PARECER  nº:

MPTC/13998/2012

PROCESSO nº:

REP 12/00359957

ORIGEM     :

Prefeitura de Jaraguá do Sul

INTERESSADO:

Oscar Kaastrup Balsini

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 126/2012, para licença de uso de softwares para Gestão Pública Integrada, bem como serviços de implantação e treinamento.

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de representação formulada por Betha Sistemas Ltda, por intermédio de seu procurador, com base no art. 113, § 1º, da Lei de licitações.

A representante narra possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura de Jaraguá do Sul, envolvendo o Pregão Presencial nº 126/2012, cujo objeto diz respeito à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na área de informática (fl. 37).

Houve pedido de suspensão/sustação cautelar do certame.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações analisaram o mérito da questão (fls. 389/399).

Em 18-10-2012, os autos foram remetidos a esta Procuradoria.

 

2.      DO PEDIDO CAUTELAR

A representante informou a existência das seguintes irregularidades envolvendo o certame:

1.      Superfaturamento e/ou erros na elaboração do orçamento estimado dos itens da licitação;

2.      Restrição do caráter competitivo da licitação por se apresentar em lote único; e

3.      Ausência do regime de execução do contrato.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações não adentraram à questão da sustação do procedimento licitatório.

Sugeriram o conhecimento parcial da Representação, apenas com relação ao primeiro item, mas sem considerar como existente o superfaturamento, apenas verificando a existência de equívoco na descrição de preços unitários da Planilha Orçamentária:[1]

 

A questão referente à troca de valores é inequívoca, contudo não há como saber se foi erro mesmo ou a intenção é superfaturar o orçamento.

Sendo assim é importante apontar suposto equívoco a fim de o responsável possa se manifestar a apresentar justificativas, sob pena de afrontar o “caput” do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

 

O art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº TC-5/2008 autoriza a sustação do procedimento licitatório, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, in verbis:

 

§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

 

A representante sagrou-se vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 723.823,40 (fls. 375/376).

No entanto, informou a sua desistência do certame em virtude de falta de tempo hábil para desenvolver e demonstrar o módulo ouvidoria (fl. 371).

Em virtude disso, a Prefeitura de Jaraguá do Sul convocou para apresentação dos sistemas a empresa IPM – Informática Ltda, segunda colocada na licitação (fl. 374).

A representante narra que a diferença de preços entre sua proposta e a apresentada pela segunda colocada, ora guindada à condição de vencedora da licitação, implicará em um acréscimo de meio milhão de reais ao contrato (fl. 371).

Há indício de veracidade na informação da representante, encontra-se nos autos orçamento elaborado pela empresa IPM Informática, a pedido da Prefeitura de Jaraguá do Sul, estimando os serviços a serem contratados, como segue (fls. 332/346):

 

Total Implantação (fl. 344)

472.360,00

Valores mensais com Técnico residente, R$ 61.903,00 x 12[2] (fl. 346)

742.836,00

Total Geral do Orçamento

1.215.196,00

 

Partindo-se desses dados, que são os que os autos proporcionam neste momento, estima-se um acréscimo de R$ 491.372,60 ao valor do contrato.

Ressalto que o motivo que levou a representante a desistir do objeto licitado, o módulo de ouvidoria, foi representado ao Tribunal de Contas como uma irregularidade do Edital.

Isso porque a Administração Pública licitou vários módulos distintos de softwares, em lote único.[3]

Justificou-se o licitante com o seguinte argumento: “considerando o momento que vivemos hoje, e a experiência adquirida, optamos em fazer a modalidade menor preço global, para que todos os módulos a serem contratados em uma única base e visando a integração total e plena dos módulos” (fl. 296 – último parágrafo).

Porém, não há demonstração que o interesse público exija que os módulos devam ser integrados.

Sobre o tema, em recente decisão nos autos do processo nº REP 12/00431305, o Exmo. Auditor Cleber Muniz Gavi determinou cautelarmente a sustação do edital:

 

O art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93 preceitua que:

 

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

Vê-se, portanto, que a regra é o parcelamento, sendo que a aglutinação no objeto de atividades ambivalentes deve ser justificada pela administração. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, ao discorrer sobre a interpretação do referido dispositivo para a contratação de sistemas de TI, assentou o entendimento sobre a necessidade de comprovação da inviabilidade do parcelamento do objeto na aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação.

No mesmo sentido, ao conferir interpretação ao supracitado dispositivo, essa Corte decidiu:

 

‘Prejulgado 270:

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final.

O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos:

- obras, serviços e compras podem ser parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação (§§ 1° e 2°, do artigo 23);

- obras e serviços da mesma natureza a serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23);

- obras e serviços, ainda que da mesma natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23);

- obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação. (...)’ (os grifos contam da decisão)

 

Cabe ao órgão deflagrador da licitação a responsabilidade de oferecer estudo técnico que comprove a inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em parcelas, o que não foi realizado no caso em apreço. Ao contrário, a representante demonstrou claramente que a aglutinação do serviço restringe o mercado. Logo, com base nesse fundamento já se encontra demonstrada a presença do fumus boni jures apto à concessão liminar.

 

No caso sob apreço, quer pelo acréscimo que pode advir ao valor do contrato, quer pelo fato de a Administração ter licitado o objeto de forma global, o que sugere restrição aos interesses de licitante, entendo presente o fumus boni jures necessário à concessão da liminar.

Nesse diapasão, necessário observar que o Sistema de Processos do Tribunal informa terem os autos do processo permanecido na Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, órgão encarregado da instrução processual, até 18-10-2012.

Ante a ausência de informação sobre a consumação do procedimento licitatório, e tendo havido o chamamento da empresa segunda colocada para apresentação dos sistemas objeto da licitação no início deste mês de outubro,[4] presente está o periculum in mora, que justifica a urgente atuação do Tribunal.

 

3.   CONCLUSÃO

Dessarte, em exame perfunctório da questão, que é o que o instante processual exige, opino pela sustação cautelar do Pregão Presencial nº 126/2012 da Prefeitura de Jaraguá do Sul, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na área de informática.

Florianópolis, 22 de outubro de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Vide fl. 395-v e item 3.1.1 da conclusão do Relatório (fl. 398).

[2] O valor deve ser multiplica por 12 (doze), que é o número de meses previsto no Edital, Cláusula 10.2 (fl. 42).

[3] Fl. 62-v e seguintes.

[4] Fl. 374.