PARECER nº: |
MPTC/14824/2012 |
PROCESSO nº: |
PCP
12/00140335 |
ORIGEM: |
Prefeitura
de Treze Tílias |
INTERESSADO: |
Romeu
Luiz Rabuski |
ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2011. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Treze Tílias, relativa ao exercício de 2011.
O
prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.390) e apresentou defesa, quanto
à aplicação a menor do percentual dos recursos do FUNDEB com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (fls. 392/784).
Por
fim, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela
existência de restrições de ordem legal (fls. 813/836).
2 – MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame,
excluído o Regime Próprio de Previdência, apresentou um superávit de R$
755.352,74;
. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$
1.839.705,71, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art.
48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo
do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007;
. Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo
no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada do Sistema de Controle
Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,[2]
conforme estabelecido nos arts.
. Existência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, atendendo o art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90;
. No que concerne ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não foi apresentado o Plano de Aplicação que antecede a Lei
Orçamentária Anual, em afronta ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº
8.069/90;
. Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o
disposto no art. 16 da Resolução nº CONANDA-137/2010;
. Foram divulgadas, por meios eletrônicos, informações
referentes à execução orçamentária e financeira do Município,[3]
conforme ditames da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei
Complementar nº 131/2009.
Registre-se ter sido superada restrição
inicialmente apontada, relativa à aplicação a menor do percentual dos recursos
do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo em vista
equivocado lançamento de despesas via sistema e-Sfinge[4]
(fls. 375-v e 815/816).
Analisando os dados em cotejo com o disposto
na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que as impropriedades apontadas nas fls.
835/835-v não são consideradas irregularidades graves a ensejar a rejeição das
contas, e que o Balanço Geral do Município de Treze Tílias apresenta de forma
adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do ente
público.
Por fim, necessária recomendação ao gestor de
adoção de providências visando à correção das
deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional apontadas nestes autos.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das CONTAS da Prefeitura de TREZE TÍLIAS, relativas ao exercício de 2011.
Florianópolis,
4 de dezembro de 2012.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa de
relatórios ao Tribunal de Contas.
[2] As inconsistências de natureza contábil
verificadas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial.
[3] Ainda que a obrigatoriedade de divulgação se
inicie em maio de 2013, no caso do Município.
[4] Despesas referentes ao grupo de destinação
de recursos 19 – Transferências do FUNDEB (outras despesas em educação básica)
foram lançadas no grupo de destinação 00 (Recursos Ordinários).