Parecer no: |
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MPTC/13.763/2012 |
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Processo nº: |
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PCA 08/00185480 |
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Origem: |
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Fundo Municipal de Saúde de
Balneário Barra do Sul/SC |
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Assunto: |
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Prestaçã
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de
2007 |
No
A Diretoria Técnica da Conte
de Contas – DMU elaborou Relatório nº 5.861/2008 (fls. 27-41), concluindo por
sugerir:
“CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao
resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, com abrangência
ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00185480, apuraram-se as
seguintes restrições:
a – ausência da contribuição previdenciária incidente
sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
– pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal
nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);
b – déficit orçamentário de R$ 102.297,04, parcialmente
absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício
anterior, correspondente a 4,65% da Receita Arrecadada e a 0,56 arrecadação
média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº
4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C nº 101/2000 – LRF (item A.2.1);
c – déficit financeiro de R$ 30.450,45, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 7,10% da Receita
Arrecadada e 0,85 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o
art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a
Unidade possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo (item A.3.1);
d – despesas classificada em elemento impróprio, em
desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001 (item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua
Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na
Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno
decidir por:
1 - JULGA REGULARES COM RESSALVA as contas
anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, dando quitação à responsável,
Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época, nos termos da Lei
Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às
restrições relacionadas no itens a, b, c e d desta conclusão.
2 – RECOMENDAR,
nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de
Saúde de Balneário Barra do Sul que adote as medidas necessárias às correções
das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 – DAR CIÊNCIA
do Voto e da decisão, à Sra. Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à
época.
O Ministério Público de
Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer nº 2.945/2009 (fls. 43-52),
concluindo por sugerir:
[...]
Assim, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifestar-se:
1) Pela citação
do Gestor responsável, cujos atos
são objeto do presente Processo, facultando-lhe a manifestação sobre:
1.1) pela ausência da contribuição previdenciária
incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da
empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 11, III da
Lei Federal nº 8.212, de 24/09/91 (item A.1.1 deste Relatório);
1.2) pelo déficit orçamentário de R4 102.297,04,
parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do
exercício anterior, correspondente a 4,65% da Receita Arrecadada e a 0,56
arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48,
b, da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/2000 – LRF (item
A.2.1);
1.3) pelo déficit financeiro de R$ 30.450,45,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a
7,10% da Receita Arrecadada e 0,85% arrecadação média/mensal do exercício, em
desacordo com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de
recursos, a Unidade possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo (item A.3.1);
1.4) pela despesa classificada em elemento impróprio,
em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001.
1.5) pelo atraso na remessa do Balanço Anual de 2007,
em desacordo com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº 16/94.
1.6) indícios
de contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no
art. 37, II da Constituição Federal;
1.7) indefinição do objeto
do Contrato nº 02/2007, podendo caracterizar ausência de liquidação de despesa,
o que afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64;
2) pelo retorno dos autos a
esta Procuradoria no momento oportuno, para fins de sua manifestação de mérito.
O Município de Balneário
Barra do Sul/SC – Procuradoria – Assessoria Jurídica, encaminhou documentos de
fls. 54-70.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fls. 71-73), determinando fosse realizada à Audiência da Sra.
Ruanna Charré Pasterga, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra
do Sul/SC, para que, no prazo consignado, encaminhasse argumentos defensivos e
documentos, em relação aos apontamentos de irregularidades suscitados (itens
1.1 a 1.7).
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 3.740/2009 (fls. 76-96), concluindo
por sugerir ao Conselheiro Relator:
“CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao
resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde
de Balneário Barra do Sul, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o
nº PCA 08/00185480, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com
fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso
III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator,
por despacho singular:
1 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, da Sra. Ruanna Charré Pastega –
Titular da Unidade à época, no exercício de 2007, CPF nº 035.916.919-84,
residente na Rua Alfredo Soares, s/nº, Costeira, CEP: 89.247-000, Balneário
Barra do Sul, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a
seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos sob o título de contratação de Serviços com a Empresa
Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, devidamente corrigidos,
conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 – despesas no total de R$ 23.999,10 (vinte e
três mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), referente a
contratação de Serviços com a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e
Consultoria Ltda. ME, com indefinição no objeto do contrato, podendo
caracterizar ausência da liquidação das despesas em afronta aos artigos 62 e 63
da lei nº 4.320/64 (item B.1.3).
1.2 – Apresentar justificativas relativamente às
restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada
no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 - ausência de contabilização dos valores de R$
1.190,83, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no
valor de R$ 5.954,14, impossibilitando o acompanhamento da execução
orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial,
contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
(item A.1.1 deste Relatório);
1.2.2 – déficit de execução orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, da ordem de R$ 102.297,04,
representando 4,65% da arrecadada mensal – média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da L.C nº
101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 71.395,82
(item A.2.1);
1.2.3 – déficit financeiro do Fundo Municipal de Saúde
de Balneário Barra do Sul, da ordem de R$ 30.450,45, resultante (do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame), correspondente a 1,38% da Receita
Arrecadada do fundo no exercício em exame (R$ 2.199.341,45) e, tomando-se por
base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº101/2000 - LRF (item A.3.1);
1.2.4 – despesas classificada em elemento impróprio,
em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).
1.2.5 – contratação de entidade privada para
manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, em desacordo à Portaria nº
1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem como ao art. 2º da Lei nº
11.350/2006 (item B.1.2).
2 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 do Sr. Ricardo Francisco Ferrari –
Titular da Unidade na época da remessa do Balanço, CPF nº 019.167.939-91,
residente na Rua Odracir Ferrari nº 26, Bairro Salinas – CEP: 89.247-000 – Balneário
Barra do Sul/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
desta:
2.1 – Apresentar justificativa relativamente à
restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no
art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 – remessa do Balanço Anual fora do prazo
regulamentar, com atraso de 14 dias
em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput. (item A.4.1 deste Relatório).
3 – DAR CIÊNCIA
deste despacho com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra.
Ruanna Charré Pastega – Titular da Unidade à época, e ao Sr. Ricardo Francisco
Ferrari – Titular da Unidade a partir de 21/02/08, e responsável pela remessa
do Balanço do exercício de 2007.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 96 – parte inferior da página) determinando fosse
realizada a citação do ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Balneário
Barra do Sul/SC.
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU enviou Ofícios (fls. 98-99) endereçados a Sra. Ruanna
Charré Pastega e ao Sr. Ricardo Francisco Ferrari, ambos ex-Gestores do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC.
Os Avisos de Recebimentos
(fl. 100) retornaram devidamente assinados pelos destinatários.
A Sra. Ruanna Charré
Pastega e o Sr. Ricardo Francisco Ferrari encaminharam esclarecimentos e
justificativas defensivas (fls. 101-112), através de profissional devidamente
habilitado (instrumento procuratório de fl. 113). Anexaram os documentos de
fls. 114-324.
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 2.550/2012 (fls. 326-358),
concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório
de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais
do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, com abrangência ao
exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00185480, entende a Diretoria de
Controle dos Municípios, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c
o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 – JULGAR
REGULARES COM RESSALVA, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo
18, inciso II c/c o artigo 20, as contas anuais referentes aos atos de gestão
do exercício de 2007 realizados pelos Srs. Altamiro Vieira Leite, CPF nº
082.079.179-20, residente à Rua Francisco Renta, 55, Centro, CEP: 89247-000,
Balneário Barra do Sul e Ruanna Charré Pastega, CPF nº 035.916.919-84,
residente à Rua Alfredo Soares, s/nº, Costeira, CEP: 89247-000, Balneário Barra
do Sul, Gestores do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2007, face às
restrições relacionadas abaixo:
1.1 – Ausência de recolhimento da parte
patronal à Seguridade Social no montante de R$ 589,41, em descumprimento ao disposto
no art. 22, III da Lei nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1.1, deste Relatório);
1.2 – Despesa classificada em elemento
impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item
6.1.1);
2 – RESSALVAR
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e
Contratos;
3 – DAR
CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a
fundamenta a Sra. Ruanna Charré Pastega – Titualr da Unidade no exercício de
2007, ao Sr. Ricardo Francisco Ferrari – Titular da Unidade no exercício de
2008 e ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Realização de despesas com a contratação da empresa Iglesias
e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, mediante Processo de Licitação nº
004/2007, com indefinição do objeto
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou a realização de
despesas com a contratação da empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e
Consultoria Ltda. ME, mediante Processo de Licitação nº 004/2007, com
indefinição do objeto, no valor de R$ 23.999,10 (vinte e três mil, novecentos e
noventa e nove reais e dez centavos), que pode caracterizar ausência da
liquidação da despesa, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64
(artigos 62 e 63).
Em relação ao apontamento
de irregularidade, os ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde do Balneário
Barra do Sul/SC, mediante procurador constituído, encaminharam esclarecimentos
e justificativas de defesa (fls. 102-105):
[...]
No tocante a restrição apontada pelo
TCE/SC, observa-se que a despesa realizada pautou-se na legalidade, observou
Orçamento vigente, procedimento licitatório, empenho prévio, e por fim
liquidação das despesas e pagamento, conforme passamos a apresentar.
Inicialmente, cumpre destacar, que a Sra. Ruanna Charré Pastefa, foi nomeada
Secretária Municipal de Saúde no dia 05/07/2007,
exercendo a função até o dia 15/02/2008, data em que foi exonerada do Cargo,
conforme faz prova através das Portarias apensas. Por tal motivo, as alegações
de defesa e justificativas ora apresentadas, compreenderão o período que data
de sua nomeação até o final do Exercício de 2007.
Desta feita, importante esclarecer que ao
iniciar a gestão da saúde no Município de Balneário Barra do Sul, a Empresa
Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, já prestava serviços ao
Município, dentre as atividades que desenvolvia estavam a assessoria na gestão,
implantação e implementação do Programa de Saúde da Família.
Como gestora a época e como profissional
da área da saúde, justifico a manutenção da Empresa Iglesias, com a
continuidade dos serviços prestados por razões tais como, a ausência de
profissionais no município com formação e/ou experiência em Programa de Saúde
da Família para auxiliar a gestão na implantação, implementação e monitoramento
do PSF no Município de Balneário Barra do Sul.
Também, a ausência de suporte técnico da
Secretaria Estadual da Saúde no que diz respeito a implantação e implementação
do PSF naquele período e ausência de coordenação técnica no Município na área
do PSF, bem como de supervisão do processo de trabalho das equipes,
monitoramento e avaliação das ações em saúde.
A economia de recursos públicos também foi
relevante, pois, a avaliação financeira realizada na época no que se refere a
contratação de um profissional habilitado e qualificado para realizar as
atribuições de coordenação, implantação/ampliação de cobertura do PSF,
monitoramento dentre outras atividades necessárias em Balneário Barra do Sul,
após pesquisa salarial de profissionais com tais requisitos, seria
significativamente superior aos honorários mensais da Empresa licitada.
Neste sentido é a lição de Marçal Justen Filho[1]:
A economicidade consiste em considerar a atividade
administrativa sob o prisma econômico. Como os recursos públicos são
extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores
resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.
A necessidade de reorganização da Atenção Básica em
Saúde, através do PSF, com o objetivo de melhorar a assistência em saúde no
Município, demandava a continuidade dos trabalhos anteriormente realizados pela
Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME.
Hely Lopes Meirelles[2],
ao tratar do assunto esclarece que os atos e as atividades da Administração
Pública devem obedecer não só à lei, mas também a moral administrativa. A
afirmativa se liga a ideia do bom administrador que, usando de sua competência,
determina-se pelos preceitos legais vigentes, e além desses, pela moral comum,
propugnando pelo que melhor e mais útil ao interesse público.
Resolvida esta questão, como Gestora, a ora Requerente
acompanhou a realização dos serviços prestados pela Empresa em tela, inclusive
com apoio técnico na realização de Processos Seletivos para contratação de
pessoal para atender as três Unidades do PSF existentes em Balneário Barra do
Sul.
Desta feita, em que pese o objeto licitado
apresentar-se aparentemente indefinido – lembrando que o processo licitatório
foi aprovado por parecer jurídico e conduzido por Comissão competente,
requisitado pelo então Secretário de Saúde Altamiro Vieira Leite, conforme
Requisição de Licitação/Compras apensa ao Processo Licitatório nº 004/2007 -, a
Gestora Ruanna Charré Pastega tomou providências e teve a cautela de acompanhar
os trabalhos de consultoria e assessoria contratados com a Empresa Iglesias e
Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME, garantindo que os mesmos foram
liquidados da seguinte forma, conforme fazem prova os documentos apensos:
- avaliação para implantação (ampliação) do PSF em
Balneário Barra do Sul, como estratégia de reorganização da Atenção Básica, com
o levantamento dos impactos financeiros e dos indicadores de saúde a curto,
médio e longo prazo.
- mapeamento das áreas de abrangência das equipes de
saúde da família, levando em consideração as características geográficas, os
fatores de riscos às famílias, entre outros fatores;
- seleção de profissionais através de Processo
Seletivo, para composição das equipes de saúde da família, sendo realizada no
próprio Município, conforme Portaria nº 648/GM de 28.03.06, Portaria nº
1.886/GM de 18.12.97 e Lei Complementar Municipal 07/2005;
- capacitação dos profissionais das equipes de saúde
da família aprovados nos processos seletivos, através de cursos e palestras;
- monitoramento e avaliação dos dados e indicadores de
saúde estabelecidos nos sistemas de informação de saúde através do PSF como
SIAB, SAI, SIS Pré—natal, a fim de propiciar ao gestor municipal um retrato da
saúde municipal com a estratégia implantada;
- avaliação do processo de trabalho das equipes de
saúde atuantes no PSF a partir da supervisão do Gestor Municipal, garantindo a
qualidade da assistência através dos princípios do SUS;
- orientação e capacitação dos Conselheiros municipais
de saúde no que diz respeito à importância da estratégia em Saúde da Família no
município, com medida preventiva;
-elaboração de Projeto de implantação de novas equipes
e solicitações de recursos retroativos, quando se fizerem necessários à Secretaria
Estadual de Saúde;
- elaboração de projetos de solicitação de novos
recursos e celebração de convênios com a Secretaria Estadual de Saúde e
Ministério da Saúde.
Em relação à garantia de liquidez e certeza da despesa
realizada, subentende-se que os atos da Administração Pública gozam de
presunção de veracidade, haja vista “necessidade de garantir o pleno
cumprimento do ato administrativo em virtude do interesse público almejado”,
conforme leciona o doutrinador Alexandre de Moraes.
Portanto, resta inequívoco que todos os pagamentos
realizados a Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME,
observaram a necessária liquidação de despesa, mensalmente, conforme
acompanhamento pessoal da Gestora certificado com o aceite aposto no anverso das
Notas Fiscais apresentadas pela Empresa, bem como veracidade das informações
constantes nos relatórios dos serviços prestados, periodicamente apresentados
pela Empresa.
Os Prejulgados desta Corte de Contas de nº 237, 238,
321, 760 em consonância com os dispositivos que versam sobre a aferição da
liquidação expressos na Lei 4.320/64, por exemplo, demonstram que vários são os
documentos hábeis a comprovar a liquidação da despesa.
Ainda, há de ser considerado que não houve
terceirização de mão de obra em serviços relacionados a execução e manutenção
do Programa de Saúde da Família, tampouco contratação de pessoal (médicos,
enfermeiros, técnicos em enfermagem, agentes comunitários, etc.) da própria
Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME.
Há de mencionar-se ainda, que o TCE/SC[3]
já se manifestou entendendo que em ações em saúde, instituições privadas
poderiam participar de forma a complementar o Sistema Único de Saúde, segundo
suas diretrizes e mediante contrato,
observados as disposições da Lei 8.666/93. Logo, as despesas realizadas
com a Empresa em epígrafe devem ser aceitas como integrantes das ações e
serviços públicos de saúde, pois em conformidade também com a Resolução CIB nº
21/07 (apensa) que esclareceu dúvidas a respeito de onde poderiam ser gastos os
recursos do PSF, como se infere da análise do presente caso.
Portanto, requer sejam recebidas as alegações de
defesa ora apresentadas, de modo a comprovar a regularidade da despesa e
liquidação da mesma na forma da Lei 4.320/64, resultando sanada a restrição
apontada pela DMU na Prestação de Contas do Exercício de 2007, para ao final
julgar-se regulares as contas da Gestora Requerente.
A Diretoria Técnica da
Corte – DMU reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e argumentos defensivos encaminhados pela ex-Gestora
Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC,
concluiu considerá-lo sanado.
Efetivamente, a contratação ocorreu antes da nomeação da
gestora para o cargo, não podendo ser creditado a ela eventual irregularidade
relacionada à definição do objeto do certame.
Da ausência de contabilização das contribuições
previdenciárias incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços
de terceiros – R$ 1.190,83
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, aponta como irregularidade a
ausência de contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física,
no montante de R$ 5.954,14 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e
quatorze centavos), caracterizando descumprimento às determinações previstas na
Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III).
A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra.
Ruanna Charré Pasterga encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas
(fls. 105-106):
[...]
Inicialmente, para fins de justificar a restrição
apontada por esta Corte de Contas, observamos No quadro constante as fls. 10 do
Relatório, onde forma apontadas as despesas passíveis de incidência de
contribuição previdenciária, dos 9 (nove) Empenhos apontados, duas das
despesas, abaixo, não compreendem período em que a ora Requerente foi Gestor do
Fundo Municipal de Saúde, portanto, devem ser encaminhadas ao responsável à
época, quais sejam:
NE |
Data Empenho |
Credor |
VL Empenho (R$) |
Histórico |
96 |
01/02/2007 |
CARLOS DOS SANTOS |
148,19 |
VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE SERVIÇO DE
COLOCAÇÃO DE REGISTRO, TORNEIRAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES COM REATORES NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE GETEL MENDES E COLOCAÇÃO DE FECHADURA NO PSF II. |
76 |
30/01/2007 |
DANIEL CABRAL |
294,40 |
VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PINTURA DE
LETREIRO NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE. |
Em relação as 7 (sete) despesas passíveis de
incidência, as NE 746 de 25/10/2007 e a NE nº 707 de 26/09/2007 já foram
sanadas, ou seja, recolhida a obrigação patronal ao Instituto Nacional de
Seguridade Social, conforme fazem provas os documentos apensos (Empenho,
relação SEFIP e protocolo Conectividade).
Das 5 (cinco) despesas passíveis de incidência,
informamos que o responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde e
responsável pelo Departamento de Pessoal foram alertados sobre a restrição
acerca de eventual não recolhimento da contribuição previdenciária respectivas.
No entanto, foi gerado inconsistência no sistema da
Prefeitura Municipal e Fundos Municipais, impossibilitando a averiguação dos
dados.
Assim, ponderáveis por outro lado, as razões de defesa
e justificativas face a restrição apontada que considerou a despesa irregular,
entendemos que a mesma deve ser analisada com razoabilidade e
proporcionalidade, pois, se for averiguado que das 5 (cinco) despesas restantes
passíveis de incidência, eventualmente não recolhidas, equivalente a
importância de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), refletem somente 0,03%
(zero vírgula três por cento) do valor pago à Seguridade Social no Exercício de
2007, logo, merece ser reconsiderada a decisão, bem como atenuada eventual
penalidades.
O Órgão Técnico da Corte
de Contas – DMU, reexaminando o apontamento de irregularidade, considerando as
ponderações encaminhadas pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de
Balneário Barra do Sul, conclui por mantê-lo.
A DMU entende que, a
ausência da contabilização de valores relativos às contribuições
previdenciárias incidentes sobre as despesas com a contratação de serviços de
terceiros (pessoa física), impossibilita o acompanhamento da execução
orçamentária e implica no desconhecimento da composição patrimonial,
caracterizando descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº
8.212/91 (artigo 22, inciso III):
Art. 22. A contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
[...].
As
Do
déficit de execução orçamentaria (R$ 102.297,04)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua
apreciação preliminar, observou o déficit de execução orçamentária no montante
de R$ 102.297,04 (cento e dois mil duzentos e noventa e sete reais e quatro
centavos), caracterizando desatendimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 48, letra “b”) c/c a Lei Complementar Federal nº
101/2000 - LRF (artigo 1º, parágrafo 1º).
A ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário
Barra do Sul/SC., Sra. Ruanna Charré Pastega, mediante procuradora constituída,
encaminhou justificativas e esclarecimentos de defesa (fls. 106-108):
[...]
O princípio da obrigatoriedade do
desempenho da atividade pública, mencionado pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira
de Mello[4], “traduz
a situação de ‘dever’ em que se encontra a Administração – direta ou indireta –
em face da lei”.
Conforme mencionado no item
1.1.1, a ex-Gestora Requerente assumiu a
função de Secretária Municipal de Saúde em 05/07/2007. Nesta altura do
exercício financeiro, a maioria das despesas já se encontravam empenhadas, a
prevenção dos riscos era praticamente impossível de ser efetivada, restando
àquela dar continuidade aos programas outrora iniciados, limitando futuros
empenhos, como o fez.
Assim, na medida do que foi
possível, a gestora manteve o equilíbrio da receita e despesas ao longo dos
seguintes seis meses, ressaltando que, durante o período, foi solicitado por
diversas vezes ao Prefeito Municipal a época, ajuste das despesas com repasse
ao Fundo Municipal de Saúde. Vide Balancete Analítico dos períodos de janeiro a
junho/2007 e de julho a dezembro/2007, respectivamente.
Uma fez cumprido o limite
constitucional, e já vislumbrando o Prefeito[5] que suas
contas do Exercício de 2007 não iriam “fechar”, por decisão sua, não foi
realizado repasse ao Fundo Municipal de Saúde, gerando o déficit orçamentário e
financeiro. Vide comparativo entre Balanço da Prefeitura e do Fundo Municipal
de Saúde.
Todavia, o critério
discricionário da Gestora pública, pautado sempre na moralidade administrativa,
diante da tomada de decisão em atendimento à regularidade fiscal, e manutenção
e continuidade dos serviços de saúde no Município, fornecimento de
medicamentos, combustível para ambulâncias e deslocamento (o Município só
atende Atenção Básica), manutenção das 3 Unidades do Programa PSF, do veículo
TFD, dentre outras despesas de caráter relevante, lhe permitiu, num conflito de
princípios constitucionais administrativos, por melhor entender e por atender de
maneira eficiente ao que se apresentava à época, pela prevalência da dignidade
da pessoa humana, em detrimento da regra
legal que determinava o equilíbrio das contas públicas, haja vista o
sacrifício deste, ser relativamente insignificante em relação ao Orçamento
Municipal e as vidas que poderiam ser sacrificadas pela falta de medicamentos,
por exemplo.
O Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU, ao reexaminar o
apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos
remetidos pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do
Sul/SC, concluiu por considerá-lo sanado.
Os Técnicos da Corte constataram que a previsão de
repasse ao Fundo Municipal de Saúde era de R$ 2.617.400,00 (dois milhões,
seiscentos e dezessete mil e quatrocentos reais), sendo que somente foi
repassado o valor de R$ 1.770.365,84 (um milhão setecentos e setenta mil e
trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, houve
a redução de 32,36% (trinta e dois vírgula trinta e seis por cento). A receita
da Unidade foi superestimada, tendo sido arrecadado somente 51,93% (cinquenta e
um vírgula noventa e três). O Órgão Técnico constatou que o Fundo Municipal de
Saúde realizou despesas dentro do limite que lhe foi autorizado, sendo que os
recursos repassados pelo Município de Balneário Barra do Sul não foram
suficientes a garantir o equilibro das contas, razão pela qual, não se pode
creditar responsabilidade à Gestora pelo déficit orçamentário.
A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 48, “b”)
prevê:
Art. 48. A
fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes
objetivos:
[...]
b) manter, durante o
exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de
tesouraria.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 1º,
parágrafo 1º) prescreve:
Art. 1 –
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
[...].
Correto o entendimento sustentado pelo Corpo Técnico da
Corte de Contas – DMU. O déficit de execução orçamentária, claramente decorreu
em face à ausência de repasse pela Prefeitura Municipal de Balneário Barra do
Sul. As despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde foram feitas dentro
do limite que lhe foi autorizado, sendo que a ausência dos repasses, acarretou
o desequilíbrio das contas da Unidade, não sendo possível creditar a
responsabilidade à Gestora pelo déficit de execução orçamentária.
Do
déficit financeiro do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul (R$
30.450,45)
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, quando da sua apreciação inicial, constatou que a ocorrência
de déficit financeiro no Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC,
no exercício de 2007, no montante de R$ 30.450,45 (trinta mil quatrocentos e
cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), em desrespeito à Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 48, “b”) e à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 1º,
parágrafo 1º).
A ex-Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC encaminhou esclarecimentos e
justificativas (fls. 106-108) referentes ao apontamento de irregularidade
anterior (déficit de execução orçamentária e o déficit financeiro), que já foi
devidamente transcrito no tópico anterior.
A Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, levando
em conta os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de
Saúde de Balneário Barra do Sul, conclui por considerá-lo sanado.
Os Técnicos da Corte de
Contas – DMU entendem que, o déficit financeiro é decorrente do déficit de
execução orçamentária. Assim, em decorrência dos esclarecimentos prestados,
restou comprovado que a ausência dos repasses pelo Município acarretou o
déficit financeiro.
Portanto, resta
comprovado
Das despesas classificadas em elemento impróprio
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou despesa classificada
em elemento impróprio, em desrespeito às determinações previstas na Lei Federal
nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) c/c com a Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04-05-2001.
A ex-Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, Sra. Ruanna Charré Pastega
encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 108):
[...]
No tocante a
restrição acima, a mesma foi requisitada no dia 02/07/2007 e empenhada no dia
02/07/2007 e liquidada pelo então Secretário Altamiro Vieira Leite, período que
ainda não era de responsabilidade da Gestora Ruanna Charré Pastega.
O emitente da Nota de
Empenho, pela assinatura aposta na respectiva Nota, foi servidor público do
Departamento de Contabilidade, que, acreditamos, tenha se equivocado no momento
de cadastrar o elemento de despesa.
A restrição já fora
informada ao Contador responsável, e o valor pouco expressivo não resultou em
problemas que pudesse comprometer a execução orçamentária de 2007.
A Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, em seu reexame ao apontamento de irregularidade,
considerando os esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de
Saúde de Balneário Barra do Sul, conclui por mantê-lo.
Os Técnicos da Corte de
Contas entendem que o apontamento restou confirmado.
A Portaria STN/SOF nº 163/01 (elementos 36 e 39)
determina:
36 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Física
Despesas decorrentes
de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não
enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo
empregatício; estagiários, monitores diretamente prestados; diárias a
colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas
penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
39 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica
Despesas decorrentes
da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como:
assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e
carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à
conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de
equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis;
seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de
asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e
emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios,
conferências ou exposições; vale-transporte; auxílio-creche (exclusive a
indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel
celular; e outros congêneres.
A Lei Complementar Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15)
prescreve:
Art. 8º – A
discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade
administrativa, a que se refere o art. 2º, § 1º, III e IV, obedecerá a forma do
Anexo número 2.
Art. 15. Na Lei de
Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por
elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus
fins.
[...].
Correta a conclusão
proposta pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. O Fundo Municipal de Saúde
do Município de Balneário Barra do Sul/SC, no exercício de 2007, realizou
despesas que foram classificadas em elemento impróprio, caracterizando o
desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15, parágrafo 1º) e a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.
Da contratação de entidade privada para manutenção do
Programa de Saúde da Família – PSF
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial, apontou como irregular a
contratação de entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família
– PSF, em desrespeito à Portaria nº 1.886/GM/MS, de 18-12-1997 e, à Lei Federal
nº 11.350/2006 (artigo 2º).
Quanto ao apontamento de
irregularidade, a ex-Gestora responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de
Balneário Barrado Sul, Sra. Ruanna Charré Pastega enviou esclarecimentos e
justificativas de defesa (fls. 108-109):
[...]
Em relação a presente
restrição, reiteram-se as alegações constantes no item 1.1.1, que diz respeito
ao contrato da Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME,
serviços realizados, liquidação de despesas e prova de que a mesma não realizou
atividade fim (manutenção e execução) do Programa de Saúde da Família.
Conforme fazem provas
os Contratos firmados com Médicos e outros Profissionais da Saúde, Relatórios
de Empenhos, Edital de Processos Seletivos, dentre outros, todos os servidores que atuaram em 2007 e atuam nas Unidades do
Programa de Saúde da Família de Balneário Barra do Sul, possuem vínculo direto
com a Administração Direta, em conformidade com a Portaria nº 1886/GM de
18/12/97, bem como de acordo com a Lei Municipal que disciplinou a matéria.
A Empresa Iglesias,
destacamos, NÃO REALIZOU ATRIBUIÇÕES relacionadas a serviços médicos, de
consultas, de enfermagem, entre outros, bem como não foi responsável por
contratar diretamente através de vínculo empregatício com a referida pessoa
jurídica de direito privado, quaisquer profissionais das equipes de saúde da
família atuantes no Município.
Em que pese o objeto
licitado ensejar interpretação no sentido de que os serviços contratados seriam
de “manutenção” do PSF, evidenciamos que o Tribunal de Contas do Estado
equivocou-se na sua conclusão, pois tais serviços – na forma apontada pelo TCE
– jamais foram realizados pela Empresa Iglesias e Cardoso Assessoria e
Consultoria Ltda., mas sim, por profissionais pessoas físicas, selecionadas
através de processo seletivo simplificado, contratados mediante Instrumento de
Contrato Administrativo de Trabalho, diretamente com o Município de Balneário
Barra do Sul.
O Órgão Técnico da Corte
de Contas – DMU, em seu reexame, considerando os esclarecimentos prestados pela
ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, concluiu
por desconsiderar a restrição.
Entende a DMU, que os
serviços prestados Iglesias e Cardoso Assessoria e Consultoria Ltda. ME se
referem a atividades de assessoria na gestão, implantação e implementação do
Programa de Saúde da Família – PSF, bem como na supervisão do processo de
trabalho das equipes, monitoramento e avaliação das ações. E ainda, que a
empresa desenvolveu trabalhos na coordenação, implantação e ampliação de
cobertura do PSF, dentre outras atividades necessárias no Município, que teve o
objetivo de atender as necessidades de reorganização da Atenção Básica em
Saúde, na melhoria da assistência médica do Município de Balneário Barra do
Sul, atendendo às determinações da Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 2º).
A Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 2º)
prevê:
Art. 2o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Correta a conclusão
sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. A contratação em tela não
se destinou à execução de serviços finalísticos relacionados a atendimentos
médicos do PSF.
Da remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar
O Órgão Técnico da Corte
de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou a remessa do Balanço Anual
do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC, em descumprimento à
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput).
Em sua defesa, a
ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul, Sra. Ruana
Charré Pastega enviou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls.
109-110):
[...]
Quanto a restrição apontada
no item acima, em suma, cabe destacar que 14 (quatorze) dias de atraso no
envio, não prejudicaram a análise das contas pelo Órgão de Controle Externo.
Trata-se de prazo
regulamentar, que de regra é respeitado pela Unidade fiscalizada. O apontamento
por si só, já ensejou mudança de atitude pelo Ente e observância dos prazos na
apresentação das contas futuras.
Por inexperiência do
Secretário a época, Sr. Ricardo
Francisco Ferreira, ora Requerente, sem mácula ou má-fé de sua parte, a
análise do Balanço para envio ao TCE/SC foi postergado em razão das rotinas de
trabalho, sempre emergenciais, junto a Secretaria de Saúde do Município de
Balneário Barra do Sul, que coincidiu com período de transição entre a
exoneração da então Secretária Ruanna Charré Pastega em 15/02/2008 e nomeação
de novo Secretário, que levou alguns dias.
A má-fé é premissa do
ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade ou
justifica aplicação de penalidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do
administrador.
Juarez Freitas[6] aponta que não é
qualquer violação aos princípios da administração que implicará a punição do
agente por improbidade administrativa, por exemplo. Para ele, não existe,
porém, má-fé objetiva. É equívoco crer que erro legal do agente, sem
desonestidade, deva ser enquadrável como improbidade administrativa ou como ato
passível de punição com multa pecuniária. Força que se configure, data a
gravidade das sanções, a irretocável intenção desonesta (má-fé do agente).
Naturalmente, idêntico raciocínio pode operar-se em relação aos demais
princípios (não apenas da legalidade), o que empresta tom inteligível ao
disposto na Lei de Improbidade e demais dispositivos legais relacionados a
matéria, destacando que, não prosperando tal entendimento, o dispositivo
soaria, na melhor das hipóteses, inócuo.
Diante do exposto,
não há o que se falar em dano ao erário e muito menos em punição da ex-Gestora,
ora Requerente à imputação de débito no montante do valor pago ao prestador de
serviço, que na ocasião efetivamente prestou serviços públicos de relevância ao
Município e munícipes e/ou em razão do déficit orçamentário e financeiro.
O Órgão Técnico da Corte
de Contas – DMU, em reanálise do apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos prestados pela ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de
Balneário Barra do Sul/SC, concluiu por considerar sanada a restrição. Entende
a DMU, que a remessa do balanço anual de 2007, com o atraso de 14 (quatorze)
dias, não causou prejuízo na análise das contas anuais.
Entendo contrariamente ao posicionamento
do Corto Técnico da Corte de Contas – DMU. O atraso de 14 (quatorze) dias no
encaminhamento das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra
do Sul/SC restou confirmado, conforme registrado na fl. 02 (registro mecânico
indicado ter sido protocolado em 14-03-2008).
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela regularidade com ressalva, com
fundamento no artigo 18, II, c/c o artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas anuais do exercício de 2007, do Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC., em razão das seguintes
irregularidades:
1.1) pela ausência de recolhimento da parte patronal
à Seguridade Social (R$ 589,41), em descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, inciso III);
1.2) pela despesas classificadas em elemento
impróprio, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) c/c a Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163, de 04-05-2001;
1.3) pela remessa das contas anuais do exercício de
2007, com 14 (quatorze) dias de atraso, em flagrante descumprimento às
determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25, caput);
2) pela aplicação de multa pecuniária, com
fundamento na Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sra. Ruanna Charré Pastega, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de
Balneário Barra do Sul, no exercício de 2007, em razão das irregularidades
apontadas nos itens 1.1; 1.2 e 1.3.
3)
determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul/SC. e ao Sr. Antônio
Rodrigues, Prefeito Municipal, para que adote providências:
3.1) oriente o setor competente para evitar a ausência do recolhimento da parte
patronal à Seguridade Social, quando da contratação de pessoa física, em
observância às determinações previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22,
inciso III);
3.2)
determine ao setor competente que promova
a classificação das despesas em elementos próprios, em atendimento às
determinações previstas na Lei Federal (artigos 8º e 157) c/c a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.
3.3) oriente o setor competente para que encaminhe as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde, em
cumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 25,
caput).
4) Pela comunicação ao órgão de fiscalização
da arrecadação tributária da União sobre o inadimplemento verificado nestes
autos.
5) Pela ciência
da Decisão ao ex-Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul/SC, Sr. Antônio
Rodrigues e a ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Ruanna Charré Pastega e ao Setor de
Controle Interno do Município de Balneário Barra do Sul/SC.
Florianópolis, 09 de
outubro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] JUSTEN FILHO, MARÇAL. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética,
2004. pág. 57.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1988.
[3] Prejulgado 1348 do TCE/SC.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 18.ed. ver. E atual. São Paulo: Malheiros,
2005.
[5] A título de informação, o então
Prefeito Ademir Yunes Rosa foi cassado pela Câmara Municipal de Balneário Barra
do Sul, em processo legislativo que tramitou ao longo de 2007, resultando em
perda do mandato em janeiro de 2008.
[6] FREITAS, Juarez. Discricionariedade
Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2.ed. São
Paulo: Malheiros, 2009.