PARECER nº:

MPTC/14957/2012

PROCESSO nº:

REC 12/00281079    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:

Sérgio de Oliveira

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº  REP-10/00189047 - Representação acerca de suposta omissão quanto à cobrança de créditos tributários no exercício de 1996

 

 

 

 

Versam os autos sobre expediente subscrito pelo Sr. Sérgio de Oliveira (fls. 3-53), em face da Deliberação 1675/2012, dessa Corte de Contas, que julgou improcedente a representação por ele elaborada, nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da falsidade dos documentos utilizados pelo Sr. Sérgio de Oliveira.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação.

 

Por meio da Informação APRE 060/12, oriunda do Gabinete da Presidência deste Tribunal (fls. 18-19) foi determinado o encaminhamento dos autos para o gabinete do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall para que avaliasse a necessidade de promover diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba.

O responsável apresentou novos documentos (fls. 24-49).

Por meio de despacho (fls. 51-52), o Exmo. Conselheiro Rogério Wilson Wan-Dall não acolheu a solicitação de diligência e determinou a remessa dos autos à Consultoria Geral desta Corte de Contas.

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 54-56), opinando pelo conhecimento do expediente como Recurso de Reexame e, no mérito, pela alteração do contido no item 6.1 da deliberação recorrida, de forma a excluir o nome do representante.

É o relatório.

Inicialmente cumpre registrar que a petição protocolada em 11.5.2012, por meio do nº. 010947/2012 (fl. 3) não representa um recurso formalmente transcrito, na medida em que o responsável não apontou nenhum indício de intenção recursal com relação ao mérito propriamente dito, ou seja, quanto à improcedência da representação.

Com as suas alegações, o Sr. Sérgio de Oliveira pretende, em síntese, demonstrar seu inconformismo a respeito do conteúdo escrito no item 6.1 do Acórdão 1675/2011, na medida em que envolve seu nome ao uso de documentos falsos.

Com relação à legitimidade recursal, a Lei Complementar 202/2000 (arts. 79 e 80) estabelece que os recursos podem ser interpostos apenas pelos responsáveis, pelos interessados e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Desta forma vê-se que no que tange ao quesito da legitimidade, o Sr. Sérgio de Oliveira não se enquadraria no rol taxativo de pessoas hábeis para a propositura de Recurso de Reexame, conforme define o art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; 

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. [grifei]

§ 2º. Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.

 

A Consultoria Geral desta Corte de Contas entendeu que, no quesito da legitimidade, o responsável não era parte para a interposição de recurso (fl. 54 verso). Todavia, em sua conclusão, o corpo técnico pauta-se na Informação APRE-034/2012 (fls. 13/17) da Sra. Rosângela Martins Bento Medeiros, Assessora da Presidência deste Tribunal de Contas, que opina pela legitimidade.

Conforme de desprende da fl. 16 de tal informação, a Assessoria da Presidência afirma que “o procedimento administrativo próprio do TCE/SC não possibilita a interposição de recurso por peticionário que não esteja habilitado, o que é o caso do Sr. Sérgio de Oliveira”. Ou seja, corrobora com a não legitimação levantada pela Consultoria Geral, e, posteriormente por este Ministério Público.

Contudo, no que segue de sua manifestação, a Assessora Presidencial utiliza-se do Código de Processo Civil para estabelecer que o interesse recursal pode ser movido por terceiro, mesmo que o pretenso não tenha figurado em nenhum dos polos da ação , conforme positiva o § 1º do art. 499 daquela norma.

Tendo em vista que o art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal possibilita a utilização subsidiária da legislação processual, entendo pertinente a referida manifestação.

Da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] retiro o seguinte trecho acerca da legitimidade recursal de um terceiro prejudicado:

“§ 1.º: 7. Terceiro prejudicado. Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 OU 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse de recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade de o interesse recursal do terceiro prejudicado.

 

Pelo fato de a decisão em questão citar o nome do Sr. Sérgio de Oliveira, pode se considerar que o mesmo representa um terceiro interessado, e que, por este motivo, poderia, em tese, recorrer da decisão ora atacada.

Portanto, uma vez considerado o Sr. Sérgio de Oliveira como parte legítima para interpor o recurso em face da decisão em comento, segue-se o exame dos outros critérios de admissibilidade.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 14.5.2012 e o expediente foi protocolizado nessa Corte de Contas no dia 13.6.2012, portanto, tempestivamente.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade de um recurso de reexame.

Passo à análise do mérito.

O recorrente pretende a modificação da terminologia empregada no item 6.1 da Deliberação 1675/12, tendo em vista que o mesmo não era parte do processo e que nunca foi condenado pela falsificação de documentos, sendo que tal terminologia emprega um caráter negativo sobre sua pessoa, nos seguintes termos:

6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da falsidade dos documentos utilizados pelo Sr. Sérgio de Oliveira.

 

Conforme relatado nos autos em apenso, mais precisamente no Relatório de Sindicância instaurado pelo Ministério Público Estadual (fls. 49-59), o Sr. Sérgio de Oliveira foi o responsável por representações efetuadas diretamente ao MPE, e, que, dentre elas, está contida uma representação idêntica à REP 10/00189047, protocolada neste Tribunal em 4.2.2010, por meio do qual forjou a assinatura do Vereador, Sr. Thiago Machado. Em suma, o referido procedimento instaurado dá conta de que o Sr. Sérgio de Oliveira teria falsificado documentos visando a postulação de representação contra o Prefeito de Imbituba.

A Consultoria Geral ao final de sua explanação alega que não há necessidade de se manter os termos empregados no item 6.1 da decisão 1675/2012, já que é desnecessária a menção do nome do recorrente em seu texto, sugerindo, desta forma, que o mencionado item passe a conter os seguintes dizeres:

“6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da constatação de que a denúncia funda-se em documentos comprovadamente forjados conforme apurado em processo do Ministério Público Estadual.”

Considerando que não há nenhuma alteração com relação ao mérito do julgamento já proferido, e que a modificação proposta pela COG em nada afeta a matéria objeto destes autos, compartilho do entendimento do órgão técnico quanto à possibilidade de se proceder à alteração na redação do item 6.1 da Decisão 1.675/2011, conforme sugestão assinalada na sua conclusão.

 Florianópolis, 4 de dezembro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 

 



[1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais. 10ª Ed. 2007. São Paulo. Pg. 826.