PARECER nº:

MPTC/15820/2013

PROCESSO nº:

LCC 10/00695414    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Administração

INTERESSADO:

Paulo Eli e outros

ASSUNTO:

Processo Licitatório  - PP 39/2010 Concessão onerosa de imóvel - Estacionamento

 

1. DO RELATÓRIO

 

            Retorna a este Órgão Ministerial para emissão de parecer, o procedimento licitatório da Secretaria de Estado da Administração caracterizado pelo Pregão Presencial n. 039/2010, tendo por objeto a concessão onerosa e exploração de imóvel localizado no centro de Florianópolis.

            A matéria foi objeto de nova análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, nos termos do Relatório de Instrução DLC 800/2012, de fls. 501-505, com análise de diversos aspectos vinculados ao ato administrativo praticado pela Secretaria da Administração.

            No relatório acima citado é possível verificar informações sobre aspectos do procedimento licitatório, a seguir nominados:

 

a)   Despacho de fls. 393-400 da Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken determinando providências para realização de audiência da empresa I-Park Estacionamentos Inteligentes S/A para pronunciamento sobre as irregularidades anotadas nos itens “a” de fl. 399 a “g” de fl. 400;

 

b)   Determinação da Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken para que a DLC execute providências, auditoria, inspeção ou diligência, que considere as irregularidades remanescentes  indicadas na conclusão dos Relatórios n.º  DLC  993/2010, DLC 1002/2010 e DLC 182/2011, na análise da execução do Contrato n. 29/2010 firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e a Empresa I-Park Estacionamentos Inteligentes (vencedora do Pregão Presencial n. 039/2010) e em especial, quanto às ordens de serviços emitidas, eventuais aditamentos ao contrato, preços contratados e/ou pagos, motivação dos atos, comprovação dos serviços e projetos executados e/ou fase de execução.

 

            Em nova manifestação da Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken, desta feita às fls. 404-410, foram destacadas decisões aplicadas ao processo no âmbito do Poder Judiciário/SC, conforme abaixo transcrito de fl. 406:

 

Cabe destacar que quando da apreciação dos autos por esta Relatora havia sido concedida uma medida liminar pelo Juiz de Direito Antonio Zanini Fornerolli, nos autos do processo nº 023.11.034728-8, determinando a “[...] interrupção da obra de construção do edifício garagem localizado no imóvel público localizado na Rua Arcipreste Paiva, localizado ao lado da Catedral Metropolitana, matriculado sob o nº 39.094 no 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da medida, para cada um dos réus, que terão o prazo de 24 horas a contar da notificação para cumprirem esta decisão”.

 

Naquele momento, não foi adotada qualquer medida cautelar por esta Relatora em virtude da constatação da prévia existência da medida judicial, a qual resguardaria não só o erário, mas também a eficácia de eventual decisão a ser prolatada por esta Corte de Contas posteriormente.

 

Em 06/10/2011 foi publicada decisão do Desembargador Paulo Roberto Sartorato, no sentido de “sobrestar os efeitos da decisão agravada, e permitir a normal execução do Contrato n. 029/2010, firmado entre a recorrente e o Estado de Santa Catarina, autorizando, inclusive, o normal prosseguimento da obra de construção do referido edifício garagem, ao menos até o pronunciamento definitivo da Câmara competente”.

 

Considerando que esta decisão revogou a medida liminar judicial, constatei a necessidade de reavaliação, por este Tribunal, da adoção de um procedimento cautelar de sustação com vista a assegurar a eficácia de decisão a ser futuramente proferida por esta Corte de Contas, conforme documento de fl. 402.

 

            A eminente Relatora justificou à fl. 409, em suas observações, existir no caso em análise fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, e neste sentido formulou Proposta de Voto no item “1” de fl. 409, determinar cautelarmente que o Secretário de Estado da Administração, sr. Milton Martini adotasse providências no sentido de determinar a interrupção da obra em construção do edifício garagem que decorreu do Pregão Presencial n. 39/2010 e do Contrato n. 29/2010. Às mesmas fls. determinou (item “2”) a realização de audiência do Sr. José Nei Alberton Ascari, ex-Secretário de Estado da Administração à época da publicação do Pregão Presencial n. 39/2010 para se manifestar sobre as irregularidades contidas nos itens “2.1” a “2.6” de fls. 409-410.

            O processo foi pautado para a sessão do Pleno de 14.11.2011, sendo elaborado Pedido de Vista conforme fl. 413-verso.

            O processo foi novamente pautado para julgamento na sessão de 21.12.2011 (fl. 414), sendo a matéria objeto de relatório e Proposta de Voto de fls. 417-424 do qual extrai-se:

 

. fl. 421-422

 

Acrescento também que os estudos relativos ao prazo de concessão, que não foram apresentados pela SEA, são essenciais para que se verifique com critério a sua viabilidade e a sua adequação ao interesse público.

[...]

Não obstante a possibilidade de concessão de medidas cautelares, quando da apreciação da presente proposta de voto, na sessão ordinária de 21/12/2011, foram apresentadas manifestações do procurador da empresa I-Park Estacionamentos e dos Conselheiros Julio Garcia e Salomão Ribas Junior ponderando, em brevíssima suma, que se deve considerar que a obra se encontra em fase final de execução, além da possibilidade de medidas corretivas e/ou punitivas em face de possíveis ilegalidades que viciem o contrato.

Diante das manifestações apresentadas, esta Relatora verifica que há pertinência em acatá-las, sobretudo para garantir maior celeridade e eficácia no julgamento do presente processo.

 

[...]

 

Sendo assim e considerando todas as manifestações relativas ao presente processo, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto, que deixa de incluir determinação relativa à interrupção da obra de construção do edifício garagem localizado no imóvel público, decorrente do Pregão Presencial nº 39/2010 e do contrato nº 29/2010.

 

            Na conclusão da Proposta de Voto foi determinado no item “1” de fl. 423 a audiência do sr. José Nei Alberton Ascari, ex-Secretário de Estado da Administração para se pronunciar sobre as irregularidades elencadas nos itens “2.1” a “2.7” de fls. 423-424. Tal proposição foi adotada pelo e. Tribunal Pleno, na Decisão n. 3.709/2011, na sessão de 21.12.2011(fls. 431-432), determinação de ciência da decisão aos srs. Paulo Eli, ex-Secretário de Estado da Administração e Milton Martini, Secretário de Estado da Administração, efetivada pelos ofícios 1024/12 (fl. 433), 1025/12 (fl. 434) e 1024/12 (fl. 433)

            A empresa I-PARK Estacionamentos Inteligentes S/A apresentou sua defesa conforme o arrazoado de fls. 439-460, firmada pelo escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados, que se fez acompanhar do Relatório de Consultoria Econômica-Financeira de fls. 462-483 elaborado pelo Instituto Professor Rainoldo Uessler. O sr. José Nei Alberton Ascari formulou sua defesa nos termos descritos às fls. 485-498.

            Complementada a instrução processual, a matéria foi objeto de nova análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida no Relatório DLC 800/2012, de fls. 501-505.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

            Da análise efetivada pela DLC, esta observou em seu parecer o trâmite da matéria no Poder Judiciário na forma adiante transcrita de fls. 504-506:

 

Além disso, conforme já mencionado, na decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 023.11.034728-8, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi deferida liminar determinando a suspensão do Contrato nº 029/2010, firmado entre o Estado de Santa Catarina e I-Park Estacionamento Inteligente S/A e a interrupção da obra de construção do edifício garagem.

 

Dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2011.072062-5 pela empresa I-Park Estacionamentos Inteligentes S/A, na qual o Relator, Desembargador Paulo Roberto Sartoro, foi favorável a liberação da obra, permitindo a normal execução do contrato. O eminente Relator, considerando que o contrato discutido assinado em 25/02/2010 encontrava-se em execução e que a instalação do edifício garagem automatizada estava com 80% já concluído e com investimentos superiores a 14 milhões de reais assim se manifestou:

 

A paralização do empreendimento hoje, mesmo diante de eventuais irregularidades no procedimento licitatório que a culminou, só trará mais prejuízos ao Poder Público, pois, estando a obra em andamento ou paralisada, os danos ao Estado serão praticamente equivalentes, uma vez que se ao final ficarerm comprovadas as improbidades administrativas, o Poder Público terá que ressarcir a agravante, que, a princípio, participou legitimamente da licitação e contratou com a administração de boa-fé. A paralisação da obra, diga-se, atinge não só a agravante mas também terceiros a ela vinculados: empregados contratados, assim como material e maquinário encomendados ou já disponibilizados à própria obra. E todos os prejuízos sofridos pela empresa, podem vir a ser cobrados da administração pública, se for o caso.

 

Assim, por conta dessas considerações, sem ignorar todos os indícios de irregularidades existentes na referida licitação e respectiva contratação, mas entendendo  que independentemente da consecução da obra, estes podem vir a ser reparados, compreendo razoável por ora, suspender os efeitos da decisão recorrida, e permitir o andamento do empreendimento, ao menos que haja o pronunciamento de mérito pela Câmara colegiada competente.

 

No Agravo de Instrumento nº 1011.074489-0, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão liminar de primeira instância, o Relator, Desembargador Rodolfo C. R.S. Tripadali, concluiu no mesmo sentido, permitindo a normal execução do Contrato nº 029/2010 e autorizando o prosseguimento da obra em construção do edifício garagem até pronunciamento definitivo.

 

Agora, em consulta ao site do Poder Judiciário de Santa Catarina, verificou-se que o juízo singular proferiu sentença de procedência da ação originária, a qual substituiu a decisão agravada em seu efeitos, determinando a interrupção da obra de construção do edifício no estado em que se encontra e ainda a lacração do imóvel sob pena de multa. Os requeridos recorrem ao Tribunal de Justiça do Estado (Apelação nº 2012.091479-9).

 

[...]

 

Considerando as decisões desta Corte de Contas e que pende de julgamento recurso de apelação interposto contra a r. sentença do M. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, muito embora se trate de instâncias diferentes e independentes, entende-se prudente o sobrestamento dos presentes autos até decisão definitiva  do E. Tribunal de Justiça do Estado, evitando-se com isso decisões conflitantes.

 

[...]

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 3.1. SOBRESTAR o processo, com fulcro no art. 36,  § 1.º, “a” da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, até decisão definitiva do E. Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

            Este Órgão Ministerial, quando da manifestação inicial nos autos observou determinados aspectos vinculados ao procedimento licitatório, à execução contratual e ao estágio das obras em andamento, dos quais destacamos que a Lei estadual n. 14.971/2009 que autorizou a concessão do uso oneroso e a exploração remunerada do imóvel, também estabeleceu a necessidade de dar adequado uso ao imóvel pertencente ao Estado de Santa Catarina e suprir deficiências de vagas de estacionamento na melhoria do sistema viário da Capital. Ficou ainda estabelecido que os recursos auferidos com tal destinação constituiriam Fundo Patrimonial.

            A modalidade licitatória eleita pela Secretaria de Estado da Administração foi o Pregão. Nesse contexto, este órgão formulou em sua anotação inicial o seguinte entendimento:

 

Quanto à modalidade licitatória Pregão é de ser registrado que houve a edição da Lei federal n.º 10.520, de 07.07.2002, que inovou, em relação à previsão da Lei n.º 8.666/93, ao trazer para o contexto licitatório esta modalidade de licitação. Tal Lei, oriunda da conversão da Medida Provisória 2.182-18, de 2001 veio a disciplinar matéria já reclamada de regulamentação pela prática de atos administrativos públicos situados no campo das licitações.

 

Assim, para melhor compreensão da matéria é interessante incursão histórica para aferir-se a evolução da modalidade Pregão e sua utilização pelas entidades públicas.

Na doutrina vamos encontrar referências à origem do instituto do Pregão no Direito brasileiro conforme registra Jorge Ulisses Jacoby Fernandes na obra Contratação Direta sem Licitação, 7.ª ed., 2008,  que observa  à fl. 118:

 

O pregão é a modalidade de licitação, instituída de forma restrita inicialmente à ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – na Lei n.º 9.472/97.

 

[...]

Assim, o instituto do pregão, com previsão inicial na Lei n.º Lei n.º 9.472/97 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e inicialmente restrita ao âmbito dos serviços de telecomunicações evoluiria da Medida Provisória n.º 2.182-18, de 2001 para a sua conversão na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, que instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF, a modalidade licitatória denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

Necessário registrar que houve deliberação sobre a matéria no STF, na ADI 1678, quanto à inserção de novas modalidades licitatórias, além das já previstas originalmente na Lei n.º 8.666/93. Memoráveis discussões foram expendidas no Plenário do Excelso Pretório, desde a possibilidade de uma Lei Ordinária e específica – n.º 10.520/2002 – poder ampliar as modalidades licitatórias, em face da existência de uma lei geral dispondo sobre normas gerais de licitação - n.º 8.666/93 -  até o fato de ser a Lei n.º 8.666/93 ordinária e estar posicionada hierarquicamente ao lado da Lei n.º 10.520/02, compreensão que se faz da leitura do Acórdão n.º 2844/2010. A apreciação do STF centrou-se na possibilidade de uma nova modalidade licitatória a par das já existentes na Lei n.º 8.666/93.  O fato jurídico é que a Lei n.º 10.520/02 instituiu e incluiu o Pregão como uma das seis modalidades licitatórias, podendo-se dizer que representou um aperfeiçoamento do regime das licitações, incrementando a competitividade e ampliação de oportunidades a licitantes interessados em vender bens e/ou serviços à Administração conforme editais e contratos, tendo por escopo o interesse público.

O resultado prático alcançado pela modalidade Pregão foi a agilidade empreendida aos atos da Administração e as consequências positivas advindas da mudança imposta ao rito licitatório para esta modalidade. Nesta mudança de dar maior efetividade à atividade da Administração vislumbra-se a ocorrência do princípio da eficiência, quando a Administração atua na persecução do bem comum e na busca da qualidade para melhor otimização dos recursos públicos e melhoria de sua gestão. Neste contexto está inserida a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços ou disponibilização de condições essenciais destinadas à população na satisfação do bem comum e no cumprimento e alcance do interesse público. 

            A evolução do conceito e da essência do que efetivamente é o instituto do Pregão Presencial e Eletrônico não fugiu ao exame do abalizado administrativista Joel de Menezes Niebhur, que citando obra de sua autoria (fl. 445) observou em relação à legalidade da modalidade pregão adotada pela Secretaria de Estado da Administração:

 

14. O principal argumento em desfavor dou uso da modalidade pregão para a concessão de uso de bem público residia em pretensa incompatibilidade com o critério de julgamento das propostas: o inciso X do artigo 4.º da Lei nº 10.520/02 prescreve que o critério de julgamento em modalidade pregão  é o de menor preço, quando a Administração Pública  licita a concessão de uso de bem público, interessa-lhe o maior preço. O próprio subscritor da presente manifestação, nas primeiras edições do seu livro Pregão Presencial e Eletrônico, sustentava que o pregão não poderia ser utilizado para a concessão de uso. Sem embargo, as práticas da Administração Pública fizeram o subscritor desta rever sua posição:

 

Em edições anteriores, o autor deste estudo defendeu a tese de que a modalidade pregão somente poderia ser empregada se o tipo de licitação fosse o de menor preço, haja vista o comando expresso no inciso X do artigo 4º da Lei nº 10.520/02.

 

Entretanto, a prática da Administração Pública apresentou situações que fizeram o autor deste estudo rever o seu posicionamento. Ocorre que, em alguns pregões, os licitantes ofereceram lances sucessivos, até alcançarem zero. E, não satisfeitos, passaram a oferecer pagamento à Administração Pública em troca do contrato. Em razão disso, o lance passou ao sinal negativo. Veio ao lume o que se convencionou denominar de pregão negativo.

 

            E é necessário registrar a compreensão que se fez na manifestação inicial deste Órgão Ministerial quanto à complexidade da matéria e a evolução prática que experimentou a Administração Pública. Aliás,  já constava do parecer anterior emitido com a seguinte anotação:

 

Portanto, da apreciação da matéria, entende-se que há uma questão preliminar a ser discutida que situa-se na escolha da modalidade licitatória Pregão adotada pela Secretaria de Estado da Administração, deixando este órgão de se pronunciar nesta fase processual sobre os demais aspectos técnicos descritos no parecer instrutivo, que seria objeto de abordagem em outra oportunidade quando da manifestação sobre o mérito.  

 

De todo o exposto verifica-se que o tema tratado nos presentes autos é controverso, tanto no que se refere à utilização da modalidade pregão em razão do objeto, que tem conceito impreciso e amplo, como também a definição da possibilidade da modalidade pregão para a escolha de interessado na concessão remunerada de uso estabelecida pela Secretaria de Estado da Administração

 

                                                                                                                      (grifamos)

 

            Sem dúvida que o instituto do Pregão comporta uma linha de entendimento evolutivo, visto que o fim visado é o interesse público, e nesse sentido há de se estar atento à evolução jurisprudencial e doutrinária na interpretação da norma legal aplicada aos casos analisados. Outra não é a visão de Joel Menezes Niebhur quando se alonga no tema (fl. 446) da seguinte forma:

 

A Administração deixou de pagar e passou a receber.

 

O inciso X do artigo 4.º da Lei nº 10.520/02 prescreve que no pregão o tipo de licitação é do de menor preço. Não admite qualquer outro. Entretanto, menor preço e maior preço guardam a mesma essência. Em tese, a disputa de menor preço pode alcançar o valor zero. E se chegar a zero, pode haver inversão, e os licitantes passarem a oferecer à Administração pelo contrato. Daí, passa a maior lance ou oferta. No entanto, a essência é a mesma, o melhor preço. Apenas muda o sinal, positivo ou negativo, dependendo da perspectiva. Não há diferença substancial. Então, é viável defender o que se vem chamando de pregão negativo por meio de interpretação sistêmica. (NIEBHUR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 6. ed. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2011. P. 60)

 

                                                                                                                      (grifamos)

                       

            Já se mencionou anteriormente que não deve ser esquecido o objeto buscado pela Administração, no caso a prestação de um serviço (de ofertar vagas de estacionamento no centro da Capital), dando destinação a um terreno sub-utilizado e visando o interesse, de índole pública, de instituir melhorias no caótico sistema de mobilidade urbana de Florianópolis. Este Órgão Ministerial já havia citado em seu parecer inicial (fl. 381) deliberação do TCU, também citado (fl. 446) pelo jurista Niebhur  já referido quanto à admissibilidade do Pregão para a concessão de uso de bem público, no caso nas licitações voltadas à outorga de uso de áreas comerciais em aeroportos).

            Os precedentes neste sentido não se circunscrevem apenas ao caso acima citado, mas também podem ser incorporados outros casos de utilização pela Administração Pública, conforme abaixo se transcreve de fl. 447:

 

17. A utilização da modalidade pregão para promover concessão de uso de bem público tornou-se usual na Administração Pública. São varias experiências. Por exemplo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adotou o pregão para a concessão de uso de dependência do prédio da procuradoria (pregão presencial nº 041/2007). Assim também o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO promoveu recente pregão presencial para a concessão de uso de espaço reservado ao funcionamento de restaurante/lanchonete (pregão presencial n.º 01/2011). O Estado de Minas Gerais fez uso do pregão para conceder o uso de espaço público na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves (PROCESSO Nº 01ª/2010). O Ministério da Educação também se utiliza da modalidade pregão para concessão de uso de espaços em campi universitário (pregão presencial nº 009/2010).

 

            Tais informações demonstram que a modalidade licitatória do Pregão evoluiu de sua concepção inicial, restrita inicialmente à ANATEL (segundo a doutrina de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes citado no parecer deste Órgão Ministerial de fl. 377) para avançar como modalidade empregada em diversos atos da Administração, contemplando inclusive o uso de espaços públicos.

            Tal concepção quanto ao instituto da modalidade Pregão viria a ser convalidada em determinados julgados do Poder Judiciário, conforme citado à fl. 448-449 em se tratando de concessão de uso:

 

O argumento tem algum apelo formal, uma vez que é inegável a proximidade da locação imobiliária e da cessão de uso. Todavia, tal proximidade conceitual não implica identidade. Além disso, não se teceu argumento algum sobre algum prejuízo na opção da modalidade do pregão. Cabe enfatizar a tendência da Administração Pública pela adoção do pregão como regra geral. Para o caso concreto, em que o em cujo uso se irá ceder tem forte apelo econômico, eis que situado em aeroporto com capacidade esgotada em um dos três mais visitados pontos turísticos do País, a fase de negociação do pregão tende a ser importante para obtenção do maior preço possível a ser pago. Por outro lado, nada se alegou quanto à ofensa à competitividade ou qualquer princípio da Administração.

 

Além disso, o Dec. Nº 3.725/01, ao regulamentar a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, não vincula procedimento licitatório específico de bens imóveis para fins de cessão de uso de área para exploração de atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão, dentre elas, inclusive, atividades de restaurante e lanchonete. A Lei nº 10.520, por sua vez, em seu art. 1.º estabelece a adoção de licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, considerados estes, cujos padrões de desempenho e qualidade possam, objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

(...)

Nestes termos, pois, não vislumbro qualquer inadequação a obstar a efetivação do procedimento licitatório por meio da modalidade pregão, haja vista a ausência de modalidade específica para a cessão de uso em comento ...

 

(JFBA, MS 28295-83.2010.4.1.3300, 14ª  Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia)

 

            Vislumbra-se de todo o exposto que os atos praticados pela Secretaria de Estado da Administração em relação aos atos licitatórios e os relacionados à execução do contrato devem ser vistos, interpretados e circunscritos à chamada discricionariedade administrativa, onde estão inseridos os componentes motivacionais do ato, especificamente na oportunidade e conveniência.

            A prevalência e valoração do interesse público presente no caso em análise também caracteriza particularidade que deve - junto com outros critérios balizadores de uma futura decisão – ser levado em consideração na análise do princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

            Em conclusão, ratifica-se a conclusão já externada por este Órgão Ministerial à fl. 392  de que “Sem dúvida, a decisão de dar destinação útil ao imóvel revelou-se para a Administração, dentre outras possibilidades como a alienação, a melhor maneira de utilização de imóvel de sua propriedade.”

 

As razões que entendemos relevantes de serem apreciadas na manifestação anterior, ganham reforço e suporte na apreciação da matéria pelo administrativista Joel Menezes Niebhur (fls. 439-460), que comunga na maioria dos aspectos analisados com o entendimento anterior desse Órgão Ministerial.

O laudo técnico contábil do Instituto Professor Rainoldo Uessler, de fls. 462-483 que indica ausência de prejuízo ao Estado de Santa Catarina é peça de instrução dos presentes autos que deve ser apreciada na formulação da melhor interpretação da matéria.

A ser considerada ainda as observações dos Conselheiros Julio Garcia e Salomão Ribas Júnior na sessão de 21.12.2011 (fls. 421-422), registrando na oportunidade que as obras se encontravam em fase final de execução, e que tal aspecto deveria ser considerado. A mesma observação foi feita por esta Procuradoria, em agosto de 2011, à fl. 391 nos seguintes termos:

 

Ao que se tem notícia, as obras foram iniciadas e há etapas já executadas, não se podendo precisar em que estágio se encontram. Nestas circunstâncias, decisões que recaiam sobre possíveis obras em andamento devem levar em conta a existência de contrato em andamento e as consequências advindas da hipótese de  interrupção das obras, quanto aos desdobramentos de investimentos porventura realizados e a mensuração de indenizações, se existentes obras já executadas.

Tal realidade remete à verificação da jurisprudência existente sobre circunstancias que se assemelham ao caso presente, isto é, contrato em execução e resolução em perdas e danos quanto a atos que eventualmente tenham sido praticados pela empresa adjudicada.

            Nunca é demais relembrar que na apreciação da matéria no âmbito do Poder Judiciário, houve interposição do Agravo de Instrumento n. 2011.072062-5 pela empresa I-Park Estacionamentos Inteligentes SA, no qual o Relator, Desembargador Paulo Roberto Sartorato autorizou a continuidade de execução das obras, dentro do enfoque que demonstrava 80% de conclusão do projeto e investimentos naquele momento, em torno de 14 milhões de reais. Nesta decisão foi considerada a hipótese de interrupção da obra nos seguintes termos:

A paralisação do referido empreendimento hoje, mesmo diante de eventuais irregularidades no procedimento licitatório que a culminou, só trará mais prejuízos ao Poder Público, pois, estando a obra em andamento ou paralisada, os danos ao Estado serão praticamente equivalentes, uma vez que se ao final ficarem comprovadas as improbidades administrativas, o Poder Público terá que ressarcir a agravante que, a princípio, participou legitimamente da licitação e contratou com a administração de boa-fé. A paralisação da obra, diga-se, atinge não só a agravante mas também terceiros a ela vinculados: empregados contratados, assim como material e maquinário encomendados ou já disponibilizados à própria obra. E todos os prejuízos sofridos pela empresa, podem vir a ser cobrados da administração pública, se for o caso.

 

            Na decisão, dentre outros julgados, foi colacionada a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO. PARALISAÇÃO. DESCABIMENTO. Não soa razoável que obra de vital importância, de imperiosa necessidade e inescondível interesse público tenha sua conclusão obstada, a aguardar desfecho de ação judicial que se estima de longa tramitação, pelas complexidades que se lhe antepõem. [...] (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70040623191, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. em 30/03/2011).

 

[...]

 

PROCESSUAL CIVIL, LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. NECESSIDADE. COMPREENSÃO. RESSARCIMENTO. OBRA PÚBLICA. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO. PRAZO INCERTO. BENS. PERECIMENTO. RISCO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO.

Embora a anulação dos atos relacionados à concorrência pública prescinda da atuação do Poder Judiciário, a declaração de ilegalidade da contratação subjaz ao pedido de condenação dos responsáveis pelo ressarcimento do patrimônio público lesado, que também integra o pedido formulado na inicial efeito impossível de ser obtido na via administrativa.

Independentemente da eventual vício em certame licitatório, as regras da experiência comum, "subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), sinalizam para a presença de prejuízo ao patrimônio coletivo pela paralisação de obra pública, cujo prosseguimento sujeitar-se-ia à renovação de procedimento licitatório, em prazo incerto, com risco de perecimento de bens sem prejuízo à investigação sobre a licitude da contratação, e à responsabilização da licitante por eventual condução da obra de forma incompatível com a preservação do interesse público. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. AGRAVO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70029385010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. Mara Larsen Chechi, j. em 18/06/2009).

 

            O eminente Desembargador registra o posicionamento do TCU sobre a utilização da modalidade pregão em serviços de engenharia, adiante transcrita:

48. Conquanto o Decreto nº 3.555/2000 tenha estatuído que o pregão não se aplica aos serviços de engenharia, cabe ressalvar que sua base normativa era a Medida Provisória nº 2.026-3/2000, que conferia ao regulamento a incumbência de dispor sobre o elenco de serviços comuns. Porém, tal poder caiu quando a medida provisória final foi convertida na Lei nº 10.520/2002. No máximo, o rol de serviços comuns ainda presente no decreto poderia funcionar como um guia para o administrador, mas não compete ao regulamento instituir vedação não sinalizada pela lei, sobretudo por ir de encontro às nítidas vantagens proporcionadas pela modalidade pregão. Note-se, a propósito, que o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica e é mais recente, visivelmente resolveu excluir a vedação da modalidade para os serviços de engenharia.

49. Assinalo que esse posicionamento não é nenhuma novidade no Tribunal,  como mostra a ementa do Acórdão nº 2.272/2006-Plenário: 'A Lei nº 10.520/02 não  exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de serviço de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto  que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.'

[...]

51. [...] percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir

aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e o nível  exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser  conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário.

[...]

À vista de todos esses argumentos, destarte, não havendo como se afirmar, de plano, a ilegalidade e/ou nulidade da licitação e contrato administrativo ora questionados e, especialmente, tendo em vista o estágio adiantado em que se encontra o objeto contratado, compreendo prudente e razoável conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a normal execução do Contrato n. 029/2010, firmado entre a agravante e o Estado de Santa Catarina, com a consequente continuação da obra de construção do edifício garagem ora em debate.

 

Em que pese todas essas ponderações, é evidente que a questão em discussão é por demais complexa e controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumária.

 

Este entendimento também foi adotado pelo Desembargador  Rodolfo C. R. S. Tridapalli, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 2011.074489-0 incidente sobre a mesma matéria e caso concreto.

Essa linha de interpretação, à qual nos filiamos encontra guarida em decisão do TCU – Acórdão n. 632/2010, Relator Ministro Raimundo Carneiro, julgado em 31.03.2010), citada à fl. 443:

Assim, considerando o exposto e, ainda, a boa-fé do contratado e a entrega de 75% dos equipamentos previstos, é razoável que o Contrato celebrado com a empresa (...), vencedora do item 1 do Pregão Eletrônico 17/2009, para fornecimento de 160 unidades de computador – estação de trabalho, possa ser mantido até a conclusão do fornecimento das unidades contratadas, não devendo ser aditivado em razão das irregularidades ocorridas na licitação.

            Nas condições em que se encontram os autos neste momento, denotam-se posicionamentos que se inserem na discussão da matéria, com decisões em Agravo de Instrumento julgados pelo Poder Judiciário/SC, já citados que autorizaram a continuidade da execução contratual, decisões que perderam eficácia com decisão no processo originário, substituindo as decisões agravadas. Portanto, registram-se não só entendimentos judiciais divergentes ocorridos sobre a mesma matéria, assim como análises de cunho técnico, de interpretação doutrinária e jurisprudencial, quer no campo administrativo nas decisões do TCU como n a via judicial. O fato é que nesta data pende de julgamento no TJSC a Apelação nº 2012.091479-9. 

            Por derradeiro, registra-se a afinidade de interpretação da matéria contida na análise jurídica empreendida pelo conceituado administrativista Joel de Menezes Niebhur em seu elogiável parecer de fls. 439-460, com a que que já havíamos tido anteriormente, razão pela qual acolhemos, pela pertinência com a interpretação anterior desse Órgão Ministerial quando da manifestação de fls. 373-392.

A destacada complexidade e controvérsia sobre a matéria em discussão nos presentes autos sempre foi o entendimento desse Órgão Ministerial, já expresso em sua manifestação anterior, posição também partilhada em outros segmentos que analisaram a matéria. Neste sentido, houve motivação para aprofundamento do tema e  buscou-se aferir ao longo da análise efetivada, todas as circunstâncias envolvendo a licitação e contrato, e não apenas as que se situam na normatização, com apreciação de vários fatores,   desde a concepção original do instituto do Pregão, sua evolução no campo das normas legais, assim como as oriundas da doutrina e jurisprudência, além da interpretação de renomados juristas quanto a evolução das normas que trataram do assunto.

Todas as variáveis pertinentes ao procedimento licitatório e à execução do contrato podem ser apreciadas também tendo por foco o princípio da economicidade, a ser avaliado na hipótese  de invalidação do contrato vinculante entre as partes e o interesse público presente nos fatos discutidos.

Isto posto, há elementos de convicção para convalidar todo o procedimento da Secretaria de Estado da Administração, na realização do Pregão Presencial n.º 039/2010 e execução do Contrato 029/2010.

 

Florianópolis, 07 de agosto de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

     Procurador-Geral

 

 

 

 

 

prc