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Parecer
no:
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MPTC/12.487/2012
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Processo
nº:
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PCA 08/00225538
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Origem:
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Câmara
Municipal de Lages/SC
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Assunto:
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Prestaçã
Prestação de Contas
de Administrador referente
ao exercício financeiro
de 2007
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No exercício
em exame a data final para remessa do Balanço
Anual era o dia 03 de março.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, intempestivamente (fls. 02-30), em
desconformidade com
o disposto no artigo
25 da Resolução TC nº 16/1994.
Foram juntados os documentos de fls. 02-47.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU elaborou Relatório nº 753/2011
(fls. 49-67), concluindo por sugerir:
“1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. Arnaldo Moraes
– Presidente da Câmara
de Vereadores de Lages no exercício de 2007 (período
de janeiro a julho
e setembro a dezembro),
CPF 385.362.939-37, residente à Rua
Vidal Ramos Júnior,
340 – Apto. 53, Lages, CEP 88.502-120, para, no prazo de 30
(trinta) dias a contar
do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item
a seguir relacionado, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título
de majoração dos subsídios,
devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 – Recebimento indevido
de majoração do subsídio
sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
R$ 6.631,68 (item
5.2.1.3, deste Relatório).
1.2 - Apresentar justificativas relativamente
às restrições a seguir
especificadas, passíveis de cominação de
multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº
202/2000:
1.2.1 - Divergência
de R$ 3.592.465,63, entre o valor
das transferências Financeira
recebidas, evidenciadas no Balanço Financeiro (Anexo
13) e na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo
15), em desacordo
com o art. 90 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item
4.1);
1.2.2 – Reincidência na contratação
de serviços de contabilidade,
que são
de natureza permanente,
com despesas
no montante de R$ 40.800,00 para o exercício
de 2007, em afronta
ao previsto no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal
(item 5.1.1);
1.2.3 – Reincidência na Contratação
terceirizada de serviços de assessoria jurídica,
cujas atividades são
de natureza administrativa
permanente e contínua,
no valor de R$ 55.600,00 para o exercício
de 2007, em afronta
ao disposto no inciso
II do art. 37 da Constituição Federal (item
5.1.2);
1.2.4 – Pagamento indevido de majoração
dos subsídios dos Vereadores
no montante de R$ 55.135,89, em afronta ao disposto nos artigos 39,
§ 4º e 37, X da Constituição Federal (item
5.2.1.1).
2 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, que proceda à citação, nos termos do artigo
13 da Lei Complementar
nº 202/2000, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte – Presidente
da Câmara de Vereadores
de Lages no exercício de 2007 (período de junho a setembro), CPF 557.944.169-04, residente à Rua Irmã Joana de Gusmão, 54, Várzea,
Lages, CEP 88.511-560, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
2.1 - Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item
a seguir relacionado, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título
de majoração dos subsídios,
devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
2.1.1 – Recebimento indevido
de majoração do subsídio
sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 6.324,39 (item
5.2.1.4);
2.2 - Apresentar justificativas relativamente
às restrições a seguir
especificadas, passíveis de cominação de
multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 – Pagamento indevido de majoração
dos subsídios dos Vereadores
no montante de R$ 15.786,34, em afronta ao disposto nos artigos 39,
§ 4º e 37, X da Constituição Federal (item
5.2.1.2).
3 – RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado
de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que
devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento
deste Tribunal de Contas.
4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho,
com remessa de cópia
do Relatório nº 753/2011 aos responsáveis, Srs. Arnaldo Moraes
e Antônio Arcanjo Duarte.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 67 – parte inferior
da página), determinando fosse realizada
a citação dos Srs. Arnaldo Moraes e Antônio Arcanjo
Duarte.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU elaborou novo Relatório
nº 864/2011 (fls. 68-75), concluindo por
sugerir:
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, dos Senhores
a seguir nominados, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 - Apresentarem alegações
de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, ou
comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos,
devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 – Recebimento indevido,
decorrente de reajuste dos subsídios dos agentes
políticos do Legislativo
Municipal – Vereadores, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 70.922,23 (R$ 57.966,16, Vereadores e R$ 12.956,07, Vereadores
Presidente), em
afronta ao disposto
nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal
(item 1, deste Relatório).
Segue demonstração
da apuração individualizada dos valores devidos:
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VEREADOR
|
CPF
|
ENDEREÇO
|
VALORES
DEVIDOS
(R$)
|
|
Áureo Antônio
Arruda Ramos
|
762.546.669-87
|
RUA LINDOLFO PEREIRA,
58
– CEP 88.504-160
|
5.689,96
|
|
Gean
Ricardo
Vargas
|
020.419.039-88
|
RUA GRAÇA ARANHA,
118
- CEP 88.523-000
|
1.066,56
|
|
Jacinto Bet
|
280.735.177-87
|
RUA ERNESTO NEVES,
53
- CEP 88.501-215
|
5.689,96
|
|
João
Eduardo
da
Silva Pacheco
|
425.558.849-04
|
RUA RAFAEL TOBIAS DE
AGUIAR,
1880 – VÁRZEA
-
CEP 88.526-020
|
5.689,96
|
|
Luis
Carlos
Pinheiro Filho
|
771.973.809-87
|
RUA VIDAL RAMOS
JÚNIOR 50, APTO
601 –
CEP
88.502-120
|
5.689,96
|
|
Maria
Cristina
Mazzetti
Subtil
|
376.581.310-91
|
AV.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
OLIVEIRA
2625
– CEP 88.519-400
|
5.689,96
|
|
Mayra
Graciele
Ceron
Pereira
|
017.378.639-10
|
RUA FREI JUSTINO 125 –
APTO 12, CEP 88.509-100
|
5.689,96
|
|
Osvaltinei
Banhos Mendes
|
147.414.829-87
|
AV.
BELISÁRIO RAMOS,
4367
– SÃO CRISTOVÃO –
CEP
88.509-100
|
5.689,96
|
|
Pedro
Eloi
Bassin
|
195.092.789-04
|
RUA PARAGUAI 158 – FREI
ROGÉRIO
–
CEP
88.508-280
|
5.689,96
|
|
Paulo
Roberto
Branco
|
707.746.849-68
R
|
RUA JOANA GUERREIRO
58
– CENTENÁRIO –
CEP
88.512-080
|
5.689,96
|
|
Willy
João Brun
Filho
|
464.190.129-53
|
RUA BRUNO LUERSEN SN
-
CEP 88.525-440
|
5.689,96
|
|
TOTAL
|
|
57.966,16
|
2 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, que dê
ciência do despacho,
com remessa de cópia
do Relatório nº 864/2011 aos responsáveis, Srs. (as) Áureo
Antônio Arruda Ramos,
Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo
da Silva Pacheco, Luis Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele
Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Eloi Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho.
O Conselheiro
emitiu Despacho (fl. 75 – parte inferior
da página) determinado
à Diretoria Técnica
da Corte – DMU, que
realizasse a citação dos ex-Presidentes
e dos membros do Poder
Legislativo listados.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 77-89) endereçados aos Srs. Arnaldo Moraes, Antônio Arcanjo
Duarte, Áureo Antônio Arruda Ramos,
Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João
Eduardo da Silva Pacheco, Luis Carlos Pinheiro
Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil,
Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei
Banhos Mendes, Pedro Eloi Bassin, Paulo
Roberto Branco e Willy João Brun Filho, para que, no prazo
consignado, querendo, apresentassem alegações
de defesa, em
relação aos apontamentos
de irregularidades (Relatório
DMU nº 864/2011).
Os Avisos de Recebimento (fls. 90-95)
retornaram assinados pelos destinatários.
O Sr. Arnaldo Moraes,
ex-Vereador da Câmara Municipal de Lages/SC,
encaminhou (fl. 97) pedido de
prorrogação de prazo para
apresentar suas
alegações de defesa.
O Sr. Antônio Arcanjo
Duarte, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Lages/SC, encaminhou pedido de prorrogação de prazo
para remeter suas alegações
de defesa (fl. 99).
O Sr. Áureo
Antônio Arruda Ramos,
ex-Vereador da Câmara de Vereadores
de Lages/SC, enviou pedido de
prorrogação de prazo para
encaminhar suas
alegações de defesa
(fl. 101).
O ex-Vereador da Câmara
Municipal de Lages/SC, Sr. Gean Ricardo Vargas encaminhou pedido
de prorrogação de prazo para
remeter seus argumentos de defesa
(fls. 103).
O Sr. Jacinto
Bet, ex-Vereador enviou pedido de
prorrogação de prazo para
remeter suas justificativas e argumentos
de defesa (fl. 105).
O ex-Vereador, Sr. João Eduardo da
Silva Pacheco encaminhou pedido de
prorrogação de prazo para
enviar suas justificativas de defesa
(fl. 107).
O Sr. Luís Carlos Pinheiro Filho,
ex-Vereador remeteu pedido de
prorrogação de prazo para
envias suas justificativas
e justificativas defensivas (fl. 109).
A ex-Vereadora, Sra. Maria Cristina
Mazzetti Subtil enviou pedido de
prorrogação de prazo para
remeter seus argumentos defensivos
(fl. 111).
A Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira, ex-Vereador encaminhou pedido
de prorrogação de prazo para
remeter justificativas
e argumentos defensivos
(fl. 113).
O Sr. Osvaltinei Banhoss Mendes,
ex-Vereador remeteu pedido de
prorrogação de prazo para
enviar esclarecimentos e justificativas
de defesa (fl. 115).
O ex-Vereador, Sr. Pedro Elói Bassin remeteu pedido de prorrogação de prazo
para enviar suas justificativas
e esclarecimentos defensivos (fl. 117).
O Sr. Paulo Roberto Branco, ex-Vereador encaminhou pedido
de prorrogação de prazo para
remeter esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 119).
O ex-Vereador, Sr. Willy João Brun Filho remeteu pedido
de prorrogação de prazo para
encaminhar esclarecimentos e justificativas
de defesa (fl. 120).
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 123), acolheu os pedidos de
prorrogação de prazos, formulados pelos Srs. Arnaldo Moraes,
Antônio Arcanjo Duarte, Áureo Antônio Arruda
Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luís
Carlos Pinheiro Filho,
Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira,
Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Elói
Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy
João Brun Filho, com
suporte na Resolução
TCE/SC nº 06/2001 (artigo 124).
O Aviso de Recebimento (fl. 124) referente Ofício
endereçado ao Sr. João Eduardo da Silva Pacheco, ex-Vereador, retornou com a indicação
“mudou-se” e “não procurado”.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU encaminhou Ofícios (fls. 124-137), informando aos ex-Vereadores
da Câmara Municipal de Lages/SC, Srs. Arnaldo Moraes, Antônio Arcanjo
Duarte, Áureo Antônio Arruda Ramos,
Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João
Eduardo da Silva Pacheco, Luís Carlos Pinheiro
Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil,
Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei
Banhos Mendes, Pedro Elói Bassin, Paulo
Roberto Branco e Willy João Brun Filho, que o pedido de prorrogação de prazo
para o encaminhamento de defesa,
foi prorrogado pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Os ex-Presidentes da Câmara
de Vereadores do Município
de Lages/SC, Srs. Arnaldo Moraes e
Antônio Arcanjo Duarte enviaram alegações e justificativas
de defesa (fls. 138-143) e os documentos de fls. 144-152).
Os ex-Vereadores da Câmara
de Vereadores do Município
de Lages/SC., Srs. Áureo Antônio Arruda Ramos,
Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João
Eduardo da Silva Pacheco, Luís Carlos Pinheiro
Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil,
Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei
Banhos Mendes, Pedro Elói Bassin, Paulo
Roberto Branco e Willy João Brun Filho encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas
(fls. 153-155) e os documentos de fls.
156-196.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU elaborou Relatório nº 1.836/2012
(fls. 198-231), concluindo por sugerir:
“1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº
202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes
de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos
aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, até
a data do recolhimento,
sem o que,
fica desde logo
autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo
43, II, da Lei Complementar
nº 202/2000):
1.1.1 – de responsabilidade
do Sr. Arnaldo Moraes – Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2007 (período de janeiro a julho e setembro
a dezembro), CPF 385.362.939-37,
residente na Rua Vidal Ramos Júnior,
340, Apto. 53, CEP – 88.502-120 –
Lages/SC, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 1.005,23 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.2 – de responsabilidade
do Sr. Antônio Arcanjo Duarte – Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2007 (período de junho a setembro), CPF 557.944.169-04, residente na Rua Irmã Joana de Gusmão, 54, Várzea,
CEP – 88.511-560 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 848,56 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.3 – de responsabilidade
do Sr. Gean Ricardo Vargas – Vereador do
Município no exercício
de 2007 (nos meses de julho a setembro),
CPF 020.419.039-88, residente na Rua Graça Aranha,
118, CEP – 88.523-000 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 237,78 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.5 – de responsabilidade
do Sr. Jacinto Bet – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF
280.735.177-87, residente na Rua Ernesto
Neves, 53, CEP – 88.501-215 – Lages/SC, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.6 – de responsabilidade
do Sr. João Eduardo da Silva Pacheco – Vereador
do Município no exercício
de 2007, CPF 425.558.549-04, residente na Rua
Rafael Tobias de Aguiar, 1880, Várzea, CEP –
88.526-020 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.7 – de responsabilidade
do Sr. Luís Carlos Pinheiro Filho – Vereador
do Município no exercício
de 2007, CPF 771.973.809-87, residente na Rua
Vidal Ramos Júnior,
50, Apto. 601 - CEP 88.526-020 –
Lages/SC, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.8 – de responsabilidade
da Sra. Maria Cristina Mazzeti – Vereadora do Município
no exercício de 2007, CPF
376.581.310-91, residente na Av. Juscelino Kubitschek Oliveira,
2625 - CEP – 88.519-400 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.9 – de responsabilidade
da Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira –
Vereadora do Município no exercício de 2007, CPF 017.378.639-10, residente na Rua Frei
Justino, 125, apto. 12 - CEP –
88.509-100 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.10 – de responsabilidade
do Sr. Osvaltinei Banhos Mendes – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF
147.414.819-87, residente na Av. Belizário Ramos,
4367, São Cristóvão - CEP – 88.509-100 –
Lages/SC, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.11 – de responsabilidade
do Sr. Pedro Elói Bassin – Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF 195.092.789-04, residente na Rua
Paraguai, 158, Frei Rogério - CEP –
88.508-280 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.12 – de responsabilidade
do Sr. Paulo Roberto Branco – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF
707.746.849-68, residente na Rua Joana Guerreiro, 58, Centenário
- CEP – 88.512-080 – Lages/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.13 – de responsabilidade
do Sr. Willy João Brun Filho – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF
464.190.129-53, residente na Rua Bruno
Luersen, s/n, - CEP – 88.512-080 – Lages/SC, em
face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento
a maior no montante
de R$ 916,16 (item
4.1.1, deste Relatório);
2 – APLICAR multa ao Sr. Arnaldo Moraes
– anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 70 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1 – Reincidência na contratação
terceirizada de serviços de contabilidade, que
são de natureza
permanente, com
despesas no montante
de R$ 40.800,00 para
o exercício de 2007, em afronta ao previsto no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal
(item 5.1.1);
2.2 – Reincidência na contratação
terceirizada de serviços de assessoria jurídica,
cujas atividades são
de natureza permanente
e contínua, no valor
de R$ 55.600,00 para
o exercício de 2007, em afronta ao previsto no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal
(item 5.1.1);
2 –
RESSALVAR que
o exame das contas
em questão não envolve o resultado
de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que
devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não
envolve o exame de atos
relativos à Pessoal,
Licitação e Contratos;
3 - DAR CIÊNCIA da decisão,
com remessa de cópia
deste Relatório de Reinstrução nº
1.836/2012 e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis,
bem como o atual interessado.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição
Federal, artigo
113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso
III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e
26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
A respeito
da divergência de R$ 3.592.465,63 entre o valor
das transferências financeiras
recebidas, os documentos remetidos
permitem afastar o apontamento,
como bem
concluiu a DMU.
A contratação
ilícita de profissional
para fazer frente às demandas
de serviços de contabilidade
resta plenamente
confirmada. Não há excepcionalidade
na referida contratação, tanto que há quatro anos
seguidos a contratação nos moldes
praticados vem sendo repetida.
O mesmo
raciocínio aplica-se à contratação dos serviços
de assessoria jurídica,
pratica também já
identificada pela Instrução
técnica anteriormente.
A respeito
do apontamento sobre
o pagamento/recebimento indevido
de subsídios de agentes
políticos do legislativo
municipal, entendo que, passados alguns
anos de reiteradas manifestações
da instrução técnica,
e a edição do Prejulgado 1.686 pela Corte, não há mais razões que justifiquem a inobservância
dos requisitos mínimos
para a delimitação legal
da chamada revisão
geral anual.
Assiste razão à DMU, portanto.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento integral
das conclusões constantes
do Relatório no
DMU/1.836/2012.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas