Parecer
no:
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MPTC/12.547/2012
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Processo
nº:
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REP 11/00620866
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Responsáveis:
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Sr. Zenor Francisco Sgrott, Sílvio
Schmitz e Laudir Luiz Maestri
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Assunto:
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Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no Município
de Botuverá, no que tange a
autorizações para uso
de ônibus escolar
por munícipes
não estudantes
para fins diversos (médico,
trabalho e outros).
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Trata-se de Representação
apresentada pela Sra. Anizete Lamin
1070/2003 535/2005 7176/2010 Mariani, Presidente
da Câmara de Vereadores
de Botuverá, sobre suposta
irregularidade relativa
ao transporte de cidadãos
não estudantes
do município através
de ônibus escolares,
inclusive ônibus cedido pelo programa nacional Caminhos
da Escola.
A Diretoria
de Controle dos Municípios,
em cumprimento
à Decisão Singular
GAC/CFF nº 1085/2011, procedeu à audiência do Sr.
Zenor Francisco Sgrott, Prefeito
Municipal, Sr. Silvino Schmitz, ex-Secretário da Educação
e Sr. Laudir Luiz Maestri, ex-Secretário de Cultura,
Esporte e Turismo
de Botuverá.
Muito embora os três
Avisos de Recebimento tenham sido juntados aos autos
com êxito,
todos assinados pelos
três responsáveis,
apenas o Sr. Zenor Francisco Sgrott
juntou justificativas às fls. 54 a 60 e 61 a 83.
Os demais
Responsáveis, Srs. Schmitz e Maestri
incorreram em revelia,
uma vez que
deixaram passar in
albis o prazo para
oferecer resposta
à e. Corte de Contas.
Por disposição do art. 308 do Regimento Interno
do TCE/SC, deste modo, aplica-se aos
Gestores pena de revelia
conforme o art. 319 do Código de Processo Civil:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Em sede de resposta,
manifestou-se o Sr. Prefeito Municipal
às fls. 54/58:
Foi
apresentada representação a este Tribunal
de Contas sob
a alegação de que
o Sindicato – SINSEB teve acesso a autorizações para
o uso de ônibus
adquirido pelo programa
“Caminho da Escola”
destinado exclusivamente ao transporte de escolares,
concedidas pelo Sr. Silvino Schmitz, Secretário de Educação
e pelo Sr. Laudir Maestri, Assessor
de Gabinete do Prefeito,
a passageiros não
estudantes, utilizando-se o verso de cartões
de visita para
a referida autorização.
II
– Afirma que tais
autorizações especiais eram fornecidas para pessoas
escolhidas pelos autorizadores, e que as mesmas são
ilegais, pois
o ônibus destina-se exclusivamente
para o transporte
escolar.
III
– De forma preliminar,
o Representado alega a ilegitimidade e incapacidade
jurídica da representante para
apresentar Representação
junto a esta Corte
de Contas.
IV
– Em análise
dos autos, constata-se que a Representante é a Vereadora e que faz a presente Representação em
nome do Poder
Legislativo Municipal na condição de Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores.
V
– No entanto, para
que a mesma
tivesse legitimidade a realizar
a presente Representação
em nome
do referido Poder, a mesma
deveria ter sido autorizada pelo
plenário da Câmara
Municipal de Vereadores de Botuverá, o que de fato não aconteceu. Pois não há nenhum documento que
demonstre tal procedimento.
VI
– Desta feita, a presente
Representação deve ser
extinta e arquivada por
falta de pressuposto essencial a sua
propositura.
VII
– O município de Botuverá é um pequeno município de característica
interiorana, e não
possui serviços de transporte
municipal ou intermunicipal
de passageiros.
VIII
– Diante das denúncias
apresentadas pelo Sindicato
em questão, o
Poder Executivo
Municipal instaurou uma Sindicância Administrativa para apurar a realidade dos fatos, conforme
documentos em
anexo.
IX
– Na referida Sindicância foi apurado que tais
autorizações para que
particulares utilizassem os ônibus escolares foi realmente concedida, isto
em razão
de munícipes que
deslocavam-se ao pequeno centro urbano para consultas médicas, ou
cursos oferecidos pela
municipalidade, e que
não tinha
outra forma
de retornar para suas residências.
X
– Constatou-se inclusive que
tal prática era costume da administração publica municipal, sendo que na gestão passada inclusive funcionários de empresa particular eram transportados junto
com alunos
do transporte escolar,
o que foi proibido
pela administração
atual, sendo que
alguns casos
de pessoas serem transportadas foram
autorizados.
XI – Também foi constatado que
as assinaturas em
cartões de visitas
serviam para identificar quem autorizou e para ter certo controle do acontecido, verificando-se ainda que o Sr.
Prefeito Municipal não
tinha conhecimento
do acontecido.
XII
– Foi esclarecido pelo
Sr. Secretário de Educação,
que os casos
em questão não foram realizados em
veículos adquiridos com
recursos do “Programa
Caminho da Escola”,
eis que
o mesmo realiza outra
linha de transporte,
e também que
não houve qualquer
tipo de prejuízo
financeiro físico
ou financeiro
para a municipalidade.
XIII
– Tal prática
foi totalmente proibida
pela Administração
Pública Municipal, e na presente
data não
está mais sendo permitido
qualquer tipo
de transporte além
dos alunos e possíveis
professores.
XIV
– Diante das atitudes
tomadas, e do resultado
da Sindicância, deve a presente
representação ser
no mérito julgada totalmente
improcedente.
Após o trâmite relatado, sugeriu a Diretoria
de Controle dos Municípios:
1
- CONSIDERAR IRREGULAR, na
forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
n.º 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Zenor Francisco Sgrott - Prefeito
Municipal no exercício de 2011, CPF
033241509-06, residente à Rua João
Morelli, 06 - Centro – Botuverá/SC, Sr.
Silvino Schmitz, Secretário Municipal de
Educação, no exercício
de 2011, CPF 154.050.289-91, residente na Rua
Presidente Kennedy, nº 97 – Botuverá/SC
– CEP 88.370-000 e Sr. Laudir Luiz Maestri, Secretário
de Cultura, Esporte e Turismo no exercício
de 2011, CPF 432.522.909-44, residente na Rua
Paulo Ozimowski, 155 – Centro –
Botuverá/SC, multas previstas no artigo 70, inciso
II da Lei Complementar
n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1
- Utilização indevida de veículos exclusivos
do transporte escolar
(até a homologação
do julgamento realizado pela
Comissão de Sindicância,
ocorrido em 31/01/2012 (fls. 83),
instalada com a finalidade
de apurar os fatos
em comento), adquiridos com recursos próprios e através
de Convênio da Educação
(Caminho da Escola),
para transporte
de munícipes, com
autorização, por escrito,
do Secretário de Educação
e do Secretário de Cultura,
Esporte e Turismo
do Município, em descumprimento ao artigo 2º,
da Resolução nº 7, de 23/04/2010, do
FNDE, ao Convênio nº 703927/2010,
firmado entre o FNDE/PM Botuverá e ao artigo 208 da Constituição
Federal/88 (item 2.1.1, deste Relatório);
2 - RECOMENDAR à Unidade que observe os Termos
da Homologação do julgamento
realizado pela Comissão
de Sindicância, ocorrido em 31/01/2012 (fls. 83), uma vez
que a proibição
de conduzir, nos
veículos destinados ao transporte escolar,
excetuava alunos e PROFESSORES,
enquanto o Convênio
nº 703927/2010 celebrado entre o FNDE e
a Prefeitura Municipal de Botuverá
(fls.24/33), disciplinou que dentre as obrigações
do Município de Botuverá, está o de utilizar o veículo adquirido
para transportar, exclusivamente, alunos
matriculados em escolas
públicas da Educação Básica, e não professores.
3
-
DAR CIÊNCIA
da decisão aos Representados, Sr. Zenor
Francisco Sgrott - atual Prefeito Municipal, Sr. Silvino Schmitz - Secretário de Educação do Município
e Sr. Laudir Luiz Maestri, Secretário de
Cultura, Esporte
e Turismo à época
e ao Representante, Sra. Anizete Lamin Mariani – Presidente
da Câmara Municipal de Botuverá.
É o relatório.
1.
Da
ilegitimidade ativa
O Responsável
sustentou a ilegitimidade da Presidente
da Câmara de Vereadores
para propugnar representação junto
à Corte de Contas,
tendo em vista
necessitar da aprovação
de todos os vereadores
botuverenses.
Ao contrário
do que sustentou o Responsável,
para representar alguma
irregularidade não
se faz necessário representar
uma instituição, uma vez que qualquer cidadão
possui o pleno direito
individual de denunciar,
conforme preceitua o art. 65 da Lei Complementar nº
202/200:
Art. 65. Qualquer cidadão,
partido político,
associação ou
sindicato é parte
legítima para
denunciar irregularidades
ou ilegalidades
perante o Tribunal
de Contas do Estado.
Ademais, a Câmara de Vereadores não é parte
representante no caso em tela, razão pela qual não há o cerceamento de qualquer
instância, sendo o Tribunal
de Contas órgão
julgador bastante
para apurar as irregularidades apontadas pela
Vereadora Representante, à luz do exposto pelo art. 1º, inciso XI da Lei Complementar 202/2000.
2.
Do desvio de finalidade
de ônibus escolares
O Sindicato
dos Servidores Públicos
de Brusque e Região teve acesso às autorizações que
o Sr. Laudir Luiz Maestri, então Secretário da Cultura,
Esporte e Turismo
de Botuverá, bem como
o Sr. Silvino Schmitz, Secretário da Educação, supostamente
concediam a passageiros que não eram alunos de escolas
públicas a fazerem uso do transporte escolar.
De fato,
como alega a Representante, o ônibus escolar foi
cedido à Administração Municipal de
Botuverá através do Convênio
nº 703927/2010 (fls. 24/33), firmado com
o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação com Programa Caminho
da Escola.
Este convênio estabeleceu dentre
as obrigações do Município:
DO CONVENIENTE
(...)
k) utilizar
o(s) veículo(s) adquirido(s) para transportar, exclusivamente,
alunos matriculados em
escolas públicas de Educação Básica;
Além
disso, o veículo possui as especificações de transporte
escolar, o que
evidencia publicamente a sua finalidade (fl. 04).
Restou comprovado ainda
que os ex-Secretários Municipais, Srs.
Silvino e Laudir, autorizavam o transporte
de terceiros no ônibus
escolar (fls. 05/12). Algumas assinaturas nas autorizações possuem o carimbo do Sr. Silvino, e aquelas que
não possuem carimbo
conferem com a assinatura
do Sr. Laudir, conforme se pode verificar no AR de
fl. 52.
O Sr. Zenor confessou a prática
no Município e acrescentou tratar-se de
“costume da administração
municipal”. Acrescentou ainda que o ônibus escolar utilizado por
terceiros não
seria aquele advindo do Programa Caminho
da Escola do governo
federal. Finalizou dizendo que o problema já teria sido sanado, tendo em
vista o transporte
agora ser
realizado apenas para
alunos e professores
da rede pública
de ensino.
Alegou não
possuir dolo nos equívocos
cometidos pela Administração
Municipal através dos seus secretários,
entretanto não
se pode de forma leiga
confundir os institutos
do dolo e da culpa
que, neste caso
concreto, mostram-se distantes, mas não o bastante para afastar o Sr. Zenor da responsabilidade atinente
ao seu cargo.
Juntou ainda
cópia da Sindicância
nº 02/2011 instaurada pelo Sr. Prefeito
para apurar a responsabilidade do Sr. Silvino Schmitz e Laudir Luiz Maestri,
sendo a mesma presidida pela Sra. Lucíola Maria Maestri Bonomini.
Conclui-se à fl. 82:
Em análise
aos depoimentos, percebe-se que não houve má-fé ou dolo por parte dos envolvidos, bem como não houve danos materiais
ou financeiros para
a administração. Assim,
sugere esta comissão que, caso já tenha ocorrido, seja cessado (sic) completamente a utilização
dos veículos do transporte
escolar por
particulares. Sugere-se também que o município estude uma forma
de prestar estes
serviços aos cidadãos
residentes nas localidades do interior do município,
eis que
os mesmos muitas vezes
não são
atendidos pelos serviços
de transporte coletivo.
Neste sentido é o parecer
final desta comissão.
Apesar da conclusão da sindicância,
colhe-se dos depoimentos ouvidos:
SILVINO
SCHMITZ: (...) O depoente sempre
foi contra tal
prática, mas para não prejudicar as pessoas
que necessitavam, abria algumas exceções. As autorizações consistiam na assinatura no verso
de um cartão
não para promoção pessoal
de qualquer pessoa,
mas para que o motorista
pudesse identificar quem
realmente autorizou que
determinada pessoa
fosse transportada. (fl. 78)
LAUDIR
LUIZ MAESTRI: (...) foi autorizado que
nestas situações específicas, algumas pessoas fosse (sic) levadas para
suas residências
em ônibus do município que
realizam o transporte escolar.
O desvio
de finalidade do transporte
escolar em
Botuverá restou confessado por todos os responsáveis
citados nestes autos. A conclusão da defesa
do Sr. Prefeito, bem
como da sindicância
realizada apontam o dano ao erário como inexistente e impassível
de reprimenda pelas autoridades
de fiscalização dos atos da Administração.
Ao contrário
do que alegam os gestores, ao utilizar-se
impropriamente de um veículo que
deveria transportar alunos,
incorreram em ilegalidade
e os danos sofridos pelos
cidadãos de Botuverá vão muito além do cunho monetário!
Dispõe o art. 11 da Lei
de Diretrizes e Bases
da Educação:
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede
municipal.
O transporte
escolar possui características
especiais que
recomendam seja destinado especificamente ao seu
público alvo.
Ao desviar a função do ônibus escolar, a Secretária
de Educação está criando empecilhos para que se ofereçam melhores
de condições de acesso,
tanto aos alunos
do interior do município
quanto os mais
próximos ao centro
urbano.
Tal fato se deve, provavelmente, segundo
relato do próprio Sr. Laudir ao fato
de que o interior
do município não é servido pelas linhas de ônibus regulares (fl.
79). Trata-se de problema relativamente comum
nos pequenos
municípios, mas
que não
deve ser enfrentado com
os artifícios utilizados em Botuverá.
Em um município de
pouco mais
de 4.400 habitantes em
que até
a década passada
a atividade econômica
preponderante era a agricultura,
o oferecimento de transporte escolar é nada menos do que a única oportunidade
que as crianças
possuem de ter acesso
à alfabetização, ao ensino e cultura.
Ao abrir exceções e autorizar o uso indevido do
ônibus escolar,
os gestores estão não somente
burlando a legislação, como também
deixando de aperfeiçoar o transporte
oferecido aos alunos da rede de ensino
municipal.
O ilícito
constatado nestes autos guarda conexão por certo com o que
apontam os números do Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica
(IDEB) nas duas escolas públicas de
Botuverá. A educação não é uma prioridade
naquele município!
Este índice, que
mede o fluxo de progressão
e o desenvolvimento dos alunos (0-10), qualificou
a educação básica
em Botuverá como
nota 5.9. Por este dado,
nota-se que a Secretaria
de Educação de Botuverá ainda tem muito
o que fazer pela educação básica: o ensino
caminha abaixo
da média mínima
estabelecida pelo MEC (6,0).
A primeira
atitude para aprimorar este quadro poderia ser, talvez, promover o devido uso do transporte
disponível para
os alunos irem à escola,
o que traduziria melhores
condições de ensino.
A Corte de Contas Catarinense, em Sessão do dia
06/06/2005, exarou o Prejulgado nº 1658 sobre
o tema:
Prejulgado
1658
É proibido ao Município,
através dos ônibus
da Secretaria Municipal de Educação, adquiridos para o
transporte de estudantes,
inclusive aos residentes no interior
da municipalidade, transportar
cidadãos não
estudantes, por
ofender aos princípios
da moralidade e impessoalidade
administrativas, insculpidos no caput do
art. 37 da Constituição Federal.
No Tribunal de Contas é pacífico
que a medida
adotada pelos Gestores ao autorizarem o transporte ilegal
de terceiros, além
de uma afronta à legislação
federal infraconstitucional, o é também à Constituição.
Aqui não
se refere apenas àquilo
que a Administração
Municipal deixou de fazer pela
educação, mas
também à ofensa
aos princípios da moralidade
e impessoalidade do caput do art. 37 da CF.
Acerca dos princípios da impessoalidade
e da moralidade administrativa,
leciona José dos Santos Carvalho Filho:
O princípio da moralidade exige que
o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade
indica que a Administração
deve dispensar o mesmo
tratamento a todos
os administrados que estejam em mesma situação jurídica.
(...) se pessoas com
idêntica situação
são tratadas de modo
diferente, e, portanto,
não impessoal,
a conduta administrativa
estará sendo ao mesmo tempo imoral.
Entendo,
portanto, que
restou plenamente configurado o desrespeito aos princípios
constitucionais da moralidade
administrativa e da isonomia,
e, acima de tudo,
o desrespeito aos estudantes
de Botuverá.
Manifesto-me
pela aplicação
da devida multa
(de até R$ 5.000,00) a todos os responsáveis,
conforme preconiza o art. 70, II da Lei Complementar nº
202/2000.
2.1.
Do transporte de professores
Alega o Sr. Prefeito
que atualmente
os ônibus escolares
municipais estão transportando alunos e
possivelmente professores da rede de educação
básica.
Ainda que os professores
das escolas municipais guardem relação com ensino público,
a finalidade da gratuidade do transporte escolar
abrange unicamente os alunos.
Face à ausência de gravidade
deste apontamento de irregularidade, sugiro ao Tribunal
Pleno, destarte,
que encaminhe recomendação
à Administração para
que o transporte
público escolar
seja disponibilizado unicamente aos alunos das escolas
públicas de Botuverá.
3.
Do desvio de finalidade
do transporte escolar
com início
em “gestões
anteriores”
Colhe se do depoimento
do Sr. Silvino Schimitz à fl. 78:
Afirma o depoente que tais fatos são uma particularidade especial
(sic), pois os fatos
denunciados já ocorriam em administrações
anteriores. (grifo)
Afirmou o Sr. Laudir Maestri à fl. 79:
(...) razão pela qual já de longa data, desde a administração
anterior, foi autorizado que nestas situações
específicas, algumas pessoas fosse (sic)
levadas para suas
residências em
ônibus do município
que realizam o transporte
escolar. (grifo)
Ratificou o Sr. Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal à fl. 56:
Constatou-se
inclusive que
tal prática já era costume da administração
pública municipal, sendo que na gestão passada inclusive funcionários de empresa particular eram transportados junto
com alunos
de transporte escolar
(...) (grifo).
O gestores denunciaram aqui a prática reiterada do
apontamento de irregularidade
descrito no item 2. Desta forma,
cabe ao Tribunal de Contas
apurar o cometimento
do ilícito também
na gestão anterior
à do Sr. Zenor Sgrott, em autos apartados, para que se proceda de forma célere o julgamento destes autos sem ignorar os fatos
noticiados relacionados aos apontamentos
de ilicitude em
gestão anterior.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) por
considerar irregular o ato praticado pelo Sr.
Zenor Francisco Sgrott, Silvino Schmitz e Laudir Luiz Maestri descrito abaixo:
1.1) autorização para o transporte de terceiros em veículo destinado exclusivamente
ao transporte de alunos
da rede pública
de educação básica,
o que fere o Convênio
nº 703927/2010 (fl. 24), o art. 11 da Lei
9.394/96, art. 205 da Constituição Federal, bem como os princípios
da impessoalidade e moralidade
administrativas elencadas pelo art. 37, caput da Magna Carta;
2) pela aplicação de multa, com fundamento
no art. 70, II,
da Lei Complementar
n° 202/2000 c/c art. 19, inciso
II do Regimento Interno, ao Sr.
Zenor Francisco Sgrott, Prefeito
Municipal de Botuverá, Sr. Silvino
Schmitz, Secretário ex-Secretário de Educação
e Sr. Laudir Luiz Maestri, ex-Secretário da Cultura,
Turismo e Esporte;
3) para que seja feita recomendação
à Administração Municipal de Botuverá no
sentido de proibir
o transporte em
ônibus escolares
de qualquer cidadão
que não
seja aluno da rede
pública de ensino,
inclusive professores;
4) pela autuação
de uma nova Representação
para que
sejam apurados os fatos e a
reponsabilidade do Gestor anterior, conforme denunciado nos
autos (item
3 deste parecer), Sr. Moacir Merizio de CPF nº 226.888.119-91;
5) pela comunicação do Acórdão, à Sra.
Representante, aos Srs. Responsáveis
e ao responsável pelo Controle Interno do Município.
Florianópolis,
03 de setembro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas