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PARECER
nº: |
MPTC/11637/2012 |
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PROCESSO
nº: |
TCE 02/06350520 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Salete |
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INTERESSADO: |
Ivania Maria Brandt Borghezan |
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ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - Representação
de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 3143/2009 (fls.
2111-2116), exarada pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do Processo REP
n. 02/06350520, cujo objeto era a representação formulada pelos Vereadores da
Câmara Municipal de Salete, Srs. Paulo Feldhaus, Ivânia M. B. Borghesan e
Milton Kuhnen, diante de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura
Municipal de Salete especialmente no exercício de 2001, vazada a referida
decisão nos seguintes termos:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n.
1448/2009.
6.2.
Determinar a citação do Sr. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal de Salete,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa:
6.2.1.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1.1.
Realização de despesas destituídas de caráter público, nos montantes abaixo
especificados, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição
Federal:
6.2.1.1.1.
R$ 3.824,00 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais), referente a despesas
com pavimentação com lajotas em estacionamentos de propriedades particulares,
contrariando, ainda, os arts. 253 e 268 do Código Tributário do Município de
Salete - Lei Complementar (municipal) n. 12/1999 (item 1.9.1 do Relatório DMU);
6.2.1.1.2.
R$ 43.442,26 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte
e seis centavos), relativo a despesas com a construção de calçadas e muros em
propriedade particular, contrariando, ainda, o previsto no art. 28 do Código de
Posturas do Município de Salete - Lei (municipal) n. 162/71 (item 1.9.2 do
Relatório DMU);
6.2.1.1.3.
R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), pertinente à despesa
com pagamento de diária a servidor que se encontrava trabalhando na sede do
Município, em desacordo, ainda, com os arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.1.1.4.
R$ 5.677,00 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais), conforme NE n. 591,
de 05/03/01, referente a despesas com divulgação do Torneio de Futebol de Salão
de Famílias, promovido pela Igreja Matriz de Salete, NE 1238/00, de 25/04/01,
pertinente a despesas com sonorização para divulgação de citado evento, e NE n.
905, de 30/03/2001, concernente a despesas com serviços de solda e manutenção
na confecção de 02 traves de futebol de areia, não utilizadas no interesse
público, em desacordo, ainda, com o art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2.
Pagamento de IPVA de veículo público (NE n. 4057, de 30/11/01, valor de R$
306,15 (trezentos e seis reais e quinze centavos), contrariando o princípio da
imunidade recíproca, inscrito nos arts. 150, IV, alínea "a", da
Constituição Federal e 54 da Lei (federal) n. 4.320/64 (iem 2.3 do Relatório
DMU);
6.2.1.3.
Pagamento de despesas sem a contraprestação dos serviços, no valores a seguir
identificados, em descumprimento do previsto nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da
Lei (federal) n. 4.320/64:
6.2.1.3.1.
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), relativo a despesas decorrentes de
convênios firmados com o Estado para as obras da estrada de Rio Cipriano:
Convênio n. 18088/2001, de 30/11/2001 - Fundo Estadual de Transportes - FET e
Convênio n. 5298, de 1º/04/2002 - Secretaria de Estado da Fazenda, cujos serviços
foram pagos e não realizados (item 1.12 do Relatório DMU);
6.2.1.3.2.
R$ 9.273,10 (nove mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos),
referente a despesas com o pagamento de cursos sem a efetiva comprovação de que
os mesmos ocorreram (item 2.4 do Relatório DMU);
6.2.1.3.3.
R$ 5.606,08 (cinco mil, seiscentos e seis reais e oito centavos), concernente a
despesas com remuneração da funcionária Ângela Raquel Niehues, cuja carga
horária prevista para o cargo na Lei Complementar (municipal) n. 15/01 não foi
cumprida (item 7.3 do Relatório DMU);
6.2.1.4.
Desvio de recursos públicos no montante de R$ 9.305,30 (nove mil trezentos e
cinco reais e trinta centavos), decorrente de saques dos cheques ns. 2599 (R$
1.134,32, de 18/12/2001 - parte do Empenho global n. 798); 2651 (R$ 5.000,00,
de 28/12/2001 - parte do Empenho global n. 798, de 21/03/2001, subempenho n.
03); e 2598 (R$ 3.171,18, de 18/12/2001 - Empenho n. 2156, de 04/07/2001), em
afronta aos princípios da legalidade e moralidade esculpidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, e, ainda, em desacordo com o previsto no art. 63, §
1º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64, haja vista o pagamento não efetuado a
quem de direito (item 1.13 do Relatório DMU);
6.2.1.5.
Ausência de documentos comprobatórios da realização da viagem quando do
pagamento de diárias, no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte
centavos), em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.1.6.
Ausência de cobrança da taxa de expediente quando do fornecimento da Certidão
Negativa de Débito n. 2877, no valor de R$ 7,80 (sete reais e oitenta
centavos), em desacordo com o previsto nos arts. 30, III, da Constituição
Federal, 11 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 1º do Decreto n.
142/2001 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.1.7.
Descumprimento ao princípio da impessoalidade, art. 37, caput e § 1º, da
Constituição Federal, quando da promoção pessoal de autoridade, incorrendo em
despesas sem caráter público nos seguintes montantes:
6.2.1.7.1.
R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), NE n. 1676/01, referente a
despesas com a inscrição do nome do Prefeito Ademir Niehues no Ginásio de
Esportes da cidade (item 9.1 do Relatório DMU);
6.2.1.7.2.
R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais), concernente a despesas com impressão
de Boletins Informativos Oficiais, "100 dias de trabalho" e
"seis meses de trabalho", com promoção pessoal de autoridades e
servidores municipais (item 9.2 do Relatório DMU);
6.2.1.8.
Renúncia de receita, no montante de R$ 3.443,86 (três mil quatrocentos e
quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em descordo com o previsto na
Constituição Federal, art. 150, § 6º, no Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172/66), art. 172, na Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 14, e no
Código Tributário Municipal, art. 94 (item 11 do Relatório DMU).
6.2.2.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1.
Realização de despesa sem o devido processo licitatório, em desacordo com os
arts. 37, XXI, da Constituição Federal e art 2º da Lei (federal) n. 8.666/93:
6.2.1.1.1.
serviços de manutenção/reforma de jardins e canteiros, no valor de R$ 12.911,50
(item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2.1.2.
aquisição de combustíveis, nos montantes de R$ 32.861,87, no exercício de 2001,
e, R$ 98.258,15, no exercício de 2002 (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.2.1.3.
serviços de retroescavadeira, no valor de R$ 23.048,43 (item 1.5 do Relatório
DMU);
6.2.2.1.4.
aquisição de materiais para a obra de ampliação do prédio da Prefeitura, no
valor de R$ 19.607,09 (item 1.6.2 do Relatório DMU);
6.2.2.1.5.
contratação de serviço de assessoria jurídica, no montante de R$ 13.000,00
(item 1.8 do Relatório DMU);
6.2.2.1.6.
serviços de trator esteira, no exercício de 2001, no montante de R$ 19.030,00
(item 1.12.2 do Relatório DMU);
6.2.2.1.7.
serviços de horas máquina para soltar cascalho e abrir estradas, no exercício
de 2001, no montante de R$ 45.083,45 (item 1.12.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2.
Irregularidades em contratos e/ou processos licitatórios, configurando infração
ao previsto nas Leis (federais) ns. 8.666/93 e 4.320/64:
6.2.2.2.1.
Instrumento convocatório de Licitação (Convite n. 05/2001) prevendo o pagamento
em até 150 dias após a entrega do produto, em desacordo com o previsto no art.
40, XIV, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório
DMU);
6.2.2.2.2.
Irregularidades no Processo Licitatório n. 26/2001, serviços de retroescavadeira:
6.2.2.2.2.1.
não formalização do processo de inexigibilidade de licitação, conforme disposto
no art. 26, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8666/93, já que no
procedimento utilizado pela Administração (Sistema de Credenciamento) há
inviabilidade de competição por contratação de todo o universo de interessados
(item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2.2.2.2.
não elaboração das atas, pela Comissão Permanente de Julgamento de Licitações,
quando da análise da documentação de habilitação pelo pedido de credenciamento
dos prestadores de serviços para arrendamento e/ou locação de máquinas e
equipamentos agrícolas de terceiros, de acordo com o previsto no item VII do
Edital de Credenciamento n. 003/2001 (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2.2.3.
ausência de formalização de contrato administrativo com a Empresa de Mão de
Obra Gabriel Ltda., em desacordo com o previsto na Lei (federal) n. 8.666/93,
arts. 54, § 1º, e 60, parágrafo único, o que resulta em infração ao art. 63, §
2º, I, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2.2.4.
irregularidades constatadas nas obras de ampliação e reforma do prédio da
Prefeitura, relativas à Carta Convite n. 23/2001, que ensejaram acréscimo no
valor original da obra em 33,96%, contrariando o previsto no art. 65, §§ 1º e
2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.6.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2.5.
irregularidades constatadas nas obras de ampliação e reforma do prédio da
prefeitura, quanto à não previsão orçamentária e também não previsão no Plano
Plurianual, em afronta aos arts. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 e 165, I, §
1º, da Constituição Federal (item 1.6.1 do Relatório DMU);
6.2.2.2.6.
ausência dos controles pela execução dos serviços prestados com
retroescavadeira, no valor de R$ 7.865,00, em desacordo com o previsto no Termo
de Contrato de Credenciamento n. 06, itens IV, V e VI, prejudicando a
comprovação da liquidação da despesa prevista no art. 63 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2.3.
Realização de serviços com maquinário público em propriedade particular e fora
da jurisdição municipal, infringindo os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade, insertos no art. 37 da Constituição Federal (item
1.11 do Relatório DMU);
6.2.2.4.
Classificação imprópria de despesas em atividades da Secretaria de Obras e
Serviços, sendo que a mesma refere-se a atividade do esporte amador, em
desacordo com o previsto no Adendo XI da Portaria SOF n. 08, de 04/02/1985,
correspondente ao desdobramento do esquema de discriminação dos elementos de
despesa (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.2.5.
Ausência de especificação, na nota fiscal, dos serviços prestados no conserto
do ônibus escolar placa LZO 0535 – LYW 2524, efetuada pela Auto Elétrica de
João Carlos Arruda Schmidt – ME, estando em desacordo com o art. 63, I da Lei
(federal) n. 4320/64 c/c o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 - Empenho n.
2004/01 (item 2.7 do Relatório DMU);
6.2.2.6.
Utilização de recursos do FUNDEF para pagamentos estranhos à sua finalidade –
Ensino Fundamental, no valor de R$ 5.563,98, em desconformidade com a Lei
(federal) n. 9.424/96, art. 2º (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2.7.
Classificação imprópria de despesas em programas do Ensino Fundamental (função
08.42), no total de R$ 717,35, em desacordo com a Lei (federal) n. 9.394/96,
art. 70 (item 3.2 do Relatório DMU);
6.2.2.8.
Ausência de previsão orçamentária para construção de uma quadra de esportes no
Bairro Beira Rio, no valor de R$ 2.242,92, em desacordo com o art. 167, I da
Constituição Federal c/c o art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1.1 do
Relatório DMU);
6.2.2.9.
Despesas empenhadas em nome do senhor Luiz Valdir Moser, quando o verdadeiro
credor era o Panifício Saletense Ltda., em descumprimento ao prescrito na Lei
(federal) n. 4.320/64, arts. 61 e 63, § 1º, III (item 6 do Relatório DMU);
6.2.2.10.
Despesas, no montante de R$ 7.150,00, realizadas com empresa que está impedida
de contratar com o Município, pois a mesma pertence a familiares do
Vice-Prefeito e, também, se encontrava devedora da Fazenda Municipal, em desacordo
com os arts. 9º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 97 da Lei Orgânica
Municipal, bem como com o previsto na Lei Complementar n. 12/99, art. 113, e na
Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III (item 6 do Relatório DMU);
6.2.2.11.
Percepção de proventos de aposentadoria com o provento do cargo de Operador
Motoniveladora, no valor de R$ 2.021,97, em desacordo com o previsto no art.
37, XVI, XVII e § 10, da Constituição Federal (item 7.1 do Relatório DMU);
6.2.2.12.
Concessão de financiamento através do Banco da Terra a munícipe que estava
impedido de receber o benefício, em descordo com o previsto no Decreto n.
3.475/2000, que regulamenta a Lei Complementar n. 93/98 (item 8 do Relatório
DMU);
6.2.2.13.
Parcelamento de dívida ativa em desacordo com o previsto nos arts. 94, § 2º, do
Código Tributário Municipal e 37, caput, da Constituição Federal - princípio da
legalidade (item 11 do Relatório DMU).
6.3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 1448/2009, aos Srs. Ademir Niehues - ex-Prefeito
Municipal de Salete, e Juarês de Andrade - atual Prefeito daquele Município .
Tendo em vista que sua citação não
restou exitosa (fls. 2119-2120), foi procedida a citação por edital do responsável
(fls. 2121-2124), o qual não remeteu a essa Corte de Contas qualquer
manifestação, conforme atestou a informação de fl. 2125.
Assim,
a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico às fls.
2126-2183, opinando pela irregularidade das contas em análise nestes autos, com
imputação de débito ao responsável, Sr. Ademir Niehues, na forma do art. 18,
inciso III, alínea “c” ou “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das
restrições apontadas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) da
conclusão do referido relatório, bem como pela consequente aplicação de multa
ao responsável, conforme o disposto no art. 70, inciso II, da acima citada Lei,
em razão das irregularidades relacionadas nos itens 3.1 e 3.2 (também com seus
subitens) da mencionada conclusão do relatório de instrução.
Este
Órgão Ministerial, no parecer de fls. 2185-2192, manifestou-se no mesmo
sentido, considerando a ausência de manifestação do responsável, sugerindo,
dessa maneira, a irregularidade com débito das contas em análise nos autos, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 e
subitens da conclusão do relatório de instrução e a aplicação de multas ao
responsável, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em virtude
das restrições citadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens do mesmo relatório.
Diante
da divergência, revelada pelos documentos de fls. 2193-2196, referente aos
valores lançados à responsabilidade do Sr. Ademir Niehues, o Conselheiro
Relator, por meio do despacho de fls. 2197-2198, determinou o encaminhamento
dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios para a verificação da
consistência dos valores lançados ao encargo do responsável.
Deste
modo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu informação às fls.
2199-2208, esclarecendo os valores que deveriam ser considerados nos três casos
em que havia sido constatada a divergência e mantendo, no restante, a conclusão
do relatório de fls. 2126-2183.
Considerando
o elevado montante dos débitos apurados pela instrução técnica, o Conselheiro
Relator determinou nova citação do Sr. Ademir Niehues (fl. 2209), a fim de
esgotar todas as vias para a localização do responsável.
Finalmente,
às fls. 2212-2214, o responsável compareceu aos autos para requerer a
improcedência das irregularidades apontadas, sob pena de configuração de bis in idem, pois as restrições já
estariam sob análise do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Assim,
a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou novo relatório técnico às fls.
2217-2275, considerando os valores aclarados no relatório anterior e mantendo a
manifestação inicial no sentido da irregularidade das contas em análise nestes
autos, com imputação de débito ao responsável, Sr. Ademir Niehues, na forma da
legislação antes mencionada, diante das restrições apontadas nos itens 2.1.1 a
2.1.8 (com seus respectivos subitens) da conclusão do referido relatório, bem
como pela consequente aplicação de multas ao responsável, também consoante a já
referida legislação em vigor, em razão das irregularidades relacionadas nos
itens 3.1 e 3.2 (mais uma vez com seus subitens) da citada conclusão do
relatório de instrução final.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, arts. 23, 25 e 26, da Resolução TCE/SC n. 16/1994, e art. 8°, c/c
art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Passo, então, à análise da
manifestação do responsável, da nova citação ordenada pelo Conselheiro Relator
e das irregularidades apontadas pela instrução, as quais foram divididas em
onze grandes tópicos para uma melhor compreensão da gravidade da matéria.
1. Defesa do
responsável, Sr. Ademir Niehues.
Antes da análise das irregularidades
assinaladas pela Unidade Técnica a partir das denúncias dos Vereadores da
Câmara Municipal de Salete, necessário o devido exame da petição enviada pelo
responsável às fls. 2212-2214.
Ao invés de rebater cada uma das
restrições da Área Técnica e, dessa maneira, exercer efetivamente seu direito
ao contraditório e à ampla defesa, o Sr. Ademir Niehues simplesmente aduziu a
improcedência da presente tomada de contas especial, tendo em vista a
possibilidade de ser-lhe imputada uma dupla penalização.
O responsável, assim, inicia sua
incursão nos presentes autos afirmando que todas as irregularidades assinaladas
por essa Corte de Contas já teriam sido apuradas em vários processos cíveis e
criminais em trâmite na Comarca de Taió, ou seja, “o presente processo
administrativo, em caso de condenação, seria uma dupla penalização, um
verdadeiro bis in idem”.
Acrescenta que muitas das
irregularidades “já foram julgadas insubsistentes pelo Ministério Público,
inclusive em seu Centro de Apoio da Moralidade Administrativa”, sendo que as
demais restrições resultaram em ações civis públicas e ações criminais por
conter um mínimo indício de prova.
Além disso, o responsável alega que,
se fosse para rebater todas as irregularidades, o prazo de 30 dias seria
exíguo, não havendo como juntar a documentação pertinente, mormente se
considerando que não possui mais acesso ao “chamado arquivo morto” do Município
de Salete.
Conclui, então, aduzindo que “o
arquivamento dos presentes autos é a medida mais acertada, haja vista que não
se pode admitir uma possível dupla penalização pelos mesmos fatos”, porquanto
todas as irregularidades constantes do presente processo já estariam “sob o
crivo do Poder Judiciário”.
Ora, as três laudas batizadas de
“defesa” pelo responsável contêm argumentos improcedentes, os quais de nada
servem para efetivamente defender o Sr. Ademir Niehues.
Inicialmente, destaca-se que o
responsável provavelmente desconhece o elementar princípio da independência das
instâncias civil, criminal e administrativa.
Assim, mesmo que restasse cabalmente
comprovada a existência de processos judiciais – já julgados ou ainda em
trâmite – com objetos idênticos à tomada de contas especial em comento, ainda
assim este processo deveria seguir seu curso normal, sendo que, quanto ao risco
do pagamento dos mesmos débitos junto ao Poder Judiciário e a esse Tribunal de
Contas, a questão resolver-se-ia em sede de execução, momento no qual o
responsável poderia comprovar a quitação do débito perante a instância que a
buscasse novamente.
Salienta-se, ainda, que o responsável
nem sequer informou os números das hipotéticas ações civis públicas e processos
criminais de eventual objeto idêntico ao presente, não havendo como averiguar
se realmente quitou algum dos inúmeros débitos que lhe são imputados nesta
tomada de contas especial, ou mesmo se o Poder Judiciário já decidiu
definitivamente em processo penal que os fatos aqui descritos não ocorreram ou
não foram de autoria do responsável, únicas hipóteses em que se cogitaria a
inviabilidade do presente processo.
Este entendimento já fora explicitado
até mesmo por essa Corte de Contas, no XII Ciclo de Estudos de Controle Público
da Administração Municipal, realizado em 2010, especialmente no artigo “Tomada
de Contas Especial”, de Marcelo Brognoli da Costa, às ps. 307-326, conforme se
observa do seguinte excerto:
É DEVIDA A INSTAURAÇÃO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SE EXISTIREM AÇÕES JUDICIAIS EM RAZÃO DO FATO QUE
A DETERMINA?
Sim. Como visto, a
tomada de contas especial tem propósitos específicos e peculiares que não são
buscados ou satisfeitos por ações judiciais. É óbvio que obtido o ressarcimento
do dano pela via judicial não há que se falar em execução do título executivo
extrajudicial decorrente da deliberação do Tribunal de Contas atinente à
responsabilidade civil.
[...].
SE EXISTIR PROCESSO
JUDICIAL ENVOLVENDO O MESMO FATO OBJETO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DEVE-SE
EXTINGUI-LA?
Não. Ainda que o
processo judicial tenha por finalidade ressarcir o erário é devido o curso da
tomada de contas especial, haja vista que a deliberação na Corte de Contas
poderá repercutir nas contas ordinárias caso haja identificação entre o
responsável e o ordenador de despesa.
A extinção do processo
de tomada de contas especial pela existência de ação judicial só será devida
quando existir decisão em processo penal negando a autoria dos fatos ao
responsabilizado na tomada de contas especial ou declarar a não ocorrência dos
fatos que determinaram a instauração da tomada de contas especial.
Ressalta-se, também, que a questão da
independência de instâncias é pacífica no Supremo Tribunal Federal[1], a
exemplo do mandado de segurança MS n. 25.880/DF, julgado em 07/02/2007, por
decisão unânime do Tribunal Pleno, da lavra do Relator Min. Eros Grau, cuja
ementa segue in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar
contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei
n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento
administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando
o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo
TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o
procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil
pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar
a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os
valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de
serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou
cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação
probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o
uso das vias ordinárias. (GRIFEI).
Dessa maneira, o próprio Pretório
Excelso já deixou clara a aplicação do princípio da independência das
instâncias civil, criminal e administrativa, inclusive de maneira específica
com relação a ações civis públicas e tomadas de contas especiais, como observado
no trecho acima, esvaziando a tese defendida pelo responsável.
Neste sentido igualmente já se
pronunciou esse Tribunal de Contas, quando do julgamento do recurso de
reconsideração REC n. 08/00314808, tendo o Tribunal Pleno dessa Corte de Contas
conhecido o expediente para no mérito negar-lhe provimento, seguindo assim o
voto do Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca, de 10/12/2010, decisão esta
que muito bem esclareceu o assunto:
RECURSO. PRELIMINAR.
AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DÉBITO. NÃO PROVER.
A existência de ação judicial tramitando no Poder
Judiciário não implica na suspensão do processo de tomada de contas especial
com o mesmo objeto em virtude do princípio da independência entre as instâncias
civil, administrativa e penal.
[...].
De pronto, examinei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso, em comento, e
constatei que estão todos de acordo com o preconizado no inciso I do art. 76
c/c o art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), no inciso I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001
(Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 27 da Resolução nº TC-09/2002,
alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005.
O Recorrente apenas
maneja o presente instrumento jurídico, em apreciação por esta Casa, para
suscitar exclusivamente preliminar relacionada ao caso em tela. Alegando que
tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Concórdia da Ação Civil Pública nº
019.08.001594-9, cujo objeto é o ressarcimento dos valores atualizados
relativos ao Contrato nº 24/2001.
Argumenta ainda que,
por se tratar de ação judicial com o mesmo objeto e valor constante do subitem
6.1 do Acórdão nº 0323/2008 desta Corte de Contas, nosso ordenamento jurídico
veda a dupla condenação e o enriquecimento indevido do Município de Alto Bela
Vista.
Assim, requer a
suspensão do referido Acórdão, prolatado nos Autos nº TCE 03/04864595, até
julgamento final da Ação Civil Pública nº 019.08.001594-9.
Registro que, ao
limitar-se em levantar a referida preliminar, o Recorrente perdeu a
oportunidade de atacar a matéria de fundo através de Recurso de Reconsideração.
Um indicativo de que
reconhece o prejuízo causado ao erário e, por consequência, resta demonstrada a
correta decisão deste Tribunal, proferida no Acórdão nº 0323/2008, de imputar
ao Recorrente o débito de R$ 8.880,00 e aplicar-lhe a multa de R$ 600,00.
Sem digressões, no
tocante à preliminar aventada entendo que não existe razão para suspender o
Acórdão nº 0323/2008 desta Corte de Contas, pois os processos que tramitam no âmbito deste Tribunal são autônomos em
relação a qualquer outro processo com mesmo objeto que tramite no Poder
Judiciário.
Como é cediço, o
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCESC) possui competência
constitucional de julgar contas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública
ou privada, que lhe cause dano ao erário, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 58 c/c o inciso II do art. 59 da Constituição Estadual.
Assim, a existência da Ação Civil Pública nº
019.08.001594-9 tramitando no Poder Judiciário não implica na suspensão do
processo nº TCE 03/04864595 em virtude do princípio da independência entre as
instâncias civil, administrativa e penal.
Dessa forma, nego
provimento ao presente Recurso, mantendo intacto o Acórdão nº 0323/2008.
(GRIFEI).
Por fim, com relação aos demais
argumentos do responsável, no sentido de que muitas das irregularidades já
teriam sido julgadas insubsistentes pelo Centro de Apoio da Moralidade
Administrativa do Ministério Público Estadual e de que o prazo para rebater as
restrições seria exíguo, mesmo que desnecessário – diante do disparate das
alegações – é importante salientar que o Ministério Público não possui a
atribuição de realizar julgamentos, evidentemente.
Na verdade, o que pode ter ocorrido –
e aqui faço uma suposição em razão da absoluta falta de informações trazidas
pelo responsável – é o entendimento do Órgão Ministerial Estadual no sentido de
que alguns fatos denunciados não estariam acompanhados de indícios suficientes
à instauração de uma ação civil pública, o que não altera o presente caso, já
que as denúncias remetidas a esse Tribunal de Contas trouxeram fortes indícios
das irregularidades, os quais foram corroborados pela auditoria da Unidade
Técnica para se alcançar o atual estágio processual desta tomada de contas
especial. O que ocorreu ou não no Ministério Público Estadual não influencia o
processo em comento – o princípio da independência das instâncias já ficou
bastante claro.
E quanto à alegada falta de tempo
hábil para responder às inúmeras irregularidades imputadas ao responsável,
frisa-se que 30 dias é um prazo bastante considerável, havendo ainda a
possibilidade de prorrogação, a qual quando requerida é corriqueiramente
deferida por esse Tribunal de Contas.
Portanto, em razão de todos os argumentos
acima apontados, a justificativa do responsável não merece ser acolhida, com a
consequente procedência das restrições assinaladas pela instrução, consoante
será reforçado a partir do item 3. deste parecer.
2. Impropriedade da
nova citação do responsável.
Ainda antes da análise das restrições
apontadas pela Área Técnica, imperioso registrar a insurgência deste Órgão
Ministerial com relação à despropositada nova citação do Sr. Ademir Niehues.
Assim, relembra-se que a Decisão n.
3143/2009 (fls. 2111-2116), exarada pelo Tribunal Pleno, além de instaurar a
presente tomada de contas especial, determinou a citação do responsável para,
no prazo de 30 dias, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
assinaladas pela instrução.
Conforme os documentos de fls. 2117 e
2119-2120, o Sr. Ademir Niehues, depois de procurado por três vezes em seu
endereço, na Rua Viviane, n. 114, Centro de Salete, não foi encontrado, razão
pela qual foi procedida sua citação por meio de edital (fls. 2121-2124), tendo o responsável deixado fluir in albis o prazo para resposta
(fl. 2125).
Destaca-se que o referido meio de
citação é amplamente difundido no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na
Lei Complementar Estadual n. 202/2000:
Art. 15. Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
II — se houver débito
ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do
responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida; e
§ 2º O responsável que
não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
[...].
Art. 37. A diligência,
a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:
IV — por edital
publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário não for
localizado.
Não obstante a clareza de tais
disposições, após o devido prosseguimento do feito por parte da Área Técnica e
deste Ministério Público diante da revelia do responsável, o Conselheiro
Relator, já um ano e meio após o esgotamento do prazo de resposta, determinou
uma nova citação do Sr. Ademir Niehues, tendo em vista o elevado montante dos
débitos apurados pela instrução, as várias situações passíveis de aplicação de
multas e o não comparecimento do responsável para exercer o contraditório.
Dessa maneira, uma nova citação foi
procedida em endereço distinto (fl. 2221), comparecendo o responsável aos autos
por meio da petição de fls. 2212-2214 para, por mais incrível que se pareça, declarar-se residente e domiciliado
na Rua Viviane, n. 114, Centro de Salete, ou seja, o mesmo endereço em que não havia sido encontrado anteriormente,
divergindo do endereço da nova citação.
E com todo este prolongamento
processual, a presente tomada de contas especial já dura, após o esgotamento do
prazo de resposta do responsável, mais de dois anos e meio.
Frisa-se que, além de ser efetuada
sem suporte em nenhuma disposição legal, a nova citação do responsável baseada
no alto débito que lhe fora imputado não merece amparo nem mesmo a partir dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não pode ser razoável
prolongar demasiadamente um processo cujo conteúdo apresenta fortes
demonstrações da malversação de dinheiro público, culminando em uma demora
ainda maior da tentativa de devolvê-lo aos cofres públicos.
Com a nova citação, o responsável
parece ter alcançado seu aparente objetivo de dilatação da existência do
processo, já que inexplicavelmente não fora encontrado por três vezes em um
endereço que disse ser seu meses depois, na região central de um Município que
não pode ser considerado nenhuma grande metrópole.
Portanto, a nova citação de um
responsável já devidamente citado por meio de edital é uma praxe que, no meu
entender, não pode prosperar, em nome inclusive do princípio da razoável
duração do processo, explícito no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 –
mormente se considerando um procedimento cujo objeto diga respeito a danos ao
erário.
3. Realização de
despesas sem o devido procedimento licitatório.
Tendo em vista a ausência de
justificativas do responsável quanto às restrições assinaladas pela Unidade
Técnica a partir da representação dos Vereadores da Câmara Municipal de Salete,
a fim de reforçar a procedência destas gravíssimas irregularidades este Órgão
Ministerial analisará os apontamentos da instrução neste e nos outros dez
próximos itens deste parecer.
Em um primeiro momento, a Área
Técnica destacou três restrições no que tange à realização de despesas sem
licitação.
Primeiramente, observou-se a contratação de serviços de manutenção e
reforma de jardins e canteiros sem o devido procedimento licitatório,
consoante o histórico dos empenhos de fls. 348-366, no valor de R$ 12.911,50
junto à Agro Flora Ale & Miro e – principalmente – à Flora e Silva
Floricultura e Reflor. Ltda.
Os denunciantes informaram que a
primeira empresa citada nunca prestou serviços no Município de Salete, tendo a
instrução verificado que se trata de empresa de Blumenau inadimplente junto a
esta Prefeitura Municipal.
Por mais elementar que se pareça,
casos como o presente tornam necessário rememorar a já consolidada – e mesmo
assim ainda desrespeitada – legislação vigente sobre o assunto. Neste contexto,
diz a CRFB/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...].
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A fim de regulamentar tal disposição
constitucional, preceituou a Lei n. 8.666/93 (mais conhecida como Lei de
Licitações) acerca da presente restrição:
Art. 2º As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
[...].
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
[...].
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...].
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
[...].
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...].
II - para outros
serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
[...].
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Ora, os serviços prestados
referiam-se ao mesmo objeto, havendo a previsibilidade do consumo, sendo
suplantado o valor que autorizaria a dispensa da licitação e inexistindo a
inviabilidade de competição que justificaria a inexigibilidade do procedimento
licitatório.
Assim, claro está que houve a
contratação de serviços sem a devida licitação, razão pela qual a
irregularidade assinalada pela Unidade Técnica merece ser mantida, com a
consequente aplicação de multa ao responsável.
Em segundo lugar, notou-se a aquisição de grande quantidade de
combustíveis sem licitação, a partir da análise dos documentos de fls.
1174-1209.
Salienta-se que no exercício de 2001
foi realizado o Processo Licitatório n. 5/2001 para aquisição de 140.000 litros
de óleo diesel e 20.000 litros de gasolina comum. O contrato de fornecimento
com o vencedor do certame – Auto Posto Salete – entrou em vigor em 20 de março
de 2001. Entretanto, além do licitado para o exercício, foi adquirido
combustível referente ao valor de R$ 32.861,87, sem qualquer processo
licitatório, consoante destacado pela área técnica à fl. 2222.
Já no exercício de 2002 não se
observou qualquer licitação para aquisição de gasolina, tendo sido realizado o
Processo Licitatório n. 2/2002 para aquisição de 250.000 litros de óleo diesel,
restando vencedora do certame a empresa Com. Transportes de Petróleo Dalçoquio
Ltda. Entretanto, neste exercício foi adquirido, sem o devido procedimento
licitatório, combustíveis do Auto Posto Salete, no valor de R$ 83.257,63, da
Petróleo Dalçoquio Ltda., no montante de R$ 4.197,50, e de vários outros
credores R$ 10.830,02, culminando no valor de R$ 98.285,15, conforme também
frisado pela instrução, à fl. 2222, a partir dos documentos de fls. 1174-1209.
Logo, a presente situação pode ser
enquadrada no caso anterior, ou seja, a aquisição de combustíveis excedeu – e
muito – o valor que autorizaria a dispensa da licitação, não havendo a
inviabilidade de competição que justificaria a inexigibilidade do procedimento
licitatório, restando evidente, assim, que a já citada legislação pertinente
foi novamente afrontada, motivo pelo qual a restrição apontada pela Unidade
Técnica merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao
responsável.
Já
em terceiro lugar, observou-se a contratação
de assessoria jurídica sem o necessário concurso público e o então devido
procedimento licitatório.
Dessa
maneira, a instrução assinalou o fato de ter a Prefeitura Municipal de Salete
instituído, por meio da Lei Complementar Municipal n. 15/01, o cargo
comissionado de Assessor Jurídico, nomeando-se, assim, Gilberto Betti (Portaria
n. 208/01), o qual já havia sido contratado anteriormente para a prestação de
serviços jurídicos durante o exercício de 2001, culminando no dispêndio de R$
13.000,00, conforme a tabela de fl. 2229, o que afronta o art. 37, inciso II,
da CRFB/88, já que a prestação de serviços jurídicos deve ser efetivada por servidores
do quadro de pessoal da Prefeitura, ocupantes de cargos de provimento efetivo
após a aprovação prévia em concurso público, além de também desrespeitar a já
mencionada legislação referente às licitações, tendo em vista que tal
contratação deveria obedecer aos ditames licitatórios.
Com
relação à contratação terceirizada de Assessoria Jurídica, cumpre registrar que
a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles não podendo a
Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços
prestados. Segue nessa linha a doutrina de Marçal Justen Filho[2],
conforme o seguinte excerto:
Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra
a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação
profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento
técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros.
Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos
passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado
que não conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas
enfrentados. A terceirização dos
serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da
Administração Pública. Portanto e como regra, a melhor situação é a manutenção
de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou
estatutário. A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso.
Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá recorrer
eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros, em face de
causas específicas ou litígios especializados. (GRIFEI).
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Assessor
Jurídico é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da
CRFB/88:
Art.
[...]
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (GRIFEI).
Destaca-se
que é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções
pecuniárias aos responsáveis em face da irregularidade em questão, a exemplo do
trecho da recente decisão (03/10/2011) do processo PCA n. 08/00239911, in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Anacleto Cristani - Presidente da
Câmara Municipal de Novo Horizonte em 2007, CPF n. 525.713.439-04, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face da contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria
Jurídica, cujas despesas em 2007 importaram em R$ 7.975,00, quando o
entendimento deste Tribunal recomenda que estes serviços sejam realizados por
servidor efetivo do quadro de pessoal provido por Concurso Público, conforme
estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2, do
Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
(GRIFEI).
No
mesmo sentido dispõe o Prejulgado n. 1911, dessa Corte de Contas.
Salienta-se,
por fim, que a matéria ora debatida é infelizmente apenas mais um exemplo de
desrespeito aos ditames constitucionais. A exigência de concurso público é por
demais salutar à prestação eficiente do serviço público
Portanto, diante de tudo o que fora
mencionado, e reafirmando-se, na linha da instrução às fls. 2228-2229, que a
contratação do profissional ocorreu sem que sequer fosse realizado o devido
procedimento licitatório, a presente irregularidade merece ser mantida, com a
consequente aplicação de multa ao responsável.
4. Realização de
despesas com licitações viciadas.
Além dos aludidos casos em que não
houve o devido procedimento licitatório, a Área Técnica, em um segundo momento,
destacou outras três restrições no que se refere à realização de despesas com
licitações viciadas.
Assim, observou-se o benefício ao
credor Auto Posto Salete, por meio do Processo Licitatório n. 5/2001, diante da
previsão no edital de prazo de
pagamento em até 150 dias, o que teria afastado outros licitantes e
dirigido o convite ao vendedor, tudo consoante os já citados documentos de fls.
1174-1209.
Neste contexto, diz a Lei n.
8.666/93:
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de
pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (GRIFEI).
Dessa maneira, tal dispositivo deixa
claro o razoável prazo de pagamento que deve ser disposto no edital, o que não
foi observado na Cláusula Oitava do edital, a qual previu prazo de pagamento em
até 150 dias após a entrega do produto, isto é, um termo muito distante do
legalmente estabelecido, cuja consequência foi a participação de apenas duas
empresas no procedimento licitatório, tendo a Comissão da Licitação negado
provimento à impugnação da licitante perdedora sob o pretexto de que o edital
seria a lei da licitação e por isso deve ser cumprido.
Todavia, salienta-se que o edital
deve ser cumprido quando livre de vícios, e não como no presente caso, em que
trouxe evidente afronta ao art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93.
Por sua vez, foram notadas ofensas à
Lei de Licitações também no que tange aos serviços
de retroescavadeira destacados pela instrução às fls. 2224-2226.
Neste aspecto, os denunciantes
informam que foi realizado o Processo Licitatório n. 26/2001 para a contratação
de serviços de retroescavadeira, saindo-se como vencedora a Empreiteira
Gabriel, mas no mesmo exercício de 2002 foram realizados serviços com empresas
diversas da vencedora do certame, acrescentando-se que também foi contratado
serviço de retroescavadeira de Pedro Estevam sem o devido procedimento
licitatório.
A Unidade Técnica, então, verificou
que, em 12/07/2001 houve a homologação do Processo Licitatório n. 26/2001,
tendo como objeto a contratação de 500 horas de serviços de retroescavadeira
para a limpeza de bueiros e a retirada de barreiras, tudo no valor de R$
18.000,00. O certame teve como vencedora a Empresa Mão de Obra Gabriel Ltda.,
tudo conforme os documentos de fls. 402-407.
Além de tal contratação mediante
licitação, antes e após a homologação do processo licitatório em comento foram
realizadas despesas com serviços de retroescavadeira com a pessoa física Pedro
Estavam, consoante os empenhos n. 2246, n. 2397 e n. 2950, nos valores
respectivos de R$ 2.310,00, R$ 2.105,00 e R$ 3.450,00 (fls. 373-379). Tal
contratação possuiu, assim, o mesmo objeto do procedimento licitatório antes
mencionado, sendo formalizada por meio do Termo de Contrato de Credenciamento
n. 6, após o Edital de Credenciamento n. 3/2001 (fls. 369-372 e 381-383).
Salienta-se que o credenciamento não
deve substituir a licitação. É ele cabível no caso de inexigibilidade de
licitação como mecanismo de seleção de possíveis interessados. Também neste
contexto, acrescenta-se que não houve a elaboração das atas da Comissão
Permanente de Julgamento de Licitações na análise da documentação de
habilitação pelos pedidos de credenciamento, em afronta ao próprio Edital de
Credenciamento n. 3/2001, em seu item VII, culminando na realização das
referidas despesas – as quais totalizaram R$ 7.865,00 – de forma irregular,
mormente se considerando a ausência dos controles pela execução dos serviços
prestados, em desacordo com o previsto nos itens IV, V e VI do Termo de
Contrato de Credenciamento n. 6, prejudicando-se, também, a comprovação da
liquidação da despesa prevista no art. 63, da Lei n. 4.320/64.
A instrução verificou ainda que, de
15/02/2001 a 10/07/2001, antes do Processo Licitatório n. 26/2001, portanto,
foram realizadas despesas com serviços de retroescavadeira, conforme a tabela
de fl. 2226, sem o devido procedimento licitatório, no valor de R$ 23.048,43,
justamente com a Empreiteira De Mão de Obra Gabriel Ltda., que por sinal depois
venceu o futuro certame. Nem mesmo os controles dos serviços executados foram
localizados pela Secretaria de Obras, restando prejudicada a verificação da
liquidação da despesa de acordo com a Lei n. 4.320/64.
E para arrematar as inúmeras
irregularidades que envolvem a presente questão, a Área Técnica sublinhou que,
no Processo Licitatório n. 26/2001 não houve contrato escrito com a empresa
vencedora do certame, ou seja, a contratação – verbal, então – ocorreu tão
somente por meio da licitação, caracterizando, assim, a ausência da
formalização do contrato administrativo, em afronta aos seguintes dispositivos
da Lei n. 8.666/93:
Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...].
Art. 60. Os contratos e
seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo
que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo
e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
"a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Observou-se, ainda, a realização de obras de ampliação do
prédio da Prefeitura Municipal sem previsão orçamentária e com irregularidades
no procedimento licitatório.
Em primeiro lugar, como destacado
pela instrução, na Lei Municipal n. 1.116/00, a qual estimou a receita e fixou
a despesa do Município de Salete para o exercício de 2001, não estava prevista
a obra de ampliação do prédio da Prefeitura Municipal, cujas despesas foram
lançadas à conta da dotação 03.01. Assim, não havia previsão orçamentária para
tal obra, também não estando prevista no Plano Plurianual, o que caracteriza
clara ofensa ao art. 165, § 1º, da CRFB/88, e ao art. 4º, da Lei n. 4.320/64.
Para tal obra realizou-se a Carta
Convite n. 23/2001, sendo o edital emitido em 08/06/2001. A Empresa Davi
Schmoeller – ME venceu o certame ao preço de R$ 35.207,86, todavia foi pago ao
credor o valor de R$ 47.164,61, incluindo o empenho n. 1908, de 13/06/2001, que
se refere à mão de obra aplicada na reforma da Prefeitura Municipal. Nesta
data, a propósito, o processo licitatório ainda estava em andamento – as
propostas foram abertas só em 18/06/2001.
Dessa maneira, houve um acréscimo no
valor original da obra em 33,96%, sem qualquer justificativa, o que contraria o
art. 65, da Lei n. 8.666/93:
Art. 65. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a) quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das
partes:
a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a
modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e
a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica
obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo
ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,
salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões
resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Ainda sobre tal obra no prédio da
Prefeitura Municipal, notou-se o empenhamento a terceiros de despesas sem
qualquer procedimento licitatório na ordem de R$ 19.607,09, conforme a tabela
de fls. 2227-2228, o que novamente ofende o já multicitados arts. 37, inciso
XXI, da CRFB/88, e 2º, da Lei n. 8.666/93.
Portanto, diante de tudo o que foi
destacado, as irregularidades apontadas nas três situações analisadas neste
item merecem ser conservadas, com a consequente aplicação de multa ao
responsável.
5. Irregularidades em
obras públicas e contratações de serviços.
Após as acima analisadas restrições
referentes a procedimentos licitatórios inexistentes e irregulares, a Unidade
Técnica, em um terceiro momento, destacou outras quatro questões, desta vez no
que tange à realização de obras públicas repletas de irregularidades.
Dessa maneira, a partir da denúncia
que originou o presente processo, notou-se a realização de obras em propriedades particulares com recursos públicos.
Inicialmente, os documentos de fls.
646-647 demonstram a realização de despesas na ordem de R$ 3.824,00
(discriminado na tabela de fl. 2229), referente aos materiais aplicados em
calçadas e muros dos Srs. Domingo Olavo Nazário e Vilson José Gonçalves.
Tais gastos foram denominados de
contribuição de melhoria, consoante o lançamento encontrado no Setor de
Tributação do Município, no Relatório de Situação dos Contribuintes (fl. 642).
Neste contexto, diz o Código
Tributário Municipal:
Art. 253. Justifica-se
o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
[...].
Art. 268. É facultado
aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não
incluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os
requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela
execução da obra solicitada.
Assim, as referidas despesas, para
receberem a denominação de contribuição de melhoria, deveriam beneficiar direta
ou indiretamente uma zona ou localidade, o que de fato não ocorreu, tendo em
vista que se referiu a obras de pavimentação nos estacionamentos de propriedade
dos mencionados munícipes, o que evidentemente não se reveste de caráter
público, salientando-se que, não obstante a mencionada legislação tributária
municipal, a própria CRFB/88, em seu art. 37, caput, impõe que os gastos
públicos devem ser impessoais, buscando atender às necessidades coletivas.
Logo, diante de tamanho desrespeito a
básico ditame constitucional, a imputação do débito ao responsável é medida que
se impõe.
No mesmo sentido a instrução
demonstrou, às fls. 2231-2240, a realização de obras em calçadas e muros de
outras diversas propriedades particulares, despidas de caráter público,
portanto, especialmente conforme as tabelas de fls. 2231-2235.
Além de afrontar o princípio da
impessoalidade, expresso na cabeça do referido art. 37, da Lei Maior, e que
tantas vezes fora ferido de morte no presente processo, tais despesas ignoram o
art. 28, do Código Municipal de Postura, o qual dispõe que a execução total da
calçada correrá exclusivamente por conta do proprietário, resultando em um dispêndio,
entre os exercícios de 2001 e 2003, de R$ 96.544,11 (R$ 62.472,21 com materiais
e R$ 34.071,90 com mão de obra).
A inspeção apurou o fato de ter
restado acordado que o particular pagaria o material enquanto a Prefeitura
Municipal arcaria com a mão de obra. Também foi verificado, novamente no Setor
de Tributação, o lançamento de contribuição de melhoria para justificar os
gastos em comento (fls. 641-690). Assim, conforme salientado à fl. 2238 e
evidenciado nas tabelas de fls. 2238-2240,
na verificação dos
registros contábeis, pelo que consta no Relatório de Situação dos Contribuintes
e conforme demonstramos nas tabelas abaixo, os valores inscritos como
Contribuição de Melhoria não foram lançados na sua totalidade, tendo em vista
que a Prefeitura aplicou o montante de R$ 96.544,11 na construção de calçadas
e/ou muros e deste o valor de R$ 62.472,21 refere-se a despesas com aquisição
de material, segundo o histórico dos empenhos relacionados no início deste
item. Se o município pagava somente a mão de obra, e o material utilizado na
construção era de responsabilidade do proprietário, a Prefeitura deixou de
lançar em Contribuição de Melhoria o valor de R$ 43.442,26.
Portanto, tendo em vista a aplicação
irregular de R$ 43.442,26 na construção de calçadas e muros de propriedades
particulares, novamente a imputação de débito é medida que se impõe ao
responsável.
Observou-se, ainda, a realização de serviços com pá
carregadeira da Prefeitura Municipal em propriedade particular no
Município de Taió.
Assim, a inspeção, a partir de
vistoria e dos documentos de fls. 1355-1356, comprovou que as fotos de fl. 17
realmente referem-se à máquina pá carregadeira Fiat listada como patrimônio do
Município de Salete e que tal equipamento estava naquele momento realizando serviços
na propriedade do Sr. Erci Stolf, sem quaisquer registros na contabilidade da
Prefeitura Municipal.
Mais uma vez restou comprovado o
desvirtuamento dos princípios mínimos da Administração Pública constantes no
art. 37, caput, da CRFB/88:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (GRIFEI).
Diz, ainda, a Lei n. 8.429/92, mais
conhecida como Lei da Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
XIII - permitir que se
utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Logo, diante da utilização de bem
público por particular, a restrição merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa ao responsável.
Também foram constatadas diversas irregularidades nas obras da estrada da
comunidade de Ribeirão Cipriano.
Neste contexto, a Prefeitura
Municipal de Salete convidou a comunidade de Ribeirão Cipriano a participar da
solenidade de entrega da obra da estrada vicinal SLE 469, que seria realizada
em 20/07/2001, às 19h30, conforme o convite de fl. 229.
Todavia, diversas despesas referentes
a tal obra foram realizadas sem licitação, bem como foram observados gastos sob
o pretexto da referida obra, pasmem, após o término da estrada em questão.
Dessa maneira, no exercício de 2001,
foi dispendido o montante de R$ 19.030,00 por 112 horas máquina junto à empresa
Terraplanagem Kniess, sem qualquer procedimento licitatório, conforme o item
“a” de fl. 2242, situação idêntica às 632 horas máquina no valor de R$
45.083,45 também contratadas ao arrepio de licitação (item “b” de fl. 2242), o
que afronta a Lei n. 8.666/93 e a própria CRFB/88 – em relevantíssimos dispositivos
já excessivamente debatidos no item 3. deste parecer.
E, ainda, por mais absurdo que se
pareça, a instrução constatou a realização de diversas despesas quanto à obra
em questão, por meio de convênios, muito após sua inauguração, consoante revela
as tabelas de fls. 2242, o que resultou em serviços pagos e não realizados na
ordem de R$ 137.946,45.
Portanto, a restrição merece ser
conservada, com a devida imputação de débito e consequente aplicação de multa
ao responsável.
Finalizando o presente item, destaca-se
a observância de graves ilegalidades
no pagamento de serviços à empresa SEMATEL Ltda.
Assim, a empresa SEMATEL Ltda. foi
contratada, por meio da Carta Convite n. 009/2001, para a aquisição de
materiais e mão de obra referente à extensão de rede de energia elétrica e
iluminação pública na COHAB 2 e para a aquisição de materiais e serviços para
ampliação e extensão de rede nas ruas Rafael Busarello e Espírito Santo,
mediante o empenhamento global n. 798, para o primeiro caso, e os empenhos ns.
1255 e 1256, no segundo caso.
Os cheques de fls. 232-234 (parcelas
do pagamento dos mencionados empenhos) e os documentos de fls. 1358-1378
evidenciam que o valor de R$ 9.305,50 (soma dos cheques de R$ 1.134,32, R$
5.000,00 e R$ 3.171,18), ao invés de ter sido pago à empresa pela prestação dos
serviços, foi na verdade endossado pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro
Militino Gregório Eising, caracterizando, desta forma, verdadeiro desvio de
recursos públicos, em gravíssima ofensa aos princípios da legalidade e
moralidade constantes do art. 37, caput,
da CRFB/88, além de também afrontar a Lei n. 8.429/92 e o art. 63, § 1º, inciso
III, da Lei n. 4.320/64, já que o pagamento não foi feito a quem de direito.
Logo, a imputação de débito ao
responsável é medida que se impõe.
6. Realização de
despesas destituídas de caráter público.
Diz a CRFB/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Preceitua, também, a Lei n. 4.320/64:
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por
intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 12. A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências
Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de
Capital
§ 1º Classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis.
Neste contexto, no presente item
serão analisadas diversas ações cujas ilegalidades e impropriedades afrontaram
tais princípios e dispositivos.
Assim, com relação ao pagamento de diárias, constatou-se, em um
primeiro momento, que o funcionário Lairto Fregúlia, no dia 12/01/2001, recebeu
metade de uma diária para viagem à Florianópolis das 5h às 10h enquanto
trabalhava normalmente na Prefeitura Municipal de Salete, conforme os
documentos de fls. 1459-1460 e especialmente o livro ponto de fl. 1462, no qual
consta a assinatura do servidor com aposição das horas trabalhadas – de 7h53 às
12h e de 13h30 às 17h30.
Desta maneira, houve pagamento de
metade de uma diária a funcionário que se encontrava trabalhando na sede do
Município, no valor de R$ 31,92, caracterizando, desta forma, despesa sem caráter
público, em desacordo com os arts. 4º e 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64, razão
pela qual a imputação de débito ao responsável é necessária.
Em um segundo momento, a instrução
verificou que o funcionário Abílio Bonin recebeu diária sem comprovação da viagem,
conforme os documentos de fls. 1456-1458.
Assim, diante da ausência de
documentos comprobatórios da realização da viagem, restando prejudicada a
verificação da liquidação da despesa, prevista nos arts. 62 e 63, da Lei n.
4.320/64, a imputação de débito ao responsável novamente se faz necessária.
A Unidade Técnica também destacou, à
fl. 2246, o pagamento de despesas
estranhas à administração pública, no valor de R$ 5.677,00, conforme os
empenhos ns. 591, 905 e 1.238, referentes ao Torneio de Futebol de Salão de
Famílias promovido pela Igreja Matriz de Salete, o que claramente não possui
caráter público, novamente em afronta aos arts. 4º e 12, § 1º, Lei n. 4.320/64.
A imputação de débito ao responsável,
portanto, é medida que se impõe.
Também foi observado o pagamento de IPVA de veículo público
(ônibus escolar), conforme o empenho n. 4057, no valor de R$ 306,15, ou seja, o
responsável parece ter olvidado o há tempos famoso princípio da imunidade
recíproca, segundo o qual as entidades políticas não poderão exigir impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consoante o art. 150,
inciso VI, alínea “a”, da CRFB/88, motivo pelo qual deve ser imputado o débito
ao responsável.
Outra irregularidade constatada foi o
pagamento de cursos de treinamento,
para professores e funcionários, sem a devida comprovação, no valor
total de R$ 9.273,10 (conforme a listagem de fls. 2247-2248), em descumprimento
da fase da liquidação de despesa disposta no art. 63, Lei n. 4.320/64, razão
pela qual mais uma vez a imputação de débito ao responsável é necessária.
Por fim, outras duas irregularidades
passíveis de aplicação de multas foram observadas pela Área Técnica e merecem
ser conservadas.
Em primeiro lugar, notou-se a classificação imprópria de despesas
referente ao aluguel, no valor de R$ 280,00, do Ginásio de Esportes, por meio
do empenho n. 4316, no programa 06, da Secretaria de Obras e Serviços, sob o
código da manutenção da Secretaria de Obras e Serviços, quando o correto seria
sob o código da manutenção e reequipamento do esporte amador. Como salientado à
fl. 2248, existe restrição pela classificação imprópria de despesas em
atividade da Secretaria de Obras e Serviços, sendo que a mesma se refere à
atividade de esporte amador, em desacordo com o previsto no Adendo XI à
Portaria SOF n. 08/85, correspondente ao Desdobramento do Esquema de
Discriminação dos Elementos de Despesa.
Finalmente, constatou-se como
restrição, também à fl. 2248, o pagamento
de despesa antieconômica no conserto de ônibus escolar, já que, acerca
do empenho n. 2004, no valor de R$ 805,00, referente à mão de obra de conserto
do ônibus escolar junto à Auto Elétrica de João Carlos Arruda Schmidt – ME, não
há na nota fiscal a descrição precisa do serviço efetuado, em afronta ao art.
64, da Resolução n. TC – 16/94.
7. Desvio de recursos
destinados ao FUNDEB (FUNDEF à época dos fatos).
Diz o art. 71, da Lei n. 9.394/96, o
qual demonstra o que não pode ser considerado como despesa na manutenção e
desenvolvimento do ensino:
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
[...].
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
A Unidade Técnica verificou a
realização de gastos – que não possuem relação com a manutenção e
desenvolvimento do ensino – com merenda escolar e materiais para a fanfarra
municipal, no montante de R$ 6.281,33 (fls. 431-467 e tabelas de fls.
2249-2251), o que vai de encontro ao citado art. 71, incisos IV e V, da Lei n.
9.394/96.
Ressalta-se que é firme a
jurisprudência dessa Corte de Contas ao aplicar sanções ao responsável em face
da realização de despesas que não se enquadram em sua devida finalidade, a
exemplo da decisão do processo RLA n. 08/00428560, de 06/04/2009:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), devido a despesas
não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$
217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da
Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU); [grifei].
[...]
Logo, diante da comprovação da
realização de despesas que não se enquadram na manutenção e desenvolvimento do
ensino, a restrição apontada pela instrução merece ser conservada, com a
consequente aplicação de multa ao responsável.
8. Obras na quadra de
esportes do bairro Beira Rio.
A denúncia informou que foram
efetuados pagamentos para a Empreiteira Rio Hertense Ltda. pelo serviço de mão
de obra prestado na quadra de esporte do bairro Beira Rio quando, na verdade, o
Sr. Osvaldino Belletti foi quem laborou na obra, o que caracterizaria o
pagamento de despesa sem a devida prestação do serviço, salientando também que
a obra não estava prevista no orçamento para 2002.
Todavia, conforme mencionado pela
instrução à fl. 2252, a despesa constante no empenho n. 3318, referente ao
pagamento de serviço de mão de obra à Empreiteira Rio Hertense Ltda., foi
cancelada em 23/08/2001, restando apenas o pagamento de R$ 1.700,00 ao Sr.
Osvaldino Belletti pelo efetivo serviço na obra em questão, o que não pode ser
verificado pela inspeção.
Assim, o que restou caracterizado foi
que para a execução da obra na quadra de esporte do Bairro Beira Rio, realizada
no exercício de 2001, não havia a devida previsão orçamentária, em desacordo
com o art. 167, inciso I, da CRFB/88, c/c o art. 4º, da Lei n. 4.320/64,
merecendo a restrição ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao
responsável.
9. Imóvel locado para o
Departamento de Tributos e a Casa da Cidadania da Prefeitura Municipal de
Salete.
A partir de inúmeras denúncias no que
se refere a salas locadas para a Prefeitura Municipal, a inspeção in loco constatou a realização do
Convite n. 31/2001 para a locação de salas para o Departamento de Tributos e
para a Casa da Cidadania, restando vencedor o Sr. Luiz Valdir Moser, conforme
os documentos de fls. 568-585.
Assim, de acordo com os contratos
particulares de locação decorrentes do referido procedimento licitatório (fls.
568-578, 584-585 e 635-636 e tabela de fl. 37), a Prefeitura Municipal, nos
exercícios de 2001, 2002 e 2003, alugou duas salas de propriedade do Sr. Luiz
Valdir Moser.
Todavia, os documentos de fls. 13 e
583 informam que o Sr. Luiz Valdir Moser não possui imóveis registrados no
Município de Salete. Assim, a Unidade Técnica verificou que acabou sendo objeto
da mencionada licitação o imóvel pertence à Panifício Saletense Ltda. (fl.
583), empresa da qual o Sr. Luiz Valdir Moser é sócio, juntamente com seu
filho, o Vice-Prefeito Sr. Nelson Moser (fls. 799-809). Desta maneira, por mais
espantoso que se pareça, o Município de Salete alugou, mediante procedimento
licitatório, imóvel de propriedade do Vice-Prefeito e de seus familiares.
Neste contexto, a Lei Orgânica
Municipal dispõe que o Vice-Prefeito (e seus parentes consanguíneos até segundo
grau), não podem contratar com o Município, podendo-se aplicar ao caso a
própria Lei de Licitações:
Art. 9º Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...].
III - servidor ou
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Além disso, salienta-se que o
Panifício Saletense Ltda. era e continua sendo devedor da Fazenda Municipal
(fls. 613-634), ou seja, não poderia ter participado da licitação e muito menos
contratado com a Prefeitura Municipal, consoante os arts. 27, inciso IV, e 29, inciso
III, da Lei n. 8.666/93, e também o art. 113, incisos I e II, da Lei
Complementar Municipal n. 12/99.
Também se verificou que, conforme os
documentos de fls. 586-610 e 636-A, a taxa de expediente não foi recolhida pelo
Município quando do fornecimento da Certidão Negativa de Débito n. 02877 para o
Sr. Luiz Valdir Moser, no valor de R$ 7,80, caracterizando, não obstante o
pequeno valor do débito (que não apaga a gravidade do ato), renúncia de
receita, em ofensa ao art. 30, inciso III, da CRFB/88, c/c o art. 11, da Lei
Complementar n. 101/00.
Logo, diante da referida ausência de
cobrança de taxa de expediente, a imputação de débito ao responsável é medida
que se impõe, devendo também ser realizada a aplicação de multas ao
responsável, em face do empenhamento de despesas em nome do Sr. Luiz Valdir
Moser, quando o verdadeiro credor era o Panifício Saletense Ltda., em
descumprimento ao prescrito nos arts. 61 e 63, § 1º, inciso III, da Lei n.
4.320/64, e também em razão das despesas realizadas com empresa que está
impedida de contratar com o Município, em desacordo aos mencionados arts. 9º,
inciso III, 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93, ao art. 97, da
Lei Orgânica Municipal, e ao art. 113, incisos I e II, da Lei Complementar
Municipal n. 12/99.
10. Irregularidades no
pagamento de funcionários.
A Unidade Técnica verificou a
procedência da denúncia de pagamentos
irregulares ao Sr. Silvestre Feldhaus.
O servidor em questão ocupava o cargo
efetivo de Operador de Máquinas, aposentando-se em 17/05/1996 (Portaria n.
079/96).
Nos exercícios de 2001 e 2002, o Sr.
Silvestre Feldhaus ocupou regularmente cargo comissionado de Encarregado de
Setor CC8, sendo exonerado por meio da Portaria n. 259/02, diante da extinção
de tal cargo por intermédio do art. 3º, da Lei Complementar Municipal n.
019/02.
No entanto, o servidor foi contratado
para ocupar a função de Operador de Motoniveladora na Secretaria Municipal de
Obras e Serviços, consoante solicitação feita à Procuradoria Regional da 12ª
Região (Ofício GP n. 204/02), recebendo nesta função a quantia de R$ 2.021,97,
exercendo-a entre 04/10/2002 e 30/04/2003.
Neste contexto, diz a CRFB/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...].
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
[...].
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Portanto, houve irregularidade no
pagamento da função de Operador de Motoniveladora acumulado com a percepção de
proventos de aposentadoria, em afronta ao art. 37, incisos XVI e XVII, e § 10,
da CRFB/88, razão pela qual a restrição merece ser conservada, com a
consequente aplicação de multa ao responsável.
Por sua vez, a Área Técnica também
analisou a procedência da denúncia de pagamentos
irregulares a Sra. Ângela Raquel Niehues.
Nomeada em 01/06/2001 (por meio da
Portaria n. 149/01) para o cargo comissionado de Chefe de Divisão na Unidade
Sanitária do Centro do Município de Salete, a funcionária foi exonerada em
26/03/2003 (por meio da Portaria n. 086/03), sendo que seu cargo possuía a
carga horária é de 40 horas semanais, de acordo com o Anexo IV da Lei
Complementar Municipal n. 15/01.
Ao mesmo tempo, a Sra. Ângela Raquel
Niehues cursava regularmente o curso de Química Industrial de Alimentos na
Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), conforme
os documentos de fls. 1515-1634.
Dessa maneira, após a inspeção do
livro ponto da Prefeitura Municipal em confronto com as aulas assistidas pela
funcionária no referido curso universitário (tabela de fls. 2258-2263) a
instrução verificou que a funcionária não cumpriu devidamente a carga horária
prevista para o cargo, consoante os esclarecimentos e tabelas de fls.
2264-2265, resultando em despesa não liquidada na ordem de R$ 5.390,57.
Assim, em razão do pagamento de
vencimentos a funcionária que não cumpriu de forma devida a carga horária
prevista para o cargo, constituindo-se em despesa não liquidada, em afronta ao
art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, a presente restrição merece ser
mantida, com a consequente imputação do débito ao responsável.
11. Desvio de
finalidade na concessão de financiamentos por meio do Banco da Terra.
Aduziram os denunciantes que
agricultores ligados aos partidos do governo municipal teriam sido beneficiados
irregularmente na concessão de financiamentos por meio do Banco da Terra, sendo
Flávio e Gisley Locks, respectivamente sobrinho e filho do Secretário da
Agricultura, os exemplos mais gritantes do presente fato.
A Unidade Técnica buscou a legislação
específica que regulamenta o financiamento de terras para agricultores,
destacando o Decreto n. 3.475/00, o qual regulamenta a Lei Complementar n.
93/98, dispondo dos requisitos para a concessão do benefício em comento.
Art 5º Poderão ser
beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:
I - trabalhadores
rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros
e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na
atividade rural;
II - agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade
familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de
lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º O prazo de
experiência previsto no inciso I no caput deste artigo compreende o trabalho na
atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra,
praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar,
podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e
anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das
cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou
trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento
das respectivas entidades;
III - atestado de
órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e
execução das propostas de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;
IV - declaração de
sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do
imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel
rural ou de área complementar quando o beneficiário possuir a área de que trata
o inciso II do caput há menos de cinco anos.
§ 2º A insuficiência de
renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por
qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Assim, claro está que o benefício
somente poderá ser concedido a trabalhadores rurais e agricultores que se
enquadrem nos requisitos mencionados nos incisos do acima transcrito art. 5º,
do Decreto n. 3.475/00.
Acrescenta-se, ainda, que para a
escolha dos beneficiados é eleito um Conselho de Curadores (art. 17, do Decreto
n. 3.475/00), composto, no Município, pelas seguintes entidades: EPAGRI,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa com área de atuação no
Município, Juventude Rural e o Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
De acordo com a Ata do Comitê
Municipal do Fundo de Terras de Salete (fl. 1253), em 05/02/2000, Flávio e
Gisley Locks, respectivamente sobrinho e filho do Secretário de Agricultura do
Município, o então Vereador Pedro Locks, foram escolhidos para o recebimento
das cartas de crédito do financiamento do Banco da Terra.
Dessa maneira, a partir da análise
dos documentos de fls. 1240-1256, a instrução constatou que Gisley Locks era
estudante universitário de administração na UNIDAVI e trabalhava como auxiliar
de escritório no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de
Salete. Só a mensalidade do referido curso, no valor de R$ 328,05 (fl. 1246),
já demonstra que o munícipe em questão não poderia receber o benefício do
financiamento da propriedade rural por meio do Banco da Terra, restando
evidenciado o não cumprimento dos requisitos do referido art. 5º, do Decreto n.
3.475/00.
Sugere-se, ainda, conforme salientado
pela Área Técnica, o encaminhamento destas informações ao Conselho Curador do
Banco da Terra, por meio da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa
Catarina, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Logo, a presente restrição deve ser
mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.
12. Promoção pessoal do
Prefeito Municipal.
Diz a CRFB/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 1º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Mesmo que já explícito como princípio
mínimo da Administração Pública no caput
de tal dispositivo, a importância do princípio da impessoalidade fez o
constituinte reafirmá-lo também em seu § 1º, tentando-se evitar, dessa forma, a
prática de abusos por parte de quem detém o poder.
Ainda assim, infelizmente permanecem
comuns os casos em que o princípio em comento é explicitamente violado, como se
verifica nos presentes autos.
Dessa maneira, verificando a
procedência das denúncias, a instrução confirmou a promoção pessoal do
responsável nas paredes internas do Ginásio Municipal de Salete a partir dos
seguintes dizeres (fotos de fl. 1260): “obra construída na administração de
Ademir Niehues e Augustinho Boeing (junho/88)”.
Ora, tal situação enquadra-se
perfeitamente na proibição constitucional acima transcrita, sendo mais grave
ainda pelo fato de ter sido a propaganda paga com recursos públicos, quando
refeita no início do exercício de 2001, no montante de R$ 1.440,00, pela Burgás
Comércio e Representação Ltda., consoante atestam os documentos de fls. 1258-1259.
No mesmo sentido, restou
caracterizada a promoção pessoal do Prefeito Municipal na utilização de
recursos municipais para a impressão dos Boletins Informativos Oficiais
(criados por meio da Lei Municipal n. 455/83) “100 dias de trabalho” e “seis meses
de trabalho”, impressos no exercício de 2001, no montante de R$ 2.800,00, junto
ao Jornal O Barriga Verde e ao Correio Lageano Ltda., tudo conforme os
documentos de fls. 18-23 e 30-35 e as tabelas de fls. 2267-2268.
Portanto, diante da utilização de recursos
públicos para a promoção pessoal do Prefeito Municipal na pintura das paredes
internas do Ginásio Municipal e na confecção de Boletins Informativos Oficiais,
as presentes irregularidades merecem ser conservadas, com a consequente
imputação de débito ao responsável.
13. Irregularidades na
cobrança da dívida ativa tributária do Município.
Finalmente, com relação à cobrança da
dívida ativa tributária do Município de Salete, o art. 94, do Código Tributário
Municipal, dispõe que o débito inscrito em Dívida Ativa pode ser parcelado “em
até 24 (vinte e quatro) parcelas expressas em indexador definido pelo
Município”.
Neste contexto, a representação
informou que tal prazo máximo de parcelamento vinha sendo descumprido em favor
de familiares e correligionários políticos do Prefeito Municipal.
A Unidade Técnica verificou a
procedência das denúncias, discriminando, na tabela de fl. 2269, as
irregularidades relacionadas ao parcelamento do débito superior a 24 meses, e
transcrevendo, na tabela de fl. 2270, os casos em que não se procedeu a
cobrança de multa, juros e correção monetária em razão do atraso, havendo até
mesmo verdadeiros descontos da quantia originariamente devida, como no caso de
Dorval Taminini, também explicitado à fl. 2270, situações as quais caracterizam
renúncia de receita.
Logo, diante do parcelamento
irregular da dívida ativa tributária do Município, em afronta ao art. 94, do
Código Tributário Municipal, e da renúncia de receita no valor de R$ 3.443,86,
em desacordo com o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 172, do CTN, o art. 14,
da Lei Complementar n. 101/00, e o próprio art. 94, do Código Tributário
Municipal, a presente restrição merece ser mantida.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) e
3.1 e 3.2 (também com seus subitens) da conclusão do relatório de instrução
final;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Ademir Niehues, Prefeito
Municipal de Salete entre os exercícios de 2001 e 2004, na forma do art. 18,
inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades assinaladas nos itens
2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) da conclusão do relatório de
instrução final;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma dos arts. 68 e 70,
incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das
ilegalidades descritas nos itens 3.1 e 3.2 (incluídos seus subitens) da
conclusão do relatório de instrução final;
4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis;
5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Conselho Curador do Banco da Terra, por
meio da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina, para que sejam
tomadas as providências cabíveis com relação aos fatos analisados no item 11
deste parecer.
Florianópolis, 24 de agosto de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] No recente habeas
corpus HC n. 103.725/DF, julgado em 14/12/2010, por decisão unânime da
Segunda Turma, o Relator Min. Ayres Britto tratou da independência entre as
instâncias criminal e administrativa aprofundando a competência das Cortes de
Contas do País, sendo o processo da seguinte maneira ementado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO,
FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA DEBITADA À PACIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO SOBRE A REGULARIDADE OU IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM
AEROPORTOS BRASILEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ORDEM DENEGADA. [...].
[2] JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 285.