PARECER nº:

MPTC/13898/2012

PROCESSO nº:

REC 10/00002230    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Major Gercino

INTERESSADO:

Vilde Delbrantino Albanaes

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -TCE-01/01918950- Tomada de Contas Especial- Conversão do Processo n. Rep- 01/01918950- Irregularidades praticadas no exercício de 1996 a 2002.

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Senhores Vilde Delbrantino Albanes – ex-Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Major Gercino, e Bruno Kertzendorff, ante o Acórdão 1.401/2009, prolatado nos autos do Processo TCE 01/01918950.

No Decisum, o Tribunal Pleno julgou irregulares as contas referentes à Tomada de Contas Especial, decorrentes de depósitos de cheques da Prefeitura Municipal em conta bancárias de particulares.

Os recorrentes, inconformados com a deliberação exarada pela Corte de Contas, interpôs a presente peça recursal.

Alegam que, à época da auditoria, o Município de Major Gercino passava por dificuldades financeiras e enfrentou calamidade pública em razão das violentas chuvas que destruíram rodovias, pontes, pontilhões e bueiros.

Para enfrentar tais situações, requereram recursos financeiros a particulares e a utilização de crédito pessoal de servidores para garantir o pagamento dos fornecedores.

Conforme se normalizava o embaraço financeiro, os adiantamentos efetuados pelos servidores foram sendo restituídos. Mas que em nenhum momento houve desvio de recurso público. Ao contrário, o objetivo era manter em atividade a maquina administrativa municipal e assegurar o pagamento dos fornecedores.

Asseveram, ainda, que o Acórdão n° 1401/2009 diverge do Parecer da Auditoria. No Decisum, os recorrentes são punidos pelo pagamento por serviços de manutenção e reforma de pontes, construção de pontilhões e bueiros não realizados. Enquanto que no Parecer, a incorreção abrangia a realização de serviços de mão-de-obra na unidade sanitária.

Que tal fato implica, indubitavelmente, na nulidade do Acórdão.

Requer, ao fim, a reforma da deliberação recorrida e a aplicação de multa aos Responsáveis.

 

2. ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do presente Recurso.

Em preliminar, sugere o conhecimento do Recurso, por preencher os pressupostos de legitimidade e tempestividade.

A Instrução reanalisou especificamente cada item que consolidou o débito aferido na deliberação recorrida.

Sugere a insubsistência dos seguintes débitos, nos termos a seguir:

a)   R$ 13.188,53 – por se tratar de simples presunção de liquidação de despesa sem a comprovação da efetiva ocorrência, e pela demonstração por intermédio dos documentos fiscais acostados aos autos;

b)   R$ 34.760,73 – reitera argumentação supra. Porém, decompôs alguns quesitos relativos à soma total do débito, reiterando a manutenção da penalidade nos tópicos abaixo delineados:

b.1) R$ 15.178,66 - Folha de Pagamento: sustenta que os depósitos dos cheques efetuados na conta do recorrente eram realizados no mesmo dia em que os servidores recebiam o salário, impossibilitando, assim, que tal operação financeira tenha sido destinada ao pagamento dos servidores; 

b.2) R$ 6.576,27 - despesas remanescentes: ausência de identificação do fato gerador que carreou o pagamento da despesa.

c) R$ 30.000,00 – Não poderá haver duplicidade de decisões, em observância ao princípio da segurança jurídica.

Nesse norte, sugere conhecer o Recurso de Reconsideração. No mérito, cancelar os débitos de R$ 13.188,53 e R$ R$ 30.000,00, e; diminuir o montante do débito de R$ 34.760,73 para R$ 21.754,93.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento expendido pela Consultoria Geral desse Tribunal de Contas.

Florianópolis, 05 de novembro de 2012.

                      

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas