PARECER
nº: |
MPTC/15321/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00632600 |
ORIGEM: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC |
INTERESSADO: |
César Augusto Bleyer Bresola |
ASSUNTO: |
Embargos de Declaração contra decisão
exarada no Processo n. TCE-01/04520795 - Tomada de contas especial -
Conversão do proc. APE-01/04520795 - Irregularidades constatadas quando da
auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2000 |
1. DO RELATÓRIO
O
presente processo versa sobre recurso na modalidade Embargos de Declaração, interposto
por Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, pertinente ao
Acórdão n. 1902/11, exarado no processo TCE-0104520795 – Tomada de Contas
Especial – que imputou débitos aos recorrentes pela percepção de verbas
salariais indevidas.
O
fundamento do recurso está assentado na contradição da decisão do Acórdão n.
1902/2011 com as decisões proferidas nos autos dos processos AOR/TC 02/5030668, pertinente ao exercício de 1995
da CELESC – Acórdão 1820/2004 e BLA-TC 027591180, correspondente ao exercício
de 1997 – Acórdão n. 418/2011(fls. 7-35 do recurso).
Colhe-se das fls. 34-35 dos autos, a
anotação dos recorrentes nos seguintes termos:
Ante o exposto,
conclui-se que essa Corte de Contas julgou nos Autos do Processo TCE-01/04520795 – Acórdão 1902/2011, idêntica
matéria já julgada nos Processos AOR /TC
02/50 30668 (EXERCICIO DE 1995 – ACÓRDÃO
N.º 1820/2004) E BLA-TC 027591180 (EXERCICIO DE 1997 – ACÓRDÃO Nº 418/2011),
porém, estando o referido Acórdão nº 1902/2011, em total contradição com os
citados Acórdãos, merecendo destarte reforma por esse E. Plenário.
2. DA INSTRUÇÃO
A matéria foi objeto de avaliação da
Consultoria Geral dessa Corte de Contas através de análise em dois pareceres,
identificados por COG 876/2011 de fls. 36-47 e COG 1482/2012, de fls.
48-50.
Quando da análise contida no Parecer
COG 876/2011, observou a Consultoria Geral à fl. 43 que não há
correlação entre decisões distintas para que se possa utilizar este argumento
em sede recursal de Embargos de Declaração e sustenta este ponto de vista com
base nos acórdãos n. 5839-32/10, 0850-13/10-P do TCU (fls. 44, 45, 46),
concluindo pela ausência de contradição, elemento essencial para recepção desta
modalidade recursal.
No outro parecer também egresso da
Consultoria Geral, Parecer COG 1482/2012 de fls. 48-50, é abordada a matéria
recursal com enfoque da chamada “contradição externa”, egressa do
entendimento de julgados em processos diversos que amplia as hipóteses de
conhecimento dos embargos de declaração. Mesmo considerando esta evolução
jurisprudencial, ao entendimento da Consultoria Geral no parecer citado não
ficou demonstrado no recurso razões para discutir e modificar o mérito da
decisão recorrida.
3. DA PROCURADORIA
O tema tratado no presente recurso
de Embargos de Declaração comporta interpretação nova quanto aos postulados
clássicos deste instituto processual.
Essa é a tese que emerge das razões
recursais. E que foi registrada à fl. 46 da manifestação da Consultoria Geral
nos seguintes termos:
Ademais, cumpre
observar que pode essa Corte de Contas evoluir em seu entendimento acerca de
determinada matéria. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União:
[Embargos de declaração. Evolução de entendimento.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição]
[VOTO]
6. Cabe ainda enfatizar que a adoção de posicionamento
distinto de outros julgados em que restou abordado tema análogo – conforme os
embargantes pugnam ter ocorrido nos Acórdãos nº [...] do Plenário – é faculdade
inerente a esta Corte de Contas, ao atuar sob a égide das competências que lhe
foram outorgadas pelo Texto Maior, sendo-lhe permitido evoluir em seu
entendimento sobre determinada matéria.
(AC-2416-42/09-P, sessão: 14/10/09, Relator: Ministro
AUGUSTO NARDES)
Como bem observado na manifestação
do Conselheiro Salomão Ribas Júnior à fl. 50, o posicionamento exposto na
análise da Consultoria é o que tem escopo na doutrina e jurisprudência que
predomina.
Mas observa o eminente Relator que a
doutrina também contempla interpretação que agasalha a tese dos recorrentes, ao
citar artigo de autoria do advogado Cristiano Simão Miller intitulado “A “contradição externa” como vício capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração:
Do artigo citado extrai-se de fl.
50-51 a seguinte anotação:
Tem-se contradição externa quando a fundamentação e o
dispositivo de dois recursos, não obstante tenham sido julgados pela mesma turma e envolvessem demandas
idênticas quanto à tese jurídica, foram flagrantemente contraditórios.
[...]
III – A possibilidade de a “contradição externa” servir
de fundamento para a oposição de embargos de declaração
(...) é ponto
bastante tranquilo na doutrina e na jurisprudência que a contradição que
permite o cabimento dos embargos de declaração é aquela ocorrida no bojo do ato
a ser impugnado, ou seja, é a “contradição interna”.
Todavia, parece-nos
prudente, ao menos para fins de provocação ao debate, pensarmos na
possibilidade de se ter a oposição de embargos de declaração também quando
houver a constatação de “contradição externa”.
E, nesse particular, levantamos a questão especificamente quanto
à eventual existência de contradição entre decisões provenientes do mesmo órgão
julgador. Será possível, então, a oposição de embargos de declaração quando, um
mesmo julgador, for responsável por julgamentos absolutamente contraditórios
entre si? A resposta, segundo pensamos, deve ser positiva.
[...]
Diante dessa
afirmativa, e dentro dessa linha que, repita-se, tem norteado o atual direito
processual civil brasileiro, não é esperado,
e nem tampouco desejável, que, diante de um mesmo Tribunal (e, principalmente,
diante de um mesmo julgador), situações absolutamente idênticas, sejam tratadas
de forma diametralmente opostas.
(...)
Destaque-se que a tese aqui levantada – da “contradição
externa” como viabilizadora dos embargos de declaração – leva em
consideração o fato de os recursos,
envolvendo a mesma situação fática e
jurídica, terem sido resolvidos de
maneira radicalmente contraditória.
E, segundo pensamos (o que fazemos, vale destacar, diante
de uma reflexão inicial), tal
contradição, considerando a atual tendência do direito processual brasileiro –
de evidente valorização dos precedentes judiciais em prol da previsibilidade
dos resultados e, consequentemente, da segurança jurídica – deve possibilitar a
oposição de embargos de declaração, para que o órgão julgador esclareça aos
envolvidos no processo o porquê dos posicionamentos conflitantes acerca do
mesmo assunto. Tal esclarecimento, segundo nos parece, deve ser assegurado
às partes, encartando-se na garantia constitucional de se obter a devida
fundamentação dos julgados.
Tais considerações levaram o Relator
a propor à fl. 52 o conhecimento do
recurso, determinando à Consultoria Geral o exame de mérito.
Entendo procedente a tese contida no
Despacho acima citado, motivo pelo qual a acolho, e nesse sentido me posiciono
pelo conhecimento
do recurso.
Quanto ao mérito, julgo necessário
adentrar na análise do conjunto de peças que integram o presente volume
processual, constituído dos processos TCE 01/04520795 (Tomada de Contas
Especial – Volume I tendo como responsável Francisco de Assis Kuster e Volume
II – tendo como responsável Paulo César da Silveira e César Augusto
Bleyer Brezola), REC 05/00029377 (Recurso de Reconsideração interposto por
Francisco de Assis Kuster), REC 05/00166366 (Recurso de Reexame
proposto pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior) e o presente processo de
Embargos de Declaração, interposto por Paulo César da Silveira e César Augusto
Bleyer Brezola.
Assim, colhe-se do conjunto de
informações dos autos as seguintes anotações.
TCE
01/04520795 – Volume I
Manifestação do MPTC à fl. 375 em que
se observou a ocorrência deste tipo de procedimento administrativo gerador de
despesa em gestões anteriores e em exercícios anteriores e reconhecidos pelo e.
Tribunal de Contas.
No julgamento da matéria – Acórdão n.
1095/2004 – (fl. 383) foi considerada irregular a despesa no montante de R$
39.259,50 e imputada a responsabilidade ao então Presidente da CELESC à época,
referente a pagamento de salário a empregados eleitos diretores, extrapolando o
estabelecido no art. 30, §§ 1.º e 3.º do Estatuto Social da CELESC.
REC
05/00029377
Este recurso, interposto pelo sr.
Francisco Kuster foi complementado pelo Recurso de Reexame de Conselheiro REC
05/00166366, conhecido e provido para anular a decisão do Acórdão
recorrido e nos termos do novo Acórdão n. 1956/2005 determinar a citação dos
srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Brezola para apresentação
de alegações de defesa.
Assim, a discussão da matéria fica
remetida a informações existentes nos autos adiante anotadas.
Segundo extrai-se do presente
processo recursal, os recorrentes citam à fl. 5
a existência de contradição entre decisões, o que configuraria a chamada
“contradição externa” destacada nos autos como intepretação doutrinária que se
inclina pela sua ocorrência e receptividade no campo do direito processual. Uma
vez admitida esta situação peculiar e especial de, pela via recursal dos
embargos buscar-se nova avaliação da matéria, possível é a discussão do mérito,
eis que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram satisfeitos,
remetendo para o mérito da insurgência o deslinde da matéria.
O entendimento do Órgão Técnico Instrutivo
no Parecer
COG 1482/2012 de fls. 48-50, é da improcedência na postulação recursal
exatamente pela ausência de contradição na decisão recorrida e ainda, segundo
leitura de fl. 49-f/v “... ainda que não tenha trazido aos autos cópia dos
documentos a que faz alusão em suas razões recursais, tampouco tenha feito o
cotejo dos fatos a ponto de esclarecer com a necessária precisão, a contradição
alegada.”
No exame dos argumentos recursais, não
se projeta discussão sobre a contradição centrada numa única decisão, conforme
a clássica configuração da doutrina jurídica acerca de pontos divergentes num
mesmo julgado. A tese é outra, e comporta uma interpretação em que se
caracterizaria a chamada “contradição externa”, isto é, decisões diferentes
emanadas do mesmo órgão julgador sobre matéria similar. Este é o foco recursal.
E é precisamente dele que se podem
extrair elementos para conclusão de sua viabilidade jurídica ou não.
a) Processo AOR-02/5030668 – Acórdão n.
1820/2004
Balanço Anual CELESC – Prestação de
Contas de Administrador – exercício de 1995
- Sessão de Julgamento
26.10.2011, em que foram julgadas irregulares despesas nos valores de R$
29.277,20, de responsabilidade do sr. Paulo César da Silveira, na condição de
ex-Diretor de Distribuição da CELESC e de R$ 10.576,16 de responsabilidade do sr. César Augusto
Bleyer Brezola, na condição de ex-Diretor de Engenharia e Operações da CELESC.
b) Processo BLA-0275911/80 – Balanço
Anual CELESC
Prestação de Contas de Administrador –
exercício de 1997 - Sessão de
Julgamento 23.05.2011, em que foi
determinado à CELESC a cessação de realização de despesas com empregados
contratados pela Fundação CELOS e reembolsados pela CELESC (item 6.3.2 do
julgado);
c) Processo TCE 01/04520795 - Auditoria na CELESC – Atos de Pessoal –
exercício de 2000
Voto do Conselheiro Salomão A. Ribas
Jr., constante de fl. 527-532:
As irregularidades
apontadas pelo Órgão de Controle, passíveis de imputação de débito, dizem
respeito aos salários pagos a diretores empregados da CELESC, Srs. Paulo César
da Silveira e César Augusto Bleyer
Brezola, referentemente ao exercício de 2000.
O Órgão de Controle
verificou, quando da auditoria realizada na Unidade, que ambos os Diretores
acima citados, pertencentes ao quadro de servidores da CELESC, ao assumirem os
cargos de direção mantiveram as vantagens inerentes a seus cargos de
empregados, somando a estas o salário e representação percebida pela Diretoria
(fls. 05/06 dos autos – 1. º volume).
O pagamento de tais
vantagens pessoais representou afronta ao Estatuto Social da Companhia, que faz
previsão no sentido da opção
da remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo da verba de representação, ao
servidor elevado à condição e diretor (art. 30,
§ 1.º e 3.º)
[...]
No caso concreto,
apurou-se in loco que os empregados
foram guindados aos cargos de Diretores, não fizeram opção acerca da
remuneração e passaram a perceber as vantagens inerentes aos cargos de
empregados mais a remuneração do cargo de diretor e a verba de representação, o
que não está de acordo com a própria lei interna (Estatuto) das Centrais
Elétricas de Santa Catarina SA.
[...]
E assim conclui o
Órgão de Controle: não havendo opção expressa dos Diretores, a remuneração a
ser recebida por eles deveria ser constituída dos honorários mais verba de
representação, configurando ilegalidade
a incidência de vantagens pessoais como Anuênio, Produtividade e Participação
CCQ’S (vantagens estas incidentes sobre salários de empregados) sobre a remuneração
paga a ambos os Diretores, além de FG-Vantagem Pessoal paga somente ao Diretor
de Distribuição Paulo César da Silveira (fls. 05 e 06, 1.º Volume dos
autos).
d) Processo REC 11/00632600 – Embargos de
Declaração em exame
O Parecer da Consultoria Geral – COG
1482/2012, de fls. 48-50 formula tabela comparativa de fls. 48-f/v e 49
discriminando e confrontando as matérias tratadas nos processos TCE 01/04520795
(Acórdão 1902/2011), TCE 0250306/68 (Acórdão 1820/2004) e BLA 0275911/80
(Acórdão 418/2011), em que anota matéria diversa de um processo e acórdão em
relação aos outros, observando a ausência, nas decisões de contradição,
motivo da proposição final (fl. 50) da
improcedência do recurso de embargos declaratórios “uma vez que inexiste
contradição na decisão recorrida”.
Em conclusão, e considerando que
recepcionamos a tese da “contradição externa” manifestamo-nos pelo conhecimento
do recurso de Embargos de Declaração.
No entanto, embora se recepcione parte
das razões recursais, entendemos que a peça não está suficientemente alicerçada
na argumentação dos recorrentes, e neste sentido faz-se referência ao exposto
no parecer instrutivo conclusivo de fl. 49-f/v “... ainda que não tenha trazido aos
autos cópia dos documentos a que faz alusão em suas razões recursais, tampouco
tenha feito o cotejo dos fatos a ponto de esclarecer com a necessária precisão,
a contradição alegada.” A
realidade que decorre desta análise nos leva a formular sugestão ao eminente
Relator que em caráter de excepcionalidade seja ofertada aos recorrentes
oportunidade de esclarecimento adicional, à vista do disposto no RI/TCE/SC:
Art. 123. O Relator
presidirá a instrução do processo, determinando,
mediante despacho singular, por sua ação própria e direta ou por provocação do órgão de instrução ou
do Ministério Público junto ao Tribunal,
antes de pronunciar-se quanto ao mérito,
as diligências que se fizerem
necessárias, a citação ou a audiência dos responsáveis e as demais providências com vistas ao
saneamento dos autos, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento,
após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de
mérito, competindo-lhe ainda:
[...]
§ 3º Diligência é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras, o Relator ou o titular do órgão de
controle, solicitam ao titular da
unidade gestora documentos e informações
complementares indispensáveis à instrução do processo.
(grifo nosso)
Decorre da leitura dos autos que no
lançamento da análise técnica comparativa da Instrução no quadro de fls. 48-f/v
e 49, aponta negativa de conexão de matéria lançada em decisões dessa Corte de Contas nos três processos que menciona TCE
01/04520795 (Acórdão 1902/2011), TCE 0250306/68 (Acórdão 1820/2004) e BLA
0275911/80 (Acórdão 418/2011), motivo que nos leva ao entendimento da necessidade
de diligência complementar para esclarecimento da matéria.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público
j/TCE/SC
prc