PARECER
nº: |
MPTC/13997/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00082242 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Corupá |
INTERESSADO: |
Conrado Urbano Muller |
ASSUNTO : |
Recurso de Reexame - Art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000 - Decisão exarada no processo nº REP 800612736 - Representação
acerca de irregularidades no Edital de Tomada de Preços nº 2/2008. |
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Conrado Urbano Muller, ex-prefeito de Corupá, em face do
Acórdão n° 1564/2009, por meio do qual lhe foram aplicadas multas.
Auditores da Consultoria-Geral
sugeriram o conhecimento do recurso, e no mérito o provimento parcial, para
modificar o item 6.2.1 e excluir o
item 6.2.2 do Acórdão recorrido,
aplicando-se uma única multa quanto aos dois fatos descritos nesses itens (fls.
8/14).
2 –
ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo, e
foi interposto por parte legítima para tanto, dentro do prazo legal.
Presentes os requisitos do art.
80 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.
3 -
MÉRITO
Ao analisar o certame licitatório
de Corupá, os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno consideraram irregular o
Edital de Tomada de Preços nº 2/08, decidindo por aplicar multas ao
responsável.
Em suas razões recursais, o
responsável aduz que o art. 70, II, da Lei Orgânica e o art. 109, II, do
Regimento Interno permitem a aplicação de uma única multa por ato irregular
praticado, e que o Acórdão recorrido impõe quatro multas para o mesmo ato – o
edital (fl. 7).
Auditores da COG concordam com o
responsável, no que diz respeito às multas relativas ao edital, sob o argumento
que “os itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão referem-se a duas
irregularidades constantes do mesmo ato, ou seja, o edital de licitação, com o
que deve ser modificada a Decisão para aplicação de apenas uma multa”.
Com a devida vênia, os atos
irregulares são distintos, um relativo à presença de serviços que constam nos projetos (estrutural,
hidrossanitário, elétrico, telefônico, preventivo de incêndio e cobertura) mas
que não fazem parte da planilha orçamentária; e outro, concernente à incompatibilidade
entre a descrição da cobertura constante do memorial descritivo (telhas de aço
zincado) e a descrição do projeto (telha ondulada em alumínio).
Sobre a contradição relativa à
descrição da cobertura, colho os seguintes excertos do Relatório produzido por
auditores da DLC no processo principal (fl. 368):
A
diferença de especificações entre o projeto (telhas onduladas de alumínio) e o
orçamento (telhas de aço) não pode ser desprezada.
O
orçamento básico prevê o valor de R$ 72.505,30 para o item, que corresponde a
cerca de 13% do valor da obra.
Uma
alteração nas especificações durante a execução do contrato, ou seja, a
necessidade de elaboração de Termo Aditivo para que outro preço fosse acertado
entre as partes para seguir o projeto, poderia disvirtuar o processo seletivo
aplicado, ensejando até a prática do ‘jogo de planilha’, quando as quantidades
subestimadas são alvos de futuros aditivos e esses preços são cotados com
valores mais altos pelas proponentes, acontecendo o inverso nos itens com
quantidades superestimadas.
Já que reputa aos serviços que constam do memorial
descritivo mas não do orçamento básico, auditores da DLC consignaram (fls.
365/366 do processo principal):
(...) o orçamento básico deve deixar claro, já
na fase de licitação, o preço detalhado da obra, expressando a composição de
todos os custos unitários, levantados a partir das obras e serviços definidos
no Projeto Básico.
Desta forma, observa-se que o Orçamento Básico
não contemplou todos os serviços prevesitos nos projetos e memorial descritivo.
(...) o fato (...) impediu que os licitantes
pudessem realizar corretamente seus orçamentos, uma vez que o Projeto Básico foi
omisso quanto a esses e o Memorial Deecritivo apenas indica algumas
considerações a respeito de diâmetros de tubulações e equipamentos e tipo de
materiais a considerar, não demonstrando ao certo as quantidades previstas, que
são base para o levantamento dos custos.
Nítido, portanto, que as punições aplicadas ao
responsável, que ora se examina, tiveram por escopo dois atos distintos:
a) Contradição entre o projeto e o orçamento, no
que concerne à descrição da cobertura, que poderia levar à necessidade de
termos aditivos para a execução do projeto;
b) A existência de diversos serviços constantes dos
projetos, mas que não fazem parte da planilha orçamentária, dificultando o
levantamento de custos e a formulação das propostas pelos licitantes.
Dessa feita, sendo duas as irregularidades, não há
o que reformar no acórdão recorrido, que bem resguardou o interesse público.
4 -
CONCLUSÃO
Pelo exposto, opino pelo
CONHECIMENTO do RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra o
acórdão recorrido.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2012.
Procurador
tef