PARECER nº:

MPTC/15677/2013

PROCESSO nº:

REC 12/00431810    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Paulo Cesar da Silveira

ASSUNTO:

Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo -REC-09/00597275 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-04/05923163 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas.

 

 

1. DO PROCESSO

 

Para exame e parecer desta Procuradoria, o Processo epigrafado que versa sobre Embargos de Declaração interposto pelos Srs. Paulo César da Silveira e césar Augusto Bleyer Bresola, em face do Acórdão 0886/2012, da Corte de Contas, proferido nos autos do processo REC 09/00597275.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Os argumentos aduzidos receberam exame por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio do Parecer COG nº 1256/12, fls. 035-38v, e após examinar os pressupostos de admissibilidade recursal opinou por conhecer dos Embargos de Declaração, para considera-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando as razões recursais e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar.

Conforme se verifica dos autos, a Consultoria Geral opinou pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios para considera-los improcedentes, por entender que as questões ventiladas pelo Embargante não se enquadram entre as hipóteses previstas no art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000.

Entretanto, observa-se que nem todos os aspectos atinentes ao pedido objeto dos presentes embargos foram devidamente analisados e rebatidos pela decisão guerreada.

Embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.

No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, já decidiu “Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".

Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.

No caso, há omissão, pois houve ausência de pronunciamento sobre as questões do processo a questões controvertidas, as quais devem ser analisadas e decididas pelo julgador.

A omissão que enseja complementação por meio dos embargos de Declaração é a que ocorre no caso sub exame, sobre ponto que o Tribunal deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente requereu, - que não houve lesão ao erário quer porque a matéria é de ordem pública e o Tribunal pode decidi-la ex officio.

Quanto à matéria de ordem pública, não resta a menor dúvida de que o julgador terá ampla liberdade em efetuar as correções necessárias inclusive ex officio, já que nesses casos o juiz deve conhecer da matéria, independentemente de alegação das partes.

Segundo entendimento pacificado do STJ, não é cabível a pretensão de restituição por parte da Administração no sentido de reaver valores que pagou, por erro, ao servidor. Tal restituição só seria possível nos casos em que o servidor tenha recebido de má-fé. Esse é um exemplo de atos administrativos que, apesar de inválidos, produzem efeitos, em atenção ao princípio da proteção da confiança.

A Quinta Turma do STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 488.905/RS, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 13/9/2004, passou a entender não ser devida a restituição de valores recebidos indevidamente em razão de interpretação equivocada da lei ou erro da Administração.

In casu, há que se reconhecer a omissão do julgado, merecendo ser o mesmo conhecido e provido e ser objeto de novo esclarecimento por parte dessa Corte de Contas.

Dentro do raciocínio exposto acima entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Júlio Garcia nos autos do processo nº REC0800408454, acatada pelo e. Plenário na sessão de 22/09/2010, cujo Acórdão nº 4.372, reconheceu a omissão adentrando inclusive no mérito da causa principal em razão da particularidade da quaestio.

Por todo exposto e tudo mais que dos autos consta, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se, pelo conhecido dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78, da referida lei, contra o Acórdão 886/2012, prolatado nos autos do REC09/00597275, para considerá-los procedentes, atribuindo efeitos infringentes para sanear as situações suscitadas na análise dos presentes autos.

Florianópolis, em 01 de março de 2013.

 

 

 

            MÁRCIO DE SOUSA ROSA

          Procurador Geral