PARECER nº: |
MPTC/13998/2012 |
PROCESSO nº: |
REP
12/00359957 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Jaraguá do Sul |
INTERESSADO: |
Oscar
Kaastrup Balsini |
ASSUNTO : |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial nº 126/2012, para licença de uso de softwares para Gestão Pública
Integrada, bem como serviços de implantação e treinamento. |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de representação
formulada por Betha Sistemas Ltda,
por intermédio de seu procurador, com base no art. 113, § 1º, da Lei de
licitações.
A representante narra possíveis
irregularidades no âmbito da Prefeitura de Jaraguá do Sul, envolvendo o Pregão
Presencial nº 126/2012, cujo objeto diz respeito à contratação de pessoa
jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na área de
informática (fl. 37).
Houve pedido de
suspensão/sustação cautelar do certame.
Auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações analisaram o mérito da questão (fls.
389/399).
Em 18-10-2012, os autos foram
remetidos a esta Procuradoria.
2.
DO PEDIDO
CAUTELAR
A representante informou a
existência das seguintes irregularidades envolvendo o certame:
1.
Superfaturamento e/ou erros na elaboração do
orçamento estimado dos itens da licitação;
2.
Restrição do caráter competitivo da licitação por se
apresentar em lote único; e
3.
Ausência do regime de execução do contrato.
Auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações não adentraram à questão da sustação do
procedimento licitatório.
Sugeriram o conhecimento parcial
da Representação, apenas com relação ao primeiro item, mas sem considerar como
existente o superfaturamento, apenas verificando a existência de equívoco na
descrição de preços unitários da Planilha Orçamentária:[1]
A
questão referente à troca de valores é inequívoca, contudo não há como saber se
foi erro mesmo ou a intenção é superfaturar o orçamento.
Sendo
assim é importante apontar suposto equívoco a fim de o responsável possa se
manifestar a apresentar justificativas, sob pena de afrontar o “caput” do art.
3º da Lei nº 8.666/93.
O art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº TC-5/2008 autoriza a sustação do procedimento licitatório, havendo
fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, in verbis:
§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de
grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a
eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de
controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade
competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
A representante sagrou-se
vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 723.823,40 (fls. 375/376).
No entanto, informou a sua
desistência do certame em virtude de falta de tempo hábil para desenvolver e
demonstrar o módulo ouvidoria (fl.
371).
Em virtude disso, a Prefeitura de
Jaraguá do Sul convocou para apresentação dos sistemas a empresa IPM – Informática Ltda, segunda colocada
na licitação (fl. 374).
A representante narra que a
diferença de preços entre sua proposta e a apresentada pela segunda colocada,
ora guindada à condição de vencedora da licitação, implicará em um acréscimo de
meio milhão de reais ao contrato (fl. 371).
Há indício de veracidade na
informação da representante, encontra-se nos autos orçamento elaborado pela
empresa IPM Informática, a pedido da
Prefeitura de Jaraguá do Sul, estimando os serviços a serem contratados, como
segue (fls. 332/346):
Total Implantação (fl. 344) |
472.360,00 |
Valores mensais com Técnico residente, R$
61.903,00 x 12[2] (fl.
346) |
742.836,00 |
Total Geral do Orçamento |
1.215.196,00 |
Partindo-se desses dados, que são
os que os autos proporcionam neste momento, estima-se um acréscimo de R$
491.372,60 ao valor do contrato.
Ressalto que o motivo que levou a
representante a desistir do objeto licitado, o módulo de ouvidoria, foi representado
ao Tribunal de Contas como uma irregularidade do Edital.
Isso porque a Administração
Pública licitou vários módulos distintos de softwares, em lote único.[3]
Justificou-se o licitante com o seguinte
argumento: “considerando o momento que vivemos hoje, e a experiência adquirida,
optamos em fazer a modalidade menor preço global, para que todos os módulos a
serem contratados em uma única base e visando a integração total e plena dos
módulos” (fl. 296 – último parágrafo).
Porém, não há demonstração que o
interesse público exija que os módulos devam ser integrados.
Sobre o tema, em recente decisão
nos autos do processo nº REP 12/00431305, o Exmo. Auditor Cleber Muniz Gavi
determinou cautelarmente a sustação do edital:
O
art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93 preceitua que:
§ 1o As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Vê-se,
portanto, que a regra é o parcelamento, sendo que a aglutinação no objeto de
atividades ambivalentes deve ser justificada pela administração. Nesse sentido,
o Tribunal de Contas da União, ao discorrer sobre a interpretação do referido
dispositivo para a contratação de sistemas de TI, assentou o entendimento sobre
a necessidade de comprovação da inviabilidade do parcelamento do objeto na
aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de
suporte e serviços de tecnologia da informação.
No
mesmo sentido, ao conferir interpretação ao supracitado dispositivo, essa Corte
decidiu:
‘Prejulgado 270:
Em conformidade com o preceito do
artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser
realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às
obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme
o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final.
O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2°
e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n°
8.883/94, permite os seguintes procedimentos:
- obras, serviços e compras podem ser
parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a
modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação
(§§ 1° e 2°, do artigo 23);
- obras e serviços da mesma natureza a
serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória
pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23);
- obras e serviços, ainda que da mesma
natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na
modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23);
- obras e serviços realizados no
mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza,
por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente,
observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação. (...)’
(os grifos contam da decisão)
Cabe
ao órgão deflagrador da licitação a responsabilidade de oferecer estudo técnico
que comprove a inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em
parcelas, o que não foi realizado no caso em apreço. Ao contrário, a
representante demonstrou claramente que a aglutinação do serviço restringe o
mercado. Logo, com base nesse fundamento já se encontra demonstrada a presença
do fumus boni jures apto à concessão
liminar.
No caso sob apreço, quer pelo
acréscimo que pode advir ao valor do contrato, quer pelo fato de a
Administração ter licitado o objeto de forma global, o que sugere restrição aos
interesses de licitante, entendo presente o fumus
boni jures necessário à concessão da liminar.
Nesse diapasão, necessário
observar que o Sistema de Processos do Tribunal informa terem os autos do
processo permanecido na Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
órgão encarregado da instrução processual, até 18-10-2012.
Ante a ausência de informação sobre
a consumação do procedimento licitatório, e tendo havido o chamamento da empresa
segunda colocada para apresentação dos sistemas objeto da licitação no início
deste mês de outubro,[4]
presente está o periculum in mora,
que justifica a urgente atuação do Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Dessarte, em exame perfunctório
da questão, que é o que o instante processual exige, opino pela sustação
cautelar do Pregão Presencial nº 126/2012 da Prefeitura de Jaraguá do Sul,
tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
técnicos especializados na área de informática.
Florianópolis, 22 de outubro de 2012.
Procurador