PARECER
nº: |
MPTC/15862/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLI 09/00626550 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul |
INTERESSADO: |
Anestor
Antônio Simonato |
ASSUNTO: |
Restrições
apartadas das contas do exercício de 2008 |
Trata-se da formação de autos apartados
determinada pelo Tribunal Pleno, consoante Parecer Prévio nº. 124/2009 (fls.
2-4), proferido na Sessão de 28.10.2009, para exame das matérias referentes às
seguintes restrições:
[...]
6.2.1.
Aplicação de 55,39% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício, no valor de R$
279.860,17, quando o percentual legal de 60% representaria gastos da ordem de
R$ 303.145,61, configurando valor a menor de R$ 23.285,44 ou 4,61%, em
descumprimento aos arts. 22 da Lei n. 11.494/2007 e 60, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1 do Relatório
DMU);
6.2.2. Despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no valor de R$ 348.849,01, representando 69,05% dos
recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria
gastos da ordem de R$ 479.980,55, configurando aplicação a menor de R$
131.131,54 ou 25,95%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Não remessa de informações através do
Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e da
Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, podendo
caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções
previstas no art. 5º da Lei n. 10.028/2000 (itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1 do
Relatório DMU);
6.2.4. Despesa liquidada até 31/12/2008,
empenhada, liquidada e cancelada e, consequentemente, não inscrita em Restos a
Pagar, no montante de R$ 197.957,93, em descumprimento aos arts. 58, 60, 61, 63
e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 55, III, "b", da Lei Complementar
(federal) n. 101/00 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Reincidência da não remessa do Parecer
do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27,
parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.6. Não remessa do Relatório
Circunstanciado, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.
202/00 c/c o art. 20 da Resolução n. TC-16/94 (item A.8.3 do Relatório DMU).
[...]
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 5-18), sugerindo a realização de
audiência do Sr. Anestor Antônio Simonato, ex-Prefeito Municipal de Formosa do
Sul, para que apresentasse justificativas quanto às restrições apontadas no
Parecer Prévio 124/2009.
Procedida a audiência (fl. 20), o
responsável remeteu os documentos de fls. 21-130.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls.
132-141), opinando pela aplicação de multas ao responsável em face das
restrições apontadas nos itens 1.1 a 1.4 da conclusão do relatório técnico.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts.
70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da
Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da
Resolução TCE/SC n. 6/2001).
É o
relatório.
Passo
à análise das irregularidades verificadas pela instrução.
1. Verbas do FUNDEB não aplicadas
devidamente.
A
irregularidade apontada no item 6.2.1 do Parecer Prévio 124/2009 refere-se à
aplicação das verbas oriundas do programa federal “Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB”, na remuneração de profissionais
do magistério abaixo da previsão legal de 60%, equivalendo, no caso em questão,
a 55,39%.
A
previsão legal está contida no caput do
art. 22 da Lei 11.494/2007, in verbis:
Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Em
suas justificativas, o responsável afirma que o montante de R$ 67.920,99
oriundos do FUNDEB, foram empenhados com fontes de recursos de impostos, não
tendo sido vinculadas à especificação das despesas do FUNDEB, de números 18 e
19 dos balancetes anuais emitidos pelo gestor.
Para
comprovar o alegado, o gestor apresentou a relação de empenhos com pessoal
realizados na fonte de recursos de impostos, constando, dentre estes, despesas
empenhadas em nome da Sra. Cleusa Salete Lazarotto Pavão, no montante de R$
67.920,99 (fl. 31), sendo a credora detentora do cargo de professora (fls.
32-40).
Somando
o montante acima citado aos gastos efetivos com o magistério resataria o
percentual de 68,82%, ultrapassando, desta forma, o mínimo legal exigido.
Todavia,
conforme registrou a instrução, o responsável não apresentou nenhum documento
que comprovasse que as verbas empenhadas com recursos de impostos tenham sido
efetivamente as oriundas do referido programa federal, o que impossibilita a
aceitação das suas justificativas.
Neste
contexto, necessário frisar a importância dos corretos investimentos
na educação e do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – o qual substituiu o
antigo FUNDEF (restrito ao ensino fundamental), a partir da Emenda
Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006.
Cumprir os
ditames básicos da Lei 11.494/07, a qual regulamentou o fundo, é a ação mínima dos gestores municipais
no que se relaciona aos investimentos quantitativos na educação, isso
sem falar no abandonado aspecto qualitativo, já que atualmente no País
o
que mais profundamente estigmatiza a educação básica é a perda de qualidade, em
contínuo declínio, ano a ano, e acentuada na última década. Os sistemas de
avaliação, aprimorados ao longo do tempo, postos em prática regularmente, de
alguns anos para cá, põem a descoberto essa triste e constrangedora realidade.
Em parte, agravada pela atenção maior que tem sido dada ao fazer crescer o
atendimento quantitativo do ensino público. Mas que não mais pode manter-se
relegada a um segundo plano.[1]
A propósito,
a inobservância do que determina a legislação em questão (Lei n. 11.494/07) é
irregularidade gravíssima, porquanto mesmo quando cumpridos os limites mínimos
estipulados em Lei, o Brasil segue em situação precária no que se refere à
educação, consoante inclusive o mais recente relatório da UNESCO sobre o tema,
o “Education for All Global Monitoring
Report 2011”[2], no qual o País permaneceu na 88ª
colocação de tal ranking da educação, atrás de países como Paraguai, Namíbia e Botswana.
Este estudo
abrange as ações de cada nação na ampliação da educação infantil, na
universalização do ensino primário, no combate das desigualdades de gênero na
educação e na melhoria de sua qualidade, dentre outros aspectos, por meio do
cálculo do chamado EDI (EFA Development
Index, o Índice de Desenvolvimento do Programa Educação Para Todos).
Em face do
exposto,
opino pela manutenção da referida irregularidade.
2. Verbas
do FUNDEB aplicadas abaixo do valor legal.
A
irregularidade apontada no item 6.2.2 do Parecer Prévio 124/2009 refere-se à
aplicação a menor das verbas oriundas do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento
da educação básica na ordem de R$ 131.131,54, representando um total de 69,05%,
quando o art. 21 da Lei 11.494/2007 prevê a aplicação das verbas do FUNDEB deve
ser da ordem de 95%.
O
referido dispositivo legal prevê, in
verbis:
Art.
21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação
da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no
§ 1o
Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente
entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos
§ 2o
Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
O
gestor, por sua vez, alega que as despesas oriundas do FUNDEB foram aplicadas
da seguinte forma:
a)
R$ 279.860,17 na fonte 112 – Remuneração Magistério;
b)
R$ 111.751,12, na fonte 113 – Manutenção e Desenvolvimento Ensino Fundamental;
c)
R$ 67.920,99 na fonte imprópria 101, com remuneração de pessoal do magistério.
A
instrução técnica afirma que da soma dos gastos alegados pelo gestor, seria
obtido o montante de R$ 459.532,28, o que corresponderia a 90,95% da
arrecadação do FUNDEB, ou seja, ainda sim seria inferior à margem legal de 95%
obrigados por lei.
Além
disso, tendo em vista ainda que a despesa no montante de R$ 67.920,99 não ficou
comprovada ter sido efetuada com verbas oriundas do FUNDEB, conforme item
anterior destes parecer, não há como aceitar tal alegação.
Desta
forma, vê-se que o limite legal de 95% de aplicação dos recursos oriundos do
FUNDEB não foi devidamente aplicado, devendo ser mantida a presente restrição.
3. Deficiência nas informações do
sistema e-Sfinge.
Em
análise das informações fornecidas pela Prefeitura Municipal de Formosa do Sul
ao sistema de controle externo deste Tribunal de Contas (e-Sfinge), a instrução
identificou a ausência da remessa de informações referentes à previsão de Meta
Fiscal do Resultado Nominal e do Resultado Primário.
Em
suas alegações, o responsável confirma a irregularidade, afirmando que pode ter
havido falhas no envio de informações em face da troca do encarregado pelo
Controle Interno do município. Aduz, ao final, que as informações ausentes
foram remetidas em 2009.
Todavia,
em nova análise ao sistema e-Sfinge, o corpo técnico não identificou a remessa
dos documentos referentes às metas fiscais de resultado primário e nominal para
o exercício de 2008, razão pela qual a irregularidade resta mantida.
4. Despesas não inscritas em Restos a
Pagar.
Na
análise do Ofício Circular TC/DMU 1.620/2009, remetido pelo Município de
Formosa do Sul a esse Tribunal de Contas, a instrução apurou a existência de um
montante de R$ 197.957,93 representando despesas que foram empenhadas,
liquidadas e canceladas até a data de 31.12.2008 sem, todavia, terem sido
inscritas na forma de “Restos a Pagar”.
Em
suas alegações, o responsável aduz que, por equívoco de interpretação, as
informações constantes do Ofício Circular 1.620/2009 não seriam corretas, na
medida em que os empenhos relatados no documento não seriam liquidados ou liquidados
em parte, ou ainda, liquidados e anulados, porque teriam sido substituídos por
outros para corrigir erros de classificação e outras irregularidades percebidas
após a sua liquidação.
Para
comprar suas alegações, o gestor juntou aos autos cópia do relatório de
empenhos anulados no exercício de 2008 (fls. 78-79), contendo registros de
informações efetuadas manualmente ao lado de cada empenho, na tentativa de
descaracterizar os dados apresentados.
No
entanto, tal documento não pode ser aceito, pois não se reveste das
formalidades necessárias à correção do erro detectado pela instrução.
5. Reincidência na ausência de remessa
do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB.
Em
análise as contas do Município de Formosa do Sul foi identificada a ausência do
Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em afronta ao parágrafo único
do art. 27 da Lei 11.494/07, que prevê, nos seguintes termos:
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Em
suas alegações, o responsável confirma a irregularidade, no entanto, remete
cópia do documento ausente à fl. 81.
Remete
também as cópias das atas que comprovam a efetiva realização das reuniões do
conselho responsável pela análise das verbas oriundas do FUNDEB, conforme fls.
96-109.
Assim
sendo, em consonância com o corpo técnico, opino pela regularização da presente
restrição.
6. Ausência de remessa do Relatório
Circunstanciado.
Em
análise as contas do Município de Formosa do Sul foi identificada a ausência do
Relatório Circunstanciado sobre a execução orçamentária e a situação da
administração financeira municipal, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/00 e art. 20, I da Resolução TC-16/94.
O
responsável afirma que o documento ausente foi devidamente enviado ao Tribunal
de Contas.
Em
análise aos documentos de fls. 110-129, vê-se que de fato o responsável
apresentou os documentos ausentes, devendo, desta forma, ser retirada a
restrição ora em análise.
Ante
o
Florianópolis,
12 de março de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] CALLEGARI, César
(organizador). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São
Paulo. 5 ed. São Paulo: IBSA, 2010, p. 189.
[2] Disponível em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/ED/pdf/gmr2011-efa-development-index.pdf.
Acesso em 09/11/2011, às 7h32.