PARECER
nº: |
MPTC/11260/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 08/00360745 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
RESPONSÁVEIS: |
Ciro Marcial Roza
– ex-Prefeito Municipal de Brusque; Dagomar Antônio Carneiro -
Diretor-Presidente da CODEB no período de 04/10/2004 a 1º/03/2006 e
Vice-Prefeito de Brusque; Rimer dos Santos Paiva Júnior – Diretor-Presidente
da CODEB no período de 24/02/2006 a 12/01/2009; Renato de Borba e Armando
Knoblauch – Servidores da Prefeitura Municipal de Brusque |
ASSUNTO: |
Auditoria sobre Licitações e Obras
pertinentes ao prolongamento da Ponte Mário Olinger, com abrangência aos
exercícios de 2006 e 2007, convertida em Tomada de Contas Especial em
atendimento à Decisão plenária 1218/2011 |
Em atendimento à Decisão Plenária 1218/2011
(fls. 197/200), que determinou a conversão do processo RLA 08/00360745 nesta
Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para
apresentação de justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida
Decisão.
Contra tal decisório o Sr. Renato Borba
apresentou suas alegações de defesa às fls. 215/33, o Sr. Ciro Marcial Roza às
fls. 256/62, o Sr. Dagomar Antônio Carneiro às fls. 264/76. Os demais
responsáveis não se manifestaram.
Tais elementos propiciaram à DLC a elaboração
do Relatório 752/2011 (fls. 280/97), concluindo por:
3.1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas em
licitações e obras pertinentes ao prolongamento da Ponte Mário Olinger, com
abrangência aos exercícios de 2006 e 2007 e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, ...:
3.1.2. De responsabilidade solidária dos
Srs. CIRO MARCIAL ROZA ..., RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., RENATO DE
BORBA ..., DAGOMAR ANTÔNIO CARNEIRO ...
e ARMANDO KNOBLAUCH ..., a seguinte quantia:
3.1.2.1. R$ 175.127,88 ..., pertinente
ao superfaturamento, com nota de empenho nº 2048/001 de 24/06/2005, referente
ao Contrato nº 075/2004, considerando o novo Contrato nº 59/2005 realizado pela
CODEB, causando dano aos cofres públicos sancionável na lei nº 8.666/93, art.
25, §2° (item 2.2 do Relatório DlC nº 161/08 e item 2.1 do presente Relatório);
3.1.3. De responsabilidade solidária dos
Srs. CIRO MARCIAL ROZA ..., RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., RENATO DE BORBA
..., e ARMANDO KNOBLAUCH ..., a seguinte quantia:
3.1.3.1. R$ 615.923,60 ..., sendo R$
40.840,63 da nota de empenho nº 1871 de 27/03/2006 e R$575.082,97 das notas de
empenho nº 2686 e 2687 de 02/05/2006, pertinente à irregular liquidação da
despesa referente ao Contrato nº 035/2006, caracterizando pagamento em
duplicidade por obra já realizada e paga, pelo Contrato nº 075/2004,
infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.3 do Relatório DLC nº
161/08 e item 2.2 do presente Relatório)
3.2. Aplicar multas ao Sr. CIRO MARCIAL
ROZA ..., com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares abaixo, ...:
3.2.1 Pagamento antecipado,
caracterizando irregular liquidação da despesa em 24/06/2005, referente ao
Contrato nº 075/2004, quando a obra era inexistente, infringindo a Lei nº
4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.1 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.3 do
presente Relatório);
3.2.2 Permissão para que Armando
Knoblauch, funcionário sem habilitação legal, fiscalizasse obras de engenharia,
infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66 c/c a Resolução n?
218 do CONFEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.4 do presente
Relatório).
3.3. Aplicar multas ao Sr. DAGOMAR
ANTÔNIO CARNEIRO ..., com fundamento no art. 70, II, Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução
n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas
legais ou regulamentares abaixo, ...:
3.3.1 Permissão para que ocorresse o
recebimento antecipado, colaborando com a irregular liquidação da despesa em
24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, quando a obra era inexistente,
infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62
e 63 (item 2.1 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.6 do presente Relatório);
3.3.2. Permissão para que a Arquiteta
Cíntia Fernanda Gonçalves, funcionária sem habilitação legal, fiscalizasse
estradas e pontes, infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66
c/c a Resolução n° 218 do CON FEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item
2.7 do presente Relatório).
3.4. Aplicar multa ao Sr. RIMER DOS
SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, ...:
3.4.1 Permissão para que a Arquiteta
Cíntia Fernanda Gonçalves, funcionária sem habilitação legal, fiscalizasse
estradas e pontes, infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66
c/c a Resolução nº 218 do CONFEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item
2.7 do presente Relatório).
3.5. Aplicar multa ao Sr. ARMANDO
KNOBLAUCH ..., com fundamento no art. 70, II,, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais
ou regulamentares abaixo, ...:
3.5.1 Atestar falsamente a execução de
obras e serviços de engenharia, permitindo que ocorresse a irregular liquidação
da despesa em 24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, quando a obra era
inexistente, infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.1 do
Relatório DLC nº 161/08 e item 2.8 do presente Relatório).
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da
mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela
DLC em seu final relato técnico, julgando-se irregulares as contas pertinentes
a esta TCE, com imputação aos Responsáveis dos apontados débitos e multas
descritos nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da conclusão do Relatório DLC
752/2011, antes transcritos.
Florianópolis, em 07 de novembro de 2012.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
PROCURADOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS
imb