PARECER
nº: |
MPTC/13244/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCP 12/00128637 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Joaçaba |
RESPONSÁVEL |
Rafael Laske |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas referente ao exercício
de 2011. |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito de Joaçaba, relativa ao exercício de 2011, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, abrange o Balanço Anual do
exercício financeiro de 2011, bem como as informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária enviadas por meio informatizado, conforme preceituam
os artigos 20 a 26 da Resolução nº. TC 16/94 e artigo nº. 22 da Instrução
Normativa nº. TC 02/2001, bem como, artigo 3º, I da Instrução Normativa nº. TC
04/2004.
Após competente exame das informações, a
Instrução elaborou o Relatório nº. 2073/2012, conforme registro às fls.
830/850, que concluiu por apontar restrições de ordem legal para efeito de
emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno, referentes ao atraso na
remessa do Relatório de Controle Interno (item 9.1.1, fl. 848) e divergências
contábeis (itens 9.1.2 a 9.1.5, fl. 848).
Em 27 de setembro de 2012, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Joaçaba, no exercício de 2011:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas
produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$1.332.380,14, em cumprimento ao princípio
do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da LRF.
i)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$9.562.753,74,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às restrições apontadas,
faço as considerações que seguem.
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres (item
9.1.1).
De acordo com os artigos 31 e 70 da
Constituição Federal, o Sistema de Controle Interno é responsável pela
fiscalização dos atos praticados pelo Município, constituindo um importante
instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do
Poder Legislativo.
O Sistema de Controle Interno pode ser
entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma
permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando
e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando
medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e
realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos
casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios
e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
Diz o § 1º do artigo 74 da Constituição
Federal e também artigo 62 da Lei Complementar nº 202/2000 que estabelecem:
“Os responsáveis pelo controle interno ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato
conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária”.
Sendo assim, o Sistema de Controle Interno
permitirá o compartilhamento das responsabilidades com os servidores incumbidos
da execução dos atos, e portanto, pela operação do próprio Sistema, criando com
ele um processo de profissionalização e valorização dos agentes públicos, capaz
de fomentar uma cultura voltada para o cumprimento dos princípios que regem a
administração pública, de forma que o zelo pelo patrimônio público seja uma
constante com resultados altamente positivos para a sociedade.
É nesse contexto, que o Ministério Público
entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo
que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução nº. TC 11/2004.
Contudo, tal irregularidade não possui o
condão de, por si só, provocar o pronunciamento deste Ministério Público no
sentido de recomendar a rejeição das contas ora apresentadas.
Divergências
Contábeis (itens 9.1.2 e 9.1.5)
Em
relação às demais restrições do Poder Executivo, referentes a divergências
contábeis (9.1.2 e 9.1.5), recomendamos para que em exercícios futuros, a
Prefeitura Municipal de Joaçaba atente para a correta utilização das
normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na
Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Joaçaba
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Joaçaba com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis, 27 de setembro de 2012.
Márcio de Sousa
Rosa
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
RLF