PARECER
nº: |
MPTC/15794/2013 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00652474 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Cunhataí |
INTERESSADO: |
Adair Werlang |
ASSUNTO: |
Irregularidade concernente à alteração de
carga horária de servidores. |
Trata-se
de representação subscrita pelos Srs. Adair Werlang, Adelar P. Schmitz, Léo A.
Klauck, Jaime L. Warken e Leandro Weberich, Vereadores da Câmara Municipal de
Cunhataí, recebida sob o número 23.015/2011 (fls. 2-5), para análise deste
Tribunal de Contas.
É
relata a ocorrência de supostas irregularidades na alteração, mediante
portaria, da carga horária de dois servidores titulares de cargos efetivos
aprovados no certame público n. 1/2011 para os cargos de enfermeiro padrão e
médico veterinário, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls.
16-23), propondo o conhecimento da representação e a promoção de diligência
para que a Prefeitura Municipal de Cunhataí encaminhe os documentos apontados
às folha 21-22.
Na
mesma trilha seguiu o parecer ministerial (fls. 25-26).
O
Relator exarou despacho (fls. 27-29), determinando a promoção das referidas
diligências junto à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
Efetuada
a diligência (fl. 37), foram encaminhados documentos às folhas 38-198.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls.
201-204), opinando pela realização de audiência do Sr. Erno Menzel, Prefeito
Municipal, para apresentação de justificativas acerca da seguinte restrição:
3.1 – Majoração da carga horária
semanal de titulares de cargo público efetivo da Prefeitura de Cunhataí
(enfermeiro padrão e médico veterinário) com carga de 20 horas passando para 40
horas horas semanais, sem autorização em lei específica que tenha alterado a
carga horaria dos referidos cargos no Plano de Cargos e Salários da Unidade
Gestora.
Realizada
a citação (fls. 205-206), foram encaminhadas justificativas às folhas 207-212.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório conclusivo (fls.
214-217), sugerindo o julgamento irregular, a aplicação de multa ao Sr. Erno
Menzel, Prefeito Municipal, em face da restrição apontada no item 3.1 da
conclusão do relatório de instrução.
É o
relatório.
Em sua defesa, o Sr. Erno
Menzel, já qualificado, justificou seus atos com base na autorização contida no
art. 225 da Lei Complementar Municipal n. 2/2007 e na necessidade de ampliação
da carga horária para atendimento à demanda de serviços municipais.
Conforme se extrai do art.
92, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cunhataí, a jornada de trabalo dos
servidores municipais é limitada a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em conformidade com os ditames
do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Entretanto, a Lei Municipal
n. 455/2005 fixou a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para os cargos
de enfermeiro padrão e médico veterinário.
Desta forma, ao fixar um
horário especial de trabalho especialmente voltado a duas únicas servidoras ocupantes
desses cargos, sem lei específica sobre o tema e sem nenhuma justificativa
concreta, creio que resta violado, além do princípio da legalidade, também o
princípio da impessoalidade, previstos no caput
do artigo 37 da Constituição.
Verifica-se de forma mais
clara o desrespeito a este princípio basilar da administração pública nas
palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, os
quais explicam que: “[...] o princípio da impessoalidade consubstancia a ideia
de que a Administração Pública, enquanto
estrutura composta de órgãos e de pessoas incumbidos de gerir a coisa pública,
tem de desempenhar esse múnus sem levar em conta interesses pessoais,
próprios ou de terceiros, a não ser quando o atendimento de pretensões parciais
constitua concretização do interesse geral. [...] O princípio da impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade,
na medida em que este último postulado impõe aos agentes públicos, em geral, e
não apenas ao administrador, medir a todos com o mesmo metro” [1][1]
[grifei].
José dos Santos Carvalho Filho,
na mesma linha, entende que “[...] para
que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se
exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se,
em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e
prejudicados alguns para favorecimento de outros” [2][2].
Para a alteração da carga
horária de referidos cargos, em observância às diretrizes insculpidas na Carta
Magna, deveria o ato estar amparado em ato legislativo municipal específico, e
não apenas sob a forma de portaria.
Nesse sentido, inclusive, já
se manifestou este Tribunal de Contas no seguinte prejulgado:
Prejulgado 1449
A alteração da carga horária de
servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos
municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art.
30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município
detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar
as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos,
inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados,
haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que
regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um
determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para
seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um
incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições,
exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts.
17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos
atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o
instituto de previdência, a alíquota definida no estatuto dos servidores deve
incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova
remuneração mensal do servidor.
Assim sendo, percebe-se que
a alteração da carga horária das servidoras Lidiane Magali Klauck e Fabiane
Luisa Kunzler Hoss para um horário incompatível com o disposto na legislação
específica e sem nenhuma justificativa plausível afronta o princípio da impessoalidade,
um dos pilares do correto funcionamento da Administração Pública.
Deste modo, inevitável que
permaneça a restrição apontada pela instrução, com a devida aplicação de multa.
Ante o
1. pela
IRREGULARIDADE,
com fulcro no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de gestão descrito no item 3.1 da conclusão do
relatório de instrução;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao
responsável, Sr. Erno Menzel, já qualificado, na forma do disposto no art. 70,
incisos II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face de citada irregularidade.
Florianópolis, 6 de março de
2013.
Cibelly
Farias
Procuradora