Parecer no:

 

MPTC/13.763/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00185480

 

 

 

Origem:

 

Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 03 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, intempestivamente (fls. 02-36), em desconformidade com o disposto no artigo 25 da Resolução TC nº 16/1994.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 5.861/2008 (fls. 27-41), concluindo por sugerir:

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00185480, apuraram-se as seguintes restrições:

 

a – ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);

 

b – déficit orçamentário de R$ 102.297,04, parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior, correspondente a 4,65% da Receita Arrecadada e a 0,56 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C nº 101/2000 – LRF (item A.2.1);

 

c – déficit financeiro de R$ 30.450,45, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 7,10% da Receita Arrecadada e 0,85 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo (item A.3.1);

 

d – despesas classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).

 

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

 

1 -  JULGA REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, dando quitação à responsável, Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas no itens a, b, c e d desta conclusão.

 

2 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

3 – DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão, à Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer nº 2.945/2009 (fls. 43-52), concluindo por sugerir:

[...]

 

Assim, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifestar-se:

 

1) Pela citação do Gestor responsável,  cujos atos são objeto do presente Processo, facultando-lhe a manifestação sobre:

 

1.1) pela ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 11, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/09/91 (item A.1.1 deste Relatório);

 

1.2) pelo déficit orçamentário de R4 102.297,04, parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior, correspondente a 4,65% da Receita Arrecadada e a 0,56 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/2000 – LRF (item A.2.1);

 

1.3) pelo déficit financeiro de R$ 30.450,45, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 7,10% da Receita Arrecadada e 0,85% arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo (item A.3.1);

 

1.4) pela despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

1.5) pelo atraso na remessa do Balanço Anual de 2007, em desacordo com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº 16/94.

 

1.6) indícios de contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal;

 

1.7) indefinição do objeto do Contrato nº 02/2007, podendo caracterizar ausência de liquidação de despesa, o que afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64;

 

2) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria no momento oportuno, para fins de sua manifestação de mérito.

 

O Município de Balneário Barra do Sul/SC – Procuradoria – Assessoria Jurídica, encaminhou documentos de fls. 54-70.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 71-73), determinando fosse realizada à Audiência da Sra. Ruanna Charré Pasterga, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, para que, no prazo consignado, encaminhasse argumentos defensivos e documentos, em relação aos apontamentos de irregularidades suscitados (itens 1.1 a 1.7).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 3.740/2009 (fls. 76-96), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00185480, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

 

1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, da Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época, no exercício de 2007, CPF nº 035.916.919-84, residente na Rua Alfredo Soares, s/nº, Costeira, CEP: 89.247-000, Balneário Barra do Sul, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de contratação de Serviços com a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

1.1.1 – despesas no total de R$ 23.999,10 (vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), referente a contratação de Serviços com a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, com indefinição no objeto do contrato, podendo caracterizar ausência da liquidação das despesas em afronta aos artigos 62 e 63 da lei nº 4.320/64 (item B.1.3).

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.1 - ausência de contabilização dos valores de R$ 1.190,83, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$ 5.954,14, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);

 

1.2.2 – déficit de execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, da ordem de R$ 102.297,04, representando 4,65% da arrecadada mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da L.C nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior -  R$ 71.395,82 (item A.2.1);

 

1.2.3 – déficit financeiro do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, da ordem de R$ 30.450,45, resultante (do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame), correspondente a 1,38% da Receita Arrecadada do fundo no exercício em exame (R$ 2.199.341,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº101/2000 - LRF (item A.3.1);

 

1.2.4 – despesas classificada em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).

 

1.2.5 – contratação de entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, em desacordo à Portaria nº 1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem como ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006 (item B.1.2).

 

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 do Sr. Ricardo Francisco Ferrari – Titular da Unidade na época da remessa do Balanço, CPF nº 019.167.939-91, residente na Rua Odracir Ferrari nº 26, Bairro Salinas – CEP: 89.247-000 – Balneário Barra do Sul/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

2.1 – Apresentar justificativa relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1.1 – remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 14 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput. (item A.4.1 deste Relatório).

 

3 – DAR CIÊNCIA deste despacho com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época, e ao Sr. Ricardo Francisco Ferrari – Titular da Unidade a partir de 21/02/08, e responsável pela remessa do Balanço do exercício de 2007.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 96 – parte inferior da página) determinando fosse realizada a citação do ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 98-99) endereçados a Sra. Ruanna Charré Pastega e ao Sr. Ricardo Francisco Ferrari, ambos ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC.

Os Avisos de Recebimentos (fl. 100) retornaram devidamente assinados pelos destinatários.

A Sra. Ruanna Charré Pastega e o Sr. Ricardo Francisco Ferrari encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 101-112), através de profissional devidamente habilitado (instrumento procuratório de fl. 113). Anexaram os documentos de fls. 114-324.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 2.550/2012 (fls. 326-358), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00185480, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

 

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II c/c o artigo 20, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 realizados pelos Srs. Altamiro Vieira Leite, CPF nº 082.079.179-20, residente à Rua Francisco Renta, 55, Centro, CEP: 89247-000, Balneário Barra do Sul e Ruanna Charré Pastega, CPF nº 035.916.919-84, residente à Rua Alfredo Soares, s/nº, Costeira, CEP: 89247-000, Balneário Barra do Sul, Gestores do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2007, face às restrições relacionadas abaixo:

 

1.1 – Ausência de recolhimento da parte patronal à Seguridade Social no montante de R$ 589,41, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1.1, deste Relatório);

 

1.2 – Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 6.1.1);

 

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamenta a Sra. Ruanna Charré Pastega – Titualr da Unidade no exercício de 2007, ao Sr. Ricardo Francisco Ferrari – Titular da Unidade no exercício de 2008 e ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Realização de despesas com a contratação da empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, mediante Processo de Licitação nº 004/2007, com indefinição do objeto

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou a realização de despesas com a contratação da empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, mediante Processo de Licitação nº 004/2007, com indefinição do objeto, no valor de R$ 23.999,10 (vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), que pode caracterizar ausência da liquidação da despesa, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

Em relação ao apontamento de irregularidade, os ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde do Balneário Barra do Sul/SC, mediante procurador constituído, encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 102-105):

[...]

 

No tocante a restrição apontada pelo TCE/SC, observa-se que a despesa realizada pautou-se na legalidade, observou Orçamento vigente, procedimento licitatório, empenho prévio, e por fim liquidação das despesas e pagamento, conforme passamos a apresentar.

 

Inicialmente, cumpre destacar, que a Sra. Ruanna Charré Pastefa, foi nomeada Secretária Municipal de Saúde no dia 05/07/2007, exercendo a função até o dia 15/02/2008, data em que foi exonerada do Cargo, conforme faz prova através das Portarias apensas. Por tal motivo, as alegações de defesa e justificativas ora apresentadas, compreenderão o período que data de sua nomeação até o final do Exercício de 2007.

 

Desta feita, importante esclarecer que ao iniciar a gestão da saúde no Município de Balneário Barra do Sul, a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, já prestava serviços ao Município, dentre as atividades que desenvolvia estavam a assessoria na gestão, implantação e implementação do Programa de Saúde da Família.

 

Como gestora a época e como profissional da área da saúde, justifico a manutenção da Empresa Iglesias, com a continuidade dos serviços prestados por razões tais como, a ausência de profissionais no município com formação e/ou experiência em Programa de Saúde da Família para auxiliar a gestão na implantação, implementação e monitoramento do PSF no Município de Balneário Barra do Sul.

 

Também, a ausência de suporte técnico da Secretaria Estadual da Saúde no que diz respeito a implantação e implementação do PSF naquele período e ausência de coordenação técnica no Município na área do PSF, bem como de supervisão do processo de trabalho das equipes, monitoramento e avaliação das ações em saúde.

 

A economia de recursos públicos também foi relevante, pois, a avaliação financeira realizada na época no que se refere a contratação de um profissional habilitado e qualificado para realizar as atribuições de coordenação, implantação/ampliação de cobertura do PSF, monitoramento dentre outras atividades necessárias em Balneário Barra do Sul, após pesquisa salarial de profissionais com tais requisitos, seria significativamente superior aos honorários mensais da Empresa licitada.

 

Neste sentido é a lição de Marçal Justen Filho[1]:

 

A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob o prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

 

A necessidade de reorganização da Atenção Básica em Saúde, através do PSF, com o objetivo de melhorar a assistência em saúde no Município, demandava a continuidade dos trabalhos anteriormente realizados pela Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME.

 

Hely Lopes Meirelles[2], ao tratar do assunto esclarece que os atos e as atividades da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também a moral administrativa. A afirmativa se liga a ideia do bom administrador que, usando de sua competência, determina-se pelos preceitos legais vigentes, e além desses, pela moral comum, propugnando pelo que melhor e mais útil ao interesse público.

 

Resolvida esta questão, como Gestora, a ora Requerente acompanhou a realização dos serviços prestados pela Empresa em tela, inclusive com apoio técnico na realização de Processos Seletivos para contratação de pessoal para atender as três Unidades do PSF existentes em Balneário Barra do Sul.

 

Desta feita, em que pese o objeto licitado apresentar-se aparentemente indefinido – lembrando que o processo licitatório foi aprovado por parecer jurídico e conduzido por Comissão competente, requisitado pelo então Secretário de Saúde Altamiro Vieira Leite, conforme Requisição de Licitação/Compras apensa ao Processo Licitatório nº 004/2007 -, a Gestora Ruanna Charré Pastega tomou providências e teve a cautela de acompanhar os trabalhos de consultoria e assessoria contratados com a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, garantindo que os mesmos foram liquidados da seguinte forma, conforme fazem prova os documentos apensos:

 

- avaliação para implantação (ampliação) do PSF em Balneário Barra do Sul, como estratégia de reorganização da Atenção Básica, com o levantamento dos impactos financeiros e dos indicadores de saúde a curto, médio e longo prazo.

 

- mapeamento das áreas de abrangência das equipes de saúde da família, levando em consideração as características geográficas, os fatores de riscos às famílias, entre outros fatores;

 

- seleção de profissionais através de Processo Seletivo, para composição das equipes de saúde da família, sendo realizada no próprio Município, conforme Portaria nº 648/GM de 28.03.06, Portaria nº 1.886/GM de 18.12.97 e Lei Complementar Municipal 07/2005;

 

- capacitação dos profissionais das equipes de saúde da família aprovados nos processos seletivos, através de cursos e palestras;

 

- monitoramento e avaliação dos dados e indicadores de saúde estabelecidos nos sistemas de informação de saúde através do PSF como SIAB, SAI, SIS Pré—natal, a fim de propiciar ao gestor municipal um retrato da saúde municipal com a estratégia implantada;

 

- avaliação do processo de trabalho das equipes de saúde atuantes no PSF a partir da supervisão do Gestor Municipal, garantindo a qualidade da assistência através dos princípios do SUS;

 

- orientação e capacitação dos Conselheiros municipais de saúde no que diz respeito à importância da estratégia em Saúde da Família no município, com medida preventiva;

 

-elaboração de Projeto de implantação de novas equipes e solicitações de recursos retroativos, quando se fizerem necessários à Secretaria Estadual de Saúde;

 

- elaboração de projetos de solicitação de novos recursos e celebração de convênios com a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

 

Em relação à garantia de liquidez e certeza da despesa realizada, subentende-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade, haja vista “necessidade de garantir o pleno cumprimento do ato administrativo em virtude do interesse público almejado”, conforme leciona o doutrinador Alexandre de Moraes.

 

Portanto, resta inequívoco que todos os pagamentos realizados a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, observaram a necessária liquidação de despesa, mensalmente, conforme acompanhamento pessoal da Gestora certificado com o aceite aposto no anverso das Notas Fiscais apresentadas pela Empresa, bem como veracidade das informações constantes nos relatórios dos serviços prestados, periodicamente apresentados pela Empresa.

 

Os Prejulgados desta Corte de Contas de nº 237, 238, 321, 760 em consonância com os dispositivos que versam sobre a aferição da liquidação expressos na Lei 4.320/64, por exemplo, demonstram que vários são os documentos hábeis a comprovar a liquidação da despesa.

 

Ainda, há de ser considerado que não houve terceirização de mão de obra em serviços relacionados a execução e manutenção do Programa de Saúde da Família, tampouco contratação de pessoal (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, agentes comunitários, etc.) da própria Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME.

 

Há de mencionar-se ainda, que o TCE/SC[3] já se manifestou entendendo que em ações em saúde, instituições privadas poderiam participar de forma a complementar o Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes e mediante contrato,  observados as disposições da Lei 8.666/93. Logo, as despesas realizadas com a Empresa em epígrafe devem ser aceitas como integrantes das ações e serviços públicos de saúde, pois em conformidade também com a Resolução CIB nº 21/07 (apensa) que esclareceu dúvidas a respeito de onde poderiam ser gastos os recursos do PSF, como se infere da análise do presente caso.

 

Portanto, requer sejam recebidas as alegações de defesa ora apresentadas, de modo a comprovar a regularidade da despesa e liquidação da mesma na forma da Lei 4.320/64, resultando sanada a restrição apontada pela DMU na Prestação de Contas do Exercício de 2007, para ao final julgar-se regulares as contas da Gestora Requerente.

 

A Diretoria Técnica da Corte – DMU reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e argumentos defensivos encaminhados pela ex-Gestora Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, concluiu considerá-lo sanado.

Efetivamente, a contratação ocorreu antes da nomeação da gestora para o cargo, não podendo ser creditado a ela eventual irregularidade relacionada à definição do objeto do certame.

 

Da ausência de contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – R$ 1.190,83

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, aponta como irregularidade a ausência de contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no montante de R$ 5.954,14 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), caracterizando descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III).

 A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Ruanna Charré Pasterga encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 105-106):

[...]

 

Inicialmente, para fins de justificar a restrição apontada por esta Corte de Contas, observamos No quadro constante as fls. 10 do Relatório, onde forma apontadas as despesas passíveis de incidência de contribuição previdenciária, dos 9 (nove) Empenhos apontados, duas das despesas, abaixo, não compreendem período em que a ora Requerente foi Gestor do Fundo Municipal de Saúde, portanto, devem ser encaminhadas ao responsável à época, quais sejam:

 

NE

Data

Empenho

Credor

VL

Empenho

(R$)

Histórico

96

01/02/2007

CARLOS

DOS

SANTOS

148,19

VALOR QUE EMPENHAMOS

REFERENTE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE

REGISTRO, TORNEIRAS,

LÂMPADAS FLUORESCENTES

COM REATORES NA UNIDADE

BÁSICA DE SAÚDE GETEL

MENDES E COLOCAÇÃO DE

FECHADURA NO PSF II.

76

30/01/2007

DANIEL

CABRAL

294,40

VALOR QUE EMPENHAMOS

REFERENTE PINTURA DE LETREIRO NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

 

Em relação as 7 (sete) despesas passíveis de incidência, as NE 746 de 25/10/2007 e a NE nº 707 de 26/09/2007 já foram sanadas, ou seja, recolhida a obrigação patronal ao Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fazem provas os documentos apensos (Empenho, relação SEFIP e protocolo Conectividade).

 

Das 5 (cinco) despesas passíveis de incidência, informamos que o responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde e responsável pelo Departamento de Pessoal foram alertados sobre a restrição acerca de eventual não recolhimento da contribuição previdenciária respectivas.

 

No entanto, foi gerado inconsistência no sistema da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais, impossibilitando a averiguação dos dados.

 

Assim, ponderáveis por outro lado, as razões de defesa e justificativas face a restrição apontada que considerou a despesa irregular, entendemos que a mesma deve ser analisada com razoabilidade e proporcionalidade, pois, se for averiguado que das 5 (cinco) despesas restantes passíveis de incidência, eventualmente não recolhidas, equivalente a importância de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), refletem somente 0,03% (zero vírgula três por cento) do valor pago à Seguridade Social no Exercício de 2007, logo, merece ser reconsiderada a decisão, bem como atenuada eventual penalidades.

 

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, reexaminando o apontamento de irregularidade, considerando as ponderações encaminhadas pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, conclui por mantê-lo.

A DMU entende que, a ausência da contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas com a contratação de serviços de terceiros (pessoa física), impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e implica no desconhecimento da composição patrimonial, caracterizando descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III):

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

[...]

 

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

 

[...].

 

As despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, no exercício de 2007, conforme empenhamentos destacados pelos Técnicos da Corte – DMU, apontam o montante de R$ 2.947,06 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente à contratação de serviços de terceiros – pessoa física, sem que tenha sido realizado o recolhimento da parte patronal à Seguridade Social, no valor de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), caracterizando descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III).

 

Do déficit de execução orçamentaria (R$ 102.297,04)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, observou o déficit de execução orçamentária no montante de R$ 102.297,04 (cento e dois mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), caracterizando desatendimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 48, letra “b”) c/c a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF (artigo 1º, parágrafo 1º).

A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC., Sra. Ruanna Charré Pastega, mediante procuradora constituída, encaminhou justificativas e esclarecimentos de defesa (fls. 106-108):

[...]

 

O princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, mencionado pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello[4], “traduz a situação de ‘dever’ em que se encontra a Administração – direta ou indireta – em face da lei”.

 

Conforme mencionado no item 1.1.1, a ex-Gestora Requerente assumiu a função de Secretária Municipal de Saúde em 05/07/2007. Nesta altura do exercício financeiro, a maioria das despesas já se encontravam empenhadas, a prevenção dos riscos era praticamente impossível de ser efetivada, restando àquela dar continuidade aos programas outrora iniciados, limitando futuros empenhos, como o fez.

 

Assim, na medida do que foi possível, a gestora manteve o equilíbrio da receita e despesas ao longo dos seguintes seis meses, ressaltando que, durante o período, foi solicitado por diversas vezes ao Prefeito Municipal a época, ajuste das despesas com repasse ao Fundo Municipal de Saúde. Vide Balancete Analítico dos períodos de janeiro a junho/2007 e de julho a dezembro/2007, respectivamente.

 

Uma fez cumprido o limite constitucional, e já vislumbrando o Prefeito[5] que suas contas do Exercício de 2007 não iriam “fechar”, por decisão sua, não foi realizado repasse ao Fundo Municipal de Saúde, gerando o déficit orçamentário e financeiro. Vide comparativo entre Balanço da Prefeitura e do Fundo Municipal de Saúde.

 

Todavia, o critério discricionário da Gestora pública, pautado sempre na moralidade administrativa, diante da tomada de decisão em atendimento à regularidade fiscal, e manutenção e continuidade dos serviços de saúde no Município, fornecimento de medicamentos, combustível para ambulâncias e deslocamento (o Município só atende Atenção Básica), manutenção das 3 Unidades do Programa PSF, do veículo TFD, dentre outras despesas de caráter relevante, lhe permitiu, num conflito de princípios constitucionais administrativos, por melhor entender e por atender de maneira eficiente ao que se apresentava à época, pela prevalência da dignidade da pessoa humana, em detrimento da regra  legal que determinava o equilíbrio das contas públicas, haja vista o sacrifício deste, ser relativamente insignificante em relação ao Orçamento Municipal e as vidas que poderiam ser sacrificadas pela falta de medicamentos, por exemplo.

 

O Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos remetidos pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, concluiu por considerá-lo sanado.

Os Técnicos da Corte constataram que a previsão de repasse ao Fundo Municipal de Saúde era de R$ 2.617.400,00 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil e quatrocentos reais), sendo que somente foi repassado o valor de R$ 1.770.365,84 (um milhão setecentos e setenta mil e trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, houve a redução de 32,36% (trinta e dois vírgula trinta e seis por cento). A receita da Unidade foi superestimada, tendo sido arrecadado somente 51,93% (cinquenta e um vírgula noventa e três). O Órgão Técnico constatou que o Fundo Municipal de Saúde realizou despesas dentro do limite que lhe foi autorizado, sendo que os recursos repassados pelo Município de Balneário Barra do Sul não foram suficientes a garantir o equilibro das contas, razão pela qual, não se pode creditar responsabilidade à Gestora pelo déficit orçamentário.

 A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 48, “b”) prevê:

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

 

[...]

 

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 1º, parágrafo 1º) prescreve:

Art. 1 – Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

 

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 

[...].

 

Correto o entendimento sustentado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. O déficit de execução orçamentária, claramente decorreu em face à ausência de repasse pela Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul. As despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde foram feitas dentro do limite que lhe foi autorizado, sendo que a ausência dos repasses, acarretou o desequilíbrio das contas da Unidade, não sendo possível creditar a responsabilidade à Gestora pelo déficit de execução orçamentária.

Do déficit financeiro do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul (R$ 30.450,45)

 A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, quando da sua apreciação inicial, constatou que a ocorrência de déficit financeiro no Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, no exercício de 2007, no montante de R$ 30.450,45 (trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), em desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 48, “b”) e à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 1º, parágrafo 1º).

 

A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 106-108) referentes ao apontamento de irregularidade anterior (déficit de execução orçamentária e o déficit financeiro), que já foi devidamente transcrito no tópico anterior.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, levando em conta os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, conclui por considerá-lo sanado.

Os Técnicos da Corte de Contas – DMU entendem que, o déficit financeiro é decorrente do déficit de execução orçamentária. Assim, em decorrência dos esclarecimentos prestados, restou comprovado que a ausência dos repasses pelo Município acarretou o déficit financeiro.

Portanto, resta comprovado que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Balneário Barra do Sul/SC, no exercício de 2007, recebeu repasse a menor do Município, acarretando, consequentemente, o déficit financeiro no montante de R$ 30.450,45 (trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). Não poderá ser creditado à Gestora, portanto, a responsabilidade pela irregularidade apontada.

 

 

 

Das despesas classificadas em elemento impróprio

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou despesa classificada em elemento impróprio, em desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) c/c com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, Sra. Ruanna Charré Pastega encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 108):

 

[...]

 

No tocante a restrição acima, a mesma foi requisitada no dia 02/07/2007 e empenhada no dia 02/07/2007 e liquidada pelo então Secretário Altamiro Vieira Leite, período que ainda não era de responsabilidade da Gestora Ruanna Charré Pastega.

 

O emitente da Nota de Empenho, pela assinatura aposta na respectiva Nota, foi servidor público do Departamento de Contabilidade, que, acreditamos, tenha se equivocado no momento de cadastrar o elemento de despesa.

 

A restrição já fora informada ao Contador responsável, e o valor pouco expressivo não resultou em problemas que pudesse comprometer a execução orçamentária de 2007.

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, conclui por mantê-lo.

Os Técnicos da Corte de Contas entendem que o apontamento restou confirmado.

A Portaria STN/SOF nº 163/01 (elementos 36 e 39) determina:

36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

 

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente prestados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

 

39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

 

A Lei Complementar Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) prescreve:

Art. 8º – A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o art. 2º, § 1º, III e IV, obedecerá a forma do Anexo número 2.

 

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

 

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

 

[...].

 

Correta a conclusão proposta pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. O Fundo Municipal de Saúde do Município de Balneário Barra do Sul/SC, no exercício de 2007, realizou despesas que foram classificadas em elemento impróprio, caracterizando o desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15, parágrafo 1º) e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

 

Da contratação de entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial, apontou como irregular a contratação de entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, em desrespeito à Portaria nº 1.886/GM/MS, de 18-12-1997 e, à Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 2º).

Quanto ao apontamento de irregularidade, a ex-Gestora responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barrado Sul, Sra. Ruanna Charré Pastega enviou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 108-109):

[...]

 

Em relação a presente restrição, reiteram-se as alegações constantes no item 1.1.1, que diz respeito ao contrato da Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, serviços realizados, liquidação de despesas e prova de que a mesma não realizou atividade fim (manutenção e execução) do Programa de Saúde da Família.

 

Conforme fazem provas os Contratos firmados com Médicos e outros Profissionais da Saúde, Relatórios de Empenhos, Edital de Processos Seletivos, dentre outros, todos os servidores que atuaram em 2007 e atuam nas Unidades do Programa de Saúde da Família de Balneário Barra do Sul, possuem vínculo direto com a Administração Direta, em conformidade com a Portaria nº 1886/GM de 18/12/97, bem como de acordo com a Lei Municipal que disciplinou a matéria.

 

A Empresa Iglesias, destacamos, NÃO REALIZOU ATRIBUIÇÕES relacionadas a serviços médicos, de consultas, de enfermagem, entre outros, bem como não foi responsável por contratar diretamente através de vínculo empregatício com a referida pessoa jurídica de direito privado, quaisquer profissionais das equipes de saúde da família atuantes no Município.

 

Em que pese o objeto licitado ensejar interpretação no sentido de que os serviços contratados seriam de “manutenção” do PSF, evidenciamos que o Tribunal de Contas do Estado equivocou-se na sua conclusão, pois tais serviços – na forma apontada pelo TCE – jamais foram realizados pela Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda., mas sim, por profissionais pessoas físicas, selecionadas através de processo seletivo simplificado, contratados mediante Instrumento de Contrato Administrativo de Trabalho, diretamente com o Município de Balneário Barra do Sul.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em seu reexame, considerando os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, concluiu por desconsiderar a restrição.

Entende a DMU, que os serviços prestados Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME se referem a atividades de assessoria na gestão, implantação e implementação do Programa de Saúde da Família – PSF, bem como na supervisão do processo de trabalho das equipes, monitoramento e avaliação das ações. E ainda, que a empresa desenvolveu trabalhos na coordenação, implantação e ampliação de cobertura do PSF, dentre outras atividades necessárias no Município, que teve o objetivo de atender as necessidades de reorganização da Atenção Básica em Saúde, na melhoria da assistência médica do Município de Balneário Barra do Sul, atendendo às determinações da Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 2º).

 

A Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 2º) prevê:

 

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Correta a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. A contratação em tela não se destinou à execução de serviços finalísticos relacionados a atendimentos médicos do PSF.

 

Da remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou a remessa do Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput).

Em sua defesa, a ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, Sra. Ruana Charré Pastega enviou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 109-110):

[...]

 

Quanto a restrição apontada no item acima, em suma, cabe destacar que 14 (quatorze) dias de atraso no envio, não prejudicaram a análise das contas pelo Órgão de Controle Externo.

 

Trata-se de prazo regulamentar, que de regra é respeitado pela Unidade fiscalizada. O apontamento por si só, já ensejou mudança de atitude pelo Ente e observância dos prazos na apresentação das contas futuras.

 

Por inexperiência do Secretário a época, Sr. Ricardo Francisco Ferreira, ora Requerente, sem mácula ou má-fé de sua parte, a análise do Balanço para envio ao TCE/SC foi postergado em razão das rotinas de trabalho, sempre emergenciais, junto a Secretaria de Saúde do Município de Balneário Barra do Sul, que coincidiu com período de transição entre a exoneração da então Secretária Ruanna Charré Pastega em 15/02/2008 e nomeação de novo Secretário, que levou alguns dias.

 

A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade ou justifica aplicação de penalidade quando a conduta antijurídica fere os princípios da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.

 

Juarez Freitas[6] aponta que não é qualquer violação aos princípios da administração que implicará a punição do agente por improbidade administrativa, por exemplo. Para ele, não existe, porém, má-fé objetiva. É equívoco crer que erro legal do agente, sem desonestidade, deva ser enquadrável como improbidade administrativa ou como ato passível de punição com multa pecuniária. Força que se configure, data a gravidade das sanções, a irretocável intenção desonesta (má-fé do agente). Naturalmente, idêntico raciocínio pode operar-se em relação aos demais princípios (não apenas da legalidade), o que empresta tom inteligível ao disposto na Lei de Improbidade e demais dispositivos legais relacionados a matéria, destacando que, não prosperando tal entendimento, o dispositivo soaria, na melhor das hipóteses, inócuo.

 

Diante do exposto, não há o que se falar em dano ao erário e muito menos em punição da ex-Gestora, ora Requerente à imputação de débito no montante do valor pago ao prestador de serviço, que na ocasião efetivamente prestou serviços públicos de relevância ao Município e munícipes e/ou em razão do déficit orçamentário e financeiro.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em reanálise do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, concluiu por considerar sanada a restrição. Entende a DMU, que a remessa do balanço anual de 2007, com o atraso de 14 (quatorze) dias, não causou prejuízo na análise das contas anuais.

Entendo contrariamente ao posicionamento do Corto Técnico da Corte de Contas – DMU. O atraso de 14 (quatorze) dias no encaminhamento das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC restou confirmado, conforme registrado na fl. 02 (registro mecânico indicado ter sido protocolado em 14-03-2008).

Assim, resta caracterizado o descumprimento ao preconizado pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela regularidade com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC., em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pela ausência de recolhimento da parte patronal à Seguridade Social (R$ 589,41), em descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III);

1.2) pela despesas classificadas em elemento impróprio, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) c/c a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001;

1.3) pela remessa das contas anuais do exercício de 2007, com 14 (quatorze) dias de atraso, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput);

2) pela aplicação de multa pecuniária, com fundamento na  Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sra. Ruanna Charré Pastega, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, no exercício de 2007, em razão das irregularidades apontadas nos itens 1.1; 1.2 e 1.3.

3) determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC. e ao Sr. Antônio Rodrigues, Prefeito Municipal,  para que adote providências:

3.1) oriente o setor competente para evitar a ausência do recolhimento da parte patronal à Seguridade Social, quando da contratação de pessoa física, em observância às determinações previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III);

3.2)  determine ao setor competente que promova a classificação das despesas em elementos próprios, em atendimento às determinações previstas na Lei Federal (artigos 8º e 157) c/c a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

3.3) oriente o setor competente para que encaminhe as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde, em cumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput).

4) Pela comunicação ao órgão de fiscalização da arrecadação tributária da União sobre o inadimplemento verificado nestes autos.

5) Pela ciência da Decisão ao ex-Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul/SC, Sr. Antônio Rodrigues e a ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Ruanna Charré Pastega e ao Setor de Controle Interno do Município de Balneário Barra do Sul/SC.

                          Florianópolis, 09 de outubro de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 

 

 



[1] JUSTEN FILHO, MARÇAL. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004. pág. 57.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1988.

[3] Prejulgado 1348 do TCE/SC.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18.ed. ver. E atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

[5] A título de informação, o então Prefeito Ademir Yunes Rosa foi cassado pela Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, em processo legislativo que tramitou ao longo de 2007, resultando em perda do mandato em janeiro de 2008.

[6] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.