PARECER nº:

MPTC/13511/2012

PROCESSO nº:

REC 11/00488143    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Itajaí

INTERESSADO:

João Eduardo Vequi

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCA-06/00222217 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-8) interposto pelo Sr. João Eduardo Vequi, Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, em face do Acórdão 952/2011, dessa Corte de Contas, nos autos do processo PCA 06/00222217, que aplicou multas ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Aplicar ao Sr. João Eduardo Vequi – Presidente da Câmara Municipal de Itajaí em 2005, CPF n. 388.574.219-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal – Instituto de Previdência) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, em desacordo com os arts. 195 da Constituição Federal e 123, § 5º, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 13/2001 (item 4.2 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Itajaí e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.

 

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o parecer 884/2012 (fls. 9-13), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 25.7.2011 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 23.8.2011, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

Vê-se que a recorrente anseia excluir as multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão proferido, ambas no valor de R$ 800,00, referentes à ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias dos servidores do Poder Legislativo, e em razão da ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí dos valores relativos à contribuição patrimonial dos servidores.

Em face das multas aplicadas, o responsável alega ilegitimidade passiva, afirmando que as restrições deveriam ter sido responsabilizadas ao Assessor de Administração Financeira, o Assessor de Administração Pessoal, o Assessor Contábil, o Técnico de Contabilidade e o Secretário de Administração e Finanças.

Aduz ainda que o Tribunal de Contas deveria ter instaurado o processo de Tomada de Contas Especial, ou determinado que a Câmara Municipal o fizesse, com o intuito de apurar e identificar quem deu casa às restrições.

Entretanto, apesar de haver a possibilidade de se perquirir acerca da responsabilidade dos servidores vinculados aos serviços de contabilidade, não se pode olvidar de que o gestor também assina os balanços emitidos pela Prefeitura, ou seja, assinou e corroborou o que foi disposto nos documentos redigidos pelo setor de contabilidade.

Entendo que cabe também ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então Presidente da Câmara se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. [grifei].

 

 

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo de chefia máxima executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :

1.    Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.

O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando [grifei]

2.    Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

3.    Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

4.    Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Portanto, entendo que não se pode atribuir exclusivamente ao(s) servidor(es) que executou(aram) determinada tarefa a responsabilidade pelas falhas praticadas.

Pode-se até cogitar a possibilidade de aferir a responsabilização dos agentes executores de determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária com o seu executor. Trata-se do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.

Entendo que remanesce a responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do ora recorrente em virtude dos atos praticados sob a sua gestão, o que impede a sua exclusão do pólo passivo dessa demanda.

Ademais, no que tange à instauração da Tomada de Contas Especial, vê-se que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar 202/2000) prevê que a Tomada de Contas Especial se instaurará apenas quando haja indício de irregularidade passível de criar um dano ao erário, conforme o art. 10 da referida norma, transcrito pela instrução.

Considerando que não foram detectadas, nos autos em apenso, irregularidades passíveis de carrear prejuízo ao erário, resta improcedente o argumento de que seria necessária a instauração de tomada de contas especial.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo na íntegra a multa aplicada por meio do Acórdão 952/2011.

Florianópolis, 4 de outubro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora