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PARECER
nº: |
MPTC/16280/2013 |
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PROCESSO
nº: |
REP 13/00039997 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Fraiburgo |
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INTERESSADO: |
Samara Dayane Tosi |
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ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 0008/2013, para aquisição de materiais para formação de kits
escolares para alunos da educação de jovens e adultos e da rede pública
municipal de ensino. |
Trata-se de representação subscrita pela Sra. Samara
Dayane Tosi, Sócia Administradora da empresa Futura Comércio de Materiais
Educacionais Ltda., encaminhada a esta Corte de Contas em 31-1-2013, sob o
protocolo de n. 1.662/2013 (fls. 2-6).
É relatada a ocorrência
de suposta irregularidade no Edital de Pregão Presencial n. 8/2013, para
aquisição de materiais para formação de kits escolares para alunos da educação
de jovens e adultos e da rede pública municipal de ensino, relacionada à
exigência para apresentação de amostras.
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações apresentou relatório de instrução (fls. 32-34),
sugerindo o conhecimento da representação e o arquivamento dos autos, por
inexistência de irregularidade.
Da análise do feito, verifica-se que
o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da
sujeição dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em
linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no
Regimento Interno dessa Corte.
A hipótese descrita na representação
é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições
previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno), entretanto, não há indícios de provas quanto à ocorrência de
irregularidades.
Conforme relatou a instrução, no
presente caso, por se tratar de bens comuns, que já se encontram à disposição
do fornecedor, sem a necessidade de uma fabricação específica (por exemplo,
matérias de escritório, lápis, canetas, borrachas, etc.), a exigência das
amostras antes da sessão não obsta a ampla concorrência, entendimento ao qual
se filia esta representante ministerial.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da
presente representação e pelo arquivamento destes
autos.
Florianópolis, 26 de
março de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora