PARECER nº:

MPTC/11260/2012

PROCESSO nº:

TCE 08/00360745    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEIS:

Ciro Marcial Roza – ex-Prefeito Municipal de Brusque; Dagomar Antônio Carneiro - Diretor-Presidente da CODEB no período de 04/10/2004 a 1º/03/2006 e Vice-Prefeito de Brusque; Rimer dos Santos Paiva Júnior – Diretor-Presidente da CODEB no período de 24/02/2006 a 12/01/2009; Renato de Borba e Armando Knoblauch – Servidores da Prefeitura Municipal de Brusque

ASSUNTO:

Auditoria sobre Licitações e Obras pertinentes ao prolongamento da Ponte Mário Olinger, com abrangência aos exercícios de 2006 e 2007, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão plenária 1218/2011

 

                                    

 

Em atendimento à Decisão Plenária 1218/2011 (fls. 197/200), que determinou a conversão do processo RLA 08/00360745 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para apresentação de justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida Decisão.

 

Contra tal decisório o Sr. Renato Borba apresentou suas alegações de defesa às fls. 215/33, o Sr. Ciro Marcial Roza às fls. 256/62, o Sr. Dagomar Antônio Carneiro às fls. 264/76. Os demais responsáveis não se manifestaram.

 

Tais elementos propiciaram à DLC a elaboração do Relatório 752/2011 (fls. 280/97), concluindo por:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas em licitações e obras pertinentes ao prolongamento da Ponte Mário Olinger, com abrangência aos exercícios de 2006 e 2007 e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, ...:

 

3.1.2. De responsabilidade solidária dos Srs. CIRO MARCIAL ROZA ..., RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., RENATO DE BORBA  ..., DAGOMAR ANTÔNIO CARNEIRO ... e ARMANDO KNOBLAUCH ..., a seguinte quantia:

 

3.1.2.1. R$ 175.127,88 ..., pertinente ao superfaturamento, com nota de empenho nº 2048/001 de 24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, considerando o novo Contrato nº 59/2005 realizado pela CODEB, causando dano aos cofres públicos sancionável na lei nº 8.666/93, art. 25, §2° (item 2.2 do Relatório DlC nº 161/08 e item 2.1 do presente Relatório);

 

3.1.3. De responsabilidade solidária dos Srs. CIRO MARCIAL ROZA ..., RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., RENATO DE BORBA ..., e ARMANDO KNOBLAUCH ..., a seguinte quantia:

 

3.1.3.1. R$ 615.923,60 ..., sendo R$ 40.840,63 da nota de empenho nº 1871 de 27/03/2006 e R$575.082,97 das notas de empenho nº 2686 e 2687 de 02/05/2006, pertinente à irregular liquidação da despesa referente ao Contrato nº 035/2006, caracterizando pagamento em duplicidade por obra já realizada e paga, pelo Contrato nº 075/2004, infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.3 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.2 do presente Relatório)

 

3.2. Aplicar multas ao Sr. CIRO MARCIAL ROZA ..., com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, ...:

 

3.2.1 Pagamento antecipado, caracterizando irregular liquidação da despesa em 24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, quando a obra era inexistente, infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.1 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.3 do presente Relatório);

 

3.2.2 Permissão para que Armando Knoblauch, funcionário sem habilitação legal, fiscalizasse obras de engenharia, infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66 c/c a Resolução n? 218 do CONFEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.4 do presente Relatório).

 

3.3. Aplicar multas ao Sr. DAGOMAR ANTÔNIO CARNEIRO ..., com fundamento no art. 70, II, Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, ...:

 

3.3.1 Permissão para que ocorresse o recebimento antecipado, colaborando com a irregular liquidação da despesa em 24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, quando a obra era inexistente, infringindo a Lei nº 4.320/64,  arts. 62 e 63 (item 2.1 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.6 do presente Relatório);

 

3.3.2. Permissão para que a Arquiteta Cíntia Fernanda Gonçalves, funcionária sem habilitação legal, fiscalizasse estradas e pontes, infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66 c/c a Resolução n° 218 do CON FEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.7 do presente Relatório).

 

3.4. Aplicar multa ao Sr. RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ..., com fundamento no art. 70, II,  da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, ...:

 

3.4.1 Permissão para que a Arquiteta Cíntia Fernanda Gonçalves, funcionária sem habilitação legal, fiscalizasse estradas e pontes, infringindo os arts. 7° e 8° da Lei (federal) nº 5.194/66 c/c a Resolução nº 218 do CONFEA (item 2.5 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.7 do presente Relatório).

 

3.5. Aplicar multa ao Sr. ARMANDO KNOBLAUCH ..., com fundamento no art. 70, II,, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, ...:

 

3.5.1 Atestar falsamente a execução de obras e serviços de engenharia, permitindo que ocorresse a irregular liquidação da despesa em 24/06/2005, referente ao Contrato nº 075/2004, quando a obra era inexistente, infringindo a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.1 do Relatório DLC nº 161/08 e item 2.8 do presente Relatório).

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte  de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DLC em seu final relato técnico, julgando-se irregulares as contas pertinentes a esta TCE, com imputação aos Responsáveis dos apontados débitos e multas descritos nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da conclusão do Relatório DLC 752/2011, antes transcritos.

 

Florianópolis, em 07 de novembro de 2012.

 

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

 

PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO

                                   AO  TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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