PARECER
nº: |
MPTC/13921/2012 |
PROCESSO
nº: |
REP 10/00765218 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Capinzal |
REPRESENTANTE: REPRESENTADO: |
Rogerio Biazotto – Vereador Leonir Boaretto – Prefeito Municipal |
ASSUNTO: |
Representação acerca de supostas irregularidades na contratação de
servidores temporários. |
Trata-se da Representação em tela, tendo a
DAP examinado o caso e elaborado o Relatório 06595/2010 (fls. 71/7), propondo o
seu conhecimento por atender às prescrições contidas no § 1º do art. 65 e art. 66 da LCE 202/00, com determinação de
retorno para a adoção dos procedimentos que se fizerem necessários para apurar
os fatos denunciados.
Tal Relato sugere ainda diligenciar à Unidade
para que encaminhe os seguintes documentos e esclarecimentos necessários à
instrução dos autos, no prazo de 30 dias:
-
Quadro de pessoal do Município de Capinzal, constando a quantidade de vagas
existentes e a quantidade de vagas
ocupadas por cada cargo efetivo;
-
Informação relativa ao Edital do último Concurso Público efetuado para o
preenchimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Capinzal;
-
Informações quanto a não-realização de Concurso Público para as funções
permanentes constantes do Edital de Processo Seletivo de nr. 27, uma vez que a
regra é a realização de Concurso Público.
Este Ministério Público (fls. 79/80) se
alinhou ao instruído pela DAP e o Relator assim o determinou (fls. 81/3).
Em atendimento ao Ofício 2.398/2011 (fls.
85), a Unidade Gestora juntou aos autos os documentos de fls. 87/171, propiciando
a elaboração do Relatório DAP 02143/2011 (fls. 173/82), sugerindo a oitiva do
Representado para apresentar justificativas acerca das irregularidades nele
apontadas.
A audiência foi determinada pela Relatora
(despacho de fls. 183) e realizada através do Ofício 9.310/2011 (fls. 184).
Embora
citado o Responsável não se manifestou, tendo os autos sido
remetidos à DAP para a competente reanálise, ensejando o Relatório 6091/2012,
que concluiu por aplicar-lhe multa ao Representado prevista no art. 70-II da
LCE 202/2000 e no art. 109-II do Regimento Interno, pela irregularidade
consistente na Publicação do Edital de Processo
Seletivo Público 027, de 27/10/2010, para contratação temporária de servidores
junto à Prefeitura Municipal de Capinzal, com as seguintes inconsistências: a)
não-discriminação do número de vagas oferecidas do Anexo I do citado certame,
em discordância ao previsto no Prejulgado 1927; b) previsão de contratação de
servidores temporários para ocupar vagas de cargo de provimento efetivo, em oposição
ao disposto no Prejulgado 1262; c) previsão para contratação de pessoal para
substituição de servidores em licença prêmio, licença para tratar de assuntos
particulares e casos afins para servidores efetivos como base para contratação
temporária, em seu preâmbulo, em descumprimento ao previsto no Prejulgado 2046.
Os casos supracitados infringem o disposto no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
Este relato finda por recomendar à Unidade
que, nas admissões de servidores temporários, observe o disposto nos citados
preceitos.
Da
reanálise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da
legitimidade da autoria, da sujeição do Representado à jurisdição dessa Corte
de Contas, da formulação do pleito em linguagem clara e objetiva e da
apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as
disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.
A
hipótese descrita na Representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º
do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da
Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração
do processo fiscalizador nessa Corte de Contas.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela aplicação de multa ao
Representado pela referida restrição, cominada no art. 70-II da LCE 202/00,
observada a recomendação apontada no item 3.2.1 da conclusão do Relatório DAP
6091/2012.
Florianópolis, 05 de novembro
de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb