Parecer no:

 

MPTC/13.488/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00658088

 

 

 

Interessados:

 

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente à NE nº 2355/000, de 02-05-2006, no valor de R$ 3.000,00, repassado ao Lar Beneficente do Idoso de São José do Município de Sombrio/SC.

 

Foram juntados documentos relativos ao objeto da Prestação de Contas às fls. 02-31, comprovando que o Lar Beneficente do Idoso São José não prestou contas dos recursos repassados (NE nº 2355/000, de 02-05-06, elemento 335043.02, no valor de R$ 3.000,00).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE elaborou Relatório nº 1.168/2009 (fls. 36-39), concluindo por sugerir:

 

3 CONCLUSÃO

 

Face o exposto, sugere-se:

 

3.1 Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Joenio Luchina, Presidente à época do Lar Beneficente do Idoso de São José, é portador do CPF nº 029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, e residente na Estrada Geral, S/n, CasaRua NovaSombrio – SC – CEP: 88960-000, nos termos do art. 15, II da Lei complementar nº 202/2000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, pela omissão no dever de prestar contas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), face a ausência de prestação de contas, relativa à nota de empenho 2355/000, de 02/05/2006, elemento 33.50.43.02, em dissonância com artigo 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme item 2.2 deste relatório.

 

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 39 – parte inferior da página), determinando fosse realizada a citação do Gestor do Lar Beneficente do Idoso São José do Município de Sombrio/SC., Sr. Joenio Luchina, para que, no prazo consignado, querendo, encaminhasse argumentos e justificativas defensivas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl. 40), endereçado ao Sr. Joenio Luchina, Presidente à época, do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 41) retornou com a informação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT “não procurado”.

Novo Aviso de Recebimento foi juntado (fl. 43), com a indicação pela ECT “não procurado”.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE informando o retorno dos Avisos de Recebimento sem que fosse localizado e/ou citado o Sr. Joenio Luchina, solicitando fosse autorizada a citação por Edital, nos termos da Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra “c”).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 45) determinando a citação por edital, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 37, inciso IV) e da Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra “c”).

O Edital de Citação nº 138/2010 foi publicado no DOE nº 552, datado de 02-08-2010 (fl. 46).

A DCE certificou o transcurso do prazo concedido ao Sr. Joenio Luchina, ex-Presidente Lar Beneficente do Idoso São José, sem que apresentasse esclarecimentos e/ou justificativas defensivas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou Relatório nº 1281/2010 (fls. 48-50), concluindo por sugerir:

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho n. 2355/000, de 02/05/2006, elemento 33.50.43.02, atividade 8785, Credor Lar Beneficente São José, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

3.2 CONDENAR o responsável, senhor Joenio Luchina, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, portador do CPF nº. 029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, residente na Estrada Geral, S/nº., Casa, B. Rua Nova, Sombrio, SC, CEP: 88960-000 (estadual), ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, item 2.1 do presente relatório, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, em 27 de abril de 1981, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 30, de 20 de outubro de 1998 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), calculados a partir de 03/05/2006, (fl. 13), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual).

 

3.3 DECLARAR o Sr. Joenio Luchina, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, e o Lar Beneficente do Idoso São José, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 20, de 20 de outubro de 1998 (estadual);

 

3.2 DAR CIÊNCIA deste decisão ao senhor Joenio Luchina, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, ao Lar Beneficente do Idoso São Jose, e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

O Sr. Joênio Luchina, Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José (período de 2006-20011) e a Diretoria Atual, Srs. Ivan Tiscoski da Silva – Presidente, João Alberto Vargas – Secretário e Jandir P. do Nascimento – Tesoureiro, encaminharam a prestação de contas da NE nº 2355, de 02-05-2006, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl. 52).

Foram juntados os documentos de fls. 55-63.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE elaborou Informação (fl. 65), dando conhecimento ao Conselheiro Relator de que as Alegações de defesa foram remetidas intempestivamente pelo ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José, e solicitando autorização para análise e consideração dos documentos encaminhados.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 65 – parte inferior da página), autorizando à Diretoria Técnica da Corte de Contas que realizasse a análise da prestação de contas e documentos encaminhados pelo Lar Beneficente do Idoso São José.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou Relatório nº 251/2012 (fls.66-69), concluiu por sugerir:

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), do senhor Joênio Luchina, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, é portador do CPF nº 029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, residente na Estrada Geral, S/nº, CasaRua NovaSombrio – SC – CEP: 88960-000, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório passíveis de imputação de multas, previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, face a:

 

3.1.1 apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina o artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme o disposto no item 2.1 do presente Relatório;

 

3.1.2 comprovação das despesas em fotocópias e ilegíveis, contrariando o artigo 46 da Resolução nº TC – 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º, da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme o disposto no item 2.2 do presente relatório.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl. 70), endereçado ao Sr. Joenio Luchina, Presidente à época, do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC., para, no prazo consignado, querendo, apresentasse suas alegações e justificativas de defesa.

O Sr. Joênio Luchina, ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José, encaminhou esclarecimentos (fl. 71).

 A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou Relatório nº 555/2012 (fls. 74-76-v), concluiu por sugerir:

 

3. CONCLUSÃO

 

3.1 JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinente à presente tomada de contas especial, que trata da nota de empenho nº 2355/000, de 2/5/2006, elemento 3.3.50.43.02, Credor Lar Beneficente do Idoso São José, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

3.2 APLICAR MULTA ao Senhor JOENIO LUCHINA, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, na Estrada Geral. S/nº, CasaRua NovaSombrio – SC – CEP: 89960-000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, face a:

 

3.2.1 apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariado o que determina o artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme o disposto no item 2.1 do presente Relatório;

 

3.2.2 comprovação das despesas em fotocópias e ilegíveis, contrariando o artigo 46 da Resolução nº TC – 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme o disposto no item 2.2 do presente Relatório.

 

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão ao senhor JOENIO LUCHINA, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso São José, ao Lar Beneficente do Idoso São José e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da prestação de contas fora do prazo

A Diretoria Técnica de Contas – DCE, em sua análise inicial, concluiu por apontar como irregular a prestação de contas fora do prazo, tendo em vista que os recursos foram repassados em 03-05-2006 (fl. 13) e a prestação de contas somente foi protocolada em 26-03-2012, em flagrante descumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5867/81 (artigo 8º).

O Sr. Joênio Luchina, ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José do Município de Sombrio, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 71):

[...], cabe informar que o Sr. Presidente Joenio Luchina, quando do recebimento dos valores repassados pela ALESC, o Lar do Idoso, devido a dificuldades financeiras, não havia um corpo técnico, para resolver tais questões de ordem técnica, por isso o presidente não agendou a data para a devida prestação de contas e quando o fez, cometeu um outro equívoco, entregou os originais e ofícios para a devida prestação de contas  a um colaborador do Lar do Idoso São José, também Político e os documentos descritos foram extraviados e não entregues a este tribunal.

 

A Diretoria Técnica de Contas – DCE, em sua reanálise, diante dos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo ex-Presidente da Entidade Beneficiada, Sr. Joenio Luchina, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Os recursos foram repassados à Entidade, em 03-05-2006 (fl. 13), a prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção,  somente foi protocolado em 26-03-2012, caracterizando descumprimento às determinações preconizadas pela Lei Estadual nº 5867/81 (artigo 8º).

A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) determina:

 

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

 

Não merece qualquer reparo a conclusão apresentada pela Diretoria Técnica de Contas – DCE. A prestação de contas foi realizada fora do prazo legal.

Assim, resta configurado o atraso na prestação de contas de recursos repassados a título de subvenção social  ao Lar Beneficente do Idoso São José do Município de Sombrio/SC, em razão ao descumprimento das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

ALESC

TCE 0401820530

81310

400,00

24.11.10

Sabrina Nunes Iocken

apresentação da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal

SEF

TCE 0504030280

068109

400,00

06.05.09

Salomão Ribas Junior

não prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos recursos,

SEF

SPC 0504021290

069409

400,00

11.05.09

Salomão Ribas Junior

prestação de contas fora do prazo

SEF

TCE 0504124269

0036/08

400,00

11.02.08

Wilson R. Wan-Dall

descumprimento do prazo legal de prestação de contas

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC 0504011901

79608

400,00

21.05.08

Salomão Ribas Junior

não-prestação de contas no prazo de 60 dias

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEF

SPC 0504020994

105509

400,00

27.07.09

Salomão Ribas Junior

apresentação de prestação de contas fora do prazo

SECRETARIA DE ESTADO DA INFORMAÇÃO

TCE 0600211959

53108

400,00

09.04.08

César F. Fontes

prestação de contas fora do prazo legal,

SECRETARIA DE ESTADOD A EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

TCE 0700623400

152909

400,00

02.12.09

Luiz Roberto Herbst

não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar

 

Da comprovação das despesas em fotocópia e ilegíveis

A Diretoria Técnica de Contas – DCE, em sua análise inicial, concluiu por apontar como irregular a apresentação dos comprovantes de despesas em fotocópia e ilegíveis, em flagrante descumprimento das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46) e da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 4º).

O ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José do Município de Sombrio, Sr. Joênio Luchina, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 71):

[...], não mais foi possível juntar os documentos originais (Notas Fiscais), onde foi apurado cópia a cópia, inclusive uma empresa não esta mais estabelecida em nosso município, mas volto a informar que o Objeto do convênio foi cumprido e que os recursos recebidos foram rigorosamente aplicados e que nenhum documento foi forjado para fazer a devida prestação de contas. Informa ainda que todos estes problemas foi provocado pela simples falta de conhecimento deste ex presidente, não havendo em momento algum, má , na aplicação dos recursos.

 

A Diretoria Técnica de Contas – DCE, em sua reapreciação, em razão dos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo ex-Presidente da Entidade Beneficiada, Sr. Joenio Luchina, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

A comprovação de despesa mediante documento não original caracteriza afronta as determinações expressas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo único) e na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 4º, parágrafo 1º).

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo 1º) determina:

 

Art. 46 - Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.

 

A Diretoria Técnica de Contas – DCE não fez qualquer menção sobre as razões que a levaram a deixar de sustentar a necessidade de imputação do débito.

A comprovação de despesas referentes aos recursos repassados a título de subvenção social à entidade privada deve, em respeito ao mandamento regulamentar, ser feita mediante documento original, em cumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo 1º).

No caso em tela não apenas foi realizada com documentos  em fotocópia, mas também ilegíveis.

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, apreciando caso assemelhado, decidiu:

Acórdão N° 130/2001

 

Processo n° SPC - 9790404/94

 

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

 

Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado Secretaria de Estado da Fazenda

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1183, datada de 21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sra. Edith Custódio Vicente - Presidente à época do CEBEM MENINO DEUS, do município de Santa Cecília, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1888.06015.37, face à apresentação de comprovantes de despesas em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.

 

[...]. Grifei

 

Em outra decisão, o TCE/SC decidiu:

 

Acórdão n° 121/00

 

Processo n° SPC - TC9752204/98

 

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento Interno, em:

 

6.1 - Julgar irregular, com fundamento no artigo 41, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota de empenho nº 36/001, de 08/12/1995, PA 2253, item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.301,20 (um mil, trezentos e um reais e vinte centavos), face a ausência do depósito dos recursos recebidos a titulo de Subvenção Social em conta individualizada e vinculada, consoante dispõe o art. 47, parágrafo único, pela ausência da declaração do responsável, certificando que o material foi recebido, em desconformidade com o artigo 44, inciso VII, e face à comprovação das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo único, todos da Resolução Nº TC-16/94, e condenar o Responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Marcos Roberto Mohr, Presidente da Sociedade, ao pagamento desta quantia (item II.1, II.2 e II.3, fls. 21 e 22, do Relatório da Instrução de nº 299/00), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir 26/12/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).

 

6.2 - Aplicar ao Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável pela aplicação dos recursos, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento, inciso IV, da Lei Complementar nº 31/90 c/c artigo 239 inciso IV, do Regimento Interno, face infração as normas citadas no item anterior, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar nº 31/90. Grifei

 

Assim, resta configurado a irregularidade na prestação de contas de recursos repassados ao Lar Beneficente do Idoso São José do Município de Sombrio/SC, a título de subvenção social, em razão ao descumprimento das determinações preconizadas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo 1º).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 2355/000, de 02-05-2006, item 33504302, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente a recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC ao Lar Beneficente do Idoso São José, do Município de Sombrio/SC;

2) pela condenação do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC e do Sr. Joênio Luchina, em razão da prestação de contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (R$ 3.000,00), com a devida correção monetária e juros legais, a partir da data do recebimento (02-05-2006) até a data do efetivo recolhimento, em razão:

2.1) da ausência de prestação de contas no prazo legal, em flagrante descumprimento das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I);

2.2) da comprovação das despesas em fotocópias ilegíveis, em flagrante descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46).

3) pela aplicação de multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sr. Joênio Luchina, Presidente da Associação do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC; em razão das irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.2.

4) Declarar o Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC, e o Sr. Joênio Luchina, Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea c).

5) recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes apontamentos:

5.1) oriente as entidades beneficiadas com recursos de subvenção social, para que prestem contas dos recursos recebidos no prazo legal, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

5.2) oriente as entidades beneficiadas com recursos públicos, para que encaminhem a comprovação das despesas em documento original, em cumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46).

6) pela ciência da Decisão ao Sr. Joênio Luchina, Presidente do Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC, o Lar Beneficente do Idoso São José, Município de Sombrio/SC. e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.

                          Florianópolis, 03 de outubro de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas