PARECER
nº: |
MPTC/15790/2013 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00193960 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Bombinhas |
INTERESSADO: |
Marcos Chagas Perrone |
ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Tomada de
Preços n. 002/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e
transporte de resíduos sólidos no município. |
Trata-se de
representação encaminhada pelo Sr. Marcos Chagas Perrone, Vereador da Câmara
Municipal de Bombinhas, recebida sob o número 8399/2012 (fls. 2-18), para
análise deste Tribunal de Contas.
É relatada a ocorrência de supostas
irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Bombinhas, referente à
contratação de empresa, através do Edital de Tomada de Preços nº. 2/2012, para
prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos do
município de Bombinhas.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 19-24), opinando pelo
conhecimento da representação e pela promoção de audiência do Sr. Manoel
Marcílio dos Santos, Prefeito Municipal de Bombinhas, para que apresentasse
alegações de defesa em face à irregularidade abaixo:
4.2.1.
Contratação da empresa D & G COLETA E RECICLAGEM LTDA ME, através do
Instrumento Contratual nº 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva
e transporte de resíduos sólidos do município de Bombinhas, de propriedade da
esposa e do filho do Secretário de Administração, em desacordo com o artigo 95
da Lei Orgânica do Município.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 11.502/2012 (fls. 25-27), acompanhando o
posicionamento da instrução.
O Relator exarou despacho
determinando a audiência do responsável (fl. 28).
Efetuada a citação (fls. 30 e
33), foram apresentadas justificativas e documentos de folhas 60-107.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações emitiu relatório de instrução (fls. 110-113), por
meio do qual sugeriu a procedência da representação e a aplicação de multa ao
responsável, Sr. Manoel Marcílio dos Santos, Prefeito Municipal de Bombinhas,
em razão da restrição apontada no item 3.1.1 da conclusão do relatório de
instrução.
É o relatório.
Passa-se à análise da restrição
apontada pela instrução.
1. Contratação da empresa D & G Coleta e Reciclagem Ltda. ME,
através do Instrumento Contratual n. 2/2012, para prestação de serviços de
coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos do município de bombinhas, de
propriedade da esposa e do filho do Secretário de Administração, em desacordo
com o art. 95 da Lei Orgânica do Município.
A instrução apurou a contratação
da empresa D & G Coleta e Reciclagem Ltda. ME, por meio do Edital de Tomada
de Preços n. 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte
de resíduos sólidos, cujos proprietários são esposa e filho do Secretário de
Administração, o que iria de encontro ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica do
Município.
O responsável alegou que tal
dispositivo possui uma exceção, ao permitir a participação de parentes de
servidores quando envolver contrato com cláusulas uniformes.
Sobre o tema, convém trazer à
baila o corpo textual de referido normativo:
Art. 95 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou
por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até
seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.
O Instrumento Contratual n.
2/2012 (fls. 4-10) aponta como proprietários da empresa os Srs(a). Germano
Raymundi e Débora Fracasso Raymundi, filho e esposa do Sr. Enio Carlos
Raymundi, Secretário de Administração do Município.
Deste modo, verifica-se a
existência de parentesco de 1º grau e relação matrimonial entre o servidor e os
proprietários da empresa contratada, o que fere explicitamente o art. 95 da Lei
Orgânica do Município de Bombinhas e os princípios da impessoalidade e
moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Ainda, há que se refutar a
alegação de que o contrato firmado com a administração contém cláusulas
uniformes, o que o excetuaria da previsão disposta na Lei Orgânica Municipal.
Os contratos administrativos
licitatórios firmados com a Administração Pública não caracterizam adesividade,
visto que parte das estipulações , são resultantes dos termos da proposta
vencedora, afastando, assim, a incidência da ressalva prevista no parágrafo
único de referido normativo.
Sobre o tema, extrai-se dos Prejulgados
1797 e 0771 deste Tribunal de Contas:
Prejulgado 1797
[...]
3.
Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo
preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás,
luz e força, e prestação de serviços de telefonia.
Prejulgado 0771
O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que
exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei
Orgânica do Município de Pouso Redondo.
O servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação,
não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do
art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
O contrato
administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu
personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo
particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de
comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis
bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de
cláusulas uniformes [grifei].
Mesmo
mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com
empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato
administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.
Na mesma linha de orientação, seguem
os recentes julgados:
1. LICITAÇÃO
EMPRESA QUE PRETENDE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO IMPEDIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO PORQUE UM DE SEUS SÓCIOS EXERCE O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL -
§ 3º DO ARTIGO 101 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARARAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AUTORIZÁ-LA A PARTICIPAR DO CERTAME IMPOSSIBILIDADE AOS CONTRATOS DE CLÁUSULAS
UNIFORMES INCIDIREM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMADOS MEDIANTE LICITAÇÃO
PRECEDENTES DO TSE RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APL 30241020098260038, 11ª Câmara
de Direito Público, rel. Des. Pires de Araújo, j. 2-5-2011).
2. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PRESTADOR DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. CONTRATO
FIRMADO POR MEIO DE LICITAÇÃO. NÃO COMPORTA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA PARTE
FINAL DO ART. 1º, II, I. PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SEIS MESES. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO INDEFERIDO.
1. Os contratos realizados por meio de licitação, como no caso dos
autos, não podem ser considerados como contratos de cláusula uniforme, uma vez
que, em tais hipóteses, a administração pública não estabelece,
unilateralmente, todasas condições do contrato, mas, ao contrário, há margem de
liberdade, ainda que mínima, para que a parte contratada determine suas
condições [grifei]. Precedentes do TSE.
2. Embora sejam beneficiados
diretamente pelo serviço de transporte escolar apenas os estudantes que, em
tese, não estão aptos a votar, no caso concreto, verificam-se grandes
possibilidades de o candidato utilizar-se do serviçoprestado para ganhar a
simpatia de pais de estudantes e, inclusive, de outros moradores das regiões
percorridas pelo transporte escolar, mormente em se tratando de município do
interior.
3. Tão somente a possibilidade, real e
palpável, de um candidato utilizar-se do serviço prestado à administração
municipal para conquistar o seu eleitorado é razão suficiente para dar a
efetividade em todos os seus termos à normaprevista no artigo 1º, inciso II,
alínea i, da Lei Complr 64/90,
restando, portanto, inaplicável o princípio da razoabilidade.
4. Recurso Eleitoral provido. Sentença
reformada para indeferir o registro requerido (TRE-ES, REL 24148, rel. Juiz
Rachel Durao Correia Lima, j. 20-8-2012).
Assim, entende-se pela manutenção
de referida irregularidade.
2. Pagamento do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) por
mês, sem que houvesse a pesagem do lixo, em desacordo com a Cláusula 9 do
Contrato n. 2/2012/FMSB.
O representante acusa o pagamento de
R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) por mês, em desrespeito ao disposto na
Cláusula 9 do contrato firmado entre as partes.
O responsável, em sede de defesa,
acostou aos autos cópias do Relatório de Despesas Empenhadas em nome da empresa
D & G Coleta e Reciclagem Ltda. De tais documentos, denota-se o pagamento
de R$ 15.566,50 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta
centavos) na fase inicial de conscientização e informação à comunidade, e de R$
46.756,47 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e
sete centavos) nos meses seguintes, em conformidade com o disposto na Cláusula
n. 9 do Contrato n. 2/2012/FMSB.
Considerando os documentos encaminhados,
entende-se por sanada referida restrição.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE do ato de gestão em análise, na forma do art. 36, §
2º, a, da Lei Complementar n.
202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.1.1 da conclusão do
relatório de instrução;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, conforme previsto no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face de citada irregularidade;
3. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.2 da conclusão do relatório de
instrução.
Florianópolis,
11 de março de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora