PARECER nº:

MPTC/15346/2012

PROCESSO nº:

TCE 10/00797926    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Leoberto Leal

INTERESSADO:

Sra. Tatiane Dutra Alves – Prefeita Municipal

ASSUNTO:

Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados das contas anuais de 2009 do Prefeito Municipal (fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo legal)

 

Discorrem os autos de Tomada de Contas Especial, em relação a fixação de subsídios de agentes políticos fora do prazo legal, importando em pagamento a maior, verificados no período de janeiro a dezembro de 2009.

Nota-se nos autos que tal pagamento, foi proporcionado pela Lei nº 616 de 02 de janeiro de 2009. Porém tal norma esta em desacordo com a Lei Orgânica do Munícipio de Leoberto Leal, que em seu Art. 12 define:

 

Art.12 – À câmara compete privativamente, entre outras atribuições, as seguintes:

[...]

VI – fixar os subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, até seis meses antes das eleições, para vigorar na legislatura subsequente;

 

Resta então, evidente que tal aumento, aconteceu de maneira ilegal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Houve a citação dos responsáveis o Sr. José Jair Alexandre e Sra. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeita Municipal, por meio dos ofícios nº 4417/2011 e 4416/2011, respectivamente para que este apresentasse suas alegações de defesa. Atendendo a citação os mesmos encaminharam suas alegações de defesa a respeito da irregularidade a eles atribuída.

As alegações do responsável não afastaram a irregularidade.

Após a análise das documentações a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o relatório nº. 00844/2012, que entendeu por:

1.1 – Julgar Irregulares com Imputação de débito, na forma do Art. 18, inciso III, alínea “b” e “c” c/c o Art. 21 caput da Lei complementar Estadual nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial  e condenar os responsáveis, a Sra.           Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeita Municipal, CPF nº 951.539.009-59, residente à Rua Mainolvo Lehmkuhl, nº 45, Centro – Leoberto Leal – SC,e o Sr. José Jair Alxandre – Vice-Prefeito Municipal, CPF nº 025.023.259-60, Estrada Geral Vargem dos Bugres, SN, Vargem dos Bugres – Leoberto Leal – SC,  ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (Arts.40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00) calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (Art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).

 

1.1.1 Fixação dos subsídios dos agentes políticos fora do prazo legal, importando em pagamento/recebimento a maior para o Prefeito (R$ 19.325,28) e Vice-Prefeito (R$ 8.049,69) em descumprimento ao estabelecido no Art. 12, inciso VI da Lei Orgânica do Município.

 

Prefeita: Tatiane Dutra Alves a Cunha (R$ 19.325,28)

Vice-Prefeito: José Jair Alexandre (R$ 8.048,69)

 

2 -  Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta a da Federação aos responsáveis, a Sra. Tatiane Dutra Alves da Cuha – Atual Prefeita e Sr. José Jair Alexandre – Vice-Prefeito.

 

Seguindo tramitação normal, os autos foram encaminhados a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a matéria, consubstanciada no Relatório Técnico nº. 844/2012 , emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, concluí por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue pela IRREGULARIDADE COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO das contas referentes a presente Tomada de Contas Especial.        

                                           

Florianópolis, em 18 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

Procurador Geral

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

LFC