PARECER nº:

MPTC/15837/2013

PROCESSO nº:

PCA 08/00082672    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Balneário Gaivota

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Balneário Gaivota – SC, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007 (fls. 2-77).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 78-92), através do qual opinou pela citação do Sr. Francisco de Assis Santos Júnior – Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota no exercício de 2007, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresentasse justificativas acerca das seguintes restrições, passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa:

1.1.1 – Pagamento indevido de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.869,14, sendo R$ 295,18 para o Vereador Presidente e R$ 1.573,96 para os demais Vereadores (item 5.1 deste Relatório);

[...]

1.2.1 – Inconsistência na apresentação do saldo a título de transferência financeira recebida no montante de R$ 320.514,00, daquela registrada no Anexo 13 – Balanço Financeiro em relação ao total registrado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item 4.1 deste Relatório).

O Relator, por sua vez, exarou despacho (fls. 94-96) determinando, também, a citação dos Srs(a). Francisco de Assis Santos Júnior, Antônio da Silva Silveira, Augusta de Assis, Elvio Magno Homem, Jorge Alírio dos Santos, José Enio da Silva, Lédio da Silva de Matos, Lírio Osvaldo Freitas de Oliveira, Maria Aparecida Colombo e Ronaldo Pereira da Silva, em razão do recebimento indevido de subídios pelos agentes políticos do Legislativo Municipal.

Efetuada a citação (fls. 117-128), os responsáveis encaminharam justificativas e documentos às folhas 129-151.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 152-174), opinando pela irregularidade das contas apresentadas com imputação de débito aos responsáveis, no montante de R$ 1.869,14, em face do recebimento indevido de subsídios, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea c e § 2º, alínea b, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Balneário Gaivota, Sr. Francisco de Assis Santos Júnior, em virtude da irregularidade apontada no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4.432/2011 (fls. 176-181), manifestando-se pelo retorno dos autos à Unidade Técnica para novo cálculo dos valores descritos na tabela de folha 173.

Por meio do Relatório n. 303/2013 (fls. 184-196), após nova análise, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu a regularidade das contas anuais, com quitação ao responsável.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Inconsistência na apresentação do saldo a título de transferência financeira recebida no montante de R$ 320.514,00, daquela registrada no Anexo 13 – Balanço Financeiro em relação ao total registrado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei n. 4.320/1964.

A diretoria técnica apurou que a Câmara Municipal de Balneário Gaivota, na prestação de contas do exercício de 2007, apresentou as contas “Balanços Financeiros - Anexo 13 e Demonstrações das Variações Patrimoniais – Anexo 15” com inconsistências, pois não representam a realidade das Transferências Financeiras Recebidas pela Câmara Municipal, bem como o valor devolvido no final do exercício ao Poder Executivo, em afronta aos arts. 85, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64, in verbis:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Em sua manifestação, o responsável pela Câmara Municipal na vigência de 2007 alega que o erro nos balanços contábeis foi motivado pelo sistema eletrônic utilizado pela unidade, e que, posteriormente, o mesmo foi solucionado.

Em face das justificativas e da apresentação de demonstrativo com o valor correto das transferências recebidas, esse Ministério Público se coaduna com a proposta da instrução pelo afastamento da restrição.

2. Pagamento indevido aos agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.869,14 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), sendo R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) para o Vereador Presidente e R$ 1.573,96 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) para os demais Vereadores.

A instrução apurou que a Lei Municipal n. 502/2007 concedeu revisão geral anual aos servidores públicos municipal em 2007, tendo como índice o INPC (abr/06-mar/07) no montante de 3,30% com o objetivo único de recompor a perda do valor aquisitivo da moeda.

No Processo PCA 07/00153179, relativo à prestação de contas do exercício de 2006, conforme Relatório n. 744/2012, o Corpo Técnico já havia considerado a majoração dos subsídios apontada naquele exercício como Revisão Geral Anual regular. De acordo com a menção efetuada pela instrução, não haveria irregularidades na revisão geral anual ocorrida em 2005 e 2006, visto que os índices adotados estavam limitados à inflação do período.

 Para o exercício de 2007, a instrução, neste momento, reitera o anterior entendimento, aduzindo que o índice aplicado (3,30%) representa devidamente a taxa INPC acumulada no período, motivo pelo qual, considerando a regularidade da mesma concessão em 2005 e 2006, entendo também que não há motivação para manter a imputação de débito aos responsáveis.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela REGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2007, com quitação ao responsável, conforme art. 18, inciso I, e art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 11 de março de 2013.

 

Cibelly Farias

Procuradora