PARECER nº:

MPTC/12566/2012

PROCESSO nº:

TCE 11/00116009    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Itapema

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária "in loco" para verificar a regularidade das despesas realizadas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no exercício de 2010

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão Singular GAC/CFF 462/2011 de fls. 355-358, proferida nos autos da RLA 11-00116009, que tratou de auditoria in loco realizada no Fundo Municipal de Saúde de Itapema, decisão vazada nos seguintes termos:

1. DETERMINO, com fulcro no art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, §4º, todos da Lei Complementar n. 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para Conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios, tendo em vista o que segue:

2. DEFINO a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Roberto Carlos Ruiz, Secretário Municipal da Saúde de Itapema e gestor do Fundo Municipal de Saúde, e Claudionor José Bucco, Secretário Municipal de Finanças de Itapema, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

3. DETERMINO a Citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa:

3.1. Despesas irregulares, no montante de R$ 680,53, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, contrariando o disposto no art. 4º c/c 12 § 1º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU n. 996/2011).

4. DETERMINO a Citação do Sr. Roberto Carlos Ruiz, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentar justificativas das seguintes irregularidades, passíveis de cominação de multa:

4.1. Despesas no total de R$ 151.423,41, que não se enquadram em Ações e Serviços Públicos de Saúde, contrariando o art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18 da Lei (federal) n. 8.080/90, e Resolução n. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1 do citado relatório);

4.2. Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei (federal) n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda deficiência no Sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 31 da Constituição Federal (item 3.3 do relatório).

5. DETERMINO a Citação do Sr. Claudionor José Bucco, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentar justificativas da seguinte irregularidade, passível de cominação de multa:

5.1. Despesas no total de R$ 151.423,41, que não se enquadram em Ações e Serviços Públicos de Saúde, contrariando o art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18 da Lei (federal) n. 8.080/90, e Resolução n. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1 do relatório).

6. DETERMINO a Citação do Sr. Ryneu Nyland, Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Itapema, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentar justificativas da seguinte irregularidade, passível de cominação de multa:

6.1. Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei (federal) n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 31 da Constituição Federal (item 3.3 deste relatório).

7. DETERMINO à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que dê ciência deste Despacho, com remessa de cópia do Relatório DMU n. 996/2011 a todos os Responsáveis mencionados neste Despacho.

 

Procedidas as citações (fls. 359-361), os responsáveis encaminharam os documentos de fls. 362-478.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de instrução (fls. 480-527) opinando pela irregularidade das contas e pela imputação de débito e multas aos Srs. Roberto Carlos Ruiz e Claudionor José Bucco, conforme descrito nos itens 5.1 e 6.1 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo a análise das irregularidades narradas pela instrução..

1. Despesas que não se enquadram em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

A auditoria in loco identificou várias despesas irregulares empenhadas pelo Fundo Municipal de Saúde, mas que não se enquadram nas ações e serviços de saúde, no valor total de R$ 151.432,41.

Para melhor compreensão, as despesas supostamente irregulares serão analisadas individualmente.

Vale ressaltar que em todas as restrições serão analisadas as alegações de mérito apenas do Sr. Roberto Carlos Ruiz – Secretário Municipal de Saúde, já que o Sr. Claudionor José Bucco – Secretário Municipal de Finanças, apenas tentou eximir-se da responsabilidade. No entanto, como ordenador de despesas, o Secretário de Finanças é também o responsável por todos os pagamentos efetuados em nome do referido fundo de saúde, conforme bem registrou a instrução.

Neste sentido, o Prejulgado 875 deste Tribunal é claro:

[...]

2. A ordenação de despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que cria a obrigação de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como, por exemplo, requisição de serviços ou de materiais a fornecedor, autorização de pagamento de folha de pessoal, ordens e serviço.

Desta forma, a responsabilização solidária do Sr. Claudionor José Bucco – Secretário Municipal de Finanças - fica mantida, restando a análise das alegações de mérito do Sr. Roberto Carlos Ruiz.

1.1. Veículo do Fundo de Saúde utilizado em outros setores da Administração Municipal, no valor de R$ 6.144,76;

A auditoria identificou que a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Agricultura vêm utilizando veículo pertencente ao Fundo Municipal de Saúde para outras finalidades não inerentes à saúde. Com isso, as notas de empenho utilizadas para a manutenção do veículo, no valor total de R$ 6.144,76, com serviços de abastecimento de combustível e aquisições de peças mecânicas, seriam irregulares.

O Sr. Roberto Carlos Ruiz, Secretário Municipal de Saúde, confirma a restrição afirmando que o veículo era utilizado para serviços como transporte de animais, de materiais de construção e reformas, entre outros. Por fim, informa que já tomou providências para o que o veículo seja utilizado para as finalidades na área da saúde.

Tendo em vista que o responsável reconheceu a ilegalidade e que qualquer medida adotada posteriormente não regulariza a restrição encontrada pela auditoria, entendo que deva ser mantida a referida irregularidade.

1.2. Pagamentos de multas de trânsito, de juros por pagamento em atraso, de serviços de publicidade e propaganda, para manutenção de academia de ginástica e despesas da Secretaria de Infra Estrutura, no valor de R$ 11.304,53.

Com relação aos pagamentos indevidos de multas de trânsito e de juros sobre a fatura de energia elétrica paga em atraso, serão esses analisados no item 2 deste parecer.

A auditoria constatou gastos com publicidade e propaganda, identificados por meio das Notas de Empenho 353 e 495, cujo objeto trata da contratação de empresa para a criação de materiais de comemoração do Dia Internacional da Mulher, no valor total de R$ 3.968,00.

O responsável, por sua vez, alude que o Fundo Municipal de Saúde utilizou-se da contratação feita pela municipalidade para criar uma campanha de prevenção de câncer de colo de útero e de mama.

No entanto, não há qualquer evidência nos autos que corroborem as alegações do gestor.

Também foi apurado pela auditoria que entre as despesas do Fundo de Saúde consta a Nota de Empenho n. 1522, relativa a abastecimento de óleo diesel de tanque da Secretaria de Infraestrutura, no valor de R$ 5.460,00.

O gestor do Fundo Municipal alega que a despesa refere-se ao abastecimento de veículos utilizados para transportar pacientes, todavia, novamente o responsável não comprovou documentalmente suas afirmações.

Por fim, a auditoria identificou que o Fundo Municipal de Saúde de Itapema empenhou verbas para a manutenção de academia de ginástica, no valor de R$ 1.196,00.

O gestor alega que a academia de saúde é uma ação do programa intitulado Itapema mais Ativa, e faz parte das ações do SUS para a promoção da saúde.

Ressalta que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.402 de 15.6.2011 ampliou as ações anteriores de promoções a saúde, instituindo incentivos para custeio destas ações pelo Programa Academia da Saúde, no montante de R$ 3.000,00 mensais por polo de Academia da Saúde.

A instrução ressalva que a portaria mencionada foi instituída em 2011, e a irregularidade encontrada refere-se a 2010, e que, portanto, a lei nova não alcançaria com o objeto do empenho.

Todavia, a instrução entende que o programa “Itapema mais Ativa” diz respeito à promoção da saúde no sentido mais amplo, e que a despesa citada estaria efetivamente relacionada com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, nos termos da Sexta Diretriz da Lei n. 8.080/90, sendo, desta forma, pertinente com as ações de serviços públicos de saúde.

O entendimento desta Procuradora vai ao encontro das conclusões da instrução, já que as despesas realizadas estão relacionadas com práticas preventivas de boa saúde, já que é de notório conhecimento o benefício que as práticas esportivas acarretam.

Portanto, de todo o exposto, apenas no que tange ao empenho destinado à manutenção da academia da saúde entendo que a restrição deva ser excluída. Quanto aos outros empenhos, a irregularidade permanece.

1.3. Despesas com contas de celular de servidor no valor de R$ 1.896,74.

A auditoria apurou que o Fundo Municipal de Saúde emitiu notas de empenho para o pagamento das contas de celular do servidor Alex Sandro dos Santos Coelho, que, de acordo com apurado, é Chefe da Frota da Prefeitura Municipal, e que, portanto, esses gastos não se enquadrariam na folha de despesas do Fundo de Saúde.

O responsável enfatiza que o servidor é chefe da frota da saúde, e que o mesmo está lotado na Secretaria de Infraestrutura para atender ao principio da eficiência, uma vez que a sua função tem interface com a manutenção de carros, que é toda feita na infraestrutura.

Contudo, a instrução afirma que a auditoria in loco visitou a garagem onde se situa o servidor e observou que o mesmo atua em toda a frota municipal, e não apenas na área da saúde, e, portanto, as alegações do gestor são improcedentes.

Ressalta-se que o fato de o gestor ter exonerado o servidor de seu cargo atual e criado um cargo próprio para a chefia da frota municipal de saúde, como afirma à fl. 407, apenas corrobora o apontamento da auditoria, pois não haveria razões para exonerar o servidor e tampouco criar um “novo” cargo para exercer a chefia da frota de saúde, se já era essa a função do servidor exonerado.

Por tais razões, entendo que a restrição permanece.

1.4. Despesas com servidores em desvio de função, no valor de R$ 132.077,37.

A auditoria in loco identificou que o Fundo Municipal de Saúde vem efetuando despesas com vencimento de servidores que não exercem funções associadas à área da saúde (fls. 498-501). Especificamente, são esses os servidores:

a)     Valdir Célio Klein – presta serviços no IML de Balneário Camboriú;

b)     Avanildo Crispim – motorista do veículo utilizadopara outros fins, já tratado neste parecer;

c)     Luiz Artur Vieira Feijó – lotado na Secretaria de Finanças;

d)     Alex Sandro dos Santos Coelho – Chefe da Frota Municipal, anteriormente mencionado;.

e)     Fabio Figueiredo – professor que atua no Programa Itapema mais Ativo; e

f)      Deysi Chaves de Souza – enfermeira.

O responsável, em síntese, alega que todos exercem funções relacionadas ao setor de saúde.

Verifica-se que assiste razão ao gestor apenas no que se refere aos servidores Fabio Figueiredo e Deysi Chaves de Souza, pois o primeiro exerce suas funções na academia da saúde, já tratada neste parecer. Considerando a vinculação da academia às atividades de prevenção para a boa saúde, as despesas com o servidor que nela atua também se revestem da mesma qualidade. A segunda servidora, por ser enfermeira que atua na gestão dos atendimentos especializados do setor da saúde, evidentemente exerce suas funções na área da saúde.

No entanto, o Sr. Avanildo Crispim é motorista do veículo já mencionado neste parecer, que apesar de pertencer ao Fundo Municipal, não é utilizado por ele, e sim, por outros setores da Administração Pública Municipal.

O Sr. Valdir Célio Klein, como está especificado nas Notas de Empenho 130, 403, 396, 637, 634, 1154, 1460, 1687, 2086, 2323 e 2593, é médico e presta serviços no IML de Balneário Camboriú, portanto em localidade distinta da qual o Fundo Municipal deveria prestar atendimento.

Nas Notas de Empenho destinadas ao pagamento do servidor Luiz Artur Vieira Feijó está claramente disposto que o mesmo é lotado na Secretaria de Finanças, o que também refoge às despesas com ações de saúde.

Por fim, o Sr. Alex Sandro dos Santos Coelho, como já mencionado neste parecer, é Chefe da Frota Municipal e não da frota do Fundo Municipal da Saúde, como alegado anteriormente, o que faz com que sua atuação também seja desconectada das funções exclusivamente inerentes à área da saúde.

2. Despesas sem o devido caráter público.

A auditoria apurou que o Fundo de Saúde de Itapema vem efetuando despesas sem o devido caráter público, mais precisamente para o pagamento de multas de trânsito e de multas e juros cobrados sobre os valores da fatura de energia elétrica em atraso, no valor total de R$ 680,53.

Ante os achados, os responsáveis informam que foram descontados os valores referentes às multas de trânsito dos servidores que as deram causa. Para isso, apresentam cópia dos memorandos encaminhados à Secretaria de Finanças para que fossem efetivados os descontos, conforme documentos de fls. 442-469.

Contudo, a instrução identificou que nem todos os empenhos empregados para o pagamento das multas foram reembolsados pelos servidores, restando um débito pendente de R$ 204,30, conforme tabela de fls. 520-521.

Com relação ao valor de R$ 16,65, empenhados para o pagamento de multas e juros de conta elétrica vencida, o responsável corrobora a irregularidade, e afirma que a mesma se deu em face das deficiências no controle interno do Fundo. Alega ainda que determinaram que o valor fosse debitado da folha salarial do servidor que a deu causa, no entanto, não comprovou nos autos o efetivo desconto.

Sendo assim, a restrição deve permanecer com a subtração dos empenhos que tiveram seus débitos comprovadamente ressarcidos, restando, portanto, o valor de R$ 220,95 como montante final da irregularidade aqui descrita.

3. Ausência de identificação patrimonial de veículo utilizado pelo Fundo Municipal de Saúde.

Os auditores fiscais, em visita à garagem/frotas do Fundo Municipal de Saúde, identificaram que o veículo Gol, placa MCR-9462, não se encontrava devidamente identificado como sendo de propriedade do município de Itapema, ou seja, não continha indicação expressa com pinturas nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.

Alega o responsável que a ausência de identificação patrimonial foi motivada pelo vencimento do contrato com a empresa que fornecia tais serviços, e que estaria aguardando nova contratação.

Alega ainda que já tomou medidas para comprovar a regularidade do automóvel, juntando aos autos fotografias do mesmo com o novo emblema da Prefeitura Municipal.

Todavia, suas alegações não podem ser consideradas. Tanto a inércia para a contratação de nova empresa, como o fato de, no momento da auditoria, estar o veículo sem identificação já são motivos mais do que suficientes para que sejam responsabilizados os gestores.

No entanto, a Área Técnica, tendo em vista a adoção de medidas – ressalto – posteriormente à auditoria, opinou ao final pelo saneamento da restrição.

Volto a salientar que o controle do uso de veículos públicos não é um mero ato formal desprovido de utilidade, mas uma imposição legal de extrema relevância, na medida em que serve para se aferir a correta utilização desse bem, e consequentemente, da aplicação do dinheiro público. Na mesma linha de orientação segue o artigo do Dr. Marcelo José Araújo[1], conforme transcrevo:

A utilização de veículos oficiais é sempre questionada pela sociedade, pois, afinal, é dinheiro do povo que está sendo empregado tanto na aquisição quanto no uso desses veículos. O uso de um veículo público é acima de tudo um motivo de orgulho, pois, quer significar que aquele usuário está, de alguma forma, trabalhando no interesse da comunidade, e pareceria lógico que essa pessoa quisesse mais é demonstrar ostensivamente esse orgulho. Diversamente, o que costumamos ver é um certo desconforto de quem utiliza, tentando passar o mais despercebido possível.

 

Para evitar o constrangimento é que o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 120 determina que os veículos oficiais, para que possam ser registrados nessa condição, devem obrigatoriamente conter nas portas a pintura representando o órgão ou entidade, da administração direta de qualquer dos poderes, cujo nome o veículo será registrado, cabendo ao órgão executivo estadual (Detran) cobrar essa providência no registro do veículo.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro, no § 1º do art. 120 prevê expressamente que:

 Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

Ressalto que essa Corte de Contas possui algumas decisões aplicando multas em face dessa irregularidade, conforme se verifica nos seguintes julgados:

Acórdão 942/2006 - PCA 05/01037411 - Sessão: 10/5/2006

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. IVO VANDERLINDE, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.2. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da ausência de identificação da CEASA/SC nos veículos destinados ao uso da diretoria, contrariando a Lei Estadual n. 7.987/90, art. 5°, que estabelece a obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem (item 2.10 do Relatório DCE);

[...]

 

Acórdão 755/2010 - TCE 05/00971560 - Sessão: 03/11/2010

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, CPF n. 351.739.559-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno (Resolução nº. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

[...]

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de identificação visual em veículo oficial, em descumprimento à Lei n.º 9.503/97, art. 120, § 1º, à Lei (estadual) n.º 7.987/90, art. 5º, e ao Decreto (estadual) n.º 4.539/90, art. 1º (item 2.3.1 do Relatório DCE); [grifei].

 

Em face dessas informações, manifesto-me em desacordo quanto à conclusão da diretoria técnica e opino pela manutenção da restrição apontada e pela sanção pecuniária aos gestores.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.  pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “c”, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 5.1.1.1 e 6.1.1 da conclusão do relatório de instrução e, ainda, em virtude da ausência de identificação patrimonial do veículo Gol, MCR-9462, em afronta ao art. 120, § 1º, da Lei 9.503/97;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, Srs. Roberto Carlos Ruiz e Claudionor José Bucco, já qualificados, no montante de R$ 220,95, em face do pagamento de multas de trânsito e de multa e juros da fatura de energia elétrica em atraso, em afronta ao art. 4º c/c 12, §1º da Lei 4.320/64;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Roberto Carlos Ruiz e Claudionor José Bucco, já qualificados, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma Lei Complementar, em face das irregularidades descritas no item 6.1.1 da conclusão do relatório de instrução;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Roberto Carlos Ruiz e Ryneu Nyland, já qualificados, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma Lei Complementar, em face da ausência de identificação patrimonial do veículo Gol, MCR-9462, em afronta ao art. 120, § 1º, da Lei 9.503/97.

Florianópolis, 30 de agosto de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] ARAÚJO, Marcelo José. Veículos oficiais – identificação é obrigatória. <http://www.parana-online.com.br/colunistas/120/7543/?postagem=VEICULOS+OFICIAIS+IDENTIFICACAO+E+OBRIGATORIA>. Acesso em 21/6/2012.