PARECER nº:

MPTC/11637/2012

PROCESSO nº:

TCE 02/06350520    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Salete

INTERESSADO:

Ivania Maria Brandt Borghezan

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Representação de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 3143/2009 (fls. 2111-2116), exarada pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do Processo REP n. 02/06350520, cujo objeto era a representação formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Salete, Srs. Paulo Feldhaus, Ivânia M. B. Borghesan e Milton Kuhnen, diante de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Salete especialmente no exercício de 2001, vazada a referida decisão nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1448/2009.

6.2. Determinar a citação do Sr. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal de Salete, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Realização de despesas destituídas de caráter público, nos montantes abaixo especificados, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal:

6.2.1.1.1. R$ 3.824,00 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais), referente a despesas com pavimentação com lajotas em estacionamentos de propriedades particulares, contrariando, ainda, os arts. 253 e 268 do Código Tributário do Município de Salete - Lei Complementar (municipal) n. 12/1999 (item 1.9.1 do Relatório DMU);

6.2.1.1.2. R$ 43.442,26 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), relativo a despesas com a construção de calçadas e muros em propriedade particular, contrariando, ainda, o previsto no art. 28 do Código de Posturas do Município de Salete - Lei (municipal) n. 162/71 (item 1.9.2 do Relatório DMU);

6.2.1.1.3. R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), pertinente à despesa com pagamento de diária a servidor que se encontrava trabalhando na sede do Município, em desacordo, ainda, com os arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório DMU);

6.2.1.1.4. R$ 5.677,00 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais), conforme NE n. 591, de 05/03/01, referente a despesas com divulgação do Torneio de Futebol de Salão de Famílias, promovido pela Igreja Matriz de Salete, NE 1238/00, de 25/04/01, pertinente a despesas com sonorização para divulgação de citado evento, e NE n. 905, de 30/03/2001, concernente a despesas com serviços de solda e manutenção na confecção de 02 traves de futebol de areia, não utilizadas no interesse público, em desacordo, ainda, com o art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DMU);

6.2.1.2. Pagamento de IPVA de veículo público (NE n. 4057, de 30/11/01, valor de R$ 306,15 (trezentos e seis reais e quinze centavos), contrariando o princípio da imunidade recíproca, inscrito nos arts. 150, IV, alínea "a", da Constituição Federal e 54 da Lei (federal) n. 4.320/64 (iem 2.3 do Relatório DMU);

6.2.1.3. Pagamento de despesas sem a contraprestação dos serviços, no valores a seguir identificados, em descumprimento do previsto nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64:

6.2.1.3.1. R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), relativo a despesas decorrentes de convênios firmados com o Estado para as obras da estrada de Rio Cipriano: Convênio n. 18088/2001, de 30/11/2001 - Fundo Estadual de Transportes - FET e Convênio n. 5298, de 1º/04/2002 - Secretaria de Estado da Fazenda, cujos serviços foram pagos e não realizados (item 1.12 do Relatório DMU);

6.2.1.3.2. R$ 9.273,10 (nove mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos), referente a despesas com o pagamento de cursos sem a efetiva comprovação de que os mesmos ocorreram (item 2.4 do Relatório DMU);

6.2.1.3.3. R$ 5.606,08 (cinco mil, seiscentos e seis reais e oito centavos), concernente a despesas com remuneração da funcionária Ângela Raquel Niehues, cuja carga horária prevista para o cargo na Lei Complementar (municipal) n. 15/01 não foi cumprida (item 7.3 do Relatório DMU);

6.2.1.4. Desvio de recursos públicos no montante de R$ 9.305,30 (nove mil trezentos e cinco reais e trinta centavos), decorrente de saques dos cheques ns. 2599 (R$ 1.134,32, de 18/12/2001 - parte do Empenho global n. 798); 2651 (R$ 5.000,00, de 28/12/2001 - parte do Empenho global n. 798, de 21/03/2001, subempenho n. 03); e 2598 (R$ 3.171,18, de 18/12/2001 - Empenho n. 2156, de 04/07/2001), em afronta aos princípios da legalidade e moralidade esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e, ainda, em desacordo com o previsto no art. 63, § 1º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64, haja vista o pagamento não efetuado a quem de direito (item 1.13 do Relatório DMU);

6.2.1.5. Ausência de documentos comprobatórios da realização da viagem quando do pagamento de diárias, no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos), em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1.2 do Relatório DMU);

6.2.1.6. Ausência de cobrança da taxa de expediente quando do fornecimento da Certidão Negativa de Débito n. 2877, no valor de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), em desacordo com o previsto nos arts. 30, III, da Constituição Federal, 11 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 1º do Decreto n. 142/2001 (item 6.1 do Relatório DMU);

6.2.1.7. Descumprimento ao princípio da impessoalidade, art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, quando da promoção pessoal de autoridade, incorrendo em despesas sem caráter público nos seguintes montantes:

6.2.1.7.1. R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), NE n. 1676/01, referente a despesas com a inscrição do nome do Prefeito Ademir Niehues no Ginásio de Esportes da cidade (item 9.1 do Relatório DMU);

6.2.1.7.2. R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais), concernente a despesas com impressão de Boletins Informativos Oficiais, "100 dias de trabalho" e "seis meses de trabalho", com promoção pessoal de autoridades e servidores municipais (item 9.2 do Relatório DMU);

6.2.1.8. Renúncia de receita, no montante de R$ 3.443,86 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em descordo com o previsto na Constituição Federal, art. 150, § 6º, no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), art. 172, na Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 14, e no Código Tributário Municipal, art. 94 (item 11 do Relatório DMU).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. Realização de despesa sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e art 2º da Lei (federal) n. 8.666/93:

6.2.1.1.1. serviços de manutenção/reforma de jardins e canteiros, no valor de R$ 12.911,50 (item 1.2 do Relatório DMU);

6.2.2.1.2. aquisição de combustíveis, nos montantes de R$ 32.861,87, no exercício de 2001, e, R$ 98.258,15, no exercício de 2002 (item 1.3 do Relatório DMU);

6.2.2.1.3. serviços de retroescavadeira, no valor de R$ 23.048,43 (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2.1.4. aquisição de materiais para a obra de ampliação do prédio da Prefeitura, no valor de R$ 19.607,09 (item 1.6.2 do Relatório DMU);

6.2.2.1.5. contratação de serviço de assessoria jurídica, no montante de R$ 13.000,00 (item 1.8 do Relatório DMU);

6.2.2.1.6. serviços de trator esteira, no exercício de 2001, no montante de R$ 19.030,00 (item 1.12.2 do Relatório DMU);

6.2.2.1.7. serviços de horas máquina para soltar cascalho e abrir estradas, no exercício de 2001, no montante de R$ 45.083,45 (item 1.12.2 do Relatório DMU);

6.2.2.2. Irregularidades em contratos e/ou processos licitatórios, configurando infração ao previsto nas Leis (federais) ns. 8.666/93 e 4.320/64:

6.2.2.2.1. Instrumento convocatório de Licitação (Convite n. 05/2001) prevendo o pagamento em até 150 dias após a entrega do produto, em desacordo com o previsto no art. 40, XIV, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório DMU);

6.2.2.2.2. Irregularidades no Processo Licitatório n. 26/2001, serviços de retroescavadeira:

6.2.2.2.2.1. não formalização do processo de inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8666/93, já que no procedimento utilizado pela Administração (Sistema de Credenciamento) há inviabilidade de competição por contratação de todo o universo de interessados (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2.2.2.2. não elaboração das atas, pela Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, quando da análise da documentação de habilitação pelo pedido de credenciamento dos prestadores de serviços para arrendamento e/ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas de terceiros, de acordo com o previsto no item VII do Edital de Credenciamento n. 003/2001 (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2.2.3. ausência de formalização de contrato administrativo com a Empresa de Mão de Obra Gabriel Ltda., em desacordo com o previsto na Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 54, § 1º, e 60, parágrafo único, o que resulta em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2.2.4. irregularidades constatadas nas obras de ampliação e reforma do prédio da Prefeitura, relativas à Carta Convite n. 23/2001, que ensejaram acréscimo no valor original da obra em 33,96%, contrariando o previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.6.2 do Relatório DMU);

6.2.2.2.5. irregularidades constatadas nas obras de ampliação e reforma do prédio da prefeitura, quanto à não previsão orçamentária e também não previsão no Plano Plurianual, em afronta aos arts. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 e 165, I, § 1º, da Constituição Federal (item 1.6.1 do Relatório DMU);

6.2.2.2.6. ausência dos controles pela execução dos serviços prestados com retroescavadeira, no valor de R$ 7.865,00, em desacordo com o previsto no Termo de Contrato de Credenciamento n. 06, itens IV, V e VI, prejudicando a comprovação da liquidação da despesa prevista no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2.3. Realização de serviços com maquinário público em propriedade particular e fora da jurisdição municipal, infringindo os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, insertos no art. 37 da Constituição Federal (item 1.11 do Relatório DMU);

6.2.2.4. Classificação imprópria de despesas em atividades da Secretaria de Obras e Serviços, sendo que a mesma refere-se a atividade do esporte amador, em desacordo com o previsto no Adendo XI da Portaria SOF n. 08, de 04/02/1985, correspondente ao desdobramento do esquema de discriminação dos elementos de despesa (item 2.5 do Relatório DMU);

6.2.2.5. Ausência de especificação, na nota fiscal, dos serviços prestados no conserto do ônibus escolar placa LZO 0535 – LYW 2524, efetuada pela Auto Elétrica de João Carlos Arruda Schmidt – ME, estando em desacordo com o art. 63, I da Lei (federal) n. 4320/64 c/c o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 - Empenho n. 2004/01 (item 2.7 do Relatório DMU);

6.2.2.6. Utilização de recursos do FUNDEF para pagamentos estranhos à sua finalidade – Ensino Fundamental, no valor de R$ 5.563,98, em desconformidade com a Lei (federal) n. 9.424/96, art. 2º (item 3.1 do Relatório DMU);

6.2.2.7. Classificação imprópria de despesas em programas do Ensino Fundamental (função 08.42), no total de R$ 717,35, em desacordo com a Lei (federal) n. 9.394/96, art. 70 (item 3.2 do Relatório DMU);

6.2.2.8. Ausência de previsão orçamentária para construção de uma quadra de esportes no Bairro Beira Rio, no valor de R$ 2.242,92, em desacordo com o art. 167, I da Constituição Federal c/c o art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1.1 do Relatório DMU);

6.2.2.9. Despesas empenhadas em nome do senhor Luiz Valdir Moser, quando o verdadeiro credor era o Panifício Saletense Ltda., em descumprimento ao prescrito na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 61 e 63, § 1º, III (item 6 do Relatório DMU);

6.2.2.10. Despesas, no montante de R$ 7.150,00, realizadas com empresa que está impedida de contratar com o Município, pois a mesma pertence a familiares do Vice-Prefeito e, também, se encontrava devedora da Fazenda Municipal, em desacordo com os arts. 9º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como com o previsto na Lei Complementar n. 12/99, art. 113, e na Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III (item 6 do Relatório DMU);

6.2.2.11. Percepção de proventos de aposentadoria com o provento do cargo de Operador Motoniveladora, no valor de R$ 2.021,97, em desacordo com o previsto no art. 37, XVI, XVII e § 10, da Constituição Federal (item 7.1 do Relatório DMU);

6.2.2.12. Concessão de financiamento através do Banco da Terra a munícipe que estava impedido de receber o benefício, em descordo com o previsto no Decreto n. 3.475/2000, que regulamenta a Lei Complementar n. 93/98 (item 8 do Relatório DMU);

6.2.2.13. Parcelamento de dívida ativa em desacordo com o previsto nos arts. 94, § 2º, do Código Tributário Municipal e 37, caput, da Constituição Federal - princípio da legalidade (item 11 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1448/2009, aos Srs. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal de Salete, e Juarês de Andrade - atual Prefeito daquele Município .

Tendo em vista que sua citação não restou exitosa (fls. 2119-2120), foi procedida a citação por edital do responsável (fls. 2121-2124), o qual não remeteu a essa Corte de Contas qualquer manifestação, conforme atestou a informação de fl. 2125.

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico às fls. 2126-2183, opinando pela irregularidade das contas em análise nestes autos, com imputação de débito ao responsável, Sr. Ademir Niehues, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições apontadas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) da conclusão do referido relatório, bem como pela consequente aplicação de multa ao responsável, conforme o disposto no art. 70, inciso II, da acima citada Lei, em razão das irregularidades relacionadas nos itens 3.1 e 3.2 (também com seus subitens) da mencionada conclusão do relatório de instrução.

Este Órgão Ministerial, no parecer de fls. 2185-2192, manifestou-se no mesmo sentido, considerando a ausência de manifestação do responsável, sugerindo, dessa maneira, a irregularidade com débito das contas em análise nos autos, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 e subitens da conclusão do relatório de instrução e a aplicação de multas ao responsável, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em virtude das restrições citadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens do mesmo relatório.

Diante da divergência, revelada pelos documentos de fls. 2193-2196, referente aos valores lançados à responsabilidade do Sr. Ademir Niehues, o Conselheiro Relator, por meio do despacho de fls. 2197-2198, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios para a verificação da consistência dos valores lançados ao encargo do responsável.

Deste modo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu informação às fls. 2199-2208, esclarecendo os valores que deveriam ser considerados nos três casos em que havia sido constatada a divergência e mantendo, no restante, a conclusão do relatório de fls. 2126-2183.

Considerando o elevado montante dos débitos apurados pela instrução técnica, o Conselheiro Relator determinou nova citação do Sr. Ademir Niehues (fl. 2209), a fim de esgotar todas as vias para a localização do responsável.

Finalmente, às fls. 2212-2214, o responsável compareceu aos autos para requerer a improcedência das irregularidades apontadas, sob pena de configuração de bis in idem, pois as restrições já estariam sob análise do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou novo relatório técnico às fls. 2217-2275, considerando os valores aclarados no relatório anterior e mantendo a manifestação inicial no sentido da irregularidade das contas em análise nestes autos, com imputação de débito ao responsável, Sr. Ademir Niehues, na forma da legislação antes mencionada, diante das restrições apontadas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) da conclusão do referido relatório, bem como pela consequente aplicação de multas ao responsável, também consoante a já referida legislação em vigor, em razão das irregularidades relacionadas nos itens 3.1 e 3.2 (mais uma vez com seus subitens) da citada conclusão do relatório de instrução final.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 23, 25 e 26, da Resolução TCE/SC n. 16/1994, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, então, à análise da manifestação do responsável, da nova citação ordenada pelo Conselheiro Relator e das irregularidades apontadas pela instrução, as quais foram divididas em onze grandes tópicos para uma melhor compreensão da gravidade da matéria.

1. Defesa do responsável, Sr. Ademir Niehues.

Antes da análise das irregularidades assinaladas pela Unidade Técnica a partir das denúncias dos Vereadores da Câmara Municipal de Salete, necessário o devido exame da petição enviada pelo responsável às fls. 2212-2214.

Ao invés de rebater cada uma das restrições da Área Técnica e, dessa maneira, exercer efetivamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o Sr. Ademir Niehues simplesmente aduziu a improcedência da presente tomada de contas especial, tendo em vista a possibilidade de ser-lhe imputada uma dupla penalização.

O responsável, assim, inicia sua incursão nos presentes autos afirmando que todas as irregularidades assinaladas por essa Corte de Contas já teriam sido apuradas em vários processos cíveis e criminais em trâmite na Comarca de Taió, ou seja, “o presente processo administrativo, em caso de condenação, seria uma dupla penalização, um verdadeiro bis in idem”.

Acrescenta que muitas das irregularidades “já foram julgadas insubsistentes pelo Ministério Público, inclusive em seu Centro de Apoio da Moralidade Administrativa”, sendo que as demais restrições resultaram em ações civis públicas e ações criminais por conter um mínimo indício de prova.

Além disso, o responsável alega que, se fosse para rebater todas as irregularidades, o prazo de 30 dias seria exíguo, não havendo como juntar a documentação pertinente, mormente se considerando que não possui mais acesso ao “chamado arquivo morto” do Município de Salete.

Conclui, então, aduzindo que “o arquivamento dos presentes autos é a medida mais acertada, haja vista que não se pode admitir uma possível dupla penalização pelos mesmos fatos”, porquanto todas as irregularidades constantes do presente processo já estariam “sob o crivo do Poder Judiciário”.

Ora, as três laudas batizadas de “defesa” pelo responsável contêm argumentos improcedentes, os quais de nada servem para efetivamente defender o Sr. Ademir Niehues.

Inicialmente, destaca-se que o responsável provavelmente desconhece o elementar princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa.

Assim, mesmo que restasse cabalmente comprovada a existência de processos judiciais – já julgados ou ainda em trâmite – com objetos idênticos à tomada de contas especial em comento, ainda assim este processo deveria seguir seu curso normal, sendo que, quanto ao risco do pagamento dos mesmos débitos junto ao Poder Judiciário e a esse Tribunal de Contas, a questão resolver-se-ia em sede de execução, momento no qual o responsável poderia comprovar a quitação do débito perante a instância que a buscasse novamente.

Salienta-se, ainda, que o responsável nem sequer informou os números das hipotéticas ações civis públicas e processos criminais de eventual objeto idêntico ao presente, não havendo como averiguar se realmente quitou algum dos inúmeros débitos que lhe são imputados nesta tomada de contas especial, ou mesmo se o Poder Judiciário já decidiu definitivamente em processo penal que os fatos aqui descritos não ocorreram ou não foram de autoria do responsável, únicas hipóteses em que se cogitaria a inviabilidade do presente processo.

Este entendimento já fora explicitado até mesmo por essa Corte de Contas, no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, realizado em 2010, especialmente no artigo “Tomada de Contas Especial”, de Marcelo Brognoli da Costa, às ps. 307-326, conforme se observa do seguinte excerto:

É DEVIDA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SE EXISTIREM AÇÕES JUDICIAIS EM RAZÃO DO FATO QUE A DETERMINA?

Sim. Como visto, a tomada de contas especial tem propósitos específicos e peculiares que não são buscados ou satisfeitos por ações judiciais. É óbvio que obtido o ressarcimento do dano pela via judicial não há que se falar em execução do título executivo extrajudicial decorrente da deliberação do Tribunal de Contas atinente à responsabilidade civil.

[...].

SE EXISTIR PROCESSO JUDICIAL ENVOLVENDO O MESMO FATO OBJETO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DEVE-SE EXTINGUI-LA?

Não. Ainda que o processo judicial tenha por finalidade ressarcir o erário é devido o curso da tomada de contas especial, haja vista que a deliberação na Corte de Contas poderá repercutir nas contas ordinárias caso haja identificação entre o responsável e o ordenador de despesa.

A extinção do processo de tomada de contas especial pela existência de ação judicial só será devida quando existir decisão em processo penal negando a autoria dos fatos ao responsabilizado na tomada de contas especial ou declarar a não ocorrência dos fatos que determinaram a instauração da tomada de contas especial.

Ressalta-se, também, que a questão da independência de instâncias é pacífica no Supremo Tribunal Federal[1], a exemplo do mandado de segurança MS n. 25.880/DF, julgado em 07/02/2007, por decisão unânime do Tribunal Pleno, da lavra do Relator Min. Eros Grau, cuja ementa segue in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias. (GRIFEI).

Dessa maneira, o próprio Pretório Excelso já deixou clara a aplicação do princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, inclusive de maneira específica com relação a ações civis públicas e tomadas de contas especiais, como observado no trecho acima, esvaziando a tese defendida pelo responsável.

Neste sentido igualmente já se pronunciou esse Tribunal de Contas, quando do julgamento do recurso de reconsideração REC n. 08/00314808, tendo o Tribunal Pleno dessa Corte de Contas conhecido o expediente para no mérito negar-lhe provimento, seguindo assim o voto do Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca, de 10/12/2010, decisão esta que muito bem esclareceu o assunto:

RECURSO. PRELIMINAR. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DÉBITO. NÃO PROVER.

A existência de ação judicial tramitando no Poder Judiciário não implica na suspensão do processo de tomada de contas especial com o mesmo objeto em virtude do princípio da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.

[...].

De pronto, examinei o cumprimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso, em comento, e constatei que estão todos de acordo com o preconizado no inciso I do art. 76 c/c o art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), no inciso I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 27 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005.

O Recorrente apenas maneja o presente instrumento jurídico, em apreciação por esta Casa, para suscitar exclusivamente preliminar relacionada ao caso em tela. Alegando que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Concórdia da Ação Civil Pública nº 019.08.001594-9, cujo objeto é o ressarcimento dos valores atualizados relativos ao Contrato nº 24/2001.

Argumenta ainda que, por se tratar de ação judicial com o mesmo objeto e valor constante do subitem 6.1 do Acórdão nº 0323/2008 desta Corte de Contas, nosso ordenamento jurídico veda a dupla condenação e o enriquecimento indevido do Município de Alto Bela Vista.

Assim, requer a suspensão do referido Acórdão, prolatado nos Autos nº TCE 03/04864595, até julgamento final da Ação Civil Pública nº 019.08.001594-9.

Registro que, ao limitar-se em levantar a referida preliminar, o Recorrente perdeu a oportunidade de atacar a matéria de fundo através de Recurso de Reconsideração.

Um indicativo de que reconhece o prejuízo causado ao erário e, por consequência, resta demonstrada a correta decisão deste Tribunal, proferida no Acórdão nº 0323/2008, de imputar ao Recorrente o débito de R$ 8.880,00 e aplicar-lhe a multa de R$ 600,00.

Sem digressões, no tocante à preliminar aventada entendo que não existe razão para suspender o Acórdão nº 0323/2008 desta Corte de Contas, pois os processos que tramitam no âmbito deste Tribunal são autônomos em relação a qualquer outro processo com mesmo objeto que tramite no Poder Judiciário.

Como é cediço, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCESC) possui competência constitucional de julgar contas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que lhe cause dano ao erário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 58 c/c o inciso II do art. 59 da Constituição Estadual.

Assim, a existência da Ação Civil Pública nº 019.08.001594-9 tramitando no Poder Judiciário não implica na suspensão do processo nº TCE 03/04864595 em virtude do princípio da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.

Dessa forma, nego provimento ao presente Recurso, mantendo intacto o Acórdão nº 0323/2008. (GRIFEI).

Por fim, com relação aos demais argumentos do responsável, no sentido de que muitas das irregularidades já teriam sido julgadas insubsistentes pelo Centro de Apoio da Moralidade Administrativa do Ministério Público Estadual e de que o prazo para rebater as restrições seria exíguo, mesmo que desnecessário – diante do disparate das alegações – é importante salientar que o Ministério Público não possui a atribuição de realizar julgamentos, evidentemente.

Na verdade, o que pode ter ocorrido – e aqui faço uma suposição em razão da absoluta falta de informações trazidas pelo responsável – é o entendimento do Órgão Ministerial Estadual no sentido de que alguns fatos denunciados não estariam acompanhados de indícios suficientes à instauração de uma ação civil pública, o que não altera o presente caso, já que as denúncias remetidas a esse Tribunal de Contas trouxeram fortes indícios das irregularidades, os quais foram corroborados pela auditoria da Unidade Técnica para se alcançar o atual estágio processual desta tomada de contas especial. O que ocorreu ou não no Ministério Público Estadual não influencia o processo em comento – o princípio da independência das instâncias já ficou bastante claro.

E quanto à alegada falta de tempo hábil para responder às inúmeras irregularidades imputadas ao responsável, frisa-se que 30 dias é um prazo bastante considerável, havendo ainda a possibilidade de prorrogação, a qual quando requerida é corriqueiramente deferida por esse Tribunal de Contas.

Portanto, em razão de todos os argumentos acima apontados, a justificativa do responsável não merece ser acolhida, com a consequente procedência das restrições assinaladas pela instrução, consoante será reforçado a partir do item 3. deste parecer.

2. Impropriedade da nova citação do responsável.

Ainda antes da análise das restrições apontadas pela Área Técnica, imperioso registrar a insurgência deste Órgão Ministerial com relação à despropositada nova citação do Sr. Ademir Niehues.

Assim, relembra-se que a Decisão n. 3143/2009 (fls. 2111-2116), exarada pelo Tribunal Pleno, além de instaurar a presente tomada de contas especial, determinou a citação do responsável para, no prazo de 30 dias, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades assinaladas pela instrução.

Conforme os documentos de fls. 2117 e 2119-2120, o Sr. Ademir Niehues, depois de procurado por três vezes em seu endereço, na Rua Viviane, n. 114, Centro de Salete, não foi encontrado, razão pela qual foi procedida sua citação por meio de edital (fls. 2121-2124), tendo o responsável deixado fluir in albis o prazo para resposta (fl. 2125).

Destaca-se que o referido meio de citação é amplamente difundido no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Lei Complementar Estadual n. 202/2000:

Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

II — se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

[...].

Art. 37. A diligência, a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:

IV — por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário não for localizado.

Não obstante a clareza de tais disposições, após o devido prosseguimento do feito por parte da Área Técnica e deste Ministério Público diante da revelia do responsável, o Conselheiro Relator, já um ano e meio após o esgotamento do prazo de resposta, determinou uma nova citação do Sr. Ademir Niehues, tendo em vista o elevado montante dos débitos apurados pela instrução, as várias situações passíveis de aplicação de multas e o não comparecimento do responsável para exercer o contraditório.

Dessa maneira, uma nova citação foi procedida em endereço distinto (fl. 2221), comparecendo o responsável aos autos por meio da petição de fls. 2212-2214 para, por mais incrível que se pareça, declarar-se residente e domiciliado na Rua Viviane, n. 114, Centro de Salete, ou seja, o mesmo endereço em que não havia sido encontrado anteriormente, divergindo do endereço da nova citação.

E com todo este prolongamento processual, a presente tomada de contas especial já dura, após o esgotamento do prazo de resposta do responsável, mais de dois anos e meio.

Frisa-se que, além de ser efetuada sem suporte em nenhuma disposição legal, a nova citação do responsável baseada no alto débito que lhe fora imputado não merece amparo nem mesmo a partir dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não pode ser razoável prolongar demasiadamente um processo cujo conteúdo apresenta fortes demonstrações da malversação de dinheiro público, culminando em uma demora ainda maior da tentativa de devolvê-lo aos cofres públicos.

Com a nova citação, o responsável parece ter alcançado seu aparente objetivo de dilatação da existência do processo, já que inexplicavelmente não fora encontrado por três vezes em um endereço que disse ser seu meses depois, na região central de um Município que não pode ser considerado nenhuma grande metrópole.

Portanto, a nova citação de um responsável já devidamente citado por meio de edital é uma praxe que, no meu entender, não pode prosperar, em nome inclusive do princípio da razoável duração do processo, explícito no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 – mormente se considerando um procedimento cujo objeto diga respeito a danos ao erário.

3. Realização de despesas sem o devido procedimento licitatório.

Tendo em vista a ausência de justificativas do responsável quanto às restrições assinaladas pela Unidade Técnica a partir da representação dos Vereadores da Câmara Municipal de Salete, a fim de reforçar a procedência destas gravíssimas irregularidades este Órgão Ministerial analisará os apontamentos da instrução neste e nos outros dez próximos itens deste parecer.

Em um primeiro momento, a Área Técnica destacou três restrições no que tange à realização de despesas sem licitação.

Primeiramente, observou-se a contratação de serviços de manutenção e reforma de jardins e canteiros sem o devido procedimento licitatório, consoante o histórico dos empenhos de fls. 348-366, no valor de R$ 12.911,50 junto à Agro Flora Ale & Miro e – principalmente – à Flora e Silva Floricultura e Reflor. Ltda.

Os denunciantes informaram que a primeira empresa citada nunca prestou serviços no Município de Salete, tendo a instrução verificado que se trata de empresa de Blumenau inadimplente junto a esta Prefeitura Municipal.

Por mais elementar que se pareça, casos como o presente tornam necessário rememorar a já consolidada – e mesmo assim ainda desrespeitada – legislação vigente sobre o assunto. Neste contexto, diz a CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...].

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A fim de regulamentar tal disposição constitucional, preceituou a Lei n. 8.666/93 (mais conhecida como Lei de Licitações) acerca da presente restrição:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

[...].

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

[...].

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...].

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

[...].

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...].

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

[...].

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Ora, os serviços prestados referiam-se ao mesmo objeto, havendo a previsibilidade do consumo, sendo suplantado o valor que autorizaria a dispensa da licitação e inexistindo a inviabilidade de competição que justificaria a inexigibilidade do procedimento licitatório.

Assim, claro está que houve a contratação de serviços sem a devida licitação, razão pela qual a irregularidade assinalada pela Unidade Técnica merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

Em segundo lugar, notou-se a aquisição de grande quantidade de combustíveis sem licitação, a partir da análise dos documentos de fls. 1174-1209.

Salienta-se que no exercício de 2001 foi realizado o Processo Licitatório n. 5/2001 para aquisição de 140.000 litros de óleo diesel e 20.000 litros de gasolina comum. O contrato de fornecimento com o vencedor do certame – Auto Posto Salete – entrou em vigor em 20 de março de 2001. Entretanto, além do licitado para o exercício, foi adquirido combustível referente ao valor de R$ 32.861,87, sem qualquer processo licitatório, consoante destacado pela área técnica à fl. 2222.

Já no exercício de 2002 não se observou qualquer licitação para aquisição de gasolina, tendo sido realizado o Processo Licitatório n. 2/2002 para aquisição de 250.000 litros de óleo diesel, restando vencedora do certame a empresa Com. Transportes de Petróleo Dalçoquio Ltda. Entretanto, neste exercício foi adquirido, sem o devido procedimento licitatório, combustíveis do Auto Posto Salete, no valor de R$ 83.257,63, da Petróleo Dalçoquio Ltda., no montante de R$ 4.197,50, e de vários outros credores R$ 10.830,02, culminando no valor de R$ 98.285,15, conforme também frisado pela instrução, à fl. 2222, a partir dos documentos de fls. 1174-1209.

Logo, a presente situação pode ser enquadrada no caso anterior, ou seja, a aquisição de combustíveis excedeu – e muito – o valor que autorizaria a dispensa da licitação, não havendo a inviabilidade de competição que justificaria a inexigibilidade do procedimento licitatório, restando evidente, assim, que a já citada legislação pertinente foi novamente afrontada, motivo pelo qual a restrição apontada pela Unidade Técnica merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

Já em terceiro lugar, observou-se a contratação de assessoria jurídica sem o necessário concurso público e o então devido procedimento licitatório.

Dessa maneira, a instrução assinalou o fato de ter a Prefeitura Municipal de Salete instituído, por meio da Lei Complementar Municipal n. 15/01, o cargo comissionado de Assessor Jurídico, nomeando-se, assim, Gilberto Betti (Portaria n. 208/01), o qual já havia sido contratado anteriormente para a prestação de serviços jurídicos durante o exercício de 2001, culminando no dispêndio de R$ 13.000,00, conforme a tabela de fl. 2229, o que afronta o art. 37, inciso II, da CRFB/88, já que a prestação de serviços jurídicos deve ser efetivada por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, ocupantes de cargos de provimento efetivo após a aprovação prévia em concurso público, além de também desrespeitar a já mencionada legislação referente às licitações, tendo em vista que tal contratação deveria obedecer aos ditames licitatórios.

Com relação à contratação terceirizada de Assessoria Jurídica, cumpre registrar que a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles não podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados. Segue nessa linha a doutrina de Marçal Justen Filho[2], conforme o seguinte excerto:

Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros. Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado que não conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas enfrentados. A terceirização dos serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública. Portanto e como regra, a melhor situação é a manutenção de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário. A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso. Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá recorrer eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros, em face de causas específicas ou litígios especializados. (GRIFEI).

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Assessor Jurídico é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (GRIFEI).

Destaca-se que é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções pecuniárias aos responsáveis em face da irregularidade em questão, a exemplo do trecho da recente decisão (03/10/2011) do processo PCA n. 08/00239911, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Anacleto Cristani - Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte em 2007, CPF n. 525.713.439-04, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria Jurídica, cujas despesas em 2007 importaram em R$ 7.975,00, quando o entendimento deste Tribunal recomenda que estes serviços sejam realizados por servidor efetivo do quadro de pessoal provido por Concurso Público, conforme estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2, do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (GRIFEI).

No mesmo sentido dispõe o Prejulgado n. 1911, dessa Corte de Contas.

Salienta-se, por fim, que a matéria ora debatida é infelizmente apenas mais um exemplo de desrespeito aos ditames constitucionais. A exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

Portanto, diante de tudo o que fora mencionado, e reafirmando-se, na linha da instrução às fls. 2228-2229, que a contratação do profissional ocorreu sem que sequer fosse realizado o devido procedimento licitatório, a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

4. Realização de despesas com licitações viciadas.

Além dos aludidos casos em que não houve o devido procedimento licitatório, a Área Técnica, em um segundo momento, destacou outras três restrições no que se refere à realização de despesas com licitações viciadas.

Assim, observou-se o benefício ao credor Auto Posto Salete, por meio do Processo Licitatório n. 5/2001, diante da previsão no edital de prazo de pagamento em até 150 dias, o que teria afastado outros licitantes e dirigido o convite ao vendedor, tudo consoante os já citados documentos de fls. 1174-1209.

Neste contexto, diz a Lei n. 8.666/93:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (GRIFEI).

Dessa maneira, tal dispositivo deixa claro o razoável prazo de pagamento que deve ser disposto no edital, o que não foi observado na Cláusula Oitava do edital, a qual previu prazo de pagamento em até 150 dias após a entrega do produto, isto é, um termo muito distante do legalmente estabelecido, cuja consequência foi a participação de apenas duas empresas no procedimento licitatório, tendo a Comissão da Licitação negado provimento à impugnação da licitante perdedora sob o pretexto de que o edital seria a lei da licitação e por isso deve ser cumprido.

Todavia, salienta-se que o edital deve ser cumprido quando livre de vícios, e não como no presente caso, em que trouxe evidente afronta ao art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93.

Por sua vez, foram notadas ofensas à Lei de Licitações também no que tange aos serviços de retroescavadeira destacados pela instrução às fls. 2224-2226.

Neste aspecto, os denunciantes informam que foi realizado o Processo Licitatório n. 26/2001 para a contratação de serviços de retroescavadeira, saindo-se como vencedora a Empreiteira Gabriel, mas no mesmo exercício de 2002 foram realizados serviços com empresas diversas da vencedora do certame, acrescentando-se que também foi contratado serviço de retroescavadeira de Pedro Estevam sem o devido procedimento licitatório.

A Unidade Técnica, então, verificou que, em 12/07/2001 houve a homologação do Processo Licitatório n. 26/2001, tendo como objeto a contratação de 500 horas de serviços de retroescavadeira para a limpeza de bueiros e a retirada de barreiras, tudo no valor de R$ 18.000,00. O certame teve como vencedora a Empresa Mão de Obra Gabriel Ltda., tudo conforme os documentos de fls. 402-407.

Além de tal contratação mediante licitação, antes e após a homologação do processo licitatório em comento foram realizadas despesas com serviços de retroescavadeira com a pessoa física Pedro Estavam, consoante os empenhos n. 2246, n. 2397 e n. 2950, nos valores respectivos de R$ 2.310,00, R$ 2.105,00 e R$ 3.450,00 (fls. 373-379). Tal contratação possuiu, assim, o mesmo objeto do procedimento licitatório antes mencionado, sendo formalizada por meio do Termo de Contrato de Credenciamento n. 6, após o Edital de Credenciamento n. 3/2001 (fls. 369-372 e 381-383).

Salienta-se que o credenciamento não deve substituir a licitação. É ele cabível no caso de inexigibilidade de licitação como mecanismo de seleção de possíveis interessados. Também neste contexto, acrescenta-se que não houve a elaboração das atas da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações na análise da documentação de habilitação pelos pedidos de credenciamento, em afronta ao próprio Edital de Credenciamento n. 3/2001, em seu item VII, culminando na realização das referidas despesas – as quais totalizaram R$ 7.865,00 – de forma irregular, mormente se considerando a ausência dos controles pela execução dos serviços prestados, em desacordo com o previsto nos itens IV, V e VI do Termo de Contrato de Credenciamento n. 6, prejudicando-se, também, a comprovação da liquidação da despesa prevista no art. 63, da Lei n. 4.320/64.

A instrução verificou ainda que, de 15/02/2001 a 10/07/2001, antes do Processo Licitatório n. 26/2001, portanto, foram realizadas despesas com serviços de retroescavadeira, conforme a tabela de fl. 2226, sem o devido procedimento licitatório, no valor de R$ 23.048,43, justamente com a Empreiteira De Mão de Obra Gabriel Ltda., que por sinal depois venceu o futuro certame. Nem mesmo os controles dos serviços executados foram localizados pela Secretaria de Obras, restando prejudicada a verificação da liquidação da despesa de acordo com a Lei n. 4.320/64.

E para arrematar as inúmeras irregularidades que envolvem a presente questão, a Área Técnica sublinhou que, no Processo Licitatório n. 26/2001 não houve contrato escrito com a empresa vencedora do certame, ou seja, a contratação – verbal, então – ocorreu tão somente por meio da licitação, caracterizando, assim, a ausência da formalização do contrato administrativo, em afronta aos seguintes dispositivos da Lei n. 8.666/93:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

[...].

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Observou-se, ainda, a realização de obras de ampliação do prédio da Prefeitura Municipal sem previsão orçamentária e com irregularidades no procedimento licitatório.

Em primeiro lugar, como destacado pela instrução, na Lei Municipal n. 1.116/00, a qual estimou a receita e fixou a despesa do Município de Salete para o exercício de 2001, não estava prevista a obra de ampliação do prédio da Prefeitura Municipal, cujas despesas foram lançadas à conta da dotação 03.01. Assim, não havia previsão orçamentária para tal obra, também não estando prevista no Plano Plurianual, o que caracteriza clara ofensa ao art. 165, § 1º, da CRFB/88, e ao art. 4º, da Lei n. 4.320/64.

Para tal obra realizou-se a Carta Convite n. 23/2001, sendo o edital emitido em 08/06/2001. A Empresa Davi Schmoeller – ME venceu o certame ao preço de R$ 35.207,86, todavia foi pago ao credor o valor de R$ 47.164,61, incluindo o empenho n. 1908, de 13/06/2001, que se refere à mão de obra aplicada na reforma da Prefeitura Municipal. Nesta data, a propósito, o processo licitatório ainda estava em andamento – as propostas foram abertas só em 18/06/2001.

Dessa maneira, houve um acréscimo no valor original da obra em 33,96%, sem qualquer justificativa, o que contraria o art. 65, da Lei n. 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Ainda sobre tal obra no prédio da Prefeitura Municipal, notou-se o empenhamento a terceiros de despesas sem qualquer procedimento licitatório na ordem de R$ 19.607,09, conforme a tabela de fls. 2227-2228, o que novamente ofende o já multicitados arts. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e 2º, da Lei n. 8.666/93.

Portanto, diante de tudo o que foi destacado, as irregularidades apontadas nas três situações analisadas neste item merecem ser conservadas, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

5. Irregularidades em obras públicas e contratações de serviços.

Após as acima analisadas restrições referentes a procedimentos licitatórios inexistentes e irregulares, a Unidade Técnica, em um terceiro momento, destacou outras quatro questões, desta vez no que tange à realização de obras públicas repletas de irregularidades.

Dessa maneira, a partir da denúncia que originou o presente processo, notou-se a realização de obras em propriedades particulares com recursos públicos.

Inicialmente, os documentos de fls. 646-647 demonstram a realização de despesas na ordem de R$ 3.824,00 (discriminado na tabela de fl. 2229), referente aos materiais aplicados em calçadas e muros dos Srs. Domingo Olavo Nazário e Vilson José Gonçalves.

Tais gastos foram denominados de contribuição de melhoria, consoante o lançamento encontrado no Setor de Tributação do Município, no Relatório de Situação dos Contribuintes (fl. 642).

Neste contexto, diz o Código Tributário Municipal:

Art. 253. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

[...].

Art. 268. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

Assim, as referidas despesas, para receberem a denominação de contribuição de melhoria, deveriam beneficiar direta ou indiretamente uma zona ou localidade, o que de fato não ocorreu, tendo em vista que se referiu a obras de pavimentação nos estacionamentos de propriedade dos mencionados munícipes, o que evidentemente não se reveste de caráter público, salientando-se que, não obstante a mencionada legislação tributária municipal, a própria CRFB/88, em seu art. 37, caput, impõe que os gastos públicos devem ser impessoais, buscando atender às necessidades coletivas.

Logo, diante de tamanho desrespeito a básico ditame constitucional, a imputação do débito ao responsável é medida que se impõe.

No mesmo sentido a instrução demonstrou, às fls. 2231-2240, a realização de obras em calçadas e muros de outras diversas propriedades particulares, despidas de caráter público, portanto, especialmente conforme as tabelas de fls. 2231-2235.

Além de afrontar o princípio da impessoalidade, expresso na cabeça do referido art. 37, da Lei Maior, e que tantas vezes fora ferido de morte no presente processo, tais despesas ignoram o art. 28, do Código Municipal de Postura, o qual dispõe que a execução total da calçada correrá exclusivamente por conta do proprietário, resultando em um dispêndio, entre os exercícios de 2001 e 2003, de R$ 96.544,11 (R$ 62.472,21 com materiais e R$ 34.071,90 com mão de obra).

A inspeção apurou o fato de ter restado acordado que o particular pagaria o material enquanto a Prefeitura Municipal arcaria com a mão de obra. Também foi verificado, novamente no Setor de Tributação, o lançamento de contribuição de melhoria para justificar os gastos em comento (fls. 641-690). Assim, conforme salientado à fl. 2238 e evidenciado nas tabelas de fls. 2238-2240,

na verificação dos registros contábeis, pelo que consta no Relatório de Situação dos Contribuintes e conforme demonstramos nas tabelas abaixo, os valores inscritos como Contribuição de Melhoria não foram lançados na sua totalidade, tendo em vista que a Prefeitura aplicou o montante de R$ 96.544,11 na construção de calçadas e/ou muros e deste o valor de R$ 62.472,21 refere-se a despesas com aquisição de material, segundo o histórico dos empenhos relacionados no início deste item. Se o município pagava somente a mão de obra, e o material utilizado na construção era de responsabilidade do proprietário, a Prefeitura deixou de lançar em Contribuição de Melhoria o valor de R$ 43.442,26.

Portanto, tendo em vista a aplicação irregular de R$ 43.442,26 na construção de calçadas e muros de propriedades particulares, novamente a imputação de débito é medida que se impõe ao responsável.

Observou-se, ainda, a realização de serviços com pá carregadeira da Prefeitura Municipal em propriedade particular no Município de Taió.

Assim, a inspeção, a partir de vistoria e dos documentos de fls. 1355-1356, comprovou que as fotos de fl. 17 realmente referem-se à máquina pá carregadeira Fiat listada como patrimônio do Município de Salete e que tal equipamento estava naquele momento realizando serviços na propriedade do Sr. Erci Stolf, sem quaisquer registros na contabilidade da Prefeitura Municipal.

Mais uma vez restou comprovado o desvirtuamento dos princípios mínimos da Administração Pública constantes no art. 37, caput, da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (GRIFEI).

Diz, ainda, a Lei n. 8.429/92, mais conhecida como Lei da Improbidade Administrativa:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Logo, diante da utilização de bem público por particular, a restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

Também foram constatadas diversas irregularidades nas obras da estrada da comunidade de Ribeirão Cipriano.

Neste contexto, a Prefeitura Municipal de Salete convidou a comunidade de Ribeirão Cipriano a participar da solenidade de entrega da obra da estrada vicinal SLE 469, que seria realizada em 20/07/2001, às 19h30, conforme o convite de fl. 229.

Todavia, diversas despesas referentes a tal obra foram realizadas sem licitação, bem como foram observados gastos sob o pretexto da referida obra, pasmem, após o término da estrada em questão.

Dessa maneira, no exercício de 2001, foi dispendido o montante de R$ 19.030,00 por 112 horas máquina junto à empresa Terraplanagem Kniess, sem qualquer procedimento licitatório, conforme o item “a” de fl. 2242, situação idêntica às 632 horas máquina no valor de R$ 45.083,45 também contratadas ao arrepio de licitação (item “b” de fl. 2242), o que afronta a Lei n. 8.666/93 e a própria CRFB/88 – em relevantíssimos dispositivos já excessivamente debatidos no item 3. deste parecer.

E, ainda, por mais absurdo que se pareça, a instrução constatou a realização de diversas despesas quanto à obra em questão, por meio de convênios, muito após sua inauguração, consoante revela as tabelas de fls. 2242, o que resultou em serviços pagos e não realizados na ordem de R$ 137.946,45.

Portanto, a restrição merece ser conservada, com a devida imputação de débito e consequente aplicação de multa ao responsável.

Finalizando o presente item, destaca-se a observância de graves ilegalidades no pagamento de serviços à empresa SEMATEL Ltda.

Assim, a empresa SEMATEL Ltda. foi contratada, por meio da Carta Convite n. 009/2001, para a aquisição de materiais e mão de obra referente à extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública na COHAB 2 e para a aquisição de materiais e serviços para ampliação e extensão de rede nas ruas Rafael Busarello e Espírito Santo, mediante o empenhamento global n. 798, para o primeiro caso, e os empenhos ns. 1255 e 1256, no segundo caso.

Os cheques de fls. 232-234 (parcelas do pagamento dos mencionados empenhos) e os documentos de fls. 1358-1378 evidenciam que o valor de R$ 9.305,50 (soma dos cheques de R$ 1.134,32, R$ 5.000,00 e R$ 3.171,18), ao invés de ter sido pago à empresa pela prestação dos serviços, foi na verdade endossado pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro Militino Gregório Eising, caracterizando, desta forma, verdadeiro desvio de recursos públicos, em gravíssima ofensa aos princípios da legalidade e moralidade constantes do art. 37, caput, da CRFB/88, além de também afrontar a Lei n. 8.429/92 e o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, já que o pagamento não foi feito a quem de direito.

Logo, a imputação de débito ao responsável é medida que se impõe.

6. Realização de despesas destituídas de caráter público.

Diz a CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Preceitua, também, a Lei n. 4.320/64:

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Neste contexto, no presente item serão analisadas diversas ações cujas ilegalidades e impropriedades afrontaram tais princípios e dispositivos.

Assim, com relação ao pagamento de diárias, constatou-se, em um primeiro momento, que o funcionário Lairto Fregúlia, no dia 12/01/2001, recebeu metade de uma diária para viagem à Florianópolis das 5h às 10h enquanto trabalhava normalmente na Prefeitura Municipal de Salete, conforme os documentos de fls. 1459-1460 e especialmente o livro ponto de fl. 1462, no qual consta a assinatura do servidor com aposição das horas trabalhadas – de 7h53 às 12h e de 13h30 às 17h30.

Desta maneira, houve pagamento de metade de uma diária a funcionário que se encontrava trabalhando na sede do Município, no valor de R$ 31,92, caracterizando, desta forma, despesa sem caráter público, em desacordo com os arts. 4º e 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64, razão pela qual a imputação de débito ao responsável é necessária.

Em um segundo momento, a instrução verificou que o funcionário Abílio Bonin recebeu diária sem comprovação da viagem, conforme os documentos de fls. 1456-1458.

Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios da realização da viagem, restando prejudicada a verificação da liquidação da despesa, prevista nos arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320/64, a imputação de débito ao responsável novamente se faz necessária.

A Unidade Técnica também destacou, à fl. 2246, o pagamento de despesas estranhas à administração pública, no valor de R$ 5.677,00, conforme os empenhos ns. 591, 905 e 1.238, referentes ao Torneio de Futebol de Salão de Famílias promovido pela Igreja Matriz de Salete, o que claramente não possui caráter público, novamente em afronta aos arts. 4º e 12, § 1º, Lei n. 4.320/64.

A imputação de débito ao responsável, portanto, é medida que se impõe.

Também foi observado o pagamento de IPVA de veículo público (ônibus escolar), conforme o empenho n. 4057, no valor de R$ 306,15, ou seja, o responsável parece ter olvidado o há tempos famoso princípio da imunidade recíproca, segundo o qual as entidades políticas não poderão exigir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consoante o art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CRFB/88, motivo pelo qual deve ser imputado o débito ao responsável.

Outra irregularidade constatada foi o pagamento de cursos de treinamento, para professores e funcionários, sem a devida comprovação, no valor total de R$ 9.273,10 (conforme a listagem de fls. 2247-2248), em descumprimento da fase da liquidação de despesa disposta no art. 63, Lei n. 4.320/64, razão pela qual mais uma vez a imputação de débito ao responsável é necessária.

Por fim, outras duas irregularidades passíveis de aplicação de multas foram observadas pela Área Técnica e merecem ser conservadas.

Em primeiro lugar, notou-se a classificação imprópria de despesas referente ao aluguel, no valor de R$ 280,00, do Ginásio de Esportes, por meio do empenho n. 4316, no programa 06, da Secretaria de Obras e Serviços, sob o código da manutenção da Secretaria de Obras e Serviços, quando o correto seria sob o código da manutenção e reequipamento do esporte amador. Como salientado à fl. 2248, existe restrição pela classificação imprópria de despesas em atividade da Secretaria de Obras e Serviços, sendo que a mesma se refere à atividade de esporte amador, em desacordo com o previsto no Adendo XI à Portaria SOF n. 08/85, correspondente ao Desdobramento do Esquema de Discriminação dos Elementos de Despesa.

Finalmente, constatou-se como restrição, também à fl. 2248, o pagamento de despesa antieconômica no conserto de ônibus escolar, já que, acerca do empenho n. 2004, no valor de R$ 805,00, referente à mão de obra de conserto do ônibus escolar junto à Auto Elétrica de João Carlos Arruda Schmidt – ME, não há na nota fiscal a descrição precisa do serviço efetuado, em afronta ao art. 64, da Resolução n. TC – 16/94.

7. Desvio de recursos destinados ao FUNDEB (FUNDEF à época dos fatos).

Diz o art. 71, da Lei n. 9.394/96, o qual demonstra o que não pode ser considerado como despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

[...].

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

A Unidade Técnica verificou a realização de gastos – que não possuem relação com a manutenção e desenvolvimento do ensino – com merenda escolar e materiais para a fanfarra municipal, no montante de R$ 6.281,33 (fls. 431-467 e tabelas de fls. 2249-2251), o que vai de encontro ao citado art. 71, incisos IV e V, da Lei n. 9.394/96.

Ressalta-se que é firme a jurisprudência dessa Corte de Contas ao aplicar sanções ao responsável em face da realização de despesas que não se enquadram em sua devida finalidade, a exemplo da decisão do processo RLA n. 08/00428560, de 06/04/2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU); [grifei].

[...]

Logo, diante da comprovação da realização de despesas que não se enquadram na manutenção e desenvolvimento do ensino, a restrição apontada pela instrução merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

8. Obras na quadra de esportes do bairro Beira Rio.

A denúncia informou que foram efetuados pagamentos para a Empreiteira Rio Hertense Ltda. pelo serviço de mão de obra prestado na quadra de esporte do bairro Beira Rio quando, na verdade, o Sr. Osvaldino Belletti foi quem laborou na obra, o que caracterizaria o pagamento de despesa sem a devida prestação do serviço, salientando também que a obra não estava prevista no orçamento para 2002.

Todavia, conforme mencionado pela instrução à fl. 2252, a despesa constante no empenho n. 3318, referente ao pagamento de serviço de mão de obra à Empreiteira Rio Hertense Ltda., foi cancelada em 23/08/2001, restando apenas o pagamento de R$ 1.700,00 ao Sr. Osvaldino Belletti pelo efetivo serviço na obra em questão, o que não pode ser verificado pela inspeção.

Assim, o que restou caracterizado foi que para a execução da obra na quadra de esporte do Bairro Beira Rio, realizada no exercício de 2001, não havia a devida previsão orçamentária, em desacordo com o art. 167, inciso I, da CRFB/88, c/c o art. 4º, da Lei n. 4.320/64, merecendo a restrição ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

9. Imóvel locado para o Departamento de Tributos e a Casa da Cidadania da Prefeitura Municipal de Salete.

A partir de inúmeras denúncias no que se refere a salas locadas para a Prefeitura Municipal, a inspeção in loco constatou a realização do Convite n. 31/2001 para a locação de salas para o Departamento de Tributos e para a Casa da Cidadania, restando vencedor o Sr. Luiz Valdir Moser, conforme os documentos de fls. 568-585.

Assim, de acordo com os contratos particulares de locação decorrentes do referido procedimento licitatório (fls. 568-578, 584-585 e 635-636 e tabela de fl. 37), a Prefeitura Municipal, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, alugou duas salas de propriedade do Sr. Luiz Valdir Moser.

Todavia, os documentos de fls. 13 e 583 informam que o Sr. Luiz Valdir Moser não possui imóveis registrados no Município de Salete. Assim, a Unidade Técnica verificou que acabou sendo objeto da mencionada licitação o imóvel pertence à Panifício Saletense Ltda. (fl. 583), empresa da qual o Sr. Luiz Valdir Moser é sócio, juntamente com seu filho, o Vice-Prefeito Sr. Nelson Moser (fls. 799-809). Desta maneira, por mais espantoso que se pareça, o Município de Salete alugou, mediante procedimento licitatório, imóvel de propriedade do Vice-Prefeito e de seus familiares.

Neste contexto, a Lei Orgânica Municipal dispõe que o Vice-Prefeito (e seus parentes consanguíneos até segundo grau), não podem contratar com o Município, podendo-se aplicar ao caso a própria Lei de Licitações:

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[...].

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Além disso, salienta-se que o Panifício Saletense Ltda. era e continua sendo devedor da Fazenda Municipal (fls. 613-634), ou seja, não poderia ter participado da licitação e muito menos contratado com a Prefeitura Municipal, consoante os arts. 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93, e também o art. 113, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 12/99.

Também se verificou que, conforme os documentos de fls. 586-610 e 636-A, a taxa de expediente não foi recolhida pelo Município quando do fornecimento da Certidão Negativa de Débito n. 02877 para o Sr. Luiz Valdir Moser, no valor de R$ 7,80, caracterizando, não obstante o pequeno valor do débito (que não apaga a gravidade do ato), renúncia de receita, em ofensa ao art. 30, inciso III, da CRFB/88, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 101/00.

Logo, diante da referida ausência de cobrança de taxa de expediente, a imputação de débito ao responsável é medida que se impõe, devendo também ser realizada a aplicação de multas ao responsável, em face do empenhamento de despesas em nome do Sr. Luiz Valdir Moser, quando o verdadeiro credor era o Panifício Saletense Ltda., em descumprimento ao prescrito nos arts. 61 e 63, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, e também em razão das despesas realizadas com empresa que está impedida de contratar com o Município, em desacordo aos mencionados arts. 9º, inciso III, 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93, ao art. 97, da Lei Orgânica Municipal, e ao art. 113, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 12/99.

10. Irregularidades no pagamento de funcionários.

A Unidade Técnica verificou a procedência da denúncia de pagamentos irregulares ao Sr. Silvestre Feldhaus.

O servidor em questão ocupava o cargo efetivo de Operador de Máquinas, aposentando-se em 17/05/1996 (Portaria n. 079/96).

Nos exercícios de 2001 e 2002, o Sr. Silvestre Feldhaus ocupou regularmente cargo comissionado de Encarregado de Setor CC8, sendo exonerado por meio da Portaria n. 259/02, diante da extinção de tal cargo por intermédio do art. 3º, da Lei Complementar Municipal n. 019/02.

No entanto, o servidor foi contratado para ocupar a função de Operador de Motoniveladora na Secretaria Municipal de Obras e Serviços, consoante solicitação feita à Procuradoria Regional da 12ª Região (Ofício GP n. 204/02), recebendo nesta função a quantia de R$ 2.021,97, exercendo-a entre 04/10/2002 e 30/04/2003.

Neste contexto, diz a CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...].

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

[...].

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Portanto, houve irregularidade no pagamento da função de Operador de Motoniveladora acumulado com a percepção de proventos de aposentadoria, em afronta ao art. 37, incisos XVI e XVII, e § 10, da CRFB/88, razão pela qual a restrição merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

Por sua vez, a Área Técnica também analisou a procedência da denúncia de pagamentos irregulares a Sra. Ângela Raquel Niehues.

Nomeada em 01/06/2001 (por meio da Portaria n. 149/01) para o cargo comissionado de Chefe de Divisão na Unidade Sanitária do Centro do Município de Salete, a funcionária foi exonerada em 26/03/2003 (por meio da Portaria n. 086/03), sendo que seu cargo possuía a carga horária é de 40 horas semanais, de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar Municipal n. 15/01.

Ao mesmo tempo, a Sra. Ângela Raquel Niehues cursava regularmente o curso de Química Industrial de Alimentos na Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), conforme os documentos de fls. 1515-1634.

Dessa maneira, após a inspeção do livro ponto da Prefeitura Municipal em confronto com as aulas assistidas pela funcionária no referido curso universitário (tabela de fls. 2258-2263) a instrução verificou que a funcionária não cumpriu devidamente a carga horária prevista para o cargo, consoante os esclarecimentos e tabelas de fls. 2264-2265, resultando em despesa não liquidada na ordem de R$ 5.390,57.

Assim, em razão do pagamento de vencimentos a funcionária que não cumpriu de forma devida a carga horária prevista para o cargo, constituindo-se em despesa não liquidada, em afronta ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, a presente restrição merece ser mantida, com a consequente imputação do débito ao responsável.

11. Desvio de finalidade na concessão de financiamentos por meio do Banco da Terra.

Aduziram os denunciantes que agricultores ligados aos partidos do governo municipal teriam sido beneficiados irregularmente na concessão de financiamentos por meio do Banco da Terra, sendo Flávio e Gisley Locks, respectivamente sobrinho e filho do Secretário da Agricultura, os exemplos mais gritantes do presente fato.

A Unidade Técnica buscou a legislação específica que regulamenta o financiamento de terras para agricultores, destacando o Decreto n. 3.475/00, o qual regulamenta a Lei Complementar n. 93/98, dispondo dos requisitos para a concessão do benefício em comento.

Art 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º O prazo de experiência previsto no inciso I no caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar quando o beneficiário possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos.

§ 2º A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.

Assim, claro está que o benefício somente poderá ser concedido a trabalhadores rurais e agricultores que se enquadrem nos requisitos mencionados nos incisos do acima transcrito art. 5º, do Decreto n. 3.475/00.

Acrescenta-se, ainda, que para a escolha dos beneficiados é eleito um Conselho de Curadores (art. 17, do Decreto n. 3.475/00), composto, no Município, pelas seguintes entidades: EPAGRI, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa com área de atuação no Município, Juventude Rural e o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

De acordo com a Ata do Comitê Municipal do Fundo de Terras de Salete (fl. 1253), em 05/02/2000, Flávio e Gisley Locks, respectivamente sobrinho e filho do Secretário de Agricultura do Município, o então Vereador Pedro Locks, foram escolhidos para o recebimento das cartas de crédito do financiamento do Banco da Terra.

Dessa maneira, a partir da análise dos documentos de fls. 1240-1256, a instrução constatou que Gisley Locks era estudante universitário de administração na UNIDAVI e trabalhava como auxiliar de escritório no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Salete. Só a mensalidade do referido curso, no valor de R$ 328,05 (fl. 1246), já demonstra que o munícipe em questão não poderia receber o benefício do financiamento da propriedade rural por meio do Banco da Terra, restando evidenciado o não cumprimento dos requisitos do referido art. 5º, do Decreto n. 3.475/00.

Sugere-se, ainda, conforme salientado pela Área Técnica, o encaminhamento destas informações ao Conselho Curador do Banco da Terra, por meio da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Logo, a presente restrição deve ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

12. Promoção pessoal do Prefeito Municipal.

Diz a CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Mesmo que já explícito como princípio mínimo da Administração Pública no caput de tal dispositivo, a importância do princípio da impessoalidade fez o constituinte reafirmá-lo também em seu § 1º, tentando-se evitar, dessa forma, a prática de abusos por parte de quem detém o poder.

Ainda assim, infelizmente permanecem comuns os casos em que o princípio em comento é explicitamente violado, como se verifica nos presentes autos.

Dessa maneira, verificando a procedência das denúncias, a instrução confirmou a promoção pessoal do responsável nas paredes internas do Ginásio Municipal de Salete a partir dos seguintes dizeres (fotos de fl. 1260): “obra construída na administração de Ademir Niehues e Augustinho Boeing (junho/88)”.

Ora, tal situação enquadra-se perfeitamente na proibição constitucional acima transcrita, sendo mais grave ainda pelo fato de ter sido a propaganda paga com recursos públicos, quando refeita no início do exercício de 2001, no montante de R$ 1.440,00, pela Burgás Comércio e Representação Ltda., consoante atestam os documentos de fls. 1258-1259.

No mesmo sentido, restou caracterizada a promoção pessoal do Prefeito Municipal na utilização de recursos municipais para a impressão dos Boletins Informativos Oficiais (criados por meio da Lei Municipal n. 455/83) “100 dias de trabalho” e “seis meses de trabalho”, impressos no exercício de 2001, no montante de R$ 2.800,00, junto ao Jornal O Barriga Verde e ao Correio Lageano Ltda., tudo conforme os documentos de fls. 18-23 e 30-35 e as tabelas de fls. 2267-2268.

Portanto, diante da utilização de recursos públicos para a promoção pessoal do Prefeito Municipal na pintura das paredes internas do Ginásio Municipal e na confecção de Boletins Informativos Oficiais, as presentes irregularidades merecem ser conservadas, com a consequente imputação de débito ao responsável.

13. Irregularidades na cobrança da dívida ativa tributária do Município.

Finalmente, com relação à cobrança da dívida ativa tributária do Município de Salete, o art. 94, do Código Tributário Municipal, dispõe que o débito inscrito em Dívida Ativa pode ser parcelado “em até 24 (vinte e quatro) parcelas expressas em indexador definido pelo Município”.

Neste contexto, a representação informou que tal prazo máximo de parcelamento vinha sendo descumprido em favor de familiares e correligionários políticos do Prefeito Municipal.

A Unidade Técnica verificou a procedência das denúncias, discriminando, na tabela de fl. 2269, as irregularidades relacionadas ao parcelamento do débito superior a 24 meses, e transcrevendo, na tabela de fl. 2270, os casos em que não se procedeu a cobrança de multa, juros e correção monetária em razão do atraso, havendo até mesmo verdadeiros descontos da quantia originariamente devida, como no caso de Dorval Taminini, também explicitado à fl. 2270, situações as quais caracterizam renúncia de receita.

Logo, diante do parcelamento irregular da dívida ativa tributária do Município, em afronta ao art. 94, do Código Tributário Municipal, e da renúncia de receita no valor de R$ 3.443,86, em desacordo com o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 172, do CTN, o art. 14, da Lei Complementar n. 101/00, e o próprio art. 94, do Código Tributário Municipal, a presente restrição merece ser mantida.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) e 3.1 e 3.2 (também com seus subitens) da conclusão do relatório de instrução final;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Ademir Niehues, Prefeito Municipal de Salete entre os exercícios de 2001 e 2004, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades assinaladas nos itens 2.1.1 a 2.1.8 (com seus respectivos subitens) da conclusão do relatório de instrução final;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma dos arts. 68 e 70, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das ilegalidades descritas nos itens 3.1 e 3.2 (incluídos seus subitens) da conclusão do relatório de instrução final;

4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis;

5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Conselho Curador do Banco da Terra, por meio da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina, para que sejam tomadas as providências cabíveis com relação aos fatos analisados no item 11 deste parecer.

Florianópolis, 24 de agosto de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 

 

 

 

 



[1] No recente habeas corpus HC n. 103.725/DF, julgado em 14/12/2010, por decisão unânime da Segunda Turma, o Relator Min. Ayres Britto tratou da independência entre as instâncias criminal e administrativa aprofundando a competência das Cortes de Contas do País, sendo o processo da seguinte maneira ementado: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DEBITADA À PACIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A REGULARIDADE OU IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM AEROPORTOS BRASILEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ORDEM DENEGADA. [...].

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 285.