PARECER
nº: |
MPTC/13898/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00002230 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Major Gercino |
INTERESSADO: |
Vilde Delbrantino Albanaes |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -TCE-01/01918950-
Tomada de Contas Especial- Conversão do Processo n. Rep- 01/01918950-
Irregularidades praticadas no exercício de 1996 a 2002. |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de
Recurso de Reconsideração interposto pelos Senhores Vilde Delbrantino Albanes –
ex-Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Major Gercino, e Bruno Kertzendorff,
ante o Acórdão 1.401/2009, prolatado nos autos do Processo TCE 01/01918950.
No Decisum, o
Tribunal Pleno julgou irregulares as contas referentes à Tomada de Contas Especial,
decorrentes de depósitos de cheques da Prefeitura Municipal em conta bancárias
de particulares.
Os recorrentes, inconformados com a deliberação exarada
pela Corte de Contas, interpôs a presente peça recursal.
Alegam que, à época da auditoria, o Município de Major
Gercino passava por dificuldades financeiras e enfrentou calamidade pública em
razão das violentas chuvas que destruíram rodovias, pontes, pontilhões e
bueiros.
Para enfrentar tais situações, requereram recursos
financeiros a particulares e a utilização de crédito pessoal de servidores para
garantir o pagamento dos fornecedores.
Conforme se normalizava o embaraço financeiro, os
adiantamentos efetuados pelos servidores foram sendo restituídos. Mas que em
nenhum momento houve desvio de recurso público. Ao contrário, o objetivo era
manter em atividade a maquina administrativa municipal e assegurar o pagamento
dos fornecedores.
Asseveram, ainda, que o Acórdão n° 1401/2009 diverge do
Parecer da Auditoria. No Decisum, os
recorrentes são punidos pelo pagamento por serviços de manutenção e reforma de
pontes, construção de pontilhões e bueiros não realizados. Enquanto que no
Parecer, a incorreção abrangia a realização de serviços de mão-de-obra na
unidade sanitária.
Que tal fato implica, indubitavelmente, na nulidade do
Acórdão.
Requer, ao fim, a reforma da deliberação recorrida e a
aplicação de multa aos Responsáveis.
2. ANÁLISE
Do expediente,
recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para
verificar os requisitos de admissibilidade e análise do presente Recurso.
Em preliminar, sugere o
conhecimento do Recurso, por preencher os pressupostos de legitimidade e
tempestividade.
A Instrução reanalisou
especificamente cada item que consolidou o débito aferido na deliberação recorrida.
Sugere a insubsistência
dos seguintes débitos, nos termos a seguir:
a)
R$ 13.188,53 – por
se tratar de simples presunção de liquidação de despesa sem a comprovação da
efetiva ocorrência, e pela demonstração por intermédio dos documentos fiscais
acostados aos autos;
b)
R$ 34.760,73 –
reitera argumentação supra. Porém, decompôs alguns quesitos relativos à soma
total do débito, reiterando a manutenção da penalidade nos tópicos abaixo
delineados:
b.1) R$ 15.178,66 - Folha de Pagamento: sustenta que os
depósitos dos cheques efetuados na conta do recorrente eram realizados no mesmo
dia em que os servidores recebiam o salário, impossibilitando, assim, que tal
operação financeira tenha sido destinada ao pagamento dos servidores;
b.2) R$ 6.576,27 - despesas remanescentes: ausência de
identificação do fato gerador que carreou o pagamento da despesa.
c) R$ 30.000,00 – Não
poderá haver duplicidade de decisões, em observância ao princípio da segurança
jurídica.
Nesse norte, sugere
conhecer o Recurso de Reconsideração. No mérito, cancelar os débitos de R$
13.188,53 e R$ R$ 30.000,00, e; diminuir o montante do débito de R$ 34.760,73
para R$ 21.754,93.
3.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR
o entendimento expendido pela Consultoria Geral desse Tribunal de Contas.
Florianópolis, 05 de novembro de 2012.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas