PARECER nº:

MPTC/14825/2012

PROCESSO nº:

PCR 11/00343331    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Francisco Vieira Pinheiro

ASSUNTO:

Prestação de Contas de recursos repassados à Associação Catarinense de Imprensa, por meio da nota de empenho n.° 6039, de 04/12/2009, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para a produção do livro Alcides Abreu: O Construtor do Futuro.

 

 

 

 

 

Trata-se de solicitação de prestação de contas de recursos antecipados relativos ao processo SEF nº 41359/200905, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que trata da concessão de apoio visando a realização do livro intitulado “Alcides Abreu: O Construtor do Futuro
à Associação Catarinense de Imprensa”.

Os documentos que compõem a prestação de contas foram juntados às fls. 2-104.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico – 525/2011 (fls. 105-113), sugerindo a citação do responsável – Sr. Ademir Arnon, Presidente à época da Associação Catarinense de Imprensa, para que apresentasse justificativas em face das restrições de números 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.2.1 e 3.1.2.2 da conclusão do relatório técnico.

O Relator exarou despacho determinando a citação (fl. 114) e o responsável remeteu os documentos e justificativas (fls. 125-159).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 160-173), opinando pela irregularidade das contas analisadas, com fulcro no art. 18, inciso II, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, e pela aplicação de débitos e multas aos responsáveis.

Passo à análise das irregularidades apontadas no relatório de instrução.

1. Apresentação de nota fiscal antiga e emitida por empresa que não foi a responsável pela impressão do livro.

A instrução apurou que a Nota Fiscal 177 (fl. 59), utilizada pelo responsável para comprovar a liquidação das despesas referentes à subvenção social que teve a finalidade de criação de livro, não corresponde ao objeto do repasse, já que trata de gastos efetuados com livro produzido por editoras distintas da emitente, conforme exemplar do livro juntado à fl. 89.

Ademais, como bem registrou a instrução, a nota fiscal não era válida por não estar, à época de sua emissão, de acordo com a legislação.

Em suas alegações de defesa, o responsável aduz que o processo de fabricação de um livro envolve várias etapas, sendo uma delas a de impressão, e que, por este motivo, a empresa GRAFICOM Serviços Gráficos e Comunicação se viu obrigada a terceirizar esse serviço com as empresas Nova Letra Gráfica & Editora e Editora Insular.

A apresentação de todo o processo de fabricação do livro por meio de uma única nota fiscal (fl. 59), sobretudo considerando as alegações do responsável afirmando que houve terceirização, leva à conclusão de que não se pode aferir com certeza a correta aplicação dos recursos públicos tratados nestes autos.

Ademais, consta no Plano de Aplicação (fl. 7) a especificação dos componentes do custo de elaboração do livro, dentre os quais vários serviços claramente não prestados pela GRAFICOM, dentre eles podemos citar “Agência Brasileira do ISBN/Código de Barras/fichas catalográfica; Impressão capa; Impressão miolo; Acabamento miolo (costura, intercalação, cola, etc.) e Acabamento da capa”.

Em suma, se o responsável contratou a empresa GRAFICOM para a prestação de serviços e esta se viu obrigada a terceirizar parte dos serviços, onde estão as notas fiscais referentes aos serviços terceirizados prestados?

No que tange ainda à antiguidade da nota fiscal (fl. 59), vê-se que se trata do imenso lapso temporal entre a sua impressão, que remonta ao exercício fiscal de 1998, e a sua emissão, que se deu apenas em 2009.

A sua utilização por si só já era irregular, haja vista que o art. 52 do Decreto Municipal 2.154/03 afirma que aquele modelo de nota fiscal somente poderia ser utilizado até a vigência de 2004 (fl. 163).

Assim, os documentos apresentados na prestação de contas não podem ser aceitos como se de fato refletissem as despesas na execução do projeto de criação do livro “Alcides Abreu: O Construtor do Futuro”.

Conforme bem pontou o corpo técnico à fl. 167, “admitir em processo de prestação de contas de recursos repassados que o proponente transfira a terceiro a execução do projeto e que este apresente um único documento fiscal, de emissão própria, como ocorreu no caso sob análise, significa, para este Tribunal, nada menos que a renúncia da sua, indelegável e irrenunciável competência constitucional de fiscalização dos recursos públicos transferidos. Isso, porque passaria a desconhecer integralmente a forma como os recursos foram aplicados”.

Em virtude desses argumentos concluo também pela manutenção da restrição.

2. Não comprovação da tiragem e da distribuição a bibliotecas públicas e entidades sem fins lucrativos.

A instrução apurou que o responsável não colecionou aos autos da sua prestação de contas o número de livros produzidos, e também a relação das bibliotecas e demais entidades beneficiadas, conforme previa a finalidade da subvenção social fornecida à Associação Catarinense de Imprensa (fl. 50).

O responsável, por seu turno, apresenta diversas declarações de bibliotecas e entidades beneficiadas com o recebimento do livro “Alcides Abreu: O Construtor do Futuro” (fls. 138-153).

Portanto, no que tange à distribuição gratuita de parcela dos livros produzidos, o responsável conseguiu comprová-la.

Todavia, no que se refere à tiragem, tem-se que na declaração fornecida pela Nova Letra Gráfica & Editora (fl. 140) consta apenas a tiragem de 1.000 exemplares, e não dos 2.000 que se pode concluir que deveriam ter sido impressos, conforme o Plano de Aplicação (fl. 7), o qual previa a impressão na quantidade de duas mil capas, dois mil miolos, dois mil acabamentos de miolos e dois mil acabamentos das capas.

Tendo em vista que o objeto da subvenção social não foi cumprido na sua totalidade, e que apenas metade do número de livros foram produzidos, segundo a instrução, restaria pendente de débito a parcela de R$ 4.420,00.

Todavia, tendo em vista que ao responsável deverá ser imputado débito por todo o montante a ele repassado, já que não comprovou a aplicação correta das verbas a ele destinadas (item 1 deste parecer), há que se entender o item 3.2.2 da conclusão do relatório técnico como sendo uma parcela do montante consignado no item 3.2.1.

Desta forma, caso o Exmo. Relator entenda que não se deva imputar débito no montante total do valor recebido, restará ainda a análise quanto ao descumprimento do objeto da subvenção social, analisada neste tópico.

3. Não utilização de conta vinculada para a movimentação dos recursos.

A instrução identificou que o responsável não movimentou em conta bancária individualizada e vinculada as verbas a ele repassadas a título de subvenção social, conforme determina a Resolução TC-16/94, art. 47 e na Ordem de Serviço 139/83, da SEF, art. 2º.

Em suas alegações, o responsável afirma desconhecer a formalidade aqui apontada como irregular.

A obrigação de manter uma conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa finalidade e os demais depositados na conta corrente da entidade.

Se não houvesse tal determinação correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos compartilhados com valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que recebem subvenção.

O que se pode concluir é que tal determinação não advém de uma simples formalidade, mas é um requisito fundamental para que se possa aferir futuramente a correta aplicação dos recursos dentro das finalidades a que se destinam.

Esta falha evidencia uma prestação de contas deficitária e tal irregularidade pressupõe a aplicação de multa ao responsável, conforme a linha de orientação que vem sendo adotada nesta Corte de Contas, que, ao apreciar hipóteses semelhantes, assim se manifestou:

Veja-se:

Acórdão: 1309/2008 - APC 07/00346643 – Sessão: 13.8.2008

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho constantes da relação de fs. 159 a 163 dos presentes autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

[...]

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos que devem ser observados na composição do processo de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).

[...]

 

Acórdão: 1548/2007 - SPC 06/00559360 – Sessão: 20.8.2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);

4. Prestação de contas fora do prazo legal.

A instrução apurou que o responsável apresentou a sua prestação de contas fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, na medida em que recebeu os recursos em 7.12.2009, e apenas apresentou a prestação de contas em 3.2.2010.

Em suas alegações, o responsável reafirma o atraso na prestação de contas, e aduz que se deu por motivo de força maior, já que se encontrava ausente do Estado.

Todavia, tal alegação não deve prosperar na medida em que era sua a obrigação, como responsável pelos recursos recebidos, de prestar contas no prazo legalmente estipulado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE na forma do art. 18, III, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, das contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 6039, de 4.12.09, no valor de R$ 35.000,00, repassados à Associação Catarinense de Imprensa – Casa do Jornalista;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Ademir Arnon de Oliveira, presidente à época da Associação Catarinense de Imprensa, de acordo com o item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Ademir Arnon de Oliveira, já qualificado, conforme previsão do art. 68 e do 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições contidas nos itens 3.3, 3.4.1 e 3.4.2 da conclusão do relatório de instrução;

4. pela DECLARAÇÃO de impedimento da Associação Catarinense de Imprensa – Casa do Jornalista e do Sr. Ademir Arnon de Oliveira, de receber novos recursos até a regularização da matéria tratada nestes autos.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora