Parecer no:

 

MPTC/12.487/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00225538

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Lages/SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 03 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, intempestivamente (fls. 02-30), em desconformidade com o disposto no artigo 25 da Resolução TC nº 16/1994.

Foram juntados os documentos de fls. 02-47.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 753/2011 (fls. 49-67), concluindo por sugerir:

“1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Arnaldo MoraesPresidente da Câmara de Vereadores de Lages no exercício de 2007 (período de janeiro a julho e setembro a dezembro), CPF 385.362.939-37, residente à Rua Vidal Ramos Júnior, 340 – Apto. 53, Lages, CEP 88.502-120, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

1.1.1 – Recebimento indevido de majoração do subsídio sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante R$ 6.631,68 (item 5.2.1.3, deste Relatório).

 

1.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.1 - Divergência de R$ 3.592.465,63, entre o valor das transferências Financeira recebidas, evidenciadas no Balanço Financeiro (Anexo 13) e na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15), em desacordo com o art. 90 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1);

 

1.2.2 – Reincidência na contratação de serviços de contabilidade, que são de natureza permanente, com despesas no montante de R$ 40.800,00 para o exercício de 2007, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.1.1);

 

1.2.3 – Reincidência na Contratação terceirizada de serviços de assessoria jurídica, cujas atividades são de natureza administrativa permanente e contínua, no valor de R$ 55.600,00 para o exercício de 2007, em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.1.2);

 

1.2.4 – Pagamento indevido de majoração dos subsídios dos Vereadores no montante de R$ 55.135,89, em afronta ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal (item 5.2.1.1).

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte – Presidente da Câmara de Vereadores de Lages no exercício de 2007 (período de junho a setembro), CPF 557.944.169-04, residente à Rua Irmã Joana de Gusmão, 54, Várzea, Lages, CEP 88.511-560, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

 

2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

2.1.1 – Recebimento indevido de majoração do subsídio sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.324,39 (item 5.2.1.4);

 

2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1 – Pagamento indevido de majoração dos subsídios dos Vereadores no montante de R$ 15.786,34, em afronta ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal (item 5.2.1.2).

 

3 – RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 753/2011 aos responsáveis, Srs. Arnaldo Moraes e Antônio Arcanjo Duarte.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 67 – parte inferior da página), determinando fosse realizada a citação dos Srs. Arnaldo Moraes e Antônio Arcanjo Duarte.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou novo Relatório nº 864/2011 (fls. 68-75), concluindo por sugerir:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Senhores a seguir nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 - Apresentarem alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

1.1.1 – Recebimento indevido, decorrente de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 70.922,23 (R$ 57.966,16, Vereadores e R$ 12.956,07, Vereadores Presidente), em afronta ao disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal (item 1, deste Relatório).

 

Segue demonstração da apuração individualizada dos valores devidos:

 

VEREADOR

CPF

ENDEREÇO

VALORES

DEVIDOS

(R$)

Áureo Antônio

Arruda Ramos

762.546.669-87

RUA LINDOLFO PEREIRA,

58 – CEP 88.504-160

5.689,96

Gean Ricardo

Vargas

020.419.039-88

RUA GRAÇA ARANHA,

118 - CEP 88.523-000

1.066,56

Jacinto Bet

280.735.177-87

RUA ERNESTO NEVES,

53 - CEP 88.501-215

5.689,96

João Eduardo

da Silva Pacheco

425.558.849-04

RUA RAFAEL TOBIAS DE

AGUIAR, 1880 – VÁRZEA

- CEP 88.526-020

5.689,96

Luis Carlos

Pinheiro Filho

771.973.809-87

RUA VIDAL RAMOS

JÚNIOR 50, APTO 601 –

CEP 88.502-120

5.689,96

Maria Cristina

Mazzetti Subtil

376.581.310-91

AV. JUSCELINO

KUBITSCHEK OLIVEIRA

2625 – CEP 88.519-400

5.689,96

Mayra Graciele

Ceron Pereira

017.378.639-10

RUA FREI JUSTINO 125 –

APTO 12, CEP 88.509-100

5.689,96

Osvaltinei

Banhos Mendes

147.414.829-87

AV. BELISÁRIO RAMOS,

4367 – SÃO CRISTOVÃO –

CEP 88.509-100

5.689,96

Pedro Eloi

Bassin

195.092.789-04

RUA PARAGUAI 158 – FREI

ROGÉRIO –

CEP 88.508-280

5.689,96

Paulo Roberto

Branco

707.746.849-68 R

RUA JOANA GUERREIRO

58 – CENTENÁRIO

CEP 88.512-080

5.689,96

Willy João Brun

Filho

464.190.129-53

RUA BRUNO LUERSEN SN

- CEP 88.525-440

5.689,96

TOTAL

 

57.966,16

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 864/2011 aos responsáveis, Srs. (as) Áureo Antônio Arruda Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luis Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Eloi Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho.

 

O Conselheiro emitiu Despacho (fl. 75 – parte inferior da página) determinado à Diretoria Técnica da Corte – DMU, que realizasse a citação dos ex-Presidentes e dos membros do Poder Legislativo listados.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 77-89) endereçados aos Srs. Arnaldo Moraes, Antônio Arcanjo Duarte, Áureo Antônio Arruda Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luis Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Eloi Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho, para que, no prazo consignado, querendo, apresentassem alegações de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades (Relatório DMU nº 864/2011).

Os Avisos de Recebimento (fls. 90-95) retornaram assinados pelos destinatários.

O Sr. Arnaldo Moraes, ex-Vereador da Câmara Municipal de Lages/SC, encaminhou (fl. 97) pedido de prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de defesa.

O Sr. Antônio Arcanjo Duarte, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Lages/SC, encaminhou pedido de prorrogação de prazo para remeter suas alegações de defesa (fl. 99).

O Sr. Áureo Antônio Arruda Ramos, ex-Vereador da Câmara de Vereadores de Lages/SC, enviou pedido de prorrogação de prazo para encaminhar suas alegações de defesa (fl. 101).

O ex-Vereador da Câmara Municipal de Lages/SC, Sr. Gean Ricardo Vargas encaminhou pedido de prorrogação de prazo para remeter seus argumentos de defesa (fls. 103).

O Sr. Jacinto Bet, ex-Vereador enviou pedido de prorrogação de prazo para remeter suas justificativas e argumentos de defesa (fl. 105).

O ex-Vereador, Sr. João Eduardo da Silva Pacheco encaminhou pedido de prorrogação de prazo para enviar suas justificativas de defesa (fl. 107).

O Sr. Luís Carlos Pinheiro Filho, ex-Vereador remeteu pedido de prorrogação de prazo para envias suas justificativas e justificativas defensivas  (fl. 109).

A ex-Vereadora, Sra. Maria Cristina Mazzetti Subtil enviou pedido de prorrogação de prazo para remeter seus argumentos defensivos (fl. 111).

A Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira, ex-Vereador encaminhou pedido de prorrogação de prazo para remeter justificativas e argumentos defensivos (fl. 113).

O Sr. Osvaltinei Banhoss Mendes, ex-Vereador remeteu pedido de prorrogação de prazo para enviar esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 115).

 O ex-Vereador, Sr. Pedro Elói Bassin remeteu pedido de prorrogação de prazo para enviar suas justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 117).

O Sr. Paulo Roberto Branco, ex-Vereador encaminhou pedido de prorrogação de prazo para remeter esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 119).

O ex-Vereador, Sr. Willy João Brun Filho remeteu pedido de prorrogação de prazo para encaminhar esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 120).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 123), acolheu os pedidos de prorrogação de prazos, formulados pelos Srs. Arnaldo Moraes, Antônio Arcanjo Duarte, Áureo Antônio Arruda Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luís Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Elói Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho, com suporte na Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 124).

O Aviso de Recebimento (fl. 124) referente Ofício endereçado ao Sr. João Eduardo da Silva Pacheco, ex-Vereador, retornou com a indicação “mudou-se” e “não procurado”.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU encaminhou Ofícios (fls. 124-137), informando aos ex-Vereadores da Câmara Municipal de Lages/SC, Srs. Arnaldo Moraes, Antônio Arcanjo Duarte, Áureo Antônio Arruda Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luís Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Elói Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho, que o pedido de prorrogação de prazo para o encaminhamento de defesa, foi prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Os ex-Presidentes da Câmara de Vereadores do Município de Lages/SC, Srs. Arnaldo Moraes e Antônio Arcanjo Duarte enviaram alegações e justificativas de defesa (fls. 138-143) e os documentos de fls. 144-152).

Os ex-Vereadores da Câmara de Vereadores do Município de Lages/SC., Srs. Áureo Antônio Arruda Ramos, Gean Ricardo Vargas, Jacinto Bet, João Eduardo da Silva Pacheco, Luís Carlos Pinheiro Filho, Maria Cristina Mazzetti Subtil, Mayra Graciele Ceron Pereira, Osvaltinei Banhos Mendes, Pedro Elói Bassin, Paulo Roberto Branco e Willy João Brun Filho encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 153-155) e os documentos de fls. 156-196.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 1.836/2012 (fls. 198-231), concluindo por sugerir:

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Arnaldo MoraesPresidente da Câmara Municipal no exercício de 2007 (período de janeiro a julho e setembro a dezembro), CPF 385.362.939-37, residente na Rua Vidal Ramos Júnior, 340, Apto. 53, CEP – 88.502-120 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.005,23 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Antônio Arcanjo Duarte – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007 (período de junho a setembro), CPF 557.944.169-04, residente na Rua Irmã Joana de Gusmão, 54, Várzea, CEP – 88.511-560 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 848,56 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Gean Ricardo Vargas – Vereador do Município no exercício de 2007 (nos meses de julho a setembro), CPF 020.419.039-88, residente na Rua Graça Aranha, 118, CEP – 88.523-000 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 237,78 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Jacinto Bet – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 280.735.177-87, residente na Rua Ernesto Neves, 53, CEP – 88.501-215 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. João Eduardo da Silva Pacheco – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 425.558.549-04, residente na Rua Rafael Tobias de Aguiar, 1880, Várzea, CEP – 88.526-020 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Luís Carlos Pinheiro FilhoVereador do Município no exercício de 2007, CPF 771.973.809-87, residente na Rua Vidal Ramos Júnior, 50, Apto. 601 - CEP 88.526-020 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.8 – de responsabilidade da Sra. Maria Cristina Mazzeti – Vereadora do Município no exercício de 2007, CPF 376.581.310-91, residente na Av. Juscelino Kubitschek Oliveira, 2625 - CEP – 88.519-400 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.9 – de responsabilidade da Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira – Vereadora do Município no exercício de 2007, CPF 017.378.639-10, residente na Rua Frei Justino, 125, apto. 12 - CEP – 88.509-100 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Osvaltinei Banhos Mendes – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 147.414.819-87, residente na Av. Belizário Ramos, 4367, São Cristóvão - CEP – 88.509-100 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.11 – de responsabilidade do Sr. Pedro Elói Bassin – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 195.092.789-04, residente na Rua Paraguai, 158, Frei Rogério - CEP – 88.508-280 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.12 – de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto BrancoVereador do Município no exercício de 2007, CPF 707.746.849-68, residente na Rua Joana Guerreiro, 58, Centenário - CEP – 88.512-080 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.13 – de responsabilidade do Sr. Willy João Brun FilhoVereador do Município no exercício de 2007, CPF 464.190.129-53, residente na Rua Bruno Luersen, s/n, - CEP – 88.512-080 – Lages/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 916,16 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

2 – APLICAR multa ao Sr. Arnaldo Moraesanteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – Reincidência na contratação terceirizada de serviços de contabilidade, que são de natureza permanente, com despesas no montante de R$ 40.800,00 para o exercício de 2007, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.1.1);

 

2.2 – Reincidência na contratação terceirizada de serviços de assessoria jurídica, cujas atividades são de natureza permanente e contínua, no valor de R$ 55.600,00 para o exercício de 2007, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.1.1);

 

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitação e Contratos;

 

 

3 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução nº 1.836/2012 e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis, bem como o atual interessado.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

A respeito da divergência de R$ 3.592.465,63 entre o valor das transferências financeiras recebidas, os documentos remetidos permitem afastar o apontamento, como bem concluiu a DMU.

A contratação ilícita de profissional para fazer frente às demandas de serviços de contabilidade resta plenamente confirmada. Nãoexcepcionalidade na referida contratação, tanto quequatro anos seguidos a contratação nos moldes praticados vem sendo repetida.

O mesmo raciocínio aplica-se à contratação dos serviços de assessoria jurídica, pratica também identificada pela Instrução técnica anteriormente.

A respeito do apontamento sobre o pagamento/recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do legislativo municipal, entendo que, passados alguns anos de reiteradas manifestações da instrução técnica, e a edição do Prejulgado 1.686 pela Corte, nãomais razões que justifiquem a inobservância dos requisitos mínimos para a delimitação legal da chamada revisão geral anual. Assiste razão à DMU, portanto.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento integral das conclusões constantes do Relatório no DMU/1.836/2012.

                          Florianópolis, 27 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas