PARECER nº:

MPTC/16280/2013

PROCESSO nº:

REP 13/00039997    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Fraiburgo

INTERESSADO:

Samara Dayane Tosi

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 0008/2013, para aquisição de materiais para formação de kits escolares para alunos da educação de jovens e adultos e da rede pública municipal de ensino.

 

 

 

Trata-se de representação subscrita pela Sra. Samara Dayane Tosi, Sócia Administradora da empresa Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda., encaminhada a esta Corte de Contas em 31-1-2013, sob o protocolo de n. 1.662/2013 (fls. 2-6).

É relatada a ocorrência de suposta irregularidade no Edital de Pregão Presencial n. 8/2013, para aquisição de materiais para formação de kits escolares para alunos da educação de jovens e adultos e da rede pública municipal de ensino, relacionada à exigência para apresentação de amostras.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório de instrução (fls. 32-34), sugerindo o conhecimento da representação e o arquivamento dos autos, por inexistência de irregularidade.

Da análise do feito, verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno), entretanto, não há indícios de provas quanto à ocorrência de irregularidades.

Conforme relatou a instrução, no presente caso, por se tratar de bens comuns, que já se encontram à disposição do fornecedor, sem a necessidade de uma fabricação específica (por exemplo, matérias de escritório, lápis, canetas, borrachas, etc.), a exigência das amostras antes da sessão não obsta a ampla concorrência, entendimento ao qual se filia esta representante ministerial.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente representação e pelo arquivamento destes autos.

Florianópolis, 26 de março de 2013.

 

Cibelly Farias

Procuradora