PARECER nº:

MPTC/15492/2013

PROCESSO nº:

TCE 06/00379388    

ORIGEM:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE- 06/00379388 - Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2005.

 

 

1. DO PROCESSO

 

Retorna a esta Procuradoria, os termos da apuração do processo TCE06/00379388, decorrente do Despacho Singular do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, às fls. 631-634, relativo a Auditoria em Atos de Pessoal correspondente ao exercício de 2005, da CELESC- AS., administração central de Florianópolis e regionais de Itajaí e Joaçaba.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 143/2012, fls. 784-802, e ao final sugere ao Relator propor ao Egrégio Plenário julgar irregulares com imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, “b” e “c”, c/c o artigo 21 caput, da Lei Complementar 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar o Sr. Carlos Rodolfo Schneider ao pagamento do montante descrito no item 3.1.1 e o Sr. Omar Bernardino Rebelo condenar ao pagamento do montante descrito no item 3.1.2, do relatório de fls. 800.

Sugeriu ainda aplicar multa ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, em face da  irregularidade elencada no item 3.2.1, de fls. 801.

Ao Sr. Omar Bernardino Rebelo, multa em face das irregularidades descritas nos itens 3.3.1 e 3.2.2.2.

Ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, multa em face das irregularidades elencadas nos itens 3.2.4.1 e 3.2.4.2.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando os autos os presentes autos do processo passa a se manifestar.

Conforme consta dos autos, às fls. 710-718, esta Procuradoria, emitiu Parecer divergindo do entendimento consignado pelos Técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de julgar regulares as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, ratificando este entendimento no presente parecer e acrescentando mais.

A Instrução Técnica sugere que seja imputado débito e condenar o Sr. Carlos Rodolfo Schneider e o Sr. Omar Bernardino Rebelo ao pagamento, ao pagamento de débito no valor de R$10.906,14, (dez mil, novecentos e seis reais e quatorze centavos), e R$ 7. 304,97 (sete mil, trezentos e quatro reais, noventa e sete centavos), por pagamento de indenização de férias vencidas e indenização de abono constitucional de férias ao empregados e diretores, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 6404/76.

Acerca dessa restrição o responsável informou às fls. 248 que o Sr. Fausto J. M. Reiner assumiu a diretoria de gestão em 26 de maio de 2004 e renunciou ao mandato em 22 de junho de 2005, conforme atas do Conselho de Administração da CELESC acostada aos autos às fls. 253-265, tendo trabalhado na Empresa, assim pelo período de 13 meses, e que sendo assim, o referido Diretor recebeu suas verbas trabalhistas por ser de direito legal.

Cabe aqui ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a existência de ação negligente, com dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nestes autos, com destaque para o fato de que sequer foi demonstrado prejuízo real ao Erário e seu respectivo valor mediante prova técnica.

Dentro do raciocínio exposto acima entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:

(...)

O pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Decorre daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.

 

Cabe registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.

Por outro lado, não pode prosperar a sugestão para imputação de débito porque não restou comprovado nos autos que tal valor foi incorporado ao patrimônio do Sr. Carlos Rodolfo Schneider e do Sr. Omar Bernardino Rebelo.

Acerca da matéria, registre-se que há decisões dessa Corte de Contas, assim como do Poder judiciário, cujo entendimento é de que não pode recair a imputação do débito, ao ordenador de despesas uma vez que não houve má-fé na conduta e não foi incorporado esse valor ao patrimônio do responsável, razão pela qual não se pode obrigar a devolução daquilo que não reverteu em seu proveito. (Parecer COG 136/99-REC. 0074100/87, PDI 2200404/69, Parecer COG 025/03 - REC02/09853123).

Desta forma, podem ser acolhidas as justificativas dos responsáveis o que a torna suficiente para descaracterizar a infração e a imputação de débito sugerida pela Instrução Técnica, uma vez que não restou comprovado nos autos que houve má-fé ou o agir doloso, bem como dito valor não foi incorporado ao patrimônio dos responsáveis.

Além da imputação de débito, a Instrução Técnica no item 3.2, do relatório de fls. 800, sugere aplicação de multa ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, pela ausência de publicação do ato de disposição de empregado cedido pela CELESC na Imprensa Oficial.

Quanto a falta de publicação do ato de disposição, cabe registrar que não restou demonstrado nos autos que cabia ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, na qualidade de Diretor Presidente da CELESC, o mister de publicar o referido ato.

Desse modo, entendo que não cabe a aplicação de multa sugerida no item 3.2, do relatório de fls. 801, eis que não restou demonstrado nos autos que a obrigação de publicar o ato de disposição cabia ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider.

No que pertine a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Omar Bernardino Rabele e Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, ressalta-se que a Instrução Técnica adotou como fundamentação legal para aplicar multa aos responsáveis, os incisos I e II, do art. 70 da LC 202/2000.

Eis o teor do art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Conforme se extrai dos dispositivos acima citados, a sansão a ser aplicada aos responsáveis decorre do ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, e de ato praticado com grave infração a norma legal.

Sendo assim, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelos responsáveis e, suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica nos itens 3.1 a 3.2.4.2, do relatório de fls. 801-802, por entende que as mesmas irregularidades podem ser consideradas de natureza leve.

É o parecer.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2013.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral

 

 

 

zas