PARECER
nº: |
MPTC/14825/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCR 11/00343331 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Francisco Vieira Pinheiro |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de recursos repassados
à Associação Catarinense de Imprensa, por meio da nota de empenho n.° 6039,
de 04/12/2009, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para a
produção do livro Alcides Abreu: O Construtor do Futuro. |
Trata-se de solicitação de prestação
de contas de recursos antecipados relativos ao processo SEF nº 41359/200905, no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), liberados pela Secretaria de
Estado da Fazenda, que trata da concessão de apoio visando a realização do
livro intitulado “Alcides Abreu: O Construtor do Futuro
à Associação Catarinense de Imprensa”.
Os documentos que compõem a prestação
de contas foram juntados às fls. 2-104.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico – 525/2011 (fls. 105-113),
sugerindo a citação do responsável – Sr. Ademir Arnon, Presidente à época da
Associação Catarinense de Imprensa, para que apresentasse justificativas em
face das restrições de números 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.2.1 e 3.1.2.2 da conclusão
do relatório técnico.
O Relator exarou despacho
determinando a citação (fl. 114) e o responsável
remeteu os documentos e justificativas (fls. 125-159).
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 160-173),
opinando pela irregularidade das contas analisadas, com fulcro no art. 18,
inciso II, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, e pela aplicação de débitos e
multas aos responsáveis.
Passo à análise das
irregularidades apontadas no relatório de instrução.
1.
Apresentação de nota fiscal antiga e emitida por empresa que não foi a responsável
pela impressão do livro.
A instrução apurou que a
Nota Fiscal 177 (fl. 59), utilizada pelo responsável para comprovar a
liquidação das despesas referentes à subvenção social que teve a finalidade de
criação de livro, não corresponde ao objeto do repasse, já que trata de gastos
efetuados com livro produzido por editoras distintas da emitente, conforme
exemplar do livro juntado à fl. 89.
Ademais, como bem
registrou a instrução, a nota fiscal não era válida por não estar, à época de
sua emissão, de acordo com a legislação.
Em suas alegações de
defesa, o responsável aduz que o processo de fabricação de um livro envolve
várias etapas, sendo uma delas a de impressão, e que, por este motivo, a
empresa GRAFICOM Serviços Gráficos e Comunicação se viu obrigada a terceirizar
esse serviço com as empresas Nova Letra Gráfica & Editora e Editora
Insular.
A apresentação de todo o
processo de fabricação do livro por meio de uma única nota fiscal (fl. 59),
sobretudo considerando as alegações do responsável afirmando que houve
terceirização, leva à conclusão de que não se pode aferir com certeza a correta
aplicação dos recursos públicos tratados nestes autos.
Ademais, consta no Plano
de Aplicação (fl. 7) a especificação dos componentes do custo de elaboração do
livro, dentre os quais vários serviços claramente não prestados pela GRAFICOM,
dentre eles podemos citar “Agência Brasileira do ISBN/Código de Barras/fichas
catalográfica; Impressão capa; Impressão miolo; Acabamento miolo (costura,
intercalação, cola, etc.) e Acabamento da capa”.
Em suma, se o responsável
contratou a empresa GRAFICOM para a prestação de serviços e esta se viu
obrigada a terceirizar parte dos serviços, onde estão as notas fiscais
referentes aos serviços terceirizados prestados?
No que tange ainda à antiguidade
da nota fiscal (fl. 59), vê-se que se trata do imenso lapso temporal entre a
sua impressão, que remonta ao exercício fiscal de 1998, e a sua emissão, que se
deu apenas em 2009.
A sua utilização por si
só já era irregular, haja vista que o art. 52 do Decreto Municipal 2.154/03
afirma que aquele modelo de nota fiscal somente poderia ser utilizado até a
vigência de 2004 (fl. 163).
Assim, os documentos
apresentados na prestação de contas não podem ser aceitos como se de fato
refletissem as despesas na execução do projeto de criação do livro “Alcides
Abreu: O Construtor do Futuro”.
Conforme bem pontou o
corpo técnico à fl. 167, “admitir em processo de prestação de contas de
recursos repassados que o proponente transfira a terceiro a execução do projeto
e que este apresente um único documento fiscal, de emissão própria, como
ocorreu no caso sob análise, significa, para este Tribunal, nada menos que a
renúncia da sua, indelegável e irrenunciável competência constitucional de
fiscalização dos recursos públicos transferidos. Isso, porque passaria a
desconhecer integralmente a forma como os recursos foram aplicados”.
Em virtude desses
argumentos concluo também pela manutenção da restrição.
2. Não
comprovação da tiragem e da distribuição a bibliotecas públicas e entidades sem
fins lucrativos.
A instrução apurou que o
responsável não colecionou aos autos da sua prestação de contas o número de
livros produzidos, e também a relação das bibliotecas e demais entidades
beneficiadas, conforme previa a finalidade da subvenção social fornecida à
Associação Catarinense de Imprensa (fl. 50).
O responsável, por seu
turno, apresenta diversas declarações de bibliotecas e entidades beneficiadas
com o recebimento do livro “Alcides Abreu: O Construtor do Futuro” (fls.
138-153).
Portanto, no que tange à
distribuição gratuita de parcela dos livros produzidos, o responsável conseguiu
comprová-la.
Todavia, no que se refere
à tiragem, tem-se que na declaração fornecida pela Nova Letra Gráfica &
Editora (fl. 140) consta apenas a tiragem de 1.000 exemplares, e não dos 2.000
que se pode concluir que deveriam ter sido impressos, conforme o Plano de
Aplicação (fl. 7), o qual previa a impressão na quantidade de duas mil capas,
dois mil miolos, dois mil acabamentos de miolos e dois mil acabamentos das
capas.
Tendo em vista que o
objeto da subvenção social não foi cumprido na sua totalidade, e que apenas
metade do número de livros foram produzidos, segundo a instrução, restaria
pendente de débito a parcela de R$ 4.420,00.
Todavia, tendo em vista
que ao responsável deverá ser imputado débito por todo o montante a ele
repassado, já que não comprovou a aplicação correta das verbas a ele destinadas
(item 1 deste parecer), há que se entender o item 3.2.2 da conclusão do
relatório técnico como sendo uma parcela do montante consignado no item 3.2.1.
Desta forma, caso o Exmo.
Relator entenda que não se deva imputar débito no montante total do valor
recebido, restará ainda a análise quanto ao descumprimento do objeto da
subvenção social, analisada neste tópico.
3. Não
utilização de conta vinculada para a movimentação dos recursos.
A instrução identificou
que o responsável não movimentou em conta bancária individualizada e vinculada
as verbas a ele repassadas a título de subvenção social, conforme determina a
Resolução TC-16/94, art. 47 e na Ordem de Serviço 139/83, da SEF, art. 2º.
Em suas alegações, o
responsável afirma desconhecer a formalidade aqui apontada como irregular.
A obrigação de manter uma
conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos
aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para
que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa
finalidade e os demais depositados na conta corrente da entidade.
Se não houvesse tal
determinação correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos
compartilhados com valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que
recebem subvenção.
O que se pode concluir é
que tal determinação não advém de uma simples formalidade, mas é um requisito
fundamental para que se possa aferir futuramente a correta aplicação dos
recursos dentro das finalidades a que se destinam.
Esta falha evidencia uma
prestação de contas deficitária e tal irregularidade pressupõe a aplicação de
multa ao responsável, conforme a linha de orientação que vem sendo adotada
nesta Corte de Contas, que, ao apreciar hipóteses semelhantes, assim se
manifestou:
Veja-se:
Acórdão: 1309/2008 - APC 07/00346643 –
Sessão: 13.8.2008
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho constantes da
relação de fs. 159 a 163 dos presentes autos.
6.2.
Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com
fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as
multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:
[...]
6.2.3. R$
400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos
que devem ser observados na composição do processo de prestação de contas de
recursos antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para
receber os recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a
movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos
antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários,
conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e
10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria
SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n.
003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).
[...]
Acórdão: 1548/2007 - SPC 06/00559360 –
Sessão: 20.8.2007
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de
03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
6.2.
Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa,
Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n.
290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos
irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução
n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.2. R$
400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária,
em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e
III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);
4.
Prestação de contas fora do prazo legal.
A instrução apurou que o
responsável apresentou a sua prestação de contas fora do prazo legal de 60
(sessenta) dias, na medida em que recebeu os recursos em 7.12.2009, e apenas
apresentou a prestação de contas em 3.2.2010.
Em suas alegações, o
responsável reafirma o atraso na prestação de contas, e aduz que se deu por
motivo de força maior, já que se encontrava ausente do Estado.
Todavia, tal alegação não
deve prosperar na medida em que era sua a obrigação, como responsável pelos
recursos recebidos, de prestar contas no prazo legalmente estipulado.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE
na forma do art. 18, III, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, das contas
de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 6039, de 4.12.09, no
valor de R$ 35.000,00, repassados à Associação Catarinense de Imprensa – Casa
do Jornalista;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr.
Ademir Arnon de Oliveira, presidente à época da Associação
Catarinense de Imprensa, de acordo com o item 3.2.1 da conclusão do relatório
de instrução;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr.
Ademir Arnon de Oliveira, já qualificado, conforme
previsão do art. 68 e do 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em
face das restrições contidas nos itens 3.3, 3.4.1 e 3.4.2 da conclusão do
relatório de instrução;
4. pela DECLARAÇÃO de
impedimento da Associação Catarinense de Imprensa – Casa do Jornalista e do Sr.
Ademir Arnon de Oliveira, de receber novos recursos até a regularização da
matéria tratada nestes autos.
Florianópolis,
28 de novembro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora