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PARECER
nº: |
MPTC/15500/2013 |
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PROCESSO
nº: |
RLA 11/00654680 |
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UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Lages |
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RESPONSÁVEL: |
Renato
Nunes de Oliveira |
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ASSUNTO: |
Auditoria Operacional nas políticas públicas da
Unidade voltadas à proteção da criança e do adolescente |
RELATÓRIO
Trata-se da auditoria in loco realizada
pela DAE na Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Lages,
com o objetivo de avaliar as políticas públicas de prevenção à violação e
proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os trabalhos estão
consubstanciados no relatório de Auditoria DAE 16/2012 (fls. 914/87), que
concluiu pela audiência dos Srs(as) Renato Nunes de Oliveira – Prefeito da
Unidade, Marli Barrentin Nacif – Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
da Unidade e Éder Alexandre Gonçalves – Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Lages, para apresentação de
considerações ou justificativas acerca dos itens relacionados nesse
relato.
Para alcançar o seu objetivo a
auditoria foi estruturada em 4 temas: (1) atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; (2) Fundo da Infância e Adolescência; (3)
atuação das instituições de acolhimento; e (4) atendimento/acompanhamento das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e do programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) pelos CRAS e CREAS.
As audiências foram requisitadas
através dos Ofícios 15.216-8/12 (fls. 988 a 990). O Sr. Renato Nunes de
Oliveira e a Sra. Marli Barrentin Nacif apresentaram seus esclarecimentos às
fls. 997/1086, propiciando à DAE a elaboração do Relatório 36/2012 (fls.
1088/1172), concluindo por:
3.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Assistência
Social da Prefeitura Municipal de Lages, que tratou sobre a contribuição das
ações de assistência social desenvolvidas com as famílias das crianças e
adolescentes com alto grau de vulnerabilidade do município para a prevenção e
proteção de seus direitos, referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
3.2. Conceder ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages o prazo de
30 dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de
06 de dezembro de 2004, para que apresente, Plano de Ação a este Tribunal de
Contas; estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à
regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes
determinações:
3.2.1. Determinações:
3.2.1.1. Elaborar Plano
de Ação anual ou plurianual, contendo
os programas a serem
implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e
respectivas metas, conforme artigo 9º, I e III, da Resolução nº 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e artigo
8°, I, da Lei Complementar (municipal) 257/2006 e encaminhar ao Poder Executivo
para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) (itens 2.1.1 e 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2. Elaborar
anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e
Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação, conforme artigo
9º, IV, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Conanda) e artigo 8°, I da Lei Complementar (municipal) nº
257/2006 e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária
Anual (LOA) (itens 2.1.1 e 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3. Estabelecer a
periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da
infância e adolescência e do Sistema de Garantia, dos Direitos da Criança e do
Adolescente e executar no período estabelecido, em atendimento ao artigo 9º,
II, da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) e artigo 8° da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006
(itens 2.1.1 e 2.1.1.3 deste Relatório) ;
3.2.1.4. Elaborar
critérios para a aprovação de projetos, captação é aplicação de recursos do
Fundo da Infância e Adolescência, de acordo com o artigo 9º, V, da Resolução nº
137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) e artigo 8°, X e XI, da Lei Complementar (municipal) nº 257/2006
(itens 2.1.1 e 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5. Definir
critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, inclusive com vistorias in loco, dos
programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da lnfância e
Adolescência e comprovar a sua realização, em conformidade ao artigo 9º, VII e
VIII e 22 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (Conanda) e o artigo 8°, I e X da Lei Complementar (municipal)
n° 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.5 deste Relatório);
3.2.1.6. Reter o
percentual mínimo de 20 dos recursos captados ao Fundo da Infância e
Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade
com o § 3° do artigo 13 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) (item 2.1.2 deste Relatório):
3.2.1.7. Aprovar o
financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência
exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos artigos 15 e 16 da
Resolução nº 37/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) (item 2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.8. Analisar os
balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo
da Infância e Adolescência, conforme preceitua o artigo 9°, VII, da Resolução
nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) (itens 2.1.4 e 2.1.4.2 deste Relatório) .
3.3. Conceder à
Prefeitura Municipal de Lages o prazo de 30 dias, a contar da data da.
publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro
no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que
apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a
adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas,
relativamente às seguintes determinações e recomendações:
3.3.1. Determinações:
3.3.1.1. Utilizar os
recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao
disposto na Resolução nº 137/2010, artigos 15 e 16, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.3 e 2.1.3.2 deste Relatório)
3.3.1.2. Apresentar, ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou
quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e
Adolescência, atendendo ao disposto na Resolução nº 137/2010, artigo 21, VII,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.4 e
2.1.4.1 deste Relatório);
3.3.1.3. Destinar
recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência obedecendo
ao disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar (municipal) nº
257/2006 e nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.5 deste Relatório):
3.3.1.4. Vedar que o
Secretário Municipal de. Assistência Social, na condição de agente político ou
representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de
Assistência. Social, exerça funções de direção ou presidência em entidade não
governamental beneficiada com recursos públicos, em cumprimento ao inciso XVI
do artigo 107 da Lei Complementar (municipal) nº 293, de 06 de setembro de 2007
e ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37 a Constituição
Federal (item 2.4 deste Relatório).
3.3.2. Recomendação:
3.3.2.1. Promover a
oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de
entorpecentes em conformidade ao previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages,
período de 2010-2013 (item 2.1.6 deste Relatório).
3.4. Conceder à
Secretaria Municipal de Assistência Social o prazo de 30 dias, a contar da data
da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, com fulcro
no art. 5° da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que
apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a
adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas,
relativamente às seguintes determinações e recomendações:
3.4.1. Determinações:
3.4.1.1 Adequar a equipe
profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos, em
conformidade à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução nº
01/2007, do Conselho Nacional de Assistência Social e o Capítulo III das
"Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes", aprovadas na Resolução Conjunta nº 1/2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (item 2.2.1 deste Relatório);
3.4.1.2. Exigir, das instituições
de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de
Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a
criança ou adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto no §§
4°e 6° do artigo 101 da Lei nº 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.1 deste
Relatório);
3.4.1.3. Exigir, das
Instituições de acolhimento, a reavaliação
periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito, em
conformidade ao artigo 19, §1°, da Lei nº 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.2 deste
Relatório);
3.4.1.4. Retirar as
placas de identificação das instituições de acolhimento, em cumprimento ao item
4.1.3 da Resolução Conjunta nº 01/2009, do Conselho Nacional de Assistência
Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.4
deste Relatório) .
3.4.1.5. Elaborar
planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil, conforme artigo 7°, parágrafo único, da Resolução CIT nº
07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1,
2.3.2, 2.3.3, 2.3.5 e 2.3.5.1 deste Relatório);
3.4.1.6. Acompanhar as
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que
vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de
descumprimento de condicionalidades, observando os artigos 19 e 20 da Resolução
CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens
2.3.1, 2.3.2, 2.3.5 e 2.3.5.2 deste Relatório);
3.4.1.7. Acompanhar as
famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
incluindo seus responsáveis, em cumprimento ao artigo 20, parágrafo único, da
Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (item 2.3.3 deste Relatório);
3.4.1.8. Promover ações
preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município, tais
como mendicância, pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença
sexualmente transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência
(doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes, dependência
química e desinteresse escolar pelos adolescentes, observando o artigo 18 da
Resolução CIT nº 07/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (item 2.3.4 deste Relatório).
3.4.2. Recomendação:
3.4.2.1. Disponibilizar
vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município (item
2.2.2 deste Relatório).
3.5. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator a Sra. Marli Barrentin Nacif, ao Sr.
Renato Nunes de Oliveira, à Prefeitura Municipal de Lages, ao MPSC – Comarca de
Lages – 1ª Promotoria de Justiça e ao Poder Judiciário - Comarca de Lages.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts.
31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE
202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do
processo fiscalizador nesse Tribunal.
Após a análise de todo o processado,
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na
íntegra a Proposta de Encaminhamento constante da conclusão do Relatório de Reinstrução
DAE 36/2012, antes transcrita.
Florianópolis,
07 de fevereiro de 2013.
MAURO André Flores
Pedrozo
Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
imb