PARECER nº:

MPTC/15790/2013

PROCESSO nº:

REP 12/00193960    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Bombinhas

INTERESSADO:

Marcos Chagas Perrone

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 002/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos no município.

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Sr. Marcos Chagas Perrone, Vereador da Câmara Municipal de Bombinhas, recebida sob o número 8399/2012 (fls. 2-18), para análise deste Tribunal de Contas.

É relatada a ocorrência de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Bombinhas, referente à contratação de empresa, através do Edital de Tomada de Preços nº. 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos do município de Bombinhas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 19-24), opinando pelo conhecimento da representação e pela promoção de audiência do Sr. Manoel Marcílio dos Santos, Prefeito Municipal de Bombinhas, para que apresentasse alegações de defesa em face à irregularidade abaixo:

4.2.1. Contratação da empresa D & G COLETA E RECICLAGEM LTDA ME, através do Instrumento Contratual nº 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos do município de Bombinhas, de propriedade da esposa e do filho do Secretário de Administração, em desacordo com o artigo 95 da Lei Orgânica do Município.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 11.502/2012 (fls. 25-27), acompanhando o posicionamento da instrução.

O Relator exarou despacho determinando a audiência do responsável (fl. 28).

Efetuada a citação (fls. 30 e 33), foram apresentadas justificativas e documentos de folhas 60-107.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de instrução (fls. 110-113), por meio do qual sugeriu a procedência da representação e a aplicação de multa ao responsável, Sr. Manoel Marcílio dos Santos, Prefeito Municipal de Bombinhas, em razão da restrição apontada no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passa-se à análise da restrição apontada pela instrução.

1. Contratação da empresa D & G Coleta e Reciclagem Ltda. ME, através do Instrumento Contratual n. 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos do município de bombinhas, de propriedade da esposa e do filho do Secretário de Administração, em desacordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Município.

A instrução apurou a contratação da empresa D & G Coleta e Reciclagem Ltda. ME, por meio do Edital de Tomada de Preços n. 2/2012, para prestação de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos, cujos proprietários são esposa e filho do Secretário de Administração, o que iria de encontro ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica do Município.

O responsável alegou que tal dispositivo possui uma exceção, ao permitir a participação de parentes de servidores quando envolver contrato com cláusulas uniformes.

Sobre o tema, convém trazer à baila o corpo textual de referido normativo:

Art. 95 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.

O Instrumento Contratual n. 2/2012 (fls. 4-10) aponta como proprietários da empresa os Srs(a). Germano Raymundi e Débora Fracasso Raymundi, filho e esposa do Sr. Enio Carlos Raymundi, Secretário de Administração do Município.

Deste modo, verifica-se a existência de parentesco de 1º grau e relação matrimonial entre o servidor e os proprietários da empresa contratada, o que fere explicitamente o art. 95 da Lei Orgânica do Município de Bombinhas e os princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Ainda, há que se refutar a alegação de que o contrato firmado com a administração contém cláusulas uniformes, o que o excetuaria da previsão disposta na Lei Orgânica Municipal.

Os contratos administrativos licitatórios firmados com a Administração Pública não caracterizam adesividade, visto que parte das estipulações , são resultantes dos termos da proposta vencedora, afastando, assim, a incidência da ressalva prevista no parágrafo único de referido normativo.

Sobre o tema, extrai-se dos Prejulgados 1797 e 0771 deste Tribunal de Contas:

Prejulgado 1797

[...]

3. Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia.

Prejulgado 0771

O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo.

O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes [grifei].

Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.

Na mesma linha de orientação, seguem os recentes julgados:

1.    LICITAÇÃO EMPRESA QUE PRETENDE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO PORQUE UM DE SEUS SÓCIOS EXERCE O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - § 3º DO ARTIGO 101 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARARAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUTORIZÁ-LA A PARTICIPAR DO CERTAME IMPOSSIBILIDADE AOS CONTRATOS DE CLÁUSULAS UNIFORMES INCIDIREM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMADOS MEDIANTE LICITAÇÃO PRECEDENTES DO TSE RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APL 30241020098260038, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Pires de Araújo, j. 2-5-2011).

 

2. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PRESTADOR DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE LICITAÇÃO. NÃO COMPORTA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 1º, II, I. PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SEIS MESES. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Os contratos realizados por meio de licitação, como no caso dos autos, não podem ser considerados como contratos de cláusula uniforme, uma vez que, em tais hipóteses, a administração pública não estabelece, unilateralmente, todasas condições do contrato, mas, ao contrário, há margem de liberdade, ainda que mínima, para que a parte contratada determine suas condições [grifei]. Precedentes do TSE.

2. Embora sejam beneficiados diretamente pelo serviço de transporte escolar apenas os estudantes que, em tese, não estão aptos a votar, no caso concreto, verificam-se grandes possibilidades de o candidato utilizar-se do serviçoprestado para ganhar a simpatia de pais de estudantes e, inclusive, de outros moradores das regiões percorridas pelo transporte escolar, mormente em se tratando de município do interior.

3. Tão somente a possibilidade, real e palpável, de um candidato utilizar-se do serviço prestado à administração municipal para conquistar o seu eleitorado é razão suficiente para dar a efetividade em todos os seus termos à normaprevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, da Lei Complr 64/90, restando, portanto, inaplicável o princípio da razoabilidade.

4. Recurso Eleitoral provido. Sentença reformada para indeferir o registro requerido (TRE-ES, REL 24148, rel. Juiz Rachel Durao Correia Lima, j. 20-8-2012).

Assim, entende-se pela manutenção de referida irregularidade.

2. Pagamento do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) por mês, sem que houvesse a pesagem do lixo, em desacordo com a Cláusula 9 do Contrato n. 2/2012/FMSB.

O representante acusa o pagamento de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) por mês, em desrespeito ao disposto na Cláusula 9 do contrato firmado entre as partes.

O responsável, em sede de defesa, acostou aos autos cópias do Relatório de Despesas Empenhadas em nome da empresa D & G Coleta e Reciclagem Ltda. De tais documentos, denota-se o pagamento de R$ 15.566,50 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) na fase inicial de conscientização e informação à comunidade, e de R$ 46.756,47 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) nos meses seguintes, em conformidade com o disposto na Cláusula n. 9 do Contrato n. 2/2012/FMSB.

Considerando os documentos encaminhados, entende-se por sanada referida restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do ato de gestão em análise, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face de citada irregularidade;

3. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.2 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 11 de março de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora