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Parecer
no:
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MPTC/12.406/2012
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Processo
nº:
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REC 10/00152208
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Origem:
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Prefeitura
Municipal de Mafra
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Assunto:
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Recurso de
Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
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Trata-se de Recurso
de Reconsideração formulado pelo Sr. Zênio José
Reynaud, com fundamento
no art. 77, da Lei Complementar
nº. 202/2000, em face
da Decisão Plenária
prolatada na Sessão Ordinária
de 24-02-2010 (Acórdão 0060/2010 – Processo TCE-9480108/95).
O Gestor insurgiu-se contra referida decisão
nos termos
da petição de fls. 03-25. Procedeu à juntada dos documentos
de fls. 26-40. Aduz em sua defesa que:
“Processo
Nº TCE-TC 9480108/95
Recurso
Eméritos Conselheiros
Julgadores
Preliminar
Urge esclarecer
que não
houve manifestação de minha parte quando o processo foi convertido
em Tomada
de Contas Especial,
pois havia mudado de endereço
passando a residir no município
de Itajaí/SC.
Aconteceu que, não sendo
encontrado pelo carteiro,
fui intimado por Edital.
Infelizmente eu
não fique sabendo do Edital publicado no Diário
Oficial de Santa
Catarina, perdendo a oportunidade de me manifestar nos autos.
Por outro
lado, desconhecia as fases do processo, e me deparei com
o Acórdão contra
o qual recorro, sendo-me entregue através
do correio em
meu endereço
na cidade de Itajaí/SC, no local que moro desde a minha mudança para aquele município
onde resido a mais
de seis anos.
Em princípio,
agradeço o envio da cópia do referido Acórdão, mas
questiono por que
não fique sabendo do processo
Tomada de Contas
Especial. Como
agora o Tribunal
de Contas enviou para
o meu endereço
correto e não
o utilizou naquele momento, quando perdi a oportunidade
de me manifestar?
E mais, como
posso trazer aos autos
provas de minha
inocência, se todo
o documental da CONDEMA está em local incerto. Todo
o documental e computadores da CONDEMA
havia sido requisitado pela Receita Estadual e, ao que
parece, pelo Ministério
Público de Santa
Catarina. Não sei onde
está e pouco tempo
tenho para buscar dados que
provem minha inocência,
pois o prazo para o recurso é exíguo.
Portanto Senhores
Conselheiros, peço que
avaliem meus argumentos,
ainda que
tardios, pois
tal é imprescindível
para a persecução
da justiça.
Razões do Recurso
A – Item 6.1.1.1. Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 570,00 – Tópico relacionado ao Item
II-4.1 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.2 da Decisão nº 3196/2007.
Alega-se que não houve a
comprovação por
parte do recorrente
da participação em três
eventos.
Toda a documentação apresentada serviu para
comprovar a participação de outros
funcionários, entretanto,
não serviu para
comprovar a participação do Diretor-Presidente da
Condema sob a alegação
de divergências entre
o horário de abastecimento do veículo e as datas
previstas para partida
e retorno da viagem.
Entendo que, uma vez
que a justificativa
serve para os demais
funcionários (fls. 1243), por qual motivo não
serviria para o Diretor-Presidente?
Cabe argumentar
que o item
II-4.1 traz uma tabela onde estão registrados os destinos,
horário de saída
e chegada e horário
de abastecimento do veículo.
Aparentemente, se a autorização de
viagem contém a data
de chegada 20h, não
poderia o veículo
ser abastecido em
Mafra às 18h05min do mesmo dia.
Contudo, é necessário
chamar a atenção
para um aspecto importante para a persecução da justiça:
A Autorização de Viagem deve conter hora de saída e
de chegada. É neste ponto
que reside a questão
contraditória, pois
quando do preenchimento da dita Autorização de Viagem,
o horário de partida
e chegada são
estimados. Contudo, se por ventura a atividade esperada no município
de destino vier a encerrar
antes do previsto,
o veículo não
pode retornar ao município
de origem, pois
estaria divergente com
a autorização de viagem? Deveria o veículo e seus ocupantes “fazer hora” a fim de retornar apenas no horário estabelecido na autorização de viagem?
O veículo foi abastecido quando
do retorno a Mafra, no momento em que este retorno se deu. A divergência
entre os horários,
é em virtude
do retorno antecipado por força do
encerramento das atividades previstas.
Não houve nenhum ato lesivo neste caso
e pensar de forma diferente é distorcer a realidade, pois, insisto, o
preenchimento da Autorização de Viagem
prevê de forma estimada o horário
de partida e, principalmente,
o de chegada.
Observa-se ainda que em uma das autorizações a viagem
iniciada em
20/07/99 – 8h, tinha previsão de encerrar em 21/07/99 – 23h30min, contudo
tal não
aconteceu e o carro retornou a Mafra já na manhã do dia 21/07/1999, o que
é perfeitamente legal.
Imaginar que
o Diretor-Presidente da Condema, teria criado
autorizações de viagem falsas apenas para receber
diárias é desvirtuar
os fatos, uma vez
que, então,
porque o carro
seria abastecido justamente nos dias das viagens? Das três
viagens? Em
horário compatível
com o retorno
das viagens.
Cabe ainda argumentar que, se tais documentos – Autorização de Viagem
– tivessem sido preenchidos a posteriori, como
quiseram alegar, então
por que
haveria tal discrepância,
já que
retornar a cidade
de Mafra após viagem,
às 18 ou às 20 horas
não interferiria no valor
da diária a receber.
O mesmo pode ser
dito em
relação a viagens
com mais
de dois dias
de previsão.
Foram inclusive
apresentados documentos comprovando a
participação nos eventos.
Aqui cabe lembrar
que:
O ônus
da prova dos fatos
constituídos da pretensão penal
pertence com
exclusividade à acusação,
sem que
se possa exigir a produção
por parte
da defesa de provas
referentes a fatos
negativos (provas
diabólicas).
Ora, senhores, os aspectos
levantados sobre o horário
de abastecimento do veículo não são capazes de garantir que não houve a
participação do recorrente nos eventos
citados, portanto:
(...) Inexistência de provas
concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades
atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato.
Meros indícios
sobrestecidos pela conduta
tendenciosa da Comissão
Processante não servem para
qualifica-los de veementes. Inexistência de vícios
processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos
os servidores é a medida
mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo.
Assim, a melhor decisão
será afastar esta restrição,
pois: “Inverter-se essa posição
se afigura como ilegal
e inadmissível em
um Estado
de Direito como
o nosso, onde
o acusado não precisa
demonstrar sua
inocência, pois
compete ao acusador demonstrar,
cabalmente, a culpa
do servidor.”
B – Item 6.1.1.2. Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 740,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-4.2 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.3 da Decisão nº 3196/2007.
Quanto ao recebimento de
duas diárias, no mesmo
dia, alegamos erro
no preenchimento das autorizações de viagem.
Não há provas de que
houve recebimento ilegal de diárias. Apenas
existe um documento
preenchido errado, em relação a data
da viagem. Importante
observar inclusive que os horários
de retorno são
diferentes.
Faltou a atenção por parte do Diretor
Geral da Condema, em
observar o preenchimento das referidas autorizações,
que não
eram por ele
preenchidas, apenas assinadas. Mas foi só isso. O ônus de provar o delito é de
quem? Basta
acusar?
Já trouxemos no item anterior dados sobre o ônus da prova. O mesmo é pertinente
neste tópico uma vez
que dois são os entendimentos
possíveis em
relação às citadas autorizações de viagem fls. 418 e 420 dos autos:
1º pode-se entender que houve erro de datilografia quando
foi preenchido a autorização de viagem
(fls. 420 dos autos), onde a pessoa que preencheu colocou a data
de partida e chegada
respectivamente 20 e 21 de maio de 1999. Ocorre que
esta viagem aconteceu nos dias 25 e
26 de maio de 1999. Vale
observar que
os horários de saída
e chegada eram diferentes,
bem como a data de preenchimento.
2º pode-se entender que foi um artifício para o Diretor-Presidente da Condema receber
por uma viagem
a mais.
Claro que
o segundo entendimento
é muito simplista, pois
se houvesse interesse do
Diretor-Presidente da Condema em receber diárias a mais do que
teria direito não
teria por que
colocar duas datas
iguais. Além
disso, se entendem os senhores que o Diretor-Presidente da Condema recebeu diárias em
duplicidade, por qual
motivo teria que
devolver ambas, sendo que
apenas uma seria recebida a mais?
E prova
o alegado os seguintes pagamentos encontrados na folha
945 dos autos onde
está o livro caixa
da Condema onde encontramos relativo ao dia
20/05/1999:
20/05/99 – outros pagamentos
do dia tarifa
estacionamento 9,00
21/05/99 – outros pagamentos
do dia tarifa
de estacionamento – 13.00.
O que comprova a viagem
do dia 20/05/99.
E para
o dia 26/05/99 encontramos o que segue:
26/05/99 – pagamentos do dia
diárias a zenio – 370,00
26/05/99 – pagamentos do dia
diárias a zenio – 370,00
Não há registro
de pagamentos de diárias
após o dia 17
de maio de 1999 até
o dia 31 de maio
de 1999, a
não ser os dois especificados acima,
que são
relativos às duas autorizações de viagem ora
questionadas pelo TC-SC, das quais
uma tem erro de preenchimento no dia de partida
e chegada.
Apelamos senhores para o bom senso que deve estar presente em todo ato de julgamento. Não faz sentido manter esta restrição uma vez que se trata apenas de erro de
preenchimento de documento.
Mais uma vez, qualquer entendimento divergente
coloca a justiça de lado
e evidencia a condenação por presunção
de culpa, fenômeno
que deve ser
afastado de qualquer julgamento.
C – Item 6.1.1.3. Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 2.465,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-4.3 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.4 da Decisão nº 3196/2007
Mais uma vez nos
deparamos com a inversão
do ônus da prova. Não compete ao Diretor-Presidente da Condema provar que estava nos eventos. Ele participou, e isto
é fato.
O princípio da prova é
inverso, tendo em vista
que competente
acusação provar
que o servidor
público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção
de inocência.
Essa presunção de inocência
só poderá ser
elidida com a devida
prova (constatação)
de que houve falta
disciplinar, pois in
dubio pro reo.
Até o Supremo Tribunal
Federal já
decidiu sobre situação
similar:
Nenhuma acusação pessoal
presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao MP comprovar, de forma
inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em
nosso sistema
de direito positivo,
a regra, em
dado momento
histórico, do processo
político brasileiro
(Estado Novo),
criou para o réu,
com a falta
de pudor que
caracteriza os regimes autoritários, a obrigação
de o acusado provar a sua
própria inocência.
(Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art.
20, nº 5).
Porém, ainda que não seja necessário a comprovação do Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente,
da participação nos eventos
citados, acrescentamos em anexo a cópia
dos certificados de participação em mais dois eventos
relacionados na tabela da fl. 1247 dos autos, quais
sejam:
1. Curso: Emenda Constitucional nº 19 (Reforma Administrativa),
Emenda Constitucional
nº 20 (Reforma Previdenciária). Expositor; Prof. Dr. Marcio Commarosano. A Remuneração dos Agentes
Políticos no Âmbito
Municipal. Expositor: Prof. João
Jampaulo Júnior – IBEL – Instituto Brasileiro de Estudos Legislativos
– Plenário Rodolfo Jablonski – 11 e 12
de março de 1999, Rio
Negrinho/SC – Certificado (cópia em anexo).
2. V Seminário Catarinense de Desenvolvimento Regional
– Fórum Catarinense
de Desenvolvimento – 5, 6, 7 de outubro de 1999, Florianópolis/SC – Certificado (cópia
em anexo).
Quanto a condução da Miss Mafra e acompanhante
ao concurso estadual – Eleição
da Miss Santa Catarina, isto estava abrangido pelas atividades
previstas no Estatuto da Condema, dentro do aspecto social e cultural.
Vale ressaltar
que eventos
de tal magnitude
têm o condão de divulgar
o município participante, o que é importante
do ponto de vista
econômico.
Recentemente, uma jovem de Mafra participou de um
concurso nacional
de modelos, promovido pela Rede Globo. Esta menina,
2ª colocada nacional, foi homenageada pela Câmara de Vereadores e pela
Prefeitura, com
direito a lembranças
e cobertura jornalística
cujo custo
foi arcado por estes
entes.
Se a candidata mafrense fosse classificada
no concurso estadual e nacional,
teria propiciado ampla divulgação
do município, atraindo olhares até de possíveis investidores.
Infelizmente tal
não aconteceu. Não
podemos deixar eventual
preconceito contra
este tipo
de concurso, ofuscar sua relativa importância. E mesmo,
em comparação, muitas prefeituras patrocinam transporte
e alimentação par
atletas participarem de atividades desportivas em
outros municípios.
Isto é também
interesse social
e ou cultural? Senhores,
não há um
rol taxativo
do que pode ser
enquadrado como atividade
cultural e do que pode ser
considerado atividade social. Portanto
não cabe a condenação
combatida.
Entendimento contrário
ao afastamento da restrição deve ser
apoiado na revisão dos valores.
Mas, restou evidente que também neste tópico,,
apoiado na presunção de inocência e nas provas
carreadas aos autos, deve ser
afastada a restrição. Isto
porque, a “presunção
de inocência condiciona toda condenação
a uma atividade probatória
produzida pela acusação
e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas.”
Finalmente, ainda pende esclarecer que as despesas
com Cursos
e as consequentes diárias foram
justificadas através do formulário adotado pela
Condema. Tais justificativas
foram aceitas pelo Conselho
de Administração da Condema. Portanto inexiste dano
ao erário da Condema a ser
ressarcido.
D – Item 6.1.1.4 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 2.000,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-6 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.6 da Decisão nº 3196/2007
Quanto a contratação de uma pessoa
especializada em Recursos
Humanos para elaborar o Plano de Cargos e Salários
da Condema, não há ilegalidade
nisso. Tal serviço
foi prestado, pois a Condema havia montado projeto
para estacionamento
rotativo a ser
implementado no ano de 2000. Para isso havia necessidade de fazer concurso e, para tanto, se fazia necessário
o estabelecimento de cargos e salários.
Para isso foi
contratado o Administrador Sérgio Ayres Filho, profissional
competente, responsável
por igual
trabalho na Conurb – Companhia
de Desenvolvimento e Urbanização de
Joinville/SC.
Mas restou que não havia prova do trabalho elaborado.
Como não
havia prova se o documento
foi elaborado e entregue? Existia cópia impressa
e também digital.
Com certeza
deveria existir uma cópia
digital nos
computadores da Condema, mas como comprovar isso? Onde estão estas máquinas?
E onde foi parar
a cópia impressa?
Quando eu
fui destituído do cargo de Diretor-Presidente da
Condema, em 14 de dezembro
de 1999, este documento
estava na sede da Condema.
Quando das inspeções do TC-SC, de 3 a 19 de abril
de 2000, os próprios técnicos declararam que,
vide fl. 67 dos autos:
“- Solicitação de documentos afetos
a Condema, os quais, inicialmente, não
estiveram disponibilizados, em razão de inspeção
deflagrada pela Secretaria
de Estado da Fazenda,
por ato
de sua divisão
de fiscalização, que apreendeu, em parte, os originais e forneceu ao responsável
pela empresa cópias autenticadas; - outros
documentos foram entregues
pela entidade
fiscalizadora estadual ao Ministério Público, que
deflagrou ações penais
contra o Diretor-Presidente da estatal municipal, sendo, também,
o autor de um
dos processos de denúncia
ora analisados;”
Senhores Conselheiros,
o documento em
questão existe, ou
pelo menos
existiu, quando de minha
gestão na Condema. Jamais
imaginei que teria de fazer
cópias particulares
dos documentos da Condema para
me defender
de processos.
Como posso trazer
aos autos um
documento do qual
não possuo cópia
e nem há tempo
hábil para tentar contato com o referido administrador
Sergio Ayres Filho, contato
este que
poderia ter
sido feito pelos
Técnicos do Tribunal
de Contas, o que
teria, já na época,
encerrado tais questionamentos.
Fazendo uma analogia simplória,
se os técnicos do TC-SC houvessem
encontrado uma nota fiscal
de serviço de limpeza
– corte de grama
– iriam exigir uma comprovação
do corte da grama.
Como fazer
essa comprovação 8 meses depois,
no dia da inspeção
dos Técnicos do TC-SC? Como posso ser eu responsável por apresentar um documento
elaborado e entregue a Condema em julho de
1999, e que não
foi apresentado aos técnicos do TC-SC, em abril de
2000, quatro meses após
minha saída
da Condema? Por acaso,
tive a oportunidade de acompanhar
todos os atos
de fiscalização dos Técnicos do TC-SC? Não. Não tive a
oportunidade de, ao longo
do levantamento de dados,
esclarecer os pontos
contraditórios.
Diante do apresentado,
pleiteia-se pelo afastamento da restrição,
ou, que
seja oportunizado prazo para
tentar contato
com o Sr. Sergio Ayres Filho a fim de tentar obter cópia
dos documentos produzidos por este a pedido da Condema.
E – Item 6.1.1.5 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R% 552,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-7.8 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.7 da Decisão nº 3196/2007
A mera alegação de que não foi
comprovado que a pessoa
prestou o serviço de digitação é prova suficiente para condenar o Diretor Geral
da Condema, no entendimento deste Tribunal. Contudo
não foi ouvida
a versão da funcionária
que prestou o serviço,
e nem se está cogitando que esta devesse devolver o
valor auferido. Os técnicos
que fizeram o levantamento
de dados da Condema não
buscaram conferir as informações
com a referida funiconária que fez inclusive parte do quadro
de funcionários da Condema no ano de 1999. Entretanto
os técnicos foram precisos
a identificar o ordenador
da despesa – o Diretor
Administrativo-Financeiro Nilson Matoso. Como
então caberia ao Diretor-Presidente demonstrar com provas que o ordenador seria o sr. Nilson Matoso, uma vez que os próprios técnicos
do TC-SC já haviam identificado isto.
No relatório nº 1.186/2008 a culpa
do Diretor Administrativo-Financeiro é
elidida. O Diretor
Administrativo-Financeiro não teria
nenhuma responsabilidade por tal pagamento? O serviço
foi prestado, e inúmeros arquivos de texto estão presentes
(ou estavam) nos
computadores da Condema. Muito material
havia sido impresso. Não tiveram os técnicos
o mínimo cuidado
de observar o conteúdo
dos discos rígidos
dos computadores. O serviço
prestado foi de digitação e não de
datilografia.
Mas, e agora? Como
poderemos provar o alegado se os computadores da Condema foram recolhidos. E mais, diante do
interregno de tempo,
entre os fatos
– 1999 – e o presente, será que
tais informações
ainda poderão ser
colhidas dos referidos computadores, os quais, importante
frisar, não
sei onde estão, sob
a tutela de quem.
Como poderia
ter trazido documentos
aos autos, sobre
fatos de 1999 se, na época
dos trabalhos do TC-SC, já não estava na
Condema.
F – Item 6.1.1.6 – Do Acórdão
nº 0060/2010 – R$ 108.031,70 – Tópico
está relacionado ao Item II-9-2.2 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.9 da Decisão nº 3196/2007
O presente
tópico faz referência
ao item II.9.2 – Da renúncia irregular
de receitas em
decorrência da inexistência
de cobrança da pedra
brita extraída das jazidas
do município (item
6.2.1.1.9 da Decisão nº 3.196/07).
Então rogo
aos eméritos julgadores
que acompanhem o que
apresento a seguir com
especial atenção,
pois muito
será esclarecido apenas
com a paciente
análise dos dados
coletados pelo próprio
TC.
Contudo se faz necessária uma digressão
para trazer alguns dados da
geologia do município
de Mafra. Tais dados
servem apenas para
corroborar com
a sábia decisão
de considerar o valor
comercial do metro
cúbico de pedra
explorado em Mafra, no preço de R$ 2,29. Pois o valor mencionado pelos
técnicos do TC, e pelo
Secretário Municipal Valdir Ruthes se trata do valor para o metro cúbico de brita
para concretagem e asfalto.
Tipo de rocha
não encontrado em
Mafra conforme dados
geológicos e estatísticos
mencionados.
Revendo os termos técnicos
utilizados neste processo, encontramos:
§ Pedra Brita
– Termos que
designam os materiais de construção
originários de pedra
e os agregados naturais,
para fim de engenharia civil.
§ Pedra – Matéria mineral
dura e sólida,
da natureza das rochas.
§ Pedra Britada (Brita) – Material
proveniente do britamento de pedra, de dimensão nominal
máxima inferior
a 100 mm
e de dimensão nominal
mínima igual
ou superior
a 4,8 mm.
§ Brita Corrida
(Bica Corrida)
– Conjunto de pedra
britada, pedrisco e pó-de-pedra, sem graduação definida,
obtido diretamente do britador, sem separação por peneiração.
§ Jazida mineral
– ocorrência anormal
de minerais constituindo um depósito natural que
existe concentrado em
certos pontos
da superfície do globo
terrestre.. Consideram-se assim
todas as substâncias minerais de origem
natural, mesmo
as de origem orgânica,
como carvão,
petróleo, calcário,
etc.
§ Cascalho – termo popular
usado como sinônimo
de seixos.
§ Saibro – material devido
à decomposição in situ do granito ou do
gnaisse, com a partida
dos silicatos aluminosos hidratados (argila) que são levados
pelas águas do lençol
de escoamento superficial.
A brita é pedra
destinada principalmente a concretagem.
É produzida com a britagem (fratura mecânica) de rochas magmáticas intrusivas (granitos,
dioritos, ...) ou extrusivas (basaltos, diabásios, ...) ou
ainda magmáticas metamorfizadas
(gnaises, ...). Todas, rochas de grande dureza e
estabilidade química.
O município de Mafra, não
possui em seu
território nenhuma afloração destes tipos rochosos que possa ser explorado
economicamente. A formação geológica aflorante no município
não possibilita encontrar
tais formações
rochosas. A região de Mafra é
caracterizada por formações
sedimentares deltoides e glaciares. Tais formações são chamadas popularmente de cascalho, e
são constituídas por
varvitos, ritmitos, tilitos, siltitos, e raramente
de calcáreos dolomíticos.
Tal pode ser
comprovado pelo mapa
geológico de Santa
Catarina, onde é descrito para
o município a presença
de formações sedimentares
do Grupo Itararé, composto
pelas formações Campo
do Tenente, Mafra e Rio
do Sul. A formação
Mafra, predominante no município é
caracterizada por arenitos,
diamictitos, conglomerados, ritmitos,
argilitos, varvitos.
E no relatório do DNPM – Projeto
Balanço Mineral
do Estado de Santa
Catarina – encontramos a produção de pedras britadas no Estado
de Santa Catarina, sendo que ali não se encontra
o município de Mafra, pelo
simples motivo
que não
há pedreiras de rochas
servíveis para tal
mister. Portanto,
as jazidas minerais
exploradas no município com a finalidade
de obtenção de pedra,
se reduzem a utilidade única de encascalhamento de vias
urbanas e rurais não
pavimentadas. O saibro ou cascalho, pode ter dureza maior ou menor, e ser mais ou menos sensível
à infiltração de água. Daí resulta a necessidade de, eventualmente,
britar tais rochas para reduzir
seu tamanho
facilitando sua utilização
e diminuindo a necessidade de mão-de-obra dos quebradores de pedra,
servidores municipais com esta árdua função, e o tempo
para sua utilização.
Posto isto,
agora, poderemos nos
aprofundar na análise
dos dados utilizados para
o estabelecimento da restrição
ora combatida.
Iniciamos a defesa com a contestação ao afirmado no item
II.9.2.2 – análise das manifestações dos responsáveis
neste tópico. No terceiro
parágrafo assim
consta in verbis:
“No ano de 1997,
a responsabilidade
era exclusivamente
da Prefeitura Municipal de Mafra, ao passo que no ano seguinte, por ocasião da constituição da Condema em
27 de fevereiro de 1998 (fls. 538), a exploração das jazidas
foi transferida para esta, de acordo
com o disposto
no artigo 2º, ‘e’, da Lei nº 2.225/1997 (fls. 532).”
Então, para
melhor esclarecer
a imprecisão da interpretação
deste Tribunal, trazemos a transcrição dos referidos artigos.
Primeiramente a Lei
Municipal nº 2225, de 10 de dezembro de
1997:
Artigo 2º - A Companhia de Desenvolvimento
de Mafra – Condema – terá as seguintes atividades: (...)
e) Exploração e aproveitamento
de jazidas minerais
no território nacional.
Agora trazemos o artigo do Estatuto
da Condema que foi aprovado
pelo Decreto
Municipal nº 2431/98:
Capítulo II – Finalidade e Competência
Artigo 4º - A Sociedade tem por objetivo a realização
das seguintes atividades
de caráter econômico,
social, turístico, e de desenvolvimento ligadas
aos interesses do Município.
(...)
e) realizar
exploração e aproveitamento
de jazidas minerais
no território nacional.
A exegese dos referidos artigos
e incisos é bastante
simples: - a exploração
de jazidas minerais
era atividade
prevista dentre
as finalidades da Condema. Isso é inegável!
Porém não
rezam os citados artigos sobre uma eventual
transferência de pedreiras
exploradas pela Prefeitura
do Município de Mafra para
a Condema.
Realmente a Condema explorou atividades relativas à extração
de pedras no ano
de 1999, apenas no ano
de 1999, após legalizar-se perante
o INPM e conseguir a colaboração
de pessoal especializado cedido pela Prefeitura
do Município de Mafra.
O município de Mafra, durante
o ano de 1997 adquiriu pedra para o empedramento de vias
municipais diretamente da empresa
Sismom Ltda. Tal informação
foi trazida aos autos e está em tabela constante da folha
1269. Ali são
referidas as notas nº 747 _ 03/03/97
(fls. 563), 754 – 02/05/97 (fls. 567), 778 – 04/08/97 (fls. 595). A tabela da folha
1269 não traz o valor
por metro
cúbico praticado pela
fornecedora Sismom Ltda. Importante observar que a Sismom
Ltda. atuou junto à Prefeitura
do Município de Mafra de duas maneiras: explodindo pedreiras
(desmonte de rochas)
e vendendo pedras.
Tal pode ser
comprovado pelas notas fiscais preenchidas pela
Sismom e que constam dos autos – folhas,
563, 567, 595, 591, 574, 583, 577, 587, 570, 597. Todas estas notas fiscais são emitidas contra
a Prefeitura do Município
de Mafra. Não se tratava de serviço contratado pela
Condema. Interessante observar que
nas notas de nº 857, 868, 874, 879, o valor em metro cúbico é exato e idêntico nas quatro notas o que demonstra se tratar
de fornecimento de rocha
e não de desmonte
de rochas em
pedreira.
E em 1998 continuou a ser
adquirida pedra pela
Prefeitura de Mafra diretamente
da Sismom Ltda, conforme as notas apresentadas pela
empresa, de números
823, 857, 868, 874, 879. Tais notas estão listadas na tabela
constante da folha
1269 dos autos inclusive
são direcionadas à Prefeitura
do Município de Mafra, sendo esta responsável pelo pagamento.
Não foi a Condema que extraiu tais
pedras das pedreiras,
nem foi a Condema que
comercializou este montante
de pedras com
a empresa Simom Ltda. A mera
existência da Condema não pode ser considerada como prova de que o fornecimento
de pedras para
a Prefeitura tenha partido
da Condema, uma vez que
não há nenhuma prova
adicional de tal
fato, no ano
referido.
Apenas no ano de 1999, as atividades
de exploração de pedreiras
foi iniciada pela
Condema, quando foi feito
o desmonte (explosão
de pedreira) em
três pedreiras
diferentes.
Prova o alegado, o fato de apenas em 1999
a Condema ter explorado pedreiras, pois foi neste ano que foram feitos os contratos
de aluguel com
José Schafacheck e Geraldo K. Schroeder que
possuíam em suas
propriedades jazidas
de pedras que
foram exploradas pela Condema.
Para isto
foram feitos cursos,
e os servidores designados a trabalhar nas pedreiras
atuaram fazendo os furos na rocha com a perfuratriz (com
compressor) citada nos
autos, para que “fosse dado
o fogo” no jargão
das pessoas do ramo.
Esta tarefa – dar
o foto – é a atividade
de colocar os explosivos
e detoná-los com segurança
e maior aproveitamento.
Apenas pessoas
autorizadas pelo Exército
podem fazer isso.
Então foi contratado pela Condema o serviço
da Sismon Ltda.., para fazer
as detonações, empresa que
já atuava nesta tarefa
para a Prefeitura
do Município de Mafra.
Como se trata de uma atividade
técnica e especializada, o serviço é cobrado com
base no volume
de rocha derrubado do paredão rochoso
da pedreira. A Sismon Ltda. fez oito
atividades de desmonte,
cobrando para este
serviço conforme
a quantidade de pedra
no chão e a dificuldade
da tarefa. Os desmontes
aconteceram nas pedreiras: Bela Vista; São Lourenço; Pedra
Branca.
As notas da Sismon Ltda. de nº 902, 903, 905, 909, 923,
944, 950, 956 comprovam o alegado.
Já no ano de 2000,
a Sismon Ltda. fez venda
de pedras para
a Prefeitura de Mafra, conforme as notas
fiscais de nº 971 e 985. Estas notas novamente
tinham como responsável
pelo pagamento a Prefeitura do Município
de Mafra.
Qual o valor das notas
fornecidas pela Sismon Ltda. para a Prefeitura de
Mafra (anos 1997, 1998 e 2000) e para a Condema (ano
de 1999)?
Observa-se que na tabela
da folha 1269 o valor
do metro cúbico
de pedra foi estabelecido em R$ 10,15. Este
é o valor que
foi fornecido pelo Secretário
de Obras e Serviços
Urbanos. Entretanto
aí está outra
imprecisão gerada pela
divergência de objetos.
O que foi valorado pelo
Secretário Municipal é a brita utilizada em
construções, na concretagem e na base de pavimentações asfáslticas.
Valor diferente
daquele obtido pelo metro
cúbico de cascalho
ou saibro
como é popularmente
denominado o tipo de rocha explorado e comercializado pela
Condema em 1999. Este
tipo de rocha,
que não
tem outra finalidade
senão empedramento
de ruas e estradas
não pavimentadas, não
é tão valorizado, sendo comercializado pela Condema ao valor
de R$ 2,29 o metro cúbico.
Acreditando estar definitivamente
esclarecido a questão
do preço da rocha
obtida nas pedreiras exploradas pela Condema em
1999, quando realmente
fez tal atividade,
se faz necessário estabelecer
que não
houve renúncia de receitas.
O que aconteceu e esta evidente é que
a Prefeitura do Município
de Mafra utilizou a pedra fornecida pela Condema no ano
de 1999.
As notas fiscais
da Sismon Ltda. que foram preenchidas e pagas pela
Condema, não fazem referência
à quantidade de rocha
desmontada da pedreira. Estas notas
nº 902, 903, 905, 909, 923, 944, 950 e 956 tratam apenas
de desmonte de rochas.
(em anexo).
Portanto não
deveriam estas notas servirem como referência
para calcular o volume de pedra
extraído das pedreiras no ano de 1999.
Observo ainda que a tabela da folha
1269 faz menção aos valores
de pedra retirados das pedreiras em
1999, bem como
nos anos
de 1997, 1998 e 2000.
Como foi obtido o valor de pedras
retiradas das pedreiras
em 1999? Foi multiplicado os valores cobrados pela
Sismon Ltda. pelos desmontes
nas três pedreiras
que foram exploradas pela Condema, pelo valor estimado do metro
cúbico fornecido pelo
Secretário da Prefeitura
e que já
foi demonstrado, excessivo por
não se tratar
do tipo de pedra
objeto deste processo.
Vejamos:
|
NOTA FISCAL DA
SISMON LTDA.
|
VALOR EM REAIS
|
/ R$ 2,30 O METRO
CÚBICO
|
X R$ 10,15 O METRO CÚBICO
|
|
Nota Fiscal 902 de 26/03/1999
|
R$
1.750,00
|
760,83 m3
|
R$
7.722,72 (7.723,14)
|
|
Nota Fiscal 903 de 30/03/1999
|
R$
2.329,40
|
1.012,78 m3
|
R$
10.279,71 (10.279,92)
|
|
Nota Fiscal 905 de 09/04/1999
|
R$
2.541,90
|
1.105,17 m3
|
R$
11.217,47 (11.217,78)
|
|
Nota Fiscal 909 de 26/05/1999
|
R$
1.190,16
|
517,46 m3
|
R$
5.252,21 (5.252,63)
|
|
Nota Fiscal 923 de 19/07/1999
|
R$
2.732,00
|
1.187,82 m3
|
R$
12.056,37 (12.057,19)
|
|
Nota Fiscal 944 de 05/11/1999
|
R$ 2.295,00
|
997,82 m3
|
R$
10.127,87 (10.128,69)
|
|
Nota Fiscal 950 de 03/12/1999
|
R$
2.709,00
|
1.177,82 m3
|
R$
11.945,87 (11.955,69)
|
|
Nota Fiscal 956 de 11/12/1999
|
R$
2.987,00
|
1.298,69 m3
|
R$
13.181,80 (13.181,81)
|
|
Total
|
R$ 18.534,46
|
8.058,42 m3
|
R$ 81.784,02 (81.796,82)
|
A tabela acima
demonstra que o volume
estimado de rochas exploradas pela Condema foi de 8.058,42 m3.
Este volume
foi objetivo através
da divisão dos valores
das notas da Sismon Ltda. pelo
valor de R$ 2,30 o metro
cúbico de rocha.
O valor obtido foi considerado pelos técnicos
do TC-SC como o volume
de rocha explorado pela
Condema, ao valor de R$ 10,15 o metro cúbico. E
sobre este
cálculo, deveria prestar
contas o Diretor-Presidente da Condema,
na opinião dos técnicos
do TC-SC.
Primeiro, frisamos que o valor das
notas da empresa
Sismon Ltda. não indica com exatidão o volume de pedra
obtido nas pedreiras, apenas o custo
do desmonte.
Compulsando os autos encontra-se a tabela
constante da folha
115 dos autos onde
se encontra um
relatório da quantidade
de pedra em
metros cúbicos
que foram repassados a munícipes que
pagavam o transporte da pedra até a localidade que
necessitada, a fim de empedrar
vias rurais
para o transporte
da safra do município.
Isto acontecia com
a autorização da Prefeitura do Município de Mafra e tais
autorizações faziam parte da documentação da Condema recolhida e de paradeiro desconhecido.
Estas cargas de pedra
ficaram de ser pagas
pela Prefeitura
do Município de Mafra, que não
dispondo de caminhões para
fazer a distribuição,
contava com a iniciativa
da comunidade. Neste período
foi retirado das pedreiras exploradas pela Condema um
total de 540 m3 de pedra, que não foram pagas
e mais 224,67 m3 que foram cobrados conforme
tabelas na folha
115 dos autos.
Em 1999 foi destinado a
Prefeitura do Município
de Mafra grande quantidade
de pedra. Contudo,
a nota fiscal
só foi emitida em
03/09/1999.
Em verdade,
antes até
do término da entrega
das pedras à Prefeitura
e incluindo as cargas que foram retiradas
por munícipes,
com autorização da Prefeitura
do Município de Mafra, sem cobrança.
No período
até 03/09/1999, segundo
o cálculo do TC-SC foram obtidos 4.584,20 m3
de pedras, do qual
uma pequena parcela
foi comercializado com munícipes: 224,67 m3.
Coube então até a data de 03/09/1999 à prefeitura
4.359,63 m3
que somado com
o estimado pelo TC-SC para
o período após 03/09/1999
(3.474,50 m3)
soma um montante de: 7.834,13 m3.
Acontece que este
montante não
chegou a ser entregue
à prefeitura que,
inclusive, não
pagou por ele,
pois como sócia majoritária
da Condema, pretendia-se que houvesse a compensação entre
valores devidos
pela Condema à Prefeitura
e desta à Condema. Não pude acompanhar o final
destas negociações, pois sai da Condema em 14/12/1999.
Observei nos autos uma nota fiscal
emitida em final
de 1999 para um
volume de pedras
aproximadamente de 8 mil metros cúbicos.
Creio que foi uma forma
de encerrar a questão
contábil do volume de pedra fornecido à prefeitura
pela Condema.
Concluindo:
· Não pode ser
atribuída a Condema a comercialização
de pedra fornecida diretamente
à Prefeitura do Município
de Mafra nos anos
de 1997, 1998, 2000 pela Sismom Ltda.;
· Não houve a passagem de pedreiras
da prefeitura para
a Condema;
· A Condema alugou pedreiras;
· O Estatuto e a Lei
Municipal de criação da Condema apenas previam a exploração
de jazidas minerais;
· A Condema explorou pedreiras apenas
em 1999, quando
a Sismom Ltda. fazia apenas o desmonte da rocha;
· A Condema forneceu,
no ano de 1999, pedra
à Prefeitura do Município
de Mafra, que foi retirada
das pedreiras por
particulares para
uso público,
nos meses de março
até junho
de 1999, quando finalmente
a prefeitura viabilizou transporte próprio;
· A Condema
comercializou pedra diretamente
a particulares, em
pequena quantidade,
no ano de 1999.
· A Condema não é responsável
pela destinação da pedra
adquirida pela Prefeitura
do Município de Mafra.
Diante de todo o exposto não há como permanecer a restrição em relação à renúncia de receitas
relativas a exploração de pedreiras pela
Condema. Esta é a decisão justa.
Caso os doutos Conselheiros,
não aceitem prosperar
a justificativa acima,
insisto, não há justificativa
para exigir mais que a cobrança de 540 m3 que
foi o retirado por particulares
(ainda que
com a autorização da Prefeitura do Município
de Mafra).
G – Item 6.1.1.7 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 55,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-19 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.11 da Decisão nº 3196/2007
Ainda que
tal falha
tenha acontecido, esta não deve recair apenas ao
Diretor-Presidente, pois a alínea
X do art. 35 do Estatuto da Condema, há
a seguinte previsão:
Art. 35 – Ao
Diretor-Presidente, além das atribuições e responsabilidades
próprias da qualidade de membro da Diretoria
compete:
X – Ordenar
despesas e juntamente
com outro
Diretor, movimentar
os recursos financeiros da empresa, podendo tais
faculdades serem delegadas a outro Diretor ou a procuradores.
Portanto pleiteio apenas dividir tal responsabilidade
com o Diretor
Administrativo-Financeiro do período em que tal irregularidade
aconteceu. No acórdão não encontrei referência
ao período em
que falha
aconteceu, portanto não
sei dizer se o Diretor
Administrativo-Financeiro era o Sr.
Paulo Heyse (1198) ou o Sr. Nilson
Matoso (1999). É injusto condenar
exclusivamente eu,
por algo
que está dentro
da responsabilidade dividida conforme demonstra o estatuto
da Condema.
Assim peço que seja revista
a condenação neste item
a fim dividi-la com
o Diretor Administrativo-Financeiro.
H – Item 6.1.1.8 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 16.839,72 – Tópico está relacionado ao item
II-30 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.13 da Decisão nº 3196/2007
Durante o ano de 1998 os pagamentos
efetuados pelos permissionários
instalados no Terminal Rodoviário de Mafra, continuou sendo efetuado diretamente em conta bancária da Prefeitura do Município
de Mafra, como já
ocorria em anos
anteriores.
Revendo a legislação relativa
encontramos que:
A Lei Municipal nº 2225/97 que
autoriza o Poder Executivo
a criar uma sociedade de economia mista por ações, em seu artigo 2º estabelece que
a Condema terá as seguintes atividades como
objetivo:
(...) d) Administração do Terminal
Rodoviário do Município:
Conferindo o Estatuto da Companhia
de Desenvolvimento de Mafra – Condema, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2431/98 encontramos que:
Art. 4 – A Sociedade tem por objetivo a realização
das seguintes atividades
de caráter econômico,
social, turístico, e de desenvolvimento ligadas
aos interesses do município:
A – a exploração direta
ou indireta
de obra e serviços
públicos que
lhe forem cometidos pelos
poderes competentes;
Senhores Conselheiros,
chamamos a atenção para
uma discrepância de interpretação
entre a Lei
nº 2225/97 e o Estatuto da Condema aprovado por Decreto Municipal em
1998.
A Lei nº 2225/97 tinha
o condão de autorizar o Poder Executivo a criar uma sociedade de economia Mista por Ações, que teria por finalidade entre
outras coisas, a administração
do Terminal Rodoviário
Municipal. E a sociedade foi criada
em 10 de fevereiro
de 1998, e tem seu Estatuto
aprovado. Ocorre que
neste fica determinado que a finalidade
da Sociedade é, entre
outras: a exploração direta ou indireta de obra
e serviços públicos
que lhe
forem cometidos pelos poderes competentes.
Então chamamos a atenção para o fato de que no ano de 1998 naõ houve nenhum
ato por
parte da Prefeitura
do Município de Mafra dando conta de que a administração do referido Terminal
Rodoviário Municipal estaria sob a direção da Condema.
Tal se deu apenas no ano
de 1999, quando efetivamente
a Condema passou a administrar o referido Terminal.
Portanto não
cabe nenhum ressarcimento ao erário municipal, uma vez
que ainda
competia à Prefeitura Municipal de Mafra
a administração do Terminal.
A prova
de que a Prefeitura
ainda recebia as tarifas
relativas ao Terminal é dada pela transferência de recursos
por parte
da Prefeitura para
a Condema no ano de 1998 como se observa no livro
caixa nº 1.
A própria Condema não
tinha servidores
em número
necessário para administrar o Terminal
Rodoviário, pois
em seu
primeiro ano
de existência tinha
apenas designado o seu
Diretor-Presidente (ora recorrente) e o Diretor
Administrativo-Financeiro – Paulo Heyse. Esta afirmativa
pode ser comprovada através
do quadro nº 1 – despesas
efetuadas, nas folhas 74 e 75 dos autos.
A Condema assumiu gradativamente a administração
do Terminal Rodoviário
Municipal, sendo que os permissionários
continuaram a tratar diretamente
com a Prefeitura
do Município de Mafra por todo o ano de 1998.
Em relação
à ausência de recolhimento
da tarifa de embarque
por parte
da empresa Reunidas, só
foi realmente observado
pela Direção
da Condema ao longo de 1998, quando aquela foi instada a regularizar
seus pagamentos.
Tal aconteceu a partir
da 2ª quinzena de 1998, quando a Condema teve acesso
a toda a documentação
de funcionamento do referido Terminal Rodoviário,
inclusive os contratos
com os permissionários.
O prazo prescricional da dívida
da Reunidas não havia vencido até ser o
Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente, destituído de seu
cargo. Portanto
ainda havia possibilidade de cobrança, até por aquele que me
substituiu e não fez a cobrança judicial.
Cabe então a responsabilidade
solidária em
relação àquele
que assumiu a Condema em 15 de dezembro
de 1999 e não cobrou a empresa
Reunidas. Ora, com
o encerramento da Condema, esta tem sua estrutura re-inserida dentro
da Prefeitura do Município
de Mafra, que também,
ainda poderia
cobrar a empresa
Reunidas.
Em verdade
houveram negociações com a Reunidas que normalizou o pagamento
e iniciamos negociações para o ressarcimento do valor faltante, a fim
de evitar uma ação judicial que traria
despesas e perda
de tempo. Ora,
como poderei provar
o alegado, se não há acesso aos documentos
relativos, que
estavam nos arquivos
da Condema e em seus
computadores. Friso
ainda que,
neste período, atuavam pela
Condema apenas o recorrente
e o Diretor Administrativo-Financeiro
Paulo Heyse.
Portanto, diante do exposto
requer seja afastada a restrição.
I – Item 6.1.2 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 4.582,00 – Tópico está relacionado ao item
II-30 do Voto do Relator
e 6.2.1.1.13 da Decisão nº 3196/2007
O Conselheiro relator
reconheceu que no período
anterior a 01/03/1998 a Condema não era responsável pelo Terminal Rodoviário
Municipal de Mafra, cabendo tal responsabilidade à Prefeitura
do Município de Mafra. Ainda que a
Condema só tenha assumido a administração do Terminal
Rodoviário Municipal em meados de junho de 1998, já
lhe é imputada a responsabilidade
pela administração
do local. Porém,
não é justo
condenar o Diretor-Presidente da Condema pela ausência
de depósito da tarifa
de embarque por
parte do permissionário Reunidas, em período anterior a formalização
da Condema.
O prazo prescricional da dívida
da Reunidas não havia vencido até ser o
Diretor-Presidente da Condema, ora recorrente, destituído de seu
cargo. Portanto
ainda havia possibilidade de cobrança, até por aquele que me
substituiu e não fez a cobrança judicial.
Cabe então a responsabilidade
solidária em
relação àquele
que assumiu a Condema em 15 de dezembro
de 1999 e não cobrou a Reunidas. Ora, com o
encerramento da Condema, esta tem sua estrutura reinserida dentro
da Prefeitura do Município
de Mafra, que também,
ainda poderia
cobrar a empresa
Reunidas. Portanto, não
cabe ser responsável
pelo valor anterior a formalização
da Condema diante da inércia da Prefeitura
do Município de Mafra em cobrar seus créditos. Assim, solicito o afastamento da responsabilidade
solidária considerada neste item.
J – Item 6.2.1.1 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item
II-32.1 do Voto do Relator
e 6.3.14 da Decisão nº 3196/2007
Em relação
a este item
faço apenas argumento
que não
pode ser imputado a minha
pessoa a inexistência
de revisão das parcelas
mensais dos permissionários do Terminal Rodoviário
Municipal, nos anos
de 1998 e 1999, pois em
um deles não
cabia a minha pessoa
fazer tal revisão.
Vejamos, a revisão devia ser feita no início do ano, então o ano de 1998 não
pode ser atribuído a Condema, pois
está claro que
os dois primeiros
meses do ano de 1998, o Terminal Rodoviário
ainda estava sob
a administração da Prefeitura
do Município de Mafra. Em verdade, como já
explicitado anteriormente, a Condema só assumiu o referido Terminal
Rodoviário em
meados de junho
de 1998.
Portanto, apenas no ano
de 1999, cabia a Condema fazer tais
correções, que
optou por não
fazer diante
da eminência de um
novo processo licitatório
a fim de corrigir
preços e outras discrepâncias
relativas ao Terminal Rodoviário Municipal. Infelizmente,
todo o processo
de licitação acabou por
ficar paralisado e no final
de 1999 acabei por sair
da Condema, não sabendo mais nada sobre o andamento
deste processo licitatório até
o presente.
Portanto, se faz justiça com o
afastamento tal restrição
e sua multa,
porém se assim
não entenderem os doutos
Conselheiros, que
pelo menos tal multa seja
reduzida a metade, pois
caberia apenas relativa
ao ano de 1999.
K – Item 6.2.1.2.1 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item
II-2 do Voto do Relator
e 6.3.1 e 6.3.2 da Decisão nº 3196/2007
Em relação
a esta multa, pouco
resta a argumentar,
uma vez que
não foi registrado nas notas fiscais
de aquisição de combustível
o número da placa
do veículo e nem
a quilometragem percorrida. Esta falha realmente aconteceu, em
partes pelo fato da Condema possuir apenas um veículo, o que,
contudo, entendo que
não justifica.
L – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao item
II-41 a
43 do Voto do Relator
e 6.3.22 a 6.3.25 da Decisão nº
3196/2007
Em relação
a esta multa, a mesma
penaliza em especial
a forma de escrituração dos valores
repassados pela Prefeitura
do Município de Mafra, por ela
cobrados, e que, por
força do estatuto,
já eram de competência
da Condema.
Mais uma vez me reporto
ao fato de que:
o Terminal Rodoviário
Municipal, o prédio do antigo Mercado
Municipal, são locais
que só
passaram a administração da Condema ao longo do ano de
1998 e informalmente. Daí que a receita
obtida destes lugares ainda caía nos cofres municipais sendo pela
Prefeitura transferida para
a conta da Condema. Isso
pode ser comprovado pelos
livros contábeis da Condema.
Mas, me permitam uma digressão.
É necessário, que
investiguemos a legislação pertinente à criação
da Condema, ou seja, seu Estatuto aprovado pelo Decreto Municipal nº 2431/98. EM
nenhum artigo
dos referidos dispositivos há menção e transferência
da Administração do Mercado
Municipal de Mafra para a Condema. É claro que era interesse
da Prefeitura transferir
tal tarefa
para a Condema, contudo
isto não
chegou a acontecer formalmente.
Portanto imputar
ao administrador multa
por não
demonstrar receita
obtida com os alugueis
dos boxes no referido local, é lhe atribuir poderes que não
dispunha, uma vez que
não poderia
agir sobrepondo-se nas decisões
da Prefeitura do Município
de Mafra.
Aparentemente não
foi trazido aos autos nenhum documento
pelo qual a Prefeitura do Município
de Mafra delega à Condema a administração
do Mercado Municipal. Portanto, não
pode ser o administrador
da Condema ser responsabilizado por
fatos relacionados com
aquele imóvel.
Apesar do acima mencionado, no ano
de 1999 a
Prefeitura do Município
de Mafra repassou de fato, e não de direito,
a administração do Mercado
Municipal para a Condema, assim
permanecendo até o encerramento da
Condema.
Não há mais o que justificar.
M – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-7.4 e II-7.5 do Voto do Relator e 6.3.7 da Decisão
nº 3196/2007
Compulsando os autos encontramos na folha
83 na tabela Despesas
Efetuadas, o pagamento da rescisão
contratual da funcionária Kátia S.
Lansky em 01/10/1999. Ora, está claro
que a mesma
trabalhou e teve seu contrato encerrado em
setembro. Em
03/09/1999 a mesma recebeu o salário referente
ao mês de agosto
de 1999 e em 12/05/1999 ela recebeu seu
primeiro salário
na Condema.
Qualquer discrepância
com ficha
existente na Prefeitura do Município de Mafra, deve ser
considerada como falha
do Departamento de RH da referida prefeitura, pois os dados em relação a Condema são
claros e a funcionária
não mais
prestou serviços dentro
da Condema após setembro
de 1999.
Entretanto observa-se que a condenação
é relativa a contrato
em 1998. Ocorre que
em 1998 não
havia nenhum servidor
atuando para a Condema além
de seu Diretor-Presidente, ora recorrente,
e do Diretor Administrativo-Financeiro,
Paulo Heyse. Pode-se inclusive verificar
que não
há pagamento de salários
no período para funcionários (fls. 74 e 75).
Portanto, se faz necessário afastar esta restrição e multa, ou então que os autos
sejam re-analisados para fundamentar
a acusação.
N – Item 6.2.1.2.2 – Do Acórdão
Nº 0060/2010 – Valor R$ 400,00 – Tópico está relacionado ao Item
II-39 do Voto do Relator
e 6.3.18 da Decisão nº 3196/2007
Quanto ao não envio dos balanços
ao Tribunal de Contas
em 1998 e 1999, foi estabelecido uma multa de R$ 400,00. Observamos que
o balanço de 1999 deveria ter sido enviado até maio de
2000, quando não mais era o recorrente o Diretor
Presidente da Condema. Portanto pugnamos pela
redução da multa pela
metade, uma vez
que refere-se apenas
ao ano de 1998, quando
realmente, tal
erro foi cometido por
puro desconhecimento
da norma por
parte do Diretor
Presidente, Diretor
Administrativo-Financeiro e Contador.
Diante do acima exposto, que sejam afastadas as restrições
com base
nas justificativas acima
delinadas.”
A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 42-83, concluindo:
“3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do
art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão
nº 0060/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/02/2010, nos
autos do Processo
nº TCE 94/8010895, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Excluir
da responsabilidade solidária
do item 6.1.2 o Sr. Zênio José Reynaud e
modificar o item
6.1.2 da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1.2. De Responsabilidade Individual
do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba –
ex-Prefeito Municipal de Mafra, CPF n. 371.636.120-87, qualificado anteriormente, o montante
de R$4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois
reais), devido
à ausência do recolhimento
das taxas de embarque,
por empresas
permissionárias de serviço públicas, entre 1º/02 e 28/02/1998, afrontando o disposto no art. 17 do Regulamento
do Terminal Rodoviário
de Mafra, aprovado pelo
Decreto Executivo
(municipal) n. 2.454/98.
3.1.2. Modificar
o montante do débito
para R$ 1.710,00, imputado ao responsável,
constante do item
6.1.1.3 da Deliberação Recorrida.
3.1.3. Modificar
o montante do débito
para R$ 152,00, imputado ao responsável,
constante do item
6.1.1.5 da Deliberação Recorrida.
3.1.4. Modificar
o montante do débito
para R$ 35.253,59, imputado ao responsável,
constante do item
6.1.1.6 da Deliberação Recorrida.
3.1.5. Modificar
o montante do débito
para R$ 12.104,89, imputado ao responsável,
constante do item
6.1.1.8 da Deliberação Recorrida.
3.1.6. Cancelar
a multa de R$ 400,00 aplicada ao responsável, constante
do item 6.2.1.2.3 da Deliberação Recorrida.
3.1.7. Modificar
o valor da multa
para R$ 200,00 aplicada ao Responsável,
constante do item
6.2.1.3 da Deliberação Recorrida.
3.1.8. Ratificar
os demais termos
da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão,
do Relatório e Voto
do Relator e do Parecer
da Consultoria Geral ao Sr. Zênio José
Reynaud, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra
Saliba, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mafra e à Prefeitura Municipal de
Mafra.”
É o relatório.
A sugestão da Consultoria Técnica,
pelo conhecimento
do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em
vista preencher
os requisitos de admissibilidade.
Quanto à
tempestividade, a Decisão recorrida foi
publicada no DOTC nº. 454 de 10-03-2010 (quarta-feira),
e o recurso protocolizado em 06-04-2010 (terça-feira),
portanto, dentro
do prazo máximo
de 30 dias estabelecido pelo
art. 77 da Lei Complementar
nº 202/2000.
Não merece reparos a conclusão
a que chegou a Douta
Consultoria da Corte.
Não merece prosperar a preliminar
suscitada pelo recorrente.
A sua citação
ocorreu conforme determinações
legais. Se o recorrente
não teve acesso
à citação pelo
correio foi porque
omitiu-se em comunicar
a mudança de endereço,
obrigação que
se lhe impunha, notadamente sabendo ele que havia processo em
tramitação contra sua
pessoa.
Também a preliminar de cerceamento
de defesa não
pode ser acolhida. As afirmações da Instrução técnica
da Corte estão bem
calcadas sobre os documentos
constantes dos autos.
Os apontamentos relativos
ao pagamento ilícito
de diárias foram bem
equacionados pela COG, inclusive
o parcial provimento
do recurso, no que
tange a uma das despesas impugnadas.
Também o acolhimento parcial
do recurso quanto
às despesas impugnadas no item 6.1.1.5 do Acórdão
060/2010 revela-se medida necessária, ante
a comprovação de parte
dessas despesas.
No que tange à mudança
de critérios para
o cálculo da imputação
de débito prevista
no item 6.1.1.6 do Acórdão
recorrido, discordarei da Douta
Consultoria Geral. Entendo que se não
referenciais oficias outros sobre o preço
da brita explorada, não
coaduna com a defesa
do interesse público
acolher-se como bom
referenciais meramente verbalizados,
notadamente quando há outras bases de consulta possíveis.
Proponho que se adote como valor de referência aquele
constante das tabelas
referenciais do DEINFRA, prática esta rotineira na Corte, ademais, em
avaliações como esta que se processa
nos autos.
Equivoca-se
a COG quando propõe o cancelamento da multa
imposta no item
6.2.1.2.3 do Acórdão recorrido. Aquela multa não
representa sanção em
decorrência da contratação,
mas sim
por “permitir a permanência da servidora temporária Kátia Silene Lanski, de forma
indevida, sem
o respectivo contrato
individual de trabalho...”.
A conduta, facilmente se percebe não é aquela que
no entendimento da COG seria atribuída
ao prefeito Carlos Edurado Bezerra Saliba.
Ademais, sobre a sua ilicitude não
deve prevalecer dúvidas,
como parece óbvio,
pois se entre
contratações privadas,
onde vige
a regra a liberdade
até onde
a lei não
delimite de outra forma,
não se admite a contratação
informal, com
mais razão
tal regra
se impõe entre as contratações
públicas, onde vige
a diretriz da estrita
legalidade e da formalidade.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento
do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Zênio José Reynaud, por
atender os requisitos
da Lei Complementar
nº. 202/2000 (art. 77).
2) no mérito,
pelo provimento parcial
do recurso, acolhendo-se parcialmente também o parecer COG,
dele excluindo apenas os itens 3.1.4 e 3.1.7., para:
2.1) manter
a condenação do recorrente
determinada no item
6.2.1.2.3 da deliberação combatida;
2.2) determinar
que a imputação
de débito constante
do item 6.1.1.6 do Acórdão
recorrido seja calculada adotando como valor de referência
aquele constante
das tabelas referenciais do DEINFRA, desde que o valor final da imputação de débito
não sobeje àquele
constante da decisão
recorrida
3) pela
ciência da decisão
ao recorrente.
Florianópolis, 22 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas