PARECER
nº: |
MPTC/14957/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00281079 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
INTERESSADO: |
Sérgio de Oliveira |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo nº REP-10/00189047 -
Representação acerca de suposta omissão quanto à cobrança de créditos
tributários no exercício de 1996 |
Versam os autos sobre expediente
subscrito pelo Sr. Sérgio de Oliveira (fls. 3-53), em face da Deliberação
1675/2012, dessa Corte de Contas, que julgou improcedente a representação por
ele elaborada, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c
o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1.
Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da falsidade dos
documentos utilizados pelo Sr. Sérgio de Oliveira.
6.2. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação.
Por
meio da Informação APRE 060/12, oriunda do Gabinete da Presidência deste
Tribunal (fls. 18-19) foi determinado o encaminhamento dos autos para o
gabinete do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall para que avaliasse a
necessidade de promover diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba.
O
responsável apresentou novos documentos (fls. 24-49).
Por
meio de despacho (fls. 51-52), o Exmo. Conselheiro Rogério Wilson Wan-Dall não
acolheu a solicitação de diligência e determinou a remessa dos autos à
Consultoria Geral desta Corte de Contas.
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 54-56), opinando
pelo conhecimento do expediente como Recurso de Reexame e, no mérito, pela
alteração do contido no item 6.1 da deliberação recorrida, de forma a excluir o
nome do representante.
É
o relatório.
Inicialmente
cumpre registrar que a petição protocolada em 11.5.2012, por meio do nº.
010947/2012 (fl. 3) não representa um recurso formalmente transcrito, na medida
em que o responsável não apontou nenhum indício de intenção recursal com
relação ao mérito propriamente dito, ou seja, quanto à improcedência da
representação.
Com
as suas alegações, o Sr. Sérgio de Oliveira pretende, em síntese, demonstrar
seu inconformismo a respeito do conteúdo escrito no item 6.1 do Acórdão
1675/2011, na medida em que envolve seu nome ao uso de documentos falsos.
Com
relação à legitimidade recursal, a Lei Complementar 202/2000 (arts. 79 e 80)
estabelece que os recursos podem ser interpostos apenas pelos responsáveis,
pelos interessados e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Desta
forma vê-se que no que tange ao quesito da legitimidade, o Sr. Sérgio de
Oliveira não se enquadraria no rol taxativo de pessoas hábeis para a
propositura de Recurso de Reexame, conforme define o art. 133 do Regimento
Interno deste Tribunal, que assim dispõe:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de
julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de
fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados
ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável
aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda,
gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos
quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma
obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado
o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos
objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se
manifestar nos autos na condição de atual gestor. [grifei]
§ 2º. Considera-se interessado o
representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a
interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal
nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.
A
Consultoria Geral desta Corte de Contas entendeu que, no quesito da
legitimidade, o responsável não era parte para a interposição de recurso (fl.
54 verso). Todavia, em sua conclusão, o corpo técnico pauta-se na Informação
APRE-034/2012 (fls. 13/17) da Sra. Rosângela Martins Bento Medeiros, Assessora
da Presidência deste Tribunal de Contas, que opina pela legitimidade.
Conforme
de desprende da fl. 16 de tal informação, a Assessoria da Presidência afirma
que “o procedimento administrativo próprio do TCE/SC não possibilita a
interposição de recurso por peticionário que não esteja habilitado, o que é o
caso do Sr. Sérgio de Oliveira”. Ou seja, corrobora com a não legitimação
levantada pela Consultoria Geral, e, posteriormente por este Ministério
Público.
Contudo,
no que segue de sua manifestação, a Assessora Presidencial utiliza-se do Código
de Processo Civil para estabelecer que o interesse recursal pode ser movido por
terceiro, mesmo que o pretenso não tenha figurado em nenhum dos polos da ação ,
conforme positiva o § 1º do art. 499 daquela norma.
Tendo
em vista que o art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal possibilita a
utilização subsidiária da legislação processual, entendo pertinente a referida
manifestação.
Da
doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]
retiro o seguinte trecho acerca da legitimidade recursal de um terceiro
prejudicado:
“§ 1.º: 7. Terceiro prejudicado. Terceiro
prejudicado é aquele que tem interesse
jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado
no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 OU 54). Está
legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração
(RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve
demonstrar em que consiste seu interesse
de recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em
impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula,
portanto, a legitimidade de o interesse recursal do terceiro prejudicado.
Pelo
fato de a decisão em questão citar o nome do Sr. Sérgio de Oliveira, pode se
considerar que o mesmo representa um terceiro interessado, e que, por este
motivo, poderia, em tese, recorrer da decisão ora atacada.
Portanto,
uma vez considerado o Sr. Sérgio de Oliveira como parte legítima para interpor
o recurso em face da decisão em comento, segue-se o exame dos outros critérios
de admissibilidade.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 14.5.2012 e o expediente foi protocolizado nessa Corte de
Contas no dia 13.6.2012, portanto, tempestivamente.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade de um recurso de reexame.
Passo à análise do mérito.
O recorrente pretende a modificação
da terminologia empregada no item 6.1 da Deliberação 1675/12, tendo em vista
que o mesmo não era parte do processo e que nunca foi condenado pela falsificação
de documentos, sendo que tal terminologia emprega um caráter negativo sobre sua
pessoa, nos seguintes termos:
6.1.
Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da falsidade dos
documentos utilizados pelo Sr. Sérgio de Oliveira.
Conforme relatado nos autos em
apenso, mais precisamente no Relatório de Sindicância instaurado pelo
Ministério Público Estadual (fls. 49-59), o Sr. Sérgio de Oliveira foi o
responsável por representações efetuadas diretamente ao MPE, e, que, dentre
elas, está contida uma representação idêntica à REP 10/00189047, protocolada
neste Tribunal em 4.2.2010, por meio do qual forjou a assinatura do Vereador,
Sr. Thiago Machado. Em suma, o referido procedimento instaurado dá conta de que
o Sr. Sérgio de Oliveira teria falsificado documentos visando a postulação de
representação contra o Prefeito de Imbituba.
A Consultoria Geral ao final de sua
explanação alega que não há necessidade de se manter os termos empregados no
item 6.1 da decisão 1675/2012, já que é desnecessária a menção do nome do
recorrente em seu texto, sugerindo, desta forma, que o mencionado item passe a
conter os seguintes dizeres:
“6.1.
Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da constatação de
que a denúncia funda-se em documentos comprovadamente forjados conforme apurado
em processo do Ministério Público Estadual.”
Considerando que não há nenhuma
alteração com relação ao mérito do julgamento já proferido, e que a modificação
proposta pela COG em nada afeta a matéria objeto destes autos, compartilho do
entendimento do órgão técnico quanto à possibilidade de se proceder à alteração
na redação do item 6.1 da Decisão 1.675/2011, conforme sugestão assinalada na
sua conclusão.
Florianópolis, 4 de
dezembro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria
de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais. 10ª Ed.
2007. São Paulo. Pg. 826.