PARECER nº:

MPTC/13216/2012

PROCESSO nº:

REC 10/00029511    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Otacílio Costa

INTERESSADO:

José Zani Xavier

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no processo TCE-993610897-Tomada de Contas Especial- Conversão do Processo nrº DEN-99310897-irregularidades praticadas nos exercícios de 1994 a 1999.

 

1.                RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Zani Xavier em face do Acórdão n. 1433/2009 proferido nos autos do Processo TCE 993610897, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência aos exercícios de 1994 e 1999.

As irregularidades recaídas à responsabilidade do ora Recorrente referem-se: a) a pagamentos a maior efetuados à UNIMED de Lages, em função da cobertura de planos de saúde de usuários titulares não pertencentes ao quadro de pessoal do Legislativo Municipal, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e finalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal e b) a pagamento de período de férias não gozadas a servidor, com a conversão do mesmo em abono pecuniário sem amparo legal e sem a comprovação da realização do efetivo trabalho no período.

A princípio, a Consultoria Geral apurou que o presente recurso foi apresentado fora do prazo legal, constatação corroborada por esta Procuradoria, bem como pelo Exmo. Sr. Auditor Relator, que em Despacho Singular n. GACMG 09/2011 não o conheceu tendo em vista sua intempestividade.

Após isso, veio aos autos informação oriunda da Divisão de Cadastro e Expedição desse Tribunal sobre a ocorrência de equívoco no registro da data de protocolo do processo.

Acolhendo as justificativas apresentadas, o ilustre Auditor Relator decidiu pela remessa dos autos à Consultoria Geral e, em data de 19.06.2012 autorizou a juntada de nova documentação pelo recorrente.

A COG, por sua vez, após análise feita por meio do Parecer 1073/2012 (fls. 62/72) sugeriu o conhecimento do recurso em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o referente à sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

Vieram-me conclusos os autos.

2.     ANÁLISE

Do cotejo entre o que dos autos consta e os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Estadual n. 202/2000, verifico que o recurso está apto para o conhecimento. Foi manejado por pessoa legítima, restando cumprido o princípio da legitimidade das partes, ademais, foram observadas a singularidade e a tempestividade, sendo este último requisito reanalisado em virtude da informação de fl. 30, que se refere ao equívoco no protocolo do recurso, o qual lhe confiou aparência de intempestivo, muito embora tenha obedecido ao prazo legal de interposição.

No mérito, o recorrente defende a legalidade dos atos, a prescrição do débito a ele imputado, e, também, a aplicação ao presente processo dos efeitos do arquivamento da peça de inquérito civil promovida pelo Ministério Público Estadual.

Da análise, observo que os argumentos de defesa trazidos não merecem abrigo, e, em razão disso, acolho o entendimento exposto pela Consultoria Geral em seu Parecer n. COG 1073/2012.

É que a prescrição administrativa do débito não é cabível quando se trata de infrações que causem prejuízo ao erário, devendo ser aplicada nesses casos a redação do art. 37, §5º, da Constituição Federal.

Ressalto ser essa a tendência nos Tribunais, inclusive nessa Corte, senão vejamos:

Dano ao erário. Imprescritibilidade. Constituição Federal.

Segundo o art. 37, §5º, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Tomada de contas especial. Dano ao erário. Imprescritibilidade.

Tendo em vista que o processo de tomada de contas especial tem por fim identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, determinando o seu ressarcimento, o Supremo Tribunal Federal entende aplicável a esta espécie processual o disposto no art. 37, §5º, in fine, da Constituição Federal de 1988. Tribunal de Contas de Santa Catarina, TCE 09/00344814, Florianópolis, em 06 de abril de 2011, Conselheiro Relator César Filomeno Fontes.

         

Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 04/09/2008, Plenário, DJE de 10/10/2008). Trechos do Voto: [...] No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.(grifos nossos). Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.

 

Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – IMPRESCRITIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DOP PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da CF). [...] (Recurso Especial n. 1.187.297, Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento em 02/09/2010, Segunda Turma, DJE de 22/09/2010).

[1][16]. Processo n. 013.153/2000-7, Acórdão n. 474/1011 – Plenário. Sessão 23/02/2001. Rel. Min. José Jorge. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSÕES MILITARES. CONDENAÇÕES EM DÉBITO E MULTAS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. COMUNICAÇÃO.

1. A teor do que dispõe do art. 37, §5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário, a exemplo das TCE´s, são imprescritíveis.

2. Não constitui impedimento à atuação do TCU o eventual arquivamento de inquérito policial militar, haja vista a independência das instâncias e a competência exclusiva do TCU para verificação de recursos federais.

3. Somente a sentença proferida em juízo penal, negando a inexistência dos fatos ou afastando a sua autoria, tem o condão de repercutir no processo de competência do TCU.

Processo n. 012.423/2009-3. Acórdão n. 1155/2011-Primeira Câmara. Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Sessão 22/02/2011. Processo n. 425.110/1995-8, Acórdão n. 3314/2010-Plenário. Rel. Min. José Jorge. Sessão 08/12/2010. Processo n. 013.197/2005-2, Acórdão n. 7815/2010-Primeira Câmara. Re. Min. José Múcio Monteiro. Sessão 23/11/2010. Processo n. 022.382/2005-0, Acórdão n. 3062/2010-Plenário. Rel. Min. Valmir Campelo. Sessão 17/11/2010. Processo n. 023.214/2008-3, Acórdão n. 5893/2010 – Segunda Câmara. Rel. Min. André Luís da Carvalho. Sessão 05/10/2010.

 

Entendo não se afigurar razoável, independentemente do lapso temporal ocorrido, que o dano causado seja suportado pela Administração Pública.

No caso em tela, é visível que se deve operar a imprescritibilidade do débito diante da própria essência dos processos de tomada de contas especial, cuja finalidade é identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.

Ainda, não é demais considerar que ficou demonstrado durante a sua instrução que houve prejuízo aos cofres públicos, como se denota nas fls. 950 e 958 do processo.

No que se refere à aplicação ao presente processo dos efeitos do arquivamento da peça de inquérito civil promovida pelo Ministério Público Estadual, suscito o princípio da independência das instâncias, através do qual aquele arquivamento não deve interferir na atuação desse Tribunal de Contas.

Por fim, consigno não ter ficado demonstrada a legalidade dos pagamentos feitos à UNIMED, uma vez que os Prejulgados dessa Corte de Contas não são aplicáveis ao caso concreto.

 

3.     CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, por atender na íntegra o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO diante das razões expostas.

Florianópolis, 27 de setembro de 2012.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

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