Parecer no:

 

MPTC/12.547/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 11/00620866

 

 

 

Responsáveis:

 

Sr. Zenor Francisco Sgrott, Sílvio Schmitz e Laudir Luiz Maestri

 

 

 

Assunto:

 

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no Município de Botuverá, no que tange a autorizações para uso de ônibus escolar por munícipes não estudantes para fins diversos (médico, trabalho e outros).

 

 

Trata-se de Representação apresentada pela Sra. Anizete Lamin 1070/2003 535/2005 7176/2010 Mariani, Presidente da Câmara de Vereadores de Botuverá, sobre suposta irregularidade relativa ao transporte de cidadãos não estudantes do município através de ônibus escolares, inclusive ônibus cedido pelo programa nacional Caminhos da Escola.

A Diretoria de Controle dos Municípios, em cumprimento à Decisão Singular GAC/CFF nº 1085/2011, procedeu à audiência do Sr. Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal, Sr. Silvino Schmitz, ex-Secretário da Educação e Sr. Laudir Luiz Maestri, ex-Secretário de Cultura, Esporte e Turismo de Botuverá.

Muito embora os três Avisos de Recebimento tenham sido juntados aos autos com êxito, todos assinados pelos três responsáveis, apenas o Sr. Zenor Francisco Sgrott juntou justificativas às fls. 54 a 60 e 61 a 83.

Os demais Responsáveis, Srs. Schmitz e Maestri incorreram em revelia, uma vez que deixaram passar in albis o prazo para oferecer resposta à e. Corte de Contas. Por disposição do art. 308 do Regimento Interno do TCE/SC, deste modo, aplica-se aos Gestores pena de revelia conforme o art. 319 do Código de Processo Civil:

Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Em sede de resposta, manifestou-se o Sr. Prefeito Municipal às fls. 54/58:

Foi apresentada representação a este Tribunal de Contas sob a alegação de que o Sindicato – SINSEB teve acesso a autorizações para o uso de ônibus adquirido pelo programaCaminho da Escola” destinado exclusivamente ao transporte de escolares, concedidas pelo Sr. Silvino Schmitz, Secretário de Educação e pelo Sr. Laudir Maestri, Assessor de Gabinete do Prefeito, a passageiros não estudantes, utilizando-se o verso de cartões de visita para a referida autorização.

 

II – Afirma que tais autorizações especiais eram fornecidas para pessoas escolhidas pelos autorizadores, e que as mesmas são ilegais, pois o ônibus destina-se exclusivamente para o transporte escolar.

 

III – De forma preliminar, o Representado alega a ilegitimidade e incapacidade jurídica da representante para apresentar Representação junto a esta Corte de Contas.

 

IV – Em análise dos autos, constata-se que a Representante é a Vereadora e que faz a presente Representação em nome do Poder Legislativo Municipal na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

 

V – No entanto, para que a mesma tivesse legitimidade a realizar a presente Representação em nome do referido Poder, a mesma deveria ter sido autorizada pelo plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá, o que de fato não aconteceu. Pois nãonenhum documento que demonstre tal procedimento.

 

VI – Desta feita, a presente Representação deve ser extinta e arquivada por falta de pressuposto essencial a sua propositura.

 

VII – O município de Botuverá é um pequeno município de característica interiorana, e não possui serviços de transporte municipal ou intermunicipal de passageiros.

 

VIII – Diante das denúncias apresentadas pelo Sindicato em questão, o Poder Executivo Municipal instaurou uma Sindicância Administrativa para apurar a realidade dos fatos, conforme documentos em anexo.

 

IX – Na referida Sindicância foi apurado que tais autorizações para que particulares utilizassem os ônibus escolares foi realmente concedida, isto em razão de munícipes que deslocavam-se ao pequeno centro urbano para consultas médicas, ou cursos oferecidos pela municipalidade, e que não tinha outra forma de retornar para suas residências.

 

X – Constatou-se inclusive que tal prática era costume da administração publica municipal, sendo que na gestão passada inclusive funcionários de empresa particular eram transportados junto com alunos do transporte escolar, o que foi proibido pela administração atual, sendo que alguns casos de pessoas serem transportadas foram autorizados.

 

XITambém foi constatado que as assinaturas em cartões de visitas serviam para identificar quem autorizou e para ter certo controle do acontecido, verificando-se ainda que o Sr. Prefeito Municipal não tinha conhecimento do acontecido.

 

XII – Foi esclarecido pelo Sr. Secretário de Educação, que os casos em questão não foram realizados em veículos adquiridos com recursos do “Programa Caminho da Escola”, eis que o mesmo realiza outra linha de transporte, e também que não houve qualquer tipo de prejuízo financeiro físico ou financeiro para a municipalidade.

 

XIII – Tal prática foi totalmente proibida pela Administração Pública Municipal, e na presente data não está mais sendo permitido qualquer tipo de transporte além dos alunos e possíveis professores.

 

XIV – Diante das atitudes tomadas, e do resultado da Sindicância, deve a presente representação ser no mérito julgada totalmente improcedente.

 

Após o trâmite relatado, sugeriu a Diretoria de Controle dos Municípios:

 

1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Zenor Francisco Sgrott - Prefeito Municipal no exercício de 2011, CPF 033241509-06, residente à Rua João Morelli, 06 - Centro – Botuverá/SC, Sr. Silvino Schmitz, Secretário Municipal de Educação, no exercício de 2011, CPF 154.050.289-91, residente na Rua Presidente Kennedy, nº 97 – Botuverá/SC – CEP 88.370-000 e Sr. Laudir Luiz Maestri, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo no exercício de 2011, CPF 432.522.909-44, residente na Rua Paulo Ozimowski, 155 – Centro – Botuverá/SC, multas previstas no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Utilização indevida de veículos exclusivos do transporte escolar (até a homologação do julgamento realizado pela Comissão de Sindicância, ocorrido em 31/01/2012 (fls. 83), instalada com a finalidade de apurar os fatos em comento), adquiridos com recursos próprios e através de Convênio da Educação (Caminho da Escola), para transporte de munícipes, com autorização, por escrito, do Secretário de Educação e do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo do Município, em descumprimento ao artigo 2º, da Resolução nº 7, de 23/04/2010, do FNDE, ao Convênio nº 703927/2010, firmado entre o FNDE/PM Botuverá e ao artigo 208 da Constituição Federal/88 (item 2.1.1, deste Relatório);

2 - RECOMENDAR à Unidade que observe os Termos da Homologação do julgamento realizado pela Comissão de Sindicância, ocorrido em 31/01/2012 (fls. 83), uma vez que a proibição de conduzir, nos veículos destinados ao transporte escolar, excetuava alunos e PROFESSORES, enquanto o Convênio nº 703927/2010 celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Botuverá (fls.24/33), disciplinou que dentre as obrigações do Município de Botuverá, está o de utilizar o veículo adquirido para transportar, exclusivamente, alunos matriculados em escolas públicas da Educação Básica, e não professores.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Zenor Francisco Sgrott - atual Prefeito Municipal, Sr. Silvino Schmitz - Secretário de Educação do Município e Sr. Laudir Luiz Maestri, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo à época e ao Representante, Sra. Anizete Lamin Mariani – Presidente da Câmara Municipal de Botuverá.

 

É o relatório.

 

1.              Da ilegitimidade ativa

O Responsável sustentou a ilegitimidade da Presidente da Câmara de Vereadores para propugnar representação junto à Corte de Contas, tendo em vista necessitar da aprovação de todos os vereadores botuverenses.

Ao contrário do que sustentou o Responsável, para representar alguma irregularidade não se faz necessário representar uma instituição, uma vez que qualquer cidadão possui o pleno direito individual de denunciar, conforme preceitua o art. 65 da Lei Complementar nº 202/200:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Ademais, a Câmara de Vereadores não é parte representante no caso em tela, razão pela qual não há o cerceamento de qualquer instância, sendo o Tribunal de Contas órgão julgador bastante para apurar as irregularidades apontadas pela Vereadora Representante, à luz do exposto pelo art. 1º, inciso XI da Lei Complementar 202/2000.

 

2.              Do desvio de finalidade de ônibus escolares

O Sindicato dos Servidores Públicos de Brusque e Região teve acesso às autorizações que o Sr. Laudir Luiz Maestri, então Secretário da Cultura, Esporte e Turismo de Botuverá, bem como o Sr. Silvino Schmitz, Secretário da Educação, supostamente concediam a passageiros que não eram alunos de escolas públicas a fazerem uso do transporte escolar.

De fato, como alega a Representante, o ônibus escolar foi cedido à Administração Municipal de Botuverá através do Convênio nº 703927/2010 (fls. 24/33), firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com Programa Caminho da Escola.

Este convênio estabeleceu dentre as obrigações do Município:

DO CONVENIENTE

(...)

k) utilizar o(s) veículo(s) adquirido(s) para transportar, exclusivamente, alunos matriculados em escolas públicas de Educação Básica;

 

Além disso, o veículo possui as especificações de transporte escolar, o que evidencia publicamente a sua finalidade (fl. 04).

Restou comprovado ainda que os ex-Secretários Municipais, Srs. Silvino e Laudir, autorizavam o transporte de terceiros no ônibus escolar (fls. 05/12). Algumas assinaturas nas autorizações possuem o carimbo do Sr. Silvino, e aquelas que não possuem carimbo conferem com a assinatura do Sr. Laudir, conforme se pode verificar no AR de fl. 52.

O Sr. Zenor confessou a prática no Município e acrescentou tratar-se de “costume da administração municipal”. Acrescentou ainda que o ônibus escolar utilizado por terceiros não seria aquele advindo do Programa Caminho da Escola do governo federal. Finalizou dizendo que o problema teria sido sanado, tendo em vista o transporte agora ser realizado apenas para alunos e professores da rede pública de ensino.

Alegou não possuir dolo nos equívocos cometidos pela Administração Municipal através dos seus secretários, entretanto não se pode de forma leiga confundir os institutos do dolo e da culpa que, neste caso concreto, mostram-se distantes, mas não o bastante para afastar o Sr. Zenor da responsabilidade atinente ao seu cargo.

Juntou ainda cópia da Sindicância nº 02/2011 instaurada pelo Sr. Prefeito para apurar a responsabilidade do Sr. Silvino Schmitz e Laudir Luiz Maestri, sendo a mesma presidida pela Sra. Lucíola Maria Maestri Bonomini. Conclui-se à fl. 82:

 

Em análise aos depoimentos, percebe-se que não houve má-fé ou dolo por parte dos envolvidos, bem como não houve danos materiais ou financeiros para a administração. Assim, sugere esta comissão que, caso tenha ocorrido, seja cessado (sic) completamente a utilização dos veículos do transporte escolar por particulares. Sugere-se também que o município estude uma forma de prestar estes serviços aos cidadãos residentes nas localidades do interior do município, eis que os mesmos muitas vezes não são atendidos pelos serviços de transporte coletivo. Neste sentido é o parecer final desta comissão.

 

Apesar da conclusão da sindicância, colhe-se dos depoimentos ouvidos:

 

SILVINO SCHMITZ: (...) O depoente sempre foi contra tal prática, mas para não prejudicar as pessoas que necessitavam, abria algumas exceções. As autorizações consistiam na assinatura no verso de um cartão não para promoção pessoal de qualquer pessoa, mas para que o motorista pudesse identificar quem realmente autorizou que determinada pessoa fosse transportada. (fl. 78)

 

LAUDIR LUIZ MAESTRI: (...) foi autorizado que nestas situações específicas, algumas pessoas fosse (sic) levadas para suas residências em ônibus do município que realizam o transporte escolar.

 

O desvio de finalidade do transporte escolar em Botuverá restou confessado por todos os responsáveis citados nestes autos. A conclusão da defesa do Sr. Prefeito, bem como da sindicância realizada apontam o dano ao erário como inexistente e impassível de reprimenda pelas autoridades de fiscalização dos atos da Administração.

Ao contrário do que alegam os gestores, ao utilizar-se impropriamente de um veículo que deveria transportar alunos, incorreram em ilegalidade e os danos sofridos pelos cidadãos de Botuverá vão muito além do cunho monetário!

Dispõe o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

 

O transporte escolar possui características especiais que recomendam seja destinado especificamente ao seu público alvo.

Ao desviar a função do ônibus escolar, a Secretária de Educação está criando empecilhos para que se ofereçam melhores de condições de acesso, tanto aos alunos do interior do município quanto os mais próximos ao centro urbano.

Tal fato se deve, provavelmente, segundo relato do próprio Sr. Laudir ao fato de que o interior do município não é servido pelas linhas de ônibus regulares (fl. 79). Trata-se de problema relativamente comum nos pequenos municípios, mas que não deve ser enfrentado com os artifícios utilizados em Botuverá.

Em um município de pouco mais de 4.400 habitantes em que até a década passada a atividade econômica preponderante era a agricultura, o oferecimento de transporte escolar é nada menos do que a única oportunidade que as crianças possuem de ter acesso à alfabetização, ao ensino e cultura.[1]

Ao abrir exceções e autorizar o uso indevido do ônibus escolar, os gestores estão não somente burlando a legislação, como também deixando de aperfeiçoar o transporte oferecido aos alunos da rede de ensino municipal.

O ilícito constatado nestes autos guarda conexão por certo com o que apontam os números do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas duas escolas públicas de Botuverá. A educação não é uma prioridade naquele município!

Este índice, que mede o fluxo de progressão e o desenvolvimento dos alunos (0-10), qualificou a educação básica em Botuverá como nota 5.9.[2] Por este dado, nota-se que a Secretaria de Educação de Botuverá ainda tem muito o que fazer pela educação básica: o ensino caminha abaixo da média mínima estabelecida pelo MEC (6,0)[3].

A primeira atitude para aprimorar este quadro poderia ser, talvez, promover o devido uso do transporte disponível para os alunos irem à escola, o que traduziria melhores condições de ensino.

A Corte de Contas Catarinense, em Sessão do dia 06/06/2005, exarou o Prejulgado nº 1658 sobre o tema:

 

Prejulgado 1658

É proibido ao Município, através dos ônibus da Secretaria Municipal de Educação, adquiridos para o transporte de estudantes, inclusive aos residentes no interior da municipalidade, transportar cidadãos não estudantes, por ofender aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

No Tribunal de Contas é pacífico que a medida adotada pelos Gestores ao autorizarem o transporte ilegal de terceiros, além de uma afronta à legislação federal infraconstitucional, o é também à Constituição. Aqui não se refere apenas àquilo que a Administração Municipal deixou de fazer pela educação, mas também à ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade do caput do art. 37 da CF.

Acerca dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam em mesma situação jurídica. (...) se pessoas com idêntica situação são tratadas de modo diferente, e, portanto, não impessoal, a conduta administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral.

 

Entendo, portanto, que restou plenamente configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da isonomia, e, acima de tudo, o desrespeito aos estudantes de Botuverá.

Manifesto-me pela aplicação da devida multa (de até R$ 5.000,00) a todos os responsáveis, conforme preconiza o art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.

2.1.          Do transporte de professores

Alega o Sr. Prefeito que atualmente os ônibus escolares municipais estão transportando alunos e possivelmente professores da rede de educação básica.

Ainda que os professores das escolas municipais guardem relação com ensino público, a finalidade da gratuidade do transporte escolar abrange unicamente os alunos.

Face à ausência de gravidade deste apontamento de irregularidade, sugiro ao Tribunal Pleno, destarte, que encaminhe recomendação à Administração para que o transporte público escolar seja disponibilizado unicamente aos alunos das escolas públicas de Botuverá.

3.              Do desvio de finalidade do transporte escolar com início emgestões anteriores

Colhe se do depoimento do Sr. Silvino Schimitz à fl. 78:

 

Afirma o depoente que tais fatos são uma particularidade especial (sic), pois os fatos denunciados ocorriam em administrações anteriores. (grifo)

 

Afirmou o Sr. Laudir Maestri à fl. 79:

 

(...) razão pela qual de longa data, desde a administração anterior, foi autorizado que nestas situações específicas, algumas pessoas fosse (sic) levadas para suas residências em ônibus do município que realizam o transporte escolar. (grifo)

 

Ratificou o Sr. Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal à fl. 56:

Constatou-se inclusive que tal prática era costume da administração pública municipal, sendo que na gestão passada inclusive funcionários de empresa particular eram transportados junto com alunos de transporte escolar (...) (grifo).

 

O gestores denunciaram aqui a prática reiterada do apontamento de irregularidade descrito no item 2. Desta forma, cabe ao Tribunal de Contas apurar o cometimento do ilícito também na gestão anterior à do Sr. Zenor Sgrott, em autos apartados, para que se proceda de forma célere o julgamento destes autos sem ignorar os fatos noticiados relacionados aos apontamentos de ilicitude em gestão anterior.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) por considerar irregular o ato praticado pelo Sr. Zenor Francisco Sgrott, Silvino Schmitz e Laudir Luiz Maestri descrito abaixo:

1.1) autorização para o transporte de terceiros em veículo destinado exclusivamente ao transporte de alunos da rede pública de educação básica, o que fere o Convênio nº 703927/2010 (fl. 24), o art. 11 da Lei 9.394/96, art. 205 da Constituição Federal, bem como os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas elencadas pelo art. 37, caput da Magna Carta;

2) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 19, inciso II do Regimento Interno, ao Sr. Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal de Botuverá, Sr. Silvino Schmitz, Secretário ex-Secretário de Educação e Sr. Laudir Luiz Maestri, ex-Secretário da Cultura, Turismo e Esporte;

3) para que seja feita recomendação à Administração Municipal de Botuverá no sentido de proibir o transporte em ônibus escolares de qualquer cidadão que não seja aluno da rede pública de ensino, inclusive professores;

4) pela autuação de uma nova Representação para que sejam apurados os fatos e a reponsabilidade do Gestor anterior, conforme denunciado nos autos (item 3 deste parecer), Sr. Moacir Merizio de CPF nº 226.888.119-91;

5) pela comunicação do Acórdão, à Sra. Representante, aos Srs. Responsáveis e ao responsável pelo Controle Interno do Município.

Florianópolis, 03 de setembro de 2012.

 

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Botuve