PARECER
nº: |
MPTC/15977/2013 |
PROCESSO
nº: |
LCC 12/00219438 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itá |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Inexigibilidades de Licitação n. 13/2011 e
14/2011 e respectivos contratos, cujo objeto è a prestação de serviços
juridicos para a Prefeitura Municipal de Itá. |
Trata-se
de análise das Inexigibilidades de Licitação n. 13/2011 e 14/2011, lançadas
pela Prefeitura de Itá, em face de comunicação feita à Ouvidoria dessa Corte de
Contas, cujos relatos informam que o objeto de uma inexigibilidade estaria
inserido no da outra.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de
instrução (fls. 153-157) sugerindo a audiência dos Srs(a). Egídio Luiz Gritti,
Prefeito Municipal, Marcos Antônio Hall, Assessor Jurídico do Município, e
Solange Cordeiro dos Santos Bach, Presidente da Comissão de Licitações, para
que apresentassem justificativas a respeito das seguintes restrições:
3.1.1.
Contratação da empresa Escritório de Advocacia Paulo Ernani Tatim &
Advogados Associados S/S, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil
reais), através do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2011, sem a
comprovação dos requisitos exigidos pela Lei 8666/93, artigo 25, inciso II, §
1º. (item 2.1 desse relatório).
3.1.2
Contratação da empresa Escritório de Advocacia José Patrício Neves da Fontoura,
pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), através do Processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 14/2011, sem a comprovação dos requisitos
exigidos pela Lei 8666/93, artigo 25, inciso II, § 1º. (item 2.2).
Realizada
a audiência, foram encaminhadas justificativas e documentos às folhas 164-219.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório de
reinstrução (fls. 221-226) opinando pela irregularidade dos processos de
Inexigibilidade n. 13/2011 e 14/2011 e pela aplicação de multas aos
responsáveis, já qualificados, em face das irregularidades apontadas nos itens
3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução.
É o relatório.
Passa-se à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1. Contratação da empresa Escritório de
Advocacia Paulo Ernani Tatim & Advogados Associados S/S, pelo valor de R$
73.000,00 (setenta e três mil reais), através do Processo de Inexigibilidade de
Licitação n. 13/2011, sem a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei n.
8.666/1993, art. 25, inciso II, § 1º.
2. Contratação da empresa Escritório de
Advocacia José Patrício Neves da Fontoura, pelo valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), através do Processo de Inexigibilidade de Licitação n.
14/2011, sem a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei n. 8.666/1993, art.
25, inciso II, § 1º.
A área técnica
verificou a contratação de serviços de advocacia pelas empresas Escritório de
Advocacia Paulo Ernani Tatim & Advogados Associados S/S e Escritório de
Advocacia José Patrício Neves da Fontoura, perfazendo os valores de R$
73.000,00 (setenta e três mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
mediante Inexigibilidades de Licitação n. 13/2011 e 14/2011, respectivamente.
O responsável alegou
que, em razão do abandono de processos pelo advogado Dr. Flávio Almeida da
Silva Júnior, ficou a Administração Municipal obrigada a contratar os serviços
de outro profissional com capacidade para atuar urgentemente nos processos de
titularidade do município, os quais tinham por base a disputa judicial pela
arrecadação tributária incidente sobre a energia produzida e distribuída pela
Usina Hidrelétrica de Itá. Justificaram, pois, a contratação dos profissionais
em razão de sua especialização e do fator confiança neles depositados.
De plano, a origem da contratação aponta para
a ofensa ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que impõe,
como regra geral, a obrigatoriedade de licitar.
Consoante conceito corrente na doutrina administrativista,
é cediço que a inexigibilidade pressupõe impossibilidade
de competição. Essa é a regra fundamental, que vem disposta
expressamente no caput do art. 25 da
Lei n. 8.666/93.
Então, neste contexto, seria imprescindível a
configuração de uma situação em que a natureza singular do serviço e a notória
especialização da empresa contratada justificassem a tal inexigibilidade.
Sobre o tema, trago alguns
comentários de Marçal Justen Filho[1],
os quais se revelam esclarecedores:
[...]
Ou
seja, a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da
contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso
verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela
estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum
ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala,
incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer
profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que simples
especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução
satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que
especializado) [grifei].
[...]
Ou
seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si
relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O
outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um
profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de competição
não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também
depende da verificação de mercado. É perfeitamente imaginável que uma
necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior
dificuldade por qualquer profissional especializado [grifei].
Portanto,
o conceito de “natureza singular” é relativo. Depende das circunstâncias
históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende das
condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo
momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de ser assim
considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza
singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A
maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-la
em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados.
[...]
Sempre que não se configurar um serviço singular e que qualquer
profissional em condições normais puder atender satisfatoriamente à necessidade
estatal, é incabível a contratação direta por inexigibilidade. Não é possível
que atividades relativamente indiferentes para a Administração conduzam a
contratação direta e envolvam a atuação de um (ou mais) profissional(is) sem
especialização, escolhido(s) segundo critérios puramente subjetivos. O próprio
princípio da isonomia impede alternativas dessa ordem. Se qualidades
profissionais do sujeito fossem irrelevantes para a Administração, a solução
seria o sorteio. Nesse caso, convocar-se-iam todos os possíveis interessados e
far-se-ia um sorteio para escolher os vencedores. Essa alternativa é
despropositada, pois colocaria em grande risco a realização dos fins buscados
pelo Estado. É necessário examinar se
os particulares encontram-se em situação de atender adequadamente às
necessidades jurídicas da Administração. Portanto, deveria fazer-se licitação.
Essa, aliás, é a orientação do próprio STJ, que versou o tema, ainda
que a discussão envolvesse outro ângulo da questão. O julgado foi ementado nos
termos abaixo transcritos:
"Administrativo. Sociedade de Economia Mista. Serviços
advocatícios não singulares. Atividade meio. Licitação. Obrigatoriedade.
1. O disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos
firmados antes da sua vigência por sociedades de economia mista, da
obrigatoriedade de serem precedidos de procedimento licitatório, o que já
ocorria na vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86.
2. A obrigatoriedade de observar o regime de licitações decorre do
disposto no art. 37, XXI, da Constituição
Federal, e, antes mesmo do advento da Lei 8.666/93, as sociedades de economia
mista já estavam subordinadas ao dever de licitar.
3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de
economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a
administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do
Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.
4. Recurso especial provido." (REsp n° 80.061, DJU de 28.2.2005,
reI. Min. CASTRO MEIRA).
Trazendo os pertinentes comentários ao caso
concreto, não verifico, prima facie,
singularidade no objeto contratado.
A prestação de serviços de advocacia,
atualmente, não pode ser encarada como algo inusitado a ponto de justificar o
procedimento adotado.
É sabido que a Administração Pública possui
(ou contrata) permanentemente profissionais para suprir as demandas
administrativas e judiciais, pois é inerente, ínsito e corrente nesse ramo de
atividade a existência de dúvidas e litígios em matéria jurídica. Não se justificaria,
por conseguinte, uma contratação de “empresa notoriamente especializada”, pois
o objeto não lhe dá causa.
Ainda, quanto à existência de dita “notória
especialização”, observa-se que os responsáveis não lograram êxito em
comprová-la, em atendimento ao art. 25, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Ressalto que essa Corte de Contas já acenou
acerca dos requisitos (e também da impossibilidade) da contratação de
profissionais para prestação de serviços de advocacia por inexigibilidade de
licitação. Veja-se:
1. Prejulgado 1250:
Pretendendo
a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis,
para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a
inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do
contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos,
o certame é imperativo [grifei].
Considerando que, no meu
entender, o responsável não logou êxito em justificar devidamente a inexigibilidade
de licitação, entendo por devida a manutenção da irregularidade, com a consequente
aplicação de multa aos responsáveis.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela
2. pela
Florianópolis,
21 de março de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora
[1] JUSTEN