imputada a responsabilidade pela administração do local. Porém, não é justo condenar o Diretor-Presidente da Condema pela ausência de depósito da tarifa de embarque por parte do permissionário Reunidas, em período anterior a formalização da Condema.

O prazo prescricional da dívida da Reunidas não havia vencido até ser o Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente, destituído de seu cargo. Portanto ainda havia possibilidade de cobrança, até por aquele que me substituiu e não fez a cobrança judicial. Cabe então a responsabilidade solidária em relação àquele que assumiu a Condema em 15 de dezembro de 1999 e não cobrou a Reunidas. Ora, com o encerramento da Condema, esta tem sua estrutura reinserida dentro da Prefeitura do Município de Mafra, que também, ainda poderia cobrar a empresa Reunidas. Portanto, não cabe ser responsável pelo valor anterior a formalização da Condema diante da inércia da Prefeitura do Município de Mafra em cobrar seus créditos. Assim, solicito o afastamento da responsabilidade solidária considerada neste item.

J – Item 6.2.1.1 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item II-32.1 do Voto do Relator e 6.3.14 da Decisão nº 3196/2007

Em relação a este item faço apenas argumento que não pode ser imputado a minha pessoa a inexistência de revisão das parcelas mensais dos permissionários do Terminal Rodoviário Municipal, nos anos de 1998 e 1999, pois em um deles não cabia a minha pessoa fazer tal revisão.

Vejamos, a revisão devia ser feita no início do ano, então o ano de 1998 não pode ser atribuído a Condema, pois está claro que os dois primeiros meses do ano de 1998, o Terminal Rodoviário ainda estava sob a administração da Prefeitura do Município de Mafra. Em verdade, como explicitado anteriormente, a Condema assumiu o referido Terminal Rodoviário em meados de junho de 1998.

Portanto, apenas no ano de 1999, cabia a Condema fazer tais correções, que optou por não fazer diante da eminência de um novo processo licitatório a fim de corrigir preços e outras discrepâncias relativas ao Terminal Rodoviário Municipal. Infelizmente, todo o processo de licitação acabou por ficar paralisado e no final de 1999 acabei por sair da Condema, não sabendo mais nada sobre o andamento deste processo licitatório até o presente.

Portanto, se faz justiça com o afastamento tal restrição e sua multa, porém se assim não entenderem os doutos Conselheiros, que pelo menos tal multa seja reduzida a metade, pois caberia apenas relativa ao ano de 1999.

K – Item 6.2.1.2.1 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item II-2 do Voto do Relator e 6.3.1 e 6.3.2 da Decisão nº 3196/2007

Em relação a esta multa, pouco resta a argumentar, uma vez que não foi registrado nas notas fiscais de aquisição de combustível o número da placa do veículo e nem a quilometragem percorrida. Esta falha realmente aconteceu, em partes pelo fato da Condema possuir apenas um veículo, o que, contudo, entendo que não justifica.

L – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item II-41 a 43 do Voto do Relator e 6.3.22 a 6.3.25 da Decisão nº 3196/2007

Em relação a esta multa, a mesma penaliza em especial a forma de escrituração dos valores repassados pela Prefeitura do Município de Mafra, por ela cobrados, e que, por força do estatuto, eram de competência da Condema.

Mais uma vez me reporto ao fato de que: o Terminal Rodoviário Municipal, o prédio do antigo Mercado Municipal, são locais que passaram a administração da Condema ao longo do ano de 1998 e informalmente. Daí que a receita obtida destes lugares ainda caía nos cofres municipais sendo pela Prefeitura transferida para a conta da Condema. Isso pode ser comprovado pelos livros contábeis da Condema.

Mas, me permitam uma digressão. É necessário, que investiguemos a legislação pertinente à criação da Condema, ou seja, seu Estatuto aprovado pelo Decreto Municipal nº 2431/98. EM nenhum artigo dos referidos dispositivosmenção e transferência da Administração do Mercado Municipal de Mafra para a Condema. É claro que era interesse da Prefeitura transferir tal tarefa para a Condema, contudo isto não chegou a acontecer formalmente. Portanto imputar ao administrador multa por não demonstrar receita obtida com os alugueis dos boxes no referido local, é lhe atribuir poderes que não dispunha, uma vez que não poderia agir sobrepondo-se nas decisões da Prefeitura do Município de Mafra.

Aparentemente não foi trazido aos autos nenhum documento pelo qual a Prefeitura do Município de Mafra delega à Condema a administração do Mercado Municipal. Portanto, não pode ser o administrador da Condema ser responsabilizado por fatos relacionados com aquele imóvel.

Apesar do acima mencionado, no ano de 1999 a Prefeitura do Município de Mafra repassou de fato, e não de direito, a administração do Mercado Municipal para a Condema, assim permanecendo até o encerramento da Condema.

Nãomais o que justificar.

M – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao Item II-7.4 e II-7.5 do Voto do Relator e 6.3.7 da Decisão nº 3196/2007

Compulsando os autos encontramos na folha 83 na tabela Despesas Efetuadas, o pagamento da rescisão contratual da funcionária Kátia S. Lansky em 01/10/1999. Ora, está claro que a mesma trabalhou e teve seu contrato encerrado em setembro. Em 03/09/1999 a mesma recebeu o salário referente ao mês de agosto de 1999 e em 12/05/1999 ela recebeu seu primeiro salário na Condema.

Qualquer discrepância com ficha existente na Prefeitura do Município de Mafra, deve ser considerada como falha do Departamento de RH da referida prefeitura, pois os dados em relação a Condema são claros e a funcionária não mais prestou serviços dentro da Condema após setembro de 1999.

Entretanto observa-se que a condenação é relativa a contrato em 1998. Ocorre que em 1998 não havia nenhum servidor atuando para a Condema além de seu Diretor-Presidente, ora recorrente, e do Diretor Administrativo-Financeiro, Paulo Heyse. Pode-se inclusive verificar que nãopagamento de salários no período para funcionários (fls. 74 e 75).

Portanto, se faz necessário afastar esta restrição e multa, ou então que os autos sejam re-analisados para fundamentar a acusação.

N – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao Item II-39 do Voto do Relator e 6.3.18 da Decisão nº 3196/2007

Quanto ao não envio dos balanços ao Tribunal de Contas em 1998 e 1999, foi estabelecido uma multa de R$ 400,00. Observamos que o balanço de 1999 deveria ter sido enviado até maio de 2000, quando  não mais era o recorrente o Diretor Presidente da Condema. Portanto pugnamos pela redução da multa pela metade, uma vez que refere-se apenas ao ano de 1998, quando realmente, tal erro foi cometido por puro desconhecimento da norma por parte do Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Contador.

Diante do acima exposto, que sejam afastadas as restrições com base nas justificativas acima delinadas.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 42-83, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0060/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/02/2010, nos autos do Processo nº TCE 94/8010895, e no mérito dar provimento parcial para:

3.1.1. Excluir da responsabilidade solidária do item 6.1.2 o Sr. Zênio José Reynaud e modificar o item 6.1.2 da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

6.1.2. De Responsabilidade Individual do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba – ex-Prefeito Municipal de Mafra, CPF n. 371.636.120-87, qualificado anteriormente, o montante de R$4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais), devido à ausência do recolhimento das taxas de embarque, por empresas permissionárias de serviço públicas, entre 1º/02 e 28/02/1998, afrontando o disposto no art. 17 do Regulamento do Terminal Rodoviário de Mafra, aprovado pelo Decreto Executivo (municipal) n. 2.454/98.

3.1.2. Modificar o montante do débito para R$ 1.710,00, imputado ao responsável, constante do item 6.1.1.3 da Deliberação Recorrida.

3.1.3. Modificar o montante do débito para R$ 152,00, imputado ao responsável, constante do item 6.1.1.5 da Deliberação Recorrida.

3.1.4. Modificar o montante do débito para R$ 35.253,59, imputado ao responsável, constante do item 6.1.1.6 da Deliberação Recorrida.

3.1.5. Modificar o montante do débito para R$ 12.104,89, imputado ao responsável, constante do item 6.1.1.8 da Deliberação Recorrida.

3.1.6. Cancelar a multa de R$ 400,00 aplicada ao responsável, constante do item 6.2.1.2.3 da Deliberação Recorrida.

3.1.7. Modificar o valor da multa para R$ 200,00 aplicada ao Responsável, constante do item 6.2.1.3 da Deliberação Recorrida.

3.1.8. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Zênio José Reynaud, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra e à Prefeitura Municipal de Mafra.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 454 de 10-03-2010 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 06-04-2010 (terça-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo recorrente. A sua citação ocorreu conforme determinações legais. Se o recorrente não teve acesso à citação pelo correio foi porque omitiu-se em comunicar a mudança de endereço, obrigação que se lhe impunha, notadamente sabendo ele que havia processo em tramitação contra sua pessoa.

Também a preliminar de cerceamento de defesa não pode ser acolhida. As afirmações da Instrução técnica da Corte estão bem calcadas sobre os documentos constantes dos autos.

Os apontamentos relativos ao pagamento ilícito de diárias foram bem equacionados pela COG, inclusive o parcial provimento do recurso, no que tange a uma das despesas impugnadas.

Também o acolhimento parcial do recurso quanto às despesas impugnadas no item 6.1.1.5 do Acórdão 060/2010 revela-se medida necessária, ante a comprovação de parte dessas despesas.

No que tange à mudança de critérios para o cálculo da imputação de débito prevista no item 6.1.1.6 do Acórdão recorrido, discordarei da Douta Consultoria Geral. Entendo que se não referenciais oficias outros sobre o preço da brita explorada, não coaduna com a defesa do interesse público acolher-se como bom referenciais meramente verbalizados, notadamente quando há outras bases de consulta possíveis. Proponho que se adote como valor de referência aquele constante das tabelas referenciais do DEINFRA, prática esta rotineira na Corte, ademais, em avaliações como esta que se processa nos autos.

Equivoca-se a COG quando propõe o cancelamento da multa imposta no item 6.2.1.2.3 do Acórdão recorrido. Aquela multa não representa sanção em decorrência da contratação, mas sim porpermitir a permanência da servidora temporária Kátia Silene Lanski, de forma indevida, sem o respectivo contrato individual de trabalho...”. A conduta, facilmente se percebe não é aquela que no entendimento da COG seria atribuída ao prefeito Carlos Edurado Bezerra Saliba.

Ademais, sobre a sua ilicitude não deve prevalecer dúvidas, como parece óbvio, pois se entre contratações privadas, onde vige a regra a liberdade até onde a lei não delimite de outra forma, não se admite a contratação informal, com mais razão tal regra se impõe entre as contratações públicas, onde vige a diretriz da estrita legalidade e da formalidade.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Zênio José Reynaud, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77).

2) no mérito, pelo provimento parcial do recurso, acolhendo-se parcialmente também o parecer COG, dele excluindo apenas os itens 3.1.4 e 3.1.7., para:

2.1) manter a condenação do recorrente determinada no item 6.2.1.2.3 da deliberação combatida;

2.2) determinar que a imputação de débito constante do item 6.1.1.6 do Acórdão recorrido seja calculada adotando como valor de referência aquele constante das tabelas referenciais do DEINFRA, desde que o valor final da imputação de débito não sobeje àquele constante da decisão recorrida

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

Florianópolis, 22 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas