PARECER
nº: |
MPTC/15837/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00082672 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Balneário Gaivota |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de Balneário Gaivota – SC, relativa ao
exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual de 2007 (fls. 2-77).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 78-92), através do qual opinou
pela citação do Sr. Francisco de Assis Santos Júnior – Presidente da Câmara de
Vereadores de Balneário Gaivota no exercício de 2007, com fundamento no art. 13
da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresentasse justificativas acerca
das seguintes restrições, passíveis de imputação de débito e/ou cominação de
multa:
1.1.1 – Pagamento indevido de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.869,14, sendo R$
295,18 para o Vereador Presidente e R$ 1.573,96 para os demais Vereadores (item
5.1 deste Relatório);
[...]
1.2.1 – Inconsistência na apresentação do saldo a título de
transferência financeira recebida no montante de R$ 320.514,00, daquela
registrada no Anexo 13 – Balanço Financeiro em relação ao total registrado no
Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao disposto no
artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item 4.1 deste Relatório).
O Relator, por sua vez, exarou
despacho (fls. 94-96) determinando, também, a citação dos Srs(a). Francisco de
Assis Santos Júnior, Antônio da Silva Silveira, Augusta de Assis, Elvio Magno
Homem, Jorge Alírio dos Santos, José Enio da Silva, Lédio da Silva de Matos,
Lírio Osvaldo Freitas de Oliveira, Maria Aparecida Colombo e Ronaldo Pereira da
Silva, em razão do recebimento indevido de subídios pelos agentes políticos do
Legislativo Municipal.
Efetuada a citação (fls. 117-128), os
responsáveis encaminharam justificativas e documentos às folhas 129-151.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 152-174), opinando
pela irregularidade das contas apresentadas com imputação de débito aos
responsáveis, no montante de R$ 1.869,14, em face do recebimento indevido de
subsídios, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea c e § 2º, alínea b, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000 e pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Balneário
Gaivota, Sr. Francisco de Assis Santos Júnior, em virtude da irregularidade apontada
no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4.432/2011 (fls. 176-181),
manifestando-se pelo retorno dos autos à Unidade Técnica para novo cálculo dos
valores descritos na tabela de folha 173.
Por meio do Relatório n. 303/2013
(fls. 184-196), após nova análise, a Diretoria de Controle dos
Municípios sugeriu a regularidade das contas anuais, com quitação ao
responsável.
É o relatório.
Passo à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1.
Inconsistência na apresentação do saldo a título de transferência financeira
recebida no montante de R$ 320.514,00, daquela registrada no Anexo 13 – Balanço
Financeiro em relação ao total registrado no Anexo 15 – Demonstração das
Variações Patrimoniais, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei n.
4.320/1964.
A diretoria técnica apurou que a
Câmara Municipal de Balneário Gaivota, na prestação de contas do exercício de
2007, apresentou as contas “Balanços Financeiros - Anexo 13 e Demonstrações das
Variações Patrimoniais – Anexo 15” com inconsistências, pois não representam a
realidade das Transferências Financeiras Recebidas pela Câmara Municipal, bem
como o valor devolvido no final do exercício ao Poder Executivo, em afronta aos
arts. 85, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64, in verbis:
Art. 85. Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará
a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de
natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes
do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Art. 104. A Demonstração das Variações
Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial
do exercício.
Em sua manifestação, o responsável
pela Câmara Municipal na vigência de 2007 alega que o erro nos balanços
contábeis foi motivado pelo sistema eletrônic utilizado pela unidade, e que,
posteriormente, o mesmo foi solucionado.
Em face das justificativas e da apresentação de demonstrativo com
o valor correto das transferências recebidas, esse Ministério Público se
coaduna com a proposta da instrução pelo afastamento da restrição.
2. Pagamento indevido aos
agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts.
39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior
no montante de R$ 1.869,14 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e quatorze
centavos), sendo R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito
centavos) para o Vereador Presidente e R$ 1.573,96 (mil quinhentos e setenta e
três reais e noventa e seis centavos) para os demais Vereadores.
A
instrução apurou que a Lei Municipal n. 502/2007 concedeu revisão geral anual
aos servidores públicos municipal em 2007, tendo como índice o INPC
(abr/06-mar/07) no montante de 3,30% com o objetivo único de recompor a perda
do valor aquisitivo da moeda.
No
Processo PCA 07/00153179, relativo à prestação de contas do exercício de 2006,
conforme Relatório n. 744/2012, o Corpo Técnico já havia considerado a
majoração dos subsídios apontada naquele exercício como Revisão Geral Anual
regular. De acordo com a menção efetuada pela instrução, não haveria
irregularidades na revisão geral anual ocorrida em 2005 e 2006, visto que os
índices adotados estavam limitados à inflação do período.
Para o exercício de 2007, a instrução, neste
momento, reitera o anterior entendimento, aduzindo que o índice aplicado
(3,30%) representa devidamente a taxa INPC acumulada no período, motivo pelo
qual, considerando a regularidade da mesma concessão em 2005 e 2006, entendo
também que não há motivação para manter a imputação de débito aos responsáveis.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se pela REGULARIDADE
das contas anuais da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício
de 2007, com quitação ao responsável, conforme art. 18, inciso I, e art. 19 da
Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis,
11 de março de 2013.
Procuradora