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PARECER
nº: |
MPTC/12566/2012 |
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PROCESSO
nº: |
TCE 11/00116009 |
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ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Itapema |
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária "in loco"
para verificar a regularidade das despesas realizadas com Ações e Serviços
Públicos de Saúde no exercício de 2010 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão Singular GAC/CFF 462/2011
de fls. 355-358, proferida nos autos da RLA 11-00116009, que tratou de
auditoria in loco realizada no Fundo
Municipal de Saúde de Itapema, decisão vazada nos seguintes termos:
1.
DETERMINO, com fulcro no art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, §4º, todos da
Lei Complementar n. 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de
Protocolo, da Secretaria Geral, para Conversão do processo em Tomada de Contas
Especial, e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios, tendo em
vista o que segue:
2.
DEFINO a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, dos Srs. Roberto Carlos Ruiz, Secretário Municipal da
Saúde de Itapema e gestor do Fundo Municipal de Saúde, e Claudionor José Bucco,
Secretário Municipal de Finanças de Itapema, pela irregularidade verificada nas
presentes contas.
3.
DETERMINO a Citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de
defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito e/ou
cominação de multa:
3.1.
Despesas irregulares, no montante de R$ 680,53, uma vez que não possuem caráter
público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio,
contrariando o disposto no art. 4º c/c 12 § 1º da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 3.2 do Relatório DMU n. 996/2011).
4.
DETERMINO a Citação do Sr. Roberto Carlos Ruiz, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do expediente citatório, apresentar justificativas das seguintes
irregularidades, passíveis de cominação de multa:
4.1.
Despesas no total de R$ 151.423,41, que não se enquadram em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, contrariando o art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18 da Lei (federal)
n. 8.080/90, e Resolução n. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1
do citado relatório);
4.2.
Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas
portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei (federal) n. 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda deficiência no Sistema de
Controle Interno, contrariando o disposto no art. 31 da Constituição Federal
(item 3.3 do relatório).
5.
DETERMINO a Citação do Sr. Claudionor José Bucco, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do expediente citatório, apresentar justificativas da seguinte
irregularidade, passível de cominação de multa:
5.1.
Despesas no total de R$ 151.423,41, que não se enquadram em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, contrariando o art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18 da Lei (federal)
n. 8.080/90, e Resolução n. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1
do relatório).
6.
DETERMINO a Citação do Sr. Ryneu Nyland, Controlador Interno da Prefeitura Municipal
de Itapema, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório,
apresentar justificativas da seguinte irregularidade, passível de cominação de
multa:
6.1.
Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas
portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei (federal) n. 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema
de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 31 da Constituição Federal
(item 3.3 deste relatório).
7.
DETERMINO à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que dê ciência deste
Despacho, com remessa de cópia do Relatório DMU n. 996/2011 a todos os
Responsáveis mencionados neste Despacho.
Procedidas as citações (fls. 359-361),
os responsáveis encaminharam os documentos de fls. 362-478.
A Diretoria de Controle dos Municípios
elaborou relatório de instrução (fls. 480-527) opinando pela irregularidade das
contas e pela imputação de débito e multas aos Srs. Roberto Carlos Ruiz e
Claudionor José Bucco, conforme descrito nos itens 5.1 e 6.1 da conclusão do
relatório de instrução.
É o relatório.
Passo a análise das irregularidades
narradas pela instrução..
1. Despesas que não se enquadram em
Ações e Serviços Públicos de Saúde.
A
auditoria in loco identificou várias
despesas irregulares empenhadas pelo Fundo Municipal de Saúde, mas que não se
enquadram nas ações e serviços de saúde, no valor total de R$ 151.432,41.
Para
melhor compreensão, as despesas supostamente irregulares serão analisadas
individualmente.
Vale
ressaltar que em todas as restrições serão analisadas as alegações de mérito
apenas do Sr. Roberto Carlos Ruiz – Secretário Municipal de Saúde, já que o Sr.
Claudionor José Bucco – Secretário Municipal de Finanças, apenas tentou
eximir-se da responsabilidade. No entanto, como ordenador de despesas, o
Secretário de Finanças é também o responsável por todos os pagamentos efetuados
em nome do referido fundo de saúde, conforme bem registrou a instrução.
Neste
sentido, o Prejulgado 875 deste Tribunal é claro:
[...]
2. A ordenação de despesa surge a partir da
prática de atos, pela autoridade competente, que cria a obrigação de pagamento,
suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como, por exemplo, requisição de
serviços ou de materiais a fornecedor, autorização de pagamento de folha de
pessoal, ordens e serviço.
Desta
forma, a responsabilização solidária do Sr. Claudionor José Bucco – Secretário
Municipal de Finanças - fica mantida, restando a análise das alegações de
mérito do Sr. Roberto Carlos Ruiz.
1.1. Veículo do Fundo de Saúde utilizado
em outros setores da Administração Municipal, no valor de R$ 6.144,76;
A
auditoria identificou que a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Agricultura
vêm utilizando veículo pertencente ao Fundo Municipal de Saúde para outras
finalidades não inerentes à saúde. Com isso, as notas de empenho utilizadas
para a manutenção do veículo, no valor total de R$ 6.144,76, com serviços de
abastecimento de combustível e aquisições de peças mecânicas, seriam
irregulares.
O
Sr. Roberto Carlos Ruiz, Secretário Municipal de Saúde, confirma a restrição
afirmando que o veículo era utilizado para serviços como transporte de animais,
de materiais de construção e reformas, entre outros. Por fim, informa que já
tomou providências para o que o veículo seja utilizado para as finalidades na
área da saúde.
Tendo
em vista que o responsável reconheceu a ilegalidade e que qualquer medida
adotada posteriormente não regulariza a restrição encontrada pela auditoria,
entendo que deva ser mantida a referida irregularidade.
1.2. Pagamentos de multas de trânsito,
de juros por pagamento em atraso, de serviços de publicidade e propaganda, para
manutenção de academia de ginástica e despesas da Secretaria de Infra
Estrutura, no valor de R$ 11.304,53.
Com
relação aos pagamentos indevidos de multas de trânsito e de juros sobre a
fatura de energia elétrica paga em atraso, serão esses analisados no item 2 deste parecer.
A
auditoria constatou gastos com publicidade e propaganda, identificados por meio
das Notas de Empenho 353 e 495, cujo objeto trata da contratação de empresa
para a criação de materiais de comemoração do Dia Internacional da Mulher, no
valor total de R$ 3.968,00.
O
responsável, por sua vez, alude que o Fundo Municipal de Saúde utilizou-se da
contratação feita pela municipalidade para criar uma campanha de prevenção de
câncer de colo de útero e de mama.
No
entanto, não há qualquer evidência nos autos que corroborem as alegações do
gestor.
Também
foi apurado pela auditoria que entre as despesas do Fundo de Saúde consta a
Nota de Empenho n. 1522, relativa a abastecimento de óleo diesel de tanque da
Secretaria de Infraestrutura, no valor de R$ 5.460,00.
O
gestor do Fundo Municipal alega que a despesa refere-se ao abastecimento de
veículos utilizados para transportar pacientes, todavia, novamente o
responsável não comprovou documentalmente suas afirmações.
Por
fim, a auditoria identificou que o Fundo Municipal de Saúde de Itapema empenhou
verbas para a manutenção de academia de ginástica, no valor de R$ 1.196,00.
O
gestor alega que a academia de saúde é uma ação do programa intitulado Itapema
mais Ativa, e faz parte das ações do SUS para a promoção da saúde.
Ressalta
que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.402 de 15.6.2011 ampliou as
ações anteriores de promoções a saúde, instituindo incentivos para custeio
destas ações pelo Programa Academia da Saúde, no montante de R$ 3.000,00
mensais por polo de Academia da Saúde.
A
instrução ressalva que a portaria mencionada foi instituída em 2011, e a
irregularidade encontrada refere-se a 2010, e que, portanto, a lei nova não
alcançaria com o objeto do empenho.
Todavia,
a instrução entende que o programa “Itapema mais Ativa” diz respeito à promoção
da saúde no sentido mais amplo, e que a despesa citada estaria efetivamente
relacionada com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, nos
termos da Sexta Diretriz da Lei n. 8.080/90, sendo, desta forma, pertinente com
as ações de serviços públicos de saúde.
O
entendimento desta Procuradora vai ao encontro das conclusões da instrução, já
que as despesas realizadas estão relacionadas com práticas preventivas de boa
saúde, já que é de notório conhecimento o benefício que as práticas esportivas
acarretam.
Portanto,
de todo o exposto, apenas no que tange ao empenho destinado à manutenção da
academia da saúde entendo que a restrição deva ser excluída. Quanto aos outros
empenhos, a irregularidade permanece.
1.3. Despesas com contas de celular de
servidor no valor de R$ 1.896,74.
A
auditoria apurou que o Fundo Municipal de Saúde emitiu notas de empenho para o
pagamento das contas de celular do servidor Alex Sandro dos Santos Coelho, que,
de acordo com apurado, é Chefe da Frota da Prefeitura Municipal, e que,
portanto, esses gastos não se enquadrariam na folha de despesas do Fundo de
Saúde.
O
responsável enfatiza que o servidor é chefe da frota da saúde, e que o mesmo
está lotado na Secretaria de Infraestrutura para atender ao principio da
eficiência, uma vez que a sua função tem interface com a manutenção de carros,
que é toda feita na infraestrutura.
Contudo,
a instrução afirma que a auditoria in
loco visitou a garagem onde se situa o servidor e observou que o mesmo atua
em toda a frota municipal, e não apenas na área da saúde, e, portanto, as
alegações do gestor são improcedentes.
Ressalta-se
que o fato de o gestor ter exonerado o servidor de seu cargo atual e criado um
cargo próprio para a chefia da frota municipal de saúde, como afirma à fl. 407,
apenas corrobora o apontamento da auditoria, pois não haveria razões para
exonerar o servidor e tampouco criar um “novo” cargo para exercer a chefia da
frota de saúde, se já era essa a função do servidor exonerado.
Por
tais razões, entendo que a restrição permanece.
1.4. Despesas com servidores em desvio
de função, no valor de R$ 132.077,37.
A
auditoria in loco identificou que o
Fundo Municipal de Saúde vem efetuando despesas com vencimento de servidores
que não exercem funções associadas à área da saúde (fls. 498-501).
Especificamente, são esses os servidores:
a)
Valdir Célio Klein – presta serviços no IML
de Balneário Camboriú;
b)
Avanildo Crispim – motorista do veículo
utilizadopara outros fins, já tratado neste parecer;
c)
Luiz Artur Vieira Feijó – lotado na
Secretaria de Finanças;
d)
Alex Sandro dos Santos Coelho – Chefe da
Frota Municipal, anteriormente mencionado;.
e)
Fabio Figueiredo – professor que atua no
Programa Itapema mais Ativo; e
f)
Deysi Chaves de Souza – enfermeira.
O
responsável, em síntese, alega que todos exercem funções relacionadas ao setor
de saúde.
Verifica-se
que assiste razão ao gestor apenas no que se refere aos servidores Fabio
Figueiredo e Deysi Chaves de Souza, pois o primeiro exerce suas funções na
academia da saúde, já tratada neste parecer. Considerando a vinculação da
academia às atividades de prevenção para a boa saúde, as despesas com o
servidor que nela atua também se revestem da mesma qualidade. A segunda
servidora, por ser enfermeira que atua na gestão dos atendimentos
especializados do setor da saúde, evidentemente exerce suas funções na área da
saúde.
No
entanto, o Sr. Avanildo Crispim é motorista do veículo já mencionado neste
parecer, que apesar de pertencer ao Fundo Municipal, não é utilizado por ele, e
sim, por outros setores da Administração Pública Municipal.
O
Sr. Valdir Célio Klein, como está especificado nas Notas de Empenho 130, 403,
396, 637, 634, 1154, 1460, 1687, 2086, 2323 e 2593, é médico e presta serviços
no IML de Balneário Camboriú, portanto em localidade distinta da qual o Fundo
Municipal deveria prestar atendimento.
Nas
Notas de Empenho destinadas ao pagamento do servidor Luiz Artur Vieira Feijó
está claramente disposto que o mesmo é lotado na Secretaria de Finanças, o que
também refoge às despesas com ações de saúde.
Por
fim, o Sr. Alex Sandro dos Santos Coelho, como já mencionado neste parecer, é
Chefe da Frota Municipal e não da frota do Fundo Municipal da Saúde, como alegado
anteriormente, o que faz com que sua atuação também seja desconectada das
funções exclusivamente inerentes à área da saúde.
2. Despesas sem o devido caráter
público.
A
auditoria apurou que o Fundo de Saúde de Itapema vem efetuando despesas sem o
devido caráter público, mais precisamente para o pagamento de multas de
trânsito e de multas e juros cobrados sobre os valores da fatura de energia
elétrica em atraso, no valor total de R$ 680,53.
Ante
os achados, os responsáveis informam que foram descontados os valores
referentes às multas de trânsito dos servidores que as deram causa. Para isso,
apresentam cópia dos memorandos encaminhados à Secretaria de Finanças para que
fossem efetivados os descontos, conforme documentos de fls. 442-469.
Contudo,
a instrução identificou que nem todos os empenhos empregados para o pagamento
das multas foram reembolsados pelos servidores, restando um débito pendente de
R$ 204,30, conforme tabela de fls. 520-521.
Com
relação ao valor de R$ 16,65, empenhados para o pagamento de multas e juros de
conta elétrica vencida, o responsável corrobora a irregularidade, e afirma que
a mesma se deu em face das deficiências no controle interno do Fundo. Alega
ainda que determinaram que o valor fosse debitado da folha salarial do servidor
que a deu causa, no entanto, não comprovou nos autos o efetivo desconto.
Sendo
assim, a restrição deve permanecer com a subtração dos empenhos que tiveram
seus débitos comprovadamente ressarcidos, restando, portanto, o valor de R$
220,95 como montante final da irregularidade aqui descrita.
3. Ausência de identificação patrimonial
de veículo utilizado pelo Fundo Municipal de Saúde.
Os
auditores fiscais, em visita à garagem/frotas do Fundo Municipal de Saúde,
identificaram que o veículo Gol, placa MCR-9462, não se encontrava devidamente
identificado como sendo de propriedade do município de Itapema, ou seja, não
continha indicação expressa com pinturas nas portas, do nome, sigla ou logotipo
do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.
Alega
o responsável que a ausência de identificação patrimonial foi motivada pelo
vencimento do contrato com a empresa que fornecia tais serviços, e que estaria
aguardando nova contratação.
Alega
ainda que já tomou medidas para comprovar a regularidade do automóvel, juntando
aos autos fotografias do mesmo com o novo emblema da Prefeitura Municipal.
Todavia,
suas alegações não podem ser consideradas. Tanto a inércia para a contratação
de nova empresa, como o fato de, no momento da auditoria, estar o veículo sem
identificação já são motivos mais do que suficientes para que sejam
responsabilizados os gestores.
No entanto, a Área Técnica, tendo em
vista a adoção de medidas – ressalto – posteriormente à auditoria, opinou ao
final pelo saneamento da restrição.
Volto a salientar que o controle do
uso de veículos públicos não é um mero ato formal desprovido de utilidade, mas
uma imposição legal de extrema relevância, na medida em que serve para se
aferir a correta utilização desse bem, e consequentemente, da aplicação do dinheiro
público. Na mesma linha de orientação segue o artigo do Dr. Marcelo José Araújo[1],
conforme transcrevo:
A utilização de veículos oficiais é sempre questionada
pela sociedade, pois, afinal, é dinheiro do povo que está sendo empregado tanto
na aquisição quanto no uso desses veículos. O uso de um veículo público é acima de tudo um motivo
de orgulho, pois, quer significar que aquele usuário está, de alguma forma,
trabalhando no interesse da comunidade, e pareceria lógico que essa pessoa
quisesse mais é demonstrar ostensivamente esse orgulho. Diversamente, o que costumamos ver é um certo desconforto de quem
utiliza, tentando passar o mais despercebido possível.
Para
evitar o constrangimento é que o
Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 120 determina que os veículos
oficiais, para que possam ser registrados nessa condição, devem
obrigatoriamente conter nas portas a pintura representando o órgão ou entidade,
da administração direta de qualquer dos poderes, cujo nome o veículo será
registrado, cabendo ao órgão executivo estadual (Detran) cobrar essa
providência no registro do veículo.
O próprio Código de Trânsito
Brasileiro, no § 1º do art. 120 prevê expressamente que:
Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente
registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes,
com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do
órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os
veículos de representação e os previstos no art. 116.
Ressalto que essa Corte de Contas
possui algumas decisões aplicando multas em face dessa irregularidade, conforme
se verifica nos seguintes julgados:
Acórdão 942/2006 - PCA 05/01037411 - Sessão: 10/5/2006
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. IVO VANDERLINDE, qualificado anteriormente, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da
ausência de identificação da CEASA/SC nos veículos destinados ao uso da
diretoria, contrariando a Lei Estadual n. 7.987/90, art. 5°, que estabelece a
obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem
(item 2.10 do Relatório DCE);
[...]
Acórdão 755/2010 - TCE 05/00971560 - Sessão:
03/11/2010
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, CPF n. 351.739.559-53, com fundamento no art.
69 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o parágrafo único
do art. 108 do Regimento Interno (Resolução nº. TC-06/2001, de 28 de dezembro
de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas
legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à
ausência de identificação visual em veículo oficial, em descumprimento à Lei
n.º 9.503/97, art. 120, § 1º, à Lei (estadual) n.º 7.987/90, art. 5º, e ao
Decreto (estadual) n.º 4.539/90, art. 1º (item 2.3.1 do Relatório DCE);
[grifei].
Em face dessas informações,
manifesto-me em desacordo quanto à conclusão da diretoria técnica e opino pela
manutenção da restrição apontada e pela sanção pecuniária aos gestores.
Ante
o exposto, o
1. pela IRREGULARIDADE
da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “c”, da Lei
Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens
5.1.1.1 e 6.1.1 da conclusão do relatório de instrução e, ainda, em
virtude da ausência de identificação patrimonial do veículo Gol, MCR-9462, em
afronta ao art. 120, § 1º, da Lei 9.503/97;
2.
pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO aos responsáveis, Srs. Roberto
Carlos Ruiz e Claudionor José Bucco, já qualificados, no montante de R$
220,95, em face do pagamento de multas de trânsito e de multa e juros da fatura
de energia elétrica em atraso, em afronta ao art. 4º c/c 12, §1º da Lei
4.320/64;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Roberto Carlos Ruiz e Claudionor José
Bucco, já qualificados, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma
Lei Complementar, em face das irregularidades descritas no item 6.1.1 da
conclusão do relatório de instrução;
4.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos
responsáveis, Srs. Roberto Carlos Ruiz e Ryneu Nyland, já qualificados, com
fundamento no art. 70, inciso II, da mesma Lei Complementar, em face da
ausência de identificação patrimonial do veículo Gol, MCR-9462, em afronta ao
art. 120, § 1º, da Lei 9.503/97.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] ARAÚJO, Marcelo José.
Veículos oficiais – identificação é
obrigatória. <http://www.parana-online.com.br/colunistas/120/7543/?postagem=VEICULOS+OFICIAIS+IDENTIFICACAO+E+OBRIGATORIA>.
Acesso em 21/6/2012.