Parecer no:

 

MPTC/12.869/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 11/00555193

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Laguna

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal, com abrangência sobre o período 01/01/2009 a 31/08/2011.

 

 

 

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório de Auditoria (fls. 560-601), sugerindo que fosse procedida à audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

4.1 Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às supostas irregularidades abaixo especificadas:

4.1.1 Responsável Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna no período de 01/01/2009 até a data da auditoria, com endereço na Rua Engenheiro Colombo Salles, n. 145, Laguna – SC – CEP 88790-000, quanto às condutas de:

a) Assinar as portarias: Portaria RH nº 070/2011 (fls. 21 a 23), Portaria RH nº 076/2011 (fls. 25 a 26), Portaria RH nº 170/2011 (fl. 28), Portaria RH nº 035/2011 (fl. 33), Portaria RH nº 527/2011 (fl. 34), Portaria RH nº 1363/2011 (fl. 35), Portaria RH nº 168/2011 (fl. 36), contratando os servidores constantes na relação de servidores contratados em caráter temporário no período de 01/01/2011 a 31/08/2011 (fls. 183 a 216), propiciou a contratação expressiva de servidores em caráter temporário, em desrespeito ao instituto do concurso público e da contratação temporária, previstos no art. 37, caput, inciso II e IX, da Constituição Federal, ao art. 2º da Lei Complementar 134/06 e art. 4ª da Lei Complementar nº 217/10 (item 2.1 deste relatório);

b) Assinar as portarias de contratação dos servidores em caráter temporário: Adriana da Rosa Fernandes Dias, Acácia Meri Fortes Matos, Adriana Machado e Souza Florêncio, Alair Nunes de Aguiar, Pedro de Medeiros, Renata da Silveira, Zoraide dos Santos, Zoraia Silveira e demais servidores constantes nas relações de servidores contratados em caráter temporário nos anos de 2009, 2010 e

2011 (fls. 256 a 314), propiciou a renovação sucessiva dos contratos temporários em desacordo com o art. 2º da Lei Complementar 134/06 e art. 4ª da Lei Complementar nº 217/10, e em desrespeito ao instituto do concurso público e da contratação temporária, previstos no art. 37, caput, inciso II e IX, da Constituição Federal, (item 2.1 deste relatório);

c) Assinar a Portaria RH nº 597/2011 (fl. 467) que nomeou Renata Bento dos Santos para ocupar o cargo em comissão de Auditor de Saúde, a Portaria RH nº 676/2011 (fl.353) que nomeou Diana Carvalho Neto, Fabricio dos Santos Mattos, Jair de Oliveira, Katiana Rodrigues Lopes, Maria das Dores Agostinho, Rosilene de Freitas Preve e Roseli de Andrade para exercerem o cargo em comissão de Monitor; a Portaria RH 747/2011 (fl. 354) que nomeou Eliete Schirlei e Souza Batista para exercer o cargo em comissão de Monitor e a Portaria RH 1203/2011 (fl. 355) que nomeou Nazaré dos santos Fernandes Custódio para exercer o cargo em comissão de Monitor, propiciou a ocupação de cargos comissionados cujas atribuições não são de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

d) Assinar a Portaria nº 0921/2006, de 08/08/2006 (fl. 334), que nomeou Carlos Alberto Braun Garcia para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico; a Portaria nº 135/2011, de 07/02/2011 (fl. 335), que nomeou Gisele Costa Cândido para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico e a Portaria nº 1069/2011, de 04/07/2011 (fl. 336), que nomeou Juliano Neves Antônio para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico, propiciou a nomeação e ocupação dos cargos de Assessor Jurídico por servidores sem vínculo efetivo com a Unidade Gestora, em desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e Prejulgado TCE/SC nº 1911, reformado em 24.08.2009, mediante a decisão nº 3000/09, exarada no Processo CON-08/00526490 (item 2.3 deste relatório);

e) Assinar a Portaria RH nº 1358/2010 (fl. 388), que nomeou Mariza Barreto Machado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Controle Interno; a Portaria RH nº 1204/2011 (fl. 390), que nomeou Fernando Barreto Figueiredo para exercer o cargo em comissão de Assessor de Controle Interno; e a

Portaria RH nº 669/2011 (fl. 391), que nomeou Fernanda de Oliveira Nobre para exercer o cargo em comissão de Assessor de Controle Interno, propiciou a nomeação e ocupação dos cargos de Assessor de Controle Interno por servidores sem vínculo efetivo com a Unidade Gestora, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, e Prejulgado nº 1807 deste Tribunal de Contas reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.12.2007, mediante a Decisão nº 4188/07, exarada no Processo CON-06/00001717 (item 2.3 deste relatório);

f) Assinar a Portaria RH n. 021/2011, que nomeou Mariza Barreto Machado para o cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno, na medida em que ela é irmã de Selma Barreto Figueiredo ocupante do cargo comissinado de Diretor do Departamento de Educação Infantil e também é tia de Denise Pegorara Antônio, esposa do Prefeito Municipal, ocupante do cargo de Secretario Municipal de Comunicação Social; a Portaria RH nº 0791/2006 que nomeou Selma Barreto Figueiredo para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Educação Infantil, na medida em que ela é irmã de Mariza Barreto Machado ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno e também é tia de Denise Pegorara Antônio, esposa do Prefeito Municipal, ocupante do cargo de Secretario Municipal de Comunicação Social; a Portaria RH nº 1393/2010 que nomeou Marivan Ferreira Henrique para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade, na medida em que ela é irmã de Marivalda Ferreira Henrique ocupante do cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral; a Portaria RH nº 1036/2011 que nomeou Marivalda Ferreira Henrique para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral, na medida em que ela é irmã de Marivan Ferreira Henrique ocupante do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Contabilidade, ensejou a inobservância da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao art. 12, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Laguna no provimento dos referidos cargos comissionados, uma vez que os servidores comissionados supracitados possuem relação de parentesco de segundo e terceiro grau entre si (item 2.4 deste relatório);

g) Assinar a Portaria RH nº 754/2010 (fl. 465) que nomeou Suely Fortunato Zago para exercer o cargo em comissão de Assessor de gabinete II; a Portaria RH nº 755/2010 (fl. 466) que nomeou Simone Mendes para exercer o cargo em comissão de Assessor de Imprensa e Comunicação Social; a Portaria RH nº 1036/2011 (fl. 331), que nomeou Marivalda Ferreira Henrique para exercer o cargo em comissão de Assessor de gabinete, sem que estivessem definidas na lei as respectivas atribuições, propiciou o exercício dos cargos pelos servidores sem o conhecimento das funções a serem desempenhadas, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 140/2006 (item 2.5 deste relatório);

h) Omitir-se no dever de fiscalizar as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao controle da jornada de trabalho dos servidores da referida Secretaria, propiciou a não comprovação efetiva da execução integral da jornada de trabalho pelos servidores da referida Secretaria e o pagamento de adicional de horas extras sem a efetiva comprovação do trabalho além da jornada normal aos servidores: Ariane Zanetta Justino, Carlos Sitta Sabaini, Ivandro Teixeira Romagna, Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, Karine Bressan, Leandro Quintana Becker, Marielim Antunes, Maurício Moyses Menezes, Milton Vanderlei Suppi, Rafael Vieira Oliveira, Vera Lucia de Oliveira Souza, em desacordo com as regras dispostas no Princípio da Moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, art. 45 da Lei Complementar nº 136/2006, e nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1686/2006 (item 2.6 deste relatório);

4.1.2 Responsável Sra. Tanara Cidade de Souza, Secretaria Municipal de Saúde no período de 03/02/2009 até a data da auditoria, com endereço na Rua Engenheiro Colombo Salles, n. 145, Laguna – SC – CEP 88790-000, quanto à conduta de:

a) Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições dos subordinados em relação ao efetivo controle da jornada de trabalho dos servidores da referida Secretaria, propiciou a não comprovação da execução integral da jornada de trabalho pelos servidores, em desacordo com as regras dispostas no Princípio da

Moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, no art. 45 da Lei Complementar nº 136/2006, e nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1686/2006 (item 2.6 deste relatório);

b) Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições dos subordinados em relação ao controle efetivo das horas extras realizadas pelos servidores da Secretaria da Saúde, propiciou o pagamento de adicional de horas extras sem a efetiva comprovação do trabalho além da jornada normal aos servidores: Ariane Zanetta Justino, Carlos Sitta Sabaini, Ivandro Teixeira Romagna, Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, Karine Bressan, Leandro Quintana Becker, Marielim Antunes, Maurício Moyses Menezes, Milton Vanderlei Suppi, Rafael Vieira Oliveira, Vera Lucia de Oliveira Souza, em desacordo com as regras dispostas no Princípio da Moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, art. 45 da Lei Complementar nº 136/2006, e nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1686/2006 (item 2.6 deste relatório);

O Conselheiro Relator emitiu despacho concordando com a audiência dos Responsáveis (fls. 602), para que apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

A Secretária Municipal de Saúde, Sra. Tanara Cidade de Souza, enviou as justificativas, conforme se constata às fls. 606-607.

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório nº 4633/2012, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado na Câmara Municipal de Lages para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, sugerir o que segue:

3.1 CONHECER do Relatório de Auditoria n. 4633/2012, relativo à Auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência no período de 01/01/2011 a 31/08/2011.

3.2 CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

3.2.1 – contratação/manutenção de expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662 servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos (625 servidores), bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário, em desrespeito ao instituto do concurso público e da contratação temporária, previstos no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ao art. 2º da Lei Complementar nº 134/2006 e art. 4º da Lei Complementar nº 217/210 (item 2.1 deste Relatório);

3.2.2 – existência, na Prefeitura Municipal de Laguna, dos cargos em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde e Monitor, com funções eminentemente técnicas/administrativas, sem as características de direção chefia e assessoramento, em desacordo com o previsto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);

3.2.3 – existência dos Cargos Comissionados de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno, quando, em razão das funções desempenhadas pelos mesmos, deveriam ser de provimento efetivo, infringindo ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e Prejulgados TCE/SC nº 1807 e nº 1911 (item 2.3 deste Relatório);

3.2.4 - nomeação/manutenção de Mariza Barreto Machado para ocupar o cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno e de Selma Barreto Figueiredo para ocupar o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Educação Infantil, as quais são irmãs (parentes de 2º grau) e também tias (parentes de 3º grau) da Secretaria Municipal de Comunicação Social do Município de Laguna, Sra. Denise Pegorara Antônio, bem como a nomeação/manutenção de Marivan Ferreira Henrique para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade e de Marivalda Ferreira Henrique para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral, as quais são irmãs (parentes de 2º grau) em desrespeito à Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, e ao art. 12, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Laguna (item 2.4 deste Relatório);

3.2.5 - existência dos cargos comissionados de Médico Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação sem atribuições especificadas em Lei, em desacordo com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, e ao art. 3º, inciso I e II, da Lei Complementar nº 136/2006 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2006 (itens 2.5 deste Relatório);

3.2.6 - controle ineficiente da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde não propiciando a comprovação da execução integral da jornada de trabalho dos servidores, bem como o pagamento de adicional de horas extras a 11 servidores sem a efetiva comprovação da jornada de trabalho, em desacordo ao Princípio da Moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 1.686/2006 e ao art. 45 da Lei Complementar Municipal 136/2006 (itens 2.6 deste Relatório).

3.3 - APLICAR MULTA:

3.3.1 - ao Sr. Célio Antônio (CPF nº 601.651.469-15) Prefeito Municipal de Laguna em exercício a partir de 01/01/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC – 06/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6 deste relatório conclusivo.

3.3.2 - à Sra. Tanara Cidade de Souza (CPF nº 616.822.689-34), Secretária Municipal de Saúde a partir de 03/02/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC – 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas no item 3.1.6 deste relatório conclusivo.

3.4 - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Laguna que:

3.4.1 - regularize no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a situação descrita no item 2.1. deste Relatório e abstenha-se de promover ingresso de servidores sem concurso público ou processo seletivo, sob qualquer argumento que venha contrariar o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 2.1deste Relatório);

3.4.2 - nas admissões de servidores para ocupação de cargos comissionados, observe os comandos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (item 2.4 deste Relatório);

3.4.3 - mantenha um efetivo controle da jornada de trabalho de todos os servidores, efetivos e comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);

3.4.4 - no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Assessor de Controle Interno, Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor de Saúde e Monitor, em observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e em consonância com o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal de Contas (Processo CON-07/00413421 - Parecer COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão2591/2007) (itens 2.2 e 2.3 deste relatório);

3.4.5 - no prazo de 180 dias, defina as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Médico Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação, promovendo as adequações necessárias, com a finalidade de fazer constar as atribuições de tais cargos, contribuindo dessa forma para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devam ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (item 2.5 deste relatório);

3.4.6 - encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão, relatório circunstanciado das medidas efetivamente adotadas quanto aos itens 3.3.1 a 3.3.5, em observância ao artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

3.5 - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Laguna que:

3.5.1 - na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe o disposto no art. 37, V da Constituição Federal e os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125, Rel. Min. Carmem Lúcia, 15/02/2011.

3.6 - ALERTAR a Prefeitura Municipal de Laguna, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/20000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do presente Relatório e Voto que a fundamentam aos Responsáveis.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

      

1. Expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662 servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos (625 servidores), bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário

 

Sobre o ponto, manifestou-se o Corpo Técnico na Instrução:

A situação encontrada evidencia o expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662 servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos (625 servidores), bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário em desacordo com a legislação municipal. Para melhor esclarecimento apresenta-se no quadro abaixo o quantitativo de servidores contratados em caráter temporário pela Prefeitura Municipal nos anos de 2009, 2010 e 2011, com base nas informações fornecidas pela Unidade Gestora (fls. 183 a 216 e 256 a 314).

[...]

Além do expressivo número de servidores contratados em caráter temporário, verificou-se durante a auditoria in loco que o Gestor contratou servidores para as mais diversas funções de caráter permanente no âmbito da Administração Pública. Além disso, dispensou e recontratou esses servidores em vários períodos, descaracterizando a temporariedade da contratação, conforme quadro exemplificativo extraído da relação de servidores contratados em caráter temporário nos anos de 2008 a 2011 [...]

As evidências encontradas estão consubstanciadas na relação dos servidores contratados em caráter temporário no período de 01/01/2011 a 31/08/2011 (fls. 183 a 216), na relação dos servidores contratados em caráter temporário no período de 01/01/2010 a 31/12/2010 (fls. 217 a 244), na relação dos servidores contratados em caráter temporário no período de 01/01/2009 a 31/12/2009 (fls. 245 a 255), nas relações dos servidores recontratados sucessivamente com os respectivos períodos trabalhados nos anos de 2008, 2009 e 2010 (fls. 256 a 314), na relação dos servidores afastados em licença sem vencimentos nos anos de 2009, 2010 e 2011 (fls. 320, 317 e 315) e nas portarias de admissão de servidores em caráter temporário: Portaria RH nº 070/2011 (fls. 21 a 23), Portaria RH nº 076/2011 (fls. 25 a 26), Portaria RH nº 170/2011 (fl. 28), Portaria RH nº 035/2011 (fl. 33), Portaria RH nº 527/2011 (fl. 34), Portaria RH nº 1363/2011 (fl. 35) e Portaria RH nº 168/2011 (fl. 36).

Não foi identificada a causa que motivou a Unidade Gestora a manter um expressivo número de contratações em caráter temporário, bem como, a recontratar sucessivamente em desacordo com o prazo contratual estipulado na lei municipal.

Não houve manifestação por parte do Responsável.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, o poder constituinte autoriza a contratação de agentes temporários para atender a Administração Pública.

Dentre o rol dos motivos para a contratação de servidores temporários, estabelecidos na Lei n.º 8.745/93, encontra-se:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

[...]

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. 

Segundo Marinela, a excepcionalidade da contratação temporária serve justamente para inibir sua utilização a fim de atender a situações administrativas rotineiras.[1] Assim, a contratação de servidor por prazo determinado é uma exceção que vem sendo convertida em regra entre os gestores públicos, quando, na realidade, a investidura em cargo ou emprego público deveria resultar de concurso público como preconiza o art. 37, II, da Carta Magna.

Não se encontra nos autos documentação que apresente justificativa para tais contratações. Principalmente para aquelas onde se privilegiou a contratação temporária nos cargos de natureza essencialmente efetiva, a exemplo do motorista e do odontólogo (fls. 613).

Não se deve esquecer que a regra é a investidura do servidor em cargo efetivo através de concurso público. A contratação temporária é mera exceção para atender às necessidades de caráter urgente.

A Lei Complementar nº 01/90 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Laguna traz rol do que o município considera como excepcional interesse público para contratação temporária. Além disso, dispõe que a contratação deve ser realizada pelo tempo estritamente necessário, não havendo hipóteses de prorrogação contratual:

Art. 203 - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações para:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - desenvolver atividades didáticas ou de pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro; e

V - ministrar aulas no ensino de pré-escolar, 1º grau e educação especial.

§ 1º - As contratações são feitas por período de tempo estritamente necessário para a consecução das tarefas, não podendo ultrapassar a seis (6) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e V, cujo período de tempo é máximo de doze (12) meses, prazos estes que são improrrogáveis. (grifou-se)

Assim, diante da situação apresentada, e na ausência de justificativas que motivem tais contratações, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular o expressivo número de servidores contratados em caráter temporário (662 servidores) em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos (625 servidores), bem como as recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário em desacordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal e art. 2º e art. 4º, Parágrafo único da Lei Lei n.º 8.745/93.

 

2. Contratação em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde e Monitor para o exercício das funções eminentemente técnicas/administrativas, sem as características de direção, chefia e assessoramento

 

Sobre o apontamento, manifestou-se o Corpo Técnico:

A situação encontrada evidencia que, em agosto de 2011, a Prefeitura Municipal de Laguna contava, dentre outros, com os seguintes cargos comissionados e respectivas atribuições, conforme descrito no quadro abaixo:

Quadro 03 – Cargos comissionados e respectivas atribuições

Nome do cargo

Descrição das Atribuições

Médico Auditor

Dirige a análise de todas as contas hospitalares e ambulatoriais do SUS, avaliando dados epidemiológicos do Município; acompanha os credenciamentos e vistorias de novos serviços avaliando as condições técnicas e operacionais para o cumprimento de metas e outras atividades; acompanha os processos administrativos, emitindo relatório final; analisa e emite relatórios que subsidiem o Gestor na tomada de decisões; emite relatórios de acompanhamento da produção de serviços contratados ou conveniados.

Médico Autorizador

Autoriza os procedimentos hospitalares solicitados ao SUS e procedimentos ambulatoriais que necessitem de autorização; avalia e examina os usuários sempre que houver necessidade; avalia as solicitações de procedimentos conforme protocolos municipais, estaduais e federais entre outras atividades; emite relatórios que subsidiem o Gestor na tomada de decisões.

Auditor de Saúde

Avalia todos os atos assistenciais do Município no âmbito do SUS, fazendo a análise epidemiológica e administrativa das ações apresentadas; acompanha a evolução dos dados epidemiológicos subsidiando todo o processo de auditoria; recebe denuncias, abre e acompanha processo administrativos emitindo relatório final; analisa e emite relatórios que subsidiem o gestor na tomada de decisões; emite relatórios de acompanhamento da produção de serviços de saúde no Município.

Monitor

Atendimento ao “Programa Abrigo Provisório Casa Lar”

Fonte: Leis Complementares Municipais 140/2006 e 181/2008.

 

Estes cargos estão previstos no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 140/2006, exceto o cargo de Monitor que foi criado pela Lei Complementar nº 181, de 16/06/2008 (fl. 352).

Pela análise dos cargos, constata-se que as respectivas atribuições são eminentemente técnicas e administrativas, sem as características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o ditame do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

[...] Essas atribuições, entre as outras discriminadas na tabela acima, extraídas da própria Lei Complementar Municipal nº 140/2006 e nº 181/2008, não configuram as funções que devem ser realizadas por servidores comissionados, nos termos da legislação constitucional.

De acordo com o artigo 37, V da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

As atribuições dadas aos cargos de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor de Saúde e Monitor, pelas Leis Complementares do Município de Laguna nº 140/2006 e nº 181/2008, são de cunho técnico, não se enquadrando como direção, chefia e assessoramento. A Lei nº 181/2008 prevê, inclusive, a realização de processo seletivo para o preenchimento das vagas para monitor.

É possível observar, ainda, que a investidura de tais cargos subentende o conhecimento específico da legislação sobre saúde pública vigente no país. Motivo pelo qual se faz imprescindível a contratação desses profissionais por meio de concurso público.

Assim, acompanho o entendimento técnico em considerar irregulares os cargos em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde uma vez que não se tratam de cargos de direção, chefia e assessoramento.

 

3. Cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno de provimento em comissão

 

Na auditoria realizada, o Corpo Técnico verificou que a Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Laguna é constituída exclusivamente por cargos de provimento em comissão.

Constatou, ainda:

A situação encontrada evidencia que os cargos de Assessor Jurídico são ocupados pelos servidores comissionados Carlos Alberto Braun Garcia, Gisele Costa Cândido e Juliano Neves Antônio, os quais não possuem subordinados. Constatou-se, também, que os cargos de Assessor de Controle Interno são ocupados por servidores comissionados, conforme os documentos juntados aos autos (fls. 323 e 341).

Sobre o cargo de Assessor Jurídico, recorre-se ao entendimento desta Egrégia Corte no Prejulgado nº 1911:

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). (...) (grifou-se)

De acordo com a Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna, são atribuições do assessor jurídico:

CARGO: Assessor Jurídico

Descrição das Atribuições: Assessora os diversos órgãos da administração municipal, sob a coordenação do Procurador Geral, nas questões jurídicas que lhe são pertinentes, emitindo pareceres e orientação. (grifou-se)

As atribuições dadas pela Lei Complementar nº 140/06 ao cargo de Assessor Jurídico não demonstram o vínculo especial de confiança inerente aos cargos comissionados. Na realidade, tais atribuições se afeiçoam aos vínculos normais de confiança que se estabelecem entre a administração pública e seus servidores, uma vez que o assessor estaria à disposição dos diversos órgãos da administração municipal, motivo pelo qual, seria necessária a realização de concurso público.

É possível, no entanto, vislumbrar a contratação de um assessor jurídico em regime comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante. Quando as atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua natureza (assessoria), não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade nomeante, perde o sentido o vínculo especial de confiança, e a função pode ser desempenhada por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.

Se a contratação exigia vínculos especiais de confiança, nos termos do art. 37, V, então restaria viabilizada a contratação comissionada. Do contrário, como é o caso ora analisado, deveria ser aplicada a regra geral, ou seja, o provimento efetivo por concurso público, previsto no art. 37, II da Carta Magna.

Quanto ao cargo de Assessor de Controle Interno, aduz o Prejulgado nº 1807, também desta Corte:

[...]

4. Com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira. (grifou-se)

Assim, como o cargo de Assessor Jurídico, o cargo de Assessor de Controle Interno também não observa o entendimento já estabelecido por esta Corte de Contas.

Por isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular o provimento dos cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno em comissão da Administração Municipal de Laguna, em desacordo com o artigo 37, II e V e com os Prejulgados nº 1911 e 1807 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

4. Nomeação de parentes para cargo em comissão na Administração Pública

 

Sobre o ponto, manifestou-se o Corpo Técnico:

No caso em tela, verificou-se a nomeação de Mariza Barreto Machado para ocupar o cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno e de Selma Barreto Figueiredo para ocupar o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Educação Infantil, ou seja, irmãs – parentes de segundo grau – foram nomeadas para o exercício de cargos em comissão na mesma pessoa jurídica. Apurou-se, ainda, que ambas servidoras são tias, ou seja, parentes de 3º grau, da Secretaria Municipal de Comunicação Social do Município de Laguna, Sra. Denise Pegorara Antônio que é esposa do Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna.

Alem disso, verificou-se, também, a nomeação de Marivan Ferreira Henrique para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade, e de Marivalda Ferreira Henrique para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral, isto é, irmãs – parentes de segundo grau – foram nomeadas para o exercício de cargos em comissão na mesma pessoa jurídica.

Para solidificar o entendimento sobre a nomeação de parentes para cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 com o seguinte teor:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (grifou-se)

Os atos descritos pelo Corpo Técnico violam os princípios da Administração Pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. Assim, podem caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] (grifou-se)

Identifica-se, neste caso, a nomeação de parentes para cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Lages, o que caracteriza a prática de nepotismo, vedada pelo ordenamento jurídico. Por este motivo, deve ser comunicado o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.429/92, para que aquele órgão promova eventuais medidas em face da tipificação de ato de improbidade administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

5. Ausência da especificação das atribuições dos cargos comissionados de Médico Diretor Técnico, Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação

 

Sobre o assunto, avaliou a Instrução Técnica:

A situação encontrada evidencia que em 31 de agosto de 2011 a Prefeitura Municipal de Laguna possuía os seguintes cargos comissionados sem descrição das respectivas atribuições, conforme extraído dos Anexos III e VIII da Lei Complementar Municipal nº 140/2006, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro 06 – Relação dos cargos em comissão sem atribuições

Cargo

Código

Vagas

Medico-Diretor Técnico

DS 1

01

Assessor Especial

AS 1

03

Assessor de Imprensa e Comunicação Social

AS 1

02

Assessor de Planejamento Governamental

AS 2

01

Assessor Parlamentar

AS 2

01

Assessor Gabinete I

AS 2

04

Assessor de Controle Interno

AS 2

02

Assessor de Gestão Orçamentária

AS 2

01

Assessor de Planejamento Tributário

AS 2

01

Assessor de Projetos de Saneamento

AS 2

01

Assessor de Planejamento da Educação

AS 2

01

Assessor de Planejamento Esportivo

AS 2

01

Assessor de Planejamento e Marketing Turístico

AS 2

01

Assessor de Ensino Superior

AS 2

01

Assessor de Gabinete II

AS 3

05

Fonte: Lei Complementar Municipal 140/2006.

[...]

Da análise das atribuições dos cargos comissionados de Assessor e Coordenador é possível verificar que elas são definidas de forma genérica não abrangendo as especificidades dos cargos de Assessor Especial, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Assessor de Planejamento Governamental, Assessor Parlamentar, Assessor Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Controle Interno, Assessor de Gestão Orçamentária, Assessor de Planejamento Tributário, Assessor de Projetos de Saneamento, Assessor de Planejamento da Educação, Assessor de Planejamento Esportivo, Assessor de Planejamento e Marketing Turístico, Assessor de Ensino Superior, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Publicidade, Coordenador de Serviços e Cadastro Social, Coordenador de Defesa Civil e Coordenador de Regulação, Auditoria e Avaliação.

Ao se analisar o conteúdo da Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna, observa-se que não há, realmente, a descrição das atribuições específicas dos cargos apontados. Os Anexos III e VIII apresenta apenas a listagem dos cargos bem como o número de vagas e os vencimentos a eles atribuídos.

Como referência, busca-se a Lei nº 8.112/90:

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (grifou-se)

 

 

Ainda sobre o tema, ensina Carvalho Filho:

Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.[2] (grifou-se)

A definição das atribuições é primordial para que se observe o princípio da finalidade na Administração Pública, coibindo-se, assim, a prática de desvio de função.

Assim, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a ausência da especificação das atribuições dos cargos comissionados apontados, constantes na Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna.

 

 

6- Controle da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde impossibilitando a real comprovação das horas extras realizadas pelos servidores

 

Na auditoria realizada, o Corpo Técnico observou a ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores do Município:

A situação encontrada durante a auditoria in loco evidenciou o recebimento de adicional de horas extras (código 22 da folha de pagamento) a 11 servidores da Secretaria Municipal da Saúde de Laguna, sem a efetiva comprovação de prorrogação da jornada de trabalho dos servidores.

Constatou-se, também, que o registro de ponto de tal secretaria não reflete o horário real de início e fim da jornada, pois, em regra geral, os horários são registrados, manualmente, sempre na mesma hora, sem variação.

[...]

Em quase todos os dias referentes ao período 16 de julho de 2011 a 15 de agosto de 2011 os servidores Ariane Zanetta Justino, Carlos Sitta Sabaini, Karine Bressan, Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, Marielim Antunes, Rafael Vieira Oliveira e Vera Lucia de Oliveira Souza assinaram rigorosamente o mesmo horário de entrada e saída, não havendo sequer um minuto para mais ou para menos (fls. 440 a 463).

Ao seu tempo os servidores Ivandro Teixeira Romagna, Maurício Moyses Menezes e Milton Vanderlei Suppi, apenas assinaram o ponto, não fazendo constar do mesmo quais os horários de entrada e saída. Já o controle de ponto de Leandro Quintana Becker apresenta-se com inúmeros dias sem o devido preenchimento (fls. 445, 446, 456, 457 e 459).

Com base nesses registros, conclui-se que o preenchimento do ponto pelos médicos no município de Laguna é mera formalidade, não espelhando a jornada real e efetivamente cumprida por aqueles profissionais, tampouco exercendo algum lastro para que cumpram com a jornada disposta no decreto 1686/2006.

Ao analisar as justificativas da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Tanara Cidade de Souza, manifestou-se o Corpo Técnico:

Em sua defesa a Secretária Municipal de Saúde mencionou que o controle de ponto da Secretaria Municipal de Saúde é feito manualmente sendo assinado e carimbado pela enfermeira coordenadora, e também é utilizado número de atendimentos para controlar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, conforme permitido pelo Decreto Municipal nº 2.729/2009.  

Entretanto não foi isso que foi constatado in loco, vez que se vislumbrou que o controle de ponto, apesar de ocorrer não representa um controle efetivo da jornada de trabalho, mas sim representa mero cumprimento de formalidade, dadas as falhas verificadas.

Deve-se salientar que a Secretária Municipal de Saúde não juntou aos presentes autos provas de que realmente os médicos estão cumprindo a carga horária habitual e as horas extras, assim apenas alegando, e nada comprovando a respeito.

Sobre a jornada de trabalho e as horas extraordinárias, dispõe o Decreto Municipal nº 2.627/09:

DECRETO Nº 2627 DE 18 DE MAIO DE 2009.


"DISCIPLINA A JORNADA DE TRABALHO, A REALIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, SC., no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Laguna, DECRETA:

Art.1º A partir de 15/06/2009, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que exercem suas atividades nas Secretarias, Órgãos, Departamentos e demais Gabinetes localizados no Centro Administrativo Tordesilhas, será de 06 (seis) horas diárias, compreendido entre 13:00 e 19:00 horas.

Parágrafo Único - Nas demais unidades administrativas a jornada será de oito horas diárias, com horários definidos pelos respectivos Secretários.

Art. 2º O servidor que por algum motivo, especialmente com a incompatibilidade de horário de transporte coletivo não puder cumprir esse horário, terá a faculdade de exercer o seu mister no período compreendido entre 12:00 horas e 19:00 horas, sempre cumprindo a jornada de seis horas diárias.

Art. 3º O dia efetivo de trabalho será computado por meio de ponto eletrônico, disponibilizado das 12:00 horas às 19:00 horas.

Art. 4º Os dias não trabalhados serão justificados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º Os afastamentos de servidores para prestação de serviço fora da sede da Prefeitura, quando impossibilitar o servidor de registrar o seu ponto, deverá ser comunicado ao RH pelo Secretário da Pasta.

Art. 6º Fica expressamente proibida a realização de serviço extraordinário, sem a competente autorização do Secretário a que estiver subordinado o servidor.

Art. 7º O pagamento das horas-extras aos servidores sujeitos a jornada de trabalho de seis horas diárias, será devido sempre que sua jornada diária exceder esse horário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (grifou-se)

 

Por meio da análise da legislação municipal e da justificativa da Secretária de Saúde, pode-se observar que a irregularidade já se inicia no controle da jornada, uma vez que o Decreto nº 2.627/09 prevê que a mesma será feita através de ponto eletrônico, quando a Secretária afirma que ponto é feito manualmente sendo assinado e carimbado pela enfermeira coordenadora.

Cabe ressaltar, ainda, que os pontos que contém o chamado “horário britânico”, como os apresentados às fls. 440 a 463 são inválidos, de acordo com a Súmula 338 do TST:

 

 

 

TSR Enunciado nº 338:

Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (grifou-se)

Além disso, sobre as horas extraordinárias, há vedação expressa, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.627/09, quanto à sua realização, sem que haja autorização do Secretário a que estiver subordinado o servidor. Não se encontram nos autos documentos que comprovem tal formalidade.

Por isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular o controle de jornada no Município de Laguna pagamento de tais horas-extras sem autorização, nos termos do Decreto nº 2.627/09.

Atenta-se, no entanto, ao fato das despesas com horas-extras terem sido liquidadas de forma irregular, visto que não houve comprovação, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.350/64:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Assim, tais os atos descritos podem caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Identifica-se, neste caso, a lesão ao erário uma vez que utilizaram-se verbas públicas para pagamento de despesas não comprovadas. Por este motivo, deve ser comunicado o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.429/92, para que aquele órgão promova eventuais medidas em face da tipificação de ato de improbidade administrativa.

Manifesto-me, ainda, pela conversão desse ponto em tomada de contas especial para apurar os valores pagos indevidamente a título de horas-extras.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pelo conhecimento do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, referentes ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2011, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;

2)              pela irregularidade dos seguintes atos praticados:

2.1)         desproporcionalidade na contratação de servidores em caráter temporário em relação ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos, bem como recontratações sucessivas dos servidores admitidos em caráter temporário; em desacordo ao artigo 37, IX da Constituição Federal e art. 2º e art. 4º, parágrafo único da Lei Lei n.º 8.745/93;

2.2)         cargos em comissão de Médico Auditor, Médico Autorizador, Auditor da Saúde uma vez que não se tratam de cargos de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o art. 37, V da Constituição Federal;

2.3)         cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Controle Interno de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Laguna, em desacordo com o artigo 37, II e V e com os Prejulgados nº 1911 e 1807 do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

2.4)         nomeação de parentes para cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Lages, em discordância com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

2.5)         ausência da especificação das atribuições dos cargos comissionados apontados, constantes na Lei Complementar nº 140/06 do Município de Laguna;

2.6)         controle de jornada no Município de Laguna, em contradição ao artigo 3º do Decreto nº 2.627/09;

2.7)         pagamento de horas-extras sem autorização, em desacordo com o artigo 6º do Decreto nº 2.627/09;

3)              pela autuação como tomada de contas especial, em processo apartado ou, alternativamente, a conversão do presente feito em tomada de contas especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para apurar os valores pagos indevidamente a título de horas-extras pela Prefeitura Municipal de Laguna.

4)              pela aplicação de multas ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna em exercício a partir de 01/01/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), e à Sra. Tanara Cidade de Souza, Secretária Municipal de Saúde a partir de 03/02/2009 até a data da auditoria (26/09/2011), nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades supracitadas;

5)              com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em face da possível tipificação de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, XI e 11, caput, da Lei 8.429/92.

6)              por determinar a realização d concurso público para o preenchimento, em caráter efetivo, dos cargos cujas funções vêm sendo exercidas por contratados temporários e em cargo comissionado, e, caso haja necessidade, criação dos cargos cujas funções não estejam contempladas no atual quadro de cargos, comprovando à Corte as providências adotadas, no prazo de 90 dias.

7)              por determinar o efetivo controle da jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, nos termos do Decreto 2.627/09.

8)              pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável.

Florianópolis, 14 de setembro de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] MARINELA, Fernanda. Servidores Públicos. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.  p.133

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 557