PARECER nº:

MPTC/15706/2013

PROCESSO nº:

PMO 12/00310354    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Biguaçu

RESPONSÁVEL:

José Carlos Deschamps

ASSUNTO:

Acompanhamento de determinação plenária relativa à Auditoria Operacional no Programa Estratégia Saúde da Família em Biguaçu referente ao exercício de 2009

 

 

 

RELATÓRIO

 

         O presente processo trata do monitoramento do Acórdão 421/2011 (fls. 360/1 do processo RLA 09/00594179), que concedeu prazo à Unidade para a apresentação do Plano de Ação para tratar das seguintes ações identificadas no relatório DAE 05/2010 (fls. 260/334 do Processo RLA 09/00594179):

 

a) Determinações à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria de Estado da Saúde:

- apresente o plano de ação (modelo apenso), estabelecendo responsáveis, atividades e prazos para o cumprimento das determinações e recomendações, nos termos do art. 5º da IN TC 03/2004; 

- Adequar a legislação municipal que trata da contratação de pessoal para a ESF ao art. 37-II e art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, aos arts. 27 a 30 da Lei Nacional 8080/90 e à Lei Nacional 11.350/06; e promover concurso público para seleção e admissão dos profissionais da ESF, afastando a contratação com vínculo precário;

 - que indique pessoa ou grupo de contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações e recomendações.

b) recomendações  à Prefeitura Municipal de Biguaçu:

- Adequar a estrutura física das UBS às exigências da Resolução - RDC 50 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de  estabelecimentos assistenciais de saúde; e observar a referida norma quando da implantação de novas unidades;

- Identificar as necessidades estruturais das UBS e equipá-Ias com materiais e equipamentos adequados e suficientes para a realização das atividades da ESF;

- Implantar sistema de controle de estoque e dispensação de medicamentos que interligue as UBS e o Almoxarifado Central ;

- Dispensar medicamentos exclusivamente mediante cadastro e identificação dos usuários;

- Reavaliar o procedimento de planejamento para aquisição de medicamentos, vacinas e métodos contraceptivos, objetivando regularizar a oferta;

- Recompor as Equipes de Saúde da Família de acordo com o preconizado pela Portaria 648/GM/2006 e substituir seus componentes quando de afastamentos ou licenças prolongadas (maternidade, tratamento de saúde, etc);

 - Implantar as equipes já credenciadas e providenciar o credenciamento e implantação do teto da ESF no Município;

 - Promover o treinamento introdutório e desenvolver e implementar plano de capacitação permanente a todos os componentes das equipes, conforme preconizado pela Portaria 648/GM/2006;

- Elaborar plano para realização de atividades de educação e promoção da saúde, inclusive em horários alternativos, que possibilitem a participação de grupos populacionais específicos;

- Realizar planejamento e desenvolver rotinas e instrumentos que permitam monitorar as atividades das equipes;

- Implantar sistema eletrônico de controle de ponto;

- Priorizar a ESF na alocação dos recursos da saúde e incrementar a participação do município no seu financiamento;

- Criar um Projeto/Atividade específico para a dotações da ESF e contabilizar as despesas pertinentes nessa rubrica;

- Difundir a ESF, suas diretrizes e normas de funcionamento para a comunidade;

- Identificar visualmente na parte externa de cada UBS a existência da Estratégia e das Equipes de Saúde da Família;

- Demandar junto à SES o aumento da oferta de vagas para atendimento especializado (consultas e exames) aos pacientes do Município ou assumir os serviços, estabelecendo metas de redução da fila e do tempo de espera a níveis aceitáveis, considerando as especificidades de cada especialidade;

- Instrumentalizar a central de marcação de consultas e exames de modo a possibilitar a imediata  e regular inserção das requisições nos sistemas de regulação;

- Elaborar estudo objetivando a disponibilização de atendimento em horários alternativos para possibilitar o acesso das pessoas que trabalham em horário comercial;

c) recomendar à Secretaria de Estado da Saúde que:

- Elaborar planejamento e cumprir um programa anual de inspeção para a realização de monitoramento periódico nos Municípios abrangidos pela ESF;

- Instrumentalizar com recursos humanos a Gerência de Atenção Básica de forma a possibilitar o desempenho das suas atribuições referentes à ESF;

- Buscar acesso a fontes de informações que possam ratificar os dados registrados pelos municípios nos sistemas de informação;

- Ampliar a participação Estadual no confinamento da ESF, cumprindo a meta estabelecida no Plano Estadual de Saúde;

- Aumentar a oferta de vagas para entendimento especializado (consultas e exames) referenciados pelos municípios, estabelecendo metas de redução da fila e do tempo de espera a níveis aceitáveis, considerando as especificidades de cada especialidade.

d) Determinações à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria de Estado da Saúde:

 

-  que indiquem pessoa ou grupo de contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações e recomendações.

 

Em cumprimento à Decisão Plenária a Unidade encaminhou os Ofícios 048/2011 (fls. 383/405), com argumentos sobre cada recomendação e determinação; e 013/2011 (fls. 409/14), com o Plano de Ação. Após os ajustes nesse Plano (que foram discutidos com a Secretaria de Saúde do município), a Unidade encaminhou o Plano de Ação revisado (fls. 418/36).

 

Por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde, através do Ofício 0349/2011 (fls. 418/36), encaminhou elementos não formalizados em plano de ação. Com a falta deste, a DAE realizou reunião com a equipe da Atenção Básica da SES visando adequar esta resposta ao modelo de Plano de Ação fornecido. Depois, remeteu ao Secretário de Estado da Saúde o Ofício DAE 24.450/2011 (fls. 558), solicitando a remessa oficial desse Plano de Ação e providências quanto ao item 6.5.5 do citado decisório.

 

O Plano de Ação ajustado (fls. 564/74) foi então apresentado pela SES através do Ofício 0102-2012 (fls. 563), porém sem contemplar o item 6.5.5 da Decisão 0421/2011. Após incessantes contatos a requerida informação foi encaminhada pelo Ofício 0362-2012 (fls. 580), redundando dados já apresentados em pretéritos ofícios remetidos, mas sem apresentar as medidas, os prazos e os responsáveis para atender a recomendação desse Tribunal.

 

A DAE elaborou então a Informação 005/2012 (fls. 582/5), sugerindo aprovar o Plano de Ação nos termos e prazos propostos, transformando-o em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Unidade, conforme prevê o art. 5º, § 1º da Instrução Normativa TC-03/2004, com determinação do encaminhamento ao TCE de Relatórios Parciais de Acompanhamento, até 28/09/2012 o primeiro, até 28/02/2013 o segundo e até 31/07/2013 o terceiro e último, com monitoramento pela DAE nos termos do art. 6º da mesma IN, com determinação ainda à SEG para que autue PMO nos termos da Portaria TC-638/2007, com o apensamento deste processado e reiteração à Secretaria de Estado da Saúde para que apresente as medidas, prazos e responsáveis para a implementação da recomendação do item 6.5.5 da Decisão 0421/2011, que trata de aumentar a oferta de vagas para atendimento especializado (consultas e exames) referenciados pelos Municípios, estabelecendo metas de redução da fila e do tempo de espera a níveis aceitáveis, considerando as especificações de cada especialidade, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de decisão do Tribunal, nos termos do § 1º do art. 70 da LCE 202/2000.

 

         O Tribunal Pleno aprovou o Plano de Ação (Decisão 2432/2012 de fls. 600/1). E, em cumprimento ao decisório a Unidade encaminhou o Plano de Ação através do Ofício 048/2011 (fls. 383/405, 409/14).

 

         Em atendimento ao item 6.5 desta Decisão, a Secretaria Geral autuou o presente Processo de Monitoramento PMO 12/00310354, tendo a Unidade apresentado o primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação (fls. 04/15). Quanto ao item 6.5. da Decisão 0421, que trata de recomendações à Secretaria de Estado da Saúde, estas serão analisadas no processo PMO 12/00457371.

 

         A DAE, através da Requisição de documentos e Informações (fls. 141), solicitou documentos e/ou informações sobre a Estratégia Saúde da Família (ESF) no município.

 

         De posse das informações remetidas a DAE elaborou o Relatório de Instrução 39/2012 (fls. 314/35), propondo:

 

“3.1. Reiterar o cumprimento da determinação constante no item 6.3 da Decisão nº 0421/2011 (item 2.1.1 deste Relatório);

 

3.2. Conhecer a  implementação das recomendações constantes nos itens 6.4.3, 6.4.4. 6.4.11, 6.4.12, 6.4.13, 6.4.15 e 6.4.17 da Decisão nº 0421/2011 (itens 2.2.3, 2.2.4, 2.2.6, 2.2.11, 2.2.12, 2.2.13, 2.2.15 e 2.2.17 deste Relatório);

 

3.3 Conhecer que a ação está em implementação e reiterar as recomendações constantes nos itens 6.4.2, 6.4.7 e 6.4.16 da Decisão 0421/2011 (itens 2.2.2, 2.2.7 2.2.16 deste Relatório);

 

3.4. Reiterar a implementação das recomendações constantes nos itens 6.4.1, 6.4.5, 6.4.8, 6.4.9, 6.4.10, 6.4.14 e 6.4.18 da Decisão 0421/2011 que não foram implementadas (itens 2.2.1, 2.2.5, 2.2.8, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.14 e 2.2.18 deste Relatório);

 

3.5. Dar ciência da Decisão e do Relatório técnico ao Sr. José Castelo Deschamps, Prefeito Municipal de Biguaçu e à Secretaria Municipal de Saúde de Biguaçu.”

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II-III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000).

 

         Ante o narrado, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento manifestado pelo DAE em seu Relatório 39/2012 (fls. 314/35), antes transcrito, reiterando-se os seus termos para a devida observação pelos Responsáveis.

 

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

     Mauro André Flores Pedrozo

    Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

imb