PARECER
nº: |
MPTC/13511/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00488143 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Itajaí |
INTERESSADO: |
João Eduardo Vequi |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo PCA-06/00222217 - Prestação de Contas de Administrador referente
ao exercício de 2005 |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-8) interposto pelo Sr. João Eduardo Vequi, Presidente da
Câmara Municipal de Itajaí, em face do Acórdão 952/2011, dessa Corte de Contas,
nos autos do processo PCA 06/00222217, que aplicou multas ao recorrente em face
das seguintes irregularidades:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Itajaí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. João Eduardo Vequi – Presidente da
Câmara Municipal de Itajaí em 2005, CPF n. 388.574.219-53, com fundamento no
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da
ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições
previdenciárias (parte patronal – Instituto de Previdência) dos servidores do
Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro, impossibilitando o acompanhamento
da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial,
contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório
DMU);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da
ausência de recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos
valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo
referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, em desacordo com os arts.
195 da Constituição Federal e 123, § 5º, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 13/2001 (item 4.2 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Itajaí e ao
Responsável nominado no item 3 desta deliberação.
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o parecer 884/2012 (fls. 9-13),
opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu
desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de
prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de
gestão irregular descrito no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 25.7.2011 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 23.8.2011, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Vê-se que a recorrente anseia excluir
as multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão proferido, ambas no
valor de R$ 800,00, referentes à ausência de contabilização dos valores
relativos às contribuições previdenciárias dos servidores do Poder Legislativo,
e em razão da ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de
Itajaí dos valores relativos à contribuição patrimonial dos servidores.
Em face das multas aplicadas, o
responsável alega ilegitimidade passiva, afirmando que as restrições deveriam
ter sido responsabilizadas ao Assessor de Administração Financeira, o Assessor
de Administração Pessoal, o Assessor Contábil, o Técnico de Contabilidade e o
Secretário de Administração e Finanças.
Aduz ainda que o Tribunal de Contas
deveria ter instaurado o processo de Tomada de Contas Especial, ou determinado
que a Câmara Municipal o fizesse, com o intuito de apurar e identificar quem
deu casa às restrições.
Entretanto, apesar de haver a
possibilidade de se perquirir acerca da responsabilidade dos servidores
vinculados aos serviços de contabilidade, não se pode olvidar de que o gestor
também assina os balanços emitidos pela Prefeitura, ou seja, assinou e
corroborou o que foi disposto nos documentos redigidos pelo setor de
contabilidade.
Entendo que cabe também ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.
Esse Tribunal de Contas, mediante o
inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de
suas competências julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado, o então
Presidente da Câmara se amoldava
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º.
Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário. [grifei].
Além
disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura
Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :
1.
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
1. A delegação de
competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos
praticados.
O Prefeito é responsável pela escolha de seus
subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in
eligendo e in vigilando [grifei]
2.
Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO. PEDIDO DE
REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não exime o responsável de
exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização
do contrato [ grifei].
Suas argumentações não
obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de
competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus
subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador
de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe,
a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é
sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.
3.
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento
da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto
que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do
delegado (v.g. Acórdão 56/1992 -
Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão
153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização
subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando
[grifei].
4.
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...) RESPONSABILIZAÇÃO
DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto, entendo que não se pode
atribuir exclusivamente ao(s)
servidor(es) que executou(aram) determinada tarefa a responsabilidade pelas
falhas praticadas.
Pode-se até cogitar a possibilidade
de aferir a responsabilização dos agentes executores de determinado ato
administrativo, o que não afasta a do
administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária com o seu executor. Trata-se do ônus inerente ao exercício
do cargo que ocupa.
Entendo que remanesce a
responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do ora recorrente em virtude
dos atos praticados sob a sua gestão, o que impede a sua exclusão do pólo
passivo dessa demanda.
Ademais, no que tange à instauração
da Tomada de Contas Especial, vê-se que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
(Lei Complementar 202/2000) prevê que a Tomada de Contas Especial se instaurará
apenas quando haja indício de
irregularidade passível de criar um dano ao erário, conforme o art. 10 da referida
norma, transcrito pela instrução.
Considerando que não foram
detectadas, nos autos em apenso, irregularidades passíveis de carrear prejuízo
ao erário, resta improcedente o argumento de que seria necessária a instauração
de tomada de contas especial.
Ante o
Florianópolis, 4 de
outubro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora