Parecer no: |
|
MPTC/12.869/2012 |
|
|
|
Processo nº: |
|
RLA 11/00555193 |
|
|
|
Origem: |
|
Câmara Municipal de Laguna |
|
|
|
Assunto: |
|
Auditoria in loco relativa a
atos de pessoal, com abrangência sobre o período 01/01/2009 a 31/08/2011. |
|
|
|
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal emitiu Relatório de Auditoria (fls. 560-601), sugerindo que fosse procedida à audiência dos
Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas
à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:
4.1 Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos
termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, para que
apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta, relativamente às supostas irregularidades abaixo
especificadas:
4.1.1
Responsável Sr. Célio Antônio,
Prefeito Municipal de Laguna no período de 01/01/2009 até a data da auditoria,
com endereço na Rua Engenheiro Colombo Salles, n. 145, Laguna – SC – CEP
88790-000, quanto às condutas de:
a)
Assinar as portarias: Portaria RH nº 070/2011 (fls. 21 a 23), Portaria RH nº
076/2011 (fls. 25 a 26), Portaria RH nº 170/2011 (fl. 28), Portaria RH nº
035/2011 (fl. 33), Portaria RH nº 527/2011 (fl. 34), Portaria RH nº 1363/2011
(fl. 35), Portaria RH nº 168/2011 (fl. 36), contratando os servidores
constantes na relação de servidores contratados em caráter temporário no
período de 01/01/2011 a 31/08/2011 (fls. 183 a 216), propiciou a contratação
expressiva de servidores em caráter temporário, em desrespeito ao instituto do
concurso público e da contratação temporária, previstos no art. 37, caput, inciso
II e IX, da Constituição Federal, ao art. 2º da Lei Complementar 134/06 e art.
4ª da Lei Complementar nº 217/10 (item 2.1 deste relatório);
b)
Assinar as portarias de contratação dos servidores em caráter temporário:
Adriana da Rosa Fernandes Dias, Acácia Meri Fortes Matos, Adriana Machado e
Souza Florêncio, Alair Nunes de Aguiar, Pedro de Medeiros, Renata da Silveira,
Zoraide dos Santos, Zoraia Silveira e demais servidores constantes nas relações
de servidores contratados em caráter temporário nos anos de 2009, 2010 e
2011
(fls. 256 a 314), propiciou a renovação sucessiva dos contratos temporários em
desacordo com o art. 2º da Lei Complementar 134/06 e art. 4ª da Lei
Complementar nº 217/10, e em desrespeito ao instituto do concurso público e da
contratação temporária, previstos no art. 37, caput, inciso II e IX, da
Constituição Federal, (item 2.1 deste relatório);
c)
Assinar a Portaria RH nº 597/2011 (fl. 467) que nomeou Renata Bento dos Santos
para ocupar o cargo em comissão de Auditor de Saúde, a Portaria RH nº 676/2011
(fl.353) que nomeou Diana Carvalho Neto, Fabricio dos Santos Mattos, Jair de
Oliveira, Katiana Rodrigues Lopes, Maria das Dores Agostinho, Rosilene de
Freitas Preve e Roseli de Andrade para exercerem o cargo em comissão de
Monitor; a Portaria RH 747/2011 (fl. 354) que nomeou Eliete Schirlei e Souza
Batista para exercer o cargo em comissão de Monitor e a Portaria RH 1203/2011
(fl. 355) que nomeou Nazaré dos santos Fernandes Custódio para exercer o cargo
em comissão de Monitor, propiciou a ocupação de cargos comissionados cujas
atribuições não são de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
d)
Assinar a Portaria nº 0921/2006, de 08/08/2006 (fl. 334), que nomeou Carlos
Alberto Braun Garcia para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico; a
Portaria nº 135/2011, de 07/02/2011 (fl. 335), que nomeou Gisele Costa Cândido
para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico e a Portaria nº 1069/2011,
de 04/07/2011 (fl. 336), que nomeou Juliano Neves Antônio para ocupar o cargo
em comissão de Assessor Jurídico, propiciou a nomeação e ocupação dos cargos de
Assessor Jurídico por servidores sem vínculo efetivo com a Unidade Gestora, em
desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e Prejulgado
TCE/SC nº 1911, reformado em 24.08.2009, mediante a decisão nº 3000/09, exarada
no Processo CON-08/00526490 (item 2.3 deste relatório);
e)
Assinar a Portaria RH nº 1358/2010 (fl. 388), que nomeou Mariza Barreto Machado
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Controle Interno; a Portaria RH
nº 1204/2011 (fl. 390), que nomeou Fernando Barreto Figueiredo para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Controle Interno; e a
Portaria
RH nº 669/2011 (fl. 391), que nomeou Fernanda de Oliveira Nobre para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Controle Interno, propiciou a nomeação e
ocupação dos cargos de Assessor de Controle Interno por servidores sem vínculo
efetivo com a Unidade Gestora, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso
II e V, da Constituição Federal, e Prejulgado nº 1807 deste Tribunal de Contas
reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.12.2007, mediante a Decisão nº
4188/07, exarada no Processo CON-06/00001717 (item 2.3 deste relatório);
f) Assinar
a Portaria RH n. 021/2011, que nomeou Mariza Barreto Machado para o cargo em
comissão de Coordenador de Controle Interno, na medida em que ela é irmã de
Selma Barreto Figueiredo ocupante do cargo comissinado de Diretor do
Departamento de Educação Infantil e também é tia de Denise Pegorara Antônio,
esposa do Prefeito Municipal, ocupante do cargo de Secretario Municipal de
Comunicação Social; a Portaria RH nº 0791/2006 que nomeou Selma Barreto
Figueiredo para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Educação
Infantil, na medida em que ela é irmã de Mariza Barreto Machado ocupante do
cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno e também é tia de Denise
Pegorara Antônio, esposa do Prefeito Municipal, ocupante do cargo de Secretario
Municipal de Comunicação Social; a Portaria RH nº 1393/2010 que nomeou Marivan
Ferreira Henrique para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de
Contabilidade, na medida em que ela é irmã de Marivalda Ferreira Henrique
ocupante do cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral; a
Portaria RH nº 1036/2011 que nomeou Marivalda Ferreira Henrique para o cargo em
comissão de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral, na medida em que ela é
irmã de Marivan Ferreira Henrique ocupante do cargo comissionado de Diretor do
Departamento de Contabilidade, ensejou a inobservância da Súmula Vinculante nº
13 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao art. 12, § 6º, da Lei Orgânica do
Município de Laguna no provimento dos referidos cargos comissionados, uma vez
que os servidores comissionados supracitados possuem relação de parentesco de
segundo e terceiro grau entre si (item 2.4 deste relatório);
g)
Assinar a Portaria RH nº 754/2010 (fl. 465) que nomeou Suely Fortunato Zago
para exercer o cargo em comissão de Assessor de gabinete II; a Portaria RH nº
755/2010 (fl. 466) que nomeou Simone Mendes para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Imprensa e Comunicação Social; a Portaria RH nº 1036/2011 (fl.
331), que nomeou Marivalda Ferreira Henrique para exercer o cargo em comissão
de Assessor de gabinete, sem que estivessem definidas na lei as respectivas
atribuições, propiciou o exercício dos cargos pelos servidores sem o
conhecimento das funções a serem desempenhadas, em desacordo com o disposto no
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e art. 8º, Parágrafo Único da Lei
Complementar nº 140/2006 (item 2.5 deste relatório);
h)
Omitir-se no dever de fiscalizar as atribuições da Secretaria Municipal de
Saúde em relação ao controle da jornada de trabalho dos servidores da referida
Secretaria, propiciou a não comprovação efetiva da execução integral da jornada
de trabalho pelos servidores da referida Secretaria e o pagamento de adicional
de horas extras sem a efetiva comprovação do trabalho além da jornada normal
aos servidores: Ariane Zanetta Justino, Carlos Sitta Sabaini, Ivandro Teixeira
Romagna, Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, Karine Bressan, Leandro Quintana
Becker, Marielim Antunes, Maurício Moyses Menezes, Milton Vanderlei Suppi,
Rafael Vieira Oliveira, Vera Lucia de Oliveira Souza, em desacordo com as
regras dispostas no Princípio da Moralidade previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, no art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, art. 45 da Lei
Complementar nº 136/2006, e nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº
1686/2006 (item 2.6 deste relatório);
4.1.2
Responsável Sra. Tanara Cidade de
Souza, Secretaria Municipal de Saúde no período de 03/02/2009 até a data da
auditoria, com endereço na Rua Engenheiro Colombo Salles, n. 145, Laguna – SC –
CEP 88790-000, quanto à conduta de:
a)
Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições dos subordinados em relação
ao efetivo controle da jornada de trabalho dos servidores da referida
Secretaria, propiciou a não comprovação da execução integral da jornada de
trabalho pelos servidores, em desacordo com as regras dispostas no Princípio da
Moralidade
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei
Federal n. 4.320/1964, no art. 45 da Lei Complementar nº 136/2006, e nos
artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1686/2006 (item 2.6 deste relatório);
b)
Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições dos subordinados em relação
ao controle efetivo das horas extras realizadas pelos servidores da Secretaria
da Saúde, propiciou o pagamento de adicional de horas extras sem a efetiva
comprovação do trabalho além da jornada normal aos servidores: Ariane Zanetta
Justino, Carlos Sitta Sabaini, Ivandro Teixeira Romagna, Jebsen Yanagihara
Coelho Galvão, Karine Bressan, Leandro Quintana Becker, Marielim Antunes,
Maurício Moyses Menezes, Milton Vanderlei Suppi, Rafael Vieira Oliveira, Vera
Lucia de Oliveira Souza, em desacordo com as regras dispostas no Princípio da
Moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art.
63 da Lei Federal n. 4.320/1964, art. 45 da Lei Complementar nº 136/2006, e nos
artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1686/2006 (item 2.6 deste relatório);
O
Conselheiro Relator emitiu despacho concordando
com a audiência dos Responsáveis (fls. 602), para que apresentassem justificativas acerca das
restrições apontadas.
A Secretária Municipal de Saúde, Sra. Tanara Cidade de Souza, enviou as justificativas, conforme se constata às fls. 606-607.
À
luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu
Relatório nº 4633/2012,
no qual sugeriu o conhecimento do Relatório
de Auditoria realizado na Câmara Municipal de Lages para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei Complementar nº
202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:
3.1
CONHECER do Relatório de Auditoria n.
4633/2012, relativo à Auditoria in loco
realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência no período de
01/01/2011 a 31/08/2011.
3.2
CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000, os fatos a seguir relacionados:
3.2.1
– contratação/manutenção de
expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662
servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos
(625 servidores), bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos
em caráter temporário, em desrespeito ao instituto do concurso público e da
contratação temporária, previstos no art. 37, inciso II e IX, da Constituição
Federal, ao art. 2º da Lei Complementar nº 134/2006 e art. 4º da Lei
Complementar nº 217/210 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2 – existência,
na Prefeitura Municipal de Laguna, dos cargos em comissão de Médico Auditor,
Médico Autorizador, Auditor da Saúde e Monitor, com funções eminentemente
técnicas/administrativas, sem as características de direção chefia e
assessoramento, em desacordo com o previsto no inciso V do art. 37 da
Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3 – existência
dos Cargos Comissionados de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle
Interno, quando, em razão das funções desempenhadas pelos mesmos, deveriam ser
de provimento efetivo, infringindo ao disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal e Prejulgados TCE/SC nº 1807 e nº 1911 (item 2.3 deste
Relatório);
3.2.4 - nomeação/manutenção
de Mariza Barreto Machado para ocupar o cargo em comissão de Coordenador de
Controle Interno e de Selma Barreto Figueiredo para ocupar o cargo comissionado
de Diretor do Departamento de Educação Infantil, as quais são irmãs (parentes
de 2º grau) e também tias (parentes de 3º grau) da Secretaria Municipal de
Comunicação Social do Município de Laguna, Sra. Denise Pegorara Antônio, bem
como a nomeação/manutenção de Marivan Ferreira Henrique para ocupar o cargo em
comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade e de Marivalda Ferreira
Henrique para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da
Procuradoria Geral, as quais são irmãs (parentes de 2º grau) em desrespeito à Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal
Federal, e ao art. 12, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Laguna (item
2.4 deste Relatório);
3.2.5 - existência dos
cargos comissionados de Médico Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de
Imprensa e Comunicação Social, Assessor de Planejamento Governamental, Assessor
Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle
Interno, Assessor de Gestão Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário,
Assessor de Projetos de Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação,
Assessor de Planejamento Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing
Turístico, Assessor de Ensino Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária,
Coordenador de Publicidade, Coordenador de Serviços e Cadastro Social,
Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação
sem atribuições especificadas em Lei, em desacordo
com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, e ao art. 3º, inciso I e II,
da Lei Complementar nº 136/2006 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 140/2006 (itens 2.5 deste Relatório);
3.2.6 -
controle
ineficiente da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde não propiciando a comprovação da execução integral da jornada de trabalho
dos servidores, bem como o pagamento de adicional de horas extras a 11
servidores sem a efetiva comprovação da jornada de trabalho, em desacordo ao
Princípio da Moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, ao
art. 63 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 1º e 2º do
Decreto Municipal nº 1.686/2006 e ao art. 45 da Lei Complementar Municipal
136/2006 (itens 2.6 deste Relatório).
3.3 -
APLICAR MULTA:
3.3.1 - ao Sr. Célio Antônio (CPF nº 601.651.469-15) Prefeito Municipal de Laguna em exercício a partir de 01/01/2009
até a data da auditoria (26/09/2011), na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art.109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC – 06/2011), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades
explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6 deste relatório
conclusivo.
3.3.2 - à Sra. Tanara Cidade de Souza (CPF nº 616.822.689-34), Secretária Municipal de Saúde a partir
de 03/02/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
n.º 202/2000, e art.109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC –
06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas
irregularidades explicitadas no item 3.1.6 deste relatório conclusivo.
3.4 -
DETERMINAR à
Prefeitura Municipal de Laguna que:
3.4.1 - regularize no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a situação descrita no item 2.1. deste Relatório
e abstenha-se de promover ingresso de servidores
sem concurso público ou processo seletivo, sob qualquer argumento que venha
contrariar o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 2.1deste Relatório);
3.4.2 - nas admissões de
servidores para ocupação de cargos comissionados, observe os comandos da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (item 2.4 deste Relatório);
3.4.3 -
mantenha
um efetivo controle da jornada de trabalho de todos os servidores, efetivos e
comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de
maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada
e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do registro se der de forma
manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização
de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem
cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo
responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e
moralidade contidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);
3.4.4 - no prazo de 180
dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os cargos de
provimento em comissão de Assessor Jurídico, Assessor de Controle Interno,
Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor de Saúde e Monitor, em observância
da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na
Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal, e em consonância com o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal de Contas
(Processo CON-07/00413421
- Parecer COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315
Decisão2591/2007) (itens 2.2 e 2.3 deste relatório);
3.4.5 - no prazo de 180
dias, defina as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Médico
Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social,
Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete
I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão
Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento,
Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo,
Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior,
Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de
Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de
Regulação, Auditoria e Avaliação, promovendo as adequações necessárias, com a
finalidade de fazer constar as atribuições de tais cargos, contribuindo dessa
forma para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
que assevera que cargos comissionados devam ser destinados às atribuições de
direção, chefia e assessoramento (item 2.5 deste relatório);
3.4.6 - encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão, relatório
circunstanciado das medidas efetivamente adotadas quanto aos itens 3.3.1 a
3.3.5, em observância ao artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
3.5 -
RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Laguna que:
3.5.1 - na criação de cargos
comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais
cargos, observe o disposto no art. 37, V da Constituição Federal e os comandos
da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.125, Rel. Min. Carmem Lúcia, 15/02/2011.
3.6 - ALERTAR a Prefeitura
Municipal de Laguna, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, da imprescindível
tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este
Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §
1º da Lei Complementar n. 202/20000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4 - DAR CIÊNCIA da
decisão, com remessa de cópia do presente Relatório e Voto que a fundamentam
aos Responsáveis.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
1. Expressivo
número de servidores contratados em caráter temporário (662 servidores) em
relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos (625 servidores),
bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter
temporário
Sobre
o ponto, manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução:
A situação encontrada evidencia o
expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662
servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos
(625 servidores), bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos
em caráter temporário em desacordo com a legislação municipal. Para melhor
esclarecimento apresenta-se no quadro abaixo o quantitativo de servidores
contratados em caráter temporário pela Prefeitura Municipal nos anos de 2009,
2010 e 2011, com base nas informações fornecidas pela Unidade Gestora (fls. 183
a 216 e 256 a 314).
[...]
Além do expressivo número de servidores
contratados em caráter temporário, verificou-se durante a auditoria in loco que
o Gestor contratou servidores para as mais diversas funções de caráter
permanente no âmbito da Administração Pública. Além disso, dispensou e
recontratou esses servidores em vários períodos, descaracterizando a
temporariedade da contratação, conforme quadro exemplificativo extraído da
relação de servidores contratados em caráter temporário nos anos de 2008 a 2011
[...]
As evidências encontradas estão
consubstanciadas na relação dos servidores contratados em caráter temporário no
período de 01/01/2011 a 31/08/2011 (fls. 183 a 216), na relação dos servidores
contratados em caráter temporário no período de 01/01/2010 a 31/12/2010 (fls.
217 a 244), na relação dos servidores contratados em caráter temporário no
período de 01/01/2009 a 31/12/2009 (fls. 245 a 255), nas relações dos
servidores recontratados sucessivamente com os respectivos períodos trabalhados
nos anos de 2008, 2009 e 2010 (fls. 256 a 314), na relação dos servidores
afastados em licença sem vencimentos nos anos de 2009, 2010 e 2011 (fls. 320,
317 e 315) e nas portarias de admissão de servidores em caráter temporário:
Portaria RH nº 070/2011 (fls. 21 a 23), Portaria RH nº 076/2011 (fls. 25 a 26),
Portaria RH nº 170/2011 (fl. 28), Portaria RH nº 035/2011 (fl. 33), Portaria RH
nº 527/2011 (fl. 34), Portaria RH nº 1363/2011 (fl. 35) e Portaria RH nº
168/2011 (fl. 36).
Não foi identificada a causa que
motivou a Unidade Gestora a manter um expressivo número de contratações em
caráter temporário, bem como, a recontratar sucessivamente em desacordo com o
prazo contratual estipulado na lei municipal.
Não
houve manifestação por parte do Responsável.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, dispõe
que a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Assim, o poder
constituinte autoriza a contratação de agentes temporários para atender a
Administração Pública.
Dentre o rol dos motivos
para a contratação de servidores temporários, estabelecidos na Lei n.º
8.745/93, encontra-se:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade
pública;
II - assistência
a emergências em saúde pública;
III - realização
de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
[...]
IX - combate a emergências ambientais, na
hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência
de emergência ambiental na região específica.
Segundo
Marinela, a excepcionalidade da contratação temporária serve justamente para
inibir sua utilização a fim de atender a situações administrativas rotineiras.[1]
Assim, a contratação de servidor por prazo determinado é uma exceção que vem
sendo convertida em regra entre os gestores públicos, quando, na realidade, a
investidura em cargo ou emprego público deveria resultar de concurso público
como preconiza o art. 37, II, da Carta Magna.
Não
se encontra nos autos documentação que apresente justificativa para tais
contratações. Principalmente para aquelas onde se privilegiou a contratação
temporária nos cargos de natureza essencialmente efetiva, a exemplo do
motorista e do odontólogo (fls. 613).
Não
se deve esquecer que a regra é a investidura do servidor em cargo efetivo
através de concurso público. A contratação temporária é mera exceção para
atender às necessidades de caráter urgente.
A
Lei Complementar nº 01/90 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de
Laguna traz rol do que o município considera como excepcional interesse público
para contratação temporária. Além disso, dispõe que a contratação deve ser
realizada pelo tempo estritamente necessário, não havendo hipóteses de
prorrogação contratual:
Art.
203 - São
de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações
para:
I -
combater surtos epidêmicos;
II -
fazer recenseamento;
III
- atender a situações de calamidade pública;
IV -
desenvolver atividades didáticas ou de pesquisa científica e tecnológica por
professor visitante, inclusive estrangeiro; e
V -
ministrar aulas no ensino de pré-escolar, 1º grau e educação especial.
§ 1º - As contratações são feitas por período de tempo estritamente necessário
para a consecução das tarefas, não podendo ultrapassar a seis (6) meses,
exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e V, cujo período de tempo é máximo de
doze (12) meses, prazos estes que são improrrogáveis. (grifou-se)
Assim, diante da situação apresentada, e na
ausência de justificativas que motivem tais contratações, acompanho o
entendimento técnico em considerar irregular o expressivo número de servidores contratados em
caráter temporário (662 servidores) em relação ao número de servidores
ocupantes de cargos efetivos (625 servidores), bem como as recontratações sucessivas
dos servidores admitidos em caráter temporário em desacordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal e art. 2º e
art. 4º, Parágrafo único da Lei Lei
n.º 8.745/93.
2.
Contratação em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde
e Monitor para o exercício das funções eminentemente técnicas/administrativas,
sem as características de direção, chefia e assessoramento
Sobre
o apontamento, manifestou-se o Corpo Técnico:
A situação encontrada evidencia que, em
agosto de 2011, a Prefeitura Municipal de Laguna contava, dentre outros, com os
seguintes cargos comissionados e respectivas atribuições, conforme descrito no
quadro abaixo:
Quadro 03 – Cargos comissionados e
respectivas atribuições
Nome do cargo |
Descrição das
Atribuições |
Médico Auditor |
Dirige
a análise de todas as contas hospitalares e ambulatoriais do SUS, avaliando
dados epidemiológicos do Município; acompanha os credenciamentos e vistorias
de novos serviços avaliando as condições técnicas e operacionais para o
cumprimento de metas e outras atividades; acompanha os processos
administrativos, emitindo relatório final; analisa e emite relatórios que
subsidiem o Gestor na tomada de decisões; emite relatórios de acompanhamento
da produção de serviços contratados ou conveniados. |
Médico Autorizador |
Autoriza
os procedimentos hospitalares solicitados ao SUS e procedimentos
ambulatoriais que necessitem de autorização; avalia e examina os usuários
sempre que houver necessidade; avalia as solicitações de procedimentos
conforme protocolos municipais, estaduais e federais entre outras atividades;
emite relatórios que subsidiem o Gestor na tomada de decisões. |
Auditor de Saúde |
Avalia
todos os atos assistenciais do Município no âmbito do SUS, fazendo a análise
epidemiológica e administrativa das ações apresentadas; acompanha a evolução
dos dados epidemiológicos subsidiando todo o processo de auditoria; recebe
denuncias, abre e acompanha processo administrativos emitindo relatório
final; analisa e emite relatórios que subsidiem o gestor na tomada de
decisões; emite relatórios de acompanhamento da produção de serviços de saúde
no Município. |
Monitor |
Atendimento
ao “Programa Abrigo Provisório Casa Lar” |
Fonte: Leis
Complementares Municipais 140/2006 e 181/2008.
Estes cargos estão
previstos no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 140/2006, exceto o
cargo de Monitor que foi criado pela Lei Complementar nº 181, de 16/06/2008
(fl. 352).
Pela análise dos
cargos, constata-se que as respectivas atribuições são eminentemente técnicas e
administrativas, sem as características de direção, chefia e assessoramento, em
desacordo com o ditame do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
[...] Essas
atribuições, entre as outras discriminadas na tabela acima, extraídas da
própria Lei Complementar Municipal nº 140/2006 e nº 181/2008, não configuram as
funções que devem ser realizadas por servidores comissionados, nos termos da
legislação constitucional.
De acordo com o artigo 37, V da Constituição
Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
As
atribuições dadas aos cargos de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor de
Saúde e Monitor, pelas Leis Complementares do Município de Laguna nº 140/2006 e
nº 181/2008, são de cunho técnico, não se enquadrando como direção, chefia e assessoramento. A Lei nº
181/2008 prevê, inclusive, a realização de processo seletivo para o
preenchimento das vagas para monitor.
É
possível observar, ainda, que a investidura de tais cargos subentende o
conhecimento específico da legislação sobre saúde pública vigente no país.
Motivo pelo qual se faz imprescindível a contratação desses profissionais por
meio de concurso público.
Assim, acompanho o entendimento
técnico em considerar irregulares os cargos em comissão
de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde uma vez que não se tratam de cargos de direção,
chefia e assessoramento.
3. Cargos
de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno de provimento em
comissão
Na auditoria realizada, o Corpo
Técnico verificou que a Procuradoria Geral da
Prefeitura Municipal de Laguna é constituída exclusivamente por cargos de
provimento em comissão.
Constatou,
ainda:
A situação
encontrada evidencia que os cargos de Assessor Jurídico são ocupados pelos
servidores comissionados Carlos Alberto Braun Garcia, Gisele Costa Cândido e
Juliano Neves Antônio, os quais não possuem subordinados. Constatou-se, também,
que os cargos de Assessor de Controle Interno são ocupados por servidores
comissionados, conforme os documentos juntados aos autos (fls. 323 e 341).
Sobre
o cargo de Assessor Jurídico, recorre-se ao entendimento desta Egrégia Corte no
Prejulgado nº 1911:
4. Sempre que a
demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial -
for permanente e exigir estrutura de
pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é
recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses
serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), podendo ser
criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia
da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria,
Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). (...)
(grifou-se)
De acordo com a Lei Complementar nº 140/06 do Município
de Laguna, são atribuições do assessor jurídico:
CARGO:
Assessor Jurídico
Descrição
das Atribuições: Assessora os diversos
órgãos da administração municipal, sob a coordenação do Procurador Geral, nas questões jurídicas que lhe são
pertinentes, emitindo pareceres e orientação. (grifou-se)
As atribuições dadas pela Lei Complementar nº 140/06 ao
cargo de Assessor Jurídico não demonstram o vínculo especial de confiança
inerente aos cargos comissionados. Na realidade, tais atribuições se
afeiçoam aos
É possível, no
entanto, vislumbrar a contratação de um assessor
jurídico em regime comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que
impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade
nomeante. Quando as atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua
natureza (assessoria), não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade
nomeante, perde o sentido o vínculo especial de confiança, e a função pode ser
desempenhada por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.
Se a contratação exigia vínculos especiais de
confiança, nos termos do art. 37, V, então restaria viabilizada a contratação
comissionada. Do contrário, como é o caso
ora analisado, deveria ser aplicada a regra geral, ou
seja, o provimento efetivo por concurso público, previsto no art. 37, II da
Carta Magna.
Quanto ao cargo de Assessor de Controle Interno, aduz o
Prejulgado nº 1807, também desta Corte:
[...]
4. Com vistas ao cumprimento do princípio da
eficiência, é recomendável que o cargo
de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão
preenchido por servidor de carreira. (grifou-se)
Assim,
como o cargo de Assessor Jurídico, o cargo de Assessor de Controle Interno
também não observa o entendimento já estabelecido por esta Corte de Contas.
Por isso,
acompanho o entendimento técnico em considerar irregular o provimento dos
cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno em comissão da
Administração Municipal de Laguna, em desacordo com o artigo 37, II e V e com
os Prejulgados nº 1911 e 1807 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
4. Nomeação de
parentes para cargo em comissão na Administração Pública
Sobre o
ponto, manifestou-se o Corpo Técnico:
No caso em tela,
verificou-se a nomeação de Mariza Barreto Machado para ocupar o cargo em
comissão de Coordenador de Controle Interno e de Selma Barreto Figueiredo para
ocupar o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Educação Infantil, ou
seja, irmãs – parentes de segundo grau – foram nomeadas para o exercício de
cargos em comissão na mesma pessoa jurídica. Apurou-se, ainda, que ambas
servidoras são tias, ou seja, parentes de 3º grau, da Secretaria Municipal de
Comunicação Social do Município de Laguna, Sra. Denise Pegorara Antônio que é
esposa do Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna.
Alem disso,
verificou-se, também, a nomeação de Marivan Ferreira Henrique para ocupar o
cargo em comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade, e de Marivalda
Ferreira Henrique para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da
Procuradoria Geral, isto é, irmãs – parentes de segundo grau – foram nomeadas
para o exercício de cargos em comissão na mesma pessoa jurídica.
Para
solidificar o entendimento sobre a nomeação de parentes para cargos em
comissão, no âmbito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula Vinculante nº 13 com o seguinte teor:
A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (grifou-se)
Os atos
descritos pelo Corpo Técnico violam os princípios da Administração Pública,
como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. Assim, podem caracterizar
ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: [...] (grifou-se)
Identifica-se, neste caso, a nomeação de parentes para
cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Lages, o que caracteriza a prática de nepotismo, vedada
pelo ordenamento jurídico. Por este motivo, deve ser
comunicado o Ministério Público Estadual,
nos termos do art. 22 da Lei nº
8.429/92, para que aquele órgão promova eventuais
medidas em face da tipificação de ato de improbidade
administrativa.
5.
Ausência da especificação das atribuições dos cargos comissionados de Médico
Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social,
Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete
I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão
Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de
Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento
Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino
Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade,
Coordenador de Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e
Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação
Sobre o assunto, avaliou a Instrução Técnica:
A situação encontrada evidencia que em 31
de agosto de 2011 a Prefeitura Municipal de Laguna possuía os seguintes cargos
comissionados sem descrição das respectivas atribuições, conforme extraído dos
Anexos III e VIII da Lei Complementar Municipal nº 140/2006, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
Quadro 06 – Relação dos cargos em comissão sem atribuições
Cargo |
Código |
Vagas |
Medico-Diretor Técnico |
DS 1 |
01 |
Assessor Especial |
AS 1 |
03 |
Assessor de Imprensa e Comunicação Social |
AS 1 |
02 |
Assessor de Planejamento Governamental |
AS 2 |
01 |
Assessor Parlamentar |
AS 2 |
01 |
Assessor Gabinete I |
AS 2 |
04 |
Assessor de Controle Interno |
AS 2 |
02 |
Assessor de Gestão Orçamentária |
AS 2 |
01 |
Assessor de Planejamento Tributário |
AS 2 |
01 |
Assessor de Projetos de Saneamento |
AS 2 |
01 |
Assessor de Planejamento da Educação |
AS 2 |
01 |
Assessor de Planejamento Esportivo |
AS 2 |
01 |
Assessor de Planejamento e Marketing
Turístico |
AS 2 |
01 |
Assessor de Ensino Superior |
AS 2 |
01 |
Assessor de Gabinete II |
AS 3 |
05 |
Fonte: Lei Complementar Municipal
140/2006.
[...]
Da análise das atribuições dos cargos
comissionados de Assessor e Coordenador é possível verificar que elas são
definidas de forma genérica não abrangendo as especificidades dos cargos de
Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Assessor de
Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor
de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão Orçamentária,
Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento,
Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo,
Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior,
Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de
Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de
Regulação, Auditoria e Avaliação.
Ao
se analisar o conteúdo da Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna,
observa-se que não há, realmente, a descrição das atribuições específicas dos
cargos apontados. Os Anexos III e VIII apresenta apenas a listagem dos cargos
bem como o número de vagas e os vencimentos a eles atribuídos.
Como
referência, busca-se a Lei nº 8.112/90:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a
um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão. (grifou-se)
Ainda
sobre o tema, ensina Carvalho Filho:
Cargo público é o lugar dentro da organização
funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas
que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remuneração fixadas em
lei ou diploma a ela equivalente.[2] (grifou-se)
A
definição das atribuições é primordial para que se observe o princípio da
finalidade na Administração Pública, coibindo-se, assim, a prática de desvio de
função.
Assim,
acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a ausência da
especificação das atribuições dos cargos comissionados apontados, constantes na
Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna.
6- Controle da jornada de trabalho
dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde impossibilitando a real
comprovação das horas extras realizadas pelos servidores
Na
auditoria realizada, o Corpo Técnico observou a ausência de controle formal da
jornada de trabalho dos servidores do Município:
A situação
encontrada durante a auditoria in
loco evidenciou
o recebimento de adicional de horas extras (código 22 da folha de pagamento) a
11 servidores da Secretaria Municipal da Saúde de Laguna, sem a efetiva
comprovação de prorrogação da jornada de trabalho dos servidores.
Constatou-se, também,
que o registro de ponto de tal secretaria não reflete o horário real de início
e fim da jornada, pois, em regra geral, os horários são registrados,
manualmente, sempre na mesma hora, sem variação.
[...]
Em quase todos os
dias referentes ao período 16 de julho de 2011 a 15 de agosto de 2011 os
servidores Ariane Zanetta Justino, Carlos Sitta Sabaini, Karine Bressan, Jebsen
Yanagihara Coelho Galvão, Marielim Antunes, Rafael Vieira Oliveira e Vera Lucia
de Oliveira Souza assinaram rigorosamente o mesmo horário de entrada e saída,
não havendo sequer um minuto para mais ou para menos (fls. 440 a 463).
Ao seu tempo os
servidores Ivandro Teixeira Romagna, Maurício Moyses Menezes e Milton Vanderlei
Suppi, apenas assinaram o ponto, não fazendo constar do mesmo quais os horários
de entrada e saída. Já o controle de ponto de Leandro Quintana Becker
apresenta-se com inúmeros dias sem o devido preenchimento (fls. 445, 446, 456,
457 e 459).
Com base nesses registros, conclui-se que o
preenchimento do ponto pelos médicos no município de Laguna é mera formalidade,
não espelhando a jornada real e efetivamente cumprida por aqueles
profissionais, tampouco exercendo algum lastro para que cumpram com a jornada
disposta no decreto 1686/2006.
Ao
analisar as justificativas da Secretária Municipal de
Saúde, Sra. Tanara Cidade de Souza, manifestou-se o Corpo Técnico:
Em sua
defesa a Secretária Municipal de Saúde mencionou que o controle de ponto
da Secretaria Municipal de Saúde é feito manualmente sendo assinado e carimbado
pela enfermeira coordenadora, e também é utilizado número de atendimentos para
controlar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, conforme
permitido pelo Decreto Municipal nº 2.729/2009.
Entretanto não foi
isso que foi constatado in loco, vez
que se vislumbrou que o controle de ponto, apesar de ocorrer não representa um
controle efetivo da jornada de trabalho, mas sim representa mero cumprimento de
formalidade, dadas as falhas verificadas.
Deve-se salientar que
a Secretária Municipal de Saúde não juntou aos presentes autos provas de que
realmente os médicos estão cumprindo a carga horária habitual e as horas
extras, assim apenas alegando, e nada comprovando a respeito.
Sobre
a jornada de trabalho e as horas extraordinárias, dispõe o Decreto Municipal nº
2.627/09:
DECRETO Nº 2627 DE 18 DE
MAIO DE 2009.
"DISCIPLINA A JORNADA DE TRABALHO, A REALIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LAGUNA, SC., no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo
68 da Lei Orgânica do Município de Laguna, DECRETA:
Art.1º A partir de 15/06/2009, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que exercem suas atividades nas
Secretarias, Órgãos, Departamentos e demais Gabinetes localizados no Centro
Administrativo Tordesilhas, será de 06 (seis) horas diárias, compreendido entre
13:00 e 19:00 horas.
Parágrafo Único - Nas demais
unidades administrativas a jornada será de
oito horas diárias, com horários definidos pelos respectivos Secretários.
Art.
2º O servidor que por
algum motivo, especialmente com a incompatibilidade de horário de transporte
coletivo não puder cumprir esse horário, terá a faculdade de exercer o seu
mister no período compreendido entre 12:00 horas e 19:00 horas, sempre
cumprindo a jornada de seis horas diárias.
Art.
3º O dia efetivo de trabalho será computado por meio de ponto eletrônico,
disponibilizado das 12:00 horas às 19:00 horas.
Art.
4º Os dias não
trabalhados serão justificados em conformidade com a legislação vigente.
Art.
5º Os afastamentos de servidores para prestação de serviço fora da sede da Prefeitura,
quando impossibilitar o servidor de registrar o seu ponto, deverá ser
comunicado ao RH pelo Secretário da Pasta.
Art. 6º Fica expressamente proibida a realização de serviço
extraordinário, sem a competente autorização do Secretário a que estiver
subordinado o servidor.
Art.
7º O pagamento das
horas-extras aos servidores sujeitos a jornada de trabalho de seis horas diárias, será devido
sempre que sua jornada diária exceder esse horário.
Art.
8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(grifou-se)
Por
meio da análise da legislação municipal e da justificativa da Secretária de
Saúde, pode-se observar que a irregularidade já se inicia no controle da
jornada, uma vez que o Decreto nº 2.627/09 prevê que a mesma será feita através de ponto
eletrônico, quando a Secretária afirma que ponto é feito manualmente
sendo assinado e carimbado pela enfermeira coordenadora.
Cabe ressaltar, ainda, que os
pontos que contém o chamado “horário britânico”, como os apresentados às fls.
440 a 463 são inválidos, de acordo com a Súmula 338 do TST:
TSR Enunciado nº 338:
Determinação Judicial - Registros
de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de
10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de
trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os
cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às
horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial
se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (grifou-se)
Além
disso, sobre as horas extraordinárias, há vedação expressa, nos termos do
artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.627/09, quanto à sua realização, sem que
haja autorização do Secretário a que estiver
subordinado o servidor. Não se encontram nos autos documentos que comprovem tal
formalidade.
Por isso, acompanho o entendimento técnico em considerar
irregular o controle de jornada no Município de Laguna pagamento de tais
horas-extras sem autorização, nos termos do Decreto nº 2.627/09.
Atenta-se,
no entanto, ao fato das despesas com horas-extras terem sido liquidadas de
forma irregular, visto que não houve comprovação, nos termos do art. 63 da Lei
nº 4.350/64:
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem
por fim apurar:
I - a origem e o objeto do
que se deve pagar;
II - a importância exata a
pagar;
III - a quem se deve pagar
a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material
ou da prestação efetiva do serviço.
Assim, tais os atos descritos podem caracterizar ato de improbidade
administrativa nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
Identifica-se, neste caso, a lesão ao erário uma vez que utilizaram-se verbas
públicas para pagamento de despesas não comprovadas. Por
este motivo, deve ser comunicado o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.429/92,
para que aquele órgão promova eventuais medidas em face da tipificação de ato de improbidade administrativa.
Manifesto-me, ainda, pela conversão desse ponto em tomada de contas
especial para apurar os valores pagos indevidamente a título de horas-extras.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1)
pelo conhecimento do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de
Laguna, referentes ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2011,
para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;
2)
pela irregularidade
dos
seguintes atos praticados:
2.1)
desproporcionalidade na contratação de servidores em caráter temporário em
relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos, bem como recontratações
sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário; em
desacordo ao artigo 37, IX da Constituição Federal e art. 2º e art. 4º,
parágrafo único da Lei Lei n.º
8.745/93;
2.2)
cargos em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador,
Auditor da Saúde uma vez que não se tratam de cargos de direção, chefia e
assessoramento, em desacordo com o art. 37, V da Constituição Federal;
2.3)
cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno
de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Laguna, em desacordo com o
artigo 37, II e V e com os Prejulgados nº 1911 e 1807 do Tribunal de Contas de
Santa Catarina;
2.4)
nomeação de parentes para cargo em comissão na Prefeitura
Municipal de Lages, em discordância com a Súmula Vinculante nº 13 do
Supremo Tribunal Federal;
2.5)
ausência da especificação das atribuições dos cargos
comissionados apontados, constantes na Lei Complementar nº 140/06 do Município
de Laguna;
2.6)
controle de jornada no Município de Laguna, em contradição ao artigo 3º do Decreto nº 2.627/09;
2.7)
pagamento de horas-extras sem autorização, em desacordo com o artigo 6º do Decreto nº 2.627/09;
3)
pela autuação como tomada de contas
especial, em processo apartado ou, alternativamente, a conversão do presente feito em tomada de contas especial, nos termos do art. 32,
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para apurar
os valores pagos indevidamente a título de horas-extras pela Prefeitura
Municipal de Laguna.
4)
pela aplicação de multas ao Sr. Célio
Antônio, Prefeito Municipal de Laguna em exercício a partir de 01/01/2009
até a data da auditoria (26/09/2011), e à Sra. Tanara Cidade de Souza, Secretária Municipal de Saúde a
partir de 03/02/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), nos termos do art. 70,
II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em
virtude das irregularidades supracitadas;
5)
com
fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, §
3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN,
no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do
Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público
Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em face da possível tipificação de ato de improbidade administrativa previsto
nos arts. 10, XI e 11, caput, da
Lei 8.429/92.
6)
por determinar a
realização d concurso público para o preenchimento, em caráter efetivo, dos
cargos cujas funções vêm sendo exercidas por contratados temporários e em cargo
comissionado, e, caso haja necessidade, criação dos cargos cujas funções não
estejam contempladas no atual quadro de cargos, comprovando à Corte as
providências adotadas, no prazo de 90 dias.
7)
por determinar o
efetivo controle da jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, nos
termos do Decreto nº 2.627/09.
8)
pela comunicação do
acórdão, relatório e voto ao Responsável.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg