PARECER
nº: |
MPTC/15346/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00797926 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal |
INTERESSADO: |
Sra. Tatiane Dutra Alves – Prefeita
Municipal |
ASSUNTO: |
Inspeção referente a Registros Contábeis e
Execução Orçamentária - Autos apartados das contas anuais de 2009 do Prefeito
Municipal (fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo legal) |
Discorrem
os autos de Tomada de Contas Especial, em relação a fixação de subsídios
de agentes políticos fora do prazo legal, importando em pagamento a maior,
verificados no período de janeiro a dezembro de 2009.
Nota-se
nos autos que tal pagamento, foi proporcionado pela Lei nº 616 de 02 de janeiro
de 2009. Porém tal norma esta em desacordo com a Lei Orgânica do Munícipio de
Leoberto Leal, que em seu Art. 12 define:
Art.12 – À câmara
compete privativamente, entre outras atribuições, as seguintes:
[...]
VI – fixar os
subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, até seis meses antes das
eleições, para vigorar na legislatura subsequente;
Resta
então, evidente que tal aumento, aconteceu de maneira ilegal, devendo os
valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Houve
a citação dos responsáveis o Sr. José Jair Alexandre e Sra. Tatiane Dutra Alves
da Cunha – Prefeita Municipal, por meio dos ofícios nº 4417/2011 e 4416/2011,
respectivamente para que este apresentasse suas alegações de defesa. Atendendo
a citação os mesmos encaminharam suas alegações de defesa a respeito da irregularidade
a eles atribuída.
As
alegações do responsável não afastaram a irregularidade.
Após
a análise das documentações a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
elaborou o relatório nº. 00844/2012, que entendeu por:
1.1
– Julgar Irregulares com Imputação de débito, na forma do Art. 18, inciso III, alínea “b” e “c” c/c o
Art. 21 caput da Lei complementar Estadual nº 202/00, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial e condenar
os responsáveis, a Sra. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeita
Municipal, CPF nº 951.539.009-59, residente à Rua Mainolvo Lehmkuhl, nº 45,
Centro – Leoberto Leal – SC,e o Sr. José
Jair Alxandre – Vice-Prefeito Municipal, CPF nº 025.023.259-60, Estrada
Geral Vargem dos Bugres, SN, Vargem dos Bugres – Leoberto Leal – SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este tribunal, o
recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (Arts.40 e 44 da Lei Complementar
n.º 202/00) calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (Art. 43, II, da
Lei Complementar nº 202/00).
1.1.1 Fixação dos subsídios dos agentes políticos fora do
prazo legal, importando em pagamento/recebimento a maior para o Prefeito (R$
19.325,28) e Vice-Prefeito (R$ 8.049,69) em descumprimento ao estabelecido no
Art. 12, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
Prefeita:
Tatiane Dutra Alves a Cunha (R$ 19.325,28)
Vice-Prefeito:
José Jair Alexandre (R$ 8.048,69)
2 - Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamenta a da Federação aos responsáveis, a Sra.
Tatiane Dutra Alves da Cuha – Atual Prefeita e Sr. José Jair Alexandre –
Vice-Prefeito.
Seguindo
tramitação normal, os autos foram encaminhados a este Ministério Público
Especial para competente manifestação.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição
Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts.
22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução
TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a matéria, consubstanciada no Relatório Técnico nº. 844/2012 , emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, concluí por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue pela IRREGULARIDADE COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO das contas referentes a presente Tomada de Contas Especial.
Florianópolis, em 18
de dezembro de 2012.
Márcio de
Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
LFC