PARECER nº:

MPTC/15500/2013

PROCESSO nº:

RLA 11/00654680    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Lages

RESPONSÁVEL:

Renato Nunes de Oliveira

ASSUNTO:

Auditoria Operacional nas políticas públicas da Unidade voltadas à proteção da criança e do adolescente

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se da auditoria in loco realizada pela DAE na Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Lages, com o objetivo de avaliar as políticas públicas de prevenção à violação e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os trabalhos estão consubstanciados no relatório de Auditoria DAE 16/2012 (fls. 914/87), que concluiu pela audiência dos Srs(as) Renato Nunes de Oliveira – Prefeito da Unidade, Marli Barrentin Nacif – Secretária Municipal de Desenvolvimento Social da Unidade e Éder Alexandre Gonçalves – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages, para apresentação de considerações ou justificativas acerca dos itens relacionados nesse relato. 

 

         Para alcançar o seu objetivo a auditoria foi estruturada em 4 temas: (1) atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (2) Fundo da Infância e Adolescência; (3) atuação das instituições de acolhimento; e (4) atendimento/acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e do programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) pelos CRAS e CREAS.

 

         As audiências foram requisitadas através dos Ofícios 15.216-8/12 (fls. 988 a 990). O Sr. Renato Nunes de Oliveira e a Sra. Marli Barrentin Nacif apresentaram seus esclarecimentos às fls. 997/1086, propiciando à DAE a elaboração do Relatório 36/2012 (fls. 1088/1172), concluindo por:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Lages, que tratou sobre a contribuição das ações de assistência social desenvolvidas com as famílias das crianças e adolescentes com alto grau de vulnerabilidade do município para a prevenção e proteção de seus direitos, referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

 

3.2. Conceder ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente, Plano de Ação a este Tribunal de Contas; estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações:

 

3.2.1. Determinações:

 

3.2.1.1. Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo

os programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e respectivas metas, conforme artigo 9º, I e III, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e artigo 8°, I, da Lei Complementar (municipal) 257/2006 e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (itens 2.1.1 e 2.1.1.1 deste Relatório); 

 

3.2.1.2. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação, conforme artigo 9º, IV, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e artigo 8°, I da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006 e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) (itens 2.1.1 e 2.1.1.2 deste Relatório);

 

3.2.1.3. Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia, dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido, em atendimento ao artigo 9º, II, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e artigo 8° da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.3 deste Relatório) ;

 

3.2.1.4. Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação é aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, de acordo com o artigo 9º, V, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e artigo 8°, X e XI, da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.4 deste Relatório);

 

3.2.1.5. Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização,  inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da lnfância e Adolescência e comprovar a sua realização, em conformidade ao artigo 9º, VII e VIII e 22 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o artigo 8°, I e X da Lei Complementar (municipal) n° 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.5 deste Relatório);

 

3.2.1.6. Reter o percentual mínimo de 20 dos recursos captados ao Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o § 3° do artigo 13 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) (item 2.1.2 deste Relatório):

 

3.2.1.7. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos artigos 15 e 16 da Resolução nº 37/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) (item 2.1.3 deste Relatório);

 

3.2.1.8. Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência, conforme preceitua o artigo 9°, VII, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) (itens 2.1.4 e 2.1.4.2 deste Relatório) .

 

3.3. Conceder à Prefeitura Municipal de Lages o prazo de 30 dias, a contar da data da. publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendações: 

 

3.3.1. Determinações:

 

3.3.1.1. Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto na Resolução nº 137/2010, artigos 15 e 16, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.3 e 2.1.3.2 deste Relatório)

 

3.3.1.2. Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência, atendendo ao disposto na Resolução nº 137/2010, artigo 21, VII, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.4 e 2.1.4.1 deste Relatório);

 

3.3.1.3. Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência obedecendo ao disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006 e nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.5 deste Relatório):

 

3.3.1.4. Vedar que o Secretário Municipal de. Assistência Social, na condição de agente político ou representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de Assistência. Social, exerça funções de direção ou presidência em entidade não governamental beneficiada com recursos públicos, em cumprimento ao inciso XVI do artigo 107 da Lei Complementar (municipal) nº 293, de 06 de setembro de 2007 e ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37 a Constituição Federal (item 2.4 deste Relatório).

 

3.3.2. Recomendação:

 

3.3.2.1. Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes em conformidade ao previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages, período de 2010-2013 (item 2.1.6 deste Relatório).

 

3.4. Conceder à Secretaria Municipal de Assistência Social o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, com fulcro no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendações:

 

3.4.1. Determinações:

 

3.4.1.1 Adequar a equipe profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos, em conformidade à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução nº 01/2007, do Conselho Nacional de Assistência Social e o Capítulo III das "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovadas na Resolução Conjunta nº 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.1 deste Relatório);

 

3.4.1.2.           Exigir, das  instituições  de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto no §§ 4°e 6° do artigo 101 da Lei nº 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.1 deste Relatório);

 

3.4.1.3. Exigir, das Instituições de acolhimento, a reavaliação  periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito, em conformidade ao artigo 19, §1°, da Lei nº 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.2 deste Relatório);

 

3.4.1.4. Retirar as placas de identificação das instituições de acolhimento, em cumprimento ao item 4.1.3 da Resolução Conjunta nº 01/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.4 deste Relatório) .

 

3.4.1.5. Elaborar planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, conforme artigo 7°, parágrafo único, da Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.5 e 2.3.5.1 deste Relatório);

 

3.4.1.6. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades, observando os artigos 19 e 20 da Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.5 e 2.3.5.2 deste Relatório);

 

3.4.1.7. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis, em cumprimento ao artigo 20, parágrafo único, da Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.3 deste Relatório);

 

3.4.1.8. Promover ações preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município, tais como mendicância, pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença sexualmente transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência (doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes, dependência química e desinteresse escolar pelos adolescentes, observando o artigo 18 da Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.4 deste Relatório).

 

3.4.2. Recomendação:

 

3.4.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes  de acordo com a demanda do Município (item 2.2.2 deste Relatório).

 

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator a Sra. Marli Barrentin Nacif, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, à Prefeitura Municipal de Lages, ao MPSC – Comarca de Lages – 1ª Promotoria de Justiça e ao Poder Judiciário - Comarca de Lages.

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.

 

         Após a análise de todo o processado, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na íntegra a Proposta de Encaminhamento constante da conclusão do Relatório de Reinstrução DAE 36/2012, antes transcrita.

 

Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013.

 

 

                      MAURO André Flores Pedrozo

              Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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