PARECER nº:

MPTC/15990/2013

PROCESSO nº:

TCE 10/00159644    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa ao empenho 688, de 20/11/2006 no valor de R$ 50.000,00, repassados à Associação de Aquicultores de Gaspar e Região.

 

 

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no repasse financeiro em favor da Associação de Aquicultores de Gaspar e Região.

A Instrução, na análise dos documentos acostados aos autos, verificou que a Entidade beneficiada não prestou contas dos recursos.

Nesse sentido, requereu à citação do Senhor Gilmar Knaesel – Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte; Senhor Paulo Marangoni – Presidente da Associação de Aquicultores de Gaspar e Região; Senhora Marília Hafermann – Gerente de Políticas de Turismo da Sec. de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e; Senhora Fabíola Silva Mafra – Consultora Jurídica da Sec. de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Instados a se manifestar, os Responsáveis apresentaram justificativas e documentação de suporte.

A Senhora Marília Haferman alega que não há que lhe imputar qualquer responsabilidade, pois nunca desempenhou cargo ou função de ordenador de despesa. Assevera que a análise do projeto apresentado pela Entidade beneficiária foi exclusivamente técnico, pautado na consecução dos objetivos traçados no Plano de Turismo de Santa Catarina.

Aduz que o parecer técnico não possui caráter vinculante, uma vez que o Responsável pela Pasta poderia decidir de forma diversa.

 A Senhora Fabíola Silva Mafra alega que o parecer jurídico exarado tratou somente da análise documental e do enquadramento do evento nas normas então vigentes.

Outrossim, que o parecer emitido não possui caráter vinculante, e que a falta de prestação de contas não pode ser atribuída a quem não lhe deu causa.

O Senhor Gilmar Knaesel informa que não respondia pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, pois à época dos fatos, havia solicitado exoneração do cargo para disputar as eleições.

Nesse sentido, não há como ser responsabilizado pela prática de ato irregular concernente à liberação de recursos e falta de prestação de contas.

O Senhor Paulo Marangoni afirma que incumbiu a Senhora Virginia Ana Zimmermann pela confecção da prestação de contas. Mas que a mesma não foi realizada.

Acosta aos autos documentação de suporte com o objetivo de comprovar a escorreita aplicação dos recursos.

 

2. ANÁLISE

Instruído o feito, o Corpo Técnico analisou as manifestações apostas aos autos, para assim se manifestar:

 

a)      Pagamento de despesas anteriores ao repasse.

A Instrução anota que os recursos repassados à Entidade beneficiada foram liberados após a realização do evento. Porém, assevera que “mesmo diante do lapso temporal verificado, estabelecendo-se a presunção de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais foram liberados, atendendo assim a finalidade pública inicialmente pretendida, não cabe, apesar da infração cometida, a imputação de débito em relação à concessão de recursos após a data da realização do evento, nem a solidariedade apontada no Relatório de Instrução DEC/Ins. 1/Div. 3 nº 00404/2010, do Sr. Gilmar Knaesel, da Sra. Marília Hafermann e da Sra. Fabíola da Silva Mafra”.

 

b)      Prestação de contas fora do prazo

O Corpo técnico ressalta que a responsabilidade pela prestação de contas cabe ao gestor da Entidade beneficiada, conforme preceito normativo estatuído no art. 54 da Resolução TC – 16/94.

Portanto, a justificativa apresentada pelo Responsável, em que afirma ter incumbido outra pessoa para efetuar a prestação de contas, não merece prosperar.

c)       Ausência de documentos de suporte para despesas com publicidade.

O Corpo Técnico assenta que somente a apresentação de notas fiscais apresentadas pelo Senhor Paulo Marangoni não comprovam a regular aplicação dos recursos.

Anota o artigo 65 da Resolução TC – 16/94, que exige, para a escorreita comprovação de despesas com publicidade, cópia de memorial descritivo da campanha de publicidade, cópia do contrato de publicidade, indicação da matéria veiculada, cópia do material impresso e cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação.

E, conforme decisões exaradas pela Corte de Contas, a ausência de tais documentos importa em grave infração à norma e induz a imputação de débito.

 

d)      Documento inicialmente apontado como sem identificação do objeto da despesa, que com as justificativas apresentadas verificou-se tratar de despesa irregular com captação.

A Instrução assevera que a Entidade beneficiada utilizou parte dos recursos para custear despesas contratando empresa para efetuar a captação de recursos perante contribuintes de ICMS.

Afirma que a contratação de empresa para a captação de recursos não é vedada. Porém, custear tal despesa com recursos provenientes da captação não é permitida, conforme preconiza o art. 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005.

Anota, ainda, que tal procedimento é desprovido de interesse público e viola os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, estatuídos na Carta Constitucional.

Nesse sentido, sugere que as contas da presente Tomada de Contas Especial sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multas ao Senhor Paulo Marangoni.

Outrossim, que o Pleno da Corte de Contas declare a Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região e o Senhor Paulo Marangoni, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA a instrução da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Florianópolis, em 14 de março de 2013.

                                                    

                        

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral