PARECER
nº: |
MPTC/15990/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00159644 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa ao empenho
688, de 20/11/2006 no valor de R$ 50.000,00, repassados à Associação de Aquicultores
de Gaspar e Região. |
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,
com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no repasse financeiro em
favor da Associação de Aquicultores de Gaspar e Região.
A
Instrução, na análise dos documentos acostados aos autos, verificou que a
Entidade beneficiada não prestou contas dos recursos.
Nesse
sentido, requereu à citação do Senhor Gilmar Knaesel – Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte; Senhor Paulo Marangoni – Presidente da Associação
de Aquicultores de Gaspar e Região; Senhora Marília Hafermann – Gerente de
Políticas de Turismo da Sec. de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e;
Senhora Fabíola Silva Mafra – Consultora Jurídica da Sec. de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio
do contraditório e ampla defesa.
Instados
a se manifestar, os Responsáveis apresentaram justificativas e documentação de
suporte.
A
Senhora Marília Haferman alega que
não há que lhe imputar qualquer responsabilidade, pois nunca desempenhou cargo
ou função de ordenador de despesa. Assevera que a análise do projeto
apresentado pela Entidade beneficiária foi exclusivamente técnico, pautado na
consecução dos objetivos traçados no Plano de Turismo de Santa Catarina.
Aduz
que o parecer técnico não possui caráter vinculante, uma vez que o Responsável
pela Pasta poderia decidir de forma diversa.
A Senhora
Fabíola Silva Mafra alega que o parecer jurídico exarado tratou somente da
análise documental e do enquadramento do evento nas normas então vigentes.
Outrossim,
que o parecer emitido não possui caráter vinculante, e que a falta de prestação
de contas não pode ser atribuída a quem não lhe deu causa.
O
Senhor Gilmar Knaesel informa que
não respondia pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, pois à
época dos fatos, havia solicitado exoneração do cargo para disputar as
eleições.
Nesse
sentido, não há como ser responsabilizado pela prática de ato irregular
concernente à liberação de recursos e falta de prestação de contas.
O
Senhor Paulo Marangoni afirma que
incumbiu a Senhora Virginia Ana Zimmermann pela confecção da prestação de
contas. Mas que a mesma não foi realizada.
Acosta
aos autos documentação de suporte com o objetivo de comprovar a escorreita
aplicação dos recursos.
2. ANÁLISE
Instruído o
feito, o Corpo Técnico analisou as manifestações apostas aos autos, para assim
se manifestar:
a) Pagamento de despesas anteriores ao repasse.
A Instrução
anota que os recursos repassados à Entidade beneficiada foram liberados após a
realização do evento. Porém, assevera que “mesmo diante do lapso temporal
verificado, estabelecendo-se a presunção de que os recursos foram aplicados nos
fins para os quais foram liberados, atendendo assim a finalidade pública
inicialmente pretendida, não cabe, apesar da infração cometida, a imputação de
débito em relação à concessão de recursos após a data da realização do evento,
nem a solidariedade apontada no Relatório de Instrução DEC/Ins. 1/Div. 3 nº
00404/2010, do Sr. Gilmar Knaesel, da Sra. Marília Hafermann e da Sra. Fabíola
da Silva Mafra”.
b) Prestação de contas fora do prazo
O
Corpo técnico ressalta que a responsabilidade pela prestação de contas cabe ao
gestor da Entidade beneficiada, conforme preceito normativo estatuído no art.
54 da Resolução TC – 16/94.
Portanto, a justificativa
apresentada pelo Responsável, em que afirma ter incumbido outra pessoa para
efetuar a prestação de contas, não merece prosperar.
c) Ausência de documentos de suporte para despesas com publicidade.
O
Corpo Técnico assenta que somente a apresentação de notas fiscais apresentadas
pelo Senhor Paulo Marangoni não comprovam a regular aplicação dos recursos.
Anota
o artigo 65 da Resolução TC – 16/94, que exige, para a escorreita comprovação
de despesas com publicidade, cópia de memorial descritivo da campanha de
publicidade, cópia do contrato de publicidade, indicação da matéria veiculada,
cópia do material impresso e cópia da tabela oficial de preços do veículo de
divulgação.
E,
conforme decisões exaradas pela Corte de Contas, a ausência de tais documentos
importa em grave infração à norma e induz a imputação de débito.
d) Documento inicialmente apontado como sem identificação do objeto da despesa,
que com as justificativas apresentadas verificou-se tratar de despesa irregular
com captação.
A
Instrução assevera que a Entidade beneficiada utilizou parte dos recursos para
custear despesas contratando empresa para efetuar a captação de recursos perante
contribuintes de ICMS.
Afirma
que a contratação de empresa para a captação de recursos não é vedada. Porém,
custear tal despesa com recursos provenientes da captação não é permitida,
conforme preconiza o art. 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005.
Anota,
ainda, que tal procedimento é desprovido de interesse público e viola os
princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, estatuídos na Carta
Constitucional.
Nesse
sentido, sugere que as contas da
presente Tomada de Contas Especial sejam julgadas irregulares, com imputação de
débito e aplicação de multas ao Senhor Paulo Marangoni.
Outrossim, que o Pleno da
Corte de Contas declare a Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região e o
Senhor Paulo Marangoni, impedidos de receber novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, ACOMPANHA
a instrução da Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Florianópolis, em 14 de março de 2013.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral