Parecer
no:
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MPTC/13.488/2012
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Processo
nº:
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TCE 09/00658088
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Interessados:
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Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
referente à NE nº 2355/000, de
02-05-2006, no valor de R$ 3.000,00,
repassado ao Lar Beneficente
do Idoso de São
José do Município de Sombrio/SC.
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Foram
juntados documentos relativos
ao objeto da Prestação
de Contas às fls. 02-31, comprovando que o Lar Beneficente do Idoso
São José não
prestou contas dos recursos
repassados (NE nº 2355/000, de 02-05-06,
elemento 335043.02, no valor de R$ 3.000,00).
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DCE elaborou Relatório nº 1.168/2009 (fls. 36-39), concluindo por sugerir:
3 CONCLUSÃO
Face o exposto, sugere-se:
3.1 Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Joenio
Luchina, Presidente à época
do Lar Beneficente
do Idoso de São
José, é portador do CPF nº
029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, e residente na Estrada Geral,
S/n, Casa – Rua
Nova – Sombrio
– SC – CEP: 88960-000, nos termos do art. 15, II da Lei
complementar nº 202/2000, para
apresentação de defesa,
em observância
ao princípio do contraditório
e da ampla defesa,
a respeito da irregularidade,
passível de imputação
de débito, pela
omissão no dever de prestar contas no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais),
face a ausência
de prestação de contas,
relativa à nota
de empenho 2355/000, de 02/05/2006, elemento 33.50.43.02, em
dissonância com
artigo 8º da Lei
Estadual nº 5.867/81, aplicável à espécie
por força
do disposto na Resolução
Legislativa nº 030/98, conforme item
2.2 deste relatório.
O Auditor Relator
emitiu Despacho (fl. 39 – parte inferior
da página), determinando fosse realizada
a citação do Gestor do Lar Beneficente
do Idoso São
José do Município de Sombrio/SC., Sr. Joenio Luchina, para
que, no prazo
consignado, querendo, encaminhasse argumentos
e justificativas defensivas.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl.
40), endereçado ao Sr. Joenio Luchina, Presidente
à época, do Lar
Beneficente do Idoso
São José, Município
de Sombrio/SC.
O
Aviso de Recebimento (fl. 41) retornou com
a informação pela
Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos
– ECT “não procurado”.
Novo
Aviso de Recebimento foi juntado (fl. 43), com
a indicação pela
ECT “não procurado”.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE
informando o retorno dos Avisos de
Recebimento sem que
fosse localizado e/ou citado o Sr.
Joenio Luchina, solicitando fosse autorizada a citação
por Edital,
nos termos
da Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso
I, letra “c”).
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 45) determinando a citação por edital, nos termos da Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 37, inciso IV) e da Resolução
TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra
“c”).
O Edital
de Citação nº 138/2010 foi publicado no
DOE nº 552, datado de 02-08-2010 (fl.
46).
A DCE certificou o transcurso do prazo
concedido ao Sr. Joenio Luchina, ex-Presidente Lar
Beneficente do Idoso
São José, sem
que apresentasse esclarecimentos e/ou justificativas
defensivas.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE elaborou Relatório nº
1281/2010 (fls. 48-50), concluindo por sugerir:
“3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que
trata da nota
de empenho n. 2355/000, de 02/05/2006, elemento 33.50.43.02, atividade
8785, Credor Lar
Beneficente São
José, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
3.2 CONDENAR o responsável, senhor Joenio
Luchina, Presidente, à época
do repasse dos recursos
subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso
São José, portador
do CPF nº. 029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, residente na Estrada Geral,
S/nº., Casa, B. Rua
Nova, Sombrio,
SC, CEP: 88960-000 (estadual), ao pagamento da quantia de R$
3.000,00 (três
mil reais),
em face
da omissão no dever de prestar contas, item 2.1 do presente relatório, contrariando o art. 58, parágrafo
único da Constituição
Estadual e art. 8º da Lei Estadual nº
5.867, em 27 de abril
de 1981, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução
Legislativa nº 30, de 20 de outubro de 1998 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
que o mesmo
comprove ao Tribunal o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais,
conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000 (estadual),
calculados a partir de 03/05/2006, (fl. 13), sem o que, fica
desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual).
3.3 DECLARAR o Sr. Joenio Luchina,
Presidente, à época
do repasse dos recursos
subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso
São José, e o Lar
Beneficente do Idoso
São José, impedidos de receberem novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei
Estadual nº 5.867, de 27 de abril de
1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução
Legislativa nº 20, de 20 de outubro de 1998 (estadual);
3.2 DAR CIÊNCIA
deste decisão ao senhor
Joenio Luchina, Presidente, à época do repasse
dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente
do Idoso São
José, ao Lar Beneficente
do Idoso São
Jose, e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
O Sr. Joênio Luchina, Presidente do Lar
Beneficente do Idoso
São José (período
de 2006-20011) e a Diretoria Atual, Srs. Ivan Tiscoski da Silva – Presidente, João Alberto Vargas – Secretário
e Jandir P. do Nascimento – Tesoureiro, encaminharam
a prestação de contas
da NE nº 2355, de 02-05-2006, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl.
52).
Foram juntados os documentos de fls. 55-63.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DCE elaborou Informação (fl. 65), dando conhecimento
ao Conselheiro Relator
de que as Alegações
de defesa foram remetidas intempestivamente pelo
ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso
São José, e solicitando autorização para análise e consideração dos documentos
encaminhados.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 65 – parte inferior
da página), autorizando à Diretoria Técnica
da Corte de Contas
que realizasse a análise
da prestação de contas
e documentos encaminhados pelo
Lar Beneficente
do Idoso São
José.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual - DCE elaborou
Relatório nº 251/2012 (fls.66-69),
concluiu por sugerir:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar
nº 202/2000 (estadual), do senhor Joênio Luchina, Presidente, à época do repasse dos recursos
subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso
São José, é portador
do CPF nº 029.186.259-49 e Título de Eleitor nº 00.001.621.309-22, residente na Estrada Geral,
S/nº, Casa – Rua
Nova – Sombrio
– SC – CEP: 88960-000, para a apresentação
de defesa, em
observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a
respeito das irregularidades
constantes do presente
Relatório passíveis
de imputação de multas,
previstas na Lei Orgânica
deste Tribunal, face
a:
3.1.1 apresentação de prestação de contas
de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que
determina o artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril
de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução
Legislativa nº 030/98, conforme o disposto
no item 2.1 do presente
Relatório;
3.1.2 comprovação das despesas em fotocópias e ilegíveis,
contrariando o artigo 46 da Resolução nº TC – 16/94, aplicável à espécie por força do disposto
no artigo 4º, da lei
complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 (estadual), conforme o disposto no item
2.2 do presente relatório.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl.
70), endereçado ao Sr. Joenio Luchina, Presidente
à época, do Lar
Beneficente do Idoso
São José, Município
de Sombrio/SC., para,
no prazo consignado, querendo,
apresentasse suas alegações
e justificativas de defesa.
O
Sr. Joênio Luchina, ex-Presidente do Lar
Beneficente do Idoso
São José, encaminhou esclarecimentos
(fl. 71).
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual - DCE elaborou Relatório nº
555/2012 (fls. 74-76-v), concluiu por sugerir:
3. CONCLUSÃO
3.1 JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 (estadual), as contas pertinente à presente tomada de contas
especial, que
trata da nota
de empenho nº 2355/000, de 2/5/2006, elemento 3.3.50.43.02, Credor
Lar Beneficente
do Idoso São
José, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
3.2 APLICAR MULTA ao Senhor JOENIO
LUCHINA,
Presidente, à época
do repasse dos recursos
subvencionados, do Lar Beneficente do Idoso
São José, na Estrada
Geral. S/nº, Casa
– Rua Nova
– Sombrio – SC – CEP: 89960-000, fixando
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
da Decisão no Diário
Oficial do Estado,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, inciso
II, e 71 da lei complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, face a:
3.2.1 apresentação de prestação de contas
de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariado o que
determina o artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril
de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução
Legislativa nº 030/98, conforme o disposto
no item 2.1 do presente
Relatório;
3.2.2 comprovação das despesas em fotocópias e ilegíveis,
contrariando o artigo 46 da Resolução nº TC – 16/94, aplicável à espécie por força do disposto
no artigo 4º da lei
complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 (estadual), conforme o disposto no item
2.2 do presente Relatório.
3.3. DAR CIÊNCIA
da decisão ao senhor JOENIO
LUCHINA, Presidente, à época do repasse
dos recursos subvencionados, do Lar Beneficente
do Idoso São
José, ao Lar Beneficente
do Idoso São
José e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da prestação
de contas fora
do prazo
A Diretoria Técnica
de Contas – DCE, em
sua análise
inicial, concluiu por
apontar como irregular a prestação
de contas fora
do prazo, tendo em
vista que
os recursos foram repassados em 03-05-2006 (fl. 13) e a prestação
de contas somente
foi protocolada em 26-03-2012, em flagrante
descumprimento das determinações
previstas na Lei Estadual nº 5867/81 (artigo 8º).
O
Sr. Joênio Luchina, ex-Presidente do Lar
Beneficente do Idoso
São José do Município
de Sombrio, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 71):
[...], cabe informar que o Sr. Presidente Joenio Luchina, quando
do recebimento dos valores repassados pela ALESC, o Lar
do Idoso, devido
a dificuldades financeiras,
não havia um
corpo técnico,
para resolver tais questões
de ordem técnica,
por isso
o presidente não
agendou a data para
a devida prestação
de contas e quando
o fez, cometeu um outro
equívoco, entregou os originais e ofícios
para a devida
prestação de contas a um
colaborador do Lar do Idoso São José,
também Político
e os documentos descritos foram
extraviados e não entregues
a este tribunal.
A Diretoria Técnica
de Contas – DCE, em
sua reanálise, diante
dos esclarecimentos e justificativas
encaminhadas pelo ex-Presidente da Entidade Beneficiada, Sr. Joenio Luchina, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
Os recursos foram repassados à Entidade, em
03-05-2006 (fl. 13), a prestação de contas dos recursos
recebidos a título de subvenção, somente foi protocolado em
26-03-2012, caracterizando descumprimento às determinações
preconizadas pela Lei
Estadual nº 5867/81 (artigo 8º).
A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) determina:
Art. 8º.
As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar
à Secretaria da Fazenda,
através da repartição
a que pertence
o crédito, a correspondente
prestação de contas,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas
nunca excedendo ao último
dia do exercício.
Não
merece qualquer reparo
a conclusão apresentada pela Diretoria Técnica de Contas
– DCE. A prestação de contas foi realizada fora
do prazo legal.
Assim, resta
configurado o atraso na prestação de contas
de recursos repassados a título
de subvenção social
ao Lar Beneficente do Idoso
São José do Município
de Sombrio/SC, em
razão ao descumprimento das determinações preconizadas na Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
DECISÃO
|
ALESC
|
TCE 0401820530
|
81310
|
400,00
|
24.11.10
|
Sabrina Nunes
Iocken
|
apresentação da prestação
de contas de recursos
antecipados fora do prazo legal
|
SEF
|
TCE 0504030280
|
068109
|
400,00
|
06.05.09
|
Salomão Ribas Junior
|
não prestação
de contas no prazo
de 60 (sessenta) dias contado do
recebimento dos recursos,
|
SEF
|
SPC 0504021290
|
069409
|
400,00
|
11.05.09
|
Salomão Ribas Junior
|
prestação de contas
fora do prazo
|
SEF
|
TCE 0504124269
|
0036/08
|
400,00
|
11.02.08
|
Wilson R.
Wan-Dall
|
descumprimento
do prazo legal
de prestação de contas
|
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
|
SPC 0504011901
|
79608
|
400,00
|
21.05.08
|
Salomão Ribas Junior
|
não-prestação
de contas no prazo
de 60 dias
|
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
– SEF
|
SPC 0504020994
|
105509
|
400,00
|
27.07.09
|
Salomão Ribas Junior
|
apresentação de prestação
de contas fora
do prazo
|
SECRETARIA DE
ESTADO DA INFORMAÇÃO
|
TCE 0600211959
|
53108
|
400,00
|
09.04.08
|
César F. Fontes
|
prestação de contas
fora do prazo
legal,
|
SECRETARIA DE
ESTADOD A EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
|
TCE 0700623400
|
152909
|
400,00
|
02.12.09
|
Luiz Roberto
Herbst
|
não apresentação
da prestação de contas
no prazo regulamentar
|
Da comprovação
das despesas em
fotocópia e ilegíveis
A Diretoria Técnica
de Contas – DCE, em
sua análise
inicial, concluiu por
apontar como irregular a apresentação
dos comprovantes de despesas
em fotocópia
e ilegíveis, em
flagrante descumprimento das determinações previstas na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 46) e da Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 4º).
O
ex-Presidente do Lar Beneficente do Idoso
São José do Município
de Sombrio, Sr. Joênio Luchina, quanto ao apontamento
de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 71):
[...], não mais foi possível juntar os documentos originais
(Notas Fiscais),
onde foi apurado cópia
a cópia, inclusive
uma empresa já
não esta mais
estabelecida em nosso
município, mas
volto a informar que
o Objeto do convênio
foi cumprido e que os recursos recebidos foram rigorosamente
aplicados e que nenhum
documento foi forjado para
fazer a devida
prestação de contas.
Informa ainda que
todos estes
problemas foi provocado pela simples falta de conhecimento
deste ex presidente, não havendo em momento algum,
má fé, na aplicação
dos recursos.
A Diretoria Técnica
de Contas – DCE, em
sua reapreciação, em
razão dos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo
ex-Presidente da Entidade Beneficiada,
Sr. Joenio Luchina, concluiu por manter o apontamento
de irregularidade.
A comprovação de despesa mediante documento
não original
caracteriza afronta as determinações
expressas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo único) e na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
4º, parágrafo 1º).
A
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo 1º)
determina:
Art. 46
- Nas prestações de contas
de recursos a título
de Auxílios, Subvenções
e Contribuições são
permitidas cópias dos documentos comprobatórios
das despesas, devendo ficar
em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos
originais das despesas.
Parágrafo único
- Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades
privadas.
A Diretoria Técnica
de Contas – DCE não
fez qualquer menção
sobre as razões
que a levaram a deixar
de sustentar a necessidade
de imputação do débito.
A comprovação de despesas
referentes aos recursos
repassados a título de subvenção social
à entidade privada
deve, em respeito
ao mandamento regulamentar,
ser feita mediante documento
original, em
cumprimento às determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo 1º).
No caso em tela não apenas foi realizada com
documentos em fotocópia, mas também ilegíveis.
O Tribunal de Contas
do Estado – TCE/SC, apreciando caso assemelhado, decidiu:
Acórdão N° 130/2001
Processo n° SPC - 9790404/94
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio
Galotti Prisco Paraíso
- ex-Secretário de Estado Secretaria de Estado
da Fazenda
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à Nota de Empenho
nº 1183, datada de 21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar
o responsável - Sra. Edith Custódio Vicente - Presidente
à época do CEBEM MENINO
DEUS, do município
de Santa Cecília, ao pagamento
da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
inscrita em dívida
ativa não
tributária sob
certidão nº 1888.06015.37, face à apresentação de comprovantes de despesas
em fotocópia,
em desacordo
com o que
determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, da Lei
Complementar anteriormente
citada.
[...]. Grifei
Em outra decisão, o TCE/SC decidiu:
Acórdão n° 121/00
Processo n° SPC - TC9752204/98
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei
Complementar n° 31/90 e no artigo
7° do Regimento Interno,
em:
6.1 - Julgar irregular, com fundamento no artigo
41, inciso III, alínea
"a", da Lei Complementar
nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade
Corpo de Bombeiros
Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota
de empenho nº 36/001, de
08/12/1995, PA 2253, item 323100.00, FR
00, no valor de R$ 1.301,20 (um mil,
trezentos e um reais
e vinte centavos), face
a ausência do depósito
dos recursos recebidos a titulo de Subvenção Social
em conta
individualizada e vinculada, consoante
dispõe o art. 47, parágrafo único,
pela ausência
da declaração do responsável,
certificando que o material
foi recebido, em desconformidade com o artigo
44, inciso VII, e face
à comprovação das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o art.
46, parágrafo único,
todos da Resolução
Nº TC-16/94, e condenar o Responsável pela
aplicação dos recursos,
Sr. Marcos Roberto Mohr, Presidente da Sociedade, ao
pagamento desta quantia
(item II.1, II.2 e II.3, fls. 21 e 22,
do Relatório da Instrução
de nº 299/00), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
valor do débito
aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
26/12/1995 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90).
6.2 - Aplicar ao Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável
pela aplicação
dos recursos, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
com fundamento,
inciso IV, da Lei
Complementar nº 31/90 c/c artigo
239 inciso IV, do Regimento
Interno, face
infração as normas
citadas no item anterior,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
53, II, e 78 da Lei Complementar
nº 31/90. Grifei
Assim, resta
configurado a irregularidade na prestação de contas
de recursos repassados ao Lar Beneficente
do Idoso São
José do Município de Sombrio/SC, a título de subvenção social, em razão ao descumprimento das determinações preconizadas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
46,
parágrafo 1º).
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com imputação de débito,
com fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
“b”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
pertinentes à presente
tomada de contas especial, que
trata de irregularidades
constatadas na prestação de contas referente
à Nota de Empenho
nº 2355/000, de 02-05-2006, item
33504302,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente
a recursos repassados pela Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC ao Lar Beneficente
do Idoso São
José, do Município de Sombrio/SC;
2) pela condenação do
Lar Beneficente
do Idoso São
José, Município de Sombrio/SC
e do Sr. Joênio Luchina, em razão da prestação
de contas irregular
de recursos recebidos a título de subvenção
social (R$ 3.000,00), com a devida correção monetária
e juros legais,
a partir da data
do recebimento (02-05-2006) até a data do efetivo
recolhimento, em
razão:
2.1) da ausência de prestação
de contas no prazo
legal, em
flagrante descumprimento das determinações preconizadas na Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
52, inciso I);
2.2) da comprovação das despesas
em fotocópias
ilegíveis, em
flagrante descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46).
3) pela
aplicação de multa
pecuniária, com
fundamento na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
II), ao Sr.
Joênio Luchina, Presidente da Associação
do Lar Beneficente
do Idoso São
José, Município de Sombrio/SC;
em razão das irregularidades apontadas nos
itens 2.1 e 2.2.
4) Declarar o Lar Beneficente do Idoso
São José, Município
de Sombrio/SC, e o Sr. Joênio
Luchina, Presidente do Lar Beneficente
do Idoso São
José, Município de Sombrio/SC,
impedidos de
receberem novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
em conformidade
com o previsto
na Lei Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea
c).
5) recomendar à Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina - ALESC, para
que adote providências
visando cumprir a legislação
e regulamentos, em
razão dos seguintes apontamentos:
5.1) oriente as entidades beneficiadas com
recursos de subvenção
social, para que prestem contas
dos recursos recebidos no prazo legal, conforme o disposto
na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);
5.2) oriente as entidades beneficiadas com
recursos públicos,
para que
encaminhem a comprovação das despesas
em documento
original, em
cumprimento à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 46).
6) pela ciência da Decisão
ao Sr. Joênio Luchina, Presidente do Lar
Beneficente do Idoso
São José, Município
de Sombrio/SC, o Lar Beneficente do Idoso São José,
Município de Sombrio/SC.
e à Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina – ALESC.
Florianópolis, 03 de outubro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas