PARECER nº:

MPTC/14824/2012

PROCESSO nº:

PCP 12/00140335    

ORIGEM:

Prefeitura de Treze Tílias

INTERESSADO:

Romeu Luiz Rabuski

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2011.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Treze Tílias, relativa ao exercício de 2011.

O prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.390) e apresentou defesa, quanto à aplicação a menor do percentual dos recursos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica (fls. 392/784).

Por fim, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de restrições de ordem legal (fls. 813/836).

 

2 – MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, excluído o Regime Próprio de Previdência, apresentou um superávit de R$ 755.352,74;

. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 1.839.705,71, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1] conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,[2] conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Existência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo o art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90;

. No que concerne ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não foi apresentado o Plano de Aplicação que antecede a Lei Orçamentária Anual, em afronta ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 8.069/90;

. Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução nº CONANDA-137/2010;

. Foram divulgadas, por meios eletrônicos, informações referentes à execução orçamentária e financeira do Município,[3] conforme ditames da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009.

Registre-se ter sido superada restrição inicialmente apontada, relativa à aplicação a menor do percentual dos recursos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo em vista equivocado lançamento de despesas via sistema e-Sfinge[4] (fls. 375-v e 815/816).

Analisando os dados em cotejo com o disposto na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que as impropriedades apontadas nas fls. 835/835-v não são consideradas irregularidades graves a ensejar a rejeição das contas, e que o Balanço Geral do Município de Treze Tílias apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do ente público.

Por fim, necessária recomendação ao gestor de adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas nestes autos.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das CONTAS da Prefeitura de TREZE TÍLIAS, relativas ao exercício de 2011.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa de relatórios ao Tribunal de Contas.

[2] As inconsistências de natureza contábil verificadas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial.

[3] Ainda que a obrigatoriedade de divulgação se inicie em maio de 2013, no caso do Município.

[4] Despesas referentes ao grupo de destinação de recursos 19 – Transferências do FUNDEB (outras despesas em educação básica) foram lançadas no grupo de destinação 00 (Recursos Ordinários).