PARECER  nº:

MPTC/13997/2012

PROCESSO nº:

REC 10/00082242    

ORIGEM     :

Prefeitura de Corupá

INTERESSADO:

Conrado Urbano Muller

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame - Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 - Decisão exarada no processo nº REP 800612736 - Representação acerca de irregularidades no Edital de Tomada de Preços nº 2/2008.

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Conrado Urbano Muller, ex-prefeito de Corupá, em face do Acórdão n° 1564/2009, por meio do qual lhe foram aplicadas multas.

Auditores da Consultoria-Geral sugeriram o conhecimento do recurso, e no mérito o provimento parcial, para modificar o item 6.2.1 e excluir o item 6.2.2 do Acórdão recorrido, aplicando-se uma única multa quanto aos dois fatos descritos nesses itens (fls. 8/14).

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo, e foi interposto por parte legítima para tanto, dentro do prazo legal.

Presentes os requisitos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

 

3 - MÉRITO

Ao analisar o certame licitatório de Corupá, os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno consideraram irregular o Edital de Tomada de Preços nº 2/08, decidindo por aplicar multas ao responsável.

Em suas razões recursais, o responsável aduz que o art. 70, II, da Lei Orgânica e o art. 109, II, do Regimento Interno permitem a aplicação de uma única multa por ato irregular praticado, e que o Acórdão recorrido impõe quatro multas para o mesmo ato – o edital (fl. 7).

Auditores da COG concordam com o responsável, no que diz respeito às multas relativas ao edital, sob o argumento que “os itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão referem-se a duas irregularidades constantes do mesmo ato, ou seja, o edital de licitação, com o que deve ser modificada a Decisão para aplicação de apenas uma multa”.

Com a devida vênia, os atos irregulares são distintos, um relativo à presença de serviços que constam nos projetos (estrutural, hidrossanitário, elétrico, telefônico, preventivo de incêndio e cobertura) mas que não fazem parte da planilha orçamentária; e outro, concernente à incompatibilidade entre a descrição da cobertura constante do memorial descritivo (telhas de aço zincado) e a descrição do projeto (telha ondulada em alumínio).

Sobre a contradição relativa à descrição da cobertura, colho os seguintes excertos do Relatório produzido por auditores da DLC no processo principal (fl. 368):

 

A diferença de especificações entre o projeto (telhas onduladas de alumínio) e o orçamento (telhas de aço) não pode ser desprezada.

O orçamento básico prevê o valor de R$ 72.505,30 para o item, que corresponde a cerca de 13% do valor da obra.

Uma alteração nas especificações durante a execução do contrato, ou seja, a necessidade de elaboração de Termo Aditivo para que outro preço fosse acertado entre as partes para seguir o projeto, poderia disvirtuar o processo seletivo aplicado, ensejando até a prática do ‘jogo de planilha’, quando as quantidades subestimadas são alvos de futuros aditivos e esses preços são cotados com valores mais altos pelas proponentes, acontecendo o inverso nos itens com quantidades superestimadas.

 

Já que reputa aos serviços que constam do memorial descritivo mas não do orçamento básico, auditores da DLC consignaram (fls. 365/366 do processo principal):

 

(...) o orçamento básico deve deixar claro, já na fase de licitação, o preço detalhado da obra, expressando a composição de todos os custos unitários, levantados a partir das obras e serviços definidos no Projeto Básico.

Desta forma, observa-se que o Orçamento Básico não contemplou todos os serviços prevesitos nos projetos e memorial descritivo.

(...) o fato (...) impediu que os licitantes pudessem realizar corretamente seus orçamentos, uma vez que o Projeto Básico foi omisso quanto a esses e o Memorial Deecritivo apenas indica algumas considerações a respeito de diâmetros de tubulações e equipamentos e tipo de materiais a considerar, não demonstrando ao certo as quantidades previstas, que são base para o levantamento dos custos.

 

Nítido, portanto, que as punições aplicadas ao responsável, que ora se examina, tiveram por escopo dois atos distintos:

a) Contradição entre o projeto e o orçamento, no que concerne à descrição da cobertura, que poderia levar à necessidade de termos aditivos para a execução do projeto;

b) A existência de diversos serviços constantes dos projetos, mas que não fazem parte da planilha orçamentária, dificultando o levantamento de custos e a formulação das propostas pelos licitantes.

Dessa feita, sendo duas as irregularidades, não há o que reformar no acórdão recorrido, que bem resguardou o interesse público.

 

4 - CONCLUSÃO

Pelo exposto, opino pelo CONHECIMENTO do RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

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