PARECER  nº:

MPTC/13008/2012

PROCESSO nº:

REP 10/00189551    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

Mauro André Flores Pedrozo

ASSUNTO    :

Irregularidades atinentes à manutenção de vínculo com servidora ausente, fraude em documento de avaliação de estágio probatório e utilização de formulário indevido na avaliação de assistentes técnico-pedagógicos.

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de Representação intentada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, a partir de fatos que lhes foram comunicados pelo Dr. Diogo Roberto Ringenberg, Procurador deste Parquet.

Os fatos tidos por irregulares consistem na existência de servidora lotada na EEB João dos Santos Areão,[1] desconhecida pela comunidade local, e que apesar disso foi aprovada em estágio probatório; fraude documental em avaliação de estágio probatório; e utilização de formulário indevido na avaliação do estágio probatório dos assistentes técnico-pedagógicos.

Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o conhecimento da Representação e a requisição de documentos e esclarecimentos à Secretaria de Estado da Educação (fls. 52/57).

Opinei na mesma direção (fls. 59/62).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou fossem adotadas providências visando à plena apuração dos fatos (fls. 63/65).

Atendendo solicitação,[2] foram remetidos ao Tribunal os documentos de fls. 69/1266.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram a audiência do Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário Estadual da Educação, e da Sra. Elizete Freitas Mello, Diretora de Desenvolvimento Humano da mesma Secretaria (fls. 1268/1276).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou as audiências (fl. 1278).

A Sra. Elizete Freitas Mello apresentou as justificativas de fls. 1283/1728, e o Sr. Paulo Roberto Bauer as de fls. 1731/1749 e 1752/1757.

Por fim, auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o arquivamento dos autos, com determinações ao gestor da Secretaria de Estado da Educação (fls. 1759/1770).

 

2.      PRELIMINARMENTE

O Sr. Paulo Bauer e a Sra. Elizete Freitas Mello alegaram não possuir legitimidade para figurar como responsáveis.

Para tanto, valeram-se do modelo de gestão implantado no Estado denominado Descentralização Administrativa.

A tese apoiou-se em dispositivos das Leis Complementares nºs 284/2005,[3] 381/2007,[4] e Decreto Estadual nº 4.515/2006.[5]

Foram apontados como eventuais responsáveis os gestores ligados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá, ocupantes dos cargos de Gerente de Educação, Supervisor de Desenvolvimento Humano e Diretor da Escola envolvida.

Para os responsáveis, os ocupantes de tais cargos, por fixação legal e delegação de competência, é que deveriam fiscalizar e controlar fatos posteriores à posse da servidora, principalmente ponto e estágio probatório, como segue:[6]

 

Os atos posteriores à posse, o controle de ponto das Unidades Escolares, comissão de Estágio Probatório e demais atos, evidentemente, pela distância física e pela própria generalidade, ficaram sob a responsabilidade dos Diretores das Unidades Escolares, do Supervisor de Desenvolvimento Humano e do Gerente de Educação.

Não se pode responsabilizar um gestor que não tinha como saber sobre uma irregularidade ocorrida em unidade escolar, e que, por delegação de competência incumbiu terceiros para fiscalizar e controlar a demanda, quais sejam, o Diretor da Unidade Escolar, o Supervisor de Desenvolvimento Humano e o Gerente de Educação.

 

A questão gira em torno da lotação da servidora Lilhane Haedvih Hack, no cargo de Assistente Técnico-Pedagógico, em 2-2-2006, na EEB João dos Santos Areão,[7] em Santa Rosa do Sul, aí permanecendo lotada até 7-2-2008, quando foi removida para a EEB Apolônio Ireno Cardoso (fls. 702 e 1298).

No que tange ao período de lotação na EEB João dos Santos Areão, a servidora lá não exerceu suas atribuições,[8] fazendo-o, sem qualquer registro formal da remoção, na EEB Apolônio Ireno Cardoso[9] e na EEB Isabel Flores Hübbe[10] (fls. 1329/1330).

Porém, para efeitos de estágio probatório, a servidora foi avaliada por Comissão pertencente à EEB João dos Santos Areão,[11] e tais avaliações serviram de base para aprovação no referido estágio, findado em 30-5-2009, homologado pela Portaria nº P/2348, da Secretária de Estado da Educação, de 25-9-2009 (conforme documento de fls. 612/616).

Além das citadas avaliações, constam outras, referentes ao mesmo período, efetivadas na EEB Professora Isabel Flores Hübbe, sediada em Araranguá (fls. 267/281).

Em 10-9-2007, foi editado o Decreto nº 602,[12] ainda vigente, que disciplina os procedimentos referentes às avaliações de desempenho para fins de estágio probatório no âmbito do magistério público estadual:

 

Art. 1° O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no quadro do magistério público estadual, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED, pelo período de 3 (três) anos, denominado de estágio probatório.

(...)

Art. 4° O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, por Comissão Coordenadora a ser composta por 3 (três) membros designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação.

 

Portanto, os procedimentos que culminaram com a aprovação da servidora no estágio probatório, em 25-9-2009, ocorreram sob a égide da citada norma.

O dispositivo deixa claro que a responsabilidade pela coordenação do processo de avaliação de desempenho é atribuída à Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional.

Não consta dos autos que a incumbência tenha sido delegada às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Dessarte, o Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra. Elizete Freitas Mello, respectivamente, Secretário Estadual da Educação e Diretora de Desenvolvimento Humano, à época dos fatos, estão legitimados para figurar no polo passivo deste processo.

 

3.      MÉRITO

A seguir passo à análise das irregularidades atribuídas aos responsáveis.

 

3.1. Descumprimento ao art. 30 da Lei Estadual nº 6.844/86 – Estatuto do Magistério Público Estadual de Santa Catarina, no que diz respeito à situação da servidora Lilhane Haedvih Hack, que foi nomeada como Assistente Técnico-Pedagógico perante a Secretaria de Estado da Educação, com lotação na EEB João dos Santos Areão, no município de Santa Rosa do Sul, local onde nunca exerceu suas atribuições, vindo a exercê-las na EEB Profa. Isabel Flores Hübbe, no município de Araranguá.

O art. 30 da Lei nº 6.844/86 prevê que “o membro do magistério terá exercício no local de sua lotação”.

Como dito alhures, a servidora foi lotada, em 2-2-2006, na EEB João dos Santos Areão,[13] em Santa Rosa do Sul, aí permanecendo lotada até 7-2-2008, quando foi removida para a EEB Apolônio Ireno Cardoso (fls. 702 e 1298).

Porém, no período em que a servidora esteve lotada na EEB João dos Santos Areão, suas atribuições foram exercidas em outras unidades escolares[14] - EEB Apolônio Ireno Cardoso e na EEB Professora Isabel Flores Hübbe -, sem qualquer ato formal de remoção, mas com o conhecimentos dos gestores educacionais da SDR de Araranguá.[15]

Ressaltei nas preliminares que o processo de avaliação é coordenado pela Secretaria de Estado da Educação, conforme disposto no Decreto nº 602/2007.

A Coordenação efetiva-se por meio de comissão, com atribuições definidas no art. 5º do mencionado Decreto, com destaque para:

 

Art. 5º À Comissão Coordenadora compete:

(...)

II - acompanhar, controlar e coordenar o processo avaliativo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;

III - acompanhar e controlar todo o processo avaliativo de todas as escolas e órgão central da Secretaria de Estado da Educação, para analisar os resultados das avaliações e subsidiar ação de intervenção, quando necessário, definindo a participação “in loco”, em decorrência de constatação de distorções, visando o reconhecimento da verdade, imparcialidade e a legalidade do processo;

(...)

IX - processar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e das escolas, a  portaria de homologação do estágio probatório dos servidores aptos à confirmação no cargo e à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986; (Grifo meu)

 

À Comissão em comento não compete efetuar as avaliações de desempenho nas várias unidades escolares do Estado, cabendo tal competência a comissões constituídas localmente com essa finalidade, que posteriormente as enviam à Secretaria da Educação, para desempenho do seu mister.[16]

Não obstante isso, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a Comissão Coordenadora em questão não tem por fito apenas elaborar a portaria de homologação do estágio probatório. Deve acompanhar e controlar todo o processo avaliativo de todas as escolas, e constatadas distorções, deve manifestar-se subsidiando ação de intervenção no processo.

Assim, a Comissão Coordenadora da Secretaria da Educação deveria se manifestar ao analisar o caso da servidora em questão, que embora lotada na EEB João dos Santos Areão, exerceu suas atribuições em outras unidades escolares, com duplas avaliações referentes ao mesmo período.

Analisando os documentos de fls. 29, 34 e 39, 297, 303 e 308, 1369, 1374 e 1380, que correspondem às avaliações realizadas na EEB João dos Santos Areão, referentes ao 1º e 2º semestres de 2006 e 1º semestre de 2007, observo que nos documentos foi aposto o carimbo com o texto “DIGITADO GEDAF”.

O mesmo ocorrendo com a avaliação procedida na EEB Apolônio Ireno Cardoso, durante o período em que a servidora ali esteve oficialmente exercendo suas atribuições (fl. 1378/1387).

A sigla GEDAF denomina a Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, pertencente à Secretaria de Estado da Educação, aludida no art. 4º do Decreto nº 602/2007, alhures transcrito.[17]

Assim, é certo que tais avaliações passaram pelo crivo da Secretaria Estadual da Educação, para subsidiar o processo de homologação do estágio probatório da servidora.

O fato é que não existe certeza que as avaliações que poderiam denunciar a divergência entre o local de exercício da servidora e a lotação constante nos registros funcionais, passaram pela Comissão Coordenadora da Secretaria da Educação, encarregada de homologar os estágios probatórios, nos termos do art. 6º do Decreto nº 602/2007.

Digo isto porque nas avaliações procedidas na EEB Professora Isabel Flores Hübbe, onde a servidora exerceu atribuições extraoficialmente, não consta a aposição do carimbo com os dizeres “DIGITADO GEDAF”, segundo se pode contatar nas fls. 267/281, 1388/1392, 1396/1397 e 1403/1405.

Corroboram a tese apresentada a primeira parte da Informação nº 12, da Secretaria de Estado da Educação (fl. 612), e os documentos de fls. 618/623, retirados da base de dados do CIASC, denominados Consulta Avaliado, e a consulta funcional de fls. 720, atinentes à servidora em questão.

Dessarte, inviável a punição dos responsáveis quando não há certeza que, nos procedimentos que precederam a homologação do estágio probatório no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, envolvendo a Diretoria de Desenvolvimento Humano e a Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, tenha-se tomado conhecimento da ausência de formalização das remoções ocorridas em 2006 envolvendo a servidora Lilhane Haedvih Hack.

 

3.2. Duplicidade de Relatórios Semestrais de Avaliação do Estágio Probatório de Lilhane Haedvih Hack, em descumprimento aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Como analisado no item anterior, não se pode afirmar com certeza que os responsáveis tomaram conhecimento, à época da homologação do estágio probatório da servidora Lilhane Haedvih Hack, da existência de duplas avaliações de estágio probatório, envolvendo o mesmo lapso temporal, perpetradas em unidades escolares distintas.

Consequentemente, também desta feita, não há que se falar em punição aos responsáveis nominados neste processo.

De outro lado, eventuais desdobramentos na esfera civil e penal estão fora da área de atuação do Tribunal de Contas.

Em consulta ao Sistema de Processos do Tribunal de Justiça, colhi a informação da existência da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 004.10.001124-5 (0001124-17.2010.8.24.0004), tramitando na Comarca de Araranguá, envolvendo os fatos tratados neste processo, figurando no polo passivo a servidora Lilhane Haedvth Hack e Outros.[18]

Da mesma forma, soube da existência de outros processos envolvendo no polo passivo a ex-Gerente de Educação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá, Sra. Rosa Maria Espíndola Nagel, quais sejam: 004.10.007920-6, 004.10.007921-4, 004.09.007884-9 e 004.09.001075-6, todos tramitando na Comarca de Araranguá.[19]

Assim, pertinente recomendação ao gestor da Secretaria de Estado da Educação que acompanhe a tramitação dos citados processos, e sobrevindo informação capaz de alterar os fatos discutidos neste processo, adote, a tempo e modo, as providência necessárias à satisfação do interesse público.

A Representação abordou ainda eventual discrepância entre as atribuições do cargo de Assistente Técnico-Pedagógico e as informações requeridas do servidor em avaliação, no formulário intitulado Autoavaliação do Ingressante (fls. 17 e 32/33).

Nesse sentido, propugno por recomendação ao gestor da Secretaria da Educação, caso o formulário ainda esteja sendo adotado, que aprecie a conveniência de alterá-lo, no que concerne às avaliações para o cargo de Assistente Técnico-Pedagógico, tornando-o condizente com as atribuições do referido cargo.

 

4.   CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. PRELIMINARMENTE, decisão de legitimidade para figurar no polo passivo do processo o Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra. Elizete Freitas Mello, respectivamente, Secretário de Estado da Educação e Diretora de Desenvolvimento Humano, à época dos fatos, considerando os ditames do Decreto nº 602/2007;

. NO MÉRITO, DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

. RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Educação que acompanhe a tramitação dos processos judiciais citados no item 3.2 deste Parecer, e sobrevindo informação capaz de alterar os fatos discutidos neste processo, adote as providências necessárias à satisfação do interesse público;

- RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Educação que, caso o formulário intitulado Autoavaliação do Ingressante ainda esteja sendo utilizado, aprecie a conveniência de alterá-lo, no caso das avaliações para o cargo de Assistente Técnico-Pedagógico, tornando-o condizente com as atribuições do referido cargo.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] A escola pertence à rede estadual de ensino e localiza-se no Município de Santa Rosa do Sul.

[2] Fl. 66.

[3] Arts. 1º, 2º, 72 e 77, transcritos nas fls. 1286/1287.

[4] Arts. 1º, 2º, 20, 21, 31 e 77, transcritos nas fls. 1287/1289.

[5] Art. 14, transcrito na fl. 1290.

[6] Excerto extraído das fls. 1290/1291 e 1734.

[7] A nomeação deu-se em 30-1-2006 (fl. 701).

[8] Fl. 704.

[9] No período de 21-2-2006 a 11-4-2006.

[10] No período de 12-4-2006, até a oficial remoção para a EEB Apolônio Ireno Cardoso, em 7-2-2008.

[11] Avaliações referentes aos 1º e 2º semestres de 2006 e 1º semestre de 2007 (fls. 1369/1373 e 1398/1402; 1374/1377 e 1393/1395; 1380/1385 e 1406/1410).

[12] Em substituição ao Decreto nº 3.490/98.

[13] A nomeação deu-se em 30-1-2006 (fl. 701).

[14] Foram juntadas aos autos folhas de ponto comprovando a presença da servidora ao trabalho.

[15] É o que se depreende das fls. 1329/1330 e 1416.

[16] Conforme se infere do texto do art. 6º do Decreto nº 602/2007: Art. 6º A Comissão Avaliadora no âmbito do órgão central da Secretaria de Estado da Educação e das escolas da rede pública estadual e das escolas de educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será designada pelo Diretor, da seguinte forma: I – no órgão central da Secretaria de Estado da Educação pelo Gerente da área e 1 (um) coordenador ou articulador ou supervisor, e 1 (um) servidor efetivo da gerência/área; II – na Escola pelo Diretor, 1 (um) Assessor de Direção, 1 (um) Assistente de Educação, 1 (um) Especialista em Assuntos Educacionais, quando houver, 1 (um) Professor, sendo o último submetido à apreciação do corpo docente; III – na escola de Educação Especial: pelo responsável pela Direção, 1 (um) especialista em Assuntos Educacionais e 1 (um) representante do grupo docente, sob a coordenação do Integrador de Educação Especial e Diversidade.

[17] De acordo com referência contida no penúltimo parágrafo da fl. 613.

[18] Espelho anexado ao final deste Parecer.

[19] Consulta de Processos do Tribunal de Justiça anexada ao final do Parecer.