Parecer no:

 

MPTC/12.439/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00189901

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Penha

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria ordinária do Município de Penha para verificação da regularidade das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica referente ao exercício de 2010.

 

 

 

           

O Conselheiro Relator Exmo. Julio Garcia, no Despacho Singular GC-JG/2011/551 (fls. 258), determinou a conversão do RLA 11/00189901 em tomada de contas especial e a citação dos Responsáveis, em razão dos apontamentos de irregularidade a seguir:

[...]

2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal, CPF 004.832.339-00, residente na Rua Nereu Ramos, 190, Centro, Penha/SC, CEP 88.385-000, e Misael Cordeiro, Secretário Municipal da Educação de Penha, CPF 886.827.739-53, residente na Estrada Geral Santa Lídia, 5668, Santa Lídia, Penha/SC, CEP 88.385-000, pela irregularidade elencada no item 4.4.1 do Relatório DMU n. 2496/2011.

3. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa e imputação de débito, conforme disposto nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1. Concessão de diárias, no valor de R$ 349,17, sem a devida comprovação do deslocamento e sem a devida especificação de que estes assuntos se referem à Educação, caracterizando ausência de liquidação da despesa, bem como não comprovação de interesse público, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, c/c os arts. 58 e 62 da Resolução n. TC 16/94 (item 4.4.1 do Relatório n. 2496/2011);

4. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes e Misael Cordeiro, já qualificados acima, e do Sr. Diogo Simões Tavares, Controlador Interno Municipal de Penha, CPF 027.759.619-08, residente na Rua Lacy Batista Ferreira, 216, Gravatá, Penha/SC, CEP 88.385-000, pela irregularidade elencada no item 4.5.1 do Relatório DMU n. 2496/2011.

5. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa e imputação de débito, conforme disposto nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000:

5.1. Despesas com aditamento para pronto pagamento, no valor de R$ 1.000,00, sem a devida prestação de contas, em desacordo com os arts. 63, § 2º, III, e 68 da Lei n. 4.320/64, bem como com os arts. 34 e 35 da Resolução n. TC 16/94 e 70 da Constituição Federal, caracterizando, ainda, deficiência no sistema de controle interno, em contrariedade ao disposto no art. 31 da Constituição Federal (item 4.5.1 do Relatório n. 2496/2011);

6. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes e Misael Cordeiro, já qualificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de cominação de multas com fundamento nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

6.1. Realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 172.322, 54, que não se enquadram para fins de cálculo do limite  mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando o art. 60, XII, do ADCT, e art. 11.494/07 (item 4.1.1 do Relatório n. 2496/2011);

6.2. Realização de despesas, no montante de R$ 180,16, apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c a Portaria MOG 42/99, e art. 212 da Constituição Federal, c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 4.3.1 do Relatório n. 2496/2011);

7. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes, Misael Cordeiro e Diogo Simões Tavares, já qualificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de cominação de multas com fundamento nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

7.1. Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome os veículos estão registrados, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei n. 9.503/97, caracterizando, ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no art. 31 da Constituição Federal (item 4.2.1 do Relatório n. 2496/2011);

8. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes e Misael Cordeiro, já qualificados, e do Sr. Arno Brünning Júnior, Presidente do Conselho do FUNDEB no exercício de 2010, CPF 186.949.429-68, residente na Rua Bento Gonçalves, 651, Armação, Penha/SC, CEP 88.385-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados passíveis de cominação de multas capituladas nos arts. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

8.1. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em afronta ao art. 24 da Lei n. 11.494/07, c/c o art. 5º, IV, da Lei Municipal n. 2.152/07 (item 4.6.1 do Relatório n. 2496/2011);

8.2. Ausência de elaboração e remessa do Parecer a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/07, c/c o art. 5º, IV, da Lei Municipal n. 2.152/07 (item 4.6.2 do Relatório n. 2496/2011);

 

O Presidente do Conselho do FUNDEB, Sr. Arno Brünning Junior, encaminhou os documentos de fls. 269-329.

Os Srs. Diogo Simões Tavares, Controlador Interno do Município de Penha; Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal de Penha e Misael Cordeiro, Secretário Municipal de Educação e Cultura de Penha, encaminharam os documentos de fls. 330-388.

A Diretoria de Controle de Município emitiu Relatório Técnico nº 127/2012 (fls. 768-780), concluiu por:

6.1. Julgar irregulares, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar  ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.1.1 ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal de Penha no exercício 2010, CPF 004.832.339-00, residente à Av. Nereu Ramos, nº 190 – Centro – Penha/SC – CEP: 88.385-000 e ao Sr. Misael Cordeiro, Secretário Municipal da Educação de Penha no exercício de 2010, CPF 886.827.739-53, residente à Estrada Geral Santa Lídia, nº 5.668, Santa Lídia – Penha/SC, CEP 88.385-000, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada:

6.1.1.1 – Realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 172.322,54, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando o artigo 60, XII, do ADCT, e artigo 22 Lei nº 11.494/07 (item 4.1.1 deste Relatório).

6.2 - RECOMENDAR a adoção de providências para que, no momento em que as viagens não ocorrerem e as diárias não forem utilizadas, seja efetuado o ressarcimento ao erário público nos prazos previstos no art. 4º da Lei Municipal 1826/2001, que fixa diária para os Servidores Municipais (Item 4.4.1).

6.3 – RECOMENDAR que o Conselho do FUNDEB desempenhe efetivamente suas atribuições, procedendo ao acompanhamento sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos de referido Fundo, conforme prevê a Lei 11.494/2007 (itens 4.6.1 e 4.6.2).

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

1. A finalidade do FUNDEB

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.[1]

Dispõe o art. 208 da Constituição da República sobre o dever do Estado para com a Educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Para o cumprimento do dever do Estado de proporcionar ferramentas de ensino à população, a Carta Magna também versa sobre o repasse de recursos para a Educação no artigo 212:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 [...]

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. 

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (grifou-se)

 

A Lei 11.494/07 que regulamenta o FUNDEB dispõe em seu art. 2o  que os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto na referida lei.

A composição do fundo está elencada no artigo 60 e incisos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e do artigo 3º da Lei 11.494/07.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96 estabelece para quais despesas podem ou não ser destinados os recursos do FUNDEB:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)

 

Com base nesse norteamento legal, far-se-á a análise dos pontos a seguir.

      

 

 

 

 

 

 

1. Realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 172.322,54, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério

 

Acerca desse ponto, constatou o Corpo Técnico que alguns servidores cuja remuneração advém dos recursos do FUNDEB, não são profissionais do magistério, sendo vedada, então, a consideração desses valores no percentual mínimo de destinação de tais recursos ao pagamento desses profissionais.

Observou-se que um dos servidores exercia a função de Secretário de Educação; seis, de secretários nas escolas, e um exercia a função de estagiário.

De acordo com o art. 22, II da Lei 11.494/07, consideram-se apenas os docentes como profissionais do magistério, motivo pelo caracteriza-se a aplicação desses recursos como irregular.

Justificaram-se os responsáveis:

Informamos que, no que concerne a realização de despesas de pessoal na Educação, que não se enquadram para fins de cálculo limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB, seus pagamentos com recursos da fonte 18 do FUNDEB foram devidamente interrompidos para os servidores que exercem atividades distintas das de profissionais do magistério da educação, conforme demostra a Notificação nº. 04/2011 (anexo 3), para a Secretaria de Administração, em que determina a alteração da fonte de recursos 18 para a fonte 19, dos servidores constantes na relação feita pelo Tribunal de Contas Catarinense.

Ressalta-se que, durante o exercício de 2010 foi aplicado o montante de R$ 6.111.535,11, na remuneração dos profissionais do magistério, representado 96,04% do percentual mínimo de 60% sobre os recursos recebidos do FUNDEB, cumprindo-se o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT e artigo 22 da Lei nº. 11.494/2007.

Entretanto, mesmo com a dedução do valor de R$ 172.322,54, que correspondem ao pagamento dos profissionais que exercem atividades distintas das de profissionais do magistério, durante o exercício de 2010 foi aplicado o montante de R$ 5.939.212,57, o que representa 93,33% do percentual mínimo de 60% sobre os recursos recebidos.

Pode-se observar que os próprios responsáveis reconhecem o uso indevido dos recursos do Fundeb para o pagamento da remuneração dos referidos servidores, uma vez que houve a interrupção de tal prática.

Além disso, ainda que o Município tenha ultrapassado o mínimo legal de destinação de 60% das verbas para Educação, mesmo com o desconto do valor em questão, o fato é que os pagamentos desses profissionais fizeram parte do cálculo erroneamente, não podendo, então, ser desconsiderada a restrição dada pela Instrução Técnica.

Assim, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 172.322,54, para profissionais que não são do magistério, não se enquadrando, portanto, para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB nos termos do art. 71, VI da Lei n.º 9.394/96.

 

2. Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado

 

No que se refere à ausência de identificação patrimonial nos veículos ligados à Secretaria de Educação, manifestou-se o Corpo Técnico (fls.411):

A situação encontrada se refere aos veículos da marca/modelo Volkswagen/Kombi, placas MGC 2089 e MGC 2039, sem identificação adesiva alusiva à Prefeitura Municipal de Penha ou de que está a serviço da Secretaria de Educação, porém constando da relação dos veículos pertencentes a esta Secretaria, sendo que o primeiro, na época dos trabalhos de auditoria, estava servindo o Secretário Municipal de Educação, Sr. Misael Cordeiro.

Do mesmo modo, o veículo (placa MGC 2039), constante da relação dos veículos pertencentes à Secretaria de Educação, foi encontrado na garagem onde são abrigados os veículos da Prefeitura Municipal, porém sem qualquer tipo de identificação.

Os responsáveis justificaram:

As referidas irregularidades ocorreram em virtude de que atual gestão, ao assumir a municipalidade, deparou-se com muitas dificuldades, em todos os setores, principalmente no setor da frota municipal, com a falta de servidores técnicos qualificados. Todavia recentemente todos os veículos que se encontravam sem identificação, foram devidamente identificados através de adesivos nas respectivas laterais/frente/traseira, conforme fotos do anexo 4 do presente ofício.

Por derradeiro, considerando os apontamentos, o controle Interno informa que orienta as secretarias municipais, inclusive quanto à frota municipal, no sentido de que todos os trabalhos executados atendam as exigências e recomendações do Tribunal de Contas Catarinense.

A identificação dos veículos pertencentes à frota da Administração Pública é estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro que dispõe:

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

Acompanho o entendimento técnico em considerar sanada a restrição, uma vez que se comprovou a realização da identificação dos veículos (fls. 381/383).

 

 

3. Realização de despesas com serviços de telefonia, no montante de R$ 180,16, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino

 

Após a auditoria, concluiu o Corpo Técnico (fls. 414):

Além das despesas com água e energia elétrica, foram analisadas as Notas de Empenhos nº 2291 e nº 3250, referentes a despesas com ligações telefônicas.

Para tanto, utilizou-se da relação fornecida pela Secretaria de Educação, contendo os endereços e telefones das escolas, bem como da Secretaria da Educação. Referida relação encontra-se acostada à fls. 153 e 154 dos autos.

Do confronto entre essa relação e aqueles empenhos, a situação encontrada foi a de que na NE nº 3250, o nº de telefone (47) 3345-9399, referente ao agrupador (47) 3345-0200, não pertencia a nenhuma das escolas da rede municipal de Penha.

Questionado o controlador geral, Sr. Diogo Simões Tavares, este afirmou que referida fatura pertencia a um telefone da Prefeitura, conforme fl. 171 dos autos.

Já em relação à NE nº 2291, não foi evidenciada despesa com serviços de telefonia que não as pertencentes às unidades de ensino do Município.

Justificaram-se os responsáveis:

A despesa no montante de R$ 180,06, trata-se do pagamento de conta telefônica do nº 47 – 33459399, que consta em nossos registros da Prefeitura como linha telefônica instalada na escola Rubens João de Souza. Em contato com a Empresa Anatel/Brasil Telecom através do protocolo DD42210044, a atendente nos confirmou a mesma informação, de que a linha telefônica se encontrava na Rua Calisto Luiz Osório, s/n, endereço da escola citada, e que tal linha telefônica fora solicitada no ano de 2002. Contudo foi solicitada visita técnica a fim de confirmar o local de instalação efetiva da linha em epígrafe.

Ao fazer o contato com o número (49) 3345-9399 no dia 13/08/2012, às 15h45min, informaram que não se tratava da Escola Rubens João de Souza, e sim, da residência do Sr. Norberto da Penha. Questionou-se, ainda, se algum dia a linha telefônica pertenceu a outro titular, tendo uma negativa como resposta.

Além disso, ao se pesquisar o endereço da Escola Rubens João de Souza nos catálogos telefônicos, constata-se que a mesma localiza-se à Rua Luiz José Nori, 77, Centro, Penha/SC, o que contraria, também, o endereço constante no documento apresentado.

Assim, o que se pode concluir é que tal número de telefone não pertence a nenhuma escola da rede municipal de Penha, como arguiu o Corpo Técnico na Instrução.

Identifica-se, neste caso, indícios de emprego irregular de verbas públicas, uma vez que, aparentemente, trata-se de despesas de um particular arcadas com recursos públicos. Por este motivo, pelo qual deve ser comunicado o Ministério Público Estadual para que aquele órgão promova eventuais medidas em face da aparente tipificação ilícito penal previsto no art. 315 do Código Penal. A conduta descrita pode tipificar, ainda, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, I da Lei n.º 8.429/92.

Destarte, manifesto-me em considerar irregular realização de despesas com serviços de telefonia, no montante de R$ 180,16, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, Lei n.º 9.394/96), sendo devido o ressarcimento ao erário do respectivo valor atualizado.

 

4. Concessão de diárias, no valor de R$ 349,17, sem a devida comprovação do deslocamento e sem a devida especificação de que estes assuntos se referem à Educação

 

Constatou o Corpo Técnico na Instrução (fls. 416):

A situação encontrada em relação à NE nº 1978 evidencia a ausência de liquidação da despesa com o pagamento de diárias ao Sr. Misael Cordeiro – Secretário de Educação, sem que houvessem documentos comprobatórios da referida viagem. Embora haja um memorando da Secretaria da Fazenda, fl. 181, solicitando que o valor recebido seja descontado da folha de pagamento do funcionário, não foi juntado nenhum documento comprovando a devolução dos recursos.

Já em relação à NE nº 1054 identifica-se despesa com ½ diária para tratamento de assuntos do município sem a devida especificação de que estes assuntos se referem à Educação.

Justificaram os responsáveis:

Informamos que o servidor Misael Cordeiro não prestou conta de 02 (duas) diárias recebidas no exercício de 2010, razão pela qual teve descontado em sua folha de pagamento de janeiro/2011 o valor de R$ 349,17, conforme cópia de seu holerite (anexo 1).

Como bem apontou o Corpo Técnico, a Prefeitura deve atentar-se para que a devolução do valor ocorra com a sua devida atualização.

Destarte, acompanho o entendimento técnico em sanar a restrição e recomendar que quando as viagens não ocorrerem ou não forem comprovadas - não se utilizando, assim, as diárias - o ressarcimento ao erário público seja efetuado nos prazos previstos no art. 4º da Lei Municipal 1826/2001[2], com o valor devidamente atualizado.

 

5. Despesas com adiantamento para pronto pagamento, no valor de R$ 1.000,00, sem a devida prestação de contas

 

Sobre o ponto, manifestou-se o Corpo Técnico (fls. 419):

No intuito de verificar a regularidade da despesa, foi examinada a NE nº 1384/2010, no valor de R$ 1.000,00, referente a adiantamento concedido ao Secretário de Educação, Sr. Misael Cordeiro, para custear despesas miúdas e de pronto pagamento para curso e serviços fora do Município no mês de abril/2010.

Verificou-se, entretanto, que não foi prestada conta dos recursos antecipados ao beneficiário, Sr. Misael Cordeiro.

Justificaram-se, então, os Responsáveis:

Informamos que o Município de Penha, efetivamente, não descumpriu a legislação supra, uma vez que o Servidor Misael Cordeiro prestou contas do adiantamento de R$ 1.000,00, concedido através do Empenho nº 1.348/2010, conforme cópia da prestação de contas anexada (anexo 2), contendo todas as notas fiscais que comprovam os gastos. Ocorre que no dia da auditoria realizada pelo TCE, este processo estava em poder do contador e não se encontrava no arquivo, razão pela qual não foi observado pela auditoria.

Salienta-se que consta no sistema de Software Betha Sistemas, utilizado por esta Prefeitura, o número das notas fiscais, que justificaram o pagamento do adiantamento, (cópias também anexas) o repassado para o TCE/SC tais informações através do sistema e-sfinge 3º bimestre/2010. Importante ressaltar que o Controle Interno acompanha e analisa todos os processos de concessão de diárias e adiantamentos, onde são verificadas as regularidades e tomadas às providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação pertinente.

Constata o Corpo Técnico que à época da Instrução, a documentação estava em poder do Contador em razão do processo de prestação de contas do Município. Apenas agora, foi juntada aos autos a documentação (fls. 353/374) que comprova o afirmado pelos Responsáveis.

Ocorre que, ao analisar tal documentação, observa-se que em algumas notas há na descrição o gasto com mais de uma refeição. É o caso das notas constantes às fls. 357, 360, 361, 362, 364, 365, 366.

No entanto, não há qualquer menção à prestação de serviços de outros servidores fora do Município, além da realizada pelo Sr. Misael Cordeiro, gerando, assim, uma despesa sem comprovação ou justificativas, no valor de R$ 564,29.

Assim, considero irregulares as despesas com adiantamento para pronto pagamento, no valor de R$ 564,29, sem a devida prestação de contas.

 

 

 

6. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

 

Sobre o Conselho de acompanhamento do FUNDEB, dispõe a Lei 11.494/07:

Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

Em relação à atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de Penha, manifestou-se a Instrução Técnica:

Foram solicitados os atos constitutivos do Conselho do FUNDEB, assim como a Lei e Decreto de nomeação dos membros, juntamente com todas as atas proferidas pelo Conselho referentes ao ano de 2010.

Constatou-se a existência de Lei de criação do referido Conselho, Lei nº 2.152/2007, onde está estabelecida a forma de atuação e constituição, sendo também apresentado o Decreto nº 127/2007, nomeando os seus membros, além de atas elaboradas com parecer sobre a prestação de contas do exercício de 2009, a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB (fls. 138 à 144).

Constatou-se que o Conselho Municipal do FUNDEB no âmbito do Município de Penha não atua conforme preceitua o art. 24 da Lei nº 11.494/07, uma vez que não realiza de modo satisfatório o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos, existindo apenas formalmente, como se pode observar às fls. 145 à 152 dos autos, das atas de reuniões do Conselho.

Considerando a Lei Municipal nº 2.152/2007 (fls. 139 à 142 dos autos) que prevê em seu artigo 9º que as reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos, constatou-se através da análise dos documentos de fls. 145 a 152 que não houve reuniões mensais, conforme determina a Lei nº 2.152/2007, sendo que no ano de 2010 o Conselho se reuniu apenas duas vezes, nos meses de março e julho.

A situação encontrada foi de que o Conselho Municipal do FUNDEB existe apenas formalmente, conforme se pode observar nas atas de reuniões do Conselho.

Os Responsáveis informaram, apenas, que a Diretoria do Conselho não está mais atuando e que os novos membros reúnem-se periodicamente exercendo as atividades do Conselho.

De acordo com o Ministério da Educação, o papel do conselho é acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb no Município e, ao mesmo tempo, ser o elemento de ligação entre a sociedade e os dirigentes.[3]

Dispõe o Regimento Interno do Conselho do FUNDEB (fls. 70 a 74):

Art. 13 – As sessões serão abertas como também serão tomadas as deliberações com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.

Parágrafo único – Quando no decurso de uma sessão faltar número para as votações, prosseguir-se-á a discussão da matéria pendente na sessão seguinte.

Art. 14 – O conselheiro que faltar a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, sem apresentar justificativa, será considerado demitente.

§ 1º - Na reunião subsequente a que for constatada a terceira falta consecutiva ou quinta falta alternada injustificada, o Presidente baixará resolução declarando extinto o madato do membro faltoso.

§ 2º - No caso de perda ou renúncia de mandato do Conselheiro titular, o suplente substituirá até o final do mandato, na condição de membro efetivo, devendo ser nomeado outro suplente.

O que se observa é que existem mecanismos de substituição para que se mantenha a atuação do Conselho quando os membros não demonstram interesse reiteradamente. Então, não há justificativas para que o Conselho exista apenas formalmente. Deve-se preservar a natureza do Conselho para que se garanta a aplicação adequada os recursos destinados à Educação.

Além disso, a atuação efetiva Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é importante para que a população saiba que os recursos com a Educação estão sendo destinados de maneira correta e eficiente pela Administração Pública.

Assim, considero irregular a ausência de atuação efetiva do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de Penha, em desacordo com o art. 24 da Lei 11.494/07.

 

7. Ausência de elaboração e remessa do Parecer ao TCE a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB

 

Sobre o assunto, dispõe a Lei 11.494/07, que regulamenta o FUNDEB:

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. (grifou-se)

Após a análise das justificativas dos Responsáveis, concluiu a Instrução Técnica (fls. 428/429):

O Prefeito Municipal, juntamente com o Secretário de Educação e Cultura informam que a Diretoria do Conselho do FUNDEB referente ao período citado não está mais atuando, havendo novos membros na composição do Conselho, que estão se reunindo periodicamente e exercendo todas as funções necessárias ao bom funcionamento deste. Informam também que foi encaminhado a este Tribunal o parecer a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme anexo 5, fls. 385.

O Responsável, Sr. Arno Brünning Júnior, alega que a atuação do Conselho foi dificultada pela Administração Municipal, uma vez que não eram repassadas as informações necessárias ao devido acompanhamento e posterior emissão do parecer. Alega também que ao questionar as licitações realizadas houve o esvaziamento das reuniões do Conselho a partir de Julho, acarretando o cancelamento destas, tendo em vista que a maioria dos membros estava ligada diretamente à Administração Municipal. Em razão disso, protocolou solicitação de cópia dos ofícios enviados à Administração a fim de fundamentar sua defesa, porém a documentação não foi remetida em tempo hábil e não integrou a presente defesa.

Um outro aspecto levantado pelo Presidente do FUNDEB, foram as notícias veiculadas em jornais de circulação local, onde é noticiada a recusa de Administração em disponibilizar os documentos contábeis para a fiscalização.

O parecer do FUNDEB noticiado às fls. 385 chega a conclusão de que a análise da prestação de contas foi considerada regular com ressalvas. A questão é: como considerar regular a prestação de contas em que o parecer se exime da responsabilidade pelo trabalho que deveria ser realizado pelos membros do conselho anterior? (grifou-se)

De acordo com a Lei 11.494/07:

Art. 25.  Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único.  Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; (grifou-se)

Assim, a recusa do Chefe do Executivo em fornecer tal documentação, caracteriza a omissão do Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal de Penha no cumprimento da legislação em vigor.

Não menos reprovável é, no entanto, a aprovação da prestação de contas sem que tais documentos fossem analisados, ainda que se tratasse de atividade do Conselho anterior.

Diante da situação, fazia-se necessária a comunicação ao Ministério Público para as medidas cabíveis uma vez que esse tem legitimidade para assegurar o pleno cumprimento da referida Lei nos termos do seu artigo 29:

Art. 29.  A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

Assim, manifesto-me por considerar irregular a ausência de elaboração e remessa do Parecer ao TCE a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos do artigo 27 da Lei 11.494/07. Considero irregular, ainda, a omissão do Poder Executivo em fornecer a documentação necessária para a elaboração do parecer, uma vez que viola o artigo 25, parágrafo único, III da Lei 11.494/07.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1)              em considerar irregulares, com imputação de débito e multa com fundamento no art. 18, inciso III, “a”, “b”, e “d”  c/c o art. 21, caput, e art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades ocorridas com despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento de ensino no Município de Penha, exercício de 2010, de acordo com os pareceres nos autos, em razão de:

1.1)         realização de despesas com serviços de telefonia, no montante de R$ 180,16, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71, da Lei n.º 9.394/96;

1.2)         despesas com adiantamento para pronto pagamento, no valor de R$ 564,29, sem a devida prestação de contas;

2)              pela aplicação de multas ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal de Penha; e ao Sr. Misael Cordeiro, Secretário Municipal de Educação e Cultura de Penha, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades:

2.1)         realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 172.322,54, para profissionais que não são do magistério, não se enquadrando para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB nos termos do art. 71, VI da Lei n.º 9.394/96;

2.2)         omissão do Poder Executivo em fornecer a documentação necessária para a elaboração do parecer do FUNDEB ao TCE, uma vez que viola o artigo 25, parágrafo único, III da Lei 11.494/07.

3)              pela determinação da desconsideração do valor de R$ 172.322,54 do cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB;

4)              pela determinação do ressarcimento ao erário, no valor de R$ 180,16, referente a realização de despesas com serviços de telefonia, corrigidos e atualizados, uma vez que não se trata de despesa pública;

5)              em determinar ao Sr. Misael Cordeiro, o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 564,29, corrigidos e atualizados, pela não prestação de contas do adiantamento para pronto pagamento;

6)               em determinar ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, que encaminhe a documentação requerida pelo Conselho do FUNDEB, para a elaboração do parecer referente à aplicação dos recursos do FUNDEB;

7)              em determinar ao Conselho Municipal do FUNDEB a elaboração do parecer referente à aplicação de recursos, e que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas tomadas para que se restabeleça a atuação efetiva do Conselho.

8)              com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em face da aparente tipificação ilícito penal previsto no art. 315 do Código Penal brasileiro e no art. 10, I da Lei n.º 8.429/92.

9)              pela comunicação da decisão, relatório e voto aos responsáveis, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Penha e à Prefeitura Municipal de Penha.

Florianópolis, 23 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[2] Lei Municipal 1826/01: art. 4º: Para prestação de contas do servidor com o órgão a que se subordina, em seu retorno, dentro de quarenta e oito horas, apresentará relatório conclusivo do que fora efetivado e comprovante de sua estada, por qualquer documento, escrito e datado, da localidade em que fora determinado a ir.