Parecer no:

 

MPTC/13.084/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 09/00022965

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Agronômica/SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2008.

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 02 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2008, tempestivamente (fls. 02-32), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório nº 975/2011 (fls. 33-40), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00022965, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

 

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Senhores a seguir nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentarem alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente.

 

1.1.1 – Recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 11.472,96 – Vereadores (item 1 deste Relatório).

 

Segue demonstração da apuração individualizada dos valores devidos:

 

Nome

CPF

ENDEREÇO

RECEBIMENTO

INDEVIDO (R$)

Nelson Schewinski

154.612.389-04

Morro do Reuter

S/N-Agronômica-

CEP 89188-000

1.434,12

Ervino Dela

Justina

601.546.599-91

Alto Gropp S/N –

Agronômica –

CEP 89188-000

1.434,12

Nilton Venturi

216.786.269-53

R. XV de Novembro,

S/N, Agronômica –

CEP 88188-000

1.434,12

Estevão H. Kuhnen

437.456.289-34

Alto Gropp S/N –

Agronômica –

CEP 89188-000

1.434,12

Ivo Testoni

310.986.069-49

R. 7 de Setembro,

Agronômica –

CEP 89188-000

869-75

Ida Maria dos

Santos

181.008.729-53

R. Hermenegildo

Claudino – Agronômica –

CEP 89188-000

564,37

José E. Menegatti

342.201.359-87

R 7 de Setembro,

Agronômica –

CEP 89188-000

1.434,12

Adilson Carlos da

Silva

812.223.199-34

Valada Mosquitinho

Agronômica –

CEP 898188-000

1.434,12

Olivio Capistrano

222.489.439-20

Cabeceira Ribeirão

Areias – Agronômica

CEP 89188-000

1.434,12

TOTAL

11.472,96

 

3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 975/2011 aos responsáveis.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 991/2011 (fls. 41-54), concluindo por sugerir ao Excelentíssimo Conselheiro Relator:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00022965, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

 

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Odir Lehmkuhl – Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício de 2008, CPF 300.979.759-15, residente à Rua Leopoldo Cunha, Agronômica, CEP 89.188-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente.

 

1.1.1 – Recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 2.151,18 – Vereador Presidente (item 4.1 deste Relatório).

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de imputação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.1 – Pagamento/recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento/Recebimento a maior no montante de R$ 13.624,14 (R$ 11.472,96 – Vereadores e R$ 2.151,18, Vereador Presidente) (item 4.1 deste Relatório).

 

2 – RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 991/2011 ao responsável, Sr. Odir Lehmkuhl.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 56-59) determinando:

1 – DETERMINAR À DMU A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementa (estadual) nº 202/2000, do Sr. ODIR LEHMKUHL , Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício de 2008, CPF 300.979.759-15, residente à Rua Leopoldo Cunha, Agronômica, CEP 89.188-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal):

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos subitens a seguir relacionados, passíveis de imputação de débito e/ou multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:

 

1.1.1 – Recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal de 1988, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 2.151,18 ao Vereador Presidente (subitem 4.1 do Relatório Técnico nº 991/2011).

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

 

1.2.1Pagamento/recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal de 1988, repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 13.624,14 (R$ 11.472,96 – Vereadores e R$ 2.151,18, Vereador Presidente) (subitem 4.1 do Relatório Técnico nº 991/2011).

 

2DETERMINAR À DMU, nos termos do art. 15, II da Lei Complementa (Estadual) nº 202/2000, do Sr. ODIR LEHMKUHL , Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício de 2008, CPF 300.979.759-15, solidariamente aso Agentes Políticos abaixo relacionados (que serão citados pelos valores referidos nos respectivos subitens), nos termos  do art. 15, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelas irregularidades, sujeitas a imputação de débito e/ou aplicação de multas, que seguem:

 

2.1 – Sr. Nelson Schewinski – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 154.612.389-04, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.2 – Sr. Ervino Dela Justina – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 601.546.599-91, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.3 – Sr. Nilton Venturi – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 216.786.269-53, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.4 – Sr. Estevão H. Kuhnen – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 437.456.289-34, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.5 – Sr. Ivo Testoni – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 310.986.069-49, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 869,75, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.6 – Sr. Ida Maria dos SantosVEREADOR no exercício de 2008, CPF 181.008.729-53, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 564,37, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.7 – Sr. José E. Menegatti – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 342.201.359-87, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.8 – Sr. Adilson Carlos da Silva – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 812.223.199-34, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988;

 

2.9 – Sr. Olívio Capistrano – VEREADOR no exercício de 2008, CPF 222.489.439-20, pelo recebimento indevido dos subsídios no valor de R$ 1.434,12, no transcorrer do exercício de 2008, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 60-69), endereçado aos Srs. Odir Lehmkuhl, Presidente no exercício de 2008; Nelson Schewinski, Ervino Dela Justina, Nilton Venturi, Estevão Henrique Kuhnen, Ivo Testoni, Ida Maria dos Santos, José Ercolino Menegatti, Adilson Carlos da Silva e Olívio Capistrano; todos Vereadores da Câmara Municipal de Agronômica/SC, para, no prazo consignado, querendo, encaminhassem justificativas de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades.

O Sr. Estevão Henrique Kuhnen, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 70-75).

O Sr. Ivo Testoni, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 77-83).

O Sr. Odir Lehmkuhl, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 84-89).

A Sra. Ida Maria dos Santos, Vereadora da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 91-96).

O Sr. Nelson Schewinski, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 98-103).

O Sr. Olívio Capistrano, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 105-110).

O Sr. José Ercolino Menegatti, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 112-117), mediante profissional contratado (procuração de fls. 118-119) e o documento de fl. 120.

O Sr. Ervino Dela Justina, Vereador da Câmara de Vereadores de Agronâmica/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 121-125), mediante procurador constituído (fl. 126).

Os Avisos de Recebimentos retornaram (fls. 128-132) devidamente assinados pelos destinatários.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 931/2012 (fls. 133-158), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00022965, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais e condenar os responsáveis, abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008, CPF nº 300.979.759-15, residente na Rua Leopoldo Cunha, CEP 89188-000 – Agronômica/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.808,73 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 154.612.389-04, residente na Rua Morro do Reuter s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 601.546.599-91, residente na Rua Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Nilton Venturi – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 216.786.269-53, residente na Rua XV de Novembro, s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Estevão H. Kuhnen – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 437.456.289-34, residente na Rua Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Ivo Testoni – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 310.986.069-49, residente na Rua & de Setembro, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 731,30 (item 4.1.1);

 

1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Ida Maria dos SantosVereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 181.008.729-53, residente na Rua Hermenegildo Claudino - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 474,55 (item 4.1.1);

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. José E. Menegatti – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 342.201.359-87, residente na Rua 7 de Setembro - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 812.223.199-34, residente na Rua Valada Mosquitinho - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF nº 222.489.439-20, residente na Rua Cabeceira Ribeirão Areias, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

2 – APLICAR multa ao Sr. Odir Lehmkuhl – anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – Autorização e pagamento indevido de valores referentes à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.455,53 (R$ 1.808,73 – Vereador Presidente e R$ 9.646,80 – demais Vereadores) (item 4.1.1).

 

3 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem  submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos; submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 931/2012 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis nominados e ao Interessado atual.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Do recebimento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereador Presidente (R$ 2.151,18)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial, apontou como irregular o recebimento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal de Agronômica/SC – Vereador Presidente, em desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 37, inciso X c/c 39, parágrafo 4º).

O Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente do Legislativo Municipal no exercício de 2008, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou os esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 85-89):

[...]

 

Quanto a presente restrição, entendemos que a análise feita pelo Tribunal de Contas não ponderou a previsão legal existente na Legislação Municipal de Agronômica – SC, visto que nos autos as Leis do município que dispõem sobre a concessão da revisão geral anual que foi concedida aos servidores e por força da Legislação Municipal também é direito dos agentes políticos do Município.

 

Observamos que a Lei Municipal é que dispôs sobre o índice da revisão geral, e o art. 37, X, da Constituição Federal é clara a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Assim, a Lei Municipal dispôs que concedia revisão geral anual aos servidores do município e a Legislação Municipal que dispõe sobre o subsídio dos agentes políticos estabelece que seja concedido aos agentes políticos do Município o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores, verifica-se a simples aplicação da regra Municipal (Leis) que deve ser obedecida e caso contrário o único método de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que ao que nos parece até então não teve qualquer impetração de ADIN no judiciário contra as Leis Municipais de Agronômica relacionadas ao assunto ora discutido.

 

A Constituição Federal é clara e dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito e vice que estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. E, foi isso que o Município fez cumprir, as Leis Municipais que por sua vez obedecem a Constituição Federal, conforme descrito acima.

 

Neste sentido a instrução do processo PCA 09/00022965, observou as regras existentes, porém as interpretou de forma diversa da realidade, visto que, a formalização procedida pelo Município e os agentes políticos citados na instrução esta de acordo com a Legislação Municipal e principalmente com a regra constitucional citada.

 

Existe previsão legal para aplicação dos índices expressos na Lei, e havendo previsão legal para tais aplicações não se pode simplesmente retirar tais percentuais e desconsiderá-los para efeito de cálculo do valor a ser devolvido pelos Vereadores e Presidente para os cofres públicos de Agronômica, pois se estará retirando direito dos Vereadores e descumprindo a regra vigente da época.

 

Portanto, requer seja refeito o cálculo dos valores dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e considerado os percentuais devidos aos Vereadores e Presidente por força das Leis Municipal, aplicando o índice de 12%, conforme previsto pela Lei Municipal nº 710/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo índice/percentual tanto aos servidores como para os agentes políticos, e há portas para interpretação diversa, visto que na Constituição Federal não prevê ligação do índice com indexador oficial, a interpretação dada na presente instrução foge ao que o Legislador expressou na regra Constitucional.

 

Diante destas ponderações, houve sim por parte dos agentes políticos de Agronômica a observância dos dispositivos legais, e, portanto, entendemos não haver qualquer irregularidade e muito menos má-fé por parte do Presidente desta Casa quando da administração do Poder Legislativo, ate por que para o Poder Executivo foi procedido da mesma forma, usando os mesmos índices, a somente se repetiu o que se procedeu no Executivo Municipal, onde e aqui no Poder Legislativo foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que fez a revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

 

Requer sejam consideradas sanadas as restrições, face aos argumentos e documentos que apresentamos.

 

Salientamos que os gastos da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 foram todos dentro dos parâmetros legais, a Presidência da Câmara manteve os mesmos abaixo dos limites legais, prova disso são as observações presentes no relatório do TCE/SC, comprovando a econômica executada pelo Presidente Exercício de 2008.

 

Exemplarmente, a Administração da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 cumpriu todas as regras, e não foi por má-fé que se aplicou o mesmo percentual dado aos servidores também aos Agentes Políticos, pois a aplicação se deu porque a Legislação assim permite e a Constituição Federal disciplina da forma praticada no caos vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma regra.

 

Tanto é neste sentido que até mesmo recentemente o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, interpretava que somente poderia ser concedido aos agentes políticos a parte do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura correspondente aos meses do ano até a data da concessão, o que era uma interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal de Contas, conforme prejulgado que segue:

 

Prejulgados

 

2061

 

 

1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

 

2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa se com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplica-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

 

Processo: CON-09/00322250

 

Parecer: COG-396/09

 

Decisão: 3224/2010

 

Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis

 

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Jr

 

Data da Sessão: 19/07/2010

 

Data do Diário Oficial: 26/07/2010

 

No presente caso, a instrução também esta com uma interpretação que não esta correta, devendo ser vista como errônea frente a regra Constitucional que transcrevemos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação de índice oficial não existe, somente existiria se existisse previsão expressa do termoíndice oficial”, o que não há no art. 37, X da Constituição Federal, que assim expressa: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...].

 

O Órgão Técnico da Corte – DMU, em sua reapreciação do apontamento de irregularidade, apreciando os argumentos e justificativas de defesa encaminhados pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica/SC, Sr. Odir Lehmkuhl, concluiu por mantê-lo. Entende a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, que o recebimento/pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal (Vereador Presidente), no montante de R$ 1.808,73 (um mil oitocentos e oito reais e setenta e três centavos), em desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X). 

O percentual utilizado para correção dos subsídios dos membros do Legislativo Municipal de Agronômica/SC, se apresenta incorreto, conforme explicitado pelo Corpo Técnico da Corte (fls. 34-35).

A Constituição Federal/88 (artigos 37, inciso X e 39, parágrafo 4º) determinam:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

[...]

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

[...]

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

[...].

 

Sem reparo a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DMU. A aplicação dos índices de correção dos subsídios dos agentes políticos do Município de Agronômica/SC, conforme claramente demonstrado pelos Técnicos do TCE/SC, caracterizando desrespeito às determinações preconizadas na Constituição da República (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X).

 

Do pagamento/recebimento indevido e reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Agronômica – Vereadores (R$ 11.492,96)

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento/recebimento indevido de reajuste dos subsídios de Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Agronômica/SC – Vereadores, em desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 37, inciso X c/c 39, parágrafo 4º).

Os Senhores Vereadores, individualmente, encaminharam alegações e argumentos de defesa, em relação ao apontamento de irregularidade.

O Sr. Estevão Henrique Kuhnen, encaminhou os esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 71-75):

[...]

 

Quanto a presente restrição, entendemos que a análise feita pelo Tribunal de Contas não ponderou a previsão legal existente na Legislação Municipal de Agronômica – SC, visto que nos autos as Leis do município que dispõem sobre a concessão da revisão geral anual que foi concedida aos servidores e por força da Legislação Municipal também é direito dos agentes políticos do Município.

 

Observamos que a Lei Municipal é que dispôs sobre o índice da revisão geral, e o art. 37, X, da Constituição Federal é clara a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Assim, a Lei Municipal dispôs que concedia revisão geral anual aos servidores do município e a Legislação Municipal que dispõe sobre o subsídio dos agentes políticos estabelece que seja concedido aos agentes políticos do Município o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores, verifica-se a simples aplicação da regra Municipal (Leis) que deve ser obedecida e caso contrário o único método de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que ao que nos parece até então não teve qualquer impetração de ADIN no judiciário contra as Leis Municipais de Agronômica relacionadas ao assunto ora discutido.

 

A Constituição Federal é clara e dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito e vice que estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. E, foi isso que o Município fez cumprir, as Leis Municipais que por sua vez obedecem a Constituição Federal, conforme descrito acima.

 

Neste sentido a instrução do processo PCA 09/00022965, observou as regras existentes, porém as interpretou de forma diversa da realidade, visto que, a formalização procedida pelo Município e os agentes políticos citados na instrução esta de acordo com a Legislação Municipal e principalmente com a regra constitucional citada.

 

Existe previsão legal para aplicação dos índices expressos na Lei, e havendo previsão legal para tais aplicações não se pode simplesmente retirar tais percentuais e desconsiderá-los para efeito de cálculo do valor a ser devolvido pelos Vereadores e Presidente para os cofres públicos de Agronômica, pois se estará retirando direito dos Vereadores e descumprindo a regra vigente da época.

 

Portanto, requer seja refeito o cálculo dos valores dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e considerado os percentuais devidos aos Vereadores e Presidente por força das Leis Municipal, aplicando o índice de 12%, conforme previsto pela Lei Municipal nº 710/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo índice/percentual tanto aos servidores como para os agentes políticos, e há portas para interpretação diversa, visto que na Constituição Federal não prevê ligação do índice com indexador oficial, a interpretação dada na presente instrução foge ao que o Legislador expressou na regra Constitucional.

 

Diante destas ponderações, houve sim por parte dos agentes políticos de Agronômica a observância dos dispositivos legais, e, portanto, entendemos não haver qualquer irregularidade e muito menos má-fé por parte do Presidente desta Casa quando da administração do Poder Legislativo, ate por que para o Poder Executivo foi procedido da mesma forma, usando os mesmos índices, a somente se repetiu o que se procedeu no Executivo Municipal, onde e aqui no Poder Legislativo foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que fez a revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

 

Requer sejam consideradas sanadas as restrições, face aos argumentos e documentos que apresentamos.

 

Salientamos que os gastos da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 foram todos dentro dos parâmetros legais, a Presidência da Câmara manteve os mesmos abaixo dos limites legais, prova disso são as observações presentes no relatório do TCE/SC, comprovando a econômica executada pelo Presidente Exercício de 2008.

 

Exemplarmente, a Administração da Câmara Municipal de Agronômica no Exercício de 2008 cumpriu todas as regras, e não foi por má-fé que se aplicou o mesmo percentual dado aos servidores também aos Agentes Políticos, pois a aplicação se deu porque a Legislação assim permite e a Constituição Federal disciplina da forma praticada no caos vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma regra.

 

Tanto é neste sentido que até mesmo recentemente o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, interpretava que somente poderia ser concedido aos agentes políticos a parte do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura correspondente aos meses do ano até a data da concessão, o que era uma interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal de Contas, conforme prejulgado que segue:

 

Prejulgados

 

2061

 

 

1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

 

2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa se com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplica-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

 

Processo: CON-09/00322250

 

Parecer: COG-396/09

 

Decisão: 3224/2010

 

Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis

 

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Jr

 

Data da Sessão: 19/07/2010

 

Data do Diário Oficial: 26/07/2010

 

No presente caso, a instrução também esta com uma interpretação que não esta correta, devendo ser vista como errônea frente a regra Constitucional que transcrevemos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação de índice oficial não existe, somente existiria se existisse previsão expressa do termoíndice oficial”, o que não há no art. 37, X da Constituição Federal, que assim expressa: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...].

 

O Vereador, Sr. Ivo Testoni encaminhou esclarecimento e justificativas de defesa (fls. 78-83), com texto idêntico ao transcrito acima.

A Vereadora, Sra. Ida Maria dos Santos, quanto ao apontamento de irregularidade apresentado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – TCE/SC, enviou os esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 92-96), texto idêntico ao transcrito anteriormente.

O Vereador, Sr. Nelson Schevinski, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 99-103), idênticas ao texto transcrito anteriormente.

O Vereador, Sr. Olívio Capistrano, em relação ao apontamento de irregularidade indicada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 106-110), texto idêntico ao transcrito anteriormente.

 O Sr. José Ercolino Menegatti, Vereador no exercício de 2008, quanto ao apontamento de irregularidade indicado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU enviou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 113-117):

[...]

 

NO MÉRITO

 

Cumpre de início ressaltar que se encontram acostadas aos autos as Leis Municipais que dispõem sobre a concessão da revisão geral anual concedida aos servidores e por força da Legislação Municipal, cujo também é direito dos agentes políticos do Município.

 

Ressalta-se que é a Lei Municipal é que fixa o índice da revisão geral, igualmente aos termos do art. 37, X, da Lei Rainha:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

...”

 

No presente caso, temos que a Lei Municipal concedeu revisão geral anual aos servidores do município, sendo que a Legislação Municipal estabelece que seja concedido aos agentes políticos do Município o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores.

 

A Constituição Federal é clara e dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito e vice que estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Assim, agindo, foi observada a estrita legalidade, não apontando reajuste indevido a quem quer que seja, menos ainda causando qualquer prejuízo ao erário do Município de Agronômica.

 

No caso sob exame, temos queampla previsão legal para aplicação dos índices não se podendo excluir tais percentuais ou considera-los ilegais para efeito de cálculo da remuneração dos agentes políticos (Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Agronômica).

 

Assim, o índice fixado na Lei Municipal nº 710/2006, deve ser respeitado e aplicado tanto aos servidores como para os agentes políticos, não havendo que se falar em ilegalidade ou má-fé dos agentes políticos.

 

O Legislativo do Município de Agronômica procedeu da mesma forma que o Poder Executivo foi procedido da mesma forma, usando os mesmos índices, a somente se repetiu o que se procedeu naquele Poder.

 

Neste sentido julgou recentemente essa Augusta Casa de contas:

 

Prejulgado 2061

 

 

1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

 

2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que essa se com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplica-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

 

(Processo: CON-09/00322250; Parecer: COG-396/09, Decisão: 3224/2010, Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis, Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Jr, Sessão de: 19/07/2010, Diário Oficial de: 26/07/2010).

 

Ressaltam a melhor doutrina e jurisprudência, o pressuposto básico para deflagração de procedimentos como o presente, qual seja a comprovação efetiva de que o ato acoimado de ilegal causou lesão a Administração Pública.

 

De todo o exposto, temos que os Requeridos são praticaram nenhum ato ilegal, não sendo passível de punição por alegada Improbidade Administrativa.

 

No sentir de José da Silva Pacheco (Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, RT 4º ed., pág. 580):

 

“Esclarece que, na conceituação legal, “lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade” (ob. Cit., p. 85)

 

Essa lesão deve ser efetiva, mas pode abranger o complexo de bens materiais ou imateriais. Tanto abrange, diz Hely Lopes Meirelles, “o patrimônio material, quanto moral, o estético, ou espiritual, o históricoporque, na realidade, “tanto é lesiva ao patrimônio público a alienação de um imóvel por preço vil, realizada por favoritismo, quanto a destruição de um recanto ou de objetos sem valor econômico, mais de alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico para a coletividade.

 

A lesão deve ser comprovada. A lei todavia, pode fixar hipóteses. Se estas vierem a ocorrer, tem-se como presumida a lesão.”

 

Explica adiante o autor o que significa ato lesivo:

 

“O ato é da autoridade ou agente da Administração. Deve preencher os requisitos necessários.

 

Como primeiro deles fulge a competência, sem a qual nãovalidade para o ato.

 

Ela resulta da lei e demarca com exatidão até onde vai o poder de alguém que dele é investido.

 

Em seguida, vem a finalidade, que deve ser pública. A forma legalmente prevista é de ser atendida. O motivo, expresso em lei, gera o ato vinculado, que dele não pode se afastar, ou facultando ao Administrador que, nesse caso, pode praticar ato discricionário, mais não arbitrário nem prejudicial. Por fim tem-se o objeto ou conteúdo do ato.

 

O ato válido, pois, deve ser praticado por autoridade competente e revestir-se dos requisitos essenciais quanto à finalidade, forma, motivo e objeto.”

 

Das lições acima colacionadas, depreende-se que o pressuposto básico de constituição de procedimentos como o presente é a comprovação de que o suposto ato ilegal que se pretende apurar causou lesão ao erário público.

 

No caso em tela não praticado qualquer ato ilegal pelos Requeridos bem como não houve lesão ao erário público, aos contribuintes.

 

Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados, pugnam os Requeridos pelo recebimento e acolhimento dos Argumentos de Defesa apresentados.

 

O Sr. Ervino Dela Justina, Vereador no exercício de 2008, em relação ao apontamento de irregularidade indicado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU enviou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 122-125), idêntico ao transcrito no tópico anterior.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas carreadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Agronômica/SC, no exercício de 2008, concluiu por mantê-lo. Entende a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, que o recebimento/pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal (Vereadores no exercício de 2008), no montante de R$ 9.646,80 (nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), em desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X). 

O percentual utilizado para correção dos subsídios dos membros do Legislativo Municipal de Agronômica/SC, se apresenta incorreto, conforme explicitado pelo Corpo Técnico da Corte (fls. 34-35).

A Constituição Federal/88 (artigos 37, inciso X e 39, parágrafo 4º) determinam:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

[...]

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

[...]

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

[...].

 

Sem reparo a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DMU. A aplicação dos índices de correção dos subsídios dos agentes políticos do Município de Agronômica/SC, conforme claramente demonstrado pelos Técnicos do TCE/SC, caracterizando desrespeito às determinações preconizadas na Constituição da República (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X).

Os argumentos colacionados pelos vereadores para justificar a percepção majorada dos seus subsídios não conspiram em seu favor.

Não restou efetivamente demonstrado que o percentual aplicado a título de revisão geral anual tivesse exatamente esta natureza. Depois da pacificação da matéria na Corte, inclusive com a edição de prejulgado estabelecendo os requisitos para a norma que fixar a chamada revisão geral anual, nãodúvidas sobre a ilicitude da conduta apreciada.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, as Contas Anuais do exercício de 2008, da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica/SC, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 18, III, letras “c” c/c 21, caput), em razão das seguintes irregularidades:

Da responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores (exercício de 2008).

1.1) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.808,73), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski, Vereador (exercício de 2008).

1.2) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina, Vereador (exercício de 2008).

1.3 pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Nilton Venturi, Vereador (exercício de 2008).

1.4) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Estevão Henrique Kuhnen, Vereador (exercício de 2008).

1.5) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Ivo Testoni, Vereador (exercício de 2008).

1.6) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 731,30), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade da Sra. Ida Maria dos Santos, Vereadora (exercício de 2008).

1.7) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 474,55), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. José Ercolino Menegatti, Vereadores (exercício de 2008).

1.9) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva, Vereador (exercício de 2008).

1.10) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Olívio Capistrano, Vereador (exercício de 2008).

1.2) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

2) com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), pela aplicação de multa ao Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica/SC, no exercício de 2008, em razão do cometimento da irregularidade (autorização e pagamento indevido de valores referentes à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, em descumprimento ao disposto na Constituição Federalartigo 39, parágrafo 2º c/c artigo 37, inciso X, e, na Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º), repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.455,53, sendo R$ 1.808,73 – Vereador Presidente e, R$ 9.646,80 – aos demais Vereadores).

3) pela ciência da Decisão ao Sr. Odair Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica/SC.; aos Srs. Nelson Schewinski, Ervino Dela Justina, Nilton Venturi, Estevão Henrique Kuhnen, Ivo Testoni, Ida Maria dos Santos, José Ercolino Menegatti, Adilson Carlos da Silva e Olívio Capistrano, todos Vereadores no exercício de 2008.

Florianópolis, 21 de setembro de 2012.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas