Parecer no: |
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MPTC/14.481/2012 |
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Processo nº: |
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DEN 10/00747740 |
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Origem: |
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Município de Gaspar |
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Assunto: |
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Denúncia – Irregularidades atinentes à criação e provimento
de cargos em comissão. |
Trata-se de denúncia formulada
pelo Sr. Aurélio Marcos de Souza às fls. 02-25, em
razão de supostas
irregularidades na criação e
provimento de cargos comissionados no Município de Gaspar.
Foram juntados documentos de suporte às fls. 26-69.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu
Relatório Técnico às fls.
70-76 e manifestou-se pelo
conhecimento da Representação, entendendo presentes os requisitos de
admissibilidade e o amparo legal necessário. Ao
final, sugeriu:
4.1
Em preliminar conhecer da Denúncia formulada
pelo Sr. Aurélio Marcos de Souza, nos termos dos arts. 95 e 96 do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art.
5º, da Resolução n° TC-05/2005, c/c o artigo 65 da Lei Complementar n. 202/2000
– Lei Orgânica do TCE;
4.2
Promover DILIGÊNCIA, com
fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, com ofício à Prefeitura
Municipal de Gaspar, para que encaminhe documentos e esclarecimentos
necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme segue:
-
Edital de Concurso Público n. 01/2008, com a respectiva Homologação do
resultado final;
-
Cópia do Decreto n. 3935, de 20/05/2010, que prorrogou a validade do resultado
final do Concurso Público de Edital n. 01/2008;
-
Atribuições do Cargo Comissionado de Assessor Administrativo, criado pela Lei
Municipal n. 3224, de 09/06/2010;
-
Relação dos servidores ocupantes do Cargo Comissionado de Assessor
Administrativo, com as respectivas cópias dos atos de nomeação;
-
Remuneração do Cargo de Assessor Administrativo supracitado;
- Controle de freqüência dos respectivos ocupantes do
Cargo de Assessor Administrativo supracitado, referente ao mês de outubro de
2010.
4.3
Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste
Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências,
inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal
de Gaspar, com vistas à apuração do fato apontado como
irregular nos presente autos.
O Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 78 a 87 pelo acolhimento
integral da denúncia, pela determinação cautelar de suspensão das nomeações
feitas em razão da Lei Municipal 3.224/2010, pela determinação das diligências
sugeridas pela Diretoria e pela comunicação ao Ministério Público Estadual a
fim de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de
improbidade administrativa (art. 11, I e II da Lei nº 8.429/92) e do crime
previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.
O
Conselheiro Relator emitiu decisão (fls. 88 a
90) no sentido de conhecer a denúncia e determinar a adoção de providências
pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para
a apuração das irregularidades apontadas na
denúncia.
As informações solicitadas pela
Diretoria foram prestadas pelo Sr. Pedro Celso Zuchi às fls. 98 a 102, tendo
sido acostados documentos às fls. 103 a 142.
Prestados os
esclarecimentos, a Diretoria Técnica emitiu o relatório n. 02214/2011 (fls. 144-150) ao
final do qual sugeriu:
Ante
o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art.
29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do responsável
PEDRO CELSO ZUCHI – Prefeito Municipal de Gaspar desde 01/01/2009 - para
apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, conforme segue:
3.1
– Nomeações dos Srs. João David de
Borba, Peterson Correa, Dayro José Bornhausen e Fernando Stroisch para o cargo
de Assessor Administrativo na Prefeitura Municipal de Gaspar, sem que o
referido cargo tenha as suas atribuições estabelecidas por lei, em infração ao
art. 37, inciso V, da Constituição Federal, além de nomear os referidos servidores para exercer função
de caráter operacional e administrativo (engenharia e advocacia), conforme
vislumbrado no documento acostado às fls. 48, em desrespeito ao art. 37, inciso
II, da Constituição Federal.
Em atenção a mesma, o prefeito Pedro Celso Zuchi apresentou suas justificativas às fls. 154 a 160 e juntou
cópia do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.048695-7 como
subsídio de fundamentação.
O interessado
Aurélio Marcos de Souza solicitou à fl. 175 a análise do requerimento de medida
liminar constante na denúncia, referente à suspensão dos efeitos do art. 3º da
Lei Municipal nº 3.224/2010.
Em despacho
de fl. 177 o Conselheiro Relator indeferiu o requerimento formulado.
Após as justificativas, a
DAP emitiu Relatório Final às fls.181 a 184 (não numeradas) onde
conclui por:
3.1 - APLICAR MULTA ao Prefeito Municipal
de aspar, Sr. Pedro Celso Zuchi (CPF 181.649.359-72), na forma do disposto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do
Regimento interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000, face à seguinte irregularidade:
3.3.1 – Nomeações dos Srs. João David de Borba, Peterson
Correa, Dayro José Bornhausen e Fernando Stroisch para o cargo de Assessor
Administrativo na Prefeitura Municipal de Gaspar, sem que o referido cargo
tenha as suas atribuições estabelecidas por lei, em infração ao art. 37, inciso
V, da Constituição Federal, além de nomear os referidos servidores para exercer
função de caráter operacional e administrativo (engenharia e advocacia),
conforme vislumbrado no documento acostado às fls. 48, acarretando burla ao
concurso público, art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3.2 RECOMENDAR À Prefeitura Municipal de Gaspar
que:
3.2.1 Nas adminissões de servidores observe o disposto no
art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, ou seja, somente nomeie
servidores comissionados para exercerem as funções de direção, chefia e
assessoramento.
3.3 DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do presente Relatório e Voto que a fundamentam ao
Reponsável.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Preliminar –
apreciação da constitucionalidade de Lei Municipal nº 3.224/2010
Antes de adentrar no mérito,
é necessário que a Corte estabeleça preliminarmente o
incidente de inconstitucionalidade previsto na Resolução TCE/SC nº 06/2001, em
razão da matéria discutida nos autos.
Em
manifestações de fls. 98 a 102, o então
Prefeito de Gaspar Pedro Celso Zuchi sustentou, preliminarmente, a
incompetência do Tribunal de Contas para apreciação da constitucionalidade de normas
e atos municipais, alegando ser esta atribuição exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. Afirmou que a Lei nº 3.224/2010, ao dispor sobre a estrutura
administrativa do poder municipal, regulou a matéria dentro dos limites
impostos pela Constituição Federal.
Requereu, ao
final, a suspensão da presente denúncia, em vista de pendência perante o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina de julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.224/2010, autuada sob o nº
2010.068061-0.
O Corpo Técnico
manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas, sob o argumento de
que o Tribunal de Contas é competente para apreciar o presente caso, o qual não
possui a mesma causa de pedir da ADI supracitada.
Razão não cabe ao Prefeito,
visto ser competência da Corte de Contas a apreciação da validade da lei que
deu suporte à criação de cargos em comissão no Município de Gaspar.
O Supremo Tribunal Federal
editou o Enunciado nº 347 da sua súmula de jurisprudência, a qual dispõe que “O
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
A referida competência
encontra-se expressamente prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas,
em seu art. 149, o qual estabelece que este “no exercício de suas atribuições,
poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público”.
Ademais, a análise acerca da
constitucionalidade da lei municipal que autorizou a criação de cargos em
comissão no Município de Gaspar somente terá efeitos para fins de julgamento do
caso em comento. Este é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina, conforme entendimento esposado pelo Prejulgado 1783.
A inconstitucionalidade da lei em comento
reside no fato de esta ser responsável pela criação de treze cargos
comissionados sem, no entanto, fixar suas respectivas atribuições,
desrespeitando exigência constitucional reconhecida pela jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEIS
MUNICIPAIS N.ºs 332 E 338/03, QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM, NO ENTANTO,
DETERMINAR AS SUA ATRIBUIÇÕES EM CLARA INFRINGÊNCIA AO ART. 37, CAPUT, II, DA
CF E ART. 3.º, DA LEI N.º
12/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VÍCIO CONSTATADO. INVALIDADE QUE SE
DECLARA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA
CONFIRMADA.
(...)
3. Mérito. Consoante o art.
3.º, da Lei municipal n.º 12/91, cargo público é aquele criado por lei, em
número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao
qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
funcionários públicos. De outra banda, a criação de cargos em comissão, nos
termos do art. 37, II, da CF, só é possível para fins de direção,
assessoramento e chefia.
4. Dessa feita, são nulos os referidos diplomas legais que criam cargos em
comissão sem, no entanto, definir suas atribuições, vez que proporcionam desvio
de função e impossibilitam a fiscalização para verificar se criados,
exclusivamente, para os casos permitidos em lei. Não provimento.[1]
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. CARGOS EM COMISSÃO. Mostram-se
inconstitucionais disposições de Leis Municipais que criam e elevam o número de
cargos em comissão, sem definir as respectivas atribuições e sem que
constituam, apesar da denominação, cargos de direção, chefia ou assessoramento,
para atividades burocráticas e de caráter permanente. Afronta ao art. 32, da
Constituição Estadual. Ação julgada procedente.[2]
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis municipais. Cargos de provimento em
comissão. Violação dos artigos 115, II e V, e 144 da CE. 1. Compete
exclusivamente ao Tribunal de Justiça Estadual julgar ação declaratória de
inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual. 2. É
inconstitucional a lei municipal que cria cargos a serem providos em comissão
sem descrever-lhes as atribuições de forma a caracterizar os requisitos
justificadores da confiança do nomeante para o bom andamento da Administração.
Ação julgada procedente.[3]
Ao contrário do sustentado pelo responsável, a mera denominação do cargo
não supre a exigência de especificação das funções a serem exercidas pelos seus
titulares. Da mesma forma, a previsão
das habilitações necessárias para a ascensão aos postos discriminados não sana
a lacuna verificada na lei.
As
atribuições específicas de direção, chefia ou
assessoramento – caso fosse realmente esta a natureza dos cargos comissionados
criados pela norma em análise – deveriam estar explicitadas de forma clara pela
lei que os instituiu, visto que estas é que se
constituem em elemento nuclear dos cargos. Delas decorrem
os requisitos para admissão do servidor, as responsabilidades a serem confiadas a este, o limite de sua atuação e a adequada
remuneração a ser percebida, sendo a responsável
por conferir a verdadeira natureza do cargo.
Por tal motivo não é suficiente, para a
adequação constitucional da norma, que esta preveja o nome legal do cargo,
sendo essencial especificar sua atribuição, de forma a possibilitar a análise
da compatibilidade deste com os pressupostos exigidos pela Constituição para
essa forma excepcional de provimento.
Diante do
não atendimento da exigência constitucional implícita no art. 37, V, da Magna
Carta, resulta a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Gaspar nº
3.224/2010, responsável pela criação, dentre outras
providências, de treze cargos de Assessoria Administrativa.
2.
Contratação de
servidores ocupantes de cargos comissionados sem as características de direção,
chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal, artigo 37, inciso
V
A Constituição Federal prevê claramente os
requisitos necessários para a investidura em cargos públicos, estando estes
expressos em seu art. 37, incisos II e V:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
[...]
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento
O comando constitucional, ao excepcionar a regra
de realização de concurso público em seu inciso V, dispõe que os referidos
cargos destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
circunstâncias nas quais se exige uma especial relação de confiança a
justificar a forma diferenciada de ingresso em tal cargo. Em caso de provimento
que não atenda a estes requisitos, estará caracterizado o descumprindo do
preceito constitucional.
Em suas
justificações de fls. 154-160, o Prefeito Celso Zuchi sustentou que não houve burla ao instituto do concurso público, uma vez
que os cargos em comissão faziam-se necessários diante da exigência de relação
de confiança.
Cabe analisar se as nomeações aos cargos
comissionados criados pela Lei Municipal 3.224/2010 se deram, de fato, em atendimento a tais requisitos.
Verifica-se que no Município de Gaspar foram nomeados, à época da
denúncia, os seguintes servidores (cópia do diário oficial municipal,
às fls. 57 a 63):
Nome do Servidor |
Decretos de nomeação |
Cargo |
Lotação |
João David de Borba |
Decreto n. 3981, de 09/07/2010 |
Assessor Administrativo |
Procuradoria Geral do Município |
Peterson Correa |
Decreto n. 4056, de 04/10/2010 |
Assessor Administrativo |
Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
Dayro José Bornhausen |
Decreto n. 4043, de 21/09/2010 |
Assessor Administrativo |
Secretaria Municipal de Educação |
Fernando Stroisch (exonerado) |
Decreto n. 4022, de 08/09/2010 |
Assessor Administrativo |
Secretaria Municipal de Planejamento e |
Conforme já salientado no item 1, a Lei em comento não especificou as
atribuições que viriam a ser desempenhadas pelos servidores nomeados, sendo
portanto desconhecidas as finalidades das contratações realizadas.
Instado a se manifestar a respeito das reais atribuições dos cargos
comissionados criados pela Lei nº. 3.224/2010, o prefeito se limitou a informar
que as mesmas encontravam-se implícitas na denominação do cargo. Em virtude da
ausência de maiores informações a respeito das funções a serem desempenhadas
pelos contratados, foi necessária a análise das declarações prestadas pelo
chefe do poder executivo municipal à imprensa local, de forma a se extrair
destas o objetivo das contratações.
Em entrevista à Rádio Sentinela do Vale AM
(transcrição às fls. 52- 54), realizada na data de 25/03/2010, o Sr. Pedro
Celso Zuchi informou que o Município de Gaspar precisava contratar engenheiros
para elaboração de projetos de reurbanização na cidade e advogados para a
análise da documentação necessária à execução dos mesmos. O prefeito
esclareceu, ainda, que haveria uma alternativa à forma de contratação em
análise, a qual seria a terceirização de engenheiros e advogados, de forma a
possibilitar a continuidade dos projetos em andamento.
Em entrevista à Rádio Nativa FM (transcrição às
fl. 55), na data de 1º/06/2010 o prefeito reiterou que o projeto de Lei – que
ensejou a promulgação da Lei Municipal nº. 3224/2010 – foi elaborado com o
intuito de contratar engenheiros e advogados para assessorar os secretários
municipais. Informou ainda que a prefeitura carecia deste tipo de profissional.
Por fim, consta em cópia da ata de reunião realizada em fevereiro de
2010 no Plenário da Câmara de Vereadores de Gaspar (fl. 48), que os futuros
cargos de assessores administrativos deveriam ser preenchidos por profissionais
com conhecimentos técnicos na área de direito e engenharia. Na mesma reunião,
afastou-se a hipótese de terceirização de funcionários em decorrência do maior custo envolvido nesta forma de
contratação do que o dispendido com a simples criação de cargos.
Caso houvesse necessidade de criação
de cargos a demandar um especial vínculo de confiança, não se cogitaria da
possibilidade de contratação de terceirizados para a realização das mesmas
atribuições, não podendo suposto vínculo ser utilizado como fundamento para a
criação dos cargos em análise.
As atribuições alardeadas pelo prefeito, quais sejam, a elaboração de
pareceres jurídicos e a atuação profissional em torno de projetos de
engenharia, afeiçoam-se aos vínculos normais de confiança que se estabelecem
entre a administração pública e seus servidores.
O responsável não comprovou nos autos que as nomeações para os cargos
acima especificados destinavam-se ao exercício de atividades relacionadas às
funções de direção, chefia ou assessoramento, para as quais se necessita de
agente de confiança da autoridade nomeante. Natural, visto que os cargos
desempenhados pelos servidores no presente caso não possuem esta configuração,
estando as funções desenvolvidas inseridas na categoria de atividades técnicas,
de natureza permanente e contínua, não demandantes de vínculos especiais de confiança
a justificar a contratação com amparo no art. 37, V, da Carta Magna.
A
esse respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO
POPULAR. Pirassununga. Assessor jurídico. Emprego público em comissão. Contratação
sem concurso. LM n"1.695/86 e 3.245/04. Advogados concursados à espera de
contratação. Despedida determinada pela juíza. - 1. Litisconsórcio. Não se
forma litisconsórcio necessário entre os réus e outras autoridades e advogados
que, em ocasião anterior, tenham sido contratados para o mesmo cargo em
comissão. Situações individuais que devem ser analisadas individualmente. - 2.
Gratuidade de justiça. A gratuidade de Justiça não podia mesmo ser concedida
aos réus Octávio e Viviane. Não devia ter sido concedida à ré Carmem Karine,
advogada, sócia em escritório de renomado advogado, Procurador Geral do
Município e com relevante prática na cidade; causa espécie que o pedido tenha
sido feito. Fica revogado. - 3. Cargo
em comissão. O art. 37 V da Constituição
Federal permite a nomeação em
comissão para cargos de direção, chefia e assessoramento, em que não se
enquadram os cargos técnicos de advogado; e o art. 66 a 68 da Lei Orgânica do
Município atribuem a assessoria do Executivo à Procuradoria do Município, com
admissão mediante concurso público. A LM n" 3.245/04, que procurou reviver
os cargos em comissão de assessor jurídico, foi declarada inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade e ilegalidade da contratação
dos réus, sem prévio concurso público. - 4. Ressarcimento. Não se põe em
dúvida que os serviços tenham sido prestados, apesar da nulidade da contratação.
Inclinou-se a jurisprudência em, nesses casos, não determinar a devolução dos
salários ou a restituição ao erário, para evitar o enriquecimento ilícito da
administração.
-Procedência parcial.
Apelo do autor popular provido em parte para revogar a gratuidade de justiça
concedida a Carmem Karine. Apelo dos réus provido em parte para julgar improcedente
o pedido de devolução dos salários e honorários advocatícios, com alteração na
sucumbência. (grifo nosso)[4]
Não bastasse a contratação irregular, à época
dos fatos já havia candidatos aprovados em concurso público (edital n. 01/2008)
aptos a preencher os cargos de engenheiro agrimensor e civil (resultado
disponível no endereço http://www.furb.br/concurso/classificacao/final_249.pdf e http://www.furb.br/concurso/classificacao/final_251.pdf) e o cargo
de advogado (http://www.furb.br/concurso/classificacao/final_267.pdf), tendo inclusive a validade do certame sido
prorrogada por mais dois anos, por meio do Decreto nº. 3935/2010 (fls. 65).
Segundo o memorando nº. 009/2011 (fls. 113) emitido pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças do Município de Gaspar na data de 19/04/2011, das 13 (treze) vagas
para o cargo de Assessor Administrativo, criadas pela Lei nº. 3224/2010, seis
estão atualmente ocupadas (fls. 114), sendo que destas apenas uma é
ocupada por um servidor efetivo.
3.
Da
A
Art. 1º
(...)
XIII -
(...)
§ 1º Os
Há a
possibilidade
Art.
11. Constitui
I
-
II
-
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
preliminarmente,
1)
nos termos do art. 150 da
Resolução nº TC 06/2001, pela deliberação plenária sobre a constitucionalidade
da norma municipal n. 3.224/2010, responsável pela criação de cargos
comissionados no Município de Gaspar sem a previsão de suas respectivas
atribuições, em afronta ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição
Federal;
no mérito,
2)
Pela aplicação de multa
ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar. Julio Cesar Ribeiro, nos termos do art. 70,
II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em
virtude da seguinte irregularidade:
2.1) Nomeação dos Srs. João David de Borba,
Peterson Correa, Dayro José Bornhausen e Fernando Stroich para o cargo de
Assessor Administrativo na Prefeitura Municipal de Gaspar, possuindo este
caráter operacional e administrativo, caracterizando
burla ao concurso público, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II e
VI, da Constituição Federal;
3)
Pela determinação
ao Município de Gaspar:
3.1) Para que adote as providências necessárias
para a criação de cargos em provimento efetivo, atualmente ocupados por
servidores em caráter comissionado;
3.2) Pela comprovação à Corte
da adoção das providências acima estipuladas, dentro do prazo de 90 dias,
contados da data da publicação da decisão exarada pelo Tribunal no Diário
Oficial;
4)
Com
5)
Pela comunicação do acórdão,
relatório e voto ao Responsável.
Florianópolis,
9 de novembro de 2012.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
70013063201. Quarta Câmara Cível. Comarca de São José do Norte. Relator:
Desembargador Wellington Pacheco Barros. Julgado em 28/12/2005
[2] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. ADI n. 70008013906.
Relator: Leo Lima. Julgado em 13/09/2004
[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Órgão Especial. ADI 994092308314. Relator:
Laerte Sampaio. Julgado em 14/07/2010
[4] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n.
994090035259 (9006635500). 10ª Câmara de Direito Público Relator: Torres de
Carvalho. Relator: Torres de Carvalho. Julgado em 03/05/2010