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PARECER nº: |
MPTC/13008/2012 |
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PROCESSO nº: |
REP
10/00189551 |
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ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Educação |
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INTERESSADO: |
Mauro
André Flores Pedrozo |
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ASSUNTO : |
Irregularidades atinentes à manutenção de
vínculo com servidora ausente, fraude em documento de avaliação de estágio
probatório e utilização de formulário indevido na avaliação de assistentes
técnico-pedagógicos. |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se
de Representação intentada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, a partir de fatos que lhes
foram comunicados pelo Dr. Diogo Roberto Ringenberg, Procurador deste Parquet.
Os
fatos tidos por irregulares consistem na existência de servidora lotada na EEB
João dos Santos Areão,[1]
desconhecida pela comunidade local, e que apesar disso foi aprovada em estágio
probatório; fraude documental em avaliação de estágio probatório; e utilização
de formulário indevido na avaliação do estágio probatório dos assistentes
técnico-pedagógicos.
Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o conhecimento
da Representação e a requisição de documentos e esclarecimentos à Secretaria de
Estado da Educação (fls. 52/57).
Opinei na mesma direção (fls. 59/62).
O Exmo. Conselheiro Relator determinou fossem adotadas providências
visando à plena apuração dos fatos (fls. 63/65).
Atendendo solicitação,[2]
foram remetidos ao Tribunal os documentos de fls. 69/1266.
Auditores da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal sugeriram a audiência do Sr. Paulo Roberto Bauer,
Secretário Estadual da Educação, e da Sra. Elizete Freitas Mello, Diretora de
Desenvolvimento Humano da mesma Secretaria (fls. 1268/1276).
O Exmo. Conselheiro Relator
determinou as audiências (fl. 1278).
A Sra. Elizete Freitas Mello
apresentou as justificativas de fls. 1283/1728, e o Sr. Paulo Roberto Bauer as
de fls. 1731/1749 e 1752/1757.
Por fim, auditores da Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o arquivamento dos autos, com
determinações ao gestor da Secretaria de Estado da Educação (fls. 1759/1770).
2. PRELIMINARMENTE
O Sr. Paulo
Bauer e a Sra. Elizete Freitas Mello alegaram não possuir legitimidade para
figurar como responsáveis.
Para tanto,
valeram-se do modelo de gestão implantado no Estado denominado Descentralização
Administrativa.
A tese
apoiou-se em dispositivos das Leis Complementares nºs 284/2005,[3]
381/2007,[4] e
Decreto Estadual nº 4.515/2006.[5]
Foram
apontados como eventuais responsáveis os gestores ligados à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá, ocupantes dos cargos de
Gerente de Educação, Supervisor de Desenvolvimento Humano e Diretor da Escola
envolvida.
Para os
responsáveis, os ocupantes de tais cargos, por fixação legal e delegação de
competência, é que deveriam fiscalizar e controlar fatos posteriores à posse da
servidora, principalmente ponto e estágio probatório, como segue:[6]
Os atos posteriores à posse, o controle de
ponto das Unidades Escolares, comissão de Estágio Probatório e demais atos,
evidentemente, pela distância física e pela própria generalidade, ficaram sob a
responsabilidade dos Diretores das Unidades Escolares, do Supervisor de
Desenvolvimento Humano e do Gerente de Educação.
Não se pode responsabilizar um gestor que não
tinha como saber sobre uma irregularidade ocorrida em unidade escolar, e que,
por delegação de competência incumbiu terceiros para fiscalizar e controlar a
demanda, quais sejam, o Diretor da Unidade Escolar, o Supervisor de
Desenvolvimento Humano e o Gerente de Educação.
A questão
gira em torno da lotação da servidora Lilhane Haedvih Hack, no cargo de
Assistente Técnico-Pedagógico, em 2-2-2006, na EEB João dos Santos Areão,[7] em
Santa Rosa do Sul, aí permanecendo lotada até 7-2-2008, quando foi removida
para a EEB Apolônio Ireno Cardoso (fls. 702 e 1298).
No que
tange ao período de lotação na EEB João dos Santos Areão, a servidora lá não
exerceu suas atribuições,[8]
fazendo-o, sem qualquer registro formal da remoção, na EEB Apolônio Ireno
Cardoso[9] e
na EEB Isabel Flores Hübbe[10]
(fls. 1329/1330).
Porém, para
efeitos de estágio probatório, a servidora foi avaliada por Comissão
pertencente à EEB João dos Santos Areão,[11] e
tais avaliações serviram de base para aprovação no referido estágio, findado em
30-5-2009, homologado pela Portaria nº P/2348, da Secretária de Estado da
Educação, de 25-9-2009 (conforme documento de fls. 612/616).
Além das
citadas avaliações, constam outras, referentes ao mesmo período, efetivadas na
EEB Professora Isabel Flores Hübbe, sediada em Araranguá (fls. 267/281).
Em
10-9-2007, foi editado o Decreto nº 602,[12] ainda
vigente, que disciplina os procedimentos referentes às avaliações de desempenho
para fins de estágio probatório no âmbito do magistério público estadual:
Art. 1° O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo no quadro do magistério público estadual, em virtude de
concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED, pelo
período de 3 (três) anos, denominado de estágio probatório.
(...)
Art. 4° O processo de avaliação
será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da
Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação
Funcional, por Comissão Coordenadora a ser composta por 3 (três) membros
designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação.
Portanto,
os procedimentos que culminaram com a aprovação da servidora no estágio
probatório, em 25-9-2009, ocorreram sob a égide da citada norma.
O
dispositivo deixa claro que a responsabilidade pela coordenação do processo de
avaliação de desempenho é atribuída à Secretaria de Estado da Educação, por
intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e
Avaliação Funcional.
Não consta
dos autos que a incumbência tenha sido delegada às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
Dessarte, o
Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra. Elizete Freitas Mello, respectivamente,
Secretário Estadual da Educação e Diretora de Desenvolvimento Humano, à época
dos fatos, estão legitimados para figurar no polo passivo deste processo.
3. MÉRITO
A seguir
passo à análise das irregularidades atribuídas aos responsáveis.
3.1. Descumprimento ao art.
30 da Lei Estadual nº 6.844/86 – Estatuto do Magistério Público Estadual de
Santa Catarina, no que diz respeito à situação da servidora Lilhane Haedvih
Hack, que foi nomeada como Assistente Técnico-Pedagógico perante a Secretaria
de Estado da Educação, com lotação na EEB João dos Santos Areão, no município
de Santa Rosa do Sul, local onde nunca exerceu suas atribuições, vindo a
exercê-las na EEB Profa. Isabel Flores Hübbe, no município de Araranguá.
O art. 30 da
Lei nº 6.844/86 prevê que “o membro do magistério terá
exercício no local de sua lotação”.
Como dito alhures, a servidora foi
lotada, em 2-2-2006, na EEB João
dos Santos Areão,[13]
em Santa Rosa do Sul, aí permanecendo lotada até 7-2-2008, quando foi removida
para a EEB Apolônio Ireno Cardoso (fls. 702 e 1298).
Porém, no
período em que a servidora esteve lotada na EEB João dos Santos Areão, suas
atribuições foram exercidas em outras unidades escolares[14] -
EEB Apolônio Ireno Cardoso e na EEB Professora Isabel Flores Hübbe -, sem
qualquer ato formal de remoção, mas com o conhecimentos dos gestores
educacionais da SDR de Araranguá.[15]
Ressaltei
nas preliminares que o processo de avaliação é coordenado pela Secretaria de
Estado da Educação, conforme disposto no Decreto nº 602/2007.
A Coordenação
efetiva-se por meio de comissão, com atribuições definidas no art. 5º do
mencionado Decreto, com destaque para:
Art. 5º À Comissão Coordenadora compete:
(...)
II - acompanhar, controlar e coordenar
o processo avaliativo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
III - acompanhar e controlar todo o processo
avaliativo de todas as escolas e órgão central da Secretaria de Estado da
Educação, para analisar os resultados das avaliações e subsidiar ação de
intervenção, quando necessário, definindo a participação “in loco”, em
decorrência de constatação de distorções, visando o reconhecimento da verdade,
imparcialidade e a legalidade do processo;
(...)
IX - processar, no âmbito da Secretaria de
Estado da Educação e das escolas, a portaria de homologação do estágio
probatório dos servidores aptos à confirmação no cargo e à estabilidade no
serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal e
da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986; (Grifo meu)
À Comissão
em comento não compete efetuar as avaliações de desempenho nas várias unidades
escolares do Estado, cabendo tal competência a comissões constituídas
localmente com essa finalidade, que posteriormente as enviam à Secretaria da
Educação, para desempenho do seu mister.[16]
Não
obstante isso, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a Comissão
Coordenadora em questão não tem por fito apenas elaborar a portaria de
homologação do estágio probatório. Deve acompanhar e controlar todo o processo avaliativo
de todas as escolas, e constatadas distorções, deve manifestar-se subsidiando
ação de intervenção no processo.
Assim, a Comissão Coordenadora da
Secretaria da Educação deveria se manifestar ao analisar o caso da servidora em
questão, que embora lotada na EEB João dos Santos Areão, exerceu suas atribuições em
outras unidades escolares, com duplas avaliações referentes ao mesmo período.
Analisando os documentos de fls.
29, 34 e 39, 297, 303 e 308, 1369, 1374 e 1380, que correspondem às avaliações
realizadas na EEB João dos Santos Areão, referentes ao 1º e 2º semestres de 2006 e 1º
semestre de 2007, observo que nos documentos foi aposto o carimbo com o texto
“DIGITADO GEDAF”.
O mesmo ocorrendo com a avaliação
procedida na EEB Apolônio Ireno Cardoso, durante o período em que a servidora
ali esteve oficialmente exercendo suas atribuições (fl. 1378/1387).
A sigla
GEDAF denomina a Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, pertencente
à Secretaria de Estado da Educação, aludida no art. 4º do Decreto nº 602/2007,
alhures transcrito.[17]
Assim, é
certo que tais avaliações passaram pelo crivo da Secretaria Estadual da
Educação, para subsidiar o processo de homologação do estágio probatório da
servidora.
O fato é
que não existe certeza que as avaliações que poderiam denunciar a divergência
entre o local de exercício da servidora e a lotação constante nos registros
funcionais, passaram pela Comissão Coordenadora da Secretaria da Educação,
encarregada de homologar os estágios probatórios, nos termos do art. 6º do
Decreto nº 602/2007.
Digo isto
porque nas avaliações procedidas na EEB Professora Isabel Flores Hübbe, onde a
servidora exerceu atribuições extraoficialmente, não consta a aposição do
carimbo com os dizeres “DIGITADO GEDAF”, segundo se pode contatar nas fls.
267/281, 1388/1392, 1396/1397 e 1403/1405.
Corroboram
a tese apresentada a primeira parte da Informação nº 12, da Secretaria de
Estado da Educação (fl. 612), e os documentos de fls. 618/623, retirados da
base de dados do CIASC, denominados Consulta Avaliado, e a consulta funcional
de fls. 720, atinentes à servidora em questão.
Dessarte,
inviável a punição dos responsáveis quando não há certeza que, nos
procedimentos que precederam a homologação do estágio probatório no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação, envolvendo a Diretoria de Desenvolvimento
Humano e a Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, tenha-se tomado
conhecimento da ausência de formalização das remoções ocorridas em 2006
envolvendo a servidora Lilhane Haedvih Hack.
3.2. Duplicidade de
Relatórios Semestrais de Avaliação do Estágio Probatório de Lilhane Haedvih
Hack, em descumprimento aos princípios da moralidade administrativa e da
eficiência, previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Como
analisado no item anterior, não se pode afirmar com certeza que os responsáveis
tomaram conhecimento, à época da homologação do estágio probatório da servidora
Lilhane Haedvih Hack, da existência de duplas avaliações de estágio probatório,
envolvendo o mesmo lapso temporal, perpetradas em unidades escolares distintas.
Consequentemente,
também desta feita, não há que se falar em punição aos responsáveis nominados
neste processo.
De outro
lado, eventuais desdobramentos na esfera civil e penal estão fora da área de
atuação do Tribunal de Contas.
Em consulta
ao Sistema de Processos do Tribunal de Justiça, colhi a informação da
existência da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 004.10.001124-5
(0001124-17.2010.8.24.0004), tramitando na Comarca de Araranguá, envolvendo os
fatos tratados neste processo, figurando no polo passivo a servidora Lilhane
Haedvth Hack e Outros.[18]
Da mesma
forma, soube da existência de outros processos envolvendo no polo passivo a
ex-Gerente de Educação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Araranguá, Sra. Rosa Maria Espíndola Nagel, quais sejam: 004.10.007920-6,
004.10.007921-4, 004.09.007884-9 e 004.09.001075-6, todos tramitando na Comarca
de Araranguá.[19]
Assim,
pertinente recomendação ao gestor da Secretaria de Estado da Educação que
acompanhe a tramitação dos citados processos, e sobrevindo informação capaz de
alterar os fatos discutidos neste processo, adote, a tempo e modo, as
providência necessárias à satisfação do interesse público.
A Representação
abordou ainda eventual discrepância entre as atribuições do cargo de Assistente
Técnico-Pedagógico e as informações requeridas do servidor em avaliação, no
formulário intitulado Autoavaliação do Ingressante (fls. 17 e 32/33).
Nesse
sentido, propugno por recomendação ao gestor da Secretaria da Educação, caso o
formulário ainda esteja sendo adotado, que aprecie a conveniência de alterá-lo,
no que concerne às avaliações para o cargo de Assistente Técnico-Pedagógico,
tornando-o condizente com as atribuições do referido cargo.
4. CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se
pela adoção das seguintes providências:
. PRELIMINARMENTE, decisão de legitimidade
para figurar no polo passivo do processo o Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra.
Elizete Freitas Mello, respectivamente, Secretário de Estado da Educação e
Diretora de Desenvolvimento Humano, à época dos fatos, considerando os ditames
do Decreto nº 602/2007;
. NO MÉRITO, DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA
dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;
. RECOMENDAÇÃO ao gestor da
Secretaria de Estado da Educação que acompanhe a tramitação dos processos judiciais
citados no item 3.2 deste Parecer, e
sobrevindo informação capaz de alterar os fatos discutidos neste processo,
adote as providências necessárias à satisfação do interesse público;
- RECOMENDAÇÃO ao gestor da
Secretaria de Estado da Educação que, caso o formulário intitulado
Autoavaliação do Ingressante ainda esteja sendo utilizado, aprecie a
conveniência de alterá-lo, no caso das avaliações para o cargo de Assistente
Técnico-Pedagógico, tornando-o condizente com as atribuições do referido cargo.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.
Procurador
[1] A escola pertence à rede estadual de ensino
e localiza-se no Município de Santa Rosa do Sul.
[2] Fl. 66.
[3] Arts. 1º, 2º, 72 e 77, transcritos nas fls.
1286/1287.
[4] Arts. 1º, 2º, 20, 21, 31 e 77, transcritos
nas fls. 1287/1289.
[5] Art. 14, transcrito na fl. 1290.
[6] Excerto extraído das fls. 1290/1291 e 1734.
[7] A nomeação deu-se em 30-1-2006 (fl. 701).
[8] Fl. 704.
[9] No período de 21-2-2006 a 11-4-2006.
[10] No período de 12-4-2006, até a oficial
remoção para a EEB Apolônio Ireno Cardoso, em 7-2-2008.
[11] Avaliações referentes aos 1º e 2º semestres
de 2006 e 1º semestre de 2007 (fls. 1369/1373 e 1398/1402; 1374/1377 e
1393/1395; 1380/1385 e 1406/1410).
[12] Em substituição ao Decreto nº 3.490/98.
[13] A nomeação deu-se em 30-1-2006 (fl. 701).
[14] Foram juntadas aos autos folhas de ponto
comprovando a presença da servidora ao trabalho.
[15] É o que se depreende das fls. 1329/1330 e
1416.
[16] Conforme se infere do texto do art. 6º do
Decreto nº 602/2007: Art. 6º A Comissão Avaliadora no âmbito do órgão central
da Secretaria de Estado da Educação e das escolas da rede pública estadual e
das escolas de educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será
designada pelo Diretor, da seguinte forma: I – no órgão central da Secretaria de
Estado da Educação pelo Gerente da área e 1 (um) coordenador ou articulador ou
supervisor, e 1 (um) servidor efetivo da gerência/área; II – na Escola pelo
Diretor, 1 (um) Assessor de Direção, 1 (um) Assistente de Educação, 1 (um)
Especialista em Assuntos Educacionais, quando houver, 1 (um) Professor, sendo o
último submetido à apreciação do corpo docente; III – na escola de Educação
Especial: pelo responsável pela Direção, 1 (um) especialista em Assuntos
Educacionais e 1 (um) representante do grupo docente, sob a coordenação do
Integrador de Educação Especial e Diversidade.
[17] De acordo com referência contida no
penúltimo parágrafo da fl. 613.
[18] Espelho anexado ao final deste Parecer.
[19] Consulta de Processos do Tribunal de Justiça anexada ao final do Parecer.