PARECER nº: |
MPTC/13216/2012 |
PROCESSO nº: |
REC
10/00029511 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal
de Otacílio Costa |
INTERESSADO: |
José Zani Xavier |
ASSUNTO: |
Recurso de
Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no
processo TCE-993610897-Tomada de Contas Especial- Conversão do Processo nrº
DEN-99310897-irregularidades praticadas nos exercícios de 1994 a 1999. |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. José Zani Xavier em face do Acórdão n. 1433/2009 proferido
nos autos do Processo TCE 993610897, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com
abrangência aos exercícios de 1994 e 1999.
As irregularidades recaídas à
responsabilidade do ora Recorrente referem-se: a) a pagamentos a maior
efetuados à UNIMED de Lages, em função da cobertura de planos de saúde de
usuários titulares não pertencentes ao quadro de pessoal do Legislativo
Municipal, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e
finalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal e b) a
pagamento de período de férias não gozadas a servidor, com a conversão do mesmo
em abono pecuniário sem amparo legal e sem a comprovação da realização do
efetivo trabalho no período.
A princípio, a Consultoria Geral apurou que
o presente recurso foi apresentado fora do prazo legal, constatação corroborada
por esta Procuradoria, bem como pelo Exmo. Sr. Auditor Relator, que em Despacho
Singular n. GACMG 09/2011 não o conheceu tendo em vista sua intempestividade.
Após isso, veio aos autos informação
oriunda da Divisão de Cadastro e Expedição desse Tribunal sobre a ocorrência de
equívoco no registro da data de protocolo do processo.
Acolhendo as justificativas apresentadas, o
ilustre Auditor Relator decidiu pela remessa dos autos à Consultoria Geral e, em
data de 19.06.2012 autorizou a juntada de nova documentação pelo recorrente.
A COG, por sua vez, após análise feita por
meio do Parecer 1073/2012 (fls. 62/72) sugeriu o conhecimento do recurso em
razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o referente
à sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra
a Deliberação Recorrida.
Vieram-me conclusos os autos.
2. ANÁLISE
Do cotejo entre o que dos autos consta e os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Estadual n.
202/2000, verifico que o recurso está apto para o conhecimento. Foi manejado
por pessoa legítima, restando cumprido o princípio da legitimidade das partes,
ademais, foram observadas a singularidade e a tempestividade, sendo este último
requisito reanalisado em virtude da informação de fl. 30, que se refere ao
equívoco no protocolo do recurso, o qual lhe confiou aparência de intempestivo,
muito embora tenha obedecido ao prazo legal de interposição.
No mérito, o recorrente defende a legalidade
dos atos, a prescrição do débito a ele imputado, e, também, a aplicação ao
presente processo dos efeitos do arquivamento da peça de inquérito civil
promovida pelo Ministério Público Estadual.
Da análise, observo que os argumentos de
defesa trazidos não merecem abrigo, e, em razão disso, acolho o entendimento
exposto pela Consultoria Geral em seu Parecer n. COG 1073/2012.
É que a prescrição administrativa do débito
não é cabível quando se trata de infrações que causem prejuízo ao erário,
devendo ser aplicada nesses casos a redação do art. 37, §5º, da Constituição
Federal.
Ressalto ser essa a tendência nos Tribunais,
inclusive nessa Corte, senão vejamos:
Dano ao erário. Imprescritibilidade.
Constituição Federal.
Segundo o art.
37, §5º, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Tomada de contas especial. Dano ao erário.
Imprescritibilidade.
Tendo em vista que o processo de tomada de
contas especial tem por fim identificar os responsáveis e quantificar o dano
causado ao erário, determinando o seu ressarcimento, o Supremo Tribunal Federal
entende aplicável a esta espécie processual o disposto no art. 37, §5º, in
fine, da Constituição Federal de 1988. Tribunal de Contas de Santa Catarina,
TCE 09/00344814, Florianópolis, em 06 de abril de 2011, Conselheiro Relator
César Filomeno Fontes.
Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.210/DF, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento em 04/09/2008, Plenário, DJE de 10/10/2008).
Trechos do Voto: [...] No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide,
na espécie, o disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988,
segundo o qual: “§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento”.(grifos nossos). Considerando-se ser a Tomada de Contas
Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por
danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado,
entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo
constitucional.
Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO
ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO –
IMPRESCRITIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
– DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DOP PARQUET. 1. A ação de
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º,
da CF). [...] (Recurso Especial n. 1.187.297, Rel. Min. Eliana Calmon.
Julgamento em 02/09/2010, Segunda Turma, DJE de 22/09/2010).
[1][16].
Processo n. 013.153/2000-7, Acórdão n. 474/1011 – Plenário. Sessão 23/02/2001.
Rel. Min. José Jorge. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. FRAUDES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSÕES MILITARES. CONDENAÇÕES EM
DÉBITO E MULTAS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERROS
MATERIAIS. COMUNICAÇÃO.
1. A teor do que dispõe do art. 37, §5º, da Constituição Federal,
as ações de ressarcimento ao erário, a exemplo das TCE´s, são imprescritíveis.
2. Não constitui impedimento à atuação do TCU o eventual
arquivamento de inquérito policial militar, haja vista a independência das
instâncias e a competência exclusiva do TCU para verificação de recursos
federais.
3. Somente a sentença proferida em juízo penal, negando a
inexistência dos fatos ou afastando a sua autoria, tem o condão de repercutir
no processo de competência do TCU.
Processo n.
012.423/2009-3. Acórdão n. 1155/2011-Primeira Câmara. Rel. Min. Ubiratan
Aguiar. Sessão 22/02/2011. Processo n. 425.110/1995-8, Acórdão n.
3314/2010-Plenário. Rel. Min. José Jorge. Sessão 08/12/2010. Processo n.
013.197/2005-2, Acórdão n. 7815/2010-Primeira Câmara. Re. Min. José Múcio
Monteiro. Sessão 23/11/2010. Processo n. 022.382/2005-0, Acórdão n.
3062/2010-Plenário. Rel. Min. Valmir Campelo. Sessão 17/11/2010. Processo n.
023.214/2008-3, Acórdão n. 5893/2010 – Segunda Câmara. Rel. Min. André Luís da
Carvalho. Sessão 05/10/2010.
Entendo não se afigurar razoável,
independentemente do lapso temporal ocorrido, que o dano causado seja suportado
pela Administração Pública.
No caso em tela, é visível que se deve operar a imprescritibilidade do
débito diante da própria essência dos processos de tomada de contas especial,
cuja finalidade é identificar os responsáveis e quantificar o dano
causado ao erário.
Ainda, não é demais considerar que ficou demonstrado durante a sua
instrução que houve prejuízo aos cofres públicos, como se denota nas fls. 950 e
958 do processo.
No que se refere à aplicação ao presente processo dos efeitos do
arquivamento da peça de inquérito civil promovida pelo Ministério Público
Estadual, suscito o princípio da independência das instâncias, através do qual
aquele arquivamento não deve interferir na atuação desse Tribunal de Contas.
Por fim, consigno não ter ficado demonstrada a legalidade dos pagamentos feitos
à UNIMED, uma vez que os Prejulgados dessa Corte de Contas não são aplicáveis
ao caso concreto.
3. CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO do
presente Recurso de Reconsideração, por atender na íntegra o art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000 e, no mérito, por NEGAR-LHE
PROVIMENTO diante das razões expostas.
Florianópolis, 27 de setembro de 2012.
Procurador-Geral
do Ministério Público
Junto ao Tribunal
de Contas
ar