PARECER nº:

MPTC/13921/2012

PROCESSO nº:

REP 10/00765218    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Capinzal

REPRESENTANTE:

REPRESENTADO:

Rogerio Biazotto – Vereador

Leonir Boaretto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Representação acerca de  supostas irregularidades na contratação de servidores temporários.

 

 

Trata-se da Representação em tela, tendo a DAP examinado o caso e elaborado o Relatório 06595/2010 (fls. 71/7), propondo o seu conhecimento por atender às prescrições contidas no § 1º do art. 65  e art. 66 da LCE 202/00, com determinação de retorno para a adoção dos procedimentos que se fizerem necessários para apurar os fatos denunciados.

 

Tal Relato sugere ainda diligenciar à Unidade para que encaminhe os seguintes documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 dias:

 

- Quadro de pessoal do Município de Capinzal, constando a quantidade de vagas existentes e a quantidade de vagas  ocupadas por cada cargo efetivo;

 

- Informação relativa ao Edital do último Concurso Público efetuado para o preenchimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Capinzal;

 

- Informações quanto a não-realização de Concurso Público para as funções permanentes constantes do Edital de Processo Seletivo de nr. 27, uma vez que a regra é a realização de Concurso Público.

 

Este Ministério Público (fls. 79/80) se alinhou ao instruído pela DAP e o Relator assim o determinou (fls. 81/3).

 

Em atendimento ao Ofício 2.398/2011 (fls. 85), a Unidade Gestora juntou aos autos os documentos de fls. 87/171, propiciando a elaboração do Relatório DAP 02143/2011 (fls. 173/82), sugerindo a oitiva do Representado para apresentar justificativas acerca das irregularidades nele apontadas.

 

A audiência foi determinada pela Relatora (despacho de fls. 183) e realizada através do Ofício 9.310/2011 (fls. 184).

 

Embora citado o Responsável não se manifestou, tendo os autos sido remetidos à DAP para a competente reanálise, ensejando o Relatório 6091/2012, que concluiu por aplicar-lhe multa ao Representado prevista no art. 70-II da LCE 202/2000 e no art. 109-II do Regimento Interno, pela irregularidade consistente na Publicação do Edital de Processo Seletivo Público 027, de 27/10/2010, para contratação temporária de servidores junto à Prefeitura Municipal de Capinzal, com as seguintes inconsistências: a) não-discriminação do número de vagas oferecidas do Anexo I do citado certame, em discordância ao previsto no Prejulgado 1927; b) previsão de contratação de servidores temporários para ocupar vagas de cargo de provimento efetivo, em oposição ao disposto no Prejulgado 1262; c) previsão para contratação de pessoal para substituição de servidores em licença prêmio, licença para tratar de assuntos particulares e casos afins para servidores efetivos como base para contratação temporária, em seu preâmbulo, em descumprimento ao previsto no Prejulgado 2046. Os casos supracitados infringem o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Este relato finda por recomendar à Unidade que, nas admissões de servidores temporários, observe o disposto nos citados preceitos.

 

Da reanálise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do Representado à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação do pleito em linguagem clara e objetiva e da apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.

 

 

A hipótese descrita na Representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nessa Corte de Contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela aplicação de multa ao Representado pela referida restrição, cominada no art. 70-II da LCE 202/00, observada a recomendação apontada no item 3.2.1 da conclusão do Relatório DAP 6091/2012. 

                   Florianópolis, 05 de novembro de 2012.

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                                         Procurador Geral

                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

imb