PARECER nº:

MPTC/16104/2013

PROCESSO nº:

PCA 08/00087712    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Urussanga

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Urussanga, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o balanço anual às fls. 2-44.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 45-61), sugerindo a citação do Sr. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara no exercício de 2007, para que apresentasse justificativas em face da majoração indevida dos subsídios dos vereadores municipais, de despesas indevidas com diárias, bem como em virtude de inconsistência no balanço anual.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 63-72), complementando o relatório anterior e sugerindo a citação dos Srs. Edson Manoel, Emerson Jeremias, Guilherme Serafin, Jaderson Roque, Ivan Vieira, João Liberato Spadel, Joel Gaspar Rodrigues, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso, Maria Rodrigues Pinheiro, Omero de Bona, Tomaz de Souza, Vanderlei Marcirio e Zulme de Pelegrin, para que apresentassem justificativas em face do recebimento de valores oriundos da majoração indevida de seus subsídios.

O Relator exarou despacho (fl. 76-80) determinando as citações sugeridas.

Procedidas as citações (fls. 81-95), os responsáveis remeteram suas alegações às fls. 105-213.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 218-231), opinando pela irregularidade das contas com débito e multas, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21 da Lei Complementar 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2.1 a 1.1.2.6 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1. Inconsistência nos balanços contábeis.

A Diretoria Técnica apurou que a Câmara Municipal de Urussanga, na prestação de contas do exercício de 2007, apresentou as contas “Balanços Financeiros - Anexo 13” e “Demonstrações das Variações Patrimoniais – Anexo 15” com inconsistências, pois não representam a realidade das transferências financeiras recebidas pela Câmara Municipal, bem como o valor devolvido no final do exercício ao Poder Executivo, em afronta aos arts. 85, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64, in verbis:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

 

Em sua manifestação, o responsável alega que o erro nos balanços contábeis foi motivado pelo sistema eletrônico contábil utilizado.

Muito embora as justificativas apresentadas não sejam suficientes para afastar a restrição, na mesma linha de entendimento já adotado por esta Procuradora em hipóteses semelhantes, concluo que tal apontamento não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação de multa, razão pela qual acompanho a manifestação da área técnica, pela recomendação descrita no item 2 da conclusão do relatório de instrução.

2. Despesas indevidas com diárias.

A Diretoria Técnica apontou na prestação de contas da Câmara Municipal de Urussanga a presença de duas Notas de Empenhos – 290 e 376 – no montante global de R$ 6.400,00, que representam gastos com diárias/passagens/hospedagens empenhadas, respectivamente, em benefício da Sra. Yara Regina Martins, assessora parlamentar, e Edson Manoel, Vereador Municipal à época, que, no entanto, não condizem com as atividades precípuas do Poder Legislativo.

Os históricos das Notas de Empenho citadas especificam:

NE 290 – Pela despesa empenhada para concessão de cinco diárias para deslocamento até o município de Joinville-SC nos dias 23 de julho de 2007 a 27 de julho de 2007 para participar de um curso de gerenciamento e manejo de resíduos de serviço de saúde.

NE 376 – Pelo adiantamento da despesa (com passagens aéreas, estadia, translado e alimentação) para viagem oficial ao município de Longarone/Itália onde estará participando, nos dias 29/09/2007 a 07/10/2007 dos festejos alusivos aos 16 anos de Gemellaggio entre o município de Longarone-Itália e Urussanga-SC/Brasil, conforme autorização da viagem pelo Decreto nº 08 de 19/09/2007 e despesa de viagem pela Lei Municipal nº 2.274 de 26/09/2007.

 

No que tange à NE 290, o responsável coleciona aos autos os documentos de fls. 202-208, que representam a nota de empenho, a concessão de diária, o programa do curso, notas fiscais de hospedagem e alimentação, e certificado de participação do curso “Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde”.

Da análise dos documentos, verifica-se que há elementos suficientes para comprovar a regularidade e o caráter público da despesa.

No tocante à NE 376, o gestor afirma, em síntese, que a viagem realizada foi respaldada por lei municipal autorizativa.

A respeito da ausência de documentos referentes à nota de empenho citada, a Diretoria Técnica realizou diligência em 3/10/2012 junto à Câmara Municipal solicitando os documentos, que, prontamente, foram remetidos pelo então Presidente da Câmara, às fls. 170-200.

Da leitura desses documentos, especialmente da programação do evento (fls. 192-195), conforme também constatou a instrução, pode-se verificar que a viagem teve características eminentemente turísticas, onde se destacam visitas a várias outras regiões e cidades além de Longarone, limitadas, na sua maioria, a atividades contemplativas, sem menção a reuniões, encontros de autoridades ou quaisquer outros programas que se revestissem do necessário cunho de visita oficial.

A Diretoria Técnica observa ainda que o Presidente da Câmara no exercício em análise possuía conhecimento acerca da finalidade turística da viagem, conforme cópia das atas da 29ª, 30ª e 31ª Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Urussanga (fls. 120-137).

Ressalta-se, todavia, que a despesa foi concebida na forma de adiantamento, e que após a prestação de contas, o beneficiado restituiu aos cofres municipais a quantia de R$ 1.004,45, conforme documento de fl. 186.

Desta forma, o débito deve ser imputado ao responsável na quantia restante, quer seja, de R$ 4.995,55.

3. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal.

A Diretoria Técnica identificou que a Câmara Municipal de Urussanga efetuou majoração de seus vencimentos em 3%, a partir do mês de abril de 2007, baseando-se na Lei Municipal 2.261/07, que concedeu a porcentagem como forma de revisão geral anual aos servidores municipais.

Apesar de o valor reajustado corresponder ao efetivamente variado para aquele período, conforme projeção do IPCA (fl. 32-33), vê-se que a irregularidade não se dá em face da majoração efetuada na vigência de 2007, e sim na vigência anterior, que concedeu o benefício irregular de 2% aos vereadores, constatado na análise da prestação de contas daquele ano (PCA 07/00143700).

Em face daquela majoração indevida, gerou-se então um efeito cascata, em que cada nova majoração efetuada resultaria irregular, já que incidente sobre um valor inicialmente equivocado.

O Presidente da Câmara, por sua vez, reconhece o erro e afirma que devolveria os valores recebidos irregularmente.

Da análise das fls. 103 a 106, 139 a 146 e 151 a 156, e 209 a 2013, retira-se que os responsáveis, Srs. Zulme de Pellegrin, Omero de Bona, Emerson Jeremias, Jão Liberato Spadel, Jaderson Roque, Joel Gaspar Rodrigues, Vanderlei Marcirio, Ivan Vieira e Maria Rodrigues Pinheiro já efetuaram suas respectivas restituições aos cofres públicos.

Contudo, resta intacta a responsabilidade dos Srs. Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, os quais não se manifestaram nos autos e tampouco apresentaram comprovantes de restituição.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, das contas da Câmara Municipal de Urussanga relativas ao exercício de 2007, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2.1 a 1.1.2.6 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara na Vigência de 2007, no montante de R$ 4.995,55, conforme item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz Henrique Martins, Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, todos vereadores municipais à época, em face do recebimento de subsídios majorados indevidamente, conforme itens 1.1.2.1 a 1.1..2.6 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela RECOMENDAÇÃO descrita no item 2 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 20 de março de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora