Parecer
no:
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MPTC/13.084/2012
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Processo
nº:
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PCA 09/00022965
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Origem:
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Câmara
Municipal de Agronômica/SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
de Administrador referente
ao exercício financeiro
de 2008.
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No exercício
em exame a data final para remessa do Balanço
Anual era o dia 02 de março.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2008, tempestivamente (fls. 02-32), em
conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução
TC nº 16/1994.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU elaborou Relatório nº 975/2011
(fls. 33-40), concluindo por sugerir ao Conselheiro
Relator:
[...]
CONCLUSÃO
À
vista do exposto
no presente Relatório,
referente ao resultado
da análise da Prestação
de Contas Anuais
da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício
de 2008, autuado sob o nº PCA
09/00022965, entende a Diretoria de Controle dos Municípios
– DMU, com fulcro
nos artigos
59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo
1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, que
possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1
– DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, dos Senhores
a seguir nominados, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
desta:
1.1
– Apresentarem alegações de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação
de débito, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, ou comprovar
o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente
pagos, devidamente
corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno
desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente.
1.1.1
– Recebimento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto
nos artigos
39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
recebimento a maior no montante de R$ 11.472,96 – Vereadores
(item 1 deste Relatório).
Segue
demonstração da apuração individualizada dos valores devidos:
Nome
|
CPF
|
ENDEREÇO
|
RECEBIMENTO
INDEVIDO (R$)
|
Nelson
Schewinski
|
154.612.389-04
|
Morro do Reuter
S/N-Agronômica-
CEP
89188-000
|
1.434,12
|
Ervino
Dela
Justina
|
601.546.599-91
|
Alto Gropp S/N –
Agronômica
–
CEP
89188-000
|
1.434,12
|
Nilton
Venturi
|
216.786.269-53
|
R.
XV de Novembro,
S/N,
Agronômica –
CEP
88188-000
|
1.434,12
|
Estevão
H. Kuhnen
|
437.456.289-34
|
Alto Gropp S/N –
Agronômica
–
CEP
89188-000
|
1.434,12
|
Ivo
Testoni
|
310.986.069-49
|
R.
7 de Setembro,
Agronômica
–
CEP
89188-000
|
869-75
|
Ida Maria dos
Santos
|
181.008.729-53
|
R.
Hermenegildo
Claudino
– Agronômica –
CEP
89188-000
|
564,37
|
José
E. Menegatti
|
342.201.359-87
|
R 7
de Setembro,
Agronômica
–
CEP
89188-000
|
1.434,12
|
Adilson
Carlos da
Silva
|
812.223.199-34
|
Valada
Mosquitinho
Agronômica
–
CEP
898188-000
|
1.434,12
|
Olivio
Capistrano
|
222.489.439-20
|
Cabeceira Ribeirão
Areias – Agronômica
CEP
89188-000
|
1.434,12
|
TOTAL
|
11.472,96
|
3
– DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, que dê
ciência do despacho,
com remessa de cópia
do Relatório nº 975/2011 aos responsáveis.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
- DMU elaborou Relatório nº 991/2011
(fls. 41-54), concluindo por sugerir ao Excelentíssimo
Conselheiro Relator:
[...]
CONCLUSÃO
À
vista do exposto
no presente Relatório,
referente ao resultado
da análise da Prestação
de Contas Anuais
da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício
de 2008, autuado sob o nº PCA
09/00022965, entende a Diretoria de Controle dos Municípios
– DMU, com fulcro
nos artigos
59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo
1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, que
possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1
– DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. Odir Lehmkuhl – Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício
de 2008, CPF 300.979.759-15, residente à Rua
Leopoldo Cunha, Agronômica, CEP
89.188-000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
1.1
– Apresentar alegações
de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação
de débito, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, ou comprovar
o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente
pagos, devidamente
corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno
desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente.
1.1.1
– Recebimento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto
nos artigos
39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
recebimento a maior no montante de R$ 2.151,18 – Vereador
Presidente (item
4.1 deste Relatório).
1.2
– Apresentar justificativas
relativamente à restrição
a seguir especificada, passível
de imputação de multa
capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1
– Pagamento/recebimento indevido
e reajuste dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto
nos artigos
39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento/Recebimento a maior
no montante de R$ 13.624,14 (R$
11.472,96 – Vereadores e R$ 2.151,18, Vereador Presidente)
(item 4.1 deste Relatório).
2
– RESSALVAR que
o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações
e outras, que devem integrar
processos específicos,
submetidos a julgamento deste Tribunal
de Contas.
3
– DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, que dê
ciência do despacho,
com remessa de cópia
do Relatório nº 991/2011 ao responsável, Sr. Odir Lehmkuhl.
O Auditor
Relator emitiu Despacho
(fls. 56-59) determinando:
1 – DETERMINAR
À DMU A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementa (estadual) nº 202/2000, do Sr. ODIR LEHMKUHL , Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício
de 2008, CPF 300.979.759-15, residente à Rua
Leopoldo Cunha, Agronômica, CEP
89.188-000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal):
1.1 – Apresentar
alegações de defesa, quanto aos
subitens a seguir relacionados, passíveis
de imputação de débito
e/ou multa,
nos termos
do art. 68 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000 ou comprovar
o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente
pagos, devidamente
corrigidos, conforme art. 17, § 2º, do Regimento Interno
desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:
1.1.1 – Recebimento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
de 1988, repercutindo em recebimento a maior no montante
de R$ 2.151,18 ao Vereador Presidente (subitem 4.1 do Relatório
Técnico nº 991/2011).
1.2 – Apresentar
justificativas relativamente
às restrições a seguir
especificadas, passíveis de cominação de
multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000:
1.2.1 – Pagamento/recebimento indevido e reajuste
dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo
Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos
arts. 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal de 1988, repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante
de R$ 13.624,14 (R$ 11.472,96 – Vereadores
e R$ 2.151,18, Vereador Presidente) (subitem 4.1 do Relatório
Técnico nº 991/2011).
2
– DETERMINAR À DMU, nos
termos do art. 15, II da Lei Complementa
(Estadual) nº 202/2000, do Sr. ODIR LEHMKUHL
, Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício
de 2008, CPF 300.979.759-15, solidariamente
aso Agentes Políticos
abaixo relacionados (que serão
citados pelos valores
referidos nos respectivos
subitens), nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal),
apresentarem alegações
de defesa, em
observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, pelas irregularidades,
sujeitas a imputação de débito e/ou aplicação de multas, que seguem:
2.1 – Sr. Nelson Schewinski – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 154.612.389-04, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.2 – Sr. Ervino Dela Justina – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 601.546.599-91, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.3 – Sr. Nilton Venturi – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 216.786.269-53, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.4 – Sr. Estevão H. Kuhnen – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 437.456.289-34, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.5 – Sr. Ivo Testoni – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 310.986.069-49, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 869,75, no transcorrer do exercício
de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.6 – Sr. Ida
Maria dos Santos – VEREADOR
no exercício de 2008, CPF 181.008.729-53, pelo
recebimento indevido dos subsídios no valor
de R$ 564,37, no transcorrer do exercício
de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.7 – Sr. José E. Menegatti – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 342.201.359-87, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.8 – Sr. Adilson Carlos da Silva – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 812.223.199-34, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988;
2.9 – Sr. Olívio Capistrano – VEREADOR no exercício
de 2008, CPF 222.489.439-20, pelo recebimento indevido
dos subsídios no valor
de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação
de reajuste de forma
irregular no exercício
anterior, sem
atender ao disposto
nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
de 1988.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 60-69), endereçado aos Srs. Odir
Lehmkuhl, Presidente no exercício de 2008; Nelson Schewinski, Ervino Dela
Justina, Nilton Venturi, Estevão Henrique Kuhnen, Ivo Testoni, Ida Maria dos Santos,
José Ercolino Menegatti, Adilson Carlos da Silva e Olívio Capistrano; todos Vereadores
da Câmara Municipal de Agronômica/SC, para,
no prazo consignado, querendo,
encaminhassem justificativas de defesa, em relação aos apontamentos
de irregularidades.
O Sr. Estevão Henrique Kuhnen, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 70-75).
O Sr. Ivo Testoni, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 77-83).
O Sr. Odir Lehmkuhl, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 84-89).
A Sra. Ida
Maria dos Santos, Vereadora da Câmara de Vereadores
de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas
de defesa (fls. 91-96).
O Sr. Nelson Schewinski, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 98-103).
O Sr. Olívio Capistrano, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 105-110).
O Sr. José Ercolino Menegatti, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 112-117), mediante
profissional contratado (procuração de fls. 118-119) e o documento
de fl. 120.
O Sr. Ervino Dela Justina, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 121-125), mediante
procurador constituído (fl. 126).
Os Avisos de Recebimentos retornaram
(fls. 128-132) devidamente assinados pelos destinatários.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
- DMU elaborou Relatório nº 931/2012
(fls. 133-158), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
[...]
CONCLUSÃO
À
vista do exposto
no presente Relatório
de Reinstrução, referente à Prestação de Contas
Anuais da Câmara
Municipal de Agronômica, com abrangência
ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00022965, entende a Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59
e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo
1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, que
possa o Tribunal Pleno,
decidir por:
1
– JULGAR IRREGULARES:
1.1
– com débito,
na forma do artigo
18, inciso III, alínea
“c”, c/c o artigo 21, caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as presentes
contas anuais
e condenar os responsáveis,
abaixo relacionados ao pagamento
dos montantes de sua
responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
do Município, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, até
a data do recolhimento,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo
43, II, da Lei Complementar
nº 202/2000):
1.1.1
– de responsabilidade do Sr. Odir
Lehmkuhl – Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2008, CPF nº
300.979.759-15, residente na Rua
Leopoldo Cunha, CEP 89188-000 – Agronômica/SC,
em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.808,73 (item
4.1.1, deste Relatório);
1.1.2
– de responsabilidade do Sr. Nelson
Schewinski – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 154.612.389-04, residente na Rua
Morro do Reuter s/nº - Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.3
– de responsabilidade do Sr. Ervino Dela
Justina – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 601.546.599-91, residente na Rua
Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.4
– de responsabilidade do Sr. Nilton
Venturi – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 216.786.269-53, residente na Rua
XV de Novembro, s/nº - Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.5
– de responsabilidade do Sr. Estevão H.
Kuhnen – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 437.456.289-34, residente na Rua
Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.6
– de responsabilidade do Sr. Ivo Testoni
– Vereador do Município
no exercício de 2008, CPF nº
310.986.069-49, residente na Rua &
de Setembro, Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 731,30 (item
4.1.1);
1.1.7
– de responsabilidade do Sr. Ida Maria dos Santos
– Vereador do Município
no exercício de 2008, CPF nº
181.008.729-53, residente na Rua
Hermenegildo Claudino - Agronômica – CEP: 89188-000, em
face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 474,55 (item
4.1.1);
1.1.8
– de responsabilidade do Sr. José E.
Menegatti – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 342.201.359-87, residente na Rua
7 de Setembro - Agronômica – CEP:
89188-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.9
– de responsabilidade do Sr. Adilson
Carlos da Silva – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 812.223.199-34, residente na Rua
Valada Mosquitinho - Agronômica – CEP: 89188-000, em
face do recebimento indevido
de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
1.1.10
– de responsabilidade do Sr. Nelson
Schewinski – Vereador do Município no exercício
de 2008, CPF nº 222.489.439-20, residente na Rua
Cabeceira Ribeirão
Areias, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 1.205,85 (item
4.1.1);
2
– APLICAR multa
ao Sr. Odir Lehmkuhl – anteriormente
qualificado, conforme previsto
no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento da irregularidade
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1
– Autorização e pagamento indevido
de valores referentes
à majoração dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto
nos artigos
39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei
(municipal) nº 662/2004, repercutindo em
pagamento a maior
no montante de R$ 11.455,53 (R$ 1.808,73
– Vereador Presidente
e R$ 9.646,80 – demais Vereadores) (item
4.1.1).
3
- RESSALVAR que
o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações
e outras, que devem integrar
processos específicos,
a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas,
bem como não envolve o exame de atos relativos
à Pessoal, Licitações
e Contratos; submetidos a julgamento
deste Tribunal de Contas.
4
– DAR CIÊNCIA
da decisão com
remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução nº 931/2012 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis
nominados e ao Interessado atual.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição
Federal, artigo
113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso
III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e
26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
Do recebimento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereador Presidente
(R$ 2.151,18)
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, em
sua análise
inicial, apontou como
irregular o recebimento indevido de reajuste
dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC – Vereador Presidente, em desrespeito às determinações
previstas na Constituição Federal (artigos
37, inciso X c/c 39, parágrafo
4º).
O Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente do Legislativo
Municipal no exercício de 2008, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou os esclarecimentos e justificativas
de defesa (fls. 85-89):
[...]
Quanto a presente restrição,
entendemos que a análise
feita pelo Tribunal de Contas
não ponderou a previsão
legal existente na Legislação
Municipal de Agronômica – SC, visto que já há nos autos as Leis do município
que dispõem sobre
a concessão da revisão
geral anual que foi concedida aos servidores
e por força
da Legislação Municipal também é direito
dos agentes políticos
do Município.
Observamos
que a Lei
Municipal é que dispôs sobre o índice
da revisão geral,
e o art. 37, X, da Constituição Federal é clara
a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
Assim, a Lei Municipal dispôs que concedia revisão
geral anual
aos servidores do município
e a Legislação Municipal que dispõe sobre
o subsídio dos agentes
políticos estabelece que seja concedido aos agentes
políticos do Município
o mesmo índice
de revisão geral
anual concedido aos servidores,
verifica-se a simples aplicação
da regra Municipal (Leis)
que deve ser
obedecida e caso contrário
o único método
de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que
ao que nos
parece até então
não teve qualquer
impetração de ADIN no judiciário contra
as Leis Municipais de Agronômica
relacionadas ao assunto ora discutido.
A
Constituição Federal
é clara e dispõe que
a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio
de que trata
o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito
e vice que
estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices.
E, foi isso que
o Município fez cumprir,
as Leis Municipais que
por sua
vez obedecem a Constituição
Federal, conforme
descrito acima.
Neste
sentido a instrução
do processo PCA 09/00022965, observou as regras existentes, porém
as interpretou de forma diversa
da realidade, visto
que, a formalização
procedida pelo Município
e os agentes políticos
citados na instrução esta de acordo com a Legislação Municipal e principalmente
com a regra
constitucional citada.
Existe
previsão legal
para aplicação dos índices expressos
na Lei, e havendo previsão
legal para tais aplicações
não se pode simplesmente
retirar tais percentuais e desconsiderá-los para
efeito de cálculo
do valor a ser
devolvido pelos Vereadores
e Presidente para
os cofres públicos
de Agronômica, pois se estará retirando direito dos Vereadores
e descumprindo a regra vigente da época.
Portanto, requer seja refeito o cálculo
dos valores dos subsídios
dos Vereadores e do Presidente
da Câmara e considerado os percentuais
devidos aos Vereadores
e Presidente por
força das Leis
Municipal, aplicando o índice de 12%, conforme previsto pela Lei Municipal
nº 710/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo
índice/percentual
tanto aos servidores
como para os agentes políticos,
e há portas para
interpretação diversa,
visto que
na Constituição Federal
não prevê ligação
do índice com
indexador oficial, a interpretação dada
na presente instrução
foge ao que o Legislador
expressou na regra Constitucional.
Diante destas ponderações, houve sim por parte dos agentes
políticos de Agronômica a observância dos dispositivos
legais, e, portanto,
entendemos não haver
qualquer irregularidade
e muito menos
má-fé por
parte do Presidente
desta Casa quando
da administração do Poder
Legislativo, ate por
que para o Poder Executivo foi
procedido da mesma forma,
usando os mesmos índices,
a somente se repetiu o que
se procedeu no Executivo Municipal, onde lá e aqui no Poder Legislativo foi aplicado o mesmo
índice, ou
seja, o índice aprovado
na lei que
foi aplicado o mesmo índice, ou
seja, o índice aprovado
na lei que
fez a revisão geral
anual dos servidores
públicos municipais.
Requer
sejam consideradas sanadas as restrições,
face aos argumentos
e documentos que
apresentamos.
Salientamos
que os gastos
da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 foram todos
dentro dos parâmetros
legais, a Presidência
da Câmara manteve os mesmos
abaixo dos limites
legais, prova
disso são as observações
presentes no relatório
do TCE/SC, comprovando a econômica
executada pelo Presidente
Exercício de 2008.
Exemplarmente, a Administração
da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 cumpriu todas as regras, e não
foi por má-fé
que se aplicou o mesmo
percentual dado
aos servidores também
aos Agentes Políticos,
pois a aplicação se deu porque a Legislação
assim permite e a Constituição
Federal disciplina
da forma praticada no caos
vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma
regra.
Tanto é neste sentido que até mesmo recentemente
o Pleno do Tribunal
de Contas do Estado,
interpretava que somente
poderia ser
concedido aos agentes políticos a parte
do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura
correspondente aos meses do ano até a data da concessão,
o que era
uma interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal
de Contas, conforme
prejulgado que segue:
Prejulgados
2061
1.
Por se tratarem o reajuste
e a revisão de institutos
distintos e se conceber
a fixação dos subsídios
como o reajuste
da remuneração dos agentes
políticos, tem-se que
este não
se constitui em óbice
à incidência do índice
revisional;
2.
Fixados os subsídios dos agentes políticos
e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa
se dê com
mora e abranja mais
de um exercício,
há que se aplica-la integralmente
sobre os subsídios
reajustados.
Processo:
CON-09/00322250
Parecer:
COG-396/09
Decisão: 3224/2010
Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis
Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Jr
Data da Sessão: 19/07/2010
Data do Diário Oficial:
26/07/2010
No
presente caso,
a instrução também
esta com uma interpretação
que não
esta correta, devendo ser
vista como
errônea frente a regra
Constitucional que
transcrevemos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação
de índice oficial
não existe, somente
existiria se existisse previsão expressa do termo
“índice oficial”,
o que não
há no art. 37, X da Constituição Federal, que assim expressa:
X – a remuneração
dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
[...].
O Órgão
Técnico da Corte
– DMU, em sua
reapreciação do apontamento de irregularidade, apreciando os argumentos
e justificativas de defesa
encaminhados pelo ex-Presidente da Câmara
de Vereadores de Agronômica/SC, Sr. Odir
Lehmkuhl, concluiu por mantê-lo. Entende
a Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, que o recebimento/pagamento
indevido e reajuste
dos subsídios dos agentes
políticos do Legislativo
Municipal (Vereador Presidente),
no montante de R$ 1.808,73 (um mil
oitocentos e oito reais
e setenta e três centavos),
em desrespeito
às determinações previstas na Constituição Federal/88
(artigo 39, parágrafo
4º c/c artigo 37, inciso
X).
O percentual
utilizado para correção
dos subsídios dos membros
do Legislativo Municipal de
Agronômica/SC, se apresenta incorreto, conforme explicitado pelo Corpo Técnico
da Corte (fls. 34-35).
A Constituição
Federal/88 (artigos
37, inciso X e 39, parágrafo
4º) determinam:
Art. 37. A
administração pública
direta e indireta
de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
[...]
Art. 39. A
União, os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira
para os servidores
da administração pública
direta, das autarquias
e das fundações públicas.
[...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio
fixado em parcela
única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação,
adicional, abono,
prêmio, verba
de representação ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
[...].
Sem reparo a conclusão
exarada pelo Corpo
Técnico da Corte
de Contas - DMU. A aplicação
dos índices de correção
dos subsídios dos agentes
políticos do Município
de Agronômica/SC, conforme claramente demonstrado pelos
Técnicos do TCE/SC, caracterizando desrespeito às determinações
preconizadas na Constituição da República (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X).
Do pagamento/recebimento indevido e reajuste
dos subsídios dos Agentes
Políticos do Município
de Agronômica – Vereadores (R$
11.492,96)
O Órgão
Técnico da Corte
de Contas – DMU, em
sua análise
preliminar, apontou como
irregular o pagamento/recebimento
indevido de reajuste
dos subsídios de Agentes
Políticos do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC – Vereadores,
em desrespeito
às determinações previstas na Constituição Federal
(artigos 37, inciso
X c/c 39, parágrafo 4º).
Os Senhores
Vereadores, individualmente,
encaminharam alegações e argumentos de defesa,
em relação
ao apontamento de irregularidade.
O Sr. Estevão Henrique Kuhnen,
encaminhou os esclarecimentos e justificativas
de defesa (fls. 71-75):
[...]
Quanto a presente restrição,
entendemos que a análise
feita pelo Tribunal de Contas
não ponderou a previsão
legal existente na Legislação
Municipal de Agronômica – SC, visto que já há nos autos as Leis do município
que dispõem sobre
a concessão da revisão
geral anual que foi concedida aos servidores
e por força
da Legislação Municipal também é direito
dos agentes políticos
do Município.
Observamos
que a Lei
Municipal é que dispôs sobre o índice
da revisão geral,
e o art. 37, X, da Constituição Federal é clara
a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
Assim, a Lei Municipal dispôs que concedia revisão
geral anual
aos servidores do município
e a Legislação Municipal que dispõe sobre
o subsídio dos agentes
políticos estabelece que seja concedido aos agentes
políticos do Município
o mesmo índice
de revisão geral
anual concedido aos servidores,
verifica-se a simples aplicação
da regra Municipal (Leis)
que deve ser
obedecida e caso contrário
o único método
de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que
ao que nos
parece até então
não teve qualquer
impetração de ADIN no judiciário contra
as Leis Municipais de Agronômica
relacionadas ao assunto ora discutido.
A
Constituição Federal
é clara e dispõe que
a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio
de que trata
o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito
e vice que
estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices.
E, foi isso que
o Município fez cumprir,
as Leis Municipais que
por sua
vez obedecem a Constituição
Federal, conforme
descrito acima.
Neste
sentido a instrução
do processo PCA 09/00022965, observou as regras existentes, porém
as interpretou de forma diversa
da realidade, visto
que, a formalização
procedida pelo Município
e os agentes políticos
citados na instrução esta de acordo com a Legislação Municipal e principalmente
com a regra
constitucional citada.
Existe
previsão legal
para aplicação dos índices expressos
na Lei, e havendo previsão
legal para tais aplicações
não se pode simplesmente
retirar tais percentuais e desconsiderá-los para
efeito de cálculo
do valor a ser
devolvido pelos Vereadores
e Presidente para
os cofres públicos
de Agronômica, pois se estará retirando direito dos Vereadores
e descumprindo a regra vigente da época.
Portanto, requer seja refeito o cálculo
dos valores dos subsídios
dos Vereadores e do Presidente
da Câmara e considerado os percentuais
devidos aos Vereadores
e Presidente por
força das Leis
Municipal, aplicando o índice de 12%, conforme previsto pela Lei
Municipal nº 710/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo
índice/percentual
tanto aos servidores
como para os agentes políticos,
e há portas para
interpretação diversa,
visto que
na Constituição Federal
não prevê ligação
do índice com
indexador oficial, a interpretação dada
na presente instrução
foge ao que o Legislador
expressou na regra Constitucional.
Diante destas ponderações, houve sim por parte dos agentes
políticos de Agronômica a observância dos dispositivos
legais, e, portanto,
entendemos não haver
qualquer irregularidade
e muito menos
má-fé por
parte do Presidente
desta Casa quando
da administração do Poder
Legislativo, ate por
que para o Poder Executivo foi
procedido da mesma forma,
usando os mesmos índices,
a somente se repetiu o que
se procedeu no Executivo Municipal, onde lá e aqui no Poder Legislativo foi aplicado o mesmo
índice, ou
seja, o índice aprovado
na lei que
foi aplicado o mesmo índice, ou
seja, o índice aprovado
na lei que
fez a revisão geral
anual dos servidores
públicos municipais.
Requer
sejam consideradas sanadas as restrições,
face aos argumentos
e documentos que
apresentamos.
Salientamos
que os gastos
da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 foram todos
dentro dos parâmetros
legais, a Presidência
da Câmara manteve os mesmos
abaixo dos limites
legais, prova
disso são as observações
presentes no relatório
do TCE/SC, comprovando a econômica
executada pelo Presidente
Exercício de 2008.
Exemplarmente, a Administração
da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 cumpriu todas as regras, e não
foi por má-fé
que se aplicou o mesmo
percentual dado
aos servidores também
aos Agentes Políticos,
pois a aplicação se deu porque a Legislação
assim permite e a Constituição
Federal disciplina
da forma praticada no caos
vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma
regra.
Tanto é neste sentido que até mesmo recentemente
o Pleno do Tribunal
de Contas do Estado,
interpretava que somente
poderia ser
concedido aos agentes políticos a parte
do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura
correspondente aos meses do ano até a data da concessão,
o que era
uma interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal
de Contas, conforme
prejulgado que segue:
Prejulgados
2061
1.
Por se tratarem o reajuste
e a revisão de institutos
distintos e se conceber
a fixação dos subsídios
como o reajuste
da remuneração dos agentes
políticos, tem-se que
este não
se constitui em óbice
à incidência do índice
revisional;
2.
Fixados os subsídios dos agentes políticos
e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa
se dê com
mora e abranja mais
de um exercício,
há que se aplica-la integralmente
sobre os subsídios
reajustados.
Processo:
CON-09/00322250
Parecer:
COG-396/09
Decisão: 3224/2010
Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis
Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Jr
Data da Sessão: 19/07/2010
Data do Diário Oficial:
26/07/2010
No
presente caso,
a instrução também
esta com uma interpretação
que não
esta correta, devendo ser
vista como
errônea frente a regra
Constitucional que
transcrevemos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação
de índice oficial
não existe, somente
existiria se existisse previsão expressa do termo
“índice oficial”,
o que não
há no art. 37, X da Constituição Federal, que assim expressa:
X – a remuneração
dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
[...].
O Vereador,
Sr. Ivo Testoni encaminhou esclarecimento e justificativas
de defesa (fls. 78-83), com texto idêntico ao transcrito acima.
A Vereadora, Sra. Ida Maria dos Santos,
quanto ao apontamento
de irregularidade apresentado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – TCE/SC, enviou os esclarecimentos e justificativas de defesa
(fls. 92-96), texto idêntico
ao transcrito anteriormente.
O Vereador,
Sr. Nelson Schevinski, em relação ao apontamento
de irregularidade, encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 99-103), idênticas ao texto já
transcrito anteriormente.
O Vereador,
Sr. Olívio Capistrano, em relação ao apontamento
de irregularidade indicada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU enviou justificativa
e esclarecimentos defensivos (fls.
106-110), texto idêntico
ao já transcrito anteriormente.
O Sr. José Ercolino Menegatti, Vereador no exercício
de 2008, quanto ao apontamento
de irregularidade indicado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU enviou esclarecimentos e justificativas de defesa
(fls. 113-117):
[...]
NO MÉRITO
Cumpre
de início ressaltar
que se encontram acostadas aos autos as Leis
Municipais que dispõem sobre a concessão
da revisão geral
anual concedida aos servidores
e por força
da Legislação Municipal, cujo também é direito dos agentes
políticos do Município.
Ressalta-se
que é a Lei
Municipal é que fixa
o índice da revisão
geral, igualmente
aos termos do art. 37, X, da Lei Rainha:
Art. 37. A
administração pública
direta e indireta
de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
...”
No
presente caso,
temos que a Lei
Municipal concedeu revisão geral anual aos servidores do município,
sendo que a Legislação
Municipal estabelece que seja concedido
aos agentes políticos
do Município o mesmo
índice de revisão
geral anual
concedido aos servidores.
A
Constituição Federal
é clara e dispõe que
a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio
de que trata
o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito
e vice que
estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices.
Assim, agindo, foi observada a estrita
legalidade, não
apontando reajuste indevido
a quem quer
que seja, menos
ainda causando qualquer
prejuízo ao erário
do Município de Agronômica.
No
caso sob
exame, temos que
há ampla previsão
legal para aplicação dos índices
não se podendo excluir
tais percentuais
ou considera-los ilegais
para efeito
de cálculo da remuneração
dos agentes políticos
(Vereadores e Presidente
da Câmara de Vereadores
do Município de Agronômica).
Assim, o índice fixado na Lei Municipal nº 710/2006, deve ser
respeitado e aplicado tanto aos servidores como
para os agentes
políticos, não
havendo que se falar
em ilegalidade
ou má-fé
dos agentes políticos.
O
Legislativo do Município
de Agronômica procedeu da mesma forma que o Poder Executivo foi
procedido da mesma forma,
usando os mesmos índices,
a somente se repetiu o que
se procedeu naquele Poder.
Neste
sentido julgou recentemente
essa Augusta Casa
de contas:
Prejulgado 2061
1. Por
se tratarem o reajuste e a revisão de institutos
distintos e se conceber
a fixação dos subsídios
como o reajuste
da remuneração dos agentes
políticos, tem-se que
este não
se constitui em óbice
à incidência do índice
revisional;
2. Fixados os subsídios
dos agentes políticos
e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa
se dê com
mora e abranja mais
de um exercício,
há que se aplica-la integralmente
sobre os subsídios
reajustados.
(Processo:
CON-09/00322250; Parecer: COG-396/09, Decisão: 3224/2010, Origem:
Câmara Municipal de Itaiópolis, Relator:
Adircélio de Moraes Ferreira
Jr, Sessão de: 19/07/2010, Diário Oficial
de: 26/07/2010).
Ressaltam
a melhor doutrina
e jurisprudência, o pressuposto básico para deflagração de procedimentos como
o presente, qual
seja a comprovação efetiva
de que o ato
acoimado de ilegal causou lesão a Administração
Pública.
De
todo o já
exposto, temos que
os Requeridos são praticaram nenhum ato ilegal, não
sendo passível de punição
por alegada Improbidade
Administrativa.
No
sentir de José
da Silva Pacheco (Mandado de Segurança e outras Ações
Constitucionais Típicas, RT 4º ed., pág.
580):
“Esclarece
que, na conceituação
legal, “lesivo
é todo ato
ou omissão administrativa que
desfalca o erário ou
prejudica a Administração, assim como o que ofende bens
ou valores
artísticos, cívicos,
culturais, ambientais ou históricos da comunidade”
(ob. Cit., p. 85)
Essa
lesão deve ser
efetiva, mas
pode abranger o complexo
de bens materiais
ou imateriais.
Tanto abrange, diz Hely Lopes Meirelles,
“o patrimônio material,
quanto moral,
o estético, ou
espiritual, o histórico”
porque, na realidade,
“tanto é lesiva
ao patrimônio público
a alienação de um
imóvel por
preço vil,
realizada por favoritismo,
quanto a destruição
de um recanto
ou de objetos
sem valor
econômico, mais
de alto valor
histórico, cultural, ecológico ou artístico para a coletividade.
A
lesão deve ser
comprovada. A lei todavia,
pode fixar hipóteses.
Se estas vierem a ocorrer, tem-se como presumida
a lesão.”
Explica
adiante o autor
o que significa ato
lesivo:
“O
ato é da autoridade
ou agente
da Administração. Deve preencher
os requisitos necessários.
Como primeiro deles fulge a competência,
sem a qual
não há validade
para o ato.
Ela
resulta da lei e demarca com exatidão até onde vai o poder de alguém que dele é investido.
Em
seguida, vem a finalidade,
que deve ser pública. A forma legalmente prevista
é de ser atendida. O motivo,
expresso em
lei, gera o ato
vinculado, que dele não
pode se afastar, ou
facultando ao Administrador que, nesse caso,
pode praticar ato
discricionário, mais
não arbitrário
nem prejudicial.
Por fim
tem-se o objeto ou
conteúdo do ato.
O
ato válido,
pois, deve ser praticado por autoridade competente e revestir-se dos requisitos
essenciais quanto
à finalidade, forma,
motivo e objeto.”
Das
lições acima
colacionadas, depreende-se que o
pressuposto básico de constituição de procedimentos como
o presente é a comprovação
de que o suposto
ato ilegal
que se pretende apurar
causou lesão ao erário
público.
No
caso em
tela não
praticado qualquer ato
ilegal pelos
Requeridos bem como
não houve lesão
ao erário público,
aos contribuintes.
Assim, pelos fatos
e fundamentos apresentados, pugnam os
Requeridos pelo recebimento e acolhimento
dos Argumentos de Defesa
apresentados.
O Sr. Ervino Dela Justina, Vereador no exercício
de 2008, em relação
ao apontamento de irregularidade
indicado pelo Corpo
Técnico da Corte
de Contas – DMU enviou esclarecimentos e
justificativas de defesa
(fls. 122-125), idêntico ao transcrito
no tópico anterior.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, em
sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os esclarecimentos
e justificativas defensivas
carreadas pelos Vereadores
da Câmara Municipal de Agronômica/SC, no exercício de 2008, concluiu por
mantê-lo. Entende a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, que
o recebimento/pagamento indevido
e reajuste dos subsídios
dos agentes políticos
do Legislativo Municipal (Vereadores no exercício
de 2008), no montante de R$ 9.646,80 (nove mil
seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos),
em desrespeito
às determinações previstas na Constituição Federal/88
(artigo 39, parágrafo
4º c/c artigo 37, inciso
X).
O percentual
utilizado para correção
dos subsídios dos membros
do Legislativo Municipal de
Agronômica/SC, se apresenta incorreto, conforme explicitado pelo Corpo Técnico
da Corte (fls. 34-35).
A Constituição
Federal/88 (artigos
37, inciso X e 39, parágrafo
4º) determinam:
Art. 37. A
administração pública
direta e indireta
de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
[...]
Art. 39. A
União, os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira
para os servidores
da administração pública
direta, das autarquias
e das fundações públicas.
[...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio
fixado em parcela
única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação,
adicional, abono,
prêmio, verba
de representação ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
[...].
Sem reparo a conclusão
exarada pelo Corpo
Técnico da Corte
de Contas - DMU. A aplicação
dos índices de correção
dos subsídios dos agentes
políticos do Município
de Agronômica/SC, conforme claramente demonstrado pelos
Técnicos do TCE/SC, caracterizando desrespeito às determinações
preconizadas na Constituição da República (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X).
Os argumentos
colacionados pelos vereadores
para justificar a percepção majorada dos seus
subsídios não
conspiram em seu
favor.
Não restou efetivamente
demonstrado que o percentual
aplicado a título de revisão geral anual tivesse exatamente
esta natureza. Depois
da pacificação da matéria
na Corte, inclusive com a edição de
prejulgado estabelecendo os requisitos para a norma que fixar a chamada revisão
geral anual, não há dúvidas sobre a ilicitude
da conduta apreciada.
Nessa trilha,
considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
fulcro nas prerrogativas
que lhe
são conferidas pelo
art. 108, I e II da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com
imputação de débito,
as Contas Anuais
do exercício de 2008, da Câmara Municipal de Vereadores de
Agronômica/SC, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigos
18, III, letras “c” c/c 21, caput), em razão das seguintes irregularidades:
Da responsabilidade do Sr. Odir
Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores (exercício
de 2008).
1.1) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.808,73), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Nelson
Schewinski, Vereador (exercício
de 2008).
1.2) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Ervino
Dela Justina, Vereador (exercício
de 2008).
1.3 pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Nilton
Venturi, Vereador (exercício
de 2008).
1.4) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Estevão
Henrique Kuhnen, Vereador (exercício
de 2008).
1.5) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Ivo
Testoni, Vereador (exercício
de 2008).
1.6) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 731,30), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade da Sra. Ida Maria dos Santos, Vereadora (exercício
de 2008).
1.7) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 474,55), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. José
Ercolino Menegatti, Vereadores (exercício
de 2008).
1.9) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Adilson
Carlos da Silva, Vereador (exercício
de 2008).
1.10) pelo
recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
Da responsabilidade do Sr. Olívio
Capistrano, Vereador (exercício
de 2008).
1.2) pelo recebimento indevido
de subsídios de agente
político do Legislativo
Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em
razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo
39, parágrafo 4º c/c artigo
37, inciso X) e da Lei
Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).
2) com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), pela aplicação de multa ao Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente
da Câmara de Vereadores
de Agronômica/SC, no exercício de 2008, em razão do cometimento da irregularidade
(autorização e pagamento indevido
de valores referentes
à majoração dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores, em
descumprimento ao disposto na Constituição Federal
– artigo 39, parágrafo
2º c/c artigo 37, inciso
X, e, na Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º), repercutindo em
pagamento a maior
no montante de R$ 11.455,53, sendo R$
1.808,73 – Vereador Presidente
e, R$ 9.646,80 – aos demais Vereadores).
3) pela ciência da
Decisão ao Sr. Odair Lehmkuhl, Presidente
da Câmara de Vereadores
de Agronômica/SC.; aos Srs. Nelson
Schewinski, Ervino Dela Justina,
Nilton Venturi, Estevão Henrique Kuhnen, Ivo
Testoni, Ida Maria dos Santos,
José Ercolino Menegatti, Adilson Carlos da Silva e Olívio Capistrano, todos
Vereadores no exercício
de 2008.
Florianópolis, 21 de setembro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas