|
PARECER
nº: |
MPTC/15841/2013 |
|
PROCESSO
nº: |
ELC 12/00460917 |
|
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Lages |
|
INTERESSADO: |
Renato
Nunes de Oliveira |
|
ASSUNTO: |
Edital de
Concorrência Pública n. 17/2012 - Concessão da Prestação e Exploração de
Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no município. |
Trata-se de Edital de Concorrência n.
17/2012, do tipo “técnica e preço”, emitido pela Prefeitura Municipal de Lages, tendo por objeto a concessão da
prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros no Município de Lages.
Foram juntados documentos relativos ao
objeto da concorrência às fls. 3-14.
Às fls. 15-16, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações requereu uma série de documentos à
Prefeitura Municipal de Lages, os quais foram acostados às fls. 17-18.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, ao analisar os aspectos técnicos de engenharia
(Inspetoria 1), não apontou irregularidades no edital em comento (fl. 16v),
tendo, ainda, formulado – considerando os aspectos jurídicos do edital
(Inspetoria 2) – o relatório de instrução preliminar de fls. 20-29, em cuja
conclusão sugeriu a sustação cautelar do procedimento licitatório, com
fundamento no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, diante das
irregularidades descritas na conclusão do referido relatório técnico.
O andamento da licitação foi
cautelarmente suspenso por meio do Despacho GAGSS n. 073/2012 (fls. 30-31v) –
considerando o grande impacto da concessão em questão na realidade do Município
– em razão das seguintes irregularidades: exigência de localização de garagem
no Município de Lages, exigência de promessa de compra e venda de veículos
celebrada entre a licitante e fornecedores como condição de habilitação,
ausência de condições válidas para a prorrogação do contrato de concessão,
exigência de assunção da mão de obra operacional contratada pela atual
concessionária do serviço público, critério de reajuste da tarifa, vedação à
participação de empresas de fretamento e de transporte regular rodoviário,
exigência de tempo mínimo de sessenta meses para comprovação de qualificação
técnica, impropriedade dos critérios de pontuação técnica da proposta e
indefinição do prazo para assinatura do contrato.
Os documentos de fls. 38-40
demonstraram a efetiva sustação do procedimento licitatório.
Às fls. 41-58, o Prefeito
Municipal de Lages, Sr. Renato Nunes de Oliveira, formulou resposta ao referido
relatório de instrução preliminar mesmo sem ter sido intimado para este fim, já
que tanto o mencionado relatório (preliminar, como sua denominação indica)
quanto a decisão do Auditor Relator determinaram a mera ciência do responsável
acerca das irregularidades apontadas no ora analisado edital.
Na verdade, salienta-se que o
responsável se equivocou na juntada das referidas alegações de defesa neste
momento processual, uma vez que baseadas tão somente na decisão do Auditor
Relator – de caráter cautelar –, decisão esta que, por sua própria natureza,
além de determinar a sustação do presente certame, definiu a reanálise do
edital por parte da Unidade Técnica desse Tribunal de Contas e a devida análise
dos autos por este Órgão Ministerial, os quais podem inclusive sugerir a
eliminação das irregularidades antes assinaladas, após um estudo mais aprofundado
do edital.
Assim, sem o conhecimento das
justificativas do responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contrações emitiu relatório de instrução às fls. 60-71v, por meio do qual
registrou as irregularidades descritas nos itens 3.1.1 a 3.1.16 da conclusão de
tal documento, além de opinar pela ratificação da determinação de sustação do
procedimento licitatório e sugerir, agora sim, a fixação de prazo para que a
Unidade Gestora apresentasse justificativas, adotasse as medidas corretivas necessárias
ou promovesse a anulação da licitação.
O responsável, portanto,
manifestou-se em momento inoportuno, deixando, dessa maneira, de analisar as
restrições acrescentadas no relatório de fls. 60-71v, o que não impede a devida
análise de seus argumentos, como de fato ocorrerá nos itens 1 a 9 deste
parecer.
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela
instrução.
1. Exigência de localização de garagem no Município de
Lages, comprometendo o princípio da ampla competitividade, em ofensa ao art.
3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei n.
8.666/93.
Dispõe o subitem 17.4.3 do Edital que a empresa
contratada deverá comprometer-se a disponibilizar local apto para a instalação
de garagem situada no Município de Lages para o início da execução dos
serviços.
Apesar desta exigência não constar como condição de
habilitação, ao encontro, portanto, da regra do art. 30, § 6º, da Lei de
Licitações[1],
tal condição claramente restringe a participação de um número maior de
licitantes, os quais poderiam alcançar os
fins almejados pela administração sem a necessidade de manutenção de garagem no
Município, restando frustrado, assim, o caráter competitivo tão caro ao
procedimento licitatório, consoante a própria Lei n. 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1° É vedado
aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; (GRIFEI).
Às fls. 42-44, o responsável
aduz, em suma, que a garagem da empresa prestadora do serviço deveria
localizar-se nos limites do Município de Lages – local da prestação –,
porquanto a fiscalização do cumprimento do contrato em outra localidade seria
inviável, considerando, também, que o Edital não determinou a exata localização
da garagem, tendo apenas exigido que fosse dentro dos limites do Município, e
acrescentando, por fim, que, em razão de o Município de Lages ser o maior do
Estado de Santa Catarina em extensão territorial, a instalação de garagem em
outra localidade implicaria em uma enorme quilometragem morta referente ao
trajeto que os ônibus iriam fazer diariamente do Centro da cidade para a
garagem, inviabilizando, desta maneira, a própria execução do serviço.
Ora, realmente é notória a
larga extensão do Município de Lages, o que, por si só, não afasta a
ilegalidade da exigência em questão. A dita quilometragem morta entre o Centro
de Lages e o Centro de Correia Pinto, por exemplo, seria de aproximadamente 30
quilômetros, assim como entre o Centro de Lages e o Centro de Capão Alto. Por
outro lado, esta mesma distância é observada entre o Centro de Lages e o limite
oeste do Município (em direção à Bocaina do Sul), sendo que, do Centro de Lages
para o limite sul do Município, a distância chega a aproximadamente 80
quilômetros. Assim, uma garagem localizada no extremo sul dos limites de Lages
implicaria em uma quilometragem morta quase três vezes maior a uma garagem
localizada no Centro de Correia Pinto, ou seja, a própria extensão territorial
do Município de Lages inviabiliza não a instalação de garagem em Município
vizinho, mas sim a própria exigência, porquanto uma garagem dentro dos limites
de Lages pode localizar-se muito mais longe do Centro do Município que uma
garagem situada em minicípio vizinho.
Colhe-se, ainda, o atual
entendimento desse Tribunal de Contas acerca da presente questão, a exemplo da recentíssima decisão (17/12/2012) do processo ELC n.
12/00055907, cujo objeto era justamente o edital de concorrência para a
prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo urbano do
Município de Caçador, in verbis:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da
Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital de
Concorrência n. 04/2011, de 20/12/2011, da Prefeitura Municipal de Caçador,
cujo objeto é a outorga de concessão para prestação e exploração do serviço público
de transporte coletivo urbano regular do Município pelo prazo de 10 (dez) anos,
com valor máximo previsto de R$ 5.992.347,00, e arguir as ilegalidades abaixo
descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução ns. 507
e 524/2012:
6.1.13. Exigência
de instalação da garagem da concessionária na sede no Município de Caçador,
contendo área de estacionamento, manutenção, rampas de inspeção, local para
lavagem e almoxarifado, e prédio administrativo com escritório, com exigência
de prova de disponibilidade prévia, configurando violação ao disposto no art.
30, §6º, da Lei n. 8.666/93, atentando
também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da
razoabilidade, esculpidos nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
3º, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório
de Instrução Despacho DLC n. 70/2012); (GRIFEI).
Muito embora em tal caso tenha-se
notado a exigência indevida de disponibilidade prévia da garagem – o que não
ocorreu no presente caso, como já destacado acima –, o fato é que a exigência
de instalação da garagem da concessionária na sede do Município desrespeita o
mencionado art. 3º, caput e § 1º,
inciso I, da Lei de Licitações, frustrando o caráter competitivo do certame ao
privilegiar a empresa que já possuir sua infraestrutura instalada no Município
de Lages.
Portanto, diante da presente disposição que restringe o caráter competitivo do
certame, a irregularidade em comento merece ser conservada.
2. Exigência de promessa de compra e venda de veículos
celebrada entre a licitante e fornecedores, como condição de habilitação,
contrariando o art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, e restringindo a competição,
em afronta ao art. 3º, da Lei de Licitações, e ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88.
O subitem 17.4.4 do Edital assim preceitua:
17.4.4 Apresentar a
relação dos veículos, de acordo com as especificações mínimas dadas neste
EDITAL, junto com a declaração formal da sua disponibilidade até a data
prevista para o início da CONCESSÃO.
17.4.4.1 No caso de
frota própria já existente, a relação deverá conter a placa, fabricante,
modelo, ano, potência do motor e número de chassi, assim como fabricante modelo
e ano da carroceria.
17.4.4.2 Não é
exigida propriedade prévia dos veículos, para comprovar a disponibilidade a
LICITANTE deve apresentar promessa de compra, que poderá ser condicionada ao
vencimento do pleito, admitidas alienação fiduciária e arrendamento mercantil,
vedada promessa de locação ou locação.
Em um primeiro momento, como o
Edital frisa que não seria exigida a propriedade prévia dos veículos, a
exigência em comento estaria aparentemente conforme a regra do art. 30, § 6º,
da Lei de Licitações:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 6º As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e
de localização prévia. (GRIFEI).
Todavia, a imposição de
apresentação de promessa de compra e venda a ser celebrada com fornecedores de
veículos como condição de habilitação é requisito que afronta claramente o
referido dispositivo, porquanto a determinação legal veda expressamente a
exigência de qualquer prova, direta ou indireta, de propriedade prévia de
equipamentos, exatamente a fim de que não se restrinja a participação de um número maior de
licitantes e que não reste frustrado o
caráter competitivo do procedimento licitatório, consoante o já transcrito art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
O
responsável, às fls. 44-46, alega, em apertada síntese e com aporte doutrinário
e jurisprudencial, que a exigência em comento deve ser mantida, já que cobra do
licitante a apresentação das condições de que dispõe para prestar o serviço,
sendo tal determinação de extrema relevância para que se possa averiguar a
qualidade da frota, uma vez que o transporte coletivo urbano do Município de
Lages possui alto índice de aprovação entre os cidadãos, não podendo o
Município retroceder neste ponto.
Mais uma vez as alegações do
responsável não merecem prosperar.
Como já salientado acima, a relação explícita dos
equipamentos essenciais para o cumprimento do objeto da licitação e
a declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, são
as únicas exigências permitidas pela Lei neste aspecto, o que naturalmente não
se confunde com comprovação de propriedade prévia de equipamentos, exatamente
na linha do que leciona Marçal Justen Filho, citado pelo responsável à fl. 44
(sem qualquer referência bibliográfica, a propósito), que em nenhum momento
defende a possibilidade de exigência de propriedade prévia de equipamentos,
afirmando apenas que a qualificação técnica seria “a titularidade de condições
práticas e reais de execução do contrato”, o que não significa titularidade de
equipamentos, seguindo o mencionado doutrinador que “o ato convocatório pode
exigir que o licitante comprove dispor de equipamentos e pessoal técnico
indispensáveis à execução do contrato”, exigência esta que “será satisfeita
através de relação de bens e de pessoal que satisfaçam às necessidades da
Administração”.
Nota-se, dessa maneira, que o
referido entendimento doutrinário vai justamente ao encontro da regra do já
transcrito art. 30, § 6º, da Lei de Licitações, dispositivo o qual, aliás,
regulamenta o inciso II do mesmo artigo, citado pelo responsável e que apenas
corrobora com o que ora se defende, uma vez que exige a indicação do
aparelhamento disponível para a realização do objeto da licitação, indicação
esta que não se confunde com a exigência de propriedade prévia de
aparelhamento, vedada, repita-se, pelo art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93.
O responsável, assim, distorce
entendimentos doutrinários e disposições legais a fim de fazer prevalecer seu
entendimento, apresentando, ainda, Minuta de Edital, discutida em audiência
pública realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, com
exigência de comprovação de frota para a permissão para a prestação de serviços
de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que, por tudo o que já
fora esclarecido acima, afronta os mencionados ditames da Lei de Licitações e
destoa do atual entendimento dessa Corte de Contas, a exemplo da recentíssima decisão (19/12/2012) do processo ELC n.
12/00383408, cujo objeto era o edital de concorrência para a outorga, mediante
regime de concessão, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano e
rural de passageiros no Município de Itapoá, consoante demonstra o seguinte
excerto:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência
n. 02/2012, de 30/07/2012, da Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo objeto é a
outorga de concessão para prestação e exploração do serviço público de
transporte coletivo urbano e rural de passageiros no Município pelo prazo de 10
anos, prorrogável por mais 2 anos, julgamento do tipo menor valor da tarifa
ofertado (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95) e valor estimado de R$ 10.806.071,01,
e arguir as seguintes ilegalidades:
[...].
6.1.10. Exigência
de comprovação de pedido de compra firmado entre a concessionária e os
fornecedores no caso da frota necessitar ser adquirida, como condição para
qualificação técnica na fase habilitatória, o que afronta a regra do
art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC n. 660/2012); (GRIFEI).
Assim, tendo em vista que a presente disposição desrespeita o
mencionado art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, além de restringir o caráter
competitivo do procedimento licitatório, a ilegalidade em questão merece ser
mantida.
3. Ausência de condições válidas para a prorrogação do
contrato de concessão, em desacordo ao art. 23, inciso XII, da Lei n. 8.987/95.
O item 5.2 do Edital (fl. 4v) e a
cláusula segunda da Minuta do Contrato estipularam que o prazo de vigência do
contrato de concessão do presente certame seria de 15 (quinze) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, nos seguintes termos:
5.2. De Execução Continuada,
de 15 (quinze) anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão,
podendo ser prorrogado pelo Concedente por igual período, desde que devidamente
justificado, e a concessionária tenha cumprido as suas obrigações, venha
prestando serviços adequados e exerça o direito da opção com antecedência
mínima de 6 (seis) meses do término do prazo previsto no contrato.
Desta forma, a Unidade Técnica
assinalou a irregularidade de tal disposição, tendo em vista a ausência de
condições válidas para a prorrogação do contrato de concessão, porquanto as
ressalvas constantes do Edital não são suficientes a justificar devidamente o
prolongamento contratual.
Às fls. 46-48, o responsável
assevera, em suma, que tal disposição do Edital também seria regular, diante
das condições que devidamente justificam a prorrogação do contrato, tendo o
Edital atendido os dispositivos legais que permeiam o tema.
Em primeiro lugar, destaca-se que
o prazo da concessão deve ser devidamente
justificado, o que não ocorreu no presente caso. Na linha do que foi destacado
pela instrução, o prazo contratual deve considerar as peculiaridades do caso
concreto, como a complexidade do objeto e a quantidade de recursos necessários
ao seu cumprimento, além do tempo necessário para o concessionário amortizar o
investimento realizado e atingir o lucro projetado, até mesmo para que se
mantenha o equilíbrio econômico- financeiro do início do contrato.
Assim, pode-se dizer que prazo
razoável seria aquele capaz de assegurar ao concessionário o ressarcimento do
capital investido, sem onerar de maneira excessiva os consumidores por meio da
tarifa aplicada, prazo este que somente pode ser estipulado de maneira
justificada, naturalmente.
Por sua vez, com relação à
previsão de prorrogação da concessão, a Lei n. 8.987/95 preceitua o seguinte:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
[...]
XII - às condições para prorrogação do contrato;
[...]
Assim, as condições para a
prorrogação do contrato de concessão devem vir devidamente justificadas na minuta do contrato, o que não
foi observado no presente caso, já que o Edital apenas define que o prazo
poderá ser prorrogado por igual período ao inicialmente estipulado, desde que
devidamente justificado e que a concessionária tenha cumprido as suas
obrigações, venha prestando serviços adequados e exerça o direito da opção com
antecedência mínima de seis meses do término do prazo previsto no contrato, condições estas que não justificam a
excepcionalidade da medida, uma vez que a prestação de serviços
adequados e o cumprimento de suas obrigações nada mais são que verdadeiras
obrigações de qualquer concessionária.
Neste sentido, salienta-se que a
prorrogação da concessão é a exceção
da regra da licitação – justamente por este motivo é que, quando a
administração opta pela prorrogação, deve trazer de maneira detalhada no edital e na minuta do contrato as
condições de tal alongamento contratual.
Com efeito, acerca da necessidade de
expressar as devidas condições
para a prorrogação do prazo de concessão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]
traz o seguinte ensinamento:
Quanto à prorrogação do contrato, é
ela possível desde que prevista no edital e no contrato, ainda que a Lei º
8.987 só contenha a menção a essa exigência no art. 23, inciso XII, entre as
cláusulas essenciais ao contrato de concessão. Assim é porque o principio da
vinculação ao instrumento convocatório, inerente a todos os tipos de licitação
(art. 3º da Lei nº 8.666), impediria a previsão, no contrato se não tivesse
havido a menção expressa a essa possibilidade no edital de licitação. Nesse
instrumento é que a Administração deverá estabelecer os critérios e as
condições em que a prorrogação será possível.
A rigor, a própria lei deveria conter
esses critérios para evitar burla à exigência de licitação, constante do art.
175 da Constituição Federal. Como os
prazos das concessões são, em regra, bastante longos, a prorrogação somente se
justifica em situações excepcionais, para atender ao interesse público
devidamente justificado ou mesmo na hipótese em que o prazo originariamente
estabelecido se revele insuficiente para amortização dos investimentos. De
outro modo, a prestação do serviço poderá ficar indefinidamente nas mãos da
mesma empresa, burlando realmente o principio da licitação. (GRIFEI).
A propósito, cita-se também o
posicionamento de Eurico de Andrade Azevedo e Maria Lúcia Mazzei de Alencar[3]:
A prorrogação é faculdade do poder concedente, que só deverá efetuá-la
se o concessionário estiver cumprindo bem suas obrigações e a tarifa for
compatível com o nível econômico da maioria dos usuários do serviço, mas sempre
dependendo do exame da conveniência e oportunidade da medida.
A nosso ver, a
prorrogação da concessão deve ser medida excepcional, pois a regra é a
licitação. [...]. A prorrogação quase automática das concessões ainda é um
resquício da influência das poderosas empresas estatais, antigas
concessionárias dos principais serviços públicos em nosso País. (GRIFEI).
Assim, somente estipular a
prorrogação do pacto com condições genéricas e insuficientes é providência que
não se mostra satisfatória, porquanto o contrato já deve conter as condições objetivas para a prorrogação,
não podendo simplesmente fazer constar que o poder concedente deverá justificar
as condições quando da prorrogação, se tiver cumprido suas obrigações e vier
prestando serviços adequados, como observado no presente Edital, correspondendo
a simples obrigações da concessionária, repita-se.
Neste contexto, cita-se a
seguinte passagem do XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração
Municipal[4]:
No plano ideal, se o estudo de viabilidade econômico-financeira refletir
ao longo da concessão todos os custos e receitas necessárias para a amortização
do investimento, é de se esperar que esta se realize dentro do prazo
inicialmente fixado, de modo que não se apresenta correta a prorrogação do
prazo da concessão, salvo se houver a necessidade de, ao fim da concessão,
ainda persistir a necessidade de serem amortizados os investimentos feitos,
principalmente aqueles realizados nos últimos meses da concessão. Aliás, este é
um dos papeis fundamentais dos órgãos reguladores, qual seja, durante a
execução, ajustar os direitos e obrigações de forma a zerar o fluxo de caixa ao
final do prazo da concessão.
Uma vez atingidos os objetivos e metas da concessão anterior, e
considerando que a concessionária já foi remunerada pelas obras e serviços
prestados ao longo da concessão, não se apresenta correta a simples replicação
do prazo da concessão, pois esta nova concessão não representará as mesmas
características da anterior, nem fáticas, nem econômico-financeiras. Deste
modo, se o poder concedente deseja manter a exploração dos serviços com a
iniciativa privada, deverá definir novos objetivos e metas, elaborando novos
estudos econômico-financeiros para que a nova concessionária possa atuar, após
escolha em novo procedimento licitatório. Esta
é uma das condições para que a concessão possa ser prorrogada, e como se trata
de medida excepcional, deve vir expressamente prevista no contrato.
Não se deve prorrogar
concessão por entender que os serviços estão sendo bem prestados, ou porque a
concessionária já dispõe de conhecimento suficiente e por possuir o domínio das
técnicas necessárias para execução dos serviços, ou pior, por ser mais “fácil
ou cômodo” à administração prorrogar a concessão, por não saber como fazer nova
licitação.
Em nenhuma das hipóteses ventiladas no parágrafo anterior a prorrogação
deve ser autorizada. Nova licitação deve ser determinada pela autoridade
competente, primeiro, porque a boa e
regular prestação dos serviços é obrigação da concessionária e não critério
para qualifica-la como pré ou única qualificada à prestação destes serviços, de
modo que a qualidade da prestação dos serviços não pode ser considerada para
que o titular do poder concedente autorize a prorrogação. Pior ainda é
prorrogar por não saber como fazer nova licitação, ou por não saber como
definir os principais aspectos exigidos para a exploração dos serviços, [...].
(GRIFEI).
Acrescenta-se, ainda, que a
presente irregularidade também fora observada no recentíssimo julgamento
(19/12/2012) do processo ELC n. 12/00383408, cujo objeto, como já mencionado no
item anterior, era o edital de concorrência para a outorga, mediante regime de
concessão, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano e rural de
passageiros no Município de Itapoá, conforme demonstra a seguinte passagem da
decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência n. 02/2012, de
30/07/2012, da Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo objeto é a outorga de
concessão para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo
urbano e rural de passageiros no Município pelo prazo de 10 anos, prorrogável
por mais 2 anos, julgamento do tipo menor valor da tarifa ofertado (art. 15, I,
da Lei n. 8.987/95) e valor estimado de R$ 10.806.071,01, e arguir as seguintes
ilegalidades:
[...].
6.1.14. Ausência de previsão
das condições para a prorrogação do contrato de concessão, em desacordo com o
disposto no art. 23 da Lei n. 8.987/95 (subitem 2.4.4 do Relatório DLC
n. 660/2012); (GRIFEI).
Ademais, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI n. 2008.057121-1, da lavra do Des. Relator Fernando
Carioni, referida pela Área Técnica e pelo responsável, realmente não teve o
condão de impossibilitar a prorrogação de contratos de concessão, o que continua dependendo de condições
válidas para justificar a excepcionalidade da medida, tendo a decisão
declarado inconstitucional a disposição legal do Município que previa
sucessivas prorrogações e que seria utilizada para indevidamente prorrogar a
concessão antiga, o que com a ADI fora devidamente rechaçado, consoante se
depreende da ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.413/1988, DE
LAGES. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
CONTRATO IRREGULAR FINDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO
DO PACTO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. AFRONTA AOS
ARTS. 16, CAPUT E 137, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Afronta a constituição a lei municipal que possibilita a prorrogação de
contrato de concessão de serviço público, quando constatada a irregularidade do
pacto, porquanto tenha sido realizado a título precário, esteja com o prazo
vencido ou vigorando por período indeterminado. O descompasso da avença com a
ordem constitucional vigente, que impõe a realização de procedimento
licitatório para a delegação do serviço público, obsta a prorrogação do
contrato, permitindo que a concessão seja mantida tão somente pelo período
necessário à feitura da licitação.
Logo, em
razão da ausência de condições válidas
para a prorrogação do contrato de concessão, a
presente restrição deve ser conservada.
4. Exigência de assunção de mão de obra operacional
contratada pela atual concessionária do serviço público, em contrariedade ao
art. 170, parágrafo único, da CRFB/88.
A Unidade Técnica destacou também
a indevida exigência de absorção de mão de obra já vinculada ao transporte
coletivo de passageiros do Município de Lages, constante no item 35.5 do Edital
(fl. 12v), cujos exatos termos definem que a “concessionária terá como
prioridade na contratação de sua mão-de-obra, os funcionários já vinculados ao
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros [...]”,
considerando, ainda, que o Anexo III do Edital – igualmente de maneira
irregular – traz o aproveitamento do pessoal já contratado como critério de
avaliação da proposta técnica, tudo sem qualquer amparo legal e em clara
afronta à ordem econômica vigente, em razão da ingerência da administração
pública na livre iniciativa da concessionária.
Com efeito, diz a CRFB/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
O responsável, às fls. 48-49,
entende que “quanto mais funcionários possam ser absorvidos pela nova operadora
mais benefícios este fato representa para o Município”, esclarecendo que a
assunção de mão de obra estabelecida no Edital seria apenas critério de
pontuação, não sendo obrigatório à concessionária assumir a mão de obra já
empregada no sistema de transportes, não se tratando, consequentemente, de
exigência.
Os motivos referidos pelo
responsável são realmente louváveis, já que a administração estaria preocupada
com o futuro de mais de dois mil funcionários que poderiam ficar sem emprego em
razão do resultado do presente certame.
Por outro lado, não há como impor
tal mão de obra à vencedora do procedimento licitatório, seja pela ausência de
amparo legal, seja pelo injustificável e incontestável benefício que o critério
de pontuação representaria à atual operadora do sistema de transporte coletivo
de passageiros do Município.
Aliás, frisa-se que,
diferentemente do que alegado pelo responsável, os termos do item 35.5 do
Edital referem-se sim a uma exigência, já que a cláusula impõe como prioridade
a contratação da mão de obra atual por parte da concessionária vencedora do
certame, caracterizando, assim, a presente irregularidade e configurando,
enfim, cláusula com potencial efeito de comprometer o caráter competitivo da
licitação, estabelecendo circunstância impertinente e irrelevante para o
específico objeto do contrato, tudo ao arrepio do já transcrito art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei n. 8.666/93.
Por fim, sublinha-se novamente o
recentíssimo – e por isso aqui bastante citado – julgamento do processo ELC n.
12/00383408, o qual continha a mesma irregularidade ora discutida, consoante o
seguinte trecho da decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência n. 02/2012, de
30/07/2012, da Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo objeto é a outorga de
concessão para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo
urbano e rural de passageiros no Município pelo prazo de 10 anos, prorrogável
por mais 2 anos, julgamento do tipo menor valor da tarifa ofertado (art. 15, I,
da Lei n. 8.987/95) e valor estimado de R$ 10.806.071,01, e arguir as seguintes
ilegalidades:
[...].
6.1.18. Exigência de
apresentação de compromisso de assunção da mão de obra operacional contratada
pela atual concessionária do serviço público, em contrariedade ao disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição da República (item 2.8 do
Relatório DLC n. 660/2012); (GRIFEI).
Portanto, diante da indevida exigência de absorção da atual mão
de obra por parte da concessionária, a restrição em comento merece ser mantida.
5. Critério de reajuste da tarifa contrariando a
previsão da Lei n. 10.192/01.
Diz a Lei n. 10.192/01:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por
índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou
superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.
[...].
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de
acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos
contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
(GRIFEI).
Por seu turno, preceitua o item 8
do Edital (fl. 5v):
8. DO REAJUSTE DA TARIFA
8.1 O valor da Tarifa de Remuneração será reajustado 12 (doze) meses a
partir da data de assinatura do Contrato. Para todos os efeitos a data-base do
reajuste, quando anual, é o mês de janeiro.
8.2 O primeiro reajuste contratual dar-se-á na data do início da
vigência do presente contrato e os reajustes posteriores, dar-se-ão conforme o
item anterior.
Assim, tanto o item 8.1 quanto o
item 8.2 desrespeitam a referida Lei, este tendo em vista que estipulou
reajuste contratual em período inferior a um ano (art. 2º, § 1º, da Lei n.
10.192/01); aquele, diante da previsão de reajuste a partir da data da
celebração do contrato (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01).
O responsável, à fl. 49, afirma
que enquadrará o item aos moldes da Lei n. 10.192/01, em atendimento à
determinação dessa Corte de Contas, devendo a irregularidade ser mantida, já
que constante no atual Edital, e até para que se possa verificar sua efetiva
correção em um eventual novo Edital formulado por parte da Prefeitura Municipal
de Lages.
6. Vedação à participação de empresas de fretamento e
de transporte regular rodoviário, o que contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, e
o art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93.
Outra irregularidade apontada
pela Área Técnica refere-se à exigência de qualificação técnica para
habilitação (item 17.4, à fl. 7v) que determina a comprovação de experiência na
prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, com
veículo do tipo ônibus urbano, o que acaba por afastar do certame empresas com
experiência anterior em serviços análogos, como nos casos de fretamento e
transporte regular rodoviário, novamente restringindo-se, assim, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, em afronta ao já mencionado art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei de Licitações.
Às fls. 49-53, o responsável
ataca a presente irregularidade com uma série de argumentos no sentido de que
os serviços de fretamento e de transporte rodoviário não seriam compatíveis com
o objeto ora licitado, este por utilizar ônibus diferentes daqueles utilizados
para o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros; aquele,
por se tratar, em suma, de serviço privado.
Neste ponto, o responsável
novamente não possui razão.
Realmente, na linha do que fora
esclarecido pela Unidade Técnica no relatório de fls. 20-29, o presente ponto
do Edital restringe injustificadamente o caráter competitivo do certame. Esta é
a essência da questão, limitando-se as justificativas do responsável a
apresentar diferenças entre o objeto e os dois exemplos trazidos pela
instrução, não abordando a clara afronta que a restrição do objeto licitado
implica ao mencionado ditame da Lei de Licitações.
Neste contexto, destaca-se que as
condições de habilitação devem ser regidas pelo princípio da restrição mínima
possível, a fim de que seja respeitada a máxima da universalidade de
participação em licitações. Assim, exigir experiência anterior na execução de
um objeto exatamente idêntico ao licitado, como fez a Prefeitura Municipal de
Lages, é requisito que não pode prosperar no Edital.
É exatamente neste sentido que se
manifesta a doutrina de Marçal Justen Filho[5], in verbis:
Admitir exigência de capacitação técnica operacional produz o problema
de limites. Ou seja, se a Administração pode exigir experiência anterior, há
alguma restrição à sua liberdade? A discricionariedade da Administração, ao
disciplinar o tema, encontraria algum limite?
[...].
Não se pode extrair daí que a supressão de limitações explícitas
produziram ausência de limites à discricionariedade administrativa. [...] o intérprete/aplicador tem de considerar
que o processo de produção normativa, disciplinado pela Constituição,
orienta-se pelo princípio da restrição mínima possível. A Constituição não
defere ao administrador a faculdade de, ao discriminar as condições de
habilitação, optar pela maior segurança possível. Como já se afirmou
acima, a Constituição determina que o mínimo de segurança configura o máximo de
restrição possível. [...]. O excesso
infringe a sistemática constitucional acerca da universalidade de participação
em licitações.
[...].
No entanto, qualquer exigência no tocante à experiência anterior,
especialmente quando envolver quantitativos mínimos ou restrições similares,
dependerá da determinação prévia e explícita por parte da Administração das
parcelas de maior relevância e valor significativo. Assim está determinado no §
2º do art. 30.
Tal determinação destina-se a assegurar o vínculo de pertinência entre a
exigência de experiência anterior e o objeto licitado. A essência da questão reside em que a comprovação de experiência
anterior como requisito de habilitação não se justifica por si só.
Trata-se de condicionamento de natureza instrumental, destinado a restringir a
participação no certame aos sujeitos que detenham condições de executar o
objeto licitado. Assim, a comprovação da experiência anterior fundamenta a
presunção de que o sujeito dispõe de conhecimento e habilidade
técnico-empresariais para executar satisfatoriamente a futura contratação.
Ora, essa concepção apenas pode ser aplicada se a experiência anterior
exigida do sujeito envolve os aspectos problemáticos, diferenciados, complexos
de que se revista o objeto licitado. Isso produz duas ordens de efeitos
distintos.
Em primeiro lugar, não há
cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra
ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente
que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos para
disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto
licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços
similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o
sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente
idêntico ao licitado – a não ser que exista alguma justificativa
lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto.
Jurisprudência do TCU
“No caso vertente, a exigência
de que a licitante tenha executado serviço no mínimo igual ao do objeto do
pregão contraria esse entendimento, por impor às interessadas condição que
extrapola os critérios razoáveis de seleção, invadindo e ferindo a
competitividade do certame.” (Acórdão nª410/2006, Plenário, rel. Min.
Marcos Vinicios Vilaça)
[...]. (GRIFEI).
Com efeito, a Lei n. 8.666/93
traz disposição expressa no sentido de que a comprovação da qualificação
técnica será limitada à comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível com o objeto da licitação, frisa-se, pertinente e compatível, e não idêntica:
Art. 30. A documentação relativa
à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...].
II - comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações
e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Tal preceito segue a linha do que
é aqui defendido, isto é, a exigência do Edital não pode significar uma
restrição maior que a disposta na Lei, exatamente para que seja protegido o
caráter competitivo do certame, com restrições mínimas e exaustivamente
justificadas, em respeito à universalidade de participação em licitações e com
a salutar igualdade de condições a todos os concorrentes – nos moldes, em
última análise, de tudo o que busca a própria CRFB/88.
Logo, em razão da presente
disposição que restringe o caráter competitivo do certame, a irregularidade em comento deve ser conservada.
7. Exigência de tempo mínimo de sessenta meses para a
comprovação de qualificação técnica, em descompasso com o art. 30, § 5º, da Lei
de Licitações, podendo cercear indevidamente a participação de empresas que
estão há menos tempo em funcionamento, mas que detêm condições técnicas para
executar o objeto, o que fere o art. 3º, da mesma Lei.
Mais uma vez com relação à
demonstração de qualificação técnica para habilitação (item 17.4, à fl. 7v), a
instrução assinalou a exigência de que a experiência anterior da licitante seja
de pelo menos 60 meses na prestação de serviço público de transporte coletivo
urbano de passageiros, o que elimina do certame empresas que estejam há menos
tempo em funcionamento, novamente restringindo-se, dessa maneira, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, em afronta ao já várias vezes
mencionado art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações.
O responsável, às fls. 53-57,
aduz que a restrição em comento é necessária pelo fato de ser o objeto licitado
um serviço público de alta complexidade, por exploração de 15 anos, servindo a
exigência de limitação de prazo exatamente para que se assegure a prestação do
objeto contratado, sendo que a exigência de experiência anterior estaria amparada
em julgados do STJ e do TCU, os quais foram transcritos em suas alegações de
defesa.
Outra vez o responsável não
possui razão.
Diz a Lei de Licitações:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...].
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
[..].
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Assim, a partir de uma
interpretação teleológica, nota-se que o legislador vedou, no art. 30, § 5º, da
Lei n. 8.666/93, a exigência de comprovação de atividade com limitações de
tempo não previstas na mesma Lei, ou seja, que não divirjam do sentido do
mencionado art. 30, inciso II, da Lei de Licitações. Desta forma, a exigência
de comprovação de experiência deve ser pertinente e compatível – também em
prazos – com o objeto da licitação.
Salienta-se, aliás, que se trata
apenas de uma maneira de se interpretar os referidos dispositivos da Lei de
Licitações, porquanto o tema é permeado por posições divergentes, a exemplo da
própria decisão do TCU trazida pelo responsável, da qual se nota que desde
aquela época (a decisão é do ano de 2000) a matéria era polêmica, tendo o
Ministro Relator alterado sua posição para entender da forma como acima
exposta, na linha da doutrina de Marçal Justen Filho[6],
o qual inclusive destaca sua própria mudança de opinião e o fato de, hoje,
poder se dizer que o tema estaria pacificado naquela Corte de Contas.
Dessa maneira, a exigência de
limite mínimo de período para a comprovação de experiência deve ser pertinente
e compatível com o objeto da licitação, o que não ocorreu no presente caso,
tendo em vista que exigir a experiência anterior de no mínimo cinco anos para a
concessão em comento acaba por restringir injustificadamente o caráter
competitivo do certame, isto é, mais uma vez a Prefeitura Municipal de Lages
não trouxe restrições mínimas e exaustivamente justificadas, em afronta à
universalidade de participação em licitações e à igualdade de condições a todos
os concorrentes, já que um licitante com experiência anterior de 4 anos e meio,
por exemplo, não teria qualificação técnica operacional suficiente para
habilitar-se no certame, o que, enfim, no mínimo não se mostra razoável.
Portanto, diante da mesma
disposição que restringe o caráter competitivo do certame, a irregularidade em questão merece ser mantida.
8. Impropriedade dos critérios de pontuação técnica da
proposta, desvirtuando o que reza o art. 46, caput e § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
A Unidade Técnica, à fl. 27, ao
analisar os critérios de julgamento constantes no Anexo III do Edital, observou
a impropriedade de se avaliar a metodologia de trabalho como critério de
pontuação técnica (Parte III – Proposta de Organização dos Serviços – Metas
Organizacionais), porquanto
a metodologia de trabalho há de ser desenvolvida e fixada pela Administração
em vez de ser delegada a terceiro. No caso, a atuação da futura concessionária
estará vinculada aos termos e condições detalhadamente definidos no Projeto
Básico do Anexo II, que já contempla programação de linhas, frota, etc...,
elaborados pela Administração, cabendo exigir, no máximo, o cumprimento dessa
metodologia de trabalho previamente estabelecida.
Ou seja, o edital já dispõe sobre a metodologia de trabalho da futura
concessionária estabelecendo parâmetros que nada mais são do que encargos a
serem assumidos para que a concessão seja executada conforme padrões mínimos de
técnica e qualidade.
O responsável, à fl. 57,
apresenta razões que não atacam diretamente a restrição, ou seja, não trouxe
argumentos que pudessem elidir a irregularidade consistente na inclusão da
metodologia de trabalho como critério de pontuação.
Neste contexto, salienta-se que,
na linha do que fora destacado pela instrução, a metodologia de trabalho já
consta do Edital, sendo representada por obrigações que devem ser cumpridas
pela concessionária vencedora a fim de que os serviços sejam executados dentro
destes padrões dispostos pela Prefeitura Municipal de Lages, isto é, incluir
tal metodologia de trabalho como critério de pontuação é exigência que não
possui qualquer relevância para o objeto do Edital, correspondendo a critério impertinente e inadequado ao objeto
licitado, sendo assim novamente desrespeitada a Lei n. 8.666/93, na
seguinte disposição:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o
seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o
qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; (GRIFEI)
Em outras palavras, o ora
analisado ponto do Edital, ao invés de trazer exigências relacionadas à
qualidade técnica da proposta, trata de requisitos mínimos que a empresa
licitante deve ter para a execução do objeto da concessão, o que já é disposto
no Projeto Básico do Anexo II do próprio Edital.
Logo, tendo em vista a
impropriedade do referido critério de pontuação técnica da proposta, em
descumprimento ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, a restrição em
comento deve ser conservada.
9. Indefinição do prazo para a assinatura do contrato,
em afronta ao art. 18, da Lei n. 8.987/95.
Preceitua a Lei n. 8.987/95:
Art. 18. O edital de licitação
será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e
as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[...].
III - os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; (GRIFEI).
Por sua vez, o item 5 do Edital
(fl. 4v), ao dispor acerca dos prazos do certame, atrelou o início da prestação
dos serviços à data da assinatura do contrato de concessão, não tendo definido
expressamente o prazo desta assinatura, em contrariedade, portanto, ao art. 18,
inciso III, da Lei de Concessões, tendo, inclusive, tal omissão reflexo no
prazo para o início da execução dos serviços.
O responsável, às fls. 57-58,
embora acredite não ter descumprido a referida disposição legal em razão do
item 27 do Edital (o que não procede, pois inexiste qualquer prazo para
assinatura do contrato expresso no referido item), afirma que adequará o Edital
à determinação dessa Corte de Contas, devendo a irregularidade ser mantida,
porquanto observada no atual Edital, e até para que se possa verificar sua
efetiva correção em um eventual novo Edital formulado por parte da Prefeitura
Municipal de Lages.
10. Critérios para o valor de outorga constituindo restrição
ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao art. 3º, caput e § 1º,
da Lei de Licitações, c/c o art. 37, inciso XXI, da CRFB/88.
No item 2.1 do relatório de
instrução de fls. 60-71v, a Área Técnica encontrou irregularidades quando da
análise das justificativas para a fixação do valor de outorga, o qual fora
vinculado ao valor da indenização devida à empresa que atualmente presta os
serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Lages,
diante da extinção do contrato considerado irregular pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (na aqui já referida Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI
n. 2008.057121-1).
Trata-se, realmente, de ponto
central do Edital de Concorrência n. 17/2012.
Como bem destacado pela
instrução, após uma profunda análise da atual concessão de serviços de
transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Lages (fls. 60v-63),
a extinção da atual concessão via anulação por ato do Poder Judiciário (ADI n.
2008.057121-1) assemelhar-se-ia a uma encampação para efeitos de indenização do
concessionário – a qual não se confunde com a extinção por advento do termo
contratual –, ressarcimento este que, em suma, objetiva amenizar os danos
provocados pela antecipação da interrupção da atuação da concessionária.
Neste contexto, o Anexo VIII do
Edital previu a indenização à atual concessionária em função da extinção
antecipada da concessão.
Todavia, a partir da análise da
referida decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, nota-se que a extinção do
atual contrato de concessão, até pela impossibilidade de suspensão dos serviços
diante de seu caráter essencial, irá coincidir com o final do termo contratual,
estipulado pela prorrogação de 15 anos da concessão a partir da Lei Municipal
n. 2.413/98, a saber, o próximo dia 5 de junho.
Assim, como na verdade
estar-se-ia diante de uma extinção por advento do termo contratual, e não por
anulação, incabível é a indenização
da atual concessionária no que diz respeito aos custos de
desmobilização e verbas rescisórias trabalhistas, ressarcimento este previsto
no item 29.2 do Edital (fl. 11), já que a concessionária deveria ter programado
de forma devida sua atividade negocial, não tendo sido surpreendida com
qualquer antecipação da extinção da concessão, repita-se, porquanto o contrato
será encerrado exatamente na data estipulada 15 anos atrás – não havendo
qualquer surpresa nisso, naturalmente.
Na linha da Lei n. 8.987/95, pelo
advento do termo contratual, a indenização seria cabível apenas no que tange
aos bens eventualmente revertidos à Prefeitura Municipal de Lages e não
amortizados no curso da concessão:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Sob outro aspecto, tal disposição
de indenizações indevidas no Edital e a fixação destes – elevados, a propósito
– valores indenizatórios vinculados ao valor de outorga, juntamente com a
possibilidade de compensação de crédito ou pagamento em parcela única, são
circunstâncias que geram uma gritante
desigualdade entre os licitantes, em nova restrição ao caráter
competitivo do certame, desrespeitando-se o aqui tão mencionado art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei n. 8.666/93, uma vez que, conforme bem observado pela
instrução (fl. 63),
a atual
concessionária, fazendo uso da prerrogativa do item 29.5 do edital
(compensação dos créditos a que em tese teria direito a título de indenização com o valor de outorga)
não teria nenhum desembolso
financeiro para atender esse item do edital; contrariamente a qualquer outro licitante, que necessitaria desembolsar R$
19.914.259,54 em parcela única até a data da assinatura do Contrato de
Concessão. (GRIFEI).
Fica claro, assim, o absurdo de
tal disposição do Edital, devendo o responsável apresentar justificativas
acerca deste item, além do contrato em vigor entre a Prefeitura Municipal de
Lages e a atual concessionária, a relação detalhada dos bens que seriam
revertidos à Administração por disposição contratual, a memória de cálculo que
resultou na fixação das mencionadas verbas indenizatórias, e o Termo de Acordo,
celebrado entre o Município e a concessionária, mencionado na justificativa do
valor exigido como outorga (Anexo VIII do Edital), tudo a fim de que se
verifique a procedência da indenização e de seu valor, vinculado ao valor de
outorga, conforme sugestão da Unidade Técnica à fl. 63.
11. Autorização para a prestação precária dos serviços
por prazo de até seis meses, no caso de advento do termo contratual da
concessão ora licitada, colidindo frontalmente com o princípio da
obrigatoriedade da licitação, consagrado no art. 175, da CRFB/88, c/c o art.
8º, da Lei Municipal n. 2.413/98.
O item 24.1 da minuta contratual
dispõe que, nos casos de advento do termo contratual, o poder concedente irá
publicar, na imprensa oficial, ato formal que autorize a prestação precária dos
serviços por prazo de até seis meses.
O advento do termo contratual,
como inclusive já esclarecido no item anterior, é a extinção da concessão de
maneira regular, normal, sem surpresas ao concedente e à concessionária. Assim,
a Prefeitura Municipal de Lages deve adotar as providências necessárias para a
continuidade dos serviços antes
do término do contrato (desde já conhecido), sendo absurda a autorização para a
prestação precária do serviço após este termo, caracterizando grave afronta ao
dever de licitar, expresso, em primeiro lugar, na CRFB/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Portanto, tendo em vista que a
previsão contratual em questão fere o basilar princípio da obrigatoriedade de
licitação, a presente irregularidade merece ser mantida.
12. Ausência de veiculação do edital na internet,
afrontando o princípio da publicidade do art. 37, caput, da CRFB/88, c/c o art. 3º, da Lei n. 8.666/93, além da
determinação de valor para obtenção do edital que supera o custo de sua
reprodução em CD, caracterizando afronta ao art. 32, § 5º, da Lei de
Licitações.
A Área Técnica assinalou que
vários anexos do Edital não foram disponibilizados na internet, destacando
também o fato de a retirada do Edital ficar condicionada ao pagamento da
quantia de R$ 50,00, o que supera o valor do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação fornecida, em afronta à Lei n. 8.666/93:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da
imprensa oficial.
§ 5º Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado,
com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida. (GRIFEI).
Com efeito, a ausência de disponibilização
de todo o Edital na internet, mesmo que sem previsão na Lei de Licitações
(diploma este de 1993, ano em que a internet era ainda incipiente), é
providência por demais salutar, exatamente ao encontro do princípio da
publicidade, ampliando-se o universo de licitantes e estimulando-se a própria
competição, sendo a alternativa mais viável atualmente, seja em termos
econômicos, seja em termos ambientais.
Neste contexto, importantes são
alguns dos ensinamentos extraídos do artigo de Sandro
Luiz Nunes[7],
in
verbis:
Há situações em que o edital de licitação
oferece resistência à ampla participação dos interessados ao exigir
significativo preço para que o interessado na licitação obtenha cópia do
edital, minuta de contrato e seus demais anexos, mesmo sendo que esta exigência
não figure formalmente como requisito de habilitação.
Nessas
situações, aos interessados só se faz permitida duas alternativas: Ou realiza o
exame do edital, minuta de contrato e seus anexos no próprio “balcão” do setor
responsável pela realização da licitação ou se sujeita ao pagamento de
significativa “taxa de reprodução”.
[...]
Como se pode extrair do texto legal acima
mencionado, poderá a Administração Pública cobrar pelo serviço de fornecimento
do edital da licitação, mas este valor deverá ser limitado ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida aos interessados.
Em regra,
a uma das duas opções estará vinculado o gestor público: ou ele nada cobrará
pelo fornecimento do edital, e assim poderá se utilizar de outros meios para
disponibilizar o edital, como por exemplo, a inserção do mesmo no sítio da
internet oficial do órgão licitante para download pelos interessados, ou
mediante a remessa por fac-símile (quando possível), por correio eletrônico
(e-mail), mediante gravação dos arquivos em disquete, CD-ROM, pen-drive,
HD Externo, ou qualquer outro meio de comunicação existente e adequado para a
troca de informações entre Administração Pública e interessados; ou ele cobrará
o fornecimento do edital e seus anexos, mas sempre limitado ao custo efetivo de
reprodução.
Por custo efetivo, a lei quer indicar o custo
real, o valor desembolsado pela Administração na reprodução do edital, nem um
centavo a menos ou a mais. Logo, resta concluir que este custo deve ser demonstrado
pelo gestor na fase interna da licitação, por ser este o momento apropriado
para análise das despesas realizadas pela administração. Não o comprovando a
tempo e modo adequado, irregular se apresentará a exigência editalícia, por
restringir à ampla competição que se espera em qualquer licitação pública. (GRIFEI).
Assim, a Prefeitura Municipal de
Lages não adotou nenhuma das hoje melhores alternativas sobre o assunto, em
termos econômicos e ambientais, a saber, a divulgação na internet e a cobrança
do custo efetivo da disponibilização do Edital em CD, valor seguramente
inferior aos R$ 50,00 constantes do Edital.
Logo, observa-se que a
publicidade do instrumento convocatório da Concorrência n. 17/2012 do Município
de Lages fora efetuada de maneira insatisfatória, prejudicando a divulgação do
edital, a participação de possíveis licitantes e a obtenção da proposta mais
vantajosa à Administração, razão pela qual a restrição apontada pela Unidade
Técnica merece ser mantida.
13. Ingerência da administração sobre o pessoal da
concessionária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
impessoalidade previstos no art. 3º, caput,
da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 37, caput,
da CRFB/88.
Dispõe o subitem 30.2.4 do
Edital:
Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em
caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever
previsto em lei ou regulamento.
Conforme apontado pela instrução
à fl. 65, tal disposição representa ingerência direta da Administração sobre o
pessoal da concessionária, o que não pode ser confundido com o poder/dever que
a concedente possui de fiscalizar a adequada execução da prestação dos
serviços.
No caso referido pela disposição
do Edital, a fiscalização da Prefeitura Municipal de Lages não pode
desrespeitar os ditames do contraditório e da ampla defesa, devendo limitar-se
à ciência da concessionária para que esta tome as providências cabíveis com seu
quadro de pessoal e, em caso de omissão, aplicar-lhe as penalidades contratualmente
cabíveis.
Portanto, diante da indevida
ingerência da Prefeitura Municipal de Lages sobre o pessoal da concessionária,
em afronta até mesmo ao próprio princípio constitucional da legalidade, também
expresso no já transcrito art. 3º, caput,
da Lei de Licitações, a irregularidade em comento merece ser conservada.
14. Previsão de receitas alternativas em inobservância
ao princípio da modicidade tarifária constante no art. 6º, da Lei n. 8.987/95,
c/c o art. 10, inciso V, da Lei n. 12.587/12.
A Unidade Técnica sublinhou que
os itens 6.6.2 a 6.6.7 do Edital (fl. 5), assim como a cláusula oitava da
minuta contratual, ao estabelecerem apenas que as receitas alternativas
servirão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não
fazendo menção, assim, a sua destinação e fiscalização, dão a entender que as
receitas seriam destinadas exclusivamente à concessionária, o que acaba por
desrespeitar o princípio da modicidade das tarifas.
A propósito, diz,
respectivamente, a Lei n. 8.987/95 e a Lei n. 12.587/12 (Lei da Mobilidade
Urbana):
Art. 6º Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(GRIFEI).
[...].
Art.
10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de
licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
[...].
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela
destinada à modicidade tarifária. (GRIFEI).
As referidas disposições do
Edital, como bem observado pela instrução, apesar de devidamente distinguir a
tarifa de remuneração da tarifa pública e abordar os conceitos de superávit e
déficit tarifários, deveriam expressar que as receitas alternativas, a par de
serem consideradas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, deveriam ser computadas na remuneração da concessionária, o que
seguramente iria reduzir a tarifa cobrada dos usuários, em consonância ao
referido princípio da modicidade das tarifas.
Assim, tendo em vista que o
edital, da maneira como se encontra, desrespeita a modicidade das tarifas na
medida em que se omite quanto à destinação e à fiscalização das receitas
alternativas, a restrição em comento deve ser mantida.
15. Impropriedade do critério adotado quanto à
pontuação para fins de avaliação da proposta técnica, considerando o prazo de
início dos serviços e as informações sobre a frota, desvirtuando o que reza o
art. 46, caput e § 1º, inciso I, da
Lei n. 8.666/93.
A Área Técnica, ao complementar a
análise efetuada em seu relatório anterior acerca dos critérios de julgamento e
pontuação (analisados no item 8. deste parecer), encontrou outra grave
irregularidade relacionada à pontuação de itens como o prazo para início da operação
dos serviços e as informações sobre a frota a ser empregada pela
concessionária.
Na verdade, não havendo
justificativa plausível para tais critérios de pontuação (já definidos no
Projeto Básico do Anexo II do Edital), os quais certamente favorecem a atual
concessionária diante da pontuação da quantidade de dias de antecipação do
prazo de início da operação da prestação dos serviços, restou mais uma vez
configurada cláusula que restringe o caráter competitivo do certame, maculando
o princípio da igualdade e afrontando a Lei das Licitações, no que tange ao
disposto no seu art. 3º, § 1º, inciso I.
Neste contexto, salienta-se que,
na linha do que fora destacado pela instrução e já esclarecido no item 8 deste
parecer, os itens ora analisados já constam do edital, sendo representados por
obrigações que devem ser cumpridas pela concessionária vencedora a fim de que
os serviços sejam executados dentro destes padrões dispostos pela Prefeitura
Municipal de Lages, ou seja, incluir tais circunstâncias como critério de
pontuação é exigência que não possui qualquer relevância para o objeto do
edital, correspondendo a critério impertinente
e inadequado ao objeto licitado, sendo assim novamente desrespeitado o
art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
Logo, diante de nova
impropriedade do referido critério de pontuação técnica da proposta, em
descumprimento ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, e ao caráter
competitivo do certame disposto no art. 3º, § 1º, da mesma Lei, a
irregularidade em questão deve ser conservada.
16. Insuficiência da cláusula de visitação técnica
facultativa, em razão da ausência, no edital, de cláusula que explicite ser da
responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude
de sua opção por não realizar a visita, em desacordo com o art. 30, inciso III,
da Lei n. 8.666/93, e o art. 18, inciso IV, da Lei n. 8.987/95.
A instrução, depois de
pormenorizada análise da questão da visitação técnica, apontou irregularidade
no item 1.1.1 do Edital, o qual somente dispôs que o licitante poderá visitar a zona urbana do
Município, tornando, assim, facultativa a visitação.
A própria Lei de Concessões
referiu-se expressamente acerca do assunto, destacando a importância da
visitação técnica:
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[...].
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados,
os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
Por outro lado, salienta-se que a
visitação facultativa não é irregular, uma vez que o conhecimento dos locais
onde serão instalados os objetos licitados é do interesse exclusivo do
proponente para a formulação da sua proposta, bastando a Administração exigir
do licitante uma declaração informando que conhece o local e todos os elementos
necessários à execução da obra e dos serviços, o que iria ao encontro do art. 30,
inciso III, da Lei de Licitações:
Art. 30. A documentação relativa
à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...].
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações
e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Assim, a Prefeitura Municipal de
Lages deve exigir do licitante, como condição para a participação do certame, a
referida declaração de que conhece o local dos serviços, sendo que, no caso de
manutenção da visita facultativa, a Administração deve inserir no Edital
cláusula que deixe expresso ser de responsabilidade do contratado a ocorrência
de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação,
cláusula esta que iria adequadamente proteger os interesses da Administração
quando da execução do contrato.
Portanto, em razão da ausência de
cláusula que explicite a responsabilidade da concessionária na ocorrência de
eventuais prejuízos diante de sua opção por não realizar a visita, em desacordo
ao art. 30, inciso III, da Lei de Licitações, e ao art. 18, inciso IV, da Lei
n. 8.987/95, a presente restrição merece ser mantida.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela ILEGALIDADE do Edital de Concorrência n. 17/2012, em face das restrições
descritas nos itens 3.1.1 a 3.1.16
da conclusão do relatório de instrução;
2.
pela RATIFICAÇÃO
da determinação de SUSTAÇÃO do procedimento
licitatório, amparada no art. 3º,
§ 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, até
pronunciamento definitivo desse
Tribunal de Contas;
3. pela ASSINATURA DE PRAZO para que o responsável apresente novas justificativas (especialmente na forma do item 10. deste parecer),
adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova
a anulação da licitação.
Florianópolis,
8 de março de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 6º As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
[2] Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2011,
p. 114-115.
[3] Concessão de Serviços Públicos. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 101.
[4] in NUNES, Sandro Luiz. Concessões. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (12.). Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010, p. 273-274.
[5] COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. São
Paulo: Dialética, 2010, p. 440-441.
[6] COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. São
Paulo: Dialética, 2010, p. 443-446.
[7] NUNES, Sandro Luiz. Taxa de reprodução para fornecimento de
edital. Disponível no endereço eletrônico http://licitarjuridico.wordpress.com/2010/08/07/taxa/,
acesso em 13/5/2011.