PARECER
nº: |
MPTC/16104/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00087712 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Urussanga |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de Urussanga, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
balanço anual às fls. 2-44.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 45-61),
sugerindo a citação do Sr. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara no
exercício de 2007, para que apresentasse justificativas em face da majoração
indevida dos subsídios dos vereadores municipais, de despesas indevidas com
diárias, bem como em virtude de inconsistência no balanço anual.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 63-72),
complementando o relatório anterior e sugerindo a citação dos Srs. Edson
Manoel, Emerson Jeremias, Guilherme Serafin, Jaderson Roque, Ivan Vieira, João
Liberato Spadel, Joel Gaspar Rodrigues, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz
Carlos Cardoso, Maria Rodrigues Pinheiro, Omero de Bona, Tomaz de Souza,
Vanderlei Marcirio e Zulme de Pelegrin, para que apresentassem justificativas em
face do recebimento de valores oriundos da majoração indevida de seus
subsídios.
O
Relator exarou despacho (fl. 76-80) determinando as citações sugeridas.
Procedidas
as citações (fls. 81-95), os responsáveis remeteram suas alegações às fls.
105-213.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 218-231), opinando pela
irregularidade das contas com débito e multas, com fundamento no art. 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21 da Lei Complementar 202/2000, em face das
irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2.1 a 1.1.2.6 da conclusão do
relatório de instrução.
É o relatório.
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela instrução.
1. Inconsistência nos
balanços contábeis.
A Diretoria Técnica apurou que a
Câmara Municipal de Urussanga, na prestação de contas do exercício de 2007,
apresentou as contas “Balanços Financeiros - Anexo 13” e “Demonstrações das
Variações Patrimoniais – Anexo 15” com inconsistências, pois não representam a
realidade das transferências financeiras recebidas pela Câmara Municipal, bem
como o valor devolvido no final do exercício ao Poder Executivo, em afronta aos
arts. 85, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64, in verbis:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a
permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa
orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Em sua manifestação, o responsável
alega que o erro nos balanços contábeis foi motivado pelo sistema eletrônico
contábil utilizado.
Muito embora as justificativas
apresentadas não sejam suficientes para afastar a restrição, na mesma linha de
entendimento já adotado por esta Procuradora em hipóteses semelhantes, concluo
que tal apontamento não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a
aplicação de multa, razão pela qual acompanho a manifestação da área técnica,
pela recomendação descrita no item 2 da conclusão do relatório de instrução.
2. Despesas indevidas
com diárias.
A Diretoria Técnica apontou na
prestação de contas da Câmara Municipal de Urussanga a presença de duas Notas
de Empenhos – 290 e 376 – no montante global de R$ 6.400,00, que representam
gastos com diárias/passagens/hospedagens empenhadas, respectivamente, em
benefício da Sra. Yara Regina Martins, assessora parlamentar, e Edson Manoel,
Vereador Municipal à época, que, no entanto, não condizem com as atividades
precípuas do Poder Legislativo.
Os históricos das Notas de Empenho
citadas especificam:
NE 290 – Pela despesa empenhada para concessão de cinco
diárias para deslocamento até o município de Joinville-SC nos dias 23 de julho
de 2007 a 27 de julho de 2007 para participar de um curso de gerenciamento e
manejo de resíduos de serviço de saúde.
NE 376 – Pelo adiantamento da despesa (com passagens aéreas,
estadia, translado e alimentação) para viagem oficial ao município de
Longarone/Itália onde estará participando, nos dias 29/09/2007 a 07/10/2007 dos
festejos alusivos aos 16 anos de Gemellaggio entre o município de
Longarone-Itália e Urussanga-SC/Brasil, conforme autorização da viagem pelo
Decreto nº 08 de 19/09/2007 e despesa de viagem pela Lei Municipal nº 2.274 de
26/09/2007.
No que tange à NE 290, o responsável
coleciona aos autos os documentos de fls. 202-208, que representam a nota de
empenho, a concessão de diária, o programa do curso, notas fiscais de
hospedagem e alimentação, e certificado de participação do curso “Gerenciamento
de Resíduos de Serviço de Saúde”.
Da análise dos documentos,
verifica-se que há elementos suficientes para comprovar a regularidade e o
caráter público da despesa.
No tocante à NE 376, o gestor afirma,
em síntese, que a viagem realizada foi respaldada por lei municipal
autorizativa.
A respeito da ausência de documentos
referentes à nota de empenho citada, a Diretoria Técnica realizou diligência em
3/10/2012 junto à Câmara Municipal solicitando os documentos, que, prontamente,
foram remetidos pelo então Presidente da Câmara, às fls. 170-200.
Da leitura desses documentos,
especialmente da programação do evento (fls. 192-195), conforme também
constatou a instrução, pode-se verificar que a viagem teve características
eminentemente turísticas, onde se destacam visitas a várias outras regiões e
cidades além de Longarone, limitadas, na sua maioria, a atividades
contemplativas, sem menção a reuniões, encontros de autoridades ou quaisquer
outros programas que se revestissem do necessário cunho de visita oficial.
A Diretoria Técnica observa ainda que
o Presidente da Câmara no exercício em análise possuía conhecimento acerca da
finalidade turística da viagem, conforme cópia das atas da 29ª, 30ª e 31ª
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Urussanga (fls. 120-137).
Ressalta-se, todavia, que a despesa
foi concebida na forma de adiantamento, e que após a prestação de contas, o
beneficiado restituiu aos cofres municipais a quantia de R$ 1.004,45, conforme
documento de fl. 186.
Desta forma, o débito deve ser
imputado ao responsável na quantia restante, quer seja, de R$ 4.995,55.
3. Majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal.
A Diretoria Técnica identificou que a
Câmara Municipal de Urussanga efetuou majoração de seus vencimentos em 3%, a
partir do mês de abril de 2007, baseando-se na Lei Municipal 2.261/07, que
concedeu a porcentagem como forma de revisão
geral anual aos servidores municipais.
Apesar de o valor reajustado
corresponder ao efetivamente variado para aquele período, conforme projeção do
IPCA (fl. 32-33), vê-se que a irregularidade não se dá em face da majoração
efetuada na vigência de 2007, e sim na vigência anterior, que concedeu o
benefício irregular de 2% aos vereadores, constatado na análise da prestação de
contas daquele ano (PCA 07/00143700).
Em face daquela majoração indevida,
gerou-se então um efeito cascata, em que cada nova majoração efetuada
resultaria irregular, já que incidente sobre um valor inicialmente equivocado.
O Presidente da Câmara, por sua vez,
reconhece o erro e afirma que devolveria os valores recebidos irregularmente.
Da análise das fls. 103 a 106, 139 a
146 e 151 a 156, e 209 a 2013, retira-se que os responsáveis, Srs. Zulme de
Pellegrin, Omero de Bona, Emerson Jeremias, Jão Liberato Spadel, Jaderson
Roque, Joel Gaspar Rodrigues, Vanderlei Marcirio, Ivan Vieira e Maria Rodrigues
Pinheiro já efetuaram suas respectivas restituições aos cofres públicos.
Contudo, resta intacta a
responsabilidade dos Srs. Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério
Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, os quais não se
manifestaram nos autos e tampouco apresentaram comprovantes de restituição.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, das
contas da Câmara Municipal de Urussanga relativas ao exercício de 2007, em face
das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2.1 a 1.1.2.6 da conclusão
do relatório de instrução;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz Henrique
Martins, Presidente da Câmara na Vigência de 2007, no montante de R$ 4.995,55,
conforme item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz
Henrique Martins, Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério Francisco dos
Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, todos vereadores municipais à
época, em face do recebimento de subsídios majorados indevidamente, conforme
itens 1.1.2.1 a 1.1..2.6 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela RECOMENDAÇÃO descrita no item 2 da conclusão do relatório de
instrução.
Florianópolis,
20 de março de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora