PARECER nº:

MPTC/14870/2012

PROCESSO nº:

TCE 09/00617136    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à NSE n. 532, de 13/11/2007, no valor de R$ 5.200,00, repassados a Rangel Machado Farias.

 

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa à NSE n. 532, de 13/11/2007, no valor de R$ 5.200,00, repassados a Rangel Machado Farias.

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos do Fundo Estadual de incentivo a Cultura.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o relatório nº 470/2012, fls. 194-202, e por entender que as restrições não haviam sido sanadas, sugeriu ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados para o Sr. Rangel Machado Farias, referente à Nota de Empenho nº 532, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) concernentes ao Projeto “Mundial de Taekwon-D”.

Sugeriu ainda condenar o responsável Sr. Rangel Machado Farias, ao recolhimento da quantia arrolada no item 3.2.1, com aplicação de multa em face da irregularidade descrita no item 3.3.1,  do referido relatório.

Outrossim, sugeriu aplicar multa ao Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades arroladas nos itens 3.4.1 e 3.4.4, do referido relatório, bem como declarar o Sr. Rangel Machado Farias, impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico nº 470/2012, fls. 194-202, tem-se que as impropriedades anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.

Sendo assim, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 e 3.3.1, do referido relatório, uma vez que as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Rangel Machado Farias, não foram suficientes para elidi-las.

Entretanto, no que pertine a sugestão para aplicação de multa em face das irregularidades arroladas nos itens 3.4.1 a 3.4.4, do relatório de fls. 201v e 202, ao Sr. Gilmar Kanaesel, ouso discordar do entendimento da Área Técnica pelas razões que passo a expor.

Inicialmente cabe registrar que a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, se funda no fato de que as irregularidades ocorreram dentro das mesmas circunstâncias fáticas e em razão de um mesmo fato gerador, falhas no repasse dos recursos ao Sr. Rangel Machado Farias.

Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável e suficiente para descaracterizar a infração e aplicação de multa, pois a liberação de recursos sem a devida adequação do projeto, ausência de termo de ajuste, repasse do recurso fora do prazo regulamentar e ausência de contrapartida, podem ser considerado falhas de natureza formal, podendo ser considerado como erro formal, sendo passível apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tal inobservância, considerando que se trata de norma regulamentar, e não de imposição legal, (grifo nosso).

Neste caso, não pode prevalecer a sugestão para aplicação da multa a que alude os itens 3.4.1 a 3.4.4, do referido relatório, pois os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei. O Princípio da Legalidade é desrespeitado quando norma infralegal, estabelece obrigações de qualquer natureza ao Administrador Público, ao invés de apenas regulamentar as já previstas em lei formal.

Além do mais, entendo que a inobservância dessa norma não se revestiu de gravidade suficiente para imposição da sanção, e desse modo, pode ser convertida a sugestão para aplicação de multa por recomendação, para que a Unidade tome as providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições  apontadas ou de outras falhas semelhantes.

 

É o parecer

Florianópolis, 30 de novembro de 2012.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral