PARECER
nº: |
MPTC/15677/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00431810 |
ORIGEM: |
Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Paulo Cesar da Silveira |
ASSUNTO: |
Recurso de
Embargos de Declaração da decisão exarada no processo -REC-09/00597275 -
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n.
TCE-04/05923163 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades
constatadas. |
1. DO PROCESSO
Para exame e parecer desta Procuradoria, o Processo epigrafado que versa sobre Embargos de Declaração interposto pelos Srs. Paulo César da Silveira e césar Augusto Bleyer Bresola, em face do Acórdão 0886/2012, da Corte de Contas, proferido nos autos do processo REC 09/00597275.
2. DA INSTRUÇÃO
Os argumentos aduzidos
receberam exame por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio
do Parecer COG nº 1256/12, fls.
035-38v, e após examinar os pressupostos de admissibilidade recursal opinou por
conhecer dos Embargos de Declaração, para considera-los improcedentes, uma vez
que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando as razões recursais e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar.
Conforme se verifica dos autos, a Consultoria Geral opinou pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios para considera-los improcedentes, por entender que as questões ventiladas pelo Embargante não se enquadram entre as hipóteses previstas no art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000.
Entretanto, observa-se que nem todos os aspectos
atinentes ao pedido objeto dos presentes embargos foram devidamente analisados
e rebatidos pela decisão guerreada.
Embora os embargos declaratórios não se destinem
normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir
obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para
tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou
para tornar coerente o que ficou contraditório.
No caso, a decisão só ficará coerente se houver a
alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.
O Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, já
decidiu “Temos admitido que os embargos
declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem,
contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser
acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
Verifica-se, portanto, ser
inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente,
a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível
declará-lo.
No caso, há omissão, pois houve ausência de pronunciamento sobre
as questões do processo a questões controvertidas, as quais devem ser
analisadas e decididas pelo julgador.
A omissão que enseja complementação por meio dos embargos de
Declaração é a que ocorre no caso sub
exame, sobre ponto que o Tribunal deveria haver-se pronunciado, quer
porque a parte expressamente requereu, - que não houve lesão ao erário quer porque
a matéria é de ordem pública e o Tribunal pode decidi-la ex officio.
Quanto à matéria de ordem pública, não resta a menor dúvida de que
o julgador terá ampla liberdade em efetuar as correções necessárias inclusive ex officio, já que nesses
casos o juiz deve conhecer da matéria, independentemente de alegação das
partes.
Segundo entendimento
pacificado do STJ, não é cabível a pretensão de restituição por parte da
Administração no sentido de reaver valores que pagou, por erro, ao servidor.
Tal restituição só seria possível nos casos em que o servidor tenha recebido de
má-fé. Esse é um exemplo de atos administrativos que, apesar de inválidos,
produzem efeitos, em atenção ao princípio da proteção da confiança.
A Quinta Turma do STJ, a
partir do julgamento do Recurso Especial nº 488.905/RS, Relator o Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 13/9/2004, passou a entender não ser devida a restituição de valores recebidos
indevidamente em razão de interpretação equivocada da lei ou erro da
Administração.
In casu, há que se reconhecer a omissão do
julgado, merecendo ser o mesmo conhecido e provido e ser objeto de novo
esclarecimento por parte dessa Corte de Contas.
Dentro do raciocínio exposto acima entendo plenamente
aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Júlio Garcia
nos autos do processo nº REC0800408454, acatada pelo e. Plenário na sessão de
22/09/2010, cujo Acórdão nº 4.372, reconheceu a omissão adentrando inclusive no
mérito da causa principal em razão da particularidade da quaestio.
Por todo exposto e tudo
mais que dos autos consta, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se,
pelo conhecido dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78, da
referida lei, contra o Acórdão 886/2012, prolatado nos autos do REC09/00597275,
para considerá-los procedentes, atribuindo efeitos infringentes para sanear as
situações suscitadas na análise dos presentes autos.
Florianópolis,
em 01 de março de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral