PARECER nº:

MPTC/14324/2012

PROCESSO nº:

REP 12/00029221    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul

INTERESSADO:

R.M. Indústria de Máquinas Rodoviárias LTDA.

ASSUNTO:

Representação do  Processo Licitatório nº 59/2011 e Pregão Presencia nº 28/2011  referente Aquisição de 01 (um) Britador Móvel

 

 

 

Trata-se de representação subscrita pelo Sr. João Victor Magalhães Mousquer, Procurador da Sra. Carmen Ângela Thewes, e pelo Sr. Ricardo Mousquer, representando a empresa THEWES & MOUSQUER Ltda., por meio de documento protocolado neste Tribunal sob o número 764/2012 (fls. 2-16).

É relatada a ocorrência de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 28/2011 da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, referente à aquisição de britador móvel.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 53-70), opinando pelo conhecimento da representação e pela audiência do Sr. Vilmas Foppa, Prefeito Municipal, para que apresentasse alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

3.2.1. Não aceitação de amostra em data anterior à data de abertura prevista para a sessão, impedindo o interessado/licitante de participar da fase da aceitabilidade das propostas no Pregão Presencial nº 28/11, da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, prevista nos itens 3.1 e 3.2 do referido edital, ferindo os princípios da legalidade, da publicação, do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos no caput do artigo 3º, no artigo 43 e artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 10.239/2012 (fls. 71-72), acompanhando o posicionamento da instrução.

O Relator exarou despacho determinando a audiência do responsável (fls. 73-74).

Efetuada a audiência (fls. 76-77), foram apresentadas alegações de defesa às folhas 78-82.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de reinstrução (fls. 88-97), por meio do qual sugeriu o julgamento irregular da representação e a aplicação de multa ao responsável, Sr. Vilmar Foppa, Prefeito Municipal, em face do não atendimento aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

É o relatório.

No edital n. 28/2011 se constata que o valor do orçamento para aquisição do britador móvel foi de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), sem que haja comprovação de que houve a devida pesquisa de preço visando fixar o preço máximo do objeto.

A instrução apontou, todavia, a existência de preços consignados acima de valores praticados no mercado, tendo por parâmetro de comparação a tabela de preços de aquisição de objetos semelhantes por outras prefeituras, disponibilizada pelo sistema e-Sfinge (fl. 94-v), que apontava o preço médio de R$ 275.675,00 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 19.075,00 (dezenove mil e setenta e cinco reais) a menos do que estipulado pela Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul no seu edital.

Cumpre registrar que a irregularidade prende-se ao fato de que não há elementos que comprovem efetivamente o custo do objeto no mercado, uma vez que não consta a pesquisa de preço.

A realização de ampla pesquisa de preços é um dos requisitos básicos da licitação, e, com relação ao tema, o seguinte artigo[1] assim elucida:

Além da previsão orçamentária, a Administração Pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com aquela contratação. Encontramos rica jurisprudência acerca da necessidade de realização da pesquisa de preços. Vejamos posicionamento do TCU:

A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos.

O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar as licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº. 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)

“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referencia confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº. 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)

Definir com clareza e exatidão o objeto que vai atender à necessidade da Administração é de grande importância para o sucesso da licitação. O mercado é rico em opções, e a Administração Pública é livre para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao objeto que melhor atenda àquela necessidade [grifei].

Parece elementar que, qualquer Unidade Gestora, ao lançar o edital de licitação, deve ter uma ideia prévia do preço praticado no mercado para o objeto licitado, o que só pode ser seguramente aferido a partir de orçamentos colhidos entre as empresas que prestam os mesmos serviços ou fornecem os mesmos bens no âmbito do mercado em que ocorrerá o certame.

É a única forma de a Administração verificar se há disponibilidade orçamentária para a contratação, de escolher seguramente a modalidade de licitação que será utilizada e de a comissão julgar as propostas que estejam acima do preço de mercado.

Cumpre registrar que em diversos dispositivos da Lei de Licitações constam menções ao balizamento conforme preços usualmente praticados, tais como o “preço corrente no mercado” (art. 43, inciso IV), “preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” (art. 15, inciso V), “quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” (art. 6º, inciso IX, letra “f”), “preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes” (art. 24, inciso VII), “não se admitirá propostas que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado” (art. 44, § 3º), entre outros.

Ora, é cristalino que o único meio de se obter seguramente uma estimativa de valores é pesquisando no mercado, portanto, não é necessário que a referida lei traga algum dispositivo explícito determinando à administração a pesquisa de preços antes do lançamento do edital, é implícito, é inerente à fase interna da licitação que essa tarefa seja necessariamente prévia à escolha de uma das modalidades do certame, dispostas no art. 22 da Lei n. 8.666/93.

Assim, partir de uma interpretação sistemática da lei de licitações, que traz vários comandos referentes a “preços praticados no mercado”, pode-se concluir pela obrigatoriedade da prévia estimativa do valor da contratação por meio de pesquisas de mercado.

Vale dizer: é preciso, para que se considere bom, aceitável, o preço consignado em dada proposta, numa licitação, que o mesmo seja compatível com o praticado no mercado, sob pena de desclassificação da proposta.

Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União vem reiteradamente afirmando a necessidade das Unidades Gestoras procederem à pesquisa prévia de preço para fins de definição do valor estimado da licitação.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCU, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as seguintes informações acerca das estimativas de preços.

Estimativa de valor da contratação

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

·                     o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

·                     a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

·                     no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

·                     no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

·                     deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

·                     pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

·                     serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

·                     serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contratação e deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada (grifei).

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados.

Registra-se também as informações disponíveis em http://portal2.tcu.gov.br, que dispõem sobre a importância e a utilidade da fase de análise de preços de mercado. Veja-se:

É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:

·                     Embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício);

·                     Integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária;

·                     Integrar a fixação do preço máximo;

·                     Embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação;

·                     Determinar a modalidade de licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão;

·                     Determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação;

·                     Determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$ 150 milhões;

·                     Determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexeqüibilidade de preço.

Por fim, colho da jurisprudência algumas deliberações do TCU que se coadunam a esse entendimento, as quais registram a obrigatoriedade da prévia análise de preços no mercado. Ei-las, em síntese:

Acórdão 1182/2004 – Plenário

Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 828/2004 – Segunda Câmara

Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e 386/1997-TCU Plenário.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1094/2004 – Plenário

9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referencia os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 – Plenário.

Acórdão 805/2002 – Primeira Câmara

Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utilização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Acórdão 810/2003 – Plenário

9.7.2.4 – que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea “f”; art. 7º, §2 º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei n. 8.666/93).

Acórdão 1373/2003 – Plenário

9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisas de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços.

Acórdão 1302/2004 – Plenário

5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada a análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2. Em atendimento ao item C-8 da SC n. 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto à Politec Ltda. [...] 2.7.9 É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado – elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Como visto, já é pacífico o entendimento no TCU no sentido que uma pesquisa de preço é indispensável para a realização da licitação com legitimidade.

Diante da inobservância a tal parametrização, restou violado o princípio da proposta mais vantajosa para a administração, disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, posto que o valor adjudicado para aquisição de um britador móvel no Pregão Presencial n. 28/2011 foi de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), apenas 1% abaixo do valor orçado e 4,89% acima do valor médio de mercado. Ou seja, houve um pagamento a maior no montante de R$ 17.075,00.

Por conseguinte, considerando que foram apresentados nestes autos fortes indícios de existência de dano ao erário, a conversão em tomada de contas especial é medida impositiva, com vistas à apuração do fato e identificação dos responsáveis, assim como para oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/2000.

Ressalto que tal entendimento já foi proposto também pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações nos autos do Processo REP-12/00013490 (em tramitação), que trata de irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 30/2011, da Prefeitura de Maravilha, também para a aquição de britador móvel.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela CONVERSÃO do feito em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na forma do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000; e

2. pela CITAÇÃO, conforme art. 15, inciso II, da mesma lei, do Sr. Vilmar Foppa, Prefeito Municipal de Caxambu do Sul, para apresentação de alegações de defesa em face do pagamento a maior para aquisição de um britador móvel, no montante de R$ 17.075,00, sem nenhuma justificativa que corroborasse o preço mencionado no edital do Pregão 28/2011 considerando o preço médio adquirido por quatro municípios da mesma região, em contrariedade com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no inciso I do § 1º e no caput do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/83.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Conceitos básicos da licitação pública. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4434/Conceitos-basicos-da-licitacao-publica> Acesso em: 13.12.2011.