PARECER nº:

MPTC/13244/2012

PROCESSO nº:

PCP 12/00128637    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Joaçaba

RESPONSÁVEL

Rafael Laske

ASSUNTO:

Prestação de Contas referente ao exercício de 2011.

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito de Joaçaba, relativa ao exercício de 2011, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, abrange o Balanço Anual do exercício financeiro de 2011, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária enviadas por meio informatizado, conforme preceituam os artigos 20 a 26 da Resolução nº. TC 16/94 e artigo nº. 22 da Instrução Normativa nº. TC 02/2001, bem como, artigo 3º, I da Instrução Normativa nº. TC 04/2004.

 

Após competente exame das informações, a Instrução elaborou o Relatório nº. 2073/2012, conforme registro às fls. 830/850, que concluiu por apontar restrições de ordem legal para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno, referentes ao atraso na remessa do Relatório de Controle Interno (item 9.1.1, fl. 848) e divergências contábeis (itens 9.1.2 a 9.1.5, fl. 848).

Em 27 de setembro de 2012, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Joaçaba, no exercício de 2011:

 

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$1.332.380,14, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

i)    O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$9.562.753,74, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Em relação às restrições apontadas, faço as considerações que seguem.

 

 

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres (item 9.1.1).

De acordo com os artigos 31 e 70 da Constituição Federal, o Sistema de Controle Interno é responsável pela fiscalização dos atos praticados pelo Município, constituindo um importante instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

O Sistema de Controle Interno pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

Diz o § 1º do artigo 74 da Constituição Federal e também artigo 62 da Lei Complementar nº 202/2000 que estabelecem:

 

“Os responsáveis pelo controle interno ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária”.

 

Sendo assim, o Sistema de Controle Interno permitirá o compartilhamento das responsabilidades com os servidores incumbidos da execução dos atos, e portanto, pela operação do próprio Sistema, criando com ele um processo de profissionalização e valorização dos agentes públicos, capaz de fomentar uma cultura voltada para o cumprimento dos princípios que regem a administração pública, de forma que o zelo pelo patrimônio público seja uma constante com resultados altamente positivos para a sociedade.

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução nº. TC 11/2004.

Contudo, tal irregularidade não possui o condão de, por si só, provocar o pronunciamento deste Ministério Público no sentido de recomendar a rejeição das contas ora apresentadas.

 

 

Divergências Contábeis (itens 9.1.2 e 9.1.5)

Em relação às demais restrições do Poder Executivo, referentes a divergências contábeis (9.1.2 e 9.1.5), recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Joaçaba atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Joaçaba representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Joaçaba com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

É o Parecer.

 

 

 Florianópolis, 27 de setembro de 2012.

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

       Procurador-Geral

      Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF